A colaboração como modelo e princípio jurídicos no novo Código de Processo Civil

Resumo: O presente artigo abordará o tema da colaboração como modelo e princípio jurídicos no novo Código de Processo Civil editado pela Lei Federal n. 13.105/2015.

Palavras-chave: Processo Civil. Estado Constitucional. Modelo Cooperativo. Princípio da Colaboração.

Resumen: En este artículo se abordará el tema de la colaboración como modelo y principio jurídico en el nuevo Código de Proceso Civil editado por Ley Federal n.13.105/2015.

Palabras-chave: Proceso civil. Estado Constitucional. Modelo cooperativo. Principio de colaboración.

Sumário: Introdução. 1. A colaboração como modelo. 2. A colaboração como princípio. Conclusão. Referências.

Introdução

A colaboração, como modelo de processo, caracteriza o processo civil do Estado Constitucional, tendo seu lastro na Constituição Federal (art. 5º, inciso LIV), consistente no direito fundamental ao processo justo. No processo de corte cooperativo, o juiz é colocado como participante do processo, marcado pela necessidade de observar o contraditório e de cooperar com as partes; não obstante, a doutrina diverge acerca do alcance efetivo da cooperação, ou seja, se ela se opera: a) somente do juiz para com as partes; b) também entre as partes, além da cooperação recíproca entre o juiz e aquelas; c) somente entre o juiz e as partes. Prosseguindo, explanar-se-á sobre o princípio da colaboração, que foi positivado como norma fundamental no art. 6º do novo Código de Processo Civil, apresentando-se os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais que a sustentam juridicamente (p.ex., que não há processo justo sem colaboração), bem como a tese em sentido contrário de que a colaboração não constitui um princípio jurídico; considerando-a, inclusive, como um prêt-à-porter (algo pronto para levar).

1. A colaboração como modelo

A norma fundamental do artigo 6º do Novo Código de Processo Civil (NCPC) tem por escopo caracterizar o processo civil brasileiro através do modelo cooperativo, que consiste em organizar as atividades do juiz e das partes, regulando-o como uma verdadeira “comunidade de trabalho”.

A referida norma dispõe: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

No prisma de Sarlet, Marinoni e Mitidiero[1], “a colaboração é um modelo que visa a organizar o papel das partes e do juiz na conformação do processo, estruturando-o como uma verdadeira comunidade de trabalho (Arbeitsgemeinschaft), em que se privilegia o trabalho processual em conjunto do juiz e das partes (prozessualen Zusammenarbeit)”.

Com efeito, a incidência dessa nova norma visa a solucionar o problema da equilibrada organização do processo, no sentido de conferir uma adequada “divisão de trabalho”[2] entre o juiz e as partes.

Considerando-se o escólio de Oliveira[3], a resolução desse problema transita pela “delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, coordenação de sua atividade, ordenação do procedimento e organização do processo”.

No modelo cooperativo, de acordo com Fredie Didier Jr.[4], o princípio do contraditório é redimensionado, na medida em que o órgão jurisdicional é incluído, agora, como sujeito do diálogo processual, e não mais visto como mero espectador do embate das partes, “verbis”: Esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não mais como um mero espectador do duelo das partes. O contraditório volta a ser valorizado como instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que deveria ser observada para que a decisão fosse válida”.

Mitidiero[5] comunga do mesmo entendimento, lecionando que: “[…] O contraditório recupera um papel de destaque na construção da organização do processo, gravando todos os seus participantes (arts. 7º, 9º, 10 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015)”.

Segundo Ataíde Jr.[6], acerca do NCPC – como modelo de direito processual democrático, “A jurisdição oracular será abandonada e substituída pela jurisdição cooperada, nas quais a decisão deixa de ser fruto da iluminação pessoal do juiz, para ser produto do debate democrático realizado no processo. O processo muda seu próprio conceito: de instrumento a serviço da jurisdição para instrumento a serviço da realização do direito pela participação em contraditório”.

