Inserção de alíquotas progressivas e intermediárias aos contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), no Brasil, como forma de efetivar os princípios fundamentais com ênfase nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

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Resumo: O tributo, positivado na Constituição Federal e regulamentado pelo Código Tributário Nacional, desde a antiguidade, detém papel importante na manutenção do Estado. O Imposto de Renda da Pessoa Física, uma de suas espécies, possui os critérios da universalidade, generalidade e progressividade a serem observados, a fim de respeitar a capacidade contributiva daqueles que auferem renda ou proventos. Contudo, na atualidade, as alíquotas rígidas deste imposto acabam desrespeitando referidos critérios; assim como o princípio trazido em nossa lei maior referente aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Desse modo, busca-se a inserção de alíquotas progressivas e intermediárias com o propósito de efetivar esse princípio e contribuir na concretização do Estado Democrático de Direito.[1]

Palavras-Chave: Imposto de Renda. Alíquotas. Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa.

Abstract: The tribute, established in the Federal Constitution and regulated by the National Tax Code, since ancient times, has important role in the State maintenance. The Physical Person’s Income Tax, one of its species, has the criteria of universality, generality and progressivity to be observed in order to respect the ability to contribute of those who earn income or earnings. However, nowadays, rigid rates of this tax end up disrespecting those criterias; and the principle brought in our major law regarding the social values ​​of work and free enterprise. Thus, we seek the inclusion of progressive and intermediate rates for the purpose of accomplish this principle and to contribute to the achievement of the democratic rule of law.

Keywords: Income tax. Rates. Social values ​​of Labour and Free Iniciative.

Sumário: Introdução. 1. Princípios fundamentais na Constituição Federal e a importância da Tributação na economia do Estado Democrático de Direito: Imposto sobre a Renda. 2 Inserção de alíquotas progressivas e intermediárias no Imposto de Renda da Pessoa Física. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A tributação desde tempos remotos é utilizada para garantir a manutenção do Estado. O Imposto de Renda da Pessoa Física é uma espécie da tributação e tem por fato gerador a aferição de renda ou provento. Esse tributo detém a generalidade, a progressividade e a universalidade como critérios a serem observados com a finalidade precípua de respeitar a capacidade contributiva dos cidadãos. Ademais, a Constituição Federal, entre seus fundamentos, estabelece os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Todavia, visto que a alíquotas do referido imposto são progressivas, contudo delimitadas, esse fundamento acaba sendo deixado em segundo plano.

As alíquotas do imposto de Renda da Pessoa Física variam de 7,5% a 27,5% considerando a base de cálculo. Sendo assim, aqueles que recebem valor mensal superior a R$ 4.664,68 (quatro mil seiscentos e sessenta e quatro reais com sessenta e oito centavos), independentemente do seu montante, pagarão os 27,5% referente à alíquota do IRPF. Isso parece violar o princípio da capacidade contributiva, pois, por exemplo, aquele que recebe R$ 50.000,00 ao mês, contribui com a mesma porcentagem do que aquele que recebe R$ 5.000,00 no mesmo período de tempo. Desse modo, faz-se necessário desvendar se o Imposto de Renda da Pessoa Física confronta com referidos princípios que asseguram o exercício de atividades econômicas lícitas.

Assim, neste trabalho, objetiva-se analisar a inserção de alíquotas progressivas e intermediárias no Imposto de Renda da Pessoa Física como forma de contribuição à efetivação do princípio fundamental nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, tendo em vista que a Constituição Federal os prevê como um de seus fundamentos.

Para isso, serão analisados num primeiro momento os princípios fundamentais previstos na Constituição Federal com ênfase nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Após, discorrer-se-á sobre a importância da Tributação na economia do Estado Democrático de Direito analisando o Imposto de Renda, além de verificar se a inserção de alíquotas progressivas no Imposto de Renda da Pessoa Física pode ser considerada como um meio de efetivação do princípio constitucional dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Desse modo, é extremamente relevante à sociedade e ao âmbito jurídico pesquisar formas para que o princípio dos valores sociais e da livre iniciativa não seja relativizado, ou melhor, para que seja realmente efetivado. Uma possível solução, como referido anteriormente, é a inserção de alíquotas progressivas e intermediárias no Imposto de Renda da Pessoa Física, como forma de respeitar o referido princípio fundamental observando a capacidade contributiva de cada contribuinte.

