Adolescente infrator e as garantias fundamentais do cidadão em situação peculiar de desenvolvimento

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Resumo: Considerando que o adolescente é indivíduo em formação, quando da prática de ato infracional é aplicada legislação especial para responsabilizá-lo, por meio da aplicação de medida socioeducativa. A pesquisa abrange a responsabilidade do Estado e da sociedade quanto à violência praticada na infância, em uma abordagem do histórico, condição social do adolescente e legislação aplicada. A reflexão sobre as políticas sociais e os direitos fundamentais da criança e do adolescente entra em conflito com o clamor por mais rigidez de lei sancionadora. Proposta de emenda constitucional prevê que a maioridade penal seja reduzida de 18 anos para 16. O problema resume, desta forma, entender se esta medida seria uma forma de reduzir a criminalidade no Brasil.

Palavras-chave: Adolescente. Direito. Ato infracional. Violência. Mídia.

Abstract: Considering that the adolescent is a developing individual, when he/she commits an infraction, special legislation is implemented to charge him/her through application of socio-educational measures. The research embraces state and society’s responsibility regarding violence in childhood, with an approach of the adolescent’s history and social condition and the implemented legislation. The reflections about social politics and fundamental rights of children and adolescents conflict with the clamor for stricter sanctioning law. A constitutional amendment proposal reduces the age of criminal responsibility from 18 to 16 years old. Therefore, the issue is to understand if this measure would be a way to reduce criminality in Brazil.

Key words: Adolescent. Law. Infraction. Violence. Media.

Sumário: Considerações iniciais: Condição Peculiar do Adolescente. 2. Aplicação de medida socioeducativa e o clamor social pela punição. 2.1 As velocidades do Direito Penal na responsabilização do adolescente infrator. 3. A aplicação da medida socioeducativa. 3.1 Princípios da Medida Socioeducativa. 4. A prisão, internação do adolescente. 4.1 E quando a medida de internação é aplicada? 5. Os riscos da redução da maioridade penal. Considerações finais. Referência bibliográfica.

Considerações iniciais: Condição Peculiar do Adolescente

Nada recente é a preocupação com o tratamento especial para crianças e adolescentes na história do Direito Penal. O estado frágil ou de desenvolvimento (VOLPI, 2002, p. 14), pela idade, que pode não representar sequer um quarto da expectativa de vida do indivíduo, influencia na maior capacidade e agilidade de aprendizado, e também, na possibilidade e aceitação da mudança. Desta forma, mesmo nos séculos passados, em que a dura lei não tinha afinco pelos direitos humanos, já era ressaltada a diferenciação deste grupo. Garantiam as Ordenações Filipinas (LIBERATI, 1993, p. 111), entre 1603 e 1830, livro V, artigo 134, ilustrando a diferenciação citada, que se o infrator fosse maior de 17 anos e menor de 20, ficaria ao arbítrio do juiz aplicar-lhe a pena e, se achasse que merecia pena total, dar-lhe-ia, mesmo que fosse de morte. Mas, se fosse menor de 17 anos, mesmo que o delito merecesse a morte, em nenhum caso lhe seria dada.

Também ao longo da história da legislação brasileira, crianças e adolescentes eram responsabilizados por seus atos infracionais de forma distinta dos adultos, preocupação que estampava o texto das leis.

Em relação à preocupação com os direitos da criança e do adolescente, o Decreto 17.943-A de 1927, lembrado por Flávio Cruz Prates (2001, p. 53) em uma retrospectiva dos direitos das crianças e dos adolescentes, menciona a questão. No decreto, era prevista a proteção e assistência aos menores de 18 anos e, ainda, garantia ao menor infrator tratamento apropriado a suas condições de saúde e a reinserção em ambiente familiar.

Mas foi com a Constituição Federal de 1988, no artigo 228, que surgiu a garantia da inimputabilidade do menor de 18 anos e, ainda, a necessidade de regulamentação especial para aqueles adolescentes, considerados assim a partir de 12 anos de idade, que cometessem atos infracionais. Um artigo, estampado na Constituição Federal, tratava daqueles indivíduos chamados de menores, historicamente marginalizados pela lei e pela opinião pública.

Nesse sentido, quando a posição do discurso do medo, uma crítica de Antônio Carlos Gomes da Costa reproduzida por João Batista Costa Saraiva (VOLPI, 2006, p.159), jurista estudioso dos direitos das crianças e dos adolescentes, ilustra de forma dura o caso: “vomitam aquilo de que não se alimentaram”.