No modelo cooperativo de processo[7] o juiz assume dupla posição: paritário no diálogo e assimétrico na decisão, como ressalta a doutrina[8]: “o modelo de processo pautado pela colaboração visa a outorgar nova dimensão ao papel do juiz na condução do processo. O juiz do processo cooperativo é um juiz isonômico na sua condução e assimétrico apenas quando impõe suas decisões. Desempenha duplo papel: é paritário no diálogo e assimétrico na decisão”.

Fredie Didier Jr.[9], ao tratar do modelo de processo cooperativo, conclui: “Eis o modelo de direito processual civil adequado à cláusula do devido processo legal e ao regime democrático”.

Gize-se, porém, que o juiz, não obstante se encontre em posição assimétrica quando da decisão, deverá conduzir o processo sempre em constante diálogo com as partes, de sorte a viabilizar a participação que influenciará em suas possíveis decisões.

Nesse andar, apanha-se que o juiz, no modelo de processo cooperativo, é colocado como participante do processo civil, marcado pela necessidade de observar o contraditório e de cooperar com as partes.[10]

Por outro lado, releva mencionar que as partes não têm deveres recíprocos em face da colaboração, uma vez que o direito de ação do autor e o direito de defesa do réu constituem posições jurídicas antagônicas que denotam interesses divergentes na causa.

Assim, dada a existência do conflito de interesses não é possível sustentar que, no modelo cooperativo de processo, a colaboração seja uma constante entre as partes. Este é o entendimento de Marinoni, Arenhart e Mitidiero[11], “O legislador tem o dever de perfilar o processo a partir de sua normatividade, densificando a colaboração no tecido processual. E aqui importa desde logo deixar claro: a colaboração no processo não implica colaboração entre as partes. As partes não querem colaborar. A colaboração no processo que é devida no Estado Constitucional é a colaboração do juiz para com as partes”.

Na seara do litígio processual civil, é cediço que as partes possuem interesses discordantes, que não se aproximam, conquanto a parte autora pede a tutela jurisdicional, a parte ré busca impedir a sua concessão.

A partir desse quadro, não é crível imaginar ou exigir que entre as partes haja a incidência do dever de cooperação processual, por força do princípio da colaboração previsto no art. 6º do NCPC.

Nesse sentido, tem-se a lição de Mitidiero[12], “O processo civil é presidido normalmente pela existência de interesses divergentes entre as partes. A necessidade de colaboração entre as partes, portanto, seria uma imposição no mínimo contraintuitiva. Numa palavra: “ilusória”. Fundamentá-la na boa-fé – e, pois, na confiança, seu elemento último – pode levar a um indevido esfumaçamento dos objetivos de cada uma das partes no processo civil”.

Forçoso dessumir, portanto, diante desses fundamentos, que uma das facetas da colaboração, devida no processo civil, é do juiz com as partes – jamais das partes entre si.

Beraldo [13], no entanto, sustenta que as partes também devem cooperar entre si – não somente com o juiz da causa: “É evidente que o que se quis foi deixar expresso existir, no sistema processual brasileiro, fundado em uma ordem constitucional democrática, verdadeiro poder-dever das partes de participar ativamente do processo, cooperando entre si e com o juiz, de forma que a atividade processual seja permeada por efetiva honestidade. Não se quer com isso, supor ou pressupor que a cooperação processual tenha qualquer influência negativa no direito material de cada parte: trata-se de exigir cooperação no respeito às regras e desenvolvimento processual que se estende tanto às partes, em seu relacionamento entre si, quanto ao juiz, em seu relacionamento com as partes”.

