O poder do juiz no estado democrático de direito

Resumo:Buscou-se com este estudo uma discussão acerca do poder atribuído ao juiz no Estado Democrático de Direito, com base na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e necessariamente, respaldado pelos principais estudos doutrinários pertinentes, enfatizando, assim, o mérito da discussão. Destacando a relevância dos institutos em análise e a responsabilidade que é intrínseca à realização de um trabalho pautado pela imparcialidade na busca de soluções das problemáticas sociais. O objetivo geral do estudo foi elucidar o papel do juiz que se encontra no âmbito estrutural de um Estado Democrático de Direito e, consequentemente, os efeitos reais e ideais de sua atuação que se refletem na sociedade como um todo. Com isso, não é complexo perceber que os assuntos abordados ao longo deste estudo estão relacionados na atribuição do poder do juiz num Estado Democrático de Direito; o papel do magistrado para a manutenção da ordem social e, obrigatoriamente, efetuar uma breve análise dos critérios e mecanismos pelos quais o juiz busca a satisfação das necessidades sociais ao dirimir os conflitos de interesses existentes, contribuindo, assim, para a manutenção da paz e da ordem social. Para a construção deste estudo optou-se pela revisão bibliográfica, em que busca-se textos que abordam uma temática similar à que se propôs; que auxiliam no embasamento teórico, que garantem a credibilidade do artigo. Sendo assim, observou-se o quão fundamental é o papel do magistrado ao dissolver os conflitos existentes numa sociedade integrante de um Estado Democrático de Direito, usando, para tanto, os valiosos e eficazes instrumentos hermenêuticos que as fontes do direito lhe concedem, e, desse modo, objetivando a correta e razoável interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

Palavras-chave:Sociedade, Magistrado, Poder e imparcialidade.

Abstract:This study attempted a discussion about the power given to the judge in a democratic state, based on the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988, and necessarily bound by all main relevant doctrinal studies, thus emphasizing the merits of the discussion. Highlighting the relevance of the institutions in question and the responsibility that is intrinsic to achieving a work marked by impartiality in finding solutions of social problems. The overall objective of the study was to elucidate the judge’s role who is in the structural framework of a Democratic State and therefore the real and ideal effects of its operations that are reflected in society as a whole. Thus, it is not complex to realize that the matters discussed throughout this study are listed in the assignment of the judge power in a Democratic State; the magistrate's role in maintaining social order and, necessarily, make a brief analysis of the criteria and mechanisms by which the judge seeks the satisfaction of social needs to settle conflicts of interest, thus contributing to the maintenance of peace and the social order. For the construction of this study, we chose the literature review, in which we seek texts that address a theme similar to that proposed; that assist in the theoretical basis, to ensure the credibility of the article. Thus, it was observed how important is the judge’s role to dissolve the conflicts there are in a Democratic State society, using, therefore, valuable and effective hermeneutical instruments that the law sources grant you and, thereby aiming the correct and reasonable interpretation and application of the law in this case.

Keywords: Society, magistrate, power and impartiality.

Sumário: 1.Introdução. 2. Fundamentação teórica. 2.1 O poder na história da humanidade. 2.2 Estado Democrático de Direito. 2.3 O papel do juiz do Estado Democrático de Direito. 2.4 Os mecanismos de interpretação à disposição do juiz. 2.5 A interpretação legal realizada pelo juiz e a sua importância para a consecução da justiça. 2.6 O Novo Código de Processo Civil.3 Conclusão.

1 Introdução

O estudo em tela envolve questões de interesse social e legal, valorizando a importância da abordagem do papel do juiz do Estado Democrático de Direito em temáticas polêmicas, visando uma análise sobre sua supremacia.

O Estado tem o papel pacificador na manutenção de uma sociedade que se mostre mais justa e harmoniosa para a vida em sociedade, nesse contexto, é imprescindível que haja o papel apaziguador que defenda os interesses da maioria, e que contribua para a ordem.

A partir da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o centro da estrutura de poder passava a estar voltada para essa nova força normativa. Repleta de uma supremacia formalizada e também material, determinou-se que a vigência e a validade de suas normas deveriam ter o mesmo tipo de compreensão. Através de uma postura rígida, suprimiu-se a vontade de um poder de decisão mais amplo, direcionando a uma estrutura básica Estatal, segundo a ótica de alguns autores.

É nesse contexto que, através de materiais bibliográficos, resumindo as principais ideias e formando uma concepção geral sobre o tema, buscou-se uma discussão acerca do poder atribuído ao juiz do Estado Democrático de Direito, com base na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, destacando a importância da discussão desse tema, para que se possa elucidar o papel do juiz do Estado democrático de Direito em relação às temáticas relevantes para o bom desenvolvimento da sociedade.

Mesmo que se compreenda o poder atribuído ao magistrado, é relevante discutir esse aval decisório em relação a assuntos que necessitam de discussões para que se compreenda o verdadeiro papel do juiz num Estado Democrático de Direito.

2 Fundamentação teórica

2.1 O poder na história da humanidade

Sabe-se que, ao longo da história, o homem, em razão de sua própria natureza, agrupou-se com outros de sua espécie para a consecução de finalidades diversas, dentre elas, a sobrevivênciase destaca com louvor dentre os seus principais anseios. Aliás, teriaque, como consequência natural de suas explorações, enfrentar diversos empecilhos no decorrer de suas instigantes jornadas, como animais selvagens e, naturalmente, um dos seus maiores adversários: o próprio homem (BLAINEY, 2012, p. 8).

Realidade esta, que confere pleno respaldo ao conhecido brocardo do mais célebre filósofo inglês do século XVII, Thomas Hobbes, quando registrou em seus brilhantes ensaios que homo homini lupus, ou seja, “cada homem era um lobo para os outros homens” (MALUF, 2011, p. 83).

Os interesses convergentes de determinados grupos de indivíduos foram um dos fatores preponderantes para o surgimento das nações e, por conseguinte, dos Estados em suas mais variadas formas de organização interna. E para isso, basta observar os fatores inerentes ao surgimento do Estado em sua faceta originária como sendo "um agrupamento humano mais ou menos homogêneo, estabelecendo-se num determinado território, organiza o seu governo e passa a apresentar as condições universais de ordem política e jurídica" (MALUF, 2011, p. 57).

