A reforma introduzida pelo novo Código de Processo Civil nos honorários advocatícios

Resumo: Neste trabalho abordaremos as reformas introduzidas pelo novo código de processo civil relacionado aos honorários advocatícios, em que pesa sua natureza jurídica, critérios para fixação, titularidades dos honorários, momentos processuais que haverá arbitramento dos honorários, formas estabelecidas quando a fazenda pública é ré na ação, honorários recursais e quais recursos caberão arbitramento e as suas modalidades e ações que deverá ter honorários sucumbenciais calculados.

Palavra-chave: Honorários advocatícios; Novo Código de Processo Civil; reforma; honorários sucumbenciais; advogado no processo civil

Abstract: In this paper we discuss the reforms introduced by the new Code of Civil Procedure related to legal fees, which were no changes regarding the fixing of criteria, the fixing of ways, which shares shall have fixed fees, the ones that can be convicted in fees and these entitlements;

Key-words: Advocative hours; New Civil Procedure Code; reform; Defeat fees; lawyer in civil proceedings

Sumário: Introdução; 1. Os honorários advocatícios no CPC 2015;1.1natureza destes honorários; 2. Critérios para determinação dos honorários advocatícios;2.1. Distinção entre honorários sucumbências e contratuais; 2.2. Titularidade dos honorários sucumbenciais; 2.3. Fixação de honorários de oficio; 2.4 Ausência de fixação  ; 3. Quando haverá a fixação de honorários advocatícios?; 3.1. A fazenda pública e os honorários advocatícios; 3.2. Arbitramento de honorários advocatícios caso de improcedência ou extinção sem mérito; 4. Os honorários recursais; 4.1. Em virtude de quais recursos deve ser aplicada a sucumbência recursal? Seriam todos os recursos previstos no artigo 994 do CPC/2015? 5. Os honorários advocatícios atuando em causa própria; 6. Honorários advocatícios na defesa na execução ou cumprimento de sentença; 7. Honorários advocatícios para o advogado público. Conclusão

INTRODUÇÃO

O respectivo trabalho tem a intenção de dirimir as dúvidas dos leitores, a respeito da reforma introduzida pelo NCPC, sobre a ótica dos honorários advocatícios, os quais são essenciais para vida dos advogados.

Sendo que a valorização da classe se inicia com a valorização da remuneração, atualmente podemos contar como esta alteração positiva pode auxiliar o advogado na sua remuneração, pois são várias ações, recursos, cumprimento de sentença e outros, que possibilitando que causídico perceba honorários sucumbenciais.

No primeiro tópico  será tratado a questão do honorários advocatícios no NCPC, em seguida sua natureza jurídica deste, os quais são visto como alimentares, sendo impenhoráveis e atualmente tem prioridades em ações como: Falência.

Contando com artigos 85 e seguintes do NCPC, torna-se realidade algumas lutas da advocacia sobre a valorização dos honorários, sendo que no trabalho será melhor explicado as reformas, contudo numa singela apresentação, atualmente, deverá ser arbitrado honorários e na sua ausência deverá ser questionad o juízo para que assim os faça.

No Tópico segundo será tratada os critérios  para determinação dos honorários conforme orienta NCPC, quem é titular destes honorários, ou seja, se o advogado deverá repartir com a parte, tendo em vista que sem ela, não haverá nenhuma ação.

Sendo que NCPC trouxe que obrigatório ao juiz fixar os honorários advocatícios na própria sentença de ofícios, tema abordado no trabalho, na sua ausência os remédios para suprir tais problemas

No tópico terceiro haverá explanação de quando será arbitrado honorários e em quais fases poderá ter um novo arbitramento, explicaremos a inovação em relação a fazenda pública e os valores já estabelecidos em cima do valor da causa, e o arbitramento em caso de improcedência ou extinção do feito.

Contudo, nem toda perca será considerada derrota, pois neste NCPC, na parte pertinente aos honorários, a fazenda pública teve um tratamento desigual e inovou, trazendo a porcentagem dos honorários para o respectivo valor da causa, onde houve uma proteção extrema ao Estado, pois caso não fosse realizada tal inovação, poderia ser condenações a pagar milhões em honorários.

Havendo critérios bem objetivos e claros para serem seguidos para que tais honorários sejam fixados, devem ser seguidos e que estes honorários deverão ser computados com os honorários nos casos de recursos e outras medidas, pois cada ação poderá ter um arbitramento na questão de honorários.

