O tempo e a sua importância na vida processual administrativa e judicial

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Resumo: O presente trabalho tem como objetivo abordar os aspectos essenciais relativos a aplicabilidade do ´´Tempo´´ nos procedimentos administrativos e processos judiciais, enquanto fenômeno prático-jurídico, e sua relação com outros institutos correlatos, com base nos liames dos códigos Civil, Penal, Administrativo e demais áreas do direito, trazendo ainda estudos relativos aos impactos advindos do mau uso do mesmo, ou a perda que se tem dele, ou a sua correta aplicação, trazendo os resultados práticos, seus benefícios e desvantagens, no dia a dia das pessoas que litigam no judiciário ou fora dele, com ênfase às situações sentidas pelos operadores do direito, à luz da legislação portuguesa contemporânea, com um breve comparativo com a forma como tal procedimento ocorre no Brasil e no mundo.[1]

Abstract: The present work aims to address the main aspects of the theme'' Time'', while practical-legal phenomenon, and its relationship with other institutes related legal codes found in Civil, Criminal, Administrative and other areas of law, bringing further studies relating to the impacts arising from the misuse of time, or loss of it, or its correct implementation, bringing practical results, their benefits and disadvantages in the daily life of those who litigate in court or outside of operators the right, under Portuguese law in the current context of relativization of the importance of the topic, with a brief comparison with the way this procedure occurs in Brazil and other Latin American countries and the Mainland.

Sumário: Introdução. 1. O tempo. 1.1. A busca de uma definição prática. 1.2. A Lei, o tempo e o direito. 1.3. O Tempo no Direito Ocidental e no Direito Oriental. 1.4. O fator tempo nas relações jurídicas. 2. O tempo no direito processual: 2.1. Direito Português. 2.2. O Processo Administrativo na Doutrina Estrangeira. 2.3. O tempo no Direito Brasileiro. 2.4. Prazos – Filho do tempo. 2.5. Preclusão – O tempo ´´mau´´? 2.6. Outros exemplos onde o tempo influi e contribui. 3. 3. O uso do tempo no processo – uma abordagem mundial. 4. Jurisprudências atualizadas sobre o tema. 5. Conclusão. Referências.

Introdução

Em linhas gerais e de forma sumária, iniciaremos o presente trabalho com apresentação de conceitos e questões essenciais concernentes a um tema muito importante, intrigante e que, com a globalização e o advento da tecnologia da informação, vem contribuindo bastante para uma maior uniformização do Direito Administrativo na Europa, Ásia e América, despertadando a atenção de todos. Estamos a falar do fenômeno denominado: ´´Tempo´´.

Iremos demonstrar que a utilização do tempo, hoje crucial na vida das pessoas, está presente em todas as fases do processo, seja pelo cumprimento dos prazos estabelecidos na legislação, para os expedientes processuais, seja em relação ao tempo estabelecido para que seja ajuizada uma determinada ação, enfim, à prática forense. Procuramos, pois, nesta pesquisa, aprofundar o estudo do tema, sem qualquer intenção de esgotá-lo, mas de, precipuamente, trazer à tona questões importantes para uma melhor compreensão e análise crítica deste importante assunto ligado ao direito administrativo contemporâneo, estando presente ainda em todos os ramos do direito, em um contexto de recentes mutações, tanto no direito português, como em toda a UE e no Direito Brasileiro.

Em seguida, explicitaremos os pontos principais concernentes aos limites do uso do tempo, e a sua aplicabilidade no direito português, com um pequeno comparativo com o que se pratica no direito brasileiro. Fazer-se-á ainda, menção as recentes alterações implementadas pelo novo Código de Processo Civil Português (Lei 41/2013), quanto as alterações de alguns prazos, e ainda no Direito do Trabalho (Lei 58/2013), através das recentes mudanças implementadas no tempo de trabalho para os funcionários públicos, tudo com o fito de melhor situar o estudo deste intrigante e proveitoso assunto, no regime legal proposto pelo ordenamento jurídico português.

Após isso, dedicamos capítulo específico para falar sobre o tempo na prática processual portuguesa, fazendo uma interessante abordagem comparativa de alguns prazos existentes no direito Europeu com o Direito Brasileiro e a prática utilizada nos USA, chegando a conclusão que a ausência de Tribunais Administrativos, nesses países menos desenvolvidos, contribuem para os altíssimos índices de violência, diante da ausência de punição em casos como, por exemplo, de corrupção ativa e formação de quadrilha.

Procuraremos, também, preparar o terreno para investigar a dimensão e a abrangência do tema, sabendo que as tintas com que são pintadas às críticas ao assunto na prática forense, podem respingar no andamento do processo judicial ou administrativo e, as evidências do tema, na prática do direito em Portugal. Em uma segunda etapa, apresentaremos fatos que nos levam a analisar a existência de diferentes prazos no direito em um mesmo país, em matérias administrativas e judiciais e toda a sua abordagem e utilização, inclusive para fins de reforma, e ainda a aplicação prática e seu amoldamento, na corrida da modernização do arcabouço jurídico do Direito e no repensar de alguns de seus elementos.

Para tanto, o pano de fundo normativo a ser analisado nesse artigo será o da legislação portuguesa, mais precisamente ligada ao Direito Administrativo, que tem sido alvo de constantes alterações. A busca pela diversidade que o tema comporta, nos leva a doutrinadores de renome, como o Doutor Luís Filipe Colaço Antunes[2], que possui avançado estudo em Portugal e o Mestre José dos Santos Carvalho Filho[3], no Brasil. A jurisprudência seguiu o que restou extraído do site do STA e diversos Acórdãos do Sul e Norte de Portugal.

De fato, o tema nos convida a uma interessante viagem dentro dos mais diversos definidores do fenômeno ´´tempo´´ dentro dos mais variados tipos de processos e nas mais diferenciadas áreas do Direito, com foco no Direito Administrativo.

É sabido que no Brasil, inexiste um sistema unitário (Tribunais) para os processos administrativos, fato que sempre interligou esses instrumentos a cada uma das pessoas políticas, por força de sua autonomia e capacidade auto administrativa, peculiares à forma Federativa de Estado, o que alterou-se com o advento da Lei 9784/99, a nível Federal, sendo que hoje, cada Estado possui Leis próprias que tratam do processo administrativo, nos mais variados modos, e da mesma forma, a nível municipal.

Procuraremos, portanto, ao final, estabelecer a abrangência do fator tempo nas relações processuais, sabendo que o ´´tempo´´ sempre foi o ponto inicial e primordial dos processos administrativos e judiciais ao longo da história e permanece tendo a importância na regulação das Leis e dos atos administrativos, através do seu impacto na vida das pessoas, com a utilização da informática para a otimização do tempo na prática processual contemporânea.

1. O TEMPO:

1.1. A busca de uma definição prática:

 O Tempo… Como definir essa grandeza? A resposta não é óbvia. Requer uma análise mais aprofundada, coisa que hoje poucos de nós se dispõe a fazer, seja por falta de tempo, seja por não saber utilizá-lo! O tão precioso tempo é hoje consumido quase que inteiramente na luta pela vida, na batalha diária que se estende por anos, décadas, até a gloriosa apoteose: a auto condecoração com a medalha de “vencedor”, comenda que outorga ao agraciado o direito de desfrutar do ócio caseiro, com a consciência do dever cumprido. Abrigado nessa última trincheira ele poderá então, finalmente, aproveitar seu tempo.

 Faço aqui um parênteses para tergiversar sobre o tema, de uma maneira genérica. É verdade que durante o desenrolar dessa luta cotidiana, da insana correria das pessoas, conseguimos reservar algumas horas semanais para o lazer, o estudo e o descanso, mas não para meditar nas questões cruciais da vida. Para essas coisas não dispomos de tempo algum, não podemos absolutamente perder tempo com isso!