O texto constitucional[1] traz consigo, ainda, o compromisso da criação de uma nova norma, que respeitasse a condição de formação desses seres humanos que, por um ato de fragilidade, por drogadição, abandono familiar ou miséria, cometem atos infracionais, tantas vezes, por falha do próprio sistema ao qual são submetidos pelo Estado.

Sobre o artigo em questão, 228 da Constituição Federal de 1988, lei soberana do Estado brasileiro, é importante salientar a ligação com o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV[2], da mesma lei, que traz o caráter de cláusula pétrea aos dispositivos desta constituição que tratam de direitos e garantias individuais, sendo assim, inconstitucional modificar ou abolir, mesmo que em emenda constitucional, qualquer um dos artigos que trate dos direitos individuais e fundamentais dos cidadãos. Neste sentido, Marcelo Novelino (2015, p. 90) afirma que a menoridade penal é garantia decorrente do processo de universalização dos direitos humanos.

Dessa forma, os menores de 18 anos têm como garantia da Constituição Federal o direito de inimputabilidade, um direito individual e constitucional que não pode ser modificado, a não ser em uma nova constituição que revogue a de 1988, a qual traz fundamentos e critérios estabelecidos em tratados internacionais em garantia dos direitos humanos. No entanto, ainda assim, há os que confundem inimputabilidade com impunidade, e elaboram dezenas de propostas de emendas constitucionais (PECs) relativas à redução da maioridade penal.

A PEC 171/1993, aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados em agosto de 2015, reduz a maioridade penal para 16 anos nos casos de crimes hediondos – como estupro e latrocínio – e também para homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. Outros projetos estabelecem critérios para se discutir a imputabilidade em cada caso, quando o adolescente tiver entre 14 e 18 anos e, outros ainda, discutem o aumento do prazo máximo da medida socioeducativa de internação, de três para seis anos.

Oposta ao caráter punitivo da PEC supracitada, atendendo à demanda do artigo 228 da Constituição Federal, por uma lei especial para esses adolescentes que cometem atos infracionais, está em vigência a Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que, como explica Roberto João Elias (2005, p. 3), também traz a distinção entre criança e adolescente: O art. 2º do ECA preceitua que, até doze anos de idade incompletos, o indivíduo é criança e, a partir daí até dezoito, adolescente.

A distinção é deveras importante com relação à aplicação das medidas socioeducativas (que podem implicar privação de liberdade) e, também, nos casos em que se exige a autorização para viagens.

Atualmente, quanto à aplicação de medida socioeducativa, além do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Nº 12.594, de 18 de Janeiro de 2012, também é importante, pois institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), apresentando diretrizes e fazendo explícitos os princípios norteadores da responsabilização do adolescente infrator.

A proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente sofre diversas falhas ao longo da formação do indivíduo: fato é que ainda vemos crianças descalças pedindo esmolas nas esquinas.

Quando na adolescência, em que o infrator se depara com o Estado regulador de seus atos ilícitos, as garantias constitucionais e previstas na legislação tornam-se ainda mais frágeis do que quando ele era considerado uma criança inocente. Somando esta condição de adolescente infrator com a opinião pública e o clamor social, a proteção aos adolescentes transforma-se em uma utopia, parafraseando Ferdinand Lassale (2000, p. 27), mera folha de papel.

Norberto Bobbio (2004, p.31) lembrara que a doutrina dos direitos do homem evolui desde seu primeiro aparecimento político dos séculos XVII e XVIII, quando houve especificações no sentido da palavra cidadão. Ele explica que essa especificação ocorreu de formas diversas, sendo que “com relação às várias fases da vida, foram-se progressivamente diferenciando os direitos da infância e da velhice, por um lado, e os do homem adulto, por outro.”

2. Aplicação de medida socioeducativa e o clamor social pela punição

O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça os direitos fundamentais constitucionais dos adolescentes brasileiros e também inclui as garantias previstas em tratados internacionais referentes aos direitos humanos e aos direitos das crianças e dos adolescentes.

Em relação a esta legislação que vai além do ECA e da CF/1988, as políticas públicas devem contemplar, no tratamento do adolescente que comete ato infracional, os princípios da Convenção Internacional Sobre os Direito da Criança (artigo 40), as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Infância e da Juventude (Regras de Beijing-Regra 7), as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (Regra 2) (VOLPI, 2006, p.16).

Os princípios internacionais, implícitos ou explícitos no ECA, asseguram direitos a fim de proteger os indivíduos que ainda estão em fase de desenvolvimento. Quanto àquele que comete qualquer ato infracional, o objetivo é a socioeducação, o que pode não ser o resultado na prática, de acordo com estudo de Flávio Cruz Prates (2001, p.33).