Nesse diapasão, preleciona a autora Maria Helena Diniz:

“A ideia de homem é uma ideia de comunidade: unus homo, nullus homo. A sua existência só é possível dentro do contexto convivencial, onde vive e age em contato com outros indivíduos. O homem vive na sociedade e em sociedades”.(DINIZ, 2011, p. 358).

Uma característica intrínseca dos relacionamentos entre os membros do complexo corpo social é a existência de certa normatividade. Isto é, o homem, em seu estrito âmbito existencial, torna-se capaz de formular determinadas regras para orientar a si mesmo e os membros do grupo ao qual pertence a fim de materializar seus anseios pré-constituídos. Entretanto, tais princípios norteadores de condutas podem resultar numa afronta dicotômica, ou seja, as regras criadas por um fragmento da sociedade podem, eventualmente, colidir com duas outras possíveis realidades legiferantes: o Estado, em sua excelência, e os demais fragmentos sociais.

Os interesses delimitados pela consciência particular podem divergir dos interesses da coletividade, sendo estes, tutelados ou não pelo ente estatal. O Estado, quando verifica que seus preceitos são lesados pelo particular, invoca a sua supremacia e mediante a força coercitiva que lhe é peculiar, promove as diligências necessárias e dissolve as divergências existentes. Conforme Diniz (2011):

“A vida em sociedade exige o estabelecimento de normas jurídicas que regulem os atos de seus componentes; são os mandamentos dirigidos à liberdade humana no sentido de restringi-la em prol da coletividade, pois esta liberdade não pode ser onímoda, o que levaria ao caos”. (DINIZ, 2011, p. 359).

Contudo, por intermédio da análise do processo evolutivo histórico-social, não se encontra revestida de complexidade a atividade de constatar que os interesses de dados agrupamentos de indivíduos e a violência, que a integra a personalidade humana, guardam estreita relação no decorrer da história. Haja vista que, embora esta seja uma realidade raramente trazida à tona, é verídica a informação de que “há um traço de brutalidade na personalidade humana, herança de um instinto animal que a civilização ainda não foi capaz de eliminar” (CASTILHO, 2011, p. 11).

Quando o Estado encontrava-se ausente, os conflitos eram dissolvidos por intermédio da liberalidade concedida aos próprios particulares. Porém, o critério lançado mão para esfacelar as divergências sociais era a prevalência dos interesses dos mais fortes sobre os dos mais fracos – autotutela – (BARROSO,2012, p. 37). E o inevitável resultado desta indevida técnica de dissolução de litígios era uma substancial lesão ao princípio que direciona toda a normatização de um Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana, consoante o disposto no art. 1º, inc. III, CF/88 (BRASIL, 2012, p. 8).

Pode-se pregar que foi mister a estruturação e atuação do Estado para impedir a propagação do sofrimento do ser humano que perecia por meio de sucessivos atos que culminavam à ofensas diretas à dignidade da pessoa humana. E tal fato só foi possível em razão do desempenho do Estado em relação à criação de normas de natureza imperativa, capazes de delimitar a ação de cada membro da sociedade e oferecer sanções proporcionais à gravidade do fato praticado e a relevância do bem jurídico lesado. Isto é, a manifestação de um efetivo sistema integrado de controle social, embora seja oportuno ressaltar que "nem todo controle social é jurídico" (ALEMÃO; BARROSO, 2011, p. 59).

Neste aspecto, pode-se dizer que surgiu uma coação positiva lançada mão pelo Estado organizado. Por conseguinte, quando menciona-se a existência de uma coação positiva, ou seja, utilizada pelo Estado em sua função de sancionar condutas reprováveis sob a égide de seu próprio ordenamento, pressupõe-se a existência de outra espécie de coação. Em termos mais precisos, esta se enquadraria quando, outrora, inexistia a força de um Estado soberano regulando os conflitos de seus particulares. Cabe, todavia, observar que:

“Coação, portanto, significa duas coisas: de maneira genérica, tal como aquela configurada no art. 151 do Código Civil de 2002, corresponde à violência, à força que, interferindo, vicia o ato jurídico; em sua segunda acepção, não é o contraposto do Direito, mas é, ao contrário, o próprio Direito enquanto se arma da força para garantir o seu cumprimento. A astúcia do Direito consiste em valer-se do veneno da força para impedir que ela triunfe […]”. (REALE, 2002, p. 72).

Para garantir “as condições universais de ordem social” (MALUF, 2011, p. 1) e, principalmente, a integridade da pessoa humana por meio do “conjunto de atividades realizadas de maneira consciente com o objetivo de assegurar ao homem a dignidade e evitar que passe por sofrimentos” (CASTILHO, 2011, p. 11), o Estado regulamentou, de forma inequívoca, as condutas proibitivas, que resultam inevitavelmente em considerável prejuízo social, e passíveis de punição na integralidade de seu ordenamento jurídico.

Na análise conceitual de cunho jurídico a respeito do termo que traz a lume o instrumento empregado pelo órgão estatal na consecução da ordem política e jurídica: o seu ordenamento. Contudo, para compreender o aludido elemento jurídico em sua plenitude, faz-se mister trazer algumas teorias atinentes ao termo em questão.

Na clássica obra Teoria do Ordenamento Jurídico, o excelso autor respalda-se na brilhante teoria da construção escalonada de Hans Kelsen. O jurista de Viena, para afirmar que o ordenamento em si é composto por normas esparsas que, a posteriori, quando organizadas por uma norma fundamental, superior a todas as demais, formam um complexo ordenado de regras denominado ordenamento. Para o jusfilósofo, então, a norma fundamental é um todo paralelo capaz de unificar outras normas de inferior hierarquia normativa, nas quais, estas, quando estruturadas, formariam um ordenamento, pois "a norma fundamental é o termo unificador das normas que compõem um ordenamento jurídico" (BOBBIO, 1999, p. 48 – 49).

