Tutela provisória e o novo Código de Processo Civil

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Resumo: Com o Novo Código de Processo Civil vieram diversas alterações, inclusive alterações referentes à tutela provisória. Logo, pairam no ar, dúvidas acerca dessas alterações, principalmente no âmbito acadêmico. Enfatiza-se que essas alterações vieram para melhor atender a demanda processual, trazendo um texto unificado e direto. Assim, o presente trabalho, valendo-se do método qualitativo, esclarece no que consiste a tutela provisória e quais são suas principais características e alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil. Para tal, realizou-se uma abordagem conceitual através de pesquisas bibliográficas bem como uma análise comparativa entre o Código de Processo Civil de 1973 e o Código de Processo Civil de 2015. Logo, esse trabalho resulta em informações fundamentadas sobre a tutela provisória, e em um comparativo entre as tutelas no antigo e no novo Código de Processo Civil, e os benefícios de suas alterações no processo civil brasileiro.

Palavras-chave: Tutela. Código de Processo Civil. Tutela de urgência. Tutela de evidência. Novo Código de Processo Civil.

Abstract: With the New Code of Civil Procedure came several changes, including changes regarding the interim protection. So hang in the air, questions about these changes, especially in the academic field. It is emphasized that these changes have come to better meet the procedural demand, bringing a unified and straightforward text. Thus, this work, drawing on the qualitative method, explains what is the interim protection and what are its main features and changes introduced by the new Civil Procedure Code. To this end, there was a conceptual approach through literature searches as well as a comparative analysis of the Civil Procedure Code of 1973 and the Civil Procedure Code of 2015. Thus, this work results in information based on interim protection, and a comparison between the guardianships in the old and the new civil procedure Code, and the benefits of your changes in the Brazilian civil procedure.

Keywords: Tutela. Code of Civil Procedure. emergency protection. Trusteeship evidence. New Civil Procedure Code.

Sumário. Introdução. 1 Panorama geral da tutela provisória. 2 Tutela de urgência. 2.1 Tutela antecipada. 2.2 Tutela cautelar. 3 Tutela de evidência. 4 Considerações finais. Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O país está em um momento de reflexão jurídica no que diz respeito ao Processo Civil brasileiro. Com a mudança do Código de Processo Civil, muitos institutos foram atingidos e alterados, inclusive as tutelas. Essas alterações geram de certa forma incerteza na aplicabilidade do direito, e faz com que surjam diversos debates sobre os institutos do processo civil.

Devido a isso, juristas de todo o país buscam trazer a público suas pesquisas, descobertas e conclusões acerca das alterações jurídicas trazidas pelo novo Código de Processo Civil. Substituir por dessas alterações.

O Código de Processo Civil, Lei n° 13.105/2015, reza acerca da tutela provisória em seu Livro V – denominado de Da Tutela Provisória, o qual é organizado por três Títulos, quais sejam: Título I, que discorre sobre as disposições gerais das tutelas de urgência e de evidência; Título II que esclarece aspectos da tutela de urgência. Tal Título – Título II é dividido em três Capítulos: Capítulo I estabelece as disposições gerais da tutela de urgência; Capítulo II versa sobre o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente; Capítulo III discorre sobre o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente; e, Título III que trata da tutela de evidência.

Desta forma, busca-se com a elaboração do presente artigo, cujo tema é “Tutela Provisória: panorama geral”, demonstrar de forma clara e sucinta, no que consiste a tutela provisória e quais são suas principais características e alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil.

A escolha do tema deu-se devido ao momento jurídico em que se encontra o país, o que acaba por gerar uma grande necessidade acadêmica em compreender o tema, sua aplicabilidade e a sua principal importância no campo jurídico e na prática processual civil.

Logo, tem-se como objetivo primordial do presente artigo, fornecer subsídios sobre a tutela provisória para que se possa, num âmbito geral, compreender suas peculiaridades. Para isso, valeu-se de pesquisas bibiográficas, (leis e doutrinas) utilizando-se a metodologia de Pesquisa Qualitativa, demonstrando a importância do tema para acadêmicos e estudiosos da área jurídica. O método de interpretação utilizado foi o sistemático.

Não se pretende esgotar o tema aqui analisado – “Tutela Provisória: panorama geral”, mas sim, através de um estudo sistematizado, ordenado e fundamentado, estabelecer parâmetros para que se possa compreender a aplicabilidade das tutelas, as alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil e suas principais características.