 “Assunto de filósofos!”, dirão muitos num estalo, com o passo apertado e os olhos cravados no relógio. E assim vamos todos nós, filósofos e não filósofos, a correr pela vida a fora, sem vivê-la, sem vivenciá-la realmente, sem extrair dela os ensinamentos e reconhecimentos que nos possibilitariam crescer como espíritos humanos que somos.

 A vivência do ser humano muda a partir de certa idade, e não o tempo. O tempo não muda. Os movimentos dos ponteiros do relógio apenas registram numericamente a nossa passagem dentro do tempo. O tempo não passa, nós é que passamos dentro dele!

 A mesma situação se dá com a aplicabilidade do Tempo no Processo. Este não muda, apenas registra numericamente o andamento do processo, seja ele físico ou virtual, na esfera judicial ou administrativa, dentro de um tempo estabelecido. O processo, e não o prazo processual, passa dentro do tempo. Importante, ao nosso ver, esta analogia filosófica.

O tempo não se altera, ele permanece estacionado. O que muda, conforme dito, é a percepção que temos dele, segundo nossa própria mobilidade espiritual. É como numa viagem de trem, em que a paisagem parece passar com maior ou menor rapidez diante da janela, conforme a velocidade da composição. Apesar de dar essa impressão, não é a paisagem que se movimenta, e sim o trem é que passa através dela com velocidade maior ou menor. A paisagem é o tempo, o trem é o espírito humano, a velocidade é a sua capacidade de vivenciar.

 Em termos processuais, posso dizer que: A percepção que as partes têm do processo é que se altera. Se o Juiz for diligente, o tempo de trâmite da ação, como muitos erradamente a denominam, seria rápido. Caso contrário, chama-se o judiciário e todos os seus operadores de ´´morosos´´, ´´lentos´´. Na viagem de trem, o processo seria a paisagem e o trem o judiciário e a velocidade é a sua capacidade de resolver a lide. Com isso, tendo os operadores do direito capacidade de vivenciar o processo e com isso movimentá-lo, cumprindo os prazos estabelecido, ter-se-á um tempo processual curto, rápido, célere, algo dificilmente visto no Direito Brasileiro, seja na esfera administrativa ou judicial. Já no direito Português, e ainda nos USA e Alemanha, tal jaezz não se visualiza, devido a maior celeridade processual. O tempo é mais bem aplicado na prática processual.

 Por sua vez, é sabido que existe uma íntima correlação entre tempo e espaço. Einstein formulou a teoria da relatividade com base nisso. O tempo, portanto, existe realmente; todavia ele não "passa" por nós, como temos geralmente a impressão. Nós, repita-se, é que passamos dentro dele. O que muda é, pois, a percepção que temos do tempo, segundo nossa própria movimentação interior, nossa capacidade de vivenciar. O conceito de tempo é que é mutável, e não o tempo realmente.

Em assim sendo, faz-se necessária neste momento, a definição de Tempo, abrangendo a matéria no âmbito administrativo e judicial, e sua aplicação no direito Português (Tempo), e alguns países da União Europeia, como a Alemanha (Zeit), Grécia (χρόνος), França (Heure), Inglaterra (Time), Rússia (время) dentre outros, com um comparativo a tal prática no direito americano, com ênfase para o Brasil.

 O tempo sempre será definido de forma idiossincrática, tanto que importantes estudiosos ousaram sentenciá-lo de diversas formas:

"É o jeito que a natureza deu para não deixar que tudo acontecesse de uma vez só." (John Wheeler);

"Uma ilusão. A distinção entre passado, presente e futuro não passa de uma firme e persistente ilusão." (Albert Einstein);

"Cada segundo que passa é um milagre que jamais se repete." (Antiga frase dita pela Rádio Relógio do Rio de Janeiro-Brasil).

Crianças de colo não têm a noção de tempo, e adultos com certas doenças neurológicas e ou psiquiátricas podem perdê-la. Com base na percepção humana, a concepção comum de tempo é indicada por intervalos ou períodos de duração.

Interessante definição nos é dada pelo Doutor Luís Filipe Colaço Antunes[4], ao nos dizer que: ´´A relação entre ciência jurídica e a realidade é estabelecida pelo tempo. O tempo é um componente essencial do facto jurídico, do agir administrativo e da respectiva tutela jurisdicional (…)´´.

Indaga-se então: qual a melhor definição de Tempo? Como se sabe, inexiste uma definição perfeita, no entanto. Uma definição interessante, no sentido lato, ora se transcreve: ´´o tempo é uma componente do sistema de medições usado para sequenciar eventos, para comparar as durações dos eventos, os seus intervalos, e para quantificar o movimento de objetos´´.

 1.2. A Lei, o Tempo e o Direito:

A história dos homens, desde sempre, diz que há um passado, um presente e um futuro. Mesmo quando estáveis paradigmas, nos vários campos do saber sucumbem à velocidade e ao inesperado, parece razoável admitir que essas três parcelas do tempo serão ainda e sempre consistentes.

A lei sempre foi feita para conformar os atos futuros, e não os pretéritos. Esse entendimento, aparentemente simplório, prevalece desde a mais remota antiguidade e constitui a base da legislação luso-brasileira. Funda-se na razão natural das coisas.

O Direito, como instrumento primordial de regulação das relações sociais, não poderia ficar imune ao constante evolver da sociedade. Logo, a substituição do Direito Natural pelo Direito Positivo visou, precisamente, a responder a essas novas exigências, e a acompanhar essa evolução.

Dentro deste evoluir, nos deparamos com dois limites temporais relacionados à vida da lei: o termo inicial e o termo final. E a esta dimensão temporal também se diz eficácia da lei no tempo. Via de regra, uma lei é eficaz até que outra a revogue ou derrogue, isto é, até que seja antiquada ou modificada por outra. Contudo, a lei nova não pode retirar do "mundo” o fato jurídico, pois o evento já ocorreu e interferiu no “mundo jurídico”.

Fato jurídico é o próprio fato do mundo com repercussões no mundo jurídico. O

fato jurídico que ainda não ocorreu, esse sim, está à mercê da lei nova. O fato ocorrido não, porque é algo perfeito e acabado, que pertence ao passado. Está aqui presente, a primeira aplicação do assunto ´´tempo´´ no processo. A própria vacaccio legis está definida como tempo em que uma determinada Lei entra em vigor!

 Assim, com a revogação da norma anterior e a existência de nova norma, dúvidas surgem com relação aos efeitos de ambas, face a situações existentes, as quais podem estar consumadas totalmente ou não.

Com isso, a natureza social e dinâmica do Direito, diante da sucessão dos fatos extremamente intensa (principalmente nos dias atuais), o obriga a se modificar constantemente, quer em sua forma, quer em sua interpretação, a fim de, com segurança, efetividade e eficácia, poder normatizá-los, visando a paz e o bem-estar social.

Finalmente, chega-se à sua morte, como decorrência dos passos, hoje velozes, do caminhar do homem. Palavra grave para se dizer a respeito da norma jurídica, mas, sim, também ela perece com o decurso inelutável do tempo. Envelhece, perde seu vigor, sua força, sua eficácia, sua razão de vida. Deixa de gerar efeitos desejáveis e, assim, tem de ser substituída. O tempo está sim, muito presente no Direito.

Entretanto, sucede que, com o surgimento de lei nova, a lei antiga pode ter criado relações jurídicas de tal natureza, que se impõe a permanência destas, apesar da vigência do diploma revogador. Por outro lado, pode acontecer que o interesse social e público leve o legislador a determinar que essas relações, a partir da lei nova, regem-se por esta e não por aquela sob cujo império se criaram, ou, ainda, que se desfaçam por completo, aplicando-se, pois, o novo diploma no pretérito.