Por outra concepção, existe o posicionamento que sustenta a teoria de que o ordenamento jurídico pode ser percebido como sendo sinônimo de ordem jurídica. Afinal, esta se caracteriza como o “Conjunto de normas estabelecidas pelo poder político competente, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época. É, portanto, o conjunto de normas emanadas de autoridades competentes vigorantes num dado Estado”.(DINIZ, 2010, p. 431).

Pode-se notar a diferença explícita entre as posições doutrinárias dos renomados autores, pois, para um, a norma fundamental (Constituição) é o fator responsável pela unificação daquilo que, posteriormente, será chamado de ordenamento. E para outro, a Constituição propriamente dita constitui um dos elementos que integram um determinado ordenamento jurídico.

O Estado de Direito oportuniza uma garantia relevante de segurança jurídica, que é a finalidade do direito moderno. Tendo como característica principal a segurança jurídica se acredita que as consequências jurídicas são previsíveis em toda a conduta humana, ou em situações sociais (DIMOULIS, 2011, p. 22).

Assim, ainda que o indivíduo não tenha a noção do que pode ou não ser feito, bem como as consequências desse ato, que fere as normas, o Estado não terá uma decisão que o deixará surpreso, pois a postura do Estado de Direito precisa ter o consentimento geral da sociedade.

O Estado compromete-se com uma atuação imparcial, sem arbitrariedade, para que possa garantir a previsibilidade nas relações sociais, favorecendo a sensação de uma forma de segurança. Logo, o Estado não se apresenta de maneira impositiva, que pode, consequentemente, amedrontar a população. Nesse contexto, o poder exercido pelo Estado de direito é regulamentado, possibilitando aos cidadãos que possam contar com seu agir de uma maneira segura e com estabilidade. Ou seja, o Estado que é limitado pelo direito garante que os direitos fundamentais do cidadão sejam defendidos, mostrando-se um instrumento que trabalha em prol do cidadão (DIMOULIS, 2011, p. 37).

Com base em Reale (1998, p. 445), ao destacar-se as múltiplas direções que são assumidas no contexto social, a formação de uma unidade substancial na postura contratualista, que traz características de dominância apontando para a questão do Direito e do Estado, que são observados como produtos de atividades que possam criar um ser humano com base em tipos previamente moldados pela razão, que possa observar, assim como os demais indivíduos, uma questão como certa ou errada.

Entende-se que a sociedade detém o conhecimento do direito, uma vez que as determinações morais e éticas são embasadas no que a maioria da população acredita e no que já foi convencionado. Assim, o Estado do Direito não pode apresentar-se com uma postura arbitrária, para que não vá contra esses princípios.

2.2 Estado Democrático de Direito

O termo ‘Estado Democrático de Direito’ tem sido usado com frequência na atualidade, contudo, é pouco compreendido e de complexa conceituação, pois tem aspectos múltiplos sobre os quais se envolve. No contexto do Estado Contemporâneo, com base na maximização da responsabilidade do poder público, que se percebe na maioria das áreas das relações humanas, cita-se o Estado Democrático de Direito como uma questão extensa, que muitas vezes, é vista como ilimitada, entretanto, se perde muito na compreensão do termo, em decorrência dessa conceituação abrangente e generalizada. No entanto, como esse termo foi incorporado ao texto constitucional atual, em seu primeiro artigo, faz com que seja obrigatória a sua interpretação, pois há várias consequências sobre ela (MORAES, 2008, p. 01). Daí a necessidade de se compreender a definição correta sobre o Estado Democrático de Direito, considerando a sua relevância dentro do cenário social.

A abordagem do Estado Democrático de Direito, da forma como se conhece na atualidade, é decorrente de um processo de longa evolução da maneira como as sociedades se organizaram ao longo do tempo. Sendo importante destacar que o Estado Democrático de Direito é proveniente dos antigos povos gregos e de seus pensadores, que no século V até o I a. C., Sócrates, Platão e Aristóteles já criavam a teoria do Estado Ideal, na qual se refletia sobre a melhor maneira de organizar a sociedade, pensando nos interesses comuns. Mas apenas ao final do século XIX que as bases mais relevantes do Estado de Direito consolidaram-se (SANTOS, 2011, p. 01).

Entenda-se que o conceito de Estado Democrático de Direito, assim como se conhece na atualidade, é decorrente de eventos que se deram depois da década de 1930, ainda que seja preciso observar a evolução histórica que trouxe a esta realidade, que pode ser subdividida em: Estado Liberal de Direito; Estado Social de Direito e Estado Democrático de Direito (AMORIM, 2011, p. 02).

De acordo com Moraes (2008, p. 01), o Estado Democrático de Direito tem o sentido da exigência de direcionar o Estado baseado no Direito e em normas democráticas, com eleições livres, periódicas e através da escolha do povo, com o respeito às autoridades públicas, seus direitos e garantias fundamentais, que estão assegurados no artigo 1° da Constituição Federal de 1988, que traz em seu parágrafo único, o princípio democrático, que qualquer poder é proveniente do povo, que através de seus representantes pode colocar em prática tal poder.

O Estado Democrático de Direito deve realizar uma distribuição igualitária de poder, possibilitando a sua racionalização, controlando, assim, a violência, baseando-se na legislação, para que se possa organizar a sociedade. Essa forma de Estado não pode ser vista como uma estrutura finalizada, mas sim uma questão que pode ser transformada, com base em novos estudos, acontecimentos e interpretações (SOARES, 2001, p. 16).

O Estado Democrático de Direito está fundamentado no princípio da soberania popular que aborda a participação efetiva e operando do povo no que é público, com a participação que não se esgota, como se vê a formação de instituições representativas, construindo o estágio da evolução do Estado Democrático, não o seu desenvolvimento completo. Dessa forma, a soberania popular precisa ser representada pela legítima participação do povo em sua democracia, através de mecanismos de produção em todos os contextos do seu poder estatal (SILVA, 2007 apud MORAES, 2008, p. 02 – 03).

