Os instrumentos de preservação e salvaguarda do patrimônio histórico-cultural brasileiro: uma análise do inventário, do tombamento e do registro

Resumo: A cultura brasileira é o legado de grupos e povos de diversos lugares do globo, e até mesmo dos nativos que aqui habitavam, sendo possível afirmar que é uma cultura extremamente miscigenada. Cada grupo ou povo possuía seus próprios valores e costumes, alguns, até hoje, são mantidos. E é acerca de tal esforço, realizado no intuito de eternizar, de forma valorizadora e incentivadora, tais riquezas de imperioso valor social, que remetem à memória, à ação e identidade dos distintos grupos, definidos como bens. Tais bens podem ser divididos em duas categorias: bens materiais (prédios, monumentos, conjuntos urbanos, artefatos, obras de arte, entre outros) e bens imateriais (aqueles cuja existência depende da contínua ação humana, ou seja, o conjunto das práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas). Ainda acesa a chama que sustenta a necessidade de proteção e zelo de todo patrimônio cultural, e, ao mesmo tempo, proporcionar acesso público ao patrimônio, sempre atuando em prol do interesse público, foram estabelecidos mecanismos estatais que atuariam em prol de tal pensamento: o inventário, o instituto do tombamento, utilizado para bens de cunho material, e o instituto do registro, utilizado em bens de cunho imaterial. Ademais, o presente busca apresentar, de forma legal, o respectivo conceito de cada ferramenta de proteção, suas principais características e suas hipóteses aplicativas. [1]

Palavras-chave: Interesse público. Patrimônio cultural. Inventário. Tombamento. Registro.

Abstract: Brazilian culture is the legacy of groups and people from around the globe, and even the natives who lived here, and you can say that it is an extremely multiracial culture. Each group or people had their own values ​​and customs, some, even today, they are kept. And it is about such an effort, carried out in order to perpetuate, of valuing and encouraging way, this wealth of compelling social, referring to memory, action and identity of different groups, defined as goods. Such assets can be divided into two categories: material goods (buildings, monuments, urban complexes, artifacts, artwork, etc.) and intangible assets (those whose existence depends on the continued human action, ie, all the practices, representations , expressions, knowledge and skills). Although the flame that sustains the need for protection and care of all cultural heritage, and at the same time provide public access to the heritage, always acting in the public interest, state mechanisms were established that would act in favor of such a thought: inventory, the registration of the institute, used to stamp the material goods, and the registry institute, used in nature immaterial goods. Moreover, this seeks to present, legally, their concept of each protection tool, its main characteristics and its applicative assumptions.

Keywords: Public interest. Cultural heritage. Inventory. Overturning. Record.

1 INTRODUÇÃO

O meio ambiente cultural brasileiro é constituído por diversos bens culturais, materiais ou imateriais, cuja acepção compreende os de valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico e/ou científico para os mais diversos grupos constituintes da própria sociedade, dentre eles afrodescendentes, indígenas e europeus de diversas partes, o que refletirá, essencialmente, em suas características e na forma como o homem constrói o meio em que vive. Desta forma, pode-se dizer que o meio ambiente cultural é decorrente de uma forte interação entre homem e o meio em que está inserido, agregando valores diferenciadores.

Com o amadurecimento da sociedade brasileira, em conjunto com o advento da Constituição de Outubro, tal qual enquadra os mais diversos direitos em seu texto solene, a necessidade de proteger e zelar por todo o patrimônio artístico/histórico-cultural brasileiro torna-se ainda mais concreta.  Tratando-se de patrimônio, o artigo 216 da Constituição Federal de 1988 vai preconizar que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (i) as formas de expressão; (ii) os modos de criar, fazer e viver; (iii) as criações cientificas, artísticas e tecnológicas; (iv) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; (v) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (BRASIL, 1988).

Com destaque, ao reconhecer a heterogeneidade das espécies de manifestação da cultura brasileira, sobretudo em decorrência dos diversos povos que foram responsáveis pela colonização e formação do povo brasileiro, compreende-se, igualmente, que distintos são os instrumentos aptos à promoção da preservação e salvaguarda. Nesta esteira, o escopo do presente está alicerçado em promover o exame dos três institutos primordiais para a proteção da cultura, a saber: o inventário, o tombamento e o registro, que são as algumas das formas do Ente Estatal realizar tal ato de preservação e valorização de toda a memória do povo brasileiro, abordando seus conceitos, suas principais características e hipóteses de aplicação.

