Análise da origem da delação premiada e suas influências no ordenamento jurídico brasileiro

Resumo: Este trabalho trata da análise da origem da delação premiada e suas influências no ordenamento jurídico brasileiro. O objetivo geral refere-se à análise da natureza da delação premiada, procurar entender e explicar de que forma a utilização de um acordo entre o Estado e o réu ajudaria na desintegração de organizações criminosas, explicar se ela é um meio de prova ou um meio de investigação pelo qual facilitaria o processo judicial condenatório. A pesquisa foi realizada por base de diversos e renomados autores da área de penal e processo penal. Para que se chegasse a uma análise de como é o processo da delação premiada e entender a maneira que essa delação interfere nos trâmites judiciários, e também aprofundar na origem e objetivos da delação.

Palavras-Chave: Processo Penal. Delação. Provas.

Abstract: This Work Is Denmark Analysis of denunciation of Origin Award-winning and ITS influences not Brazilian law. The General Purpose REFERE is directed to the nature of the analysis of whistleblower Premiada, OBTAIN entender que and explain their use of hum According Between State And The defendant would help in the disintegration of criminal organizations, explain if ALS and A Evidence OR Medium hair research qua facilitate the judicial condemnatory process. The search was carried out by base Miscellaneous and renowned authors of the penalty area and criminal proceedings. What is one to Awesomeness A How Analysis And The tipoff Process Awarded entender and one way that snitching interfere nsa Tramites judiciaries, and Also delve into the origin and objectives of denunciation.

Keywords: Criminal Procedure. Tipoff. Evidences.

Sumário: Introdução. 1. Surgimento da delação premiada no Brasil. 2. Conceito e Distinção. 2.1 Conceito. 2.2. Distinção. 3. Valoração probatória. 4. Princípios relacionados à delação premiada. 4.1. Princípio do devido processo legal. 4.2. Princípio do contraditório. 4.3. Princípio da ampla defesa. 4.4. Princípio do nemo tenetur se detegere. 5. Formação influências e espécies. 5.1 Formação. 5.2. Influências. 5.3. Espécies.

INTRODUÇÃO

A delação premiada é um acordo feito entre o Estado e o réu, cuja facilite o trabalho do poder judiciário para a desintegração de organizações criminosas. É notável que o mundo esteja ficando mais perigoso, a intenção é facilitar a atuação do poder judiciário, que já tem enormes problemas para a sua eficácia, para que consiga uma sensação de proteção à sociedade.

Nesta sendo, o presente trabalho analisa a origem da delação premiada e suas influências no ordenamento jurídico brasileiro.

No primeiro capítulo, é analisada a evolução no ordenamento jurídico desde seu aparecimento e até seu primeiro surgimento na lei dos crimes hediondos no Brasil.

No segundo capítulo, trata-se a respeito ao conceito da delação, e a distinção da delação e a colaboração premiada.

No terceiro capítulo, será identificada qual a natureza da valoração probatória da delação premiada.

No quarto capítulo, são tratados os princípios constitucionais, aqueles que são utilizados para o aprofundamento da delação premiada.
            No último capítulo será tratado como é feita a formação da delação premiada, as influências que o Estado e a sociedade têm e as espécies de delação em cada crime específico. 

A metodologia aplicada pauta-se em pesquisa bibliográfica, através de livros que tratam do tema abordado, buscando dessa forma reunir várias opiniões de renomados doutrinadores, buscando fortalecer a tese da delação premiada e sua eficácia.

Assim, o objetivo da pesquisa está voltado a sua origem e suas influências no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de estudar o seu conceito, bem como sua finalidade e utilidade com o procedimento penal e instrumento para a facilitação dos processos de investigação criminal.

1 SURGIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA NO BRASIL

O surgimento da delação premiada não é tão recente assim, ela surgiu entre os séculos V e XV, época da Idade Média, inicialmente das Ordenações Filipinas que ocorreram os primeiros casos e vigoraram de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830, o livro V que tratava da parte criminal trazia o instituto da delação premiada. O entendimento nesses tempos era que quando o indivíduo trazia informações que confessava algum delito por livre e espontânea vontade era entendido que ele só queria prejudicar terceiros, mas se um indivíduo confessasse os crimes por meio de tortura suas alegações teriam um valor mais significativo. Durante o período do combate às organizações criminais nos Estados Unidos foi amplamente utilizada e adotado na Itália para combater a máfia.

A Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8°, parágrafo único – foi a primeira lei que trouxe expressamente a delação premiada no Brasil, fala que: "o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou a quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá pena reduzida de um a dois terços". E o aparecimento posteriormente em outras leis extravagantes penais do Brasil. Em 1995 surgiu a Lei de organizações criminosas trazendo a delação Premiada, mas não possuía uma ampla regulamentação. Foi quando no ano de 2013, surgiu a lei número 12.850/2013, tida como a nova lei de crimes organizados prevendo o acordo com uma nova nomenclatura: “Colaboração Premiada”. Embora a lei utilize a expressão colaboração premiada, entende-se por delação premiada.

2 CONCEITO E DISTINÇÃO

2.1 Conceito

A Delação Premiada é um acordo feito entre o Estado e o réu (delator), cuja finalidade seja facilitar o trabalho do poder judiciário na persecução penal, este delator além de confessar seu envolvimento na prática delituosa, expõe outras pessoas envolvidas na infração penal passando informações sobre o que cometeu juntamente com os outros integrantes da organização, ajudando na coleta de provas que possa resultar na condenação de outros integrantes. Só pode falar em delação se o réu também confessa a autoria da infração penal. Caso negue sua autoria ou participação, atribuindo a terceiro, terá simples testemunho (também chamado de testemunha imprópria). Essa proposta ainda depende do perfil do réu e deve contar com uma autorização judicial além da participação do Ministério Público para poder se beneficiar.

Temos o papel de delação previsto no art. 159, § 4.º do Código Penal: “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).”  O doutrinador Guilherme de Souza Nucci mostra que nas demais leis tal instituto pode ser visto da seguinte maneira:

a) Lei 9.807/99 (Lei de Proteção à Vítima e às Testemunhas): art. 13 (“Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I – a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III – a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso”) e art. 14 (“O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)”);

b) Lei 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro): art. 25, § 2.º (“Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha [associação criminosa] ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”);

c) Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos): art. 8.º, parágrafo único (“O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha [associação criminosa], possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”);
d) Lei 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo): art. 16, parágrafo único (“Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha [associação criminosa] ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”);
e) Lei 9.613/98 (Crimes de Lavagem de Capitais): art. 1.º, § 5.º (“A pena poderá ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços) e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime”);

f) Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas): art. 41 (“O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)”);

g) Lei 12.850/2013 (Organização criminosa): art. 4.º (“O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 [dois terços] a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada”. (NUCCI. Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal, 2014, páginas 324 e 325.)

Devem-se balancear os valores da delação, por um lado seria o beneficio de o Estado antiético premiar a falta de caráter e valores do delator por trocas de informações, uma forma de extorsão premiada, por outro lado a existência da premiação seria para ajudar a incapacidade do Estado para conseguir desmantelar uma organização criminosa, sendo relevante o benefício a qual dela não resultaria uma ajuda significante para a desagregação das organizações. Claramente o mais benéfico para a sociedade seria a traição um mero caminho dado à desagregação das organizações criminosas. Como o autor Norberto Avena menciona:

Para alguns, a delação premiada traduz-se como um procedimento eticamente censurável, já que induz à traição. Além disso, implicaria rompimento ao sistema da proporcionalidade da pena, permitindo a punição diferente de indivíduos acusados do mesmo crime e com o mesmo grau de culpabilidade. Particularmente, não concordamos com esse entendimento, aderindo à corrente que vislumbra no instituto um mecanismo de combate à criminalidade organizada e que, bem empregada, servirá de instrumento importante na busca da verdade real. (AVENA, Norberto, Manual de Processo Penal, 2014, página 659).

2.1.1 DISTINÇÃO ENTRE COLABORAÇÃO PREMIADA E DELAÇAO PREMIADA
Há doutrinadores que entendem como sinônimos esses dois institutos, mas a maioria dos doutrinadores entende que são institutos diversos. A colaboração premiada é gênero, a qual delação é espécie. A delação é quando o interrogado, além de confessar a infração, dá o nome de outros integrantes da organização criminosa. Na colaboração, também ocorre a confissão da infração, mas o interrogado no curso da persecução penal fornece informações acerca da localização da vitima sequestrada, do objeto do crime e sobre o crime.   