No tópico quarto trataremos da questão dos honorários recursais, quando e como serão arbitrados ao advogados e as partes, tendo em vista o limite fixado pelo artigo 85 do NCPC de valores de honorários sucumbências, quais recursos devem ter honorários sucumbenciais calculados.

 No quinto tópico e no sexto será discutido modalidade e formas de arbitramento de honorários e exceções.

Notamos, que o trabalho do causídico fora realmente valorizado, com a reforma, a qual também diminuirá as aventuras jurídicas, pois com essa grande chance de pagamento de honorários em caso de improcedência ou derrota as partes, pensaram mais para bater as portas do judiciário com aventuras jurídicas.

1. Os honorários advocatícios no CPC 2015

O novo CPC trouxe grandes reformas ao tratar dos honorários advocatícios, trazendo direitos que antes eram olvidados, valores mínimos de fixação de honorários sucumbenciais e principalmente como deve ser analisado a porcentagem desses honorários, os quais tem natureza alimentar[1].

Valendo trazer as belas palavras do presidente nacional da OAB, o qual em poucas palavras resume o quanto será importante essa reforma.

“A valorização da advocacia é fundamental para o fortalecimento da sociedade. Essa valorização passa, certamente, por uma remuneração justa e equânime, que seja condizente com a relevância social dos serviços prestados. A luta por remuneração justa, nada mais é que a luta por respeito ao trabalho do advogado.

(…)As inovações trazidas pelo novo CPC aqui brevemente discutidas representam o reconhecimento da sociedade e da ordem jurídica em torno da profissão da advocacia, na esteira da previsão constitucional no tocante à indispensabilidade do advogado à administração da Justiça. A valorização e justa remuneração dos advogados refletem, certamente, nos serviços prestados à sociedade, no acesso à justiça e proteção dos direitos dos cidadãos” (LAMACHIA, 2015,p.109).

Portanto, a valorização do advogado é muito importante um estado democrático de direito, pois o mesmo é essencial para que ocorra justiça em todos os casos e a valorização nos honorários é boa maneira de iniciar uma mudança para classe.

1.1 Natureza destes honorários

A natureza alimentar é reconhecida pelo texto da norma do art. 85, §14 do CPC/2015, o qual propõem que este tenha os mesmo status dos créditos oriundos da legislação trabalhista[2].

“(…) Na verdade, os honorários de sucumbência não revertem para a parte vencedora, mas “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”. Por isso mesmo, fica vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14)”. (Theodoro,2015,p.409).

A luz dos professores Medina e Humberto Theodoro, nota-se que já está pacificado o entendimento que honorários possuem natureza alimentar, tantos os contratuais, quantos as sucumbências, sendo que ambos terão privilégios em ações como declaração de falência.

Ainda entendo que os honorários advocatícios tanto sucumbenciais, quantos contratuais não poderão ser penhorados, em razão da sua natureza alimentar, em virtude do art. 883, inciso IV do CPC.[3]

Claro, com a ressalva do §2º do art. 833, que: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.

Portanto, exceto no caso acima demonstrado os honorários terão natureza alimentar e assim serão impenhoráveis.

2. Critérios para determinação dos honorários advocatícios

Os honorários serão estipulados pelo juiz dentro dos ditames processuais do art. 85, §2[4], nota-se que o juiz deverá levar em critérios várias circunstâncias, este que determinará se será estipulado em 10% ou até 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, portanto, no que tange ao limite abre-se um espaço para subjetivismo jurisdicional, tendo como norte os 10%.

Entre os parâmetros, o arbitramento judicial para chegar ao percentual definitivo levará em conta: ‘’(a) o grau de zelo profissional;(b) o lugar da prestação do serviço;(c) a natureza e a importância da causa;(d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço’’[5].

“De forma contrária ao posicionamento adotado pelo Código revogado, que admitia com largueza o arbitramento por equidade, a legislação atual determinou a aplicação, em regra, dos critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º ‘independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito’ (art. 85, §6º). Assim, ainda quando a ação não resultar em condenação ou nas ações constitutivas e declaratórias, o juiz deverá observar aqueles critérios. Até mesmo nas sentenças contrárias à Fazenda Pública, a lei nova evitou o emprego do arbitramento de honorários por critério de equidade”. (THEODORO,2015, p.419)

Essa reforma que que conseguida no NCPC, é uma vitória para os advogados que terão seus trabalhos valorizados, e talvez, essa medida foi uma forma que o judiciário encontrou para limitar o direito de ação das pessoas, pois muitos já entraram em aventuras judiciais, tendo em vista que na maioria dos casos não existiria nenhuma penalidade, contudo, atualmente qualquer tipo de decisão gerará honorários e assim a parte ficará receosa em aventura-se.