2 COMENTÁRIOS À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA CULTURA

A Constituição Federal em vigência traz consigo a promessa de proteger e fomentar, legalmente, todo patrimônio histórico-cultural brasileiro. Nesta linha de exposição, consoante a dicção do artigo 216, cuida explicitar que a cultura compreenderá bens de natureza material ou imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, tudo aquilo que remeta à identidade, à ação, em virtude da preservação da memória dos diferentes grupos formadores da sociedade e cultura brasileira. Desta feita, há que se reconhecer que tal concepção, em decorrência de sua amplitude, inclui objetos móveis e imóveis, documentações, edificações, criações artísticas, científicas e/ou tecnológicas, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

O interesse federal na preservação do patrimônio histórico-cultural é tão abrangente que, em prol de tal proteção e para que seja assegurado o bem-estar social entre seus entes/cidadãos, permite ao Estado usar de seus institutos (I. Limitações Administrativas; II. Ocupação Temporária; III. Requisição Administrativa; IV. Desapropriação; V. Servidão Administrativa; VI. Tombamento), cada qual com sua hipótese e condições de aplicação, para interferir até mesmo em bens privados, independendo da vontade de terceiros.

Em alinho ao expendido, é importante consignar que o Texto Constitucional de 1988 confere a competência de legislar, proteger e fornecer meios de acesso ao patrimônio cultural à União, aos estados-membros, Distrito Federal e municípios. Ademais, cuida salientar que os entes federativos supramencionados são responsáveis por tratar dos danos causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O motivo de tal hierarquia vem do diferente ponto de vista pelo qual a necessidade de preservação de um bem está compreendida, ou seja, os critérios avaliativos, capazes de justificar o tombamento de um objeto, podem variar, de acordo com o ponto de vista avaliativo da União, de um estado-membro ou de um município, pois é evidente que haverá bens de valores únicos para um município, mas que não terão a mesma significância para a União ou para o próprio estado-membro. Ainda nessa linha de pensamento, o artigo 215 estabelece que: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (BRASIL, 1988).

Diante das ponderações apresentadas até o momento, quadra assinalar que os bens e as prestações de serviços constituem o próprio objeto do direito, conforme se infere das ponderações de Pereira (2008). Logo, no momento em que o enunciador constituinte afirmar que o exercício dos "direitos culturais" será garantido a todos, estará afirmando que a cultura é objeto do direito, sendo tratado na atual Constituição Federal como um bem jurídico, patrimônio, valor e povo. No que atina à noção jurídica de "bem", esta se refere a toda utilidade, física ou ideal, que possa impactar na faculdade das ações do indivíduo, ou seja, compreenderão os "bens" propriamente ditos, os passíveis e não passíveis de apreciação financeira.

3 O INSTITUTO DO INVENTÁRIO CULTURAL

Segundo bem explica Oliveira et al (2012, p. 4), o inventário esteve presente, com grande significância, como forma de proteção e tutela de bens desde épocas passadas, isto à nível internacional. Nestes períodos, em variadas regiões, eram realizados debates e encontros para que fossem discutidas as formas de acautelamentos do patrimônio cultural. Como fruto de tais encontros, iniciaram-se a construção das cartas patrimoniais, que, de maneira geral, eram recomendações acerca de temas centrais da preservação do patrimônio, e em uma destas recomendações estava o ato de inventário, demonstrando, desta forma, que a presença é um forte meio de proteção, a exemplo, a Declaração de Amsterdã de 1975, que discerne a respeito da importância desses inventários, explicando ainda que deveriam ser difundidos para autoridades regionais, locais e responsáveis pelo planejamento físico das cidades. Quanto a adesão do Brasil a tais debates, Oliveira et all dispõem:

“[…] Brasil incorporou esses debates de nível internacional e, consequentemente, foram responsáveis pela a criação de órgãos de proteção do Patrimônio, que se iniciou no país com a criação do Serviço de Proteção Histórico e Artístico Nacional – SPHAN, dos quais as discussões estavam centradas na busca modernista de uma origem nacional nascida na semana de 1922 , que teve como anteprojeto de Mário de Andrade, no qual tais intelectuais estavam obstinados pela descoberta de manifestações genuínas do país, mapearam sítios históricos e núcleos urbanos do passado, elegendo e consolidando referências, sobretudo, da história colonial” (OLIVEIRA et all, 2012, p. 04).