 Neste complexo de fatos, aos problemas que daí advêm, relacionados com a medida de eficácia da lei nova e da lei antiga, uma em face da outra, e ainda as mais diversas formas de intervenção do tempo no processo, é que encontra-se o objeto deste artigo.

O respeito aos direitos individuais, e à própria segurança e estabilidade jurídica do ordenamento, depende do fato de, o cidadão poder confiar que os atos ou decisões públicas

Incidentes, sobre os seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados de acordo com as normas jurídicas vigentes, ligam-se aos efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas mesmas normas.

Porém, muito mais do que isso, é fundamental que em uma sociedade em que o

relativismo impera – em face da vertiginosa dinâmica das relações sociais da atualidade, de se

encontrar um “porto seguro”, se pode buscar refúgio nos momentos tensos de alteração normativa – mormente se dê significativo impacto sócio econômico, na certeza de que alguns direitos já definitivamente vinculados aos respectivos titulares serão, em qualquer hipótese, respeitados.

De igual modo, parece-nos extremamente importante sublinhar que a proteção constitucionalmente outorgada aos direitos adquiridos não deve assumir uma dimensão que imobilize totalmente o sistema normativo diante das transformações na estrutura social que lhe é subjacente. Tal enriquecimento exacerbado é particularmente danoso no tocante à renovação das normas constitucionais, podendo importar em autêntica esclerose dos condutos normativos vigentes, ameaçando de morte o complexo jurídico-constitucional que os alberga, com graves riscos à sobrevivência da democracia.[5]

Por tais razões, a importância e a relevância da análise a prática do tempo nas relações processuais, consolidou o ordenamento e a interpretação das leis que hoje respeitamos.

Em virtude disto, as normas jurídicas têm um período de vigência determinado pelo começo e fim de sua obrigatoriedade, decorrendo daí que elas nascem, vivem e morrem. Seu nascimento diz respeito à precisão da sociedade em ver uma determinada situação regulamentada e, via de conseqüência, resguardada pelo ordenamento jurídico. Sua vida relaciona-se à eficácia da norma em ser sempre utilizada para direcionar, dirigir, orientar, disciplinar a situação para qual ela surgiu, não sendo isto possível todas as vezes, de onde decorrem as regras interpretativas e de aplicação das normas jurídicas.

O fato é que o tempo rege o direito administrativo, quando estabelece prazos para defesa administrativa, tempo para responder a uma solicitação, enfim, os prazos definidos no CPA, CPTA, etc. Já na esfera judicial, se estabelece, como dito, prazo para interposição de recurso, para impetrar Mandado de Segurança (até 120 dias do ato de coação no Brasil), para ajuizar as diversas ações possíveis, e ainda a quantidade de vezes que se pode interpor um determinado processo contra a mesma parte (evitando a perempção), ou seja, aplica-se o TEMPO em tudo e a todo instante no processo judicial, seja ele cível, trabalhista, empresarial, fiscal, ambiental ou criminal. Daí a importância do tema que ora estudamos, para a vida prática dos operadores do direito, em todos os segundos, minutos e horas das nossas vidas.

1.3. O Tempo no Direito Ocidental e no Direito Oriental:

É a partir da imagem do tempo como o grande médico das aporias do direito, que as fraturas entre culturas jurídicas ocidentais se evidenciam. Na common law, o tempo no direito é formado por narrativas individuais que “constroem o tempo da nação, um tempo tão imemorial e tão inoxidável quanto a própria common law”. Já o tempo da cultura jurídica da França é descrito pelos autores como um tempo que está preso ao passado, ao seu momento fundador, no caso, a Revolução Francesa.

Nessa temporalidade distinta, podemos inferir as grandes distinções das tradições jurídicas. Se na civil law francesa, o tempo se apresenta preso ao passado e a verdade jurídica é ditada pela lógica dos antecedentes, a mudança é indesejada. Nessa cultura jurídica, direito e o juiz estão comprometidos com o mito fundador e com a promessa de um futuro sem males e nesse sentido, o futuro deve ser igual ao passado, quando tudo começou.

Já na common law, ao contrário, o tempo no direito não tem sentido nem direção. Ele realiza a cada processo o acordo acerca do que é melhor para o futuro, perseguindo uma lógica de conseqüentes, que tem seu desenvolvimento alcançado de forma incremental. É, em uma análise sociológica mais ampla, um tempo que se coaduna com o tempo da globalização econômica, da condição pós-moderna. Um tempo comprimido e desterritorializado, no qual o que vale é o aqui e o agora. O que vem iluminar a frase final da famosa obra dos já citados Garapon e Papadopoulos, que nos diz: ´´É preciso mais ênfase no local para atingir o universal; que é preciso que haja mais democracia primitiva para se adaptar à globalização, mais perda de tempo para ganhá-lo em seguida, mais economia para ter o simbólico, mais Direito para que haja mais política”.

1.4. O fator ´´Tempo´´ nas relações jurídicas:

 Seguindo a linha do pensamento que encerrou o item anterior, entendo que o fator tempo tem grande influência nas relações jurídicas afloradas no seio da sociedade, pois não se admite a eterna incerteza nas relações intersubjetivas a que o direito cofere juridicidade. Já dizia Caio Mário5, ´´o tempo domina o homem, na vida biológica, privada, social e nas relações civis´´. Em alguns momentos, o tempo é utilizado em sua forma contrária. Exemplo disso está na ausência de prazo para que seja pedida a nulidade de actos administativos, como estabelece o art. 58, No. 1 do CPA. Interessante é observar que no inciso 2º, alínea ´´a´´, do mesmo artigo, a Lei já define um tempo (prazo) de um ano para o MP deduzir a sua anulabilidade.

Nas relações jurídicas, a matéria processual tem um nuance técnico importante, quando trazemos à tona o assunto Prescrição, totalmente ligada ao tempo. Notável é o magistério de Aníbal Bruno[6], acerca do assunto, verbis: ´´o tempo que passa, contínuo, vai alterando os fatos e com estes as relações jurídicas que neles se apóiam. E o direito, com seu senso realista, não pode deixar de atender a essa natural transmutação de coisas. Além disso, o fato cometido foi-se perdendo no passado, apagando-se os seus sinais físicos e as suas circunstâncias na memória dos homens´´.

Escaceiam-se e tornam-se incertas as provas materiais e os testemunhos assim crescem os riscos de que o Juízo que se venha sobre ele se extravie, com grave perigo para a segurança do direito. Uma e outras razões fazem da prescrição um fato de reconhecimento jurídico legítimo e necessário. Em todo caso, um fato que um motivo de interesse público justifica.

 Dando eco a esse pensamento, aponta Wilson de Souza Campos Batalha[7], com a maestria que lhe é peculiar: ´´O tempo jurídico corta, opera dividindo, secando. Não é fluxo contínuo, não constitui um desenrolar-se, um envolver, um transformar-se´´.

Continua o jurisconsulto, dizendo: ´´O termo jurídico, na fixação dos termos e dos prazos, fatais, peremptórios, improrrogáveis ou prorrogáveis, corta a realidade dura, distinguindo a legalidade de ontem da legalidade de hoje, separando a validade do que se fez ontem, e a invalidade do que se fez hoje, o útil de hoje e o útil de amanhã, a perda e a aquisição´´.

 Como se disse, o direito não é imutável, posto que é baseado em realidade empírica, tendo, por isso, que evoluir com a sociedade. Já que é produto natural, não pode o direito ficar inerte. Nessa justificação, a Prescrição toma assento. Importante estudo foi realizado pelo memorável San Tiago Dantas, que disse: ´´Essa influência do Tempo, consumido do direito pela inércia do titular, serve a uma das finalidades supremas da ordem jurídica, que é estabelecer a segurança das relações sociais´´. Como passou muito tempo sem modificar-se o atual estado das coisas, não é justo que se continue a expor as pessoas à insegurança que o direito de reclamar mantém sobre todos, como uma espada de Dâmocles. A prescrição assegura que, daqui em diante, o inseguro é seguro. Quem podia reclamar, não mais pode.