1 Princípios fundamentais na Constituição Federal e a importância da Tributação na economia do Estado Democrático de Direito: Imposto sobre a Renda

O princípio é um padrão que reclama observância “não por que vá promover ou assegurar uma situação econômica, política ou social considerada desejável, mas porque é uma exigência de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade” (DWORKIN, 2010, p. 35-36). Destarte, o princípio é um mandado superior a norma, e necessariamente deve ser respeitado, sob pena de não atender os preceitos da justiça.

Por conseguinte, os princípios fundamentais, segundo Alexy apud Chagas (2011), são “normas que ordenam que algo seja realizado na melhor medida possível, dentre as possibilidades jurídicas e reais existentes”. Em outros termos os princípios fundamentais podem ser considerados, segundo o referido autor, mandados de otimização.

Nunes (2005, p. 9) descreve que os princípios fundamentais são alicerces sobre os quais o sistema jurídico é construído. Desse modo, referidos princípios devem ser observados, caso contrário todo o ordenamento jurídico se desestruturará. Hesse, com base nos ensinamentos de Burckhardt, demonstra a importância dos princípios fundamentais positivados em uma Constituição, pois “aquilo que é identificado como vontade da Constituição ‘deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos que renunciar a alguns benefícios, ou até algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado Democrático’. Aquele que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, ‘malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado’” (1991, p. 22).

Diante desse ensinamento, pode-se perceber a importância dos princípios fundamentais, bem como a extrema necessidade de respeitá-los. A Constituição Federal brasileira traz como fundamentos da República Federativa do Brasil: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo jurídico, conforme positiva o art. 1º.

O princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa tem por objetivo, segundo Sousa (2010), assegurar a todos os cidadãos o reconhecimento do trabalho seja no âmbito individual seja na formação dos valores sociais por meio da efetivação dos objetivos previstos no art. 3º da CF, sendo eles: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Observando o princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa José Afonso da Silva defende que “num contexto de uma Constituição preocupada com a realização da justiça social (o fim condiciona os meios), não pode significar mais do que ‘liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo poder público, e, portanto, possibilidade de gozar das facilidades e necessidade de submeter-se às limitações postas pelo mesmo’. É legítima, enquanto exercida no interesse da justiça social. Será ilegítima, quando exercida com objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário” (2000, p. 772).

Desse modo, tal princípio é uma forma de garantir o exercício de atividades econômicas, conforme o entendimento de Sousa (2010). Contudo, deve-se preservar o trabalho e a justiça social. Destarte, a todos os cidadãos deve ser garantido, sem dificuldades eou impedimentos, a instituição de negócios lícitos.     

Todavia, conforme menciona a autora, no Estado Democrático de Direito a liberdade de atividades econômicas não é absoluta. E, nesse aspecto, entra o tributo que deve ser pago não só pelas empresas, mas também pelas pessoas físicas.

Diante do breve apontamento sobre os princípios constitucionais, com ênfase naqueles referentes aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, percebe-se a necessidade de sua efetivação. Sendo assim, a tributação e sua importância na economia do Estado Democrático de Direito é um dos meios de efetivar o princípio em análise.

A tributação, segundo Moreira e Machado (2014, p. 4), teve origem na antiguidade e, ainda hoje, tem por função garantir a sobrevivência do Estado. Assim, o tributo é considerado como uma “contribuição necessária para que o Estado possa cumprir suas tarefas no interesse do proveitoso convívio de todos os cidadãos” (Klaus Tipke apud Moreira e Machado, 2014, p.12).

Desse modo, os tributos são meios de manutenção do Estado, uma vez que possuem destinação pública (BALEEIRO, 1999, p. 63). Portanto, esse meio de arrecadação de verbas é uma necessidade (MELLO, 2014, p. 1136). Entretanto, para ser legítimo deve ser consentido pelos contribuintes e observar os direitos e garantias fundamentais desses (entre os quais estão inseridos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa).

Nesse sentido, Mello (2014, p. 1136) afirma que, no Estado Democrático de Direito, há uma limitação do poder de tributar, e essa limitação ocorre em favor do auto-consentimento e da liberdade dos contribuintes. Logo, pode-se depreender, com base em Machado e Moreira que a “soberania popular é, pois, a verdadeira origem da tributação no Estado democrático de Direito, fundamentando o Poder Constituinte” (2014, p.11).