Com a criação do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), pelo Decreto-Lei de nº 25, de 30 de novembro de 1937, o tombamento era introduzido, no ordenamento nacional, como instrumento de proteção. Neste sentido, ainda, cuida destacar que o decreto supramencionado, em seu artigo 1º, de maneira expressa, já reconhecia que constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico (BRASIL, 1937). Insta sublinhar, ainda, que o instituto do inventário, apesar de ser anterior a criação do SPHAN, afigurando-se presente em grandes debates e levantamento, não fora, a princípio, como instrumento de proteção do patrimônio cultural no decreto supramencionado.

Com pertinência, Oliveira et all (2012) vai elucidar que as políticas dotadas com o intuito preservador foram implementadas e melhoradas com o tempo, e, a partir da década de 70, iniciou-se o processo de descentralização de tais políticas de patrimônio no Brasil, estabelecendo vários órgãos estaduais e municipais de preservação. Na transição do regime militar para o atual Estado democrático, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tal qual passa a tratar de novos direitos, estabelecendo, destarte, novas relações entre a vida cultural e o Estado, reconhecendo tal interação como direito fundamental e ofertando, via de consequência, um sucedâneo de instrumentos para assegurar a proteção e salvaguarda de suas manifestações, objetivando, para tanto, a promoção da dignidade da pessoa humana.

Promulgada a nova Constituição Federal, o inventário foi expressamente reconhecido como um instrumento jurídico de proteção do patrimônio cultural, juntamente com o tombamento, a desapropriação, os registros e outros meios de tutela, não apenas uma catalogação de bens voltada para a indicação de tombamentos. Nesta linha de pensamento, Miranda (2008) vai apontar que o inventário cultural, constitucionalmente, configura forma autônoma e autoaplicável de preservação do meio ambiente cultural, integrando cadastro de bens de valor sociocultural. Segundo Rangel (2014, s.p.), o instituto do inventário cultural não é regulamentado infraconstitucionalmente no âmbito nacional, levando a falta de normas que discernem sobre seus efeitos. Diante do cenário apresentado, na mesma esfera, eminente a falha da norma infraconstitucional federal em dispor sobre o inventário, na condição de instituto de preservação do patrimônio cultural, caberá aos demais entes federativos, fulcrados na mens legis contida no artigo 216 da Constituição Federal, legislar sobre a proteção e conservação de seus patrimônios histórico-culturais.

Desta forma, o inventário, enquanto instrumento de preservação e salvaguarda cultural, consistirá na interpretação de características, sejam particulares, históricas ou relevantes culturalmente, em prol de dispensar a proteção de bens culturais materiais, públicos ou privados, no qual se deve adotar, em relação à execução, a critérios técnicos objetivos alicerçados de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, paisagística e antropológica. Pode-se afirmar, portanto, que inventariar algo é uma atividade que estabelecerá e priorizará as ações dentro de uma política voltada à preservação e administração do patrimônio cultural, salientando que, previamente, o ato chega ao conhecimento dos acervos existentes. Neste sentido, pode-se definir o ato do inventário como ato de descrever, levantar da maneira mais complexa possível, a relação e conjunto de bens culturais, no intuito de abranger toda a diversidade de patrimônio existente.

O principal objetivo da medida de inventário é a apreciação do bem, no qual se faz necessário conhecer seu fundamento e, posteriormente, um pedido de tombamento. Rangel (2014, s.p.), ainda, vai dispor que o pedido de tombo não é consequência imediata, ou seja, é possível que, após estudo executado pelo instituto em questão, determinado bem não seja passível de tombamento, mostrando, destarte, incoerência quanto ao atrelamento do efeito de restrição da propriedade ao ato de inventário. Em alinho ao expendido, a falta de normas infraconstitucionais que regulamentem o instituto do inventário não privará o Poder Público de utilizar-se de tal instrumento como forma de fonte de conhecimento dos bens culturais tidos como patrimônio. Desta forma, pode-se afirmar que tal ato gerará insegurança jurídica, uma vez que o inventário encontra-se previsto constitucionalmente como prática regular partida de órgãos preservadores de patrimônio.

4 O INSTITUTO DO TOMBAMENTO CULTURAL

Segundo Di Pietro (2013, s.p.), o instituto do tombamento configura modalidade de intervenção do Estado em qualquer tipo de bem, dentre eles móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados, em virtude da preservação do patrimônio histórico ou artístico cultural. Pode-se considerar requisitório de tal preservação o bem cuja conservação seja de interesse público, seja por sua vinculação a fatos memoráveis da história brasileira, ou por seu grande valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. O ideal num processo de tombamento é que não se tombem objetos isolados, mas conjuntos significantes. Neste sentido, já firmou entendimento o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que “o tombamento é ato administrativo que visa à preservação do patrimônio histórico, artístico ou cultural das cidades, de modo a impedir a destruição ou descaracterização de bem a que for atribuído valor histórico ou arquitetônico” (MINAS GERAIS, 2008).