 A segurança jurídica é um princípio inovador e basilar na salvaguarda da pecificidade e estabilidade das relações jurídicas. E como tudo na vida contemporânea, está interligado ao fator ´´Tempo´´. Não é a toa que a segurança jurídica é a base fundamental do estado de direito, elevada que está no altiplano axiológico.

Relativamente ao referido princípio no âmbito da Administração Pública, merecem guarida as judiciosas observações do Mestre JOSÉ GOMES CANOTILHO[8]:

 ´´Na atual sociedade de risco, crescem a necessidade de actos provisórios e actos precários a fim de a administração poder reagir à alteração das situações fáticas e reorientar a prossecução do interesse público segundo os novos conhecimentos técnicos e científicos. Isso tem que articular-se com a salvaguarda de outros princípios constitucionais, entre os quais se conta a proteção da segurança, a segurança jurídica, a boa-fé dos administrados e os direitos fundamentais no tempo atual´´

 O tempo tem sido, atualmente, novamente objeto de inovações em prol da sua boa utilização. Estamos a falar da digitalização dos processos, que tem como principal objetivo, a redução do tempo de tramitação dos processos judiciais.

2. O TEMPO NO DIREITO PROCESSUAL:

2.1. Direito Português

Em Portugal, em linhas gerais, sabe-se que o Tempo é extremamente importante na aplicabilidade das Leis. É inevitável dizermos que, em toda e qualquer matéria ligada ao Direito Administrativo, ou ainda a qualquer outro ramo do direito, o fator Tempo está completamente interligado aos procedimentos.

Diferentemente do Brasil e outros países sub desenvolvidos, o Direito Português é detentor de uma prática muito interessante que é a tutela jurisdicional efetiva, onde o Magistrado tem prazo para julgar os processos, estando inclusive disposto no art. 2º do CPTA. No entanto, os prazos estabelecidos pelo CPC (Lei 41/2013), não se aplicam aos processos que tramitem no TA (Tribunal Administrativo). O art. 29º do mesmo códex, define os prazos (totalmente ligado ao assunto tempo) para os atos processuais no Direito Administrativo, que é de 10 dias. Em relação ao tempo de trabalho, este sofreu recentes alterações advindas da Lei 58/2013.

Já os prazos do art. 41 do CPTA, referem-se aos processos administrativos comuns, enquanto os do art. 29 do mesmo dispositivo, dizem respeito aos atos processuais. Chama-se a atenção para o disposto no item 2 do art. 41 que estabelece prazo de 6 meses para se requerer a anulação de contratos administrativos. Já no Brasil, tal prazo é definido pelo Código Civil, pela inexistência de um Código de Processo Administrativo, que é de 2 anos (exemplo do contrato de compra e venda). No entanto, tal prazo não é absoluto, pois depende do tipo de contrato a ser anulado. No Direito Administrativo brasileiro, no âmbito Federal, a Lei 9784/99 estabelece prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por motivo justo.

Outro prazo interessante está no art. 44 do CPTA, que estabelece um tempo para que a Administração cumpra determinada decisão, podendo, se assim achar interessante, determinar a aplicação de sanção pecuniária compulsória como estabelece o art. 169 CPTA. Já no Brasil, por exemplo, o art. 461 do CPC e art. 84 do Código de Defesa do Consumidor[9], definem a pena por descumprimento de ordem judicial, através de multa diária estabelecida pelo Magistrado no momento em que determina à Administração que proceda conforme sua determinação. Atenta-se para o fato de tal situação ocorrer não só em processos administrativos (exemplo: ação onde o Juiz determina que o Estado, por exemplo, nomeie e emposse pessoa que logrou êxito em um concurso em 3º colocado, tendo sido convocado o de colocação inferior à do mesmo, onde o Juiz estabelece multa diária por descumprimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)), mas também em processos tributários (Estado é proibido de cobrar taxa de turismo, por exemplo e permanece descumprindo ordem), cível (multa diária em caso de descumprimento de ordem que manda banco devolver veículo indevidamente apreendido) ou ainda na esfera trabalhista (ordem do magistrado para que a empresa readmita o empregado que foi indevidamente demitido), enfim, podem ser aplicados nas mais diversas formas. No Brasil, tal sanção pecuniária recebe o nome de ´´ASTREINTES´´, que advém do Direito Francês, pouco aplicado nos Códigos Brasileiros, que têm muito do Direito Italiano, Português e Alemão. Não tem limites e só cessa quando cumprida a obrigação (arts. 461, 644 e 645 do CPC).

Já o Direito Norte Americano, vincula as decisões judiciais à sanções pecuniárias em caso de descumprimento, denominando-o meios coercitivos de cumprimento de decisões. Lá se alude à doutrina dos inherent powers (poderes inerentes), segundo a qual os magistrados possuem poder amplo para a adoção de medidas de execução indireta para dar efetividade às suas decisões. Diante dessa prerrogativa, podem os tribunais editar e implementar regras para lidar com o litígio a ser examinado[10] e ainda determinar a punição em caso de desrespeito ao tribunal (contempt of Court).[11] Essa garantia opera como condição necessária para a realização da independência do Poder Judiciário, sendo prevista constitucionalmente[12].

Os arts. 58 e 59 do CPTA já estabelecem outra medição temporal, quando definem os prazos de impugnação e os procedimentos para sua aplicabilidade. Interessante observar que o Ministério Público (MP), tem prazo de 1 ano e as demais partes, prazo de 3 meses, para processos previstos no CPC. Já o art. 69 do CPTA, estabelece prazo para exercer o direito de ação em caso de inércia da administração, que é de 1 ano, a contar do termo do prazo legal para a emissão do ato ilegalmente omitido. Já no Brasil, em caso de inércia ou omissão da administração, por uma autoridade, que se chama ato de coação, tem, como disse acima, como procedimento cabível, o Mandado de Segurança, cujo prazo legal estabelecido é de 120 dias a contar da data do ato de coação da autoridade administrativa, considerado processo urgente.

 Outra medida temporal no processo administrativo português, está no prazo concedido à entidade pública demandada ou dos contra interessados para contestar as ações, que é de 30 dias (art. 81 CPTA).

O tempo no Processo Administrativo está contemplado no art. 58 do CPA, o tempo de tutela e autotutela administrativas (arts.108, 109, 140 e ss e ainda art. 158 e ss do CPA), e ainda arts. 109, 112, 121 e 131 do CPTA). Interessante ainda observarmos o tempo do interesse público e dos seus direitos fundamentais (arts. 24 e ss e 266 e ss da Constituição Portuguesa).

 Em mais uma brilhante passagem da imprescindível obra sobre Direito Ambiental e Direito Administrativo, da autoria do renomado Doutor Luís Filipe Colaço Antunes[13], nos chama bastante atenção, quando nos diz, verbis: ´´O tempo dá-nos a idéia da finitude do sujeito e dos bens ambientais. A vida é uma espécie de ´´entre´´: entre um passado, que já não é, e um futuro que ainda não é´´[14].

 Em todo o mundo, existem os processos ditos urgentes, onde o tempo é ainda mais visado, uma vez que não só as partes encontram-se em emergência, como os operadores do direito, que urgem angariar uma decisão célere do Judiciário ou ente da administração pública. Nestes casos, o que chamo de ´´denominador do tempo, no caso o prazo´´, é aplicado de forma especial, uma vez que, para que o direito seja utilizado, faz-se necessária a aplicação dos prazos estabelecidos na Legislação, estando o tempo muito presente nos processos ditos emergentes. Exemplos destes casos são os Mandados de Segurança, as Ações Cautelares, as Ações Ordinárias com pedidos de tutelas emergenciais para casos de saúde dentre outros.