O processualista baiano Fredie Didier Jr.[14] participa do mesmo entendimento, apontando três divisões dos deveres de cooperação das partes, entre si e com o juiz. Senão vejamos: “Os deveres de cooperação podem ser divididos em deveres de esclarecimento, lealdade e de proteção. Vejamos algumas manifestações desses deveres em relação às partes: (a) dever de esclarecimento: os demandantes devem redigir a sua demanda com clareza e coerência, sob pena de inépcia (art. 295, I, parágrafo único, do CPC); (b) dever de lealdade: as partes não podem litigar de má-fé (art. 17 do CPC), além de ter de observar o princípio da boa-fé processual (art. 14, II, do CPC); (c) dever de proteção: a parte não pode causar danos à parte adversária (punição ao atentado, arts. 879 a 881 do CPC; há a responsabilidade objetiva do exequente nos casos de execução injusta, arts. 475-O, I, e 574, do CPC)”.

Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que há dever de cooperação mútua das partes na fase de cumprimento da sentença, diante de uma visão “solidarista” do processo, em respeito à autoridade das decisões judiciais.[15]

Por sua vez, Sarlet, Marinoni e Mitidiero[16] assim se manifestam: “A colaboração do processo, devida no Estado Constitucional, é a colaboração do juiz para com as partes. Gize-se: não se trata de colaboração entre as partes. As partes não colaboram e não devem colaborar entre si simplesmente porque obedecem a diferentes interesses no que tange à sorte do litígio”.

Todavia, para Oliveira [17], a colaboração deve ser recíproca entre o juiz e as partes, quando lecionou que: “[…], a recuperação do valor essencial do diálogo judicial na formação do juízo, que há de frutificar pela cooperação das partes com o órgão judicial e deste com as partes, segundo as regras formais do processo”.

Corroborando essa assertiva, em sede de reconhecimento do dever colaboração entre os sujeitos processuais e da razoável duração do processo, a 19ª Câmara Cível proveu, recentemente, recurso de agravo de instrumento, para determinar a expedição de ofício, pelo juízo a quo, a órgãos e entidades com a finalidade de localização do executado, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. NCPC, ART.932, VIII. RITJRS, ART.169, ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL N.03/2016. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Sobre a temática – oficiamento a órgãos e entidades para fins de localização do executado – há orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, razão pela qual viável o julgamento monocrático. Parte agravante detentora da AJG, o que recomenda o oficiamento pelo juízo de origem, sob pena de oneração da beneficiária. Precedentes. Entendimento em consonância com o disposto nos arts. 6º e 319, §1º, do NCPC. Colaboração para a razoável duração do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070228754, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Mylene Maria Michel, Julgado em 28/07/2016).

2. A colaboração como princípio

Consoante explanado na seção anterior, a colaboração é o modelo do processo civil contemporâneo, que encontra suporte normativo no art. 5º, inciso LIV, da Carta Magna, e no art. 6º do NCPC.

Não obstante caracterizar um modelo de processo, a colaboração também constitui um princípio jurídico, cuja posição é defendida por Sarlet, Marinoni e Mitidiero[18]: “A colaboração no processo é um princípio jurídico.

Cumpre destacar que, no Brasil, o estudo da colaboração como princípio foi introduzido de modo mais efetivo por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira[19], a partir de seus estudos sobre o direito ao contraditório, propondo, então, uma “visão cooperativa” para o processo civil, pautado pelo diálogo acerca do material fático-jurídico e probatório.

No campo de classificação das normas jurídicas, Ávila[20] ensina que estas podem ser divididas em princípios e regras (normas de primeiro grau) e postulados normativos (normas de segundo grau)[21].

A essa altura, importante trazer à baila o conceito doutrinário dos princípios enquanto espécie de norma jurídica[22]: “Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção”.

Como visto, os princípios jurídicos consistem em normas que estabelecem um fim a ser atingido. Para a doutrina[23], “o fim não precisa, necessariamente, representar um ponto final qualquer (Endzustand), mas apenas um conteúdo desejado. Daí se dizer que o fim estabelece um estado ideal de coisas a ser atingido, […]”.

E, o estado ideal de coisas se verifica a partir da realização de determinados comportamentos (as necessidades práticas). Logo, infere-se que, em constituindo a colaboração um princípio jurídico, ela também impõe um estado de coisas que deve ser promovido no âmbito processual.