Com realce, o instituto em comento se revela, em sede de direito administrativo, como um dos instrumentos criados pelo legislador para combater a deterioração do patrimônio cultural de um povo, apresentando, em razão disso, maciça relevância no cenário atual, notadamente em decorrência dos bens tombados encerrarem períodos da história nacional ou, mesmo, refletir os aspectos característicos e identificadores de uma comunidade. Partindo da ideia de conjunto significativo, atualmente, excetuando-se seres humanos e exemplares animais isolados, tudo pode ser tombado; até mesmo um ecossistema para a preservação de uma ou mais espécies. Em harmonia com o escólio de Di Pietro (2013, s.p.), a origem do vocábulo ''tombar'', provém do direito português, no qual tem o significado de registrar, inventariar, inscrever nos arquivos do reino que serão guardados na Torre do Tombo (local onde ficavam os arquivos de Portugal). Ainda é sustentada a ideia de que todo bem tombado deve ser registrado no Livro do Tombo (Livro nº 1 do tombo arqueológico, etnográfico e paisagístico. Livro nº 2 do tombo histórico; Livro nº 3 do tombo das belas artes; das artes aplicadas), e, a partir deste momento, o bem passará a ser considerado bem de interesse público, impondo restrições ao particular, tudo em prol da preservação.

Tal como ocorre com as demais espécies de intervenção na propriedade, o tombamento tem por fundamento a necessidade de adequar o domínio privado às necessidades de interesse público. Por mais uma vez, com realce, é possível verificar a materialização da premissa que o interesse público prevalece em relação aos interesses dos particulares. É por tal motivo que, ainda em relação ao presente instituto, se pode invocar as disposições contidas nos artigos 5°, inciso XXIII, e 170, inciso III, ambos da Constituição Federal, os quais objetivam assegurar que a propriedade alcance sua função social. Com efeito, a defesa do patrimônio cultural se apresenta como matéria dotada de interesse geral da coletividade. Assim, “para que a propriedade privada atenda a essa função social, necessário se torna que os proprietários se sujeitem a algumas normas restritivas concernentes ao uso de seus bens, impostas pelo Poder Público” (CARVALHO FILHO, 2011, p. 736). Uma vez obtida essa proteção, a propriedade estará cumprindo o papel para o qual a Constituição Federal a destinou.

Destarte, é possível evidenciar que o tombamento encontra escora na necessidade de adequação da propriedade à correspondente função social e esta, por sua vez, se consubstancia na necessidade de proteção ao patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e científico. Ao lado disso, com destaque, a Emenda Constitucional N° 48, de 10 de agosto de 2005, que, ao acrescentar o §3° ao artigo 215 da Constituição Federal, estabeleceu que diploma legislativo criasse o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, com o escopo principal de fomentar o desenvolvimento cultural do País, tal como a interação de ações do Poder Público para a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, produção, promoção e difusão de bens culturais e outras ações do gênero. Salta aos olhos o intuito de atribuir, cada vez mais, realce aos valores culturais do País.

Tem se tornado corriqueiro, entretanto, o tombamento de imóveis urbanos para o fito de obstar suas demolições e evitar novas edificações ou, mesmo, edificações em determinadas áreas urbanas, cuja demanda de serviços públicos e equipamentos urbanos se apresente como incompatível com a oferta possível no local. “Com tal objetivo, certas zonas urbanas têm sido qualificadas como 'áreas de proteção ao ambiente cultural', e nelas se indicam os imóveis sujeitos àquelas limitações”, como bem espanca José dos Santos Carvalho Filho (2011, p. 736). Transparece, nesses atos, notório desvio da perspectiva, porquanto são flagrantemente ilegais e não apresentam qualquer conexão com o real motivo apresentado pelo instituto do tombamento. O fundamento real deste instituto está assentado na preservação do patrimônio público, contudo, naquelas áreas inexiste qualquer ambiente cultural que reclama preservação do Poder Público.