“Outro caso em que o Código antigo cogitava de arbitramento por equidade era o relativo à verba advocatícia nas execuções em geral (art. 20, § 4º, CPC/1973). Também esse critério foi abolido pelo atual Código, que prevê seu importe de forma fixa, qual seja, dez por cento do débito (arts. 523, § 1º, e 827), admitida redução ou majoração na execução de título extrajudicial, conforme haja pagamento imediato ou oposição de embargos (art. 827, §§ 1º e 2º)”. (THEODORO,2015,p.419).

Nota-se que o advogado novamente será valorizado pelo seu serviço, onde antes da reforma raramente arbitrava-se honorários, hoje deverão ser fixados, pois a lei manda, e assim, muitas vezes ajudará para a realização de acordos e formas mais rápidas para resolução dos problemas judiciais.

Foi uma grande luta dos advogados para que tais medidas ficassem enraizadas em uma lei e principalmente no próprio CPC, pois no código antigo, apenas estava normatizado, este valor seria determinado em cima do valor da condenação, com novo código abriu-se novos parâmetros.

Sendo que contra a Fazenda pública foram publicados novos enunciados processuais que realmente estão valorizando o trabalho da advocacia e auxilia para fixação dos valores sucumbenciais, que antes eram a critérios do juiz respeitando alguns requisitos, contudo, atualmente está mais claro e objeto a questão da estipulação dos honorários.

2.1. Distinção entre honorários sucumbências e contratuais

O indivíduo que procura um advogado para lhe representar em uma respectiva causa, chamaremos de cliente, ao contratar seu advogado, define-se como serão os honorários que ele pagará ao profissional, o próprio estatuto da advocacia, advoga que os honorários podem ser contratuais, fixados, por arbitramento judicial e de sucumbência (cf.arts. 22 ss. da lei 8906/1994).

Estes são os honorários contratuais, não regulados no âmbito do processo, mas do direito material (contrato de mandato – CC, artigos 653 e ss.), ou seja, aqueles definidos pelas partes, advogado e cliente.

 Além dos contratuais, existem os honorários sucumbenciais, que são os que decorrem do processo judicial. Estes, pagos pela parte vencida ao patrono da parte vencedora, é que são regulados no CPC, mais precisamente neste artigo 85 e seguintes do novo código.

O Professor Humberto Teodoro Júnior explica com grandeza a questão dos honorários

O novo Código, todavia, na esteira do que já preconizava o Estatuto da Advocacia, separou, para fins sucumbenciais, as despesas processuais dos honorários, estabelecendo um regime próprio para cada qual:

(a) “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou” (NCPC, art. 82, § 2º); mas tais despesas só “abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha” (art. 84); não incluem, portanto, os gastos do vencedor com seu advogado;

(b) quanto à remuneração do causídico, a regra legal traçada para a sucumbência, é a de que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (art. 85,§2º)”. (Theodoro, 2015, pg.409)

Nota-se, portanto, que os honorários sucumbenciais serão aqueles almejados após o pleito judicial, na maioria deles, em virtude da vitória conseguida e portando o juiz deverá arbitrar honorários sucumbências dentro dos ditames do art. 85 e seguintes, onde estipulados maneiras e valores fixos.

2.2 Titularidade dos honorários sucumbenciais

Trata-se, assim, de remuneração direta ao advogado do vencedor, e não de reembolso de gasto da parte. Constituem tais honorários como esclarece o novo Código, “direito do advogado”, tendo, legalmente, “natureza alimentar” (art. 85, § 14).

“Assim dispondo, a lei protegeu a remuneração do advogado que defendeu, com êxito, a parte vitoriosa, mas reduziu a tutela jurisdicional que a esta foi prestada, já que uma porção considerável de seus gastos em juízo restou irrecuperável. Ao contrário do velho desígnio de cobertura total ao direito de quem faz jus à proteção da tutela da Justiça, o vencedor, agora, segundo a sistemática literal do NCPC, só logra recuperar uma parte de seu prejuízo. Embora ganhando a causa, a sentença lhe proporcionará um resultado menor do que o correspondente a seu crédito efetivo”. (THEODORO, 2015, p.410).

Nada mais justo que ao final do processo os honorários de sucumbência fiquem a cargo do advogado vitorioso receber, sendo assim, não necessitando dividir com a parte, pois fora mérito de seu trabalho, empenho e dedicação.