No livro de Renato Brasileiro de Lima na parte de delação, sua legitimação Menciona Vladimir Aras, que aponta a existência de quatro subespécies de colaboração premiada:

a) delação premiada (chamamento de corréu) : além de confessar seu envolvimento na prática delituosa, o colaborador expõe as outras pessoas implicadas na infração penal, razão pela qual é denominado de agente revelador;

b) colaboração para libertação: o colaborador indica o lugar onde está mantida a vítima sequestrada, facilitando sua libertação;

c) colaboração para localização e recuperação de ativos: o colaborador fornece dados para a localização do produto ou proveito do delito e de bens eventualmente submetidos a esquemas de lavagem de capitais;

d) colaboração preventiva: o colaborador presta informações relevantes aos órgãos estatais responsáveis pela persecução penal de modo a evitar um crime, ou impedir a continuidade ou permanência de uma conduta ilícita. (BRASILEIRO, Renato de Lima, Manual de Processo Penal. Revista ampliada e atualizada com o novo CPC, Salvador, vol. Único, 3ª, 2015, página 762).

3 VALORAÇÃO PROBATÓRIA

A delação pode consistir em benefícios penais ou processuais penais. No âmbito do direito penal pode ser uma causa extintiva de punibilidade, causa de fixação de regime inicial aberto, causa de diminuição de pena ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No âmbito do Direito Processual Penal, entende-se como meio de obtenção de prova. Para o entendimento de Valdir Sznick é uma medida de política criminal, delação é como um prêmio para o interrogado. A doutrina e a jurisprudência entendem que a delação premiada é um meio de prova. Enfim, a delação só terá valor probatório quando o acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia, além de confessar o crime, atribui a um terceiro a participação como seu comparsa. Entendida como uma forma de prova, não podendo a palavra do delator ser suficiente para a condenação do outro supostamente integrante.

4 PRINCÍPIOS RELACIONADOS À DELAÇÃO PREMIADA

4.1 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O princípio se encontra previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 5, LIV: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Há garantias que devem ser respeitadas e devem ser analisadas em duas perspectivas: a primeira que assegura a tutela de bens jurídicos, e a segunda uma atuação razoável. A forma de violação do devido processo legal que acaba atingindo os princípios da indisponibilidade e obrigatoriedade é quando são utilizados acordos entre o Ministério Público e a ampla defesa dos interrogados (delatores).

4.1.1 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
O princípio se encontra previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 5°, LV: ”Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Deve ser dada a possibilidade para o acusado participar e manifestar sobre os atos que constituem o processo para o convencimento do magistrado, e também deve ser pleno durante todo o seu processamento e funcionar normalmente, não ensejando a possibilidade de se pronunciar apenas sobre os atos da outra parte. A delação deve se submeter ao contraditório para ter o status probatório, o advogado do delatado faz reperguntas no transcorrer do interrogatório. No livro de Renato Brasileiro de Lima traz a compreensão do principio do contraditório pelo autor mencionado:

“Na clássica lição de Joaquim Canuto Mendes de Almeida, sempre se compreendeu o princípio do contraditório como a ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariá-los. De acordo com esse conceito, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as parte s, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão "audiência bilateral", consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito à informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação às partes e a possível reação a atos desfavoráveis.” (BRASILEIR, Renato de Lima, Manual de Processo Penal, 2015, página 48).

4.1.2 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
O princípio se encontra previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 5, LV: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Essa ampla defesa está conectado diretamente ao princípio do contraditório. Primeiramente a ampla defesa é gênero da qual faz parte a defesa técnica e a autodefesa. Para explicitar sobre esses dois institutos, Renato Brasileiro traz:      

– Defesa técnica é aquela exercida por profissional da advocacia, dotado de capacidade postulatória, seja ele advogado constituído, nomeado, ou defensor público. Para ser ampla, como impõe a Constituição Federal, apresenta-se no processo como defesa necessária, indeclinável, plena e efetiva, não sendo possível que alguém seja processado sem que possua defensor.
– Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferencia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é disponível, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual. (BRASILEIRO, Renato de Lima, Manual de Processo Penal, 2015, páginas 52 e 57).