Um processo de tombamento de um bem cultural ou natural pode ser solicitado por qualquer pessoa, seja física ou jurídica, proprietário ou não, por uma organização não governamental, pelo representante de órgão público ou privado, por um grupo de pessoas por meio de abaixo assinado ou por iniciativa do próprio órgão responsável pelo tombamento, sendo de grande importância a descrição da possível localização ou as dimensões e características do bem, juntamente com a justificativa do motivo pelo qual se solicita o tombamento pelo solicitante, assim discerne Lourenço (2006, s.p.). Quanto à competência legislativa do ato de tombamento, tem-se:

“[…] na esfera federal, o tombamento é realizado pela União, através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. Na esfera estadual, realiza-se pela Secretaria de Estado da Cultura – CPC. Já na esfera municipal, é realizado quando as administrações dispuserem de leis específicas. O processo de tombamento poderá ocorrer inclusive, em âmbito mundial, o qual será realizado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, cujo bem será reconhecido como Patrimônio da Humanidade” (LOURENÇO, 2006, s.p.).

Lourenço (2006, s.p.) delibera que é de responsabilidade do órgão que efetuou o Tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as possíveis interações sociais nas áreas próximas ao bem tombado. Ou seja, quando se tem o tombamento de um bem, o que próximo a ele estiver, também sofre interferência do processo, mesmo que em menor grau de proteção. Ainda com o que o autor leciona, um objeto tombado não deverá ter sua propriedade alterada, nem precisará ser desapropriado, ao contrário, embora deva-se manter as mesmas características de antes da data do tombamento. O objetivo é a proibição da destruição e da descaracterização do bem em questão, não havendo, desta forma, qualquer impedimento quanto a venda, aluguel ou herança de um bem tombado, desde que este continue em estado de preservação. Portanto, aquele que ameaçar ou destruir um bem tombado estará sujeito a processo judicial, que poderá definir multas, medidas compensatórias ou até a reconstrução do bem como se encontrava na data do tombamento, de acordo com a sentença final do processo. O autor ainda complementa que caso o proprietário possua a intenção de vender o bem, deverá, antecipadamente, reportar à instituição que realizou o ato de tombamento para que se atualize os dados.

4.1 Processo administrativo do tombamento

Para Gomes (2014, p.4), o tombamento trata-se de um processdimento administrativo tal qual deve passar por uma série de atos até sua conclusão, com sua inscrição ou registro no Livro do Tombo. A lei não apresenta um procedimento padrão, embora descreva alguns atos indispensáveis para a organização do instituto. A não observância dos preceitos legais para sua realização gerará vícios formais passíveis de nulidades. Tais atos obrigatórios, são apontados por Alexandrino e Paulo (2011, p. 960):

“a) Parecer do órgão técnico cultural; b) A notificação ao proprietário, que poderá manifestar-se, anuindo com o tombamento ou impugnando à intenção do Poder Público de intentá-lo; c) Decisão do Conselho Consultivo da pessoa incumbida do tombamento, após a menifestação dos técnicos e do proprietário. A decisão concluirá: c.1) Pela anulação do processo, caso haja ilegalidade; c.2) Pela rejeição da proprosta do tombamento; ou c.3) Pela homologação da proposta, caso necessário o tombamento; d) Possiblidade de interposição de recurso pelo proprietário a ser dirigido ao Presidente da República”.

Como manda todo processo administrativo, far-se-á a garantia do contraditório e da ampla defesa, previstos constitucionalmente no art. 5º LVI, juntamente com a produção de provas legais por parte do proprietário do bem, para que se demonstre a inexistência de relação entre o bem tombado e a proteção ao patrimônio cultural.

4.2 Espécies de tombamento

Para Lourenço (2006, s.p.), é possível mencionar duas classificações possíveis para o tombamento: quanto à manifestação da vontade e quanto à eficácia do ato. Tratando-se da manifestação da vontade, o tombamento poderá ser voluntário ou compulsório. Segundo Carvalho Filho (2011, p.738), tombamento voluntário é ato do particular do bem tombado não resiste a inscrição feita pelo Poder Público, ou no caso desse mesmo particular procurar o Poder Público para a procedência do tombamento de seu patrimônio. Já o tombamento compulsório é descrito como aquele em que o Poder Público irá inscrever o bem tombado independentemente da anuência do particular.

Quanto à eficácia do ato, o tombamento pode ser considerado como provisório ou definitivo. É provisório enquanto está em curso o procedimento administrativo instaurado pela notificação, e definitivo quando, depois de concluído toda a tramitação do processo, o Poder Público procede a inscrição do bem no Livro do Tombo. Cuida salientar que, acerca da provisoriedade do tombamento, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento que o tombamento provisório não constitui fase procedimental, mas sim consubstancia verdadeira medida assecuratória de preservação dobem até que sobrevenha a conclusão dos pareceres e a inscrição no livro respectivo. “O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir” (BRASIL, 2003).