O Novo Código de Processo Civil, reforçou como o Estatuto da Advocacia já pregava, a questão da titularidade dos honorários advocatícios são exclusivos dos advogados.

2.3 Fixação de Honorário de Ofício

O juiz está obrigado a fixar os honorários sem qualquer movimentação da parte ou requerimento, sendo que deverá constar no corpo da sentença os valores dos honorários sucumbenciais, dentro dos limites estabelecidos pelos NCPC.

 “Os limites da fixação dos honorários, pelo juiz, são tratados pelo art. 85, § 2º,187 em função do valor da condenação principal ou do proveito econômico obtido. Apenas na hipótese de não ser possível mensurar esse proveito é que o Código permite que se utilize o valor atualizado da causa como base do respectivo cálculo”. (THEODORO, 2015,p.417).

Nota-se que o juiz deverá fixar os honorários em cima de um valor mínimo, em razão do valor da condenação principal ou no proveito econômico obtido, caso não seja possível mensurar, o mesmo utilizará o valor da causa atualizando, portanto, além de ter limites terá formas para estabelecer os honorários.

Diferentemente, o código passado possuía valores fixos, no entanto, não continha uma forma/regra estabelecida, abrindo assim, uma lacuna para o arbitramento dos honorários.

Após entrada na ação, pagamento das custas processuais, caso haja pela parte, o processo tem seu trâmite natural, fase de conhecimento, em que há produção de prova, e por fim uma sentença definitiva, nenhuma das partes recorreram da sentença e está transitou em julgado.

2.4 Ausência de Fixação

 Contudo, se não trouxer em seu disposto o valor dos honorários advocatícios sem um justo motivo, “(só a sentença, ao encerrar o processo, é que resolverá a questão dos honorários, salvo na execução e no cumprimento de sentença, quando é tratada em decisão interlocutória) ”, a condenação ao pagamento da verba honorária deve ser fixada ex officio pelo juiz.[6], caso decisão seja omissa  a respeito “é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”[7].

Para reforçar o entendimento e clarear o entendimento, o professor Humberto Theodoro Júnior, com perfeição trata do assunto:

“(…) Ainda que não haja pedido expresso do vencedor, é devido o ressarcimento dos honorários de seu advogado. E, mesmo funcionando o advogado em causa própria, terá direito, se vencedor, à indenização de seus honorários (art. 85, § 17). É que o pagamento dessa verba não é o resultado de uma questão submetida ao juiz. Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente à sua incidência.

 O art. 85, caput, é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. De tal sorte, essa condenação é parte integrante e essencial de toda sentença”. (Theodoro, 2015, p. 420).

Tal inovação obriga o magistral arbitrar os honorários em favor do advogado, como já dito acima, mesmo com ausência de requerimento da parte para estipulação do honorários deverá constar no corpo da sentença.

Valendo do entendimento do saudoso professor Humberto Theodoro, que ratifica o acima alegado e por toda sorte dos advogados que terão autonomia nos honorários advocatícios mesmo na omissão do magistrado na sentença, diferentemente como corria no código passado, contudo a jurisprudência sempre prevaleceu que seria obrigatório os honorários advocatícios.

“(…) A jurisprudência do Código revogado entendia que, se, por lapso, o juiz deixasse de se pronunciar a respeito, sempre seria lícito à parte liquidar essa verba por arbitramento posterior para exigi-la do vencido.

Entendia o STJ que sempre seria possível, no caso de omissão da sentença, mesmo após o trânsito em julgado, o pleito dos honorários sucumbenciais por via de ação comum. Houve, no entanto, a certa altura, uma mudança de posição que culminou na Súmula 453/STJ, segundo a qual, se não houvesse recurso em tempo hábil, não poderia a parte cobrar os honorários do antigo art. 20 em execução, tampouco poderia fazê-lo em ação própria.

O novo Código previu, todavia, de forma expressa, que, havendo omissão na sentença quanto ao direito aos honorários ou a seu valor, mesmo com o trânsito em julgado, é possível à parte ajuizar ação autônoma para sua definição e cobrança (art. 85, § 18).Ou seja, o Código atual restaurou a orientação antiga do STJ, permitindo o ajuizamento de ação autônoma para a definição e a condenação da parte vencida em honorários advocatícios que foram omitidos anteriormente pela decisão transitada em julgado.