O presente artigo, por um questão didática foi dividido em três capítulos. Assim, o primeiro capítulo – “Panorama geral da Tutela provisória”, demonstra que a tutela provisória é dividida entre tutela de urgência e tutela de evidência, demonstrando que essas não são sinônimos.

A Tutela de urgência será tratada no segundo capítulo, enfatizando-se que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui duas espécies, quais sejam: tutela cautelar e tutela antecipada.

O terceiro e último capítulo, -“Tutela de evidência”, aduz sobre as peculiaridades da tutela de evidência ressaltando-se suas hipóteses de cabimento.

Em suma, pretende-se claramente trazer a tona as principais características da tutela provisória, sua aplicabilidade no mundo jurídico e as alterações que o novo Código de Processo Civil trouxeram para o instituto. Pois, a necessidade acadêmica de maiores explicações sobre o tema funda-se em sua complexibilidade, o que faz com que o presente trabalho seja confeccionado de forma clara e sem muitas delongas.

1 PANORAMA GERAL DA TUTELA PROVISÓRIA

O presente capítulo irá traçar linhas básicas sobre a tutela provisória, no entanto, antes de ater-se ao panorama geral dessas, faz-se mister esclarecer alguns conceitos básicos sobre o tema.

Isto posto, tutela é uma palavra que vem do Grego “autos”, que significa reflexivo, mais o Latim “tutela”, o que defende, de “tueri”, vigiar. Logo, tutela quer dizer dar amparo, proteção, auxílio (MARILIA, 2016).

Provisório, por sua vez, é o termo utilizado pela doutrina processual para expressar algo que antecede ao definitivo. Ou seja, “Provisório é aquilo que nasce com um menor grau de estabilidade, na medida em que é da sua essência ser trocado por algo, da mesma natureza, porém definitivo” (RAATZ; ANCHIETA; 2016).

Fábio Silva Costa (2000, p. 3), leciona que a tutela jurisdicional é o encargo que tem o Estado de resolver “litígios entre indivíduos, sendo tal encargo cumprido por juízes manifestando-se pela jurisdição, isto é, o poder privativo dos juízes de aplicar a lei ao caso concreto” (COSTA, 2000, p. 03).

“Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito” (MENDES; AZEVEDO, 2016).

Denomina-se tutela provisória porque opõe-se a tutela definitiva, que é a fixada em sentença. A tutela é de suma importância no decorrer do processo, pois, com a morosidade processual, o tempo passa a ser um grande inimigo do processo e a urgência na concessão da medida é condição para eficácia da mesma.

A tutela provisória pode ser conceituada como sedo uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva. Sumária, vez que é fundada em cognição sumária, o que quer dizer que é fundada em um exame menos aprofundado da causa, pois, exige-se apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza. Ela não é definitiva, vez que pode ser revogada ou modificada a qualquer momento (SILVA, 2014, p. 127).

O Código de Processo Civil de 1973, no que diz repeito às tutelas deixava algumas lacunas, por não predizer de forma clara as espécies do gênero tutela de urgência. Nesse diploma legal, constava a tutela cautelar que seria viabilizada através de processo autônomo preparatório ou incidental em relação ao processo principal.

Neste contexto, pode-se afirmar que o antigo Código de Processo Civil trazia as tutelas de forma separada, no entanto, a distinção entre tutela de urgência e de evidência já existia no referido diploma, em seus artigos 273, I, e artigo 796 e seguintes artigos 273, II e § 6º.

O novo Código de Processo Civil unificou as tutelas, ficando a tutela provisória dividida entre tutela de urgência e tutela de evidência. No atual diploma legal, pode-se afirmar que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui duas espécies: tutela cautelar e tutela antecipada. Já a tutela de evidência não foi dividida.

Desta forma, a concessão e processamento das tutelas de urgência cautelares e satisfativas estão unificadas em uma única disciplina. Nesta unificação, tais institutos possuem tais institutos possuem os mesmos procedimentos para serem concedidos. Ambos estão incluídos no poder geral de cautela; devendo ser concedidos mediante decisão fundamentada, e atacados via agravo de instrumento, e podem ser concedidos de ofício (SOUZA, 2016).

Afirma-se que pode a tutela provisória ser concedida de ofício, pelo fato de não existir no Código de Processo Civil nada que diga o contrário.

A tutela provisória é cabível em todos os tipos de processo, pois, tem como objetivo a proteção de um direito.