Destaca-se, que o papel do Estado Democrático de Direito atua sob os desejos da própria sociedade, fazendo com que ocorra o que foi por ela escolhido como forma de manifestação da justiça e dos direitos igualitários, na busca da manutenção da ordem social e da democracia.

2.3 O papel do juiz do Estado Democrático de Direito

Após compreender as definições sobre o Estado Democrático de Direito, é fundamental analisar o papel do juiz dentro deste contexto. Enquanto se defende a responsabilidade que recai sobre este profissional, na busca da garantia dos direitos e da legislação que rege toda a sociedade.

Por muito tempo, sob o foco de uma ideologia liberal, buscou-se compreender que o equilíbrio do sistema seria conquistado através de uma limitação dos poderes do juiz, sendo responsabilidade do magistrado a condição de espectador das partes. Contudo, a postura pública de um processo e suas variantes, bem como a legitimação da sentença final não está ligada apenas ao papel do juiz, em suas limitações, que são atribuídas pela constituição (PIOTTO, 2009, p. 04).

No contexto do Estado Liberal, um dos princípios mais consideráveis é o da Legalidade. O juiz é visto como um aplicador da Lei, e por isso, ele não pode criar o direito, apenas colocá-lo em prática (SILVA; COELHO, 2012, p. 153).

É nesse sentido que o paradigma do Estado de Direito, quando limita o Estado para o quadro da legalidade, requer que a lei seja discutida e aprovada por aqueles que melhor representam a sociedade, para que autorizem a atuação do Estado (CARVALHO NETTO, 1999 apud SILVA; COELHO, 2012, p. 153). A legalidade que prevalece está ligada ao princípio da Segurança Jurídica, definido pela doutrina e sendo observado como prioritário e referente para alguns.

O poder judicial é capaz de invocar e realizar o Estado constitucional contemporâneo, deve ser totalmente imparcial, mostrar-se observador das normas gerais e também abstratas. Garante-se independência de forma democrática e que se legitima, com o predomínio hierárquico e um dever da obediência. O controle assumido pelo juiz de Direito não lhe traz privilégios hierárquicos do poder, ainda que tenha autonomia, precisando respeitar a lei e a sociedade (PINTO, 2000, p. 01).

O judiciário mostra-se, através dos tempos, um poder coadjuvante, pois deve ser neutro politicamente. Ainda que tenha ganhado ampla visibilidade em decorrência de seu empenho no resguardo de valores, desde o novo direito constitucional, o judiciário tem encontrado obstáculos no processo de adaptação à estrutura organizacional, com os critérios de interpretação e as jurisprudências sobre situações incomuns no contexto social, que são provenientes de transformações que construíram uma sociedade com grandes diferenças econômicas, que tornam necessárias mais tutelas variadas para os direitos sociais, bem como a proteção de interesses coletivos (RIBAS; SILVA; MANDALOZZO, 2009, p. 08).

Nessa discussão, é importante abordar que no contexto social atual, o juiz do Estado Democrático de Direito se depara com situações diversas, nas quais, muitas vezes, a legislação ainda não foi adaptada para a solução de tais casos. O que traz ao judiciário a responsabilidade elevada de responder pela questão, sem o apoio de uma legislação pré-existente.

Assim, pode-se afirmar ainda que: “O Judiciário deixa de atuar como mero aplicador mecânico denormas pré-estabelecidas e passa a assumir, com o advento doneoconstitucionalismo, a responsabilidade pela efetivação dos direitos sociais”(RIBAS; SILVA; MANDALOZZO, 2009,p. 10).

Uma das temáticas fundamentais que abordar-se-á é se o poder judiciário se mostra legítimo constitucionalmente para a determinação de ações políticas do Estado. Considere-se que a Constituição Federal mostra-se como uma forma de remédio para a sociedade, um elo que aproxima a política e o direito. Assim, a forma do Estado que se construiu depois da guerra, fundamentou-se em duas questões: democracia e direitos fundamentais. Sendo através, apenas, da existência do Estado Democrático de Direito que se torna possível a legitimação das ações da justiça na busca por uma administração social do Estado, com a realização de políticas públicas que são ordenadas pela Constituição Federal, que regulamenta e orienta essa forma de Estado (RIBAS; SILVA; MANDALOZZO, 2009, p. 10).

Para Almeida (2007, p. 20), ao juiz de Direito cabe o respeito e a realização do processo legal, para isso, é imprescindível que esse profissional se mostre fiel no cumprimento de sua obrigação na motivação das decisões, sem envolver-se, mostrando-se totalmente imparcial. Tal motivação deve legitimar a decisão, apresentando respeito às questões que direcionam essa realidade, e favorecem a prática do juiz. Esse discurso apresentado pelo juiz carece de razões adequadas, com fundamentação, legitimada com a racionalidade da decisão. Do juiz é exigido que se inicie o confronto de argumentos e também das provas, construindo, também, suas próprias fundamentações e avaliando criticamente a questão, respeitando a legalidade e eximindo-se da parcialidade.

Citando-se (PINTO DA SILVA et al, 2009, p. 2341), percebe-se que, no contexto do Estado Democrático de Direito, a fundamentação de todo processo justo se baseia no princípio da imparcialidade do juiz. Baseado em uma postura indiferente e idônea do julgador, que tem em si o poder da jurisdição, mas que deve mostrar-se imparcial quanto ao que se discute, ou em relação às partes do processo. Almeida (2007) esclarece que:

“A decisão judicial não é legitimada pelo só fato de ser resultado do confronto de argumentos e provas, realizado em procedimento caracterizado pela observância do devido processo legal e respeito ao pleno exercício, em simétrica paridade, do contraditório e da ampla defesa, ou seja, pela sua formação discursiva e democrática. A observância do devido processo legal e o exercício, em simétrica paridade, do contraditório e da ampla defesa são assegurados como caminhos para atingir a verdade e a realização da justiça no caso concreto, sendo esta, inclusive, uma exigência do inciso I do art. 3º da Constituição Federal, que impõe a realização da justiça nas relações sociais”. (ALMEIDA, 2007, p. 23).