Esta crítica, quanto à prática, é em razão de que se torna contraditório cobrar eficácia de medidas socioeducativas de caráter de ressocialização, quando a educação, lazer, saúde e outros direitos fundamentais da criança e do adolescente são precariamente omissos e ignorados durante todo o desenvolvimento anterior do indivíduo.

O discurso do medo aponta, então, que, o alimento da discussão sobre a maioridade penal é a inquietação da sociedade que confunde inimputabilidade com impunidade. A justificativa das propostas de emendas constitucionais para redução da maioridade penal segue o mesmo argumento, segurança pública. Mas, muitos juristas vêem o risco do pânico como prejudicial influenciador da legislação.

De acordo com Flávio Cruz Prates (2001, p. 37), “o pânico prejudica a razão, a incursão diária do medo permite a grupos privados assumir, por exemplo, a segurança pública, sob forma de serviços de vigilância particular, impondo sua própria ordem em detrimento da ordem do Estado”.

O argumento da intolerância social sustenta as propostas dos parlamentares e afirmam que as medidas socioeducativas não funcionam para socioeducar o adolescente ou combater os atos infracionais praticados por ele. No entanto, assim como as medidas socioeducativas impostas pelo ECA não atingem seus objetivos por completo, todos os outros artigos que garantem direitos básicos das crianças e dos adolescentes, também do ECA e da Constituição Federal, não são aplicados pelo Estado, conforme garante a letra da lei. Não será preciso se preocupar a priori com a garantia desses direitos, antes de querer tomar-lhes mais um direito, que é o da liberdade?

Muito embora a medida socioeducativa não apresente caráter punitivo, seus princípios coincidem em alguns fortes pontos com os princípios do Direito Penal. O artigo 103 do ECA prevê que é ato infracional o que for considerado pela lei penal, crime. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da insignificância, por exemplo, oriundo do Direito Penal, é aplicável também a atos infracionais[3]. Por outro lado, há peculiaridades em determinados ilícitos, como o tráfico de drogas, que por si só, para o adolescente não pode ensejar medida privativa de liberdade, a não ser que apresente prática reiterada do ato[4].

Há ainda, a garantia de que o adolescente não pode receber tratamento ou ser responsabilizado de forma mais dura que um adulto[5]. Mas a internação provisória, por exemplo, tem sido medida menos excepcional que a prisão preventiva. De acordo com o artigo 183 do ECA, a internação provisória tem prazo máximo de 45 dias, e por esta razão, é possível encontrar adolescentes internos provisoriamente por atos infracionais que em sentença sequer ensejariam privação de liberdade, como é o caso do tráfico de drogas supracitado. Isto, pois, a internação provisória tem sido aplicada em forma de “castigo”, em resposta ao clamor público pela punibilidade, com a recorrente argumentação que se mantém a privação de liberdade do adolescente pela “paz social”, prevista como requisito da prisão preventiva e utilizada para manter o adolescente interno, mesmo quando não estão presentes os requisitos do artigo 108 do ECA, indícios de autoria e materialidade, e ainda, no parágrafo único a “necessidade imperiosa” da medida.

Portanto, em casos menos graves, até naqueles em que um adulto poderia sequer estar preso ou seria liberado por fiança no mesmo dia, ao fim do prazo de 45 dias interno, o adolescente é julgado e liberado, para que cumpra medida socioeducativa de meio aberto, liberdade assistida (112, IV do ECA) ou prestação de serviços à comunidade (112, III do ECA). No entanto, a privação de liberdade quando não aplicada em casos excepcionais que realmente a exigem, torna-se um risco ao resultado da medida socioeducativa posteriormente aplicada.

Isto, pois, o envolvimento do adolescente primário com outros adolescentes que possuem histórico mais avançado na ilicitude, a distância da família, o choque com o sistema socioeducativo de internação de ociosidade e violência, tendo em vista a estrutura precária oferecida pelos estados, em que as unidades estão superlotadas e com déficit de funcionários, tudo isso em caráter apenas punitivo e sem o devido processo legal, como um pronto castigo ao adolescente infrator, não ressocializa, não educa, e muitas vezes, incentiva a criminalidade.