Entende-se Estado Democrático de Direito aquele em que, segundo Siqueira (2008), os poderes são exercidos por quem os têm de direito.  Nos estudos de Freitas e Vecchia (2010), o Estado Democrático de Direito assenta sua origem e finalidade em conformidade com o direito manifestado pelo povo. Nesse modelo de Estado a “cidadania tributária, antes de qualquer dever, consagra o direito de todos pagarem seus tributos segundo os critérios previstos em lei e desde que efetivados todos os direito e garantias fundamentais” (MOREIRA e MACHADO 2014, p.13).

O art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN) define o tributo como a prestação pecuniária e compulsória, a qual pode ser em moeda ou em valor que nela se possa exprimir. Essa prestação deve ser instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Cabe destacar que o mencionado dispositivo legal determina que o tributo não constitua sanção de ato ilícito. Com isso, identifica-se algumas características do tributo, sendo elas: prestação pecuniária; compulsória; em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir; que não constitua sanção de ato ilícito; instituída em lei; e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

A prestação pecuniária, de acordo com Machado (2006, p.77), ocorre devido ao fato dos sistemas tributários atuais não aceitarem o tributo em natureza, ou seja, o tributo não pode ser pago em serviços ou em bens diversos; ele, necessariamente, deve ser pago em dinheiro. O tributo é compulsório, conforme Moreira e Machado (2014, p. 21), pois não depende da vontade dos contribuintes, ou seja, ele deve ser saldado independentemente da concordância dos contribuintes, basta apenas a prática do ato “jurígeno”, descrita na norma tributária, para essa incidir.

A característica referente à moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir, segundo Machado (2006, p. 77-79), é semelhante à primeira característica mencionada. Por ser pecuniária, a prestação do tributo tem conteúdo expresso em moeda. Ainda conforme o autor, o direito brasileiro não admite as prestações in natura e in labore que são aquelas instituídas sem referência a moeda. Sendo assim, o tributo nacional apenas admite a moeda como prestação.

O tributo também tem como aspecto o fato de não constituir sanção de ato ilícito, pois, conforme Machado (2006, p. 79), a incidência do tributo é sempre sobre fatos lícitos. Todavia, o autor destaca a diferença entre hipótese de incidência e fato gerador, o tributo não pode incluir naquela se for proveniente de ato ilícito, porém no fato gerador de tributo há a possibilidade de ocorrer em circunstâncias ilícitas. No referente á instituição em lei do tributo, Guerra (2012) destaca a observância do princípio da legalidade, o qual pode ser conceituado como aquele em que não há obrigatoriedade de pagamento do tributo que não esteja definido em lei.

Por fim, cabe destacar a cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada, a qual, na visão de Moreira e Machado (2014, p. 30), indica que a administração não pode decidir sobre a possibilidade de agir. Ou seja, a administração deve respeitar o que está estabelecido na lei, referente ao fim a ser alcançado, a forma que necessita ser observada e a competência da autoridade, uma vez que não há “margem à apreciação da autoridade, que fica inteiramente vinculada ao comando legal” (MACHADO, 2006, p.82).

O imposto, ainda de acordo com Carrazza, possui como hipótese de incidência um comportamento do contribuinte ou uma situação jurídica da qual o contribuinte se encontra, ou seja, “o fato imponível do imposto é sempre realizado pelo contribuinte” (2006, p. 498) sem nenhuma vinculação com a atividade específica estatal.

Desse modo, o tributo, em conformidade com Machado (2006, p. 310), é gênero e o imposto, de acordo com o Art. 5º do CTN, uma de suas espécies.  E, conforme positiva o art. 16 do referido Código, o imposto é um tributo que possui o fato gerador como obrigação, esse é um ato relativo ao contribuinte sem qualquer relação com a atividade estatal específica. Assim, o imposto não está vinculado à atividade estatal, mas apenas com atos dos contribuintes.

O Imposto de Renda, ainda de acordo com Machado (2006), é de suma importância para o orçamento da União, pois é a sua principal fonte de receita tributária; e justifica-se ser de competência federal pelo fato dele “poder ser utilizado como instrumento de redistribuição de renda, buscando manter em equilíbrio o desenvolvimento econômico das diversas regiões” (p. 326-327). Como exemplo disso, pode-se citar o art. 165, § 7º da Constituição Federal, o qual dispõe que os orçamentos fiscais “terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional”.

