Regulamentação do trabalho doméstico. Lei Complementar n. 150 DE 06/2015

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Resumo:Este trabalho contempla uma análise objetiva sobre a Lei Complementar nº 150 de junho de 2015; percebendo os direitos e deveres reconhecidos e estendidos aos trabalhadores domésticos com a finalidade de ampliar e fortalecer os vínculos e as relações trabalhistas. O objetivo geral é entender e por consequência também esclarecer sobre a necessidade de efetivação e cumprimento desses direitos, promovendo informação e conhecimento nesse processo.O estudo aborda de maneira rápida e concisa as transformações que ocorreram com a nova Lei, ela pretende oferecer ao trabalhador mais segurança e condições dignas de trabalho, sendo assistido pelos mesmos direitos de um profissional comum, porque sua profissão não é diferente das demais, ao contrário, este profissional merece tanto respeito quanto qualquer outro profissional, pois seu trabalho é tão digno quanto qualquer outro. Sendo assim, por que não haveria de usufruir dos mesmos direitos e garantias?  Por que não deveria cumprir com os mesmos deveres?É objetivo também esclarecer sobre a importância das obrigações tributárias

Palavra-chave: lei complementar nº 150/2015; direitos e deveres; trabalho doméstico.

Sumário: Introdução. O trabalho doméstico no Brasil.Efetivando direitos.Super simples doméstico.Referências.

1 Introdução

A lei complementar nº 150/2015 teve seu inicio com a emenda constitucional 66, conhecida como PEC das Domesticas, que veio para revolucionar esse meio, causando polêmicas, divergências e até mesmo muitos casos de demissão. Para muitos empregados o fato de passarem a ter uma garantia de direitos mais amplos e efetivos veio acompanhado do medo do desemprego, mesmo tendo o conhecimento de quê, com esta nova Lei, estariam protegidos contra uma possível demissão arbitrária ou sem justa, isso chega a ser contraditório. 

a nova Lei, cria também o Simples Doméstico, com a função de simplificar, facilitar as obrigações dos empregadores domésticos quando da  prestação de informações e também da elaboração dos cálculos dos valores a serem pagos aos empregados e a impressão via internet da guia de recolhimento doFGTS entre outros. A Lei também estabelece o repouso semanal remunerado, 13ºsalário, vale transporte e se necessário as disposições da CLT que podem ser utilizadas sempre a Lei Complementar nº 150, de 2015 não corresponder ou deixar alguma brecha ou conflito.

2 O trabalho doméstico no Brasil

O trabalhador doméstico é todo profissional que presta serviço, de forma contínua, ou seja, várias vezes por semana a pessoa física ou a família em suas respectivas residências, sendo que o empregador não tem natureza lucrativa.

A relação que o Brasil tem com o trabalho doméstico, é no mínimo, de desvalorização da pessoa em si; analisando que do no decorrer da nossa historia, a empregada doméstica sempre foi tratada como inferior e seu trabalho nunca foi respeitado como profissão reconhecida e sim como uma relação afetiva de caridade entre patrão e empregada, como se fosse um favor do empregador contratar o serviço doméstico realizado por alguém que precisa muito de ajuda financeira mas não tem nenhuma competência especifica, aja vista que o trabalho doméstico nunca foi considerado de grande importância ou valor financeiro.

“Escravos havia em quantidade. O conjunto de servos de um sobrado tipicamente patriarcal compunha-se, no Brasil dos meados do século XIX, de cozinheiros, copeiros, amas de leite, carregadores d’água, moleques de recados, mucamas. Estas dormiam nos quartos de suas amas, ajudando-as nas pequenas coisas da toalete, como catar piolhos, por exemplo. Às vezes, havia escravos em exagero. […]” (FREYRE, 1977, p. 67-68)

Vemos, portanto, que o trabalho doméstico é uma das profissões mais antigas do nosso país, remonta os tempos de escravidão em que mulheres negras eram utilizadas para realização desse ofício nas chamadas “casa grande” das fazendas, para servir as patroas lavando, passando, cozinhando e cuidando de todos os afazeres da casa.

Durante muito tempose lutou pela consolidação dos direitos dos(as) empregados(as) domésticos(as)em busca de igualdade de direitos que eram assegurados a todos os profissionais, sejam urbanos ou rurais, mas, que estão assistidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Essa classe profissional sempre foi desfavorecida o os contratos de trabalho em geral eram regidos através de acordo entre patrão e empregado, onde sempre prevalecia o direito do empregador. Esse foi mais um dos motivos da urgência de legislação específica e necessidade de alterações legais e regulamentação. A Emenda Constitucional nº 72/2013 foi um marco muito importante para que se consolidasse a Lei Complementar º 150 de Junho de 2015.