2.1 As velocidades do Direito Penal na responsabilização do adolescente infrator

Sabe-se que o Direito Penal não é aplicado aos adolescentes que cometem atos infracionais, e que a legislação específica nestes casos, ECA e SINASE, buscam a proteção integral do indivíduo em formação, garantida na Constituição Federal. Muito embora o objetivo seja a proteção, muitas vezes na aplicação da medida socioeducativa e durante os processos de apuração do ato infracional, ocorrem diversas situações em que o adolescente é prejudicado justamente pela legislação que deveria lhe proteger. Isto, em relação a prazos, a forma de aplicar à lei, e a jurisprudência sempre tão conflituosa nos assuntos ligados á juventude, principalmente por estar relacionada à autonomia dos órgãos julgadores, tornando o direito da criança e do adolescente uma questão de sorte[6].

Portanto, mesmo que quando se fala em juventude, não se remete o assunto à Direito Penal, e sim à legislação específica, é preciso fazer um breve comentário sobre as velocidades do Direito Penal, teoria apresentada por Jesús Maria Silva Sánchez, reproduzida por Rogério Sanches Cunha (CUNHA, 2015, p.41) e diversos outros autores. A intenção será comparar, desta forma, o adolescente com o adulto, o ato infracional com o crime, a medida socioeducativa com a pena, e os prazos processuais da representação do adolescente com os da denúncia do adulto.

No estudo das velocidades do Direito Penal, tem-se que crimes mais graves, cuja pena aplicada tem maior probabilidade de ser privativa de liberdade, o direito penal é de primeira velocidade, considerando que não há flexibilização de direitos e garantias constitucionais do réu, e há um cuidado demasiado devido a dura consequência que pode gerar uma sentença condenatória nesses casos. Já em relação ao adolescente que comete um ato infracional mais grave, como vimos, o prazo de internação provisória é de 45 dias, portanto, independente da gravidade do ato infracional praticado e da dificuldade em apurar e avaliar os fatos, a Justiça tem o prazo de 45 dias para finalizar a instrução processual caso não pretenda que o adolescente responda em liberdade. Nesta realidade, o risco é o adolescente ser condenado por um ato infracional que não cometeu, quando há no juízo maior preocupação em manter o adolescente interno enquanto não há sentença, do que com a verdade dos fatos e com seu real envolvimento com determinado ato infracional que lhe ocasionou a privação de liberdade.

Uma segunda inversão ocorre quanto à comparação com as velocidades do Direito Penal. Na segunda velocidade do Direito Penal, os processos em que serão aplicadas penas alternativas são dotadas de um procedimento flexibilizado em relação aos direitos e garantias do réu, e por conta disso, são menos demorados, pois a consequência da sentença condenatória não privará o acusado de sua liberdade. No entanto, quanto aos adolescentes que cumprem medida de meio aberto (liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade), os processos costumam ser mais demorados, pois os adolescentes respondem em liberdade e não há, desta forma, a preocupação com o prazo de 45 dias da internação provisória. Por conta disso, ocorre, muitas vezes, do adolescente cumprir medida socioeducativa de meio aberto muito tempo depois da prática do ato infracional, o que além de confrontar o princípio da brevidade da medida socioeducativa (artigo 35, V, Lei 12.594/2012), não possui nenhuma eficácia ou utilidade na socioeducação do adolescente.

Diante desta reflexão, a intenção não é trazer o Direito Penal para o âmbito da legislação infancista, muito menos dizer que aplicar este direito seria melhor aos adolescentes que respondem a processos de apuração de ato infracional. Isto seria um completo desastre. Mas o objetivo é provocar um questionamento sobre o tratamento destinado aos adolescentes. A regra do adolescente não ser responsabilizado de forma mais dura que um adulto está sendo realmente cumprida? E qual a verdadeira proteção que a lei conseguiu garantir aos adolescentes infratores, diante de tamanha insegurança quanto à forma de aplicação desta legislação adotada de maneiras distintas em cada comarca brasileira?

De acordo com o levantamento anual do SINASE de 2013[7], último publicado no site mantido pelo Governo Federal, houve significativo número de internação provisória, representando cerca do total de 23% dos adolescentes que responderam a ato infracional naquele ano. Ao fato da inimputabilidade do adolescente infrator, tão polêmica na sociedade atual, deve se sobrepor, portanto, a questão das lacunas que permitem a aplicação tão distinta da mesma lei, e as medidas tomadas que não condizem com a interpretação teleológica e sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente. Preocupação ainda maior, são os requisitos que trazem o Sinase (Lei 12.594/2012) quanto a estrutura das unidades de internação e a forma de aplicação das medidas de meio aberto que até hoje, quatro anos depois, não se tornou realidade nos estados brasileiros.