José dos Santos Carvalho Filho discorre que tal entendimento discrepa da disposição contida no artigo 10° do Decreto-Lei N° 25, de 30 de novembro de 1937, eis que o tombamento será considerado provisório ou definitivo, consoante esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos bens. “Segue-se, por conseguinte, que, a despeito de poder também revestir-se de caráter preventivo, o tombamento provisório encerra, na realidade, fase do processo, porquanto decretado antes do ato final do tombamento definitivo” (CARVALHO FILHO, 2011, p. 739). Doutro modo, a jurisprudência sustenta que “a existência de procedimento administrativo para o tombamento do imóvel do impetrante inviabiliza a demolição de seu bem, visto que o tombamento provisório se equipara ao definitivo, nos termos do artigo 10, §1º, do Dec. Lei 25/37” (MINAS GERAIS, 2006). 

4.3 Obrigações impostas pelo tombamento

Di Pietro (2013, s.p.) explica que, com o tombamento de um bem, gera-se várias obrigações ao proprietário e às propriedades apensas. No que concerne às obrigações positivas, é possível elencar: I. Dever de conservação do bem destinado a preservação do mesmo, ou caso não houver meios, comunicar sua impossibilidade ao órgão competente, sob pena de incorrer em multa correspondente ao dobro da importância em que foi avaliado o dano sofrido pela coisa; II. Assegurar o direito de preferência de aquisição em caso de alienação onerosa. Isto é, caso o proprietário do imóvel resolva alienar este, deverá assegurar o direito de preferência, oferecendo, na seguinte ordem: primeiramente à União, em seguida Estados, e, por fim, Municípios, sob pena de nulidade do ato, sequestro do bem por qualquer dos titulares do direito de preferência e multa de 20% do valor do bem a que ficam sujeitos transmitente e o adquirente. As punições devem ser determinadas pelo Poder Judiciário; Morais (2001, s.p.) ainda acrescenta: ''III. Só haver transferência para esfera da federação, caso se trate de bem tombado público''.

Em harmonia com o escólio apresentado por Di Pietro (2013), as obrigações negativas podem ser descritas como: I. Vedação à destruição, demolição ou mutilação, e, sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, atualmente IPHAN, repará-las, pintá-las ou restaurá-las, sob pena de multa de 50% do dano causado. Morais (2001, s.p.), em tom de complemento, acrescenta que o bem tombado só poderá sair do país por curto período de tempo, sem transferência de domínio, e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do IPHAN. Ainda segundo Di Pietro (2013), há as obrigações dos imóveis vizinhos: I. As propriedades em questão sofrem as consequências provindas do Tombamento, dentre elas a de não realizarem construções que possam impedir ou dificultar a visualização do bem tombado, juntamente a impossibilidade de colocar anúncios e cartazes próximos ao bem tombado, sob pena de destruição da obra ou multa de 50% do valor do objeto.

4.4 Indenização do tombamento

Gomes (2014, p. 5) expõe que, diferentemente das demais formas de proteção ao patrimônio cultural, a exemplo, a desapropriação, não cabe, via de regra, indenização ao proprietário. Isso se deve ao fato do ato ser gratuito realizado pelo Poder Público. A autora ainda complementa acerta a ausência da indenização: '”[…] a justificativa se dá pelo fato da propriedade do bem não passar para as mãos da administração pública, ou seja, a posse, propriedade e direitos sobre o bem continuam em nome do proprietário” (GOMES, 2014, p. 6). Meirelles (2012, s.p.) frisa a idéia de que a doutrina não é pacífica quanto a essa questão, isso devido a restrição dos direitos do proprietário impostos pelo tombamento em virtude do benefício coletivo, porquanto se o bem-estar social reclama o sacrifício de um ou de alguns, aqueles ou estes devem ser indenizados pelo Estado, ou seja, pelo erário comum do povo. Gomes (2014, p. 6) assevera ainda que essa corrente entende que com as restrições impostas surge um esvaziamento econômico do bem, o que gerará dano a seu proprietário.