 4.1.3 PRINCÍPIO DA INEXIGIBILIDADE DE AUTOINCRIMINAÇÃO OU NEMO TENERUR SE DETEGERE

O princípio está previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 5°, inciso LXlll: "O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Esse princípio é um direito facultativo, podendo ou não o acusado produzir provas contra si mesmo, há uma ligação com a delação, o acusado além de confessar a infração, incrimina os seus comparsas. Nota-se que deixou de lado o princípio por um prêmio maior. 

No entanto, Nestor Távora menciona as regalias que o acusado tem:

“O delator ou colaborador não responde por falso testemunho (art. 342, CP), eis que a condição de corréu ("parte" da relação processual) é incompatível com a qualidade de testemunha (necessariamente isenta de suspeição). Deveras, a delação premiada é um testemunho impróprio (aquele que não presta compromisso de dizer a verdade e é ouvido na condição de informante), eis que possui ingredientes de interrogatório e de prova testemunha (quando se reporta a participação dos demais coautores). Também não responde o delator ou colaborador pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339, do CPP), porquanto repugna à racionalidade subjacente à garantia do devido processo legal admitir-se possa o aparelho repressivo estatal, simultaneamente, estar a investigar a veracidade de uma delação e a processar o autor dela por denunciação caluniosa.  Caso o delator, além de referir os delitos que participou. com outros coautores, também informe detalhes sobre crimes que não tenha concorrido, objeto de outro processo penal sem relação de conexão ou de continência com a trama delituosa de que fez parte, a natureza de suas declarações, quanto a tais infrações diversas, será de prova testemunhal.” (TÁVORA, Nestor, Curso de Direito Processual Penal, 2015, página 634).

5 FORMAÇÃO, INFLUÊNCIAS E ESPÉCIES

5.1 Formação

A formação pode ser em qualquer fase da persecução criminal: na fase policial ou na fase judicial. Pode ser proposta pelo Ministério Público, pela polícia ou pela defesa do investigado, e essa proposta pode acontecer antes ou após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e até mesmo depois do trânsito em julgado da ação penal condenatória, na fase de execução penal ou mesmo em sede de revisão criminal. Não há o momento certo estabelecido na fase policial e na fase judicial para delatar, a lei é omissa em relação a isso.

5.1.1 INFLUÊNCIAS

A delação é um instituto muito importante para o Estado e a Sociedade, a influência que traz para o meio judiciário é relevante e eficaz para desagregar uma organização criminosa. A influência do reconhecimento da ineficácia e consequentemente a necessidade do uso do instituto para que a investigação obtenha resultados significantes para a persecução penal. Entender que a delação é mero meio de provas, não podendo punir só norteado com isso, assim traz decisão do STF mencionado:

“Plenário do STF mantém homologação de delação premiada de Alberto Youssef – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta quinta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 127483, impetrado pelo diretor da Galvão Engenharia Erton Medeiros Fonseca, um dos réus na operação Lava-Jato, contra ato do ministro Teori Zavascki que homologou o acordo de delação premiada de Alberto Youssef. A decisão foi unânime. O julgamento teve início na sessão de quarta-feira (26), quando foi analisada a questão preliminar sobre o cabimento de HC contra decisão monocrática de ministro do STF. O pedido foi admitido, tendo em vista empate de cinco votos em cada sentido (que favorece o impetrante). O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela denegação do HC, destacando que a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013, é apenas meio de obtenção de prova, ou seja, é um instrumento para colheita de documentos que, segundo o resultado de sua obtenção, poderão formar meio de prova”. (Quinta-feira, 27 de agosto de 2015, decisão do STF).

5.1.1 ESPÉCIES

Na lei dos crimes hediondos – Lei n. 8.072, de 25 de Julho de 1990, crime de extorsão mediante sequestro por Fernando Capez:

“Delação eficaz e extorsão mediante sequestro: de acordo com o art. 7º da Lei dos Crimes Hediondos, “ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá a sua pena reduzida de 1/3 a 2/3” (redação determinada pela Lei n. 9.269/96). Trata-se de causa de diminuição de pena específica para o crime de extorsão mediante sequestro praticada em concurso de pessoas.” (CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, Legislação Penal Especial, 2014, página 161).