O imposto em comento é informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade conforme o art.153, § 2º, I  da CF. Para Baleeiro, a universalidade “refere-se a toda espécie de rendimento, não importando a origem, a natureza ou o modo técnico de apropriação” (1999, p.293). Já o critério da generalidade “diz respeito à abrangência dos sujeitos, de modo que todas as pessoas que aufiram renda submetam-se à imposição tributária, sem privilégios e discriminações” (1999, p.293). A generalidade, na visão do autor, pressupõe a igualdade, uma vez que determina que o legislador mantenha no âmbito de incidência das normas aquelas pessoas que demonstrem ter capacidade contributiva.

No entender de Cassone (2000, p. 233), a Constituição Federal, por meio dos critérios acima expostos, da generalidade e da universalidade, impõe que a tributação do Imposto de Renda alcance a todos, sem selecionar ou fazer distinção entre qual cidadãos devem contribuir.

A progressividade, conforme Baleeiro (1999, p. 293), é um método adotado pela Constituição Federal. Sendo a única técnica que permite a personalização dos impostos, prevista no art. 145, parágrafo 1º da CF, uma vez que na medida em que observa a capacidade de contribuição com base nas necessidades dos contribuintes, o legislador passa a conceder reduções e isenções. Isso ocorre tendo em vista o princípio da igualdade, e tais renúncias devem ser compensadas por meio da progressividade.

Assim, pelos critérios da universalidade, generalidade e progressividade, o Imposto de Renda detém parâmetros bem definidos e ao mesmo tempo amplos. Isso se dá devido à incidência deste tributo em todo o rendimento do contribuinte, independentemente do meio utilizado para a obtenção deste. Outro fator, que esses critérios definem, é a abrangência de cidadãos submetidos a contribuir para a obtenção de recurso ao Estado e, ao mesmo tempo, esse tributo possui certa flexibilidade uma vez que observa, de certa forma, a capacidade de contribuição de seus sujeitos passivos.

O fato gerador e a função fiscal e extrafiscal do Imposto de Renda estão previstos no art. 43 do CTN. O fato gerador, conforme Amaro (2009, p. 263), identifica-se com a aquisição de renda, ou seja, adquirir renda é o núcleo do fato gerador do referido imposto. Sabbag, em semelhante entendimento, aduz que a hipótese de incidência deste imposto é o acréscimo no patrimônio que ocorre devido à aquisição da “disponibilidade econômica ou jurídica da renda decorrente do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, além de proventos definitivamente constituídos nos termos do direito aplicável” (2014, p. 1175).

Nesse sentido, Machado expõe que “na expressão do Código, renda é sempre um produto, um resultado, quer do trabalho, quer do capital, quer da combinação desses dois fatores. Os acréscimos patrimoniais que não se comportem no conceito de renda são proventos” (2006, p. 328). No entender de Amaro (2009), renda possui um sentido definido, qual seja, produto do capital do trabalho ou de ambos, enquanto que proventos tem caráter residual, positivados em lei como outros acréscimos patrimoniais, não decorrentes do capital nem do trabalho.

O Imposto de Renda, como mencionado anteriormente, apresenta função fiscal e extrafiscal, pois todo tributo, conforme Machado (2006, p. 88), detém a função fiscal na medida em que arrecada recursos financeiros para a manutenção do Estado. Como a principal fonte de arrecadação de recursos é este imposto, ele detém a função fiscal como principal. Todavia, o referido tributo também exerce a função extrafiscal que é aquela quese refere ao objetivo da tributação em intervir no domínio econômico.

O imposto sob comento possui modalidades, entre elas o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que possui como base de cálculo a renda líquida.  A Receita Federal dispõe que este “Incide sobre a renda e os proventos de contribuintes residentes no País ou residentes no exterior que recebam rendimentos de fontes no Brasil. Apresenta alíquotas variáveis conforme a renda dos contribuintes, de forma que os de menor renda não sejam alcançados pela tributação” (Site da Receita Federal, 2015).