 Outra forma de aplicação do tempo, está na competência ratione temporis, quando constata-se, em resumo, que o tempo não tem uma incidência sobre o direito de um órgão público usar a sua competência. Ou seja, o ato administrativo só é inválido quando viola o prazo peremptório (perentórios na linguagem portuguesa). O fato é que, o direito administrativo prevê inúmeros prazos para a administração agir, o que nada tem a ver com a competência e sim com a formação do ato administrativo. Um trecho importante de outra obra do renomado jurista retro mencionado, explica bem o assunto quando diz: ´´A competência ractione temporis evapora-se rapidamente porque o órgão continua a dispor da sua competência para além do prazo de caducidade´´.

E diz mais em sua obra[15], quando descreve: ´´Com efeito, a Administração mantém, em regra, a possibilidade de praticar o ato para além do prazo, enquanto o particular perde, em princípio, o direito de praticá-lo´´. Tal dispositivo ora descrito se denomina, no direito brasileiro, como Preclusão, exposto no item 2.3.2, mais à frente.

Assim, os prazos previstos no ordenamento jurídico administrativo português para os órgãos tomarem as suas decisões, dizem mais respeito ao poder que este órgão dispõe do que à sua competência, que não sofre qualquer inibição temporal.

2.2. O processo administrativo na doutrina estrangeira:

Não objetivando a fuga do tema, mas complementando-o, buscamos os entendimentos dos diversos doutrinadores de países, como a Argentina, México, Itália e França e principalmente de Portugal, onde se tem avançado bastante na esfera do direito processual administrativo. O Brasil, ao meu ver, desde 1999, ficou ´´paralisado´´ no tempo, em relação a esta matéria, na esfera processual. Importantes estudiosos como Sylvia Zanella di Pietro, Celso Ribeiro Bastos, Celso Antônio Bandeira de Melo e Diógenes Gasparini avançaram bastante no tema, mas o legislador não incorporou tal pensamento.

Segundo importante estudo de José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Processo Administrativo Federal14, vê-se uma interessante abordagem às variadas formas como a doutrina estrangeira aplica o tema Processo Administrativo e as particularidades de cada cultura. Para termos uma idéia, os Direitos Argentino, Italiano e Mexicano definem procedimento como indicativo de processo, diferentemente da doutrina Francesa, com Vedel.

2.3. O Tempo no Direito Brasileiro:

 O Código utiliza determinações de tempo para a prática dos atos processuais sob dois ângulos diferentes:

a) O de momento adequado ou útil para a atividade processual; e b) o de prazo fixado para a prática do ato.

A primeira regra sobre o tempo hábil à prática dos atos processuais é a do art. 172 do CPC e art. 23 da Lei Federal 9784/99, que determina sejam eles realizados em dias úteis, de 6 às 20 horas[16].

 Entende-se por dias úteis aqueles em que há expediente forense, de modo que “durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais” (art. 173). O mesmo se diz dos sábados e domingos, que, conforme a maioria das Organizações Judiciárias, não são dias úteis[17]. Toda a matéria relativa a este assunto, está embutida e controlada pelo tempo e nos ditames estabelecidos no CPC e na Lei Federal acima citada, de forma que os atos processuais administrativos são também muito bem controlados pelos prazos e especificações que lhe são peculiares.

 No mais, o Direito Brasileiro tem-se a aplicação do tempo em todos os âmbitos do Direito. No Direito Penal, por exemplo, além dos prazos, aplica-se o fenômeno ´´tempo´´, por exemplo, na dosagem e medição das penas a serem aplicadas pelos Magistrados. Aplica-se também na prescrição da pena e ainda no prazo para cumprimento dos inquéritos policiais, ajuizamento das demandas criminais etc. No Direito Administrativo, por exemplo, no tempo de 3 anos, por exemplo, para licença ambiental e assim nos mais diversos ramos do direito.

 No Direito Previdenciário, por exemplo, aplica-se bastante, uma vez que além dos prazos estabelecidos na Lei 8112/90, tem-se ainda o tempo de serviço, tempo de contribuição como requisitos da aposentadoria (Reforma no Direito Português), e ainda o prazo trintenário para requerer o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

 Tem-se ainda o decurso do tempo (Trânsito em Julgado) como condição, levantada inclusive pela ilustre Maria Isabel Galloti (R.D.A. 170:29), que disse: ´´A estabilidade da relação jurídica projeta a segurança das relações travadas com o poder público´´. Enfim, A indeterminação e a perpetuidade da administração pública rever seus atos ad eternum, cria verdadeiro caos para a sociedade, administrados e servidores públicos, em razão da criação da instabilidade jurídica que seria vivida por todos.

2.4. PRAZOS – Filho do tempo:

O art. 177 do CPC, que está sofrendo alterações para o ano de 2014, assim dispõe: “os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei”. Prazo, que em termos processuais, é a melhor definição extemporânea de tempo, é a fração ou delimitação de tempo dentro do qual deve ser praticado o ato processual, assegurando que o processo se desenvolva através do iter procedimental. Não se confunde com termo, que são os marcos (limites) que determinam a fração chamada prazo. O prazo ocorre justamente entre dois termos: tem início com o advento do termo a quo (inicial) e se expira com o advento do termo ad quem (final).

Subdividem-se, em: Prazos próprios (os que dizem respeito às práticas de atos processuais pelas partes), Exemplo: sem contestação, podem ocorrer os efeitos da revelia.

Prazos impróprios (os prazos do juiz, do escrivão e dos seus serventuários. O descumprimento não gera qualquer desvalia em matéria processual, nem mesmo a preclusão). Prazos Legais, Judiciais e Convencionais. Por fim, em havendo omissão pelo juiz, o Código prevê um prazo legal subsidiário, de 5 dias, para a prática dos atos processuais (artigo 185 do Código de Processo Civil), Dilatórios (podem ser ampliados ou reduzidos) e peremptórios (não podem ser alterados, só em casos excepcionais).

 Em regra, os prazos são contados, com exclusão do dia de começo e com inclusão do de vencimento (art. 180CPC no Brasil). Como é a intimação o marco inicial dos prazos (art. 240 CPC), estes só começam a fluir a partir do dia útil seguinte ao da intimação. A intimação feita numa sexta-feira, só permitirá o início do prazo na segunda-feira (se for útil). Esta citação prática, como também o prazo de 10 dias para se recorrer de uma decisão em processo administrativo, estabelecido no art. 59 da Lei Federal 9784/99, são exemplos claros de como o ´´TEMPO´´ rege o processo e como regulamenta a vida de todas as pessoas envolvidas no mesmo. Daí a importância do tema.

 O tempo define inclusive as regras para o Ministério Público e para a Fazenda Pública, que no Brasil, são os entes da União, Estados e Municípios, sendo este diferenciado. Da mesma forma, diferencia-se o prazo quando se trata de ações onde existam litisconsórcio, onde o prazo é diferenciado em detrimento das várias partes que compõem a lide no pólo passivo. Quando falo ´´filho do tempo´´, defino prazo como o principal medidor do tempo no processo, seja ele judicial, administrativo……

2.5. PRECLUSÃO – O tempo ´´mau´´?:

 Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos. Portanto, “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato” (no Brasil, definido no art. 183 CPC). Opera, para o que se manteve inerte aquele fenômeno que se denomina preclusão processual.