Importante consignar, ademais, que determinada espécie normativa somente será interpretada pelo aplicador do direito como um princípio, ou regra, após a construção de uma adequada relação, nos limites textuais e contextuais, entre o dispositivo interpretado e os seus fins e valores sobrejacentes.[24]

Nesse sentido, Ávila[25] leciona que: “A relação entre as normas constitucionais e os fins e os valores para cuja realização elas servem de instrumento não está concluída antes da interpretação, nem incorporada ao próprio texto constitucional antes da interpretação. Essa relação deve ser, nos limites textuais e contextuais, coerentemente construída pelo próprio intérprete. […] Como o intérprete tem a função de medir e especificar a intensidade da relação entre o dispositivo interpretado e os fins e valores que lhe são, potencial e axiologicamente, sobrejacentes, ele pode fazer a interpretação jurídica de um dispositivo hipoteticamente formulado como regra ou como princípio”.

Isso explica o porquê de determinado dispositivo constitucional, muito embora tenha sido formulado de forma hipotética pelo legislador, ser havido pelo intérprete como um princípio.[26] Em suma: o qualificativo de princípio ou de regra depende do uso argumentativo, e não da estrutura hipotética.[27]

De outra banda, o fundamento do princípio cooperativo, segundo Mitidiero[28], encontra raízes mais profundas – como a busca da igualdade processual -, que ultrapassam a necessidade da equilibrada distribuição da cota de participação dos sujeitos processuais: “O seu fundamento está na necessidade de uma equilibrada distribuição da cota de participação para cada um dos participantes do processo. Vale dizer: seu fundamento remonta não só à participação, cuja expressão mais clara no âmbito do processo civil é o direito ao contraditório, mas também na necessidade de promoção da igualdade ao longo do processo civil”.

Contudo, a doutrina diverge acerca de quais seriam, efetivamente, os fundamentos do princípio da colaboração, conforme cita Mitidiero[29], destacando que: a) para Alvaro de Oliveira, na obra “O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais, processo e constituição”, a participação e o contraditório são as bases constitucionais da necessidade de colaboração no processo; b) já para Eduardo Grasso, em “La Collaborazione nel Processo Civile”, o fundamento da colaboração importaria em um equilíbrio de forças operantes no processo; c) por sua vez, Fredie Didier Júnior aponta a boa-fé como fundamento da necessidade de colaboração, na obra “Fundamentos do princípio da cooperação no direito processual civil português”.

Oliveira[30], com percuciência, argumenta sobre a participação no processo, sustentando que ela constitui o exercício de um direito fundamental e a base do princípio da colaboração. Senão vejamos: “Faceta importante a ressaltar é que a participação no processo para a formação da decisão constitui, de forma imediata, uma posição subjetiva inerente aos direitos fundamentais, portanto é ela mesma o exercício de um direito fundamental. […] Isso me leva a extrair do próprio direito fundamental de participação a base constitucional para o princípio da colaboração, na medida em que tanto as partes quanto o órgão judicial, como igualmente todos aqueles que participam do processo (serventuários, assistentes técnicos, testemunhas, etc.), devem nele intervir desde a sua instauração até o último ato, agindo e interagindo entre si com boa-fé e lealdade”.

Porém, não obstante o entendimento doutrinário de que a colaboração no processo civil constitui um princípio jurídico e o exercício de um direito fundamental, há divergência no ponto, como a tese suscitada por Streck[31], no sentido de que a cooperação não é um princípio (nominando-o, inclusive, de um prêt-à-porter), nestes termos: “E se as partes não cooperarem? Em que condições um standard desse quilate pode ser efetivamente aplicado? Há sanções no caso de ‘não cooperação’? Qual será a ilegalidade ou inconstitucionalidade decorrente da sua não aplicação?”.