Piotto (2009, p. 05), comenta que do magistrado, espera-se uma entrega ampla e inesgotável, para isso, o mesmo precisa assumir uma postura mais voltada à amplitude, com a participação e a integração de uma discussão de cada parte, que possa possibilitar um convencimento em relação à realidade dos fatos. Por conduzir esse processo, o juiz se mostra como o personagem principal, por conduzir a discussão, na busca de uma solução que possa estar de acordo com a verdade. Na mesma linha de raciocínio encontra-se Silva; Coelho (2012, p. 163):

“A defesa da imparcialidade do juiz nos termos do Liberalismo é incompatível com os ideais do Estado Democrático de Direito. Conceber o juiz como um mero aplicador da lei na atualidade provocaria um retrocesso do Direito Processual. Não é possível atribuir imparcialidade a um magistrado, na medida em que essa qualidade é entendida como a capacidade do julgador de se desprender de suas pré-compreensões. Trata-se de um conceito pragmaticamente inviável, já que o juiz é um ser social como qualquer outro e é influenciado pelo ambiente em que vive e por suas experiências vividas”.(SILVA; COELHO, 2012, p. 163).

Surge, assim, a temática da imparcialidade, que se exige do magistrado, em busca de uma postura que conduza a situação para a melhor solução possível, valorizando a sua postura ética e que pode colaborar para o bem em favor da sociedade. Para que o juiz garanta a legitimidade e racionalidade, no momento de sua interpretação precisa apoiar-se na argumentação, devendo seguir os seguintes passos:

“i) reconduzir sua interpretação sempre ao sistema jurídico, uma norma legal ou constitucional que lhe sirva de fundamento – a legitimidade de uma decisão judicial decorre de sua vinculação a uma deliberação majoritária, sejado constituinte ou do legislador; ii) utilizar-se de um fundamento jurídico que possa ser generalizado aos casos equiparáveis (decisões judiciais não devem ser casuísticas); iii) levar em consideração as conseqüências que sua decisãoacarretará à realidade”.(RIBAS; SILVA; MANDALOZZO, 2009, p. 06).

Recentemente, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) fez a seguinte afirmação sobre credibilidade e popularidade de um juiz de Direito:

“O mais importante para o magistrado é a credibilidade e não a popularidade, que é passageira. Os juízes não devem se orientar pelas manchetes fáceis na primeira página dos jornais, mas pela edificação do Estado de Direito, no qual todos os cidadãos sejam tratados com igualdade na construção de nosso projeto de uma nação justa, solidária e fraterna”. (COÊLHO, 2014, p. 01).

Percebe-se, portanto, que o papel do juiz não é agradar e ser destaque, mas sim buscar um trabalho pautado na seriedade, que favoreça à construção de uma sociedade mais justa, na qual os cidadãos possam confiar, em decorrência da segurança que a justiça pode e deve oferecer.

A procura da verdade irrefutável durante a condução do processo apenas se conquista com uma elevada produção de provas, garantindo a ampliação da defesa, com observação dos limites que são impostos pela Constituição Federal, com a atuação do juiz no processo, de uma maneira efetiva, e não como um espectador. Nesse contexto, o juiz não deve conformar-se com a verdade que é apresentada pelas partes, se compreender que a mesma não for suficiente, precisa buscar a verdade que está presente nos fatos, na busca constante de uma aproximação com a verdade substancial. Os poderes que podem orientar o juiz, fortalecendo-o com liberdade para investigar as provas, são decorrentes de uma socialização do direito com a publicidade do processo (BRIÃO, 2008, p. 02).

Nesse sentido, é importante registrar a importância de um posicionamento ativo do juiz num Estado Democrático de Direito:

“O julgador, que lida com a dignidade da pessoa humana, num Estado Democrático e Social de Direito, há de ser atuante no processo, com o objetivo maior de buscar a verdade real, igualando as condições das partes, tentando equilibrar as desigualdades sociais que, muitas vezes, se fazem refletir no processo. Tal poderá o juiz atingir, por exemplo, com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência de uma das partes, evidenciada, sobretudo, nas relações de consumo e em ações previdenciárias. O juiz deve ser imparcial, é verdade, mas tal não significa permanecer inerte, aguardando a provocação das partes. Ser imparcial, num Estado Democrático de Direito, significa proporcionar igualdade de condições aos litigantes, e isso só se atinge com um juiz atuante e efetivo. Um juiz que não se conforme com a verdade tal qual lhe é apresentada, mas que busque incessantemente a verdade real”. (BRIÃO, 2008, p. 10).

Fica claro que, o princípio da imparcialidade está estreitamente ligado à questão da luta pela garantia da igualdade e da defesa dos direitos sociais, buscando, de forma veemente, a garantia do bem comum e da harmonia social.

2.4 Os mecanismos de interpretação à disposição do juiz

Antes de discorrer sobre os meios interpretativos propriamente ditos, os quais o magistrado tem à sua inteira disposição para a completa interpretação da norma jurídica a fim de proferir a melhor decisão no caso concreto, faz-se fundamental entender a ideia de interpretação da norma jurídica em si, ou seja, o que significa interpretar uma regra de conteúdo jurídico, os meios utilizados para a sua execução e a finalidade que cada mecanismo é capaz de fornecer ao juiz atuante num Estado Democrático de Direito.

Contudo, dado o objetivo esclarecedor desta pesquisa, é mister discernir duas expressões comumente usadas neste mesmo contexto teórico, a hermenêutica e a interpretação. Por hermenêutica, entende-se “a ciência do Direito que estuda sistemas e métodos de interpretação da norma jurídica” (LISBOA, 2008, p. 20). Por outro lado, mas nesse mesmo diapasão, “interpretar é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto” (NADER, 2008, p. 263). E mais especificamente, no tocante à seara jurídica, “interpretar é descobrir o sentido e alcance da norma, procurando a significação dos conceitos jurídicos” (DINIZ, 2011, p. 447).