 A perda do direito, através da preclusão, seria a perda do tempo? Trazemos, novamente, a importante lição que nos é dada pelo Doutor Colaço Antunes, que citando A. Schnell (coord.) em sua obra Le Temps, Paris 2007[18], nos esclarece a importância do tempo no Direito, verbis: ´´(…), o Direito faz uma utilização do tempo extremamente sumária e instantânea. Desde ARISTÓTELES a SANTO AGOSTINHO ou de KANT a HEGEL há um abismo de dúvidas e perguntas. Como perguntou SANTO AGOSTINHO, o que é o tempo? Se ninguém nos fizer a pergunta, sabemos muito bem o que é o tempo, mas se a pergunta nos for feita, não saberemos responder ou explicar o que é o mistério do tempo. Este não é o objetivo principal deste artigo que ora produzimos, mas sim o desvendamento de parte deste íntimo e infinito mistério.

 O fato é que tal instituto da preclusão não pode ser definido como tempo ´´mau´´, como tentei vinculá-lo acima, porquanto ser, na verdade, uma não utilização do prazo estabelecido em Lei pela parte, o que não torna o tempo algo maléfico e sim como se a parte não o tivesse obedecido e com isso perdido o prazo para pleitear o seu próprio ´´Direito´´. Parece-nos confuso, no entanto não o é, uma vez tratar-se de uma prerrogativa legal.

2.6. OUTROS EXEMPLOS ONDE O TEMPO INFLUI E CONTRIBUI:

 Para se ter uma ideia da situação de como este assunto é interessante, a Concessão no Brasil, também é regida pelo ´´tempo´´, uma vez que, de acordo com o art. 175 da Constituição Brasileira, ´´as concessões só podem ser outorgadas por tempo determinado´´ e atender ao princípio da igualdade.

Como a concessão é feita através de Contratos Administrativos, o trâmite legal segue os ditames da Lei 8666/93 (Estatuto dos contratos e licitações) e a Lei Federal 8987, em seu art. 23, XII, que trata da prorrogação dos contratos. Os princípios do contraditório e da ampla defesa resta presente em ambos os casos.

 A abrangência do assunto é tamanha, que vemos a influência impressionante do ´´tempo´´ dentro de um determinado assunto do Direito Administrativo como se fosse uma ´´bola de neve´´. Exemplo disso está em uma intervenção do Chefe do Executivo em um contrato de concessão falho, onde lhe é concedido prazo de 30 dias para a abertura de procedimento administrativo e 180 dias para encerramento desta apuração, atendendo ainda, atentemos para isso, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Importante a forma como o autor brasileiro Carvalho Filho[19] trata o tema, no Direito contemporâneo.

 O art. 37, α5o da Constituição Brasileira estabelece que cabe a Lei fixar os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, que provoquem prejuízo ao erário. Interessante esta abordagem que ora faço, uma vez que se pode observar aqui a presença do tempo medindo um assunto e vários julgamentos de uma vez só, senão vejamos: O empregado público prevarica, beneficia-se do erário, e com isso terá que responder, primeiramente a um procedimento administrativo (Sindicância) e com isso instaurado o processo administrativo em caso de ser denunciado para tal na sindicância, se atendido e cumprido todos os prazos. Após isso, ou as vezes após a sindicância, ajuizado procedimento penal, o mesmo empregado público estará regido permanentemente pelo tempo, não só de trâmite da ação penal, como dos atos processuais, mas pelo tempo da pena, se condenado for, ou da prestação de serviços à comunidade, se comportar. Vê-se, a forte importância do ´´tempo´´, neste exemplo. Daí, seu merecido destaque.

 No Brasil, assim como em Portugal, vários são os temas ligados à matéria, haja vista o fator ´´tempo´´ definir praticamente todas as fases de um processo, seja ele administrativo, eleitoral ou judicial.

3. O USO DO TEMPO NO PROCESSO – UMA ABORDAGEM MUNDIAL:

O tempo como medidor de todas as fases no processo, diferencia-se, em alguns pontos, dependendo de cada cultura. Vamos, neste tópico, deflagrar algumas diferenças interessantes da aplicabilidade deste fator em detrimento da lei específica de cada país.

Os atos administrativos anulatórios, por exemplo, gozam de uma retroatividade natural em respeito ao princípio da legalidade, que é o alicerce do Direito Administrativo (art.266 – 2 da CRP e art. 3º do CPA). O tempo aqui é utilizado para regular um direito, da mesma forma que o prazo impugnatório do ato administrativo. Este tema resta bastante discutido pela doutrina, porém não está esgotado. Desde 2002, vários Acórdãos19 foram publicados, e com isso conceberam uma sobreposição parcial entre eficácia e inopugnabilidade do ato, uma vez que é de conhecimento público que um ato administrativo somente terá eficácia, quando devidamente comunicado-notificado.

Outra novidade consiste no prazo denominado: stand still period, que é o prazo mínimo suspensivo dirigido a impedir, depois do ato de adjudicação, a celebração do contrato por um certo período de tempo. Certamente tal instituto por assim dizer, está ligado aos contratos e aplica-se no âmbito da União Européia, mesmo sendo um termo inglês. Resta definido na Directiva No: 66/2007/CE, transposta para o Ordenamento Jurídico Português pelo Decreto-Lei No: 131/2010. O art. 4º estabelece claramente que: ´´durante o stand still, a celebração do contrato fica suspensa´´. Assim, esclarece o autor Luís Filipe Colaço Antunes, em sua valorosa obra literária20: ´´(…) Assim, a proibição de concluir o contrato não incide sobre a executoriedade do ato de adjudicação mas sobre a execução do contrato, materializada durante o stand still period. Tal prática inexiste no direito brasileiro e em toda a América do Sul.

O tempo de ter tempo deveria ser completamente repensado pelas pessoas. Será que as pessoas de hoje têm tempo de ter tempo? E os Órgãos da Administração, idem? Como bem disse os filósofos acima mencionados, e ainda o saudoso e corajoso filósofo Baruch de ESPINOSA (1632-1677): ´´um entendimento finito, não pode compreender o infinito´´. Ora, sendo o tempo processual algo finito, em sua essência, quem somos nós para entende-lo infinitamente? O fato é que devemos todos, buscarmos tempo para cumprirmos os dispositivos temporais definidos na Lei Constitucional, Civil, Administrativa, Criminal, Ambiental, assim como também os gestores dos Órgãos da Administração Pública.

4. JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS SOBRE O TEMA:

Por tratar-se de um tema bastante polêmico, muitas questões são ajuizadas perante o Judiciário a respeito do tema. No Brasil, por exemplo, vários entendimentos e correntes são formadas diariamente a respeito do assunto. Procuraremos mostrar abaixo, as decisões mais atuais a respeito do tema, extraído dos sites ligados ao assunto aqui abordado, como forma de enriquecer o entendimento sobre o tema, na prática forense trabalhista, senão vejamos:

Tema 1: O TAF de Viseu julgou improcedente a impugnação do Recurso da empresa A Ltda, contra a alegada dívida de IVA exercício 2002. Utilizando-se o princípio do inquisitório e busca da verdade material, que resultou em caso de Nulidade prevista no artigo 201.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT. Em recentíssima decisão, assim tem se manifestado o STA a respeito do tema:

“NULIDADE PROCESSUAL.OMISSÃO DE DILIGÊNCIA.DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO I – Não impondo a lei ao juiz que proceda sempre à produção dos meios de prova oferecida pelas partes, antes estabelecendo que este pode e deve dispensá-la se considerar que pode conhecer imediatamente do pedido (cfr. o artigo 113.º do CPPT), a dispensa de produção de prova não consubstancia a preterição de uma formalidade legal, geradora de nulidade processual quando possa influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195.º n.º 1 do CPC). II – Não obstante, atento o princípio do inquisitório, a omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório.”