Para que a delação seja eficaz tem que seguir alguns requisitos: a prática de um crime tem que ser cometido em concurso de pessoas, a delação feita por um dos coautores ou partícipes do crime e a delação tem que ser eficaz para ser beneficiado desse instituto. A Lei dos crimes hediondos indicou a incluir o § 4° ao art. 159 do Código Penal, que diz: "Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o coautor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”. (Hoje chamado de Associação Criminosa).

Na lei de Lavagem de dinheiro – Lei n. 9.613, de 3 de Março de 1998 por Fernando Capez:

“De acordo com o § 5º do art. 1º, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades: (a) prestando esclarecimentos que levem à apuração das infrações penais e de sua autoria ou (b) prestando esclarecimentos que levem à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime antecedente, poderá ser contemplado com um dos seguintes benefícios legais: a pena poderá ser reduzida de 1 a 2/3 terços e começará a ser cumprida em regime aberto, ou semiaberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la (perdão judicial) ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos. A delação pode ser realizada tanto na fase de inquérito policial quanto na fase processual, desde que até a sentença, pois é nesse momento que o delator será contemplado com o prêmio”. (CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, Legislação Penal Especial, 2014, página 361).

Na lei de Organização Criminosa – Lei n. 12.850, de agosto de 2013, por Guilherme Nucci. Embora a lei utilize a expressão colaboração premiada, entende-se delação premiada.

“Os requisitos para a aplicação do prêmio referente à delação. São os seguintes:

a) colaboração efetiva e voluntária com a investigação e com o processo criminal;

b) personalidade do colaborador, natureza, circunstâncias, gravidade, repercussão do fato criminoso e eficácia da colaboração;

c) identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas:
d) revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

e) prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

f) recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

g) localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada;

O juiz pode tomar uma das seguintes medidas:
a) conceder o perdão judicial, julgando extinta a punibilidade;

b) condenar o réu colaborador e reduzir a pena em até 2/3. Houve evidente erro pelo não estabelecimento de um mínimo; assim sendo, pode ser de apenas um dia – o que seria uma tergiversação desproporcional aos fins da pena;

c) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dentre as previstas pelo art. 43 do Código Penal.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Organização Criminosa, 2014, páginas 41 a 43).

Para não ter repetições desnecessárias usa a lei de organizações criminosas como parâmetro da delação para as demais leis.

CONCLUSÃO

Por muito tempo a delação foi usada e, para que esta seja entendida como um meio de prova com força condenatória não poderá ser apresentada de forma isolada, pois necessita ser atestado a outros procedimentos investigatórios, não devendo, a palavra do delator, ser suficiente para a condenação do outro suposto integrante.

O Poder Judiciário fica incumbido de conceder tal instituto, pois possui a grande responsabilidade da aplicação e da interpretação das leis.

A delação tem como objetivo diminuir os crimes cometidos na sociedade, e para que torne um mundo menos perigoso e seguro, é preciso adotar certos critérios e métodos eficazes para combater os criminosos que se alastram com tanta velocidade, bem como novos mecanismos para a busca da verdade, para que seja bem atendida às necessidades que assombram a sociedade.

 

Referências
TÁVORA, Nestor Curso de Direito Processual Penal. 10ª. ed. Bahia: JusPodivm, 2015.
BRASILEIRO, Renato Manual de Processo Penal. 3ª. ed. Bahia: JusPodivm, 2015.
AVENA, Norberto Processo Penal Esquematizado. 6ª. ed. São Paulo: Método, 2014.
CAPEZ, Fernando Código de Processo Penal. 22ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015
NUCCI, Guilherme Processo Penal Comentado. 13ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
CAPEZ, Fernando Legislação Penal Especial vol. 4. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
NUCCI, Guilherme Leis Penais e Processuais Penais Comentadas vol.1 e 2. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
BRASILEIRO, Renato Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª. ed. Bahia: JusPodivm, 2015.
GONZALEZ, André Cruz. Origem da delação premiada. In: Âmbitojurídico.com.br. Disponível em:  http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3324. Acesso em: 29 de Setembro 2015.

Informações Sobre o Autor

Humberto Ferreira de Assis Lima Filho

Bacharel em Direito Universidade Estácio de Sá Faculdade de Sergipe Aracaju


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