O juiz, como aplicador do direito, para dar fim aos conflitos do corpo social e preservar o bem comum, proferindo, para isso, uma decisão imparcial e coerente, precisa valer-se dos chamados métodos de interpretação para que escolha a norma mais adequada e justa com o intuito de dirimir a problemática apresentada a ele pela própria sociedade. Haja vista que, quanto melhor puder conhecer a essência da norma e o seu respectivo alcance, mais chances haverá de proferir uma decisão que respeite as diretrizes da justiça e da razoabilidade. Lembre-se também, que será apreciada pelo juiz toda lesão ou ameaça de lesão ao direito que a ele for dirigida, consoante o art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna de 1988.

Na doutrina, configuram-se como métodos de interpretação das normas jurídicas (KELSEN, 2012, p. 53), também chamados de técnicas interpretativas (DINIZ, 2011, p. 455), ou ainda, elementos da interpretação do direito (NADER, 2008, p. 275), “o gramatical, também chamado de literal ou filológico, o lógico, o sistemático, o histórico e o teleológico (NADER, 2008, p. 275). O elemento gramatical tem por objetivo compreender a literalidade do texto normativo, ou seja, a letra da lei, estritamente falando. Noutras palavras, consubstancia-se na “análise do valor semântico das palavras empregadas no texto, da sintaxe, da pontuação.” (NADER, 2008, p. 276). Neste sentido, faz-se necessário registrar que

“O primeiro dever do intérprete é analisar o dispositivo legal para captar o seu pleno valor expressional. A lei é uma declaração da vontade do legislador e, portanto, deve ser reproduzida com exatidão e fidelidade. Para isto, muitas vezes é necessário indagar do exato sentido de um vocábulo ou do valor das proposições do ponto de vista sintático”.(REALE, 2002, p. 279).

Desse modo, o primeiro passo a ser dado pela figura do intérprete é “estabelecer uma definição, ante a indeterminação semântica dos vocábulos normativos, que são, em regra, vagos ou ambíguos, quase nunca apresentando um sentido unívoco” (DINIZ, 2011, p. 455).

Todavia, perante a insuficiência da utilização isolada da técnica gramatical, fala-se, ainda, na existência de um elemento lógico que auxilia o intérprete nessa atividade de cunho preponderantemente cognoscitivo, a qual preconiza que, “por ser estrutura linguística que pressupõe vontade e raciocínio, o texto legislativo exige os subsídios da lógica para a sua interpretação” (NADER, 2008, p. 276). Não obstante, a técnica interpretativa em apreço possui uma subdivisão relevante e de obrigatória recordação. A saber: a lógica interna, concernente ao texto legal propriamente dito, e a lógico externa, correspondente à realidade social que deu ensejo à criação do comando normativo (NADER, 2008, p. 276). Há, também, na atividade interpretativa, a presença o elemento sistemático, que pode ser perfeitamente resumido no seguinte brocardo, Lex non est textus sed contextus (a lei não é o texto, mas o contexto) (VALLE, 1998, p. 203). Isto é:

“Não há nenhum dispositivo, na ordem jurídica, que seja autônomo, autoaplicável. A norma jurídica somente pode ser interpretada e ganhar efetividade quando analisada no conjunto de normas que dizem respeito a determinada matéria. Quando um magistrado profere uma sentença, não aplica regras isoladas; projeta toda uma ordem jurídica ao caso concreto”.(NADER, 2008, p. 278).

No tocante à interpretação sistemática, pode-se aferir que o seu modo de aplicação consiste, basicamente, em “comparar o texto normativo, em exame, com outros do mesmo diploma legal ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto, pois por umas normas pode-se desvendar o sentido de outros” (DINIZ, 2011, p. 458).

Numa outra perspectiva, é preciso realizar uma analise retrospectiva da norma, de modo a compreender os aspectos históricos presentes quando da criação da norma ora interpretada, pois “o Direito se vincula à história e o jurista que almeja um conhecimento profundo da ordem jurídica, forçosamente deverá pesquisar raízes históricas do Direito Positivo” (NADER, 2008, p. 279). No entanto, para o fiel cumprimento do método de interpretação em questão, apenas uma análise generalizante do contexto histórico pertinente à época da criação da norma pode ser, em algumas situações, insuficiente, considerando a relevância da norma e o seu papel para com a sociedade. Neste ponto de vista, é interessante observar

“[…] desde o projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos, emendas, aprovação e promulgação, ou às circunstâncias fáticas que a precederam e que lhe deram origem, às causas ou necessidades que induziram o órgão a elaborá-la, ou seja, às condições culturais ou psicológicas sob as quais o preceito normativo surgiu (occasio legis)”.(DINIZ, 2011, p. 458).

Em paralelo à emersão dos caracteres históricos localizados na gênese temporal de determinado mandamento legal, a técnica/elemento sociológico, ou também denominado teleológico, leva em consideração o fim social para o qual a norma jurídica foi criada, e no qual encontra o seu fundamento existencial. Neste diapasão, é de suma importância lembrar que:

“Tudo o que o homem faz e elabora é em função de um fim a ser atingido. A lei é obra humana e assim contém uma ideia de fim a ser alcançado. Na fixação do conceito e alcance da lei, sobreleva de importância o estudo teleológico, isto é, o estudo dos fins colimados pela lei. Enquanto a occasio legis ocupa-se dos fatos históricos que projetaram a lei, o fator teleológico investiga os fins que a lei visa a atingir. Quando o legislador elabora uma lei, parte da ideia do fim a ser alcançado. Os interesses sociais que pretende proteger, inspiram a formação dos documentos legislativos”.(NADER, 2008, p. 279).

 Logo, é possível perceber que o juiz, para solucionar os conflitos existentes numa sociedade de forma eficiente e justa, precisa lançar mão de meios que o permitam perscrutar a verdadeira essência do mandamento legal ora analisado para, a posteriori, aplicar o resultado dessa metódica compreensão ao caso concreto, e, com isso, extinguir uma das inúmeras problemáticas que surgem como óbice para a continuidade do harmônico convívio social.