Nesta esteira, sempre que o tombamento de um imóvel reduzir-lhe o poder de uso, gozo e função, pela necessidade de preservação em prol da coletividade, impedindo de alterar seu estado de acordo com a vontade de seu proprietário, estará caracterizado um dano, uma perda, um esvaziamento econômico. Ainda mais se antes do tombamento o status da utilização (edilícia, comercial, etc.) do imóvel, era uma; e depois do tombamento, com as limitações havidas o status passa a ser outro, mais limitado. Gomes (2014, p. 7) afirma, em seu escólio, que tal ato indenizatório, para essa parte da doutrina, deve ter proporção relacionada com o dano, não sendo apenas um prejuízo econômico, mas sim, o prejuízo decorrente da constrição de um direito, gerando o dever de indenizar.

5 O INSTITUTO DO REGISTRO

Com a Constituição Federal de 1988 definindo, em seu texto, com clareza ofuscante, o patrimônio cultural brasileiro como sendo todos os bens, de natureza material e imaterial, agregados a grande valor histórico, tem-se o instituto do tombamento destinado a tratar dos bens de origem material (prédios, monumentos, conjuntos urbanos, artefatos, obras de arte, entre outros), enquanto que o instituto do registro tende a tratar dos bens de origem imaterial (aqueles cuja existência depende da contínua ação humana, ou seja, o conjunto das práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas). Em harmonia com as ponderações estruturadas até o momento, Rangel vai apresentar as seguintes considerações:

“[…] o Texto Constitucional, com clareza solar, sublinha que o seu interesse não está centrado apenas em proteger objetos materiais que gozem valor acadêmico, mas também os bens de natureza material ou imaterial portadores de referência à identidade de cada grupo formador da sociedade brasileira. Ora, cada um dos diversos grupos, assim como seus modos de fazer, criar e viver, é objetivo de proteção conferida pelo Ente Estatal. Ao lado disso, a Carta de 1988 apresenta característico forte os ideais republicanos e democráticos, refletindo em todas as matérias nela versadas esses corolários, até mesmo porque estrutura-se como escopo fundamental entalhado na Constituição o de edificar uma sociedade livre, justa e solidária. Desta feita, a concepção em testilha informa a maneira por meio da qual o Estado deve proteger e promover a cultura” (RANGEL, 2013, p. 12).

Como bem leciona Brettas e Frota (2012, p. 4), a proteção em torno do patrimônio imaterial recebeu maior atenção a partir do momento em que o Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) passou a atuar com mais rigidez neste segmento, basicamente no ano 2000. O Decreto nº 3.551, de 04 de agosto deste mesmo ano, introduziu, no ordenamento jurídico, a disciplina do instituto do registro, para que atuasse como recurso de reconhecimento e valorização do bem nele inserido. O registro é equivalente à identificação e a valorização do bem intangível (através da documentação produzida de forma escrita e audiovisual) e da percepção do passado e presente de manifestações artístico-culturais (a exemplo: as comemorações de grupos folcloristas e os movimentos negros e de defesa dos direitos indígenas).

“[…] o instituto de registro reflete as reivindicações dos grupos de descendentes de imigrantes das mais diversas procedências, alcançando, desta maneira, os “excluídos” do cenário do patrimônio cultural brasileiro, estruturada a partir de 1937” (RANGEL, 2013, p. 13-14).

 

Vale salientar que a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial consiste mais em documentação e acompanhamento do que em intervenção. Nesta esteira, ainda em consonância com as ponderações de Rangel (2013, p. 14), a finalidade principal do instituto do registro é manter a memória dos bens culturais e de sua trajetória ao longo tempo, uma vez que este é o mecanismo capaz de assegurar a sua preservação, possibilitando, ao mesmo tempo, da melhor forma possível, um amplo acesso público.

Com a dinamicidade que os processos culturais se desenvolvem, as mencionadas manifestações são enquadradas em uma concepção de preservação diferente da habitual prática ocidental, tal qual não pode ser alicerçada em seus conceitos de permanência e autenticidade. Diante disto, os bens culturais de natureza imaterial, devido à sua emolduração em um processo dinâmico de desenvolvimento e transformação, não podem ser engessados nos conceitos mencionados, tendo maior importância, em situações concretas, o registro e a documentação do que intervenção, restauração e conservação. Sobre a matéria em comento, é interessante complementar com as ponderações arvoradas por Rangel (2013), em especial quando vai destacar que os bens escolhidos para registro são inseridos em livros denominados: – Livro de registro dos saberes (registro de conhecimentos e modos de fazer); – Livro das celebrações (festas, rituais e folguedos); – Livro das formas de expressão (manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas); – Livro dos lugares (espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas). Levando em consideração o modo como as manifestações supramencionadas acontecem e todas as suas mudanças, o instituto tem por objetivo refazer o registro, pelo menos, a cada dez anos.