Por conseguinte, era incontestável a necessidade de reconhecer tal profissão, assegurando-lhes direitos trabalhistas. Esta Lei vem, portanto, trazer direitos e deveres, garantias e segurança jurídica para os envolvidos na questão, sem esquecer também a proteção à criança e ao adolescente, observado no seu parágrafo único.

“Parágrafo Único: É vedada a contração de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182 de 1999 e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o decreto nº 6.481 de junho de 2008 (LEI COMPLEMENTAR N. 150 DE JUNHO DE 2015)”.

O processo de adaptação foi um tanto conturbado, devido à situação em que nosso país se encontra e por surgir no meio de uma crise político-econômica. Não foi inesperada a reação dos empregadores. Eles temiam o aumento de despesas e trâmites legais a que teriam que se adaptar. Demissões ocorreram e casos de descumprimento à nova lei foram identificados.

A continuidade é a principal diferença entre este profissional e o empregado comum o qual o vínculo empregatício depende da necessidade da mão de obra e o resultado de seu trabalho visa o lucro ou aquele que pode prestar serviço apenas um dia da semana e ainda assim é considerado empregado.

A Lei complementar nº 150 de 06/2015 como o próprio nome diz veioregulamentar os direitos que ainda não haviam sido efetivados na PEC das Domésticas (Emenda Constitucional 72 promulgada em 2013).

3 Efetivando direitos

A referida Lei reconheceu o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tornando-o obrigatório. Até então, por ser opcional, em muitos casos, esse direito era negligenciado pelo empregador.

“Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei”.  (LEI COMPLEMENTAR Nº 150 DE JUNHO DE 2015)

No caso do FGTS a alíquota incide em 8% do salario bruto mensal e 3.2% para rescisão de contrato. Outro item que vale a pena citar e o seguro contra acidentes que lhes da direito a assistência caso sofra algum acidente durante o horário de trabalho, sendo que para isso o empregador deve recolher 0.8% ao mês sobre o salario.

Este profissional também é assistido pelo direito a multa de 40% do FGTS quando for demitido sem justa causa equivalente aos 3.2% que foi recolhido pelo empregador para o fundo de compensação. Caso ocorra justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o beneficio e restituído ao empregador. Quando houver rescisão de contrato, a parte que decidir pela rescisão devera observar avisar a outra parte com antecedência de pelo menos um mês para que não precise indenizar a outra parte.

Citando a jornada de trabalho, com a nova Lei, o horário limita-se ao máximo de oito horas diárias e quatro aos sábados, totalizando 44 horas semanais. Observando sempre intervalo de uma ou duas horaspara os casos em que o profissional trabalhar apenas 6 horas deve-se observar uma pausa de 15 minutos. Caso o período trabalhado exceda o horário estipulado, as horas seguintes devem ser consideradas horas extras e a diária n’ao deve ultrapassar 10 horas. Ate completarem 40 horas devem ser remuneradas com adicional de 50% sobre a hora normal e o excedente a essa quantidade de horas deve ser compensado com folga (descanso) no prazo de ate um ano.

“(I)A jornada normal do doméstico é de até 8 horas por dia e até 44 horas por semana. (II) Essa jornada pode ser anotada de próprio punho pelo doméstico em um livro de ponto (disponível em papelarias) ou em folhas impressas com espaços para preenchimento dos horários de trabalho e assinatura. A anotação dos horários é obrigatória.(III) Os horários anotados devem corresponder aos horários reais e não podem ser idênticos em todos os dias.(IV) As horas além dessa jornada são consideradas horas extras e devem ser pagas com um adicional de 50% do valor da hora normal.(V) As horas extras realizadas aos domingos e feriados devem ser remuneradas em dobro.(VI) Para se calcular o valor da hora normal, divide-se o salário mensal por 220 (no caso de mensalista com a jornada de 44 horas semanais)”. (SOUZA, CESCON, 2015, p. 4)

Existem casos em que o profissional trabalha no horário das 22 às 5 horas da manha; A Lei também assiste a esse profissional, concedendo-lhe o direito ao adicional noturno que lhes proporciona 20% sobre a hora trabalhada.

Quanto ao salario família, esse nunca foi um beneficio do profissional domestico, porque as Leis Trabalhistas não lhes garantiram esse direito. Já com a nova Lei todos os filhos com até 14 anos e que tiverem qualquer deficiência que lhes cause invalidez tem direito a este beneficio previdenciário.