A base de cálculo do Imposto de Renda, segundo entendimento de Sabbag (2014), é a soma dos fatores algébricos positivos e negativos que se agregam ao patrimônio, conforme se depreende do art. 44 do CTN. É o montante real, arbitrado ou presumido, da renda e do provento de qualquer natureza (2014, p. 1177).

As alíquotas do IRPF são progressivas, podendo variar de 7,5% a 27,5% conforme aumenta a base de cálculo. Quem recebe até R$ 1.903,98 ao mês está isento do pagamento do IRPF; aqueles que recebem entre R$ 1.903,99 e R$ 2.826,65 possuem alíquota de 7,5 %, sendo deduzido R$ 142,80; para aqueles que recebem de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 sua alíquota corresponde a 15%, sendo deduzidos R$354,80; já quem recebe entre R$ 3.751,06 e R$ 4.664,68 tem deduzido R$ 636,13 e a base de cálculo é de 22,5%; e, por fim, aqueles que recebem acima de R$ 4.664,68 possuem alíquota de 27,5% e sua parcela deduzida é de R$ 869,36.

A partir da percepção da importância do Imposto de Renda para a economia do Estado Democrático de Direito, e diante da elevada e rígida previsão de alíquotas sugere-se a inserção de alíquotas progressivas e intermediárias no IRPF como forma de efetivação do princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

2 Inserção de alíquotas progressivas e intermediárias no Imposto de Renda da Pessoa Física

Tendo em vista que de um lado tem-se o tributo como necessidade de manutenção do Estado e de outro os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa previsto na Constituição Federal, faz-se necessário buscar soluções para solver esse impasse (a elevada carga da alíquota em confronto com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa). Um meio alternativo para resolver a questão exposta é a inserção de alíquotas intermediárias e progressivas observando, assim, os princípios da igualdade e da capacidade contributiva. Cabe destacar, como mencionado anteriormente, que um dos critérios do Imposto de Renda é a progressividade. Contudo, essa é delimitada, conforme a tabela acima analisada. Assim, faz-se necessária a análise da inserção efetiva da progressividade neste imposto.

Conforme Hack, o “critério para uma tributação que não ofenda o valor da liberdade e da livre iniciativa é justamente aquele que se baseia no valor da igualdade baseado na capacidade contributiva dos sujeitos tributados” (p. 398, 2014). A capacidade contributiva, no entender de Costa (2003, p. 26), possui em seu conceito duplo sentido, um referente à capacidade contributiva absoluta ou objetiva e outro à capacidade contributiva relativa ou subjetiva.

A capacidade contributiva absoluta ou objetiva, para a autora, é referente ao fato que estabelece uma manifestação de riqueza, a qual demonstra a opção do legislador em selecionar os eventos que detém aptidão para auxiliar nas despesas públicas; esses eventos estabelecem a existência de determinados contribuintes passivos e em potencial. Portanto, a capacidade contributiva absoluta representa um pressuposto do imposto que estabelece um norte à opção das hipóteses de incidência desses. Já a capacidade contributiva relativa ou subjetiva, conforme Costa (2003, p. 27), estabelece a capacidade de determinado sujeito suportar a carga tributária observando suas possibilidades econômicas.

A CF, no seu art. 145, § 1º, positiva esse princípio ao estabelecer que “os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”. Portanto, no entender de Difini (2008, p. 83), referido princípio só se aplica aos impostos, uma vez que a CF claramente o traz especificado no artigo transcrito. Vale destacar que o legislador, segundo Castro (2008, p. 46), ao estabelecer o princípio da capacidade contributiva, objetivou conferir tratamento diferenciado aqueles desprovidos economicamente, isto é, juridicamente com base nesse princípio é justo e defensável, que quem possui muito pague, de forma proporcional, mais tributos do que aqueles que não detém riqueza econômica.

O princípio da igualdade, consoante com Castro (2008, p. 40), é também denominado princípio da isonomia tributária, e possui como finalidade a garantia de igualdade entre os contribuintes do Imposto de Renda, que estão em situações equivalentes. Ou seja, ele visa garantir uma igualdade material tratando do mesmo modo aqueles que se encontram em situação semelhante. Referido princípio, para Machado (2006, p. 62), está vinculado ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que defende o dever da incidência ser proporcional à capacidade de contribuição em observância ao percentual de riqueza.