3. A aplicação da medida socioeducativa

Para que se possa entender a inimputabilidade e suas diferenças com a impunidade, é preciso verificar que o Estatuto da Criança e do Adolescente em vigência apresenta soluções pedagógicas e ressocializadoras para as pessoas que não completaram 18 anos e que cometeram atos infracionais, por apresentar um caráter protetivo, considerando que são os adolescentes indivíduos em desenvolvimento.

Quanto à aplicação de sanções aos adolescentes que cometem atos infracionais, é seguro dizer que lhes são aplicadas medidas de responsabilização, e que se não é visto resultado esperado na sociedade, é preciso erguer os olhos que estão sobre a legislação, e enxergar as ruas, as escolas, e as unidades de internação, onde as leis não estão sendo cumpridas da forma adequada. Como sustenta Saraiva (VOLPI, 2006, p.159), não há impunidade onde existe a inimputabilidade.

O Art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente[8] apresenta as medidas socioeducativas que deverão ser aplicadas aos adolescentes que praticarem atos infracionais. Vejamos, então, as Medidas Socioeducativas que podem ser aplicadas ao adolescente infrator, proporcionalmente ao ato infracional praticado, quais sejam: Advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.

Ainda no ECA, caso o adolescente esteja nas condições do Art. 98 da mesma lei, em que os direitos reconhecidos no estatuto estão ameaçados ou violados por omissão da sociedade, dos pais ou em razão de sua própria conduta, cabe aplicação de medida de proteção.

Um exemplo em que se aplica a medida de proteção em questão é o da drogadição. Nos casos de roubo ou furto, é comum que o adolescente tenha praticado o ato infracional para sustentar o vício, e a ele é garantida a aplicação do artigo 101, VI, que consiste na orientação a alcoólatras ou toxicômanos.

Outros adolescentes comercializam drogas, para que possam sustentar o próprio vício com o dinheiro do tráfico. Nesses casos, aplicar a medida socioeducativa sem a medida de proteção não surte efeito. Isto, pois, o vício é uma doença, e não poderia ser curada com as medidas de meio aberto ou até de internação, é um problema que pode ser resolvido apenas por meio da saúde pública, nos casos de adolescentes infratores de família de baixa renda, que fazem parte da incontestável maioria.

De acordo com Flávio Cruz Prates, “Ato infracional é a atividade praticada por adolescente, correspondente à conduta descrita como crime ou contravenção perante a Lei Penal”. (PRATES, 2001, p.57) Neste sentido, não é de se estranhar que seja de suma importância analisar cada ato infracional e a realidade de cada adolescente que pratica este ato para que se possa aplicar a Medida Socioeducativa de melhor resultado para o indivíduo em formação, e ainda, analisar a necessidade de aplicação de medida protetiva. Para isso, doutrina e lei trazem os princípios norteadores da aplicabilidade dessas medidas previstas no ECA.

3.1 Princípios da Medida Socioeducativa

Além das descrições dos atos infracionais, do Direito Penal são herdados diversos princípios aplicados também aos adolescentes. Em relação à medida privativa de liberdade, a maior diferença da medida socioeducativa de internação é que o período total da medida não pode ser superior a três anos, de acordo com Artigo 121, §3º do ECA.

Assim como no Direito Penal em que a prisão é pena de caráter excepcional, no direito da criança e do adolescente a internação é também medida de exceção, muito embora nem sempre sejam adotados os critérios corretos como já mencionado em tópicos anteriores.

Embora doutrina e lei apresentem estes princípios para a aplicação de Medida Socioeducativa que muito se assemelham aos princípios do Direito Penal, os adolescentes devem receber, por sua condição de formação, um tratamento voltado à educação, e não apenas de caráter “punitivo”.

Para que se possa verificar o objetivo da Medida Socioeducativa, sua aplicabilidade, seu caráter educativo, e ainda, as justificativas pela sua essência não punitiva, mas que não retira a intenção fundamental de qualquer consequência de delito ou ato infracional, que é a correção, os princípios garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente na aplicação de medidas socioeducativas são: princípio da condição do adolescente como sujeito de direito, da proteção integral e prioritária, da responsabilidade primária do poder público, do superior interesse do adolescente, da privacidade, da intervenção precoce, da intervenção mínima, da proporcionalidade, da responsabilidade parental, da prevalência da família, da obrigatoriedade da informação e da oitiva obrigatória e participação. Todos estes princípios estão elencados no artigo 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

4. A prisão, internação do adolescente

Destaca-se, a priori, antes de mencionar características da medida de internação: Não há impunidade na imputabilidade do adolescente. Como vimos nas páginas anteriores, o adolescente é responsabilizado por seus atos, é submetido ao cumprimento de medidas socioeducativas de acordo com o seu estado de formação, e tem a oportunidade de ser corrigido, mesmo que sem o caráter de punição mais acentuado do Direito Penal.