Desta feita, pode-se afirmar que a tutela provisória pode ser requerida em processo de conhecimento, seja esse condenatório, constitutivo ou desconstitutivo, ou declaratório. Também na ação declaratória positiva, onde o juiz concede ao final, o reconhecimento de um direito. Exemplos típicos do cabimento da tutela provisória são: a concessão da tutela provisória, em reconhecimento da união estável para fins de requerimento de pensão por morte do falecido convivente; a concessão em um pedido condenatório, onde o Exequente quer e pode executar o valor da condenação; Processo de execução; e, concessão em procedimentos especiais como as ações possessórias, desde que preenchidos os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil (FLORIO, 2016).

Como em toda regra há exceções, afirma-se que não é cabível a tutela provisória em divórcio para mudar o estado civil em caráter provisório, nem em ação declaratória negativa, para declarar antecipadamente que uma dívida não existe (FLORIO, 2016).

A tutela provisória é um instituto do direito pátrio que visa intensificar a justiça nos processos. Medida hábil para promover o direito e resguardar os interesses das partes.

Tendo uma noção geral do que consiste a tutela provisória, passa-se a discorrer acerta das espécies da tutela provisória e seus conceitos separadamente.

2 TUTELA DE URGÊNCIA

A tutela de urgência está prevista nos artigos 300 a 310 do Código de Processo Civil de 2015, o qual determina que a tutela de urgência seja concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.

“A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte, pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente” (MENDES; AZEVEDO, 2016).

O Código de Processo Civil, em seu artigo 300 estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (BRASIL, 2016).

Tem-se que os requisitos gerais para o deferimento da tutela provisória de urgência é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tais requisitos são o fumus boni iuris (Fumaça de bom direito (DINAMARCO, 2007, p. 182)) e o periculum in mora (O perigo na demora (DINAMARCO, 2007, p. 182)).

“Nos termos do artigo 300 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la” (CARNEIRO, 2016).

Para a concessão da tutela de urgência, pode o juiz, exigir caução real (consiste na apresentação de bens em juízo, bens esses que servirão para garantir a obrigação (GALVÃO, 2016)) ou fidejussória idônea (consiste na nomeação de um fiador idôneo para garantir a obrigação (GALVÃO, 2016)) para que em caso de dano, possa a outra parte ressarcir o prejuízo. A caução pode ser dispensada caso a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Importante ressaltar que o art. 273 do antigo Código de Processo Civil exigia prova inequívoca e verossimilhanças das alegações, diferente do atual Código de Processo Civil que só exige a comprovação da plausibilidade do direito.

A tutela provisória de urgência é subdivida em tutela cautelar e tutela antecipada. Essas têm o mesmo tratamento jurídico, no entanto, apresentam diferenças significativas.

Ambas seguem o rito da cognição sumária e são classificadas como tutelas de urgência. Mas, mesmo havendo a possibilidade de fungibilidade entre os dois institutos jurídicos é importante saber a diferença entre tutela cautelar e tutela antecipada (ESTRELA, 2016).

Enfatiza-se como maior diferença entre essas, o fato da tutela de urgência poder ser concedida liminarmente, ou, após justificação prévia. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e poderá ser pedida a qualquer tempo. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CARNEIRO, 2016). As tutelas antecipada e cautelar poderão ser antecedentes ou incidentes.

Nota-se que mesmo sendo “espécies de um mesmo gênero” (ESTRELA, 2016), as tutelas antecipada e cautelar apresentam diferenças significativas à aplicabilidade do direito, o que justifica o fato das mesmas serem separadamente estudadas e demonstradas. Desta forma, passa-se a discorrer acerca das espécies de tutela de urgência, quais sejam: tutela antecipada e tutela cautelar.

2.1 TUTELA ANTECIPADA

Antes de ater-se ao significado e aplicabilidade da tutela antecipada, faz-se mister esclarecer acerca da sua inclusão no ordenamento jurídico pátrio.

Tem-se que a inclusão dessa modalidade de tutela no Código de Processo Civil foi um dos grandes avanços relativos à celeridade e à efetividade do processo. Tal fato ocorreu em 1994 quando, por força da Lei nº 8.952/94, o art. 273 do antigo Código de Processo Civil passou a autorizar a antecipação da tutela no curso da ação principal. Até esse momento, somente eram propostas ações cautelares para obter provimentos de caráter satisfativo. A partir de 1994, passou-se a ter dois regimes distintos: tutela cautelar e tutela antecipada (DOTTI, 2016).

A tutela antecipada foi mantida pelo Código de Processo Civil de 2015, com algumas inovações, entre elas, a possibilidade de estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente.