Em sede de resposta à tese mencionada, Mitidiero[32] elaborou ensaio, sob o título “Colaboração no Processo Civil como Prêt-à-porter? Um convite ao Diálogo para Lenio Streck”, no qual torna a defender que: “a colaboração é um modelo de processo civil e é um princípio, cujo princípio possui lastro firme no Estado Constitucional e que não há processo justo sem colaboração”.

Defende, ainda, que “não há colaboração entre as partes e que esta se verifica no processo civil mediante a instituição de regras de conduta para o juiz, salientando que a doutrina[33] é tranquila nesse último aspecto”.

Por fim, Mitidiero sustenta que “o não atendimento aos deveres de colaboração pode caracterizar inconstitucionalidade, por afronta ao direito fundamental ao processo justo, possibilidade de responsabilização civil do juiz e, no caso do dever de auxílio, imposição de multa à parte que frustra a chance de colaboração do juiz com a parte adversa”.

Já no que concerne à finalidade da colaboração como princípio do direito processual civil, conforme a lição doutrinária [34], “o fim da colaboração está em servir de elemento para organização de processo justo idôneo a alcançar decisão justa. […] a colaboração visa a organizar a participação do juiz e das partes no processo de forma equilibrada”.

Mitidiero[35], a seu turno, explica o significado de a colaboração constituir elemento de organização de processo justo idôneo, verbis: “Isso significa desde logo encarar o diálogo como ferramenta essencial para a condução do processo, evitar o desperdício da atividade processual, preferir decisões de mérito em detrimento de decisões processuais para o conflito, apurar a verdade das alegações das partes a fim de que se possa bem aplicar o direito e empregar as técnicas executivas adequadas para a realização dos direitos”.

Deveras, o diálogo, como ferramenta essencial para a condução do processo, desponta no NCPC, entre outros, pelo teor do artigo 191, que institui a fixação de calendário processual: “De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso”.

O esforço para evitar-se o desperdício da atividade processual, pode ser extraído, entre outros dispositivos, pelo que dispõe o § 3º do art. 357: “Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações”.

O critério da preferência às decisões de mérito em detrimento de decisões processuais vem estatuído, v.g., no que reza o art. 317: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.

A apuração da verdade[36] das alegações das partes pelo magistrado encontra previsão legal, v.g., no art. 370: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.

Por fim, o emprego das técnicas executivas adequadas à realização dos direitos pode ser verificado no que reza o inciso IV do art. 139 da novel legislação processual civil: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

CONCLUSÃO

Conclui-se que a norma do art. 6º do Código de Processo Civil traduz a caracterização do novo processo civil através do modelo cooperativo, positivado como o modelo ideal para a conformação de um processo justo, bem como porque ela também impõe o princípio pelo qual o processo se operacionaliza: o da colaboração.

Nessa quadra, o modelo cooperativo privilegia o trabalho em conjunto do juiz e das partes, sendo que o princípio do contraditório ganha nova dimensão, pois o juiz passa a ser incluído como sujeito do diálogo processual.

Além disso, depreende-se que o dever de cooperação não sucede entre as partes, visto que os interesses delas no litígio são divergentes; salvo melhor juízo, a colaboração devida no novo processo civil é a daqueles atos praticados somente entre o juiz e as partes e destas com aquele.

Realmente, essa solução afigura-se como a mais consentânea ao processo de corte cooperativo, de modo que não há se falar em cooperação entre as partes.

 