Tema 2: O TAF de Lisboa, em processo de execução fiscal, julgou improcedente a reclamação judicial, tendo sido deflagrada a Prescrição da dívida na origem, pelo própria AT (Adm. Trib.), deixando de existir como obrigação civil, A situação em que, no n.º 2 do art. 304.º do CC, se proíbe o reembolso da quantia utilizada no pagamento de obrigação prescrita é apenas o do pagamento espontâneo, (neste sentido, vide, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, anotação 10 ao art. 175.º do CPPT, anotado e comentado, cit…. p. 210), sendo o recente e interessante Acórdão (16/10/2013) modificativo, para revogar a sentença recorrida e julgar procedente a reclamação judicial deduzida contra o despacho reclamado, verbis:

“I – O cumprimento coercivo da obrigação dá-se, não com a venda executiva, mas com a aplicação do produto da venda nos pagamentos. II – Se, em momento prévio ao dos pagamentos foi oficiosamente declarada a prescrição da dívida exequenda fica impedida a aplicação do produto da venda no pagamento desta, porquanto tal pagamento coercivo corresponderia à realização coactiva de uma prestação, que se tornou judicialmente inexigível, sendo lícito ao executado recusar o cumprimento da prestação ou opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304.º n.º 1 do CC).”

Tema 3: Acórdão recente do STA, onde se aplica ao mesmo tempo, dois fatores ligados ao tempo, que são o prazo para recorrer de uma decisão e a vacacio legis (lei vacante, tempo para que uma lei entre em vigor). Presente aqui a figura dos ´´dispositivos transitórios´´. Este Acórdão advém de recurso julgado pelo TFA de Almada, que negou o pedido para que fosse anulada a liquidação da taxa de justiça, de 415,00 €. Tendo sido o processo autuado em 2006 (antes da entrada em vigor da Lei 7/2012) e envolve o disposto na alínea ´´a´´ do art. 15 do RCP (Regulamento das Custas Processuais). Interessante e recente decisão (16/10/2013), onde o acórdão que pôs termo ao processo data de 22 de Junho de 2012 e que a Entidade Demandada se presume notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça em 2 de Julho de 2012 (cfr. fls. 1385-verso dos autos), concluiu que o acto que determina o pagamento da taxa de justiça ocorreu após a entrada em vigor das alterações introduzidas no RCP e, consequentemente, que o artigo 15, nº 2 deste Regulamento se aplica, sem margem para dúvidas, ao caso em presença. Vejamos a Ementa:

“I – Por força da norma que, sob o n.º 2, foi aditada ao art. 15.º do Regulamento das Custas Processuais pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. II – Essa regra aplica-se não só aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012 (em 29 de Março de 2012) como a todos os processos pendentes nessa data (n.º 1 do art. 8.º). III – Não obsta à aplicação da referida regra aos processos pendentes o n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, norma que apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no Regulamento das Custas Processuais pela Lei n.º 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes, ao pagamento de imediato da taxa de justiça.”

Constatou-se, pois, que nos assuntos acima descritos, as decisões estão interligadas ao fator ´´Tempo´´. Os demais temas resumem os assuntos trazidos durante o presente trabalho, de forma rica e atualizada dentro da jurisprudência mais recente do STA.

Teríamos aqui ainda, muitas jurisprudências a abordar, sobre as mais diversas questões ligadas ao “Tempo de Trabalho”. No entanto, por não podermos nos alongar mais, procuramos trazer as decisões mais recentes sobre o assunto, assim como as mais polêmicas.

5. CONCLUSÃO

Este trabalho, sobre o Tempo, nas esferas administrativa e processual, à luz da legislação lusitana, levou-nos a constatar que o assunto é bastante atual e de ampla abrangência, embora já venha sendo discutido e alterado à várias décadas, guardando, indubitavelmente, relação próxima com o Direito Administrativo. Exemplo disto, vê-se nos inúmeros julgados extraídos dos Tribunais Administrativos e Superiores Tribunais Administrativos Portugueses, inexistentes em países como o Brasil, onde tal denominação judicial contenciosa administrativa sequer existe. Contudo, procurou-se rebuscar o assunto nas mais diversas óticas e aplicabilidades no Direito, levantando a curiosidade e a imaginação do leitor para o que vem à frente, tudo discutido de forma abrangente no decorrer deste trabalho sob a forma de Artigo.

O tempo da Administração confronta-se agora com o tempo do Juiz e da pessoa humana concreta na sua relação com o tempo dos bens objeto de tutela, ou seja, estamos em uma era em que o tempo é medidor da vida das pessoas. Todo mundo, como diz o provérbio popular, corre atrás do tempo, mas na verdade, o tempo está sempre em movimento, nós seres humanos e objetos é que temos que nos adaptar a ele. Processualmente falando, a situação não é diferente, como se procurou mostrar ao longo deste estudo. Tem-se o tempo como medido permanente do andamento do processo, nascendo antes mesmo do ajuizamento de uma demanda, quando se observa a existência ou não de prescrição do direito a ser pleiteado, e ainda o prazo para resposta de ações intentadas contra sí, bem como em casos onde resta presente a urgência processual em detrimento da matéria colimada, e na esfera administrativa, está presente por exemplo, no cumprimento dos prazos exíguos para julgamento das matérias ali discutidas.

Proporcionou ainda este estudo a constatação, mesmo no atual contexto da relativização do tempo nos processos administrativos, muitas vezes requisitado pelas empresas do setor público, objetivando sempre o bem estar social do trabalhador e o binômio atividade profissional com ética do empregado público no desempenho das suas funções. Inferiu-se que, o tema aqui discutido nos faz rebuscar em longínquos séculos, a sua aplicabilidade, não só no dia a dia das pessoas no mundo cotidiano, como nos processos judiciais e administrativos, tanto na cultura ocidental, como na oriental. Em Portugal, por exemplo, o CPA veio temporalizar os atos administrativos, de forma que os seus efeitos jurídicos agem de forma temporal e concreta, através da eficácia do ato administrativo (art. 127 e seguintes do CPA). O Direito, pois, descobre o tempo de maneira permanente e sempre de forma atualizada. Até uma Lei para entrar em vigor, precisa obedecer o ´´tempo´´ de vacância, ou seja, até a própria lei precisa obedecer a ´´Lei do Tempo´´.

Falou-se aqui dos prazos definidos no CPTA, como os definidos no arts. 41º – 1 e 2, e arts. 56, 58, 89, 132, 144 do CPA e como bem definiu Mário Aroso de Almeida, em sua obra Manual de Processo Administrativo, 2013, Editora Almedina, fls.308 a 316 e 337. Procurei ainda estabelecer um comparativo entre os prazos estabelecidos no Direito Português e no Direito Brasileiro, opinando de forma clara e objetiva no pensamento contemporâneo, através de uma linguagem simples, de modo a esclarecer ao leitor o meu ponto de vista a respeito desse tema, que é e sempre foi bastante relevante no Direito Administrativo.

Transcrevo importante trecho da obra: ´´A Ciência Jurídica Administrativa´´, do renomado jurista, Luís Filipe Colaço Antunes, 2013, Editora Almedina, que diz: ´´Não há, ou nem sempre há, continuidade entre conceitos e institutos jurídicos. Por vezes, há descontinuidade e até rutura, como sucede debaixo dos nossos olhos entre Grundnorm e sistema jurídico´´.