Desse modo, tendo em vista a tabela da alíquota e percebendo os referidos princípios do Imposto de Renda da Pessoa Física faz-se necessária a inserção de alíquotas progressivas e intermediárias para a efetivação, não apenas dos princípios acima citados, mas principalmente do princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Uma vez que a tributação, em consonância com Costa (2003, p. 28), não pode reduzir direitos previsto na CF, entre eles, a livre iniciativa.

Assim, Costa defende a necessidade de observar o princípio da capacidade contributiva “notadamente quanto ao dever de imprimir-se, aos impostos, a personalização e a progressividade de alíquotas. No que tange especialmente ao Imposto sobre a Renda, impende que a lei, o quanto possível, leve em conta as condições pessoais dos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas”. (2003, p. 28)

Então, como salienta a autora (2003, p. 28), preciso faz-se a fixação de um “mínimo vital” que seja condizente com a realidade, assim como a aplicação de certa progressividade às alíquotas com base na quantia de renda auferida.

Costa (2003, p. 28) defende a aplicação de um grau mais adequado da progressividade de alíquotas. Em sua visão, faz-se necessário maior progressividade às alíquotas para que a vontade constitucional referente ao princípio da capacidade contributiva seja efetivada. Carrazza (2006, p. 92-93) demonstra semelhante entendimento ao afirmar que é preciso graduar o Imposto de Renda da Pessoa Física de acordo com a capacidade dos contribuintes. Defende, ainda, ser necessário multiplicar as alíquotas deste imposto a fim de que os contribuintes com melhores condições financeiras suportem carga fiscal mais elevada que àqueles que possuem menores rendimentos. Uma vez que o atual número de alíquotas, apesar de reduzir a carga tributária daqueles que não auferem grandes lucros, acaba sendo, praticamente, a mesma a todos os contribuintes.

Conforme Hack o “tributo que obedece à capacidade contributiva será compatível com a liberdade e a livre iniciativa. O que se verifica no Brasil, atualmente, é uma sistemática falha de observância aos limites e critérios da capacidade contributiva, de maneira que a incidência tributaria acaba distorcida. Essa distorção causa embaraços à liberdade e à livre iniciativa, de maneira que a tributação acaba afetando estes valores” (p. 401, 2014).

Diante disso, Menequin (2012) menciona que é preciso evitar que a tributação acarrete um desestímulo às atividades econômicas, e uma afronta ao princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que pode ser considerada como aquela que deve assegurar a liberdade de acesso ao mercado. Streck (2003, p. 259-260) estabelece que as noções de uma lei superior dirigente e de uma força normativa da Constituição não devem ser deixadas a um segundo plano. Assim, sendo um princípio constitucional é preciso buscar maneiras de concretizá-lo.

Conclusão

A Constituição Federal traz entre seus fundamentos o princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o qual visa assegurar o reconhecimento do trabalho, garantindo assim o exercício de atividades econômicas. Contudo, no Estado Democrático de Direito este exercício não é absoluto e, nesse aspecto, entra o tributo.

A tributação, como demonstrado, continua sendo a principal fonte de arrecadação de verbas para a manutenção do Estado. O Imposto de Renda da Pessoa Física é uma de suas espécies. Referido imposto possui os critérios da generalidade, universalidade e progressividade. Todavia, as alíquotas do IRPF são rígidas, não observando o princípio da capacidade contributiva e da igualdade daqueles que auferem renda e proventos.

Assim, analisando a tabela da alíquota e os referidos princípios do IRPF faz-se necessário a inserção de alíquotas progressivas e intermediárias para a efetivação, não apenas dos princípios acima citados, mas principalmente do princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Visto que o tributo que observa a capacidade contributiva é compatível com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

O tributo, especificamente o Imposto de Renda da Pessoa Física, não pode contrariar eou reduzir direitos trazidos pela CF. Desse modo, a inserção de alíquotas progressivas e intermediárias é imprescindível a obediência dos princípios dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Assim, a tributação estará contribuindo para a efetivação do Estado Democrático de Direito.

 

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Nota:
[1] Trabalho orientado pela Profa. Michele Oliveira Teixeira: Formada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFSM, especialista em Direito Tributário e Processo Tributário pela PUC-Paraná e mestre em Direito pela UNICRUZ. Atua como advogada


Informações Sobre o Autor

Tandara Dai-Pra Tasqueto

Acadêmica de Direito no Centro Universitário Franciscano – Santa Maria – RS


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