Isto posto, a palavra “antecipar” quer dizer, fazer acontecer antes do tempo marcado. A antecipação da tutela, espécie de tutela de urgência, pode ser conceituada como sendo a antecipação do mérito. Porém, não se pode dizer que ao se antecipar a tutela está se antecipando a sentença, pois, estar-se-á aplicando por antecipação, os conteúdos tutelares e ante a verossimilhança e inequivocidade da existência de prova no procedimento como fundamento de convicção do juiz.

Tem-se que o objetivo da tutela antecipada é “[…] concretizar, de modo provisório, o direito material postulado, adiantando, total ou parcialmente, os efeitos da tutela almejada na petição inicial.” (AMARAL, 2001, p. 147).

Mesmo sendo a tutela “antecipada”, pode tornar-se estável. Estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 304, que tanto a tutela antecipada antecedente quanto incidente, deixam de ser provisórias tornando-se estáveis quando não interposto o respectivo recurso pela parte contrária, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito e sem a formação da coisa julgada material (MENDES; AZEVEDO, 2016).

Mendes e Azevedo (2016) lecionam que: “[…] caso o risco seja contemporâneo à propositura da ação, a parte poderá preparar a inicial de forma simplificada, indicando como fundamento a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente (artigo 303, caput, CPC/2015). Nessa hipótese, concedida a tutela, caso a parte autora tenha optado pela petição simplificada, deverá aditá-la com a complementação dos fatos e fundamentos e a juntada de novos documentos, além de ratificar o pedido principal dentro do prazo mínimo de 15 dias (artigo 303, parágrafo 1º, inciso I, CPC/2015), sob pena de extinção da ação sem a apreciação do mérito. Caso a tutela seja indeferida, a parte autora será intimada para emendar a inicial, mas no prazo máximo de cinco dias (artigo 303, parágrafo 6º, CPC/2015)”.

Portanto, mesmo sendo a decisão antecipada, essa poderá ao final do processo ser mantida, observando-se o supracitado.

Como comentado no início do capítulo, a tutela antecipada pode ser concedida de forma antecedente. Estabelece o Código de Processo Civil “ Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. (BRASIL, 2016)

Além da concessão da tutela antecipada em caráter antecedente ou incidente, essa pode também ser concedida liminarmente. Reza o Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2°A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia” (BRASIL, 2016).

A tutela antecipada concedida liminarmente, deve ser requerida no bojo da petição inicial, quando a intenção é que ela seja concedida “inaudita altera parte” (concedida sem a oitiva do réu). Pode ser requerida quando presente a probabilidade do direito e perigo de dano e necessidade de ser concedida inaudita altera parte, ou após audiência de justificação (FLORIO, 2016).

A tutela de urgência antecipada concedida de forma antecedente consiste em antecipar a decisão de mérito, podendo ser requerida antes do pedido principal, tendo como requisitos a exposição da lide, a exposição do direito que se busca realizar, mais o perigo de dano e o requerimento da tutela final (FLORIO, 2016).

A tutela de urgência antecipada incidental antecipa a decisão de mérito, e deverá ser requerida depois de formulado o pedido principal, tendo como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano (FLORIO, 2016).

Em todos os casos o juiz pode determinar caução. Na tutela antecipada concedida liminarmente e de forma antecedente, deve ser comprovado que a tutela pode ser reversível.

Desta feita a tutela antecipada é de fácil aplicação e será concedida pelo juiz desde que requerida dentro dos parâmetros determinados por leis e desde que presentes os requisitos supracitados. A tutela cautelar, também será concedida de forma antecedente e de forma incidente, como será abaixo demonstrado.

2.2 TUTELA CAUTELAR

Logo, a tutela cautelar visa garantir a eficácia do processo de conhecimento e de execução. “Tutela cautelar é o conjunto de medidas de ordem processual destinadas a garantir o resultado final do processo de conhecimento, ou do processo executivo” (REIS, 2016).

Tem-se que a característica principal da tutela cautelar é o fato dela assessorar o processo, tanto de conhecimento como o de execução, assegurando a efetividade do processo, impedindo que a prestação jurisdicional se torne inócua pelo decurso do tempo.

“A tutela cautelar tem por fim assegurar a viabilidade da realização de um direito, não podendo realizá-lo. A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundada em juízo de aparência, é “satisfativa sumária”. A prestação jurisdicional satisfativa sumária, pois, nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza missão que é completamente distinta da cautelar. Na tutela cautelar há sempre referibilidade a um direito acautelado. O direito referido é que é protegido (assegurado) cautelarmente. Se existe referibilidade, ou referência a direito, não há direito acautelado” (MARINONI, 2010, p. 103).