Como também foi destacado, as diferenças no tratamento do indivíduo menor de 18 anos possuem como base a legislação constitucional brasileira e internacional além da preocupação histórica com esse grupo que, mesmo ao cometer um ato infracional, possui maior chance de socioeducação pelo seu estado em desenvolvimento.

O fato é que, os discursos do medo que propõem a redução da maioridade penal ressaltam a diferença em relação à prisão quanto à medida de internação, que é aquela aplicada aos adolescentes que cometem atos infracionais mais graves, como roubos e homicídio, por ser a medida mais rigorosa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O artigo 121 do ECA regulamenta a medida socioeducativa de internação, que é privativa de liberdade e que, embora tenha previsão de infraestrutura e acompanhamento interdisciplinar ao adolescente, na prática nada se diferencia da prisão a qual um adulto é submetido. O segredo de justiça, instituto que protege as informações de processos relacionados à infância e juventude, acaba por proteger não os adolescentes, mas os estados quanto à indiferença e o descaso com as condições de habitabilidade das unidades de internação.

Destarte, em relação às discussões sobre a redução da maioridade penal, destaca-se o parágrafo 3º do artigo 121 do ECA, que garante o prazo máximo de três anos para a internação. Como visto, a essência da Medida Socioeducativa é diferente da essência da Pena. A Medida Socioeducativa tem o objetivo voltado para a educação, até por considerar que a pouca idade do indivíduo o possibilita de uma recuperação social mais eficaz e mais rápida. Para um indivíduo que ainda não completou 18 anos, três anos representa no máximo um sexto do que já viveu.

Não será atingido objetivo algum de educação caso o menor de idade perca a proteção integral garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O aprendizado, sendo o adolescente instituído no mundo do crime entre adultos com experiência infracional nos presídios, será voltado para tudo o que confronta a lei.

Mesmo que os adolescentes fossem, então, submetidos à mesma Lei Penal à qual os adultos são submetidos, eles precisariam tecnicamente e socialmente de um atendimento diferente, isso sem considerar a atual situação do sistema carcerário brasileiro, que infelizmente não muito difere do sistema de internação.

4.1 E quando a medida de internação é aplicada?

É evidente que a medida de internação deve ser aplicada ao adolescente em casos excepcionais não só pelos direitos fundamentais e pela proteção que lhe é garantida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A internação é também medida extrema por não resolver o problema, e por não ser justa com aquele que cometeu um ato infracional como vítima de extrema vulnerabilidade.

No entanto, quando é aplicada a medida de internação, os adolescentes permanecem em instituições que visam um papel social benéfico, a fim de auxiliar o indivíduo em seu desenvolvimento. No entanto, como define Flávio Cruz Prates, “nem sempre estas instituições tidas como salutares exercem adequadamente seu ofício. Por inúmeras vezes são, em realidade, fatores de dissocialização, sofrimentos e traumas.” (PRATES, 2001, P.28)

De acordo com os dados do Levantamento Anual da Coordenação-Geral do SINASE (SNPDCA/SDH/PR 2013) desde 2010 há um aumento constante e regular de restrição e privação de liberdade dos adolescentes, com predominância da aplicação de medida socioeducativa de internação (64%). To total de atos infracional em 2013, 23.913, 43% foram classificados como análogos a roubo e 24,8% análogos ao tráfico de drogas. Enquanto que 9,23% são atos infracionais análogos ao crime de homicídio.

É coerente, diante dos dados, que a redução da maioridade penal ou uma legislação mais rígida para os menores de 18 anos, não será uma solução para a insegurança da sociedade, mas apenas uma resposta ao clamor público sem eficácia alguma.

A autora Sirlei Fátima Ravares Alves (2005, P. 203)realizou um estudo sobre os efeitos da internação ou reclusão na psicodinâmica de adolescentes que praticaram atos infracionais. Em relação aos efeitos que causam na formação desses indivíduos em desenvolvimento, a mestre em pscicologia é clara quanto aos cuidados e a excepcionalidade com os quais deve ser aplicada a medida socioeducativa, e também, pontua vários aspectos que podem ser prejudiciais ao amadurecimento deste menor infrator:

“A reclusão é uma marca simbólica que “pune” o sujeito, por um crime contra a sociedade, mas, paradoxalmente, acaba por incentivar e reforçar as causas que impulsionaram o ato, ou seja, é uma medida que contribui para o aumento do nível de pressão e revolta interna, tornando insuportáveis os níveis de violência.