Conclui-se haver uma corrida de flexibilização e modernização do direito europeu continental, no que concerne a esta matéria, tendo sofrido alterações em 2009, 2011 e agora em 2013, influenciada pela correlação do dinamismo da economia dos demais países da CE e ainda com base nas mudanças realizadas pelo Governo Português em detrimento da TROIKA. Constatou-se a imprescindibilidade de trazermos os conceitos de preclusão, assim como do que chamamos de flexibilização do direito dentro da Comunidade Europeia, quando vemos tratamentos diferenciados no processo administrativo de países como Portugal, França e Itália. Viu-se ainda a diferença existentes dentro do Direito Americano, tanto no Sul, como no Norte, e em países como Brasil e México, assim como Argentina e USA, de forma que em qualquer que seja a situação, o fator ´´Tempo´´ move e remove montanhas! Tal pesquisa objetivou o enriquecimento das informações aqui relatadas. Reputamos que o repensar do assunto ´´Tempo´´, ao nosso ver, deve ser sempre realizado não só pelos operadores do Direito, mas pelo Legislador e por toda a população mundial.

 

Referências
ANTUNES, Luís Filipe Colaço. Direito Público do Ambiente, Diagnose e Prognose da Tutela Processual da Paisagem. Editora Almedina. 2008.
ANTUNES, Luís Felipe Colaço, com a colaboração de Juliana Ferraz Coutinho. A Ciência Jurídica Administrativa. 2012. Editora Almedina.
ANTUNES, Luís Filipe Colaço. O Direito Administrativo e a sua Justiça no Início do Século XXI – Algumas Questões. Editora Almedina
ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo. 2013. Editora Almedina.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal, Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999 – 5ª edição atualizada até 31.03.2013. Editora Atlas.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, revista até 31-12-2012. 26ª Edição. Editora Atlas. 2013.
GARAPON, Antoine e PAPADOPOULOS, Loannis. O TEMPO NO DIREITO, 2008 – Lumen Juris Editora, na Coleção Conflitos, Direitos e Culturas) – páginas 274 e 277.
FRANÇA, Rubens Limongi. A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido. São Paulo: Saraiva. 2003.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 18 ed. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense. 1997.
RAMOS, Elival da Silva. A proteção dos Direitos Adquiridos no direito constitucional brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2003.
RAÓ, Vicente. O direito e a vida dos direito. 5. ed. Anot. E atual. São Paulo: Revista dos Tribun Tribunais. 1999.
SANTOS, Jeová. Direito Intertemporal e o Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.
 
Notas:
 
[1] Trabalho apresentado como avaliação da disciplina de Direito Administrativo, do Curso de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas, com acesso ao Mestrado da Universidade do Porto. Orientador: Prof. Dr. Luís Filipe Colaço Antunes
 

[2] ANTUNES, Luís Filipe Colaço

[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos

[4] ANTUNES, Luís Filipe Colaço. Direito Público do Ambiente – Diagnose e Prognose da Tutela Processual da Paisagem. Maio, 2008. Editora Almedina – Pág.59.

[5] GARAPON, Antoine e PAPADOPOULOS, Loannis. O TEMPO NO DIREITO, 2008 – Lumen Juris Editora, na Coleção Conflitos, Direitos e Culturas) – páginas 274 e 277.

[6] ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo – 2013. Editora Almedina. págs. 308 e 309.

[7] BATALHA, Wilson de Souza Campos

[8] CANOTILHO, José Gomes

[9] Os preceitos mencionados constituem as principais fontes atuais das técnicas coercitivas atípicas, mas não são, evidentemente, as únicas. Outros dispositivos – inclusive no direito anterior – contêm previsões semelhantes, como se pode ver em ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da tutela inibitória coletiva. São Paulo: RT, 2003, p. 75 e ss.; SILVA, João Calvão da. Cumprimento e sanção pecuniária compulsória. 4ªed., Coimbra: Almedina, 2002, p. 209 e ss.; TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer . 2ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 41 e ss..

[10] V. Thomas v. Arn, 474 U.S. 140, 146 (1985).

[11] Cf. Youngv. U. S. ex rel. Vuitton et Fils S.A., 481 U.S. 787 , 793 (1987); Michaelson v. United Statesex rel. Chicago, St. P., M., & O. R. Co., 266 U.S. 42 (1924). V. tb., HAZARD JR., Geoffrey C.TARUFFO, Michele. American civil procedure – an introduction. New Haven: Yale University Press,1993, p. 204; VERDE, Giovanni. “Attualità del principio ‘nulla executio sine titulo’”. Tecniche diattuazione dei provvedimenti del giudice. Milano: Giuffré, 2001, p. 70.

[12] Cf. WEBB, G. Gregg, WHITTINGTON, Keith E. “Judicial independence, the power of the purse, andinherent judicial powers”. Judicature. Vol.88, n.1, jul-ago 2004, p.14, disponível emwww.kscourts.org/judicature_article.pdf , acessado em 11 de julho de 2007. Essa doutrina estende-se aos poderes outorgados aos tribunais para determinar sua administração, àqueles que importam a indicação de salários adequados aos magistrados, aos que asseguram a independência do Poder Judiciário frente às outras funções do Estado e também, como se vê no texto, ao poder outorgado às Cortes para imporem suas decisões.

[13] ANTUNES, Luís Filipe Colaço. Direito Público do Ambiente, Diagnose e Prognose da Tutela Processual da Paisagem. Editora Almedina. 2008. Págs. 62.

[14] ISABEL FONSECA, Dos novos processos urgentes no contencioso administrativo (funções e estruturas. Lisboa 2004, págs. 39 e ss.

[15] ANTUNES, Luís Filipe Colaço. A Ciência Jurídica Administrativa, com colaboração de Juliana Ferraz Coutinho – Setembro 2012. Editora Almedina. Pág. 220.

[16] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal, Comentário à Lei 9.784 de 29.1.1999 atualizada até 31.3.2013. 5ª Edição. Editora Atlas. 2013. Pgs. 8 a 15

[17] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal, Comentário à Lei 9.784/99, 5ª Edição. Editora Atlas. 2013. Págs. 157

[18] ANTUNES, Luís Filipe Colaço. A Ciência Jurídica Administrativa, com a colaboração de Juliana Ferraz Coutinho. 2012. Editora Almedina. Pág.220.

[19] CARVALHO FILHO, José dos Santos, que diz: ´´O formalismo do procedimento é inarredável para o administrador, que a ele está vinculado. Se se constatar vício nesse procedimento, o efeito será a nulidade e, se for o caso, o direito do concessionário à inteira reparação dos prejuízos causados pela intervenção´´. Manual de Direito Administrativo, 26ª edição. Editora Atlas – 2013. Pág.405.

19 ANTUNES, Luís Filipe Colaço. A Ciência Jurídica Administrativa, com a colaboração de Juliana Ferraz Coutinho. 2012. Editora Almedina. Pág.411, que nos diz: ´´Acórdãos do STA (Pleno), de 6 de junho de 2002, Processo 039459; (Pleno), de 23 de janeiro de 2003, Processo 048168; (Pleno), de 4 de fevereiro de 2003, Processo 040952; (Pleno), de 9 de março de 2004, Processo 01509/02 (1ª subsecção), de 11 de novembro de 2004, Processo 0504/04; (2ª subsecção), de 15 de novembro de 2006, processo 779/06. Acórdãos do TCA Norte (1ª Secção), de 21 de janeiro de 2010, Processo 00492/06; 4BECBR; (1ª secção), de 18 de novembro de 2010, Processo 00223/06. 9BEMOL. Acórdãos do TCA Sul (2º Juízo), de 19 de maio de 2011, Processo 01754/06; (2º Juízo), de 14 de dezembro de 2011, Processo 02895/07´´.
20 ANTUNES, Luís Filipe Colaço. A Ciência Jurídica Administrativa, com a colaboração de Juliana Ferraz Coutinho. 2012. Editora Almedina. Pág.593.

Informações Sobre o Autor

Alexandre Augusto de Oliveira Lopes

Advogado militante nas áreas de Direito Civil Empresarial Trabalhista e Imobiliário a 13 anos na cidade de Fortaleza-CE. Mestrando em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto – UPORTO e pós graduado em Ciências Jurídicas pela mesma Universidade


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