2.5 A interpretação legal realizada pelo juiz e a sua importância para a consecução da justiça

Não há como negar o fato de que a Justiça, em sua vertente conceitual e idealista, possui estreito vínculo com os anseios constituídos pelo vasto corpo social“nunc et semper” (VALLE, 1998, p. 235) . Ademais, é importante frisar que, embora, muitas vezes, a terminologia empregada pela sociedade não corresponda exatamente à sua expressão conceitual de ordem técnico-científica, tal termo conserva a sua relação íntima com o que há de jurídico e positivado. Pois, “a justiça se torna viva no Direito quando deixa de ser apenas ideia e se incorpora às leis, dando-lhes sentido, e passa a ser efetivamente exercitada na vida social e praticada pelos tribunais” (NADER, 2008, p. 107).

Numa ótica mais ligada ao aspecto ideal de sua natureza existencial, a palavra “justiça” poderia, sem problema algum, ser enquadrada naquilo que, “com base nas concepções de Platão e de Aristóteles, o jurisconsulto Ulpiano assim o formulou: Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi (Justiça é a constante e firme vontade de dar a cada um o que é seu)” (NADER, 2008, p. 105). Todavia, insta salientar que existiram aqueles que se detinham em correntes cujos conteúdos fossem menos abstratos e idealistas; e isso constata-se, p. ex., numa linha de pensamento extremamente positivista da qual se extrai a expressão de que o termo “justo”é apenas mais uma terminologia empregada para se referir àquilo que é “jurídico” (KELSEN, 2012, p. 78).

Logo, seja para dar a cada um o quinhão de algo que lhe é realmente merecido, ou para se referir aos desmembramentos da extensa teoria jurídica, a figura do corpo social se encontra presente num desses polos, individual ou conjuntamente, seja para se configurar como mero objeto de reflexões sociológicas de cunho jurídico, ou, ainda, como destinatário dos serviços prestados pela imensa e complexa máquina judicial, por meio da prestação da denominada tutela jurisdicional. Portanto, pensar num sistema judiciário e desprezar a sociedade para a qual aquele jurisdiciona, é usar como fundamento um raciocínio que não se sustenta nos pilares da lógica jurídico-social.

Lembre-se que, o brocardo que preleciona a lição de que o Direito existe em função da sociedade, e não o contrário. Isto é, o Direito, como ciência dinâmica que é, sustenta a sua dinamicidade no gradual desenvolvimento social. Com isso, o juiz deve estar atento ao célere caminhar social e, por conseguinte, ter condições para aplicar o direito, dada a finalidade precípua da norma a ser aplicada e a realidade social na qual a norma ratifica a sua eficácia, ou não, de acordo com a sua atualização com as necessidades sociais. E, na prática, “a evolução do papel do Estado na ordem jurídica, bem como as alterações sociais e do direito substantivo, acabaram impondo uma profunda transformação no papel do juiz. Como observou-se acima, tende o sistema jurídico, cada vez mais, a ser permeado por normas que não mais apresentem, explicitamente, em si mesmas, a solução para os problemas que ocorrem na sociedade, e que são trazidos ao processo pelas partes.” (MEDINA; WAMBIER, 2013, p. 47).

Tal observação é fundamental pois “a letra da norma permanece, mas seu sentido se adapta a mudanças que a evolução e o progresso operam na vida social” (DINIZ, 2011, p. 447). Isto significa que “o Direito autêntico não é apenas declarado mas reconhecido, é vivido pela sociedade, como algo que se incorpora e se integra na sua maneira de conduzir-se. A regra de direito deve, por conseguinte, ser formalmente válida e socialmente eficaz” (REALE, 2002, p. 113).

Quando a sociedade evolui e o Direito permanece inerte, as leis, consequentemente, podem não mais corresponder à atual realidade. Logo, é possível que elas venham a cair no famigerado desuso, o que pode caracterizar as leis como sendo anacrônicas, artificiais, injustas ou defectivas. As leis anacrônicas são aquelas que “envelheceram durante o seu período de vigência e não foram revogadas por obra do legislador. Permaneceram imutáveis, no evoluir da vida. Durante uma época, cumpriram a sua finalidade, para depois prejudicar o avanço social”; as leis artificiais são aquelas caracterizadas como “fruto apenas do pensamento, distanciados da realidade que vão governar”, ou seja, foram criadas com base apenas em mera abstração, sem levar em conta a realidade social na qual ela iria ter a sua vigência; a lei injusta se caracteriza pelo fato de que “nega ao homem que lhe é devido ou lhe confere o indevido”; e leis defectivas são aquelas que não planejadas de forma insuficiente, revelando, com isso, as suas falhas e, por conseguinte, nenhuma condição de ser efetivamente aplicadas (NADER, 2008, p. 165).

Desse modo, considerando as variáveis fáticas e valorativas que o desenvolvimento social pode acarretar, é preciso que o magistrado tenha ao seu alcance os mecanismos interpretativos necessários para a identificação da ocorrência ou não de uma ou mais das modalidades de normas retromencionadas quando for aplicar a norma ao caso concreto, ou seja, retirar da magnitude do ordenamento jurídico somente as normas pertinentes e adequadas à individualidade da situação fática em julgamento.

A supramencionada relevância de localizar e discernir as normas que, infelizmente, já caíram em pleno desuso, reside na possibilidade de concomitante identificar as lacunas de espécies variadas. Pois de nada adianta aplicar uma norma anacrônica, artificial, injusta ou defectiva se a finalidade social da atividade jurisdicional não foi alcançada de fato. Destarte, não basta que exista lei que aparentemente solucione a problemática social, pois, aplicar a lei somente pelo motivo de negar a existência de uma lacuna normativa não é garantia de eficácia social da norma aplicada.

Existem, portanto, formas diversas de lacunas que podem ser trazidas à tona em razão da aplicação de uma lei maculada pelo desuso e total ineficácia. Por exemplo, a lacuna axiológica e a lacuna ontológica, sendo esta, o resultado de um preceito normativo socialmente ineficaz, e aquela, de disposição normativa injusta (DINIZ, 2010, p. 6). Sendo estes casos, substanciais empecilhos para a consecução da denominada justiça substancial, na qual os valores morais são rigorosamente preservados, e o objetivo de dar a cada um o que é seu é uma constante norteadora (NADER, 2008, p. 110).