Referências
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Notas:
[1] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.737.
[2] A expressão é de José Carlos Barbosa Moreira, O problema da ‘divisão de trabalho’ entre juiz e partes: aspectos terminológicos. Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1989, pp.35-44.
[3] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil – proposta de um formalismo valorativo. 4. ed.São Paulo: Saraiva, 2010, p.28.
[4] DIDIER JR., Fredie. Revista de processo. Ano 36. Vol.198. São Paulo: Revista dos Tribunais, agosto/2011, p. 219.
[5] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.98.
[6] ATAÍDE JR., Vicente de Paula. O novo código de processo civil brasileiro: modelo de direito processual democrático. Artigo. Biblioteca Virtual. Verbo Jurídico/EAD. PDF. Disponível em: <www.verbojuridico.com.br/Biblioteca-Virtual/Curso> Acesso em: 08/05/16.
[7] Calha mencionar que a colaboração como modelo de processo civil constitui, atualmente, uma superação dos modelos isonômico e assimétrico. Sobre os modelos de processos isonômico e assimétrico, veja-se MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, pp.71-115.
[8] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. Teoria do processo civil. V.1, 2.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.498.
[9] DIDIER JR., Fredie, Revista de processo. Ano 36. Vol.198. São Paulo: Revista dos Tribunais, agosto/2011, p. 220.
[10] Vide o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (4.Região) na Apelação Cível n. 5007395-03.2015.4.04.7107/RS, j. 10/12/15.
[11] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. Teoria do processo civil. V.1, 2.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.499.
[12] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pp.103-104.
[13] BERALDO, Maria Carolina Silveira. Revista de processo. Ano 36. Vol.198. São Paulo: Revista dos Tribunais, agosto/2011, p.458.
[14] DIDIER JR., Fredie, Revista de processo. Ano 36. Vol.198. São Paulo: Revista dos Tribunais, agosto/2011, p. 221.
[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.1.274.466-SC. 3.T., Rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 14/05/14.
[16] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.740.
[17] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Poderes do juiz e visão cooperativa do processo. Revista da Ajuris. Porto Alegre, 2003, n.90, pp.55-84.
[18] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.739.
[19] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. A garantia do contraditório. Revista da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), vol. 15, 1998, pp.7-20. Poderes do juiz e visão cooperativa do processo. Revista da Ajuris. Porto Alegre, 2003, n.90, pp.55-84.
[20] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 16.ed.São Paulo: Malheiros, 2015, pp.225-228.
[21] Dentre os postulados normativos previstos no novo Código de Processo Civil cita-se a razoabilidade e a proporcionalidade (art.8º).
[22] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 16.ed.São Paulo: Malheiros, 2015, p.102.
[23] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 16.ed.São Paulo: Malheiros, 2015, p.103.
[24] Isso porque “[…] os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu resultado”. GUASTINI, Riccardo. Teoria e Dogmatica delle Fonti. Milano: Giuffrè, 1998, p.16. Apud MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
[25] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 16.ed.São Paulo: Malheiros, 2015, p.62.
[26] “Tudo depende das conexões valorativas que, por meio da argumentação, o intérprete intensifica ou deixa de intensificar e da finalidade que entende deva ser alcançada”. ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 16.ed.São Paulo: Malheiros, 2015, p.62.
[27] STELZER, Manfred. Das wesensgehaltsargument und der grundsatz. Wien: Springer, 1991, p. 215. Apud MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
[28] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pp.102-103.
[29] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.103 (nota de rodapé 376).
[30] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais. Artigo. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Carlos%20A%20A%20de%20Oliveira(6)%20-%20formatado.pdf> Acesso em 05/02/16.
[31] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 5.ed.São Paulo: Saraiva, 2014, p.535.
[32] MITIDIERO. Daniel. Colaboração no processo civil como prêt-à-porter? Um convite ao diálogo para Lenio Streck. Revista de processo – RePro, ano 36, n.194, e. Revista dos Tribunais, abril/2011, pp. 55-68.
[33] Cita no ensaio, à nota de rodapé 28, os doutrinadores Miguel Teixeira de Sousa (doutrina portuguesa), Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Júnior e Lúcio Grassi de Gouveia.
[34] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. Teoria do processo civil. V.1, 2.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.499.
[35] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo Civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.105.
[36] Sobre Verdade e Convicção Judicial, vide MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. V.2, 2.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, março/2016, pp.426-427.

Informações Sobre o Autor

Aloísio Antonio Garlet Trentin

Advogado licenciado OAB/RS. Funcionário público estadual. Especialista em Direito Processual Civil com ênfase no novo Código de Processo Civil pela Escola Superior Verbo Jurídico


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