Para a aplicação da tutela cautelar, faz-se mister estarem presentes alguns requisitos: a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, onde o risco encontra-se na efetividade de um processo futuro.

A tutela antecipada e a tutela cautelar não são sinônimos como já demonstrado. A tutela antecipada é aquela que prova antes da decisão de mérito, os efeitos práticos de uma sentença. Para isso tem que existir o conhecimento de mérito pré-constituído pela parte, que vem da prova inequívoca que irá formar o convencimento da verossimilhança. A tutela cautelar, por sua vez, tem como finalidade o conhecimento superficial do direito, objetivando somente assegurar que ao final do processo, se concedido o pedido, exista a possibilidade de eficácia daquilo que foi deferido.

Assim, a tutela cautelar será efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (BRASIL, 2016).

Trata-se de rol exemplificativo, pois, são cabíveis outras medidas idôneas a assegurar o direito.

A tutela cautelar, de acordo com os artigos 294, parágrafo único e 300, § 2º, pode ser concedida de forma antecedente, incidente e liminar. A tutela de urgência cautelar concedida liminarmente assegura um direito, será requerida antes da citação do réu, ou em audiência de justificação. Tem que estar presente a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. Toda tutela de urgência de natureza antecipada deve comprovar a reversibilidade da medida (FLORIO, 2016).

A tutela de urgência cautelar antecedente também assegura um direito. Deverá ser requerida antes de formulado o pedido principal. Devem estar presentes os seguintes requisitos: lide, fundamento, exposição sumária do direito que se quer assegurar mais o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por ser antecipada deve ser comprovada a reversibilidade da medida (FLORIO, 2016).

A tutela de urgência cautelar incidental deverá ser requerida no bojo do processo, depois de formulado o pedido principal. Devem estar presentes os seguintes requisitos: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens, ou qualquer outra medida a ser solicitada mediante a demonstração genérica de plausibilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (FLORIO, 2016).

A tutela de urgência antecipada ou cautelar são utilizadas para resguardar um direito, ou um bem juridicamente protegido. No entanto, não resguardam todas as situações juridicamente possíveis, necessitando da criação de outro mecanismo, a tutela de evidência, a qual se passa a expor.

3 TUTELA DE EVIDÊNCIA

A tutela da evidência não tem uma classificação formalizada em espécies como ocorre com a tutela de urgência, no entanto, percebe-se que sua concessão, ocorre segundo dois critérios básicos: quando o direito material da parte que pleiteia a tutela é evidente; e, quando uma das partes está manifestamente protelando o processo ou abusando do exercício do direito de defesa (LUPETTI, 2016).

Desta forma, ao requerer a tutela de evidência a parte precisa demonstrar que o seu direito é evidente, ou, que a outra parte está retardando o processo.

“O direito evidente é aquele que se sustenta por si só dispensando a dilação probatória ou através de prova documental irrefutável do direito alegado pela parte, independente da necessidade de tempo para se produzir a prova ou constituí- la. Evidência é um critério frente à probabilidade, nesse sentido as hipóteses descritas pelo autor permitem o deferimento de uma tutela com um grau de probabilidade tão elevado que beira à certeza” (RODRIGUES, et al. 2016).

Mesmo sem presença no Código de Processo Civil de 1973, a tutela de evidência estava elencada em alguns de seus dispositivos: artigos 333, 334, inciso II e o § 6º do art. 273. No atual Código de Processo Civil a tutela de evidência esta prevista no artigo 311 e será concedida, independentemente da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nas hipóteses previstas no diploma legal.

O Código de Processo Civil aduz que: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente” (BRASIL, 2016).

Nota-se que as hipóteses de tutela de evidência, consistem em técnicas que devem ser utilizadas em favor do autor da ação, pois, trata-se de instrumentos de tutela oferecidos para resguardar direito evidente da parte autora contra os prejuízos do ônus do tempo no processo.

A tutela de evidência em momento algum pode ser confundida com as tutelas acima explicadas, pois, a decisão pauta-se em cognição sumária e, portanto, traduz uma decisão revogável e provisória. Na tutela da evidência, não se exige urgência. Daí porque houve efetiva distinção entre essas duas espécies de tutela provisória (ALVIM, 2016).