O trabalho com os adolescentes que cometem delitos, articula-se com a consideração de seus afetos, se quisermos levar em conta seu sofrimento e auxiliá-los no encontro de sua subjetividade.

Observamos que após um tempo de internação há um excesso da pulsão de morte em detrimento da pulsão de vida, operando dentro do aparelho psíquico. Esse excesso de pulsão de morte invade e predomina a vida psíquica dificultando a sublimação dos impulsos destrutivos.”

Quando a reflexão é sobre os efeitos da internação na vida do adolescente, é possível verificar o risco que a sociedade corre com tamanho retrocesso que representa a redução da maioridade penal. O Estado, deixando sua responsabilidade de proteger o cidadão em formação, para condená-lo por atos que muitas vezes, como visto nos dados do SINASE, são resultado de uma falha estatal. Falha estatal, falha com as garantias constitucionais, que recorre ao Direito Penal por uma solução urgente e desesperada.

Ainda, mais um dado preocupante quanto a internação, é que conforme o Levantamento Anual do Sinase de 2013, 29 adolescentes foram mortos dentro das unidades de internação do país, uma média de mais de dois adolescentes por mês. As mortes foram em decorrência de conflito interpessoal, generalizado, e um dos casos, suicídio.

Ora, tanto é de grande responsabilidade do Estado o ato infracional praticado por adolescente que a medida socioeducativa mais grave é aplicada quando há vulnerabilidade ou hipossuficiência, como verifica Flávio Cruz Prates (2001, p. 32). Não há adolescentes em unidades de internação por todo o país oriundos de famílias economicamente bem sucedidas, tanto que a maioria dos processos circulam no fluxo de trabalho das Defensorias Públicas estaduais.

A legislação mais rígida, a desconsideração da condição de adolescente, não vai resolver o problema do menor de idade, da família, da insuficiência das políticas sociais, muito menos da insegurança pública de um Estado inerte, que se escusa de suas responsabilidades a fim de resolver problemas por ele sustentados ao longo do desenvolvimento de seus cidadãos.

5. Os riscos da redução da maioridade penal

Retroceder a todas as conquistas dos direitos humanos, dos direitos das crianças e do adolescente, rejeitar todos os princípios neste trabalho mencionados, principalmente o da integral proteção do indivíduo em formação, pode ser um ato de irresponsabilidade do Estado com graves consequencias.

Importante destacar que quanto mais rígida a lei, quanto maior intervenção do estado, menor a liberdade. E a liberdade é mais restrita, limitada, não só àqueles que praticam atos infracionais, que praticam atos contra a lei, a liberdade é limitada pela lei a todo e qualquer cidadão.

O discurso pelo endurecimento da lei acaba por amenizar a resposabilidade do Estado pela garantia de direitos, trazendo apenas a obrigação, os deveres do cidadão. A sociedade com sua liberdade limitada, a ponto de limitar também a formação de um adolescente, desconsidera seu estado de desenvolvimento em prol do desespero pela segurança pública.

O dicurso do medo, quando analisado, leva a absurdos princípios que não condizem com a realidade do atual Estatuto da Criança e do Adolescente, que por sua vez, respeita os princípios internacionais norteadores dos direitos humanos. João Bastista Saraiva, por exemplo, é um dos estudiosos que apresenta a preocupação em tratar o direito como algo que se deve levar às últimas consequencias, ao que deveria ser, por regra, excepcional. Em um estudo sobre os adolescentes infratores, o autor apresenta esta preocupação com base nas discussões sobre a redução da maioridade penal, dizendo que o raciocínio sobre o discernimento, levado a diante, pode chegar á conclusão de que qualquer criança deva ser punida, por simplesmente distinguir entre o “bem” e o “mal”.

Ainda que o argumento seja de que o adolescente não é responsabilizado, não há como considerar eficaz ou coerente a redução da maioridade penal.

Ser adolescente não exime um cidadão de suas responsabilidades, a proteção integral do Estado é pela sua condição de indivíduo em formação, mas este princípio, nem pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, torna o caminho para o crime mais fácil ou a medida mais branda.

A busca pela forma mais rápida ou agressiva de resolver o problema da segurança, causa frustração àqueles que entendem a dimensão da questão, a raiz e as origens do comportamento humano quando da desigualdade social. A redução da maioridade penal, para muitos que acompanham o cumprimento de medidas socioeducativas e trabalham com adolescentes, não é a solução para a criminalidade.