O Seguro Desempregotambém foi mais uma conquista pra esta categoria profissional, que antes não tinham direito a este benefício e que a partir da referida Lei passa a ser assistido como qualquer outro profissional de qualquer outra área. Para isso é preciso que o empregador tenha recolhido no mínimo quinze meses de FGTS

No caso do 13º salário, o empregador deverá efetuar o pagamento em duas parcelas, a primeira corresponde a 50º do salário e deve ser paga até o dia 20 de novembro e o restante até o dia 20 de dezembro. Referente a férias deverá ser acrescido de 1/3 do valor do salário e devem ser respeitados todos os direitos atribuídos.

“(I) Continuam sendo devidas férias de 30 dias corridos a cada 12 meses trabalhados com pagamento de 1/3 a mais.

(II) As férias devem ser obrigatoriamente usufruídas no período de 12 meses subsequentes aos 12 meses trabalhados para a aquisição do direito às férias.

(III) Os 30 dias de férias podem ser fracionados em 2 períodos, mas, nesse caso, nenhum período pode ser inferior a 14 dias corridos.

(IV) O doméstico pode converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

(V) As horas extras feitas de forma habitual devem refletir no pagamento das férias pela média dos últimos 12 meses”.

Ficam evidentes então as mudanças alcançadas referentes aos direitos trabalhistas que assistem esses profissionais. Incluindo também possíveis descontos que antes os patrões cobravam sobre algum objeto danificado ou quebrado, ou mesmo plano de saúde, etc. após a Lei qualquer desconto salarial requer acordo pré-estabelecido com empregado, obedecendo assim o Art. 462 da CLT.

4 Super simples doméstico

O Ministério do Trabalho também se comprometeu a criar, quatro meses após a sanção da Leio Super Simples Doméstico. Em 01 de outubro de 2015, já estava disponível então, esta ferramenta que facilita em muito a vida do empregador e por onde todas as contribuições serão recolhidas. O empregador deve retirar o boleto bancário pela internet para efetivar o pagamento.

“Para facilitar o cumprimento das novas obrigações criadas, a Lei Complementar nº 150/2015 determinou a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive FGTS. Foi prevista também a criação de um sistema eletrônico, onde o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e do FGTS. Esse sistema está disponível dentro do portal do eSocial – que possui um módulo específico para os empregadores domésticos – e pode ser acessado pelo endereço eletrônicohttp://www.esocial.gov.br.”(MANUAL DO EMPREGADOR DOMÉSTICO, p. 42015)

O simples Doméstico possibilitará o recolhimento em guia única de todas as responsabilidades do empregador tais como:

– Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente – Trabalhador;

– 8% a 11% de contribuição previdenciária – Trabalhador;

– 8% de contribuição patronal previdenciária – Empregador;

– 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho – Empregador;

– 8% de FGTS – Empregador;

– 3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS) – Empregador.

Alguns direitos,como o Super Simples, só entraram em vigor a partir de outubro de 2015 e o poder judiciário tem demonstrado total empenho em fazer valer a lei, e ver executado todos os direitos que assistem este profissional.

Referências
CASTRO, N. T.; AGUIAR, L. S.; MUNHOS, A. R. O.  Os Trabalhadores Domésticos E Os Direitos Sociais No Direito Do Trabalho. Revista das Faculdades Integradas Viana Junior. V. 6. Nº 1. Juiz de Fora-MG. Jan/Jun. 2015. P. 112 a 139
E-Social. Trabalhadores Domésticos: Direitos E Deveres. Ministério do Trabalho e Previdência Social Brasília – DF. 2015. 6ª Edição. Outubro/2015
Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico. Versão 1.3 Dezembro de 2015
OIT-Convenção 189 de 16 de junho de 2011. Disponível em http://www.oitbrasil.org. br/content/entra-em-vigor-convencao-sobre-trabalho-domestico-da-oit. Acesso em 22/02/2016.
REIS, E. S. Equiparação dos direitos dos empregados domésticos: a evolução da jurisprudência até a legislação. In: Âmbito Jurídico, 2012.
SOUSA. SESCON. Resumo Informativo Sobre Trabalho Doméstico. São Paulo/Rio De Janeiro/Belo Horizonte/Brasília/Salvador. Lei complementar nº 150/2015.P. 1 a 12. Julho de 2015
VILLATORI. M. A. C. A nova lei do trabalho doméstico. Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). 28 de agosto de 2015; p. 1 a 40.

Informações Sobre o Autor

Joselma Barbosa da Silva

Advogada com pós em direito previdenciário


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