Dessa forma, para que o juiz impeça que tais obstáculos estejam presentes em sua atividade jurisdicional num Estado Democrático de Direito, é necessário que lance mão de mecanismos, critérios de interpretação, haja vista que, com a utilização de uma criteriosa observação do teor da norma jurídica, o magistrado poderá aplicá-la do modo que melhor atenda os interesses sociais e as exigências do bem comum, conforme prega a inteligência do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

2.6 O Novo Código de Processo Civil

No contexto funcional do magistrado no Estado Democrático de Direito, o que basicamente se objetiva é a solução dos conflitossociais, os quais são provenientes da natural convivência em sociedade, de forma ágil e com cautelosa e constante observância aos mandamentos legais que estejam em consonância com a dinâmica evolução social. Assim os fundamentos da criação da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil – NCPC) consubstanciam-se perfeitamente à realidade acima exposta em razão de virem ao encontro do objetivo de conhecer e solucionar com eficiência as problemáticas dos grupos sociais, os quais clamam por uma prestação jurisdicional mais célere, a qual realmente possa contribuir para o desenvolvimento das relações sociais e gradativamente consolidar as bases da segurança jurídica. Conforme apregoa a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, a duração razoável do processo é um direito assegurado a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo. E neste aspecto, a Exposição de Motivos do Novo Diploma Processual Civil ratifica o entendimento de que este código “[…] tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo” (BRASIL, 2010, p. 3).

Ademais, “o novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas” (BRASIL, 2010, p. 7).Logo, é evidente que a criação desse novo diploma legal se ateve às exigências advindas do próprio corpo social, pois este não pugna meramente pelos regramentos revestidos de formalismos e desconexos da realidade na qual vigoram, mas, sim, por normas cuja legitimidade se encontre na eficácia concreta de sua aplicação, a qual será devidamente efetivada pelo juiz, porquanto que sejam observados os ideais da segurança jurídica, da justiça e da razoabilidade.

Desse modo, o magistrado atuante no Estado Democrático de Direito se mantém atento às transformações sociais a fim de verificar se a norma que aplicará ao caso concreto ainda se coaduna com a finalidade pela qual foi criada, fazendo uso, para isso, dos mecanismos interpretativos anteriormente explicados, ou, ainda, somente alicerçando suas decisões em normas jurídicas que por si só amoldam-se a aspectos diversos das novas exigências da contemporaneidade, como, por exemplo, a Lei n. 13.105, de 16 de Março de 2015, haja vista que“o progredir da cultura pode levar a novas exigências, levando a mudanças frente ao evoluir da sociedade” (NOLL, 2008, p. 1). O Novo Código de Processo Civil é um instrumento que visa dar uma contribuição considerável à sociedade, vez que tende a romper com o excesso de formalidades, para que, dessa forma, possa tornar o processo um meio realmente eficaz sob a ótica da celeridade na prestação jurisdicional. Assim, os jurisdicionados beneficiam-se por um mecanismo que objetiva romper com a morosidade existente no âmbito processual, a qual macula a ideal eficiência do Estado em dissolver as intempéries oriundas de sua própria substância humana, de modo que os conflitos não mais se prolonguem no tempo sem uma efetiva resposta do Estado-Juiz.

3 Conclusão

No contexto do Direito, a legislação é bastante esclarecedora no sentido de apontar que o juiz no Estado Democrático de Direito tem autonomia para a tomada de decisões que possam dirimir as problemáticas sociais submetidas à sua competência; contudo, é preciso que siga, impreterivelmente, a legislação brasileira que apresente-se em voga ao tempo de sua atuação. Observou-se, aqui, que o papel do juiz no Estado Democrático de Direito consiste em zelar pela consecução da justiça ante as variadas situações fáticas existentes e, com isso, dirimir, na medida de seus poderes constitucionais e legais, as controvérsias emanadas do próprio convívio social, contribuindo, dessa forma, para a construção de uma sociedade cada vez mais livre, justa e pacífica.

O juiz assume uma grande responsabilidade na sociedade em que atua, favorecendo a garantia de que aquilo que a sociedade acredita como ético e moral possa continuar a ser respeitado. Trabalha-se, assim, para a manutenção da ordem social, mostrando-se imparcial e solucionador de problemáticas que prejudicam a harmonia da vida em comunidade.

A atividade jurisdicional, apesar de sua terminologia simples, não é uma atividade simplória. Aplicar o direito ao caso concreto, ou seja, retirar o dispositivo legal pertinente ao conflito que se discute da magnitude do ordenamento jurídico e aplicá-lo à individualidade do mundo fenomênico, vai além da “mera” aplicação; pois, precedente a esta fase, existe um conjunto orgânico de regras e diretrizes interpretativas que hão de ser utilizadas para que se encontre a melhor solução à problemática social apresentada ao crivo do Poder Judiciário, e, portanto, aproximar-se ao máximo possível das premissas da verdadeira justiça.

Nota-se que, o juiz que atua num Estado Democrático de Direito, ao fazer o uso ponderado dos mecanismos interpretativos de modo a aferir a validade social das normas jurídicas então vigentes e aplicáveis ao fato ora em análise, objetiva conceder o provimento jurisdicional mais justo possível, pois o que a sociedade atual realmente precisa é de magistrados que se preocupem não apenas com a aparente solução do caso concreto, mas, sim, com a efetivação da justiça substancial.

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Informações Sobre os Autores

José Bruno Martins Leão

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Paranaense UNIPAR

Luiz Roberto Prandi

Doutor em Ciências da Educação-UFPE, Mestre em Ciências da Educação-UNG, Especialista em: Metodologia do Ensino Superior, Metodologia do Ensino de Filosofia e Sociologia, Gestão Educacional, Gestão e Educação Ambiental, Educação Especial: Atendimento às Necessidades Especiais, Educação Especial: Com Ênfase na Deficiência Múltipla, Educação do Campo, Gênero e Diversidade Escolar, Lengua Castellana, Avaliador ad hoc MEC e Professor Titular (Sociologia Geral e Jurídica e Pesquisa Jurídica) e Pesquisador da Universidade Paranaense – UNIPAR


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