Ainda, vale dizer que a tutela de urgência pode ser pleiteada em caráter antecedente ou incidente. A tutela de evidência, apenas será pleiteada de forma incidental. Logo, é possível pleitear a tutela de urgência em caráter preparatório ou no curso de um processo que já esteja em andamento (LUPETTI, 2016).

Enfim, a tutela de evidência será concedida sempre que presentes os requisitos trazidos pelo Código de Processo Civil em seu artigo 311. Tal tutela não se confunde com as outras tutelas demonstradas no decorrer do presente trabalho, pois, cada uma tem seu campo de atuação e seus requisitos de aplicabilidade.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho cumpriu com o seu papel, ou seja, trouxe informações pertinentes à tutela provisória esclarecendo no que esta consiste, como deve ser utilizada e suas alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015.

Logo se conclui que a tutela provisória é medida de direito que foi criada pelo legislador para defender e proteger um bem juridicamente protegido. Busca de forma ordenada presente os requisitos exigidos por lei, estabelecer antes da decisão final de um processo, uma proteção ao direito da parte que a requerer. Buscou o legislador, alcançar a real efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional.

Com o Código de Processo Civil de 2015 as tutelas sofreram algumas alterações. O legislador alterou a forma com que as tutelas eram dispostas no código anterior, fazendo com que as mesmas fossem expostas de forma mais direita, trazendo assim maior eficiência a disposição do referido instituto.

Além do supracitado, uniu, unificou as tutelas em um único livro – livro V, podendo-se dizer que as mesmas foram divididas em gêneros e espécies. Logo, a tutela provisória foi dividida em tutela de urgência e evidência. A tutela de urgência por sua vez, foi dividia em tutela antecipada e tutela cautelar. Essas tutelas podem ser vistas tanto na forma antecedente como na forma incidente.

A tutela de urgência, como nome já diz, exige urgência na concessão do Direito. Ou seja, exige que seja demonstrada existência da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a concessão de tal medida, pode o juiz exigir caução real ou fidejussóriaidônea, vez que, se necessário, a caução servirá para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

A tutela de urgência divide-se como já mencionado, em tutela antecipada e tutela cautelar. A tutela antecipada consiste no fato do magistrado quando diante de prova inequívoca dos fatos e ante à verossimilhança dos fundamentos jurídicos do pedido, conceder o adiantamento da tutela jurisdicional pedida. Par isso se faz necessário o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A tutela antecipada poderá ser deferida de forma liminar, antecedente e incidente. Uma das novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 a essa modalidade é o fato dessa poder ser concedida em caráter antecedente.

A tutela cautelar por sua vez, veio para auxiliar o processo de conhecimento e o de execução. Desta forma, ela assegura a efetividade desses, fazendo que o bem juridicamente protegido não se perca no tempo. Para sua concessão deve ser demonstrada a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, em decorrência do (Fumaça de bom direito) e o periculum in mora (O perigo na demora).

Desta feita pode-se afirmar que as tutelas antecipada e cautelar, embora espécies do mesmo gênero são diferentes, ou seja, não são sinônimos. A primeira exige o conhecimento de mérito pré-constituído que vem da prova inequívoca que forma o convencimento da verossimilhança. Já a tutela cautelar, exige o conhecimento superficial do direito, tendo como objetivo principal assegurar que ao final do processo, se concedido o pedido.

Assim, pode-se concluir que a tutela antecipada busca assegurar a efetividade do direito material, enquanto a tutela cautelar, busca, a efetividade do direito processual.

A tutela da evidência outro gênero da tutela provisória, não depende como a tutela de urgência da existência da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Exige que esteja presente a evidência. Será concedida quando o direito da parte for evidente, ou quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

Além dessas possibilidades, o Código de Processo Civil estabelece outras, quais sejam: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Enfim, as tutelas são institutos jurídicos utilizados pelas partes para lhes assegurarem um direito que de certa forma não pode seguramente esperar até o término do processo em si, necessitando, portanto, de uma solução imediata, daí a utilização das tutelas em suas diferentes modalidades.

Esclarecidos todos os pontos importantes para o presente trabalho, ou seja, esclarecido no que consistem as tutelas de modo geral, conclui-se que as tutelas da forma com que foram expostas pelo legislador de 2015, embora complexas são de fácil compreensão e utilização, vindo a facilitar o entendimento acadêmico e aplicabilidade real.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

Rubia Luizetto de Lucca

Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário UNINTER. Graduada em Direito pela Faculdade Campo Real. Advogada


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