6 DISTINÇÕES ENTRE O INSTITUTO DO TOMBAMENTO E O INSTITUTO DO REGISTRO

Como salienta Rangel (2013, s.p.), embora ambos possam se confundir na hipótese de uso do inventário, a principal distinção entre tombamento cultural e registro cultural são os livros nos quais cada bem correspondente ao seu respectivo instituto será inserido. Isto é, os bens de cunho material que foram selecionados para o ato do tombamento, serão inscritos nos Livros do Tombo. Quanto aos bens de cunho imaterial, terão sua inserção nos Livros do Registro. Enquanto o tombamento possui um controle público do bem cultural, de forma permanente, através de autorizações e sanções, o registro não possui tal sistema de controle ou intervenção estatal na vida de seu bem cultural. Desta forma, o instituto do tombamento deveria funcionar, unicamente, como ferramenta de proteção de bens materiais, não apenas em decorrência da comprovada e específica eficácia, bem como não é adequado aos bens imateriais, tais quais possuem grande dinamicidade por natureza. O autor ainda complementa: "em que pese argumentações contrárias, fato é que, mesmo tratando-se de bens imateriais, o patrimônio cultural reclama proteção do Poder Público, já que consolida a identidade nacional".

Ainda de acordo com a exposição de Rangel (2013, s.p.), efetivamente, tomba-se um bem em prol de zelo eficaz e contínuo, sendo amparado pelo Poder Público como assegurador da salvaguarda do meio ambiente cultural. Consoante a tal, não deve haver a necessidade de investimento público para conservação dos bens culturais de natureza imaterial, não deixando também desestimular a política do tombamento, quando este, concretamente, se mostrar um mecanismo imperioso. Rangel, ainda, pondera que “no registro haverá um comportamento do Poder Público de promover a valorização do bem registrado, não pressupondo uma ajuda direta na existência do bem, nem um controle pelo órgão público do patrimônio cultural" (2013, s.p.). Destarte, perante as estruturações de ambos institutos, pode-se afirmar que tombamento e registro são bem semelhantes, tratando-se de seus procedimentos administrativos no plano federal, uma vez que ambos transitam pelo IPHAN e pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, é correto afirmar que o conceito de patrimônio cultural e o interesse do Estado em promover difusão e proteção a bens contribuintes de tais patrimônios, ou seja, bens, materiais ou imateriais – sendo estes requisitórios de valorização e fomentação -, de inestimável valor à história de formação da sociedade brasileira e todos os seus grupos de povos diversos, estendeu-se muito no decorrer dos anos. E, assim tratado no presente estudo, o Ente Estatal possui diversos meios para que a conservação e proteção prevista no texto constitucional seja garantida. Como foco de  estudo até o presente momento, o instituto do tombamento, o inventário cultural e o instituto do registro cultural, cada qual com seu procedimento específico e hipótese aplicativa, mas com o mesmo objetivo, o de eternizar, da melhor forma possível, possibilitando o acesso público, qualquer patrimônio artístico e/ou histórico-cultural,  contando com o apoio de todo o grupo social brasileiro, quaisquer sejam as idades dos que ele integram, agindo sempre em virtude de seu interesse popular, para que as futuras gerações possam gozar dos mesmos bens que a sociedade atual e passada desfrutaram.

 

Referências
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_________. Acórdão proferido em Apelação Cível/Reexame Necessário 1.0480.05.073268-8. Administrativo – Imóvel considerado de valor histórico e cultural – Tombamento Provisório – Ausência de direito líquido e certo. A existência de procedimento administrativo para o tombamento do imóvel do impetrante inviabiliza a demolição de seu bem, visto que o tombamento provisório se equipara ao definitivo, nos termos do artigo 10, § 1º, do Dec. Lei 25/37, não se havendo falar em direito líquido e certo. Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível. Relator: Desembargador Edilson Fernandes. Julgado em 12.12.2006. Publicado em 02.02.2007. Disponível em: <www.tjmg.jus.br>. Acesso em 26 jul. 2016.
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Notas:

[1] Artigo vinculado ao Projeto de Iniciação Científica intitulado "Preservação e Manutenção do Patrimônio Cultural e os desafios para a concreção da Lei de Acessibilidade para os portadores de necessidades especiais: Uma análise sobre o sítio histórico do Município de Muqui-ES”.

Informações Sobre os Autores

Felipe Alves Pimenta

Acadêmico de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeira de Itapemirim

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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