Para Flávio Cruz Prates (2001, p. 46), esta fuga do problema da insegurança pública por meio da redução da maioridade penal não é só uma irresponsabilidade estatal, como uma falsa solução.

As medidas socioeducativas, as garantias do Estatuto da Criança e do Adolescente assim como os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, caso aplicados com responsabilidade, aceitos pela sociedade, explorados em conjunto com os profissionais de áreas interdisciplinares como psicólogos e assistentes sociais, assim como previsto na legislação, poderão cumprir verdadeiramente o papel de socialização desses adolescentes que, muitas vezes, sem afeto familiar e sem proteção do Estado, acabam por aprender o que não lhes traz boas consequencias.

O Estatuto da Criança e do Adolescente não garante apenas proteção integral ao menor infrator, mas a todo cidadão que não atingiu a idade adulta. A legislação também apresenta medidas que são alternativas para mudar a realidade de um ser humano que ainda está em desenvolvimento, e isso não se refere à internação.

Destaca-se entre as medidas, por exemplo, a de prestação de serviços á comunidade, que no entendimento de Flávio Cruz Prates, pode ser benéfica à educação do indivíduo. Muitas vezes, a prestação de serviços à comunidade pode significar para o adolescente infrator o primeiro contato com uma atividade digna e com o relacionamento interpessoal, a convivência, o fazer o bem.

Trabalhar as medidas socioeducativas, buscar concretizar o que está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de mudar uma realidade não condenando, penalizando, mas por meio da recuperação de algo que foi perdido em sua história de vida para que o adolescente chegasse a praticar um ato infracional, isto sim é responsabilidade, é dedicação do Estado em busca do melhor para o cidadão.

Espera-se que, com as discussões sobre a redução da maioridade penal, sejam também colocadas em pauta as mazelas do Direito Penal, assim como a falta do Estado para com a criança e o adolescente, é preciso vontade de constituição ao povo, para que ela se torne realidade.

Assim como são cobradas medidas mais rígidas, deve-se cobrar, de forma rígida, que os direitos básicos de qualquer cidadão sejam respeitados. Educação, lazer, família, segurança.

Uma criança não é como um animal que nasce em seu meio e consegue viver sozinho se deixado a mercê da sorte e da pura natureza. Uma criança não nasce criminosa por ser pobre ou por ser filha de alcoólatras, de usuários de drogas, ou de pais desconhecidos. As pessoas e o Estado não estarão protegidos da violência enquanto quiserem se eximir das suas responsabilidades.

Conclusão

A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente trazem significativas posições no que se refere à aplicabilidade de Medidas Socioeducativas ao adolescente infrator, considerando o período de formação no qual se encontram os menores de 18 anos. No entanto, emendas constitucionais pretendem alterar a maioridade penal.

No campo do direito constitucional, um dos impeditivos da possibilidade de tal mudança é que todas as garantias individuais consagradas na Constituição Federal são consideradas cláusulas pétreas, que não poderiam ser alteradas nem por Emenda Constitucional.

Ainda, os direitos garantidos pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e em legislação internacional, não geram impunidade, mas sim, promovem a socioeducação de forma mais eficaz, se aplicada com rigidez e em conformidade com seus princípios, por meio de Medida Socioeducativa que respeita conceitos interligados aos direitos fundamentais garantidos a todo cidadão.

 

Referências
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Notas
[1] Em relação ao artigo 228 da CF/1988, cujo texto é: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”

[2] Em relação ao artigo 60, §4º da CF/1988, cujo texto é: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais.

[3] Conforme HC 225607/RS, da 6ª Turma do STJ – 20/09/2012

[4] Conforme súmula 492 do STJ: “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação ao adolescente”

[5] De acordo com o Item 54 das Regras Mínimas das Nações Unidas Para Prevenção da Delinquência Juvenil (Regras de RIAD)

[6] Esta questão foi abordada por Ana Claudia Bastos Pinho, Promotora de Justiça no Estado do Pará e Doutora e Mestre em Direito pela UFPA. Ela proferiu palestra com o título “Direito é mera questão de sorte?” em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, em dezembro de 2013.

[7] O levantamento está disponível em: http://www.sdh.gov.br/noticias/pdf/levantamento-2013

[8] O ECA está disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>.


Informações Sobre o Autor

Ana Maria Assis de Oliveira

jornalista e assessora jurídica no Núcleo de Defesa da Infância e Juventude de Mato Grosso do Sul


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