Sendo assim, a Súmula 453/STJ deixa de ser aplicável. Por outro lado, uma vez proposta a ação, torna-se obrigatória a imposição dos honorários, de modo que o réu não se libera dessa sanção pelo fato de pagar a dívida logo após a citação”. (THEODORO,2015,p.418).

     Para Medina, “os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e podem ser executados em nome próprio, ou nos mesmo autos da ação em que tenha atuado” (Medina, 2015, p.246), portanto, os honorários são devidos e deve o magistrado arbitrá-los em sentença para que não traga prejuízo ao advogado.

     O professor Medina ainda traz em seu livro o entendimento a respeito da súmula 306 do STJ, dizendo que “ao nosso ver, o CPC/2015 veda a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14, do CPC/2015), razão pela qual, segundo pensamos a Súmula 306 do STJ resta sem aplicação, à luz do CPC/2015” (Medina, 2015, p.246).

3. Quando haverá a fixação de honorários advocatícios?

O caput do artigo 85 do NCPC evidencia que, com a condenação, haverá a fixação dos honorários, mas não é somente em relação ao pedido principal que existe a condenação, haverá condenação também: 1 – Na reconvenção (ainda que seja apresentada na própria contestação – CPC/2015, artigo 343); 2 – No processo de execução (dúvida não há, pois se trata de processo autônomo), existindo ou não defesa do executado; 3 – No cumprimento de sentença; 4 –  Nos recursos.

“Os Incidentes processuais haverá dúvidas em relação a estes, pois eles não foram expressamente mencionados no dispositivo. Nesses casos, a tendência é se concluir pela inexistência de honorários, pois o legislador, ao se omitir em relação a eles, fez uma opção

A dúvida é se este rol é taxativo ou exemplificativo. Tal qual em relação ao CPC/1973, entendemos que exemplificativo, pois há outras situações nas quais, apesar de não mencionadas neste parágrafo, há que se reconhecer a sucumbência e, assim, honorários. Como exemplo, a denunciação da lide. Mas, frise-se, quanto aos incidentes, a tendência é que não haja honorários”. (Dellatore, 2015, p.417).

As verbas sucumbências que surgirem da atuação e vitória do advogado nos processos e nos casos acimas, deverão ser pagas, pois estas verbas são totalmente do advogado, não devendo ser repassadas para as partes, portanto, estas além de possuírem caráter alimentar, são verbas autônomas em razão do exercício do causídico.

Sendo que a lei trouxe formas, requisitos, orientações para que o juiz possa arbitrar os honorários advocatícios, sendo assim fixados, os quais já existiam no antigo código, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Tal dispositivo em várias partes segue o que estava escrito no código revogado, no entanto, havia inúmeras lacunas que não foram supridas ao longo dos anos pelo legislativo, e portanto, fora necessário o ativismo judiciário e principalmente, jurisprudência para sedimentar um entendimento próximo ao do NPC.

“O dispositivo, em grande parte reproduz o de CPC/73, contudo há inúmeras inovações, assim, em ótima alteração legislativa, foram incluídas outras grandezas: o proveito econômico obtido (que não necessariamente é sinônimo da condenação) ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa, por fim, havendo condenação, essa deve ser a base de cálculo (ex.: condenação ao pagamento de quantia a título de danos materiais e morais);

Se não houver efetivamente condenação, deve ser considerado o proveito econômico obtido (ex.: declara-se a nulidade de uma cláusula contratual entre um locador e locatário – e isso importa em um desconto no valor do pagamento devido pelo locatório); inexistindo possibilidade de avaliar o proveito econômico, leva-se em conta o valor da causa (ex.: nulidade de cláusula contratual em locação da qual não decorra nenhuma modificação no valor locatício ou dos encargos).

A alteração é positiva, pois em muitas situações era insuficiente a base de cálculo no valor da condenação para a fixação adequada dos honorários. Em relação a situações nas quais o proveito econômico e o valor da causa forem irrisórios.

Portanto, os requisitos em si não foram alterados, contudo o rol de casos onde haverá condenação ficou extenso e também fugiu da ideia, apenas de aplicar honorários em cima do valor da condenação, sendo que atualmente, como já dito acima, poderá usar do proveito econômico e do valor atualizado por fim, assim, trazendo maior gama para aplicação dos honorários, sempre seguindo os requisitos acima estipulados”. (Dellore,2015, p.150).

Portanto, o número de modalidade de condenações foi ampliado drasticamente para a melhoria da advocacia, porque além da condenação do pedido principal, poderá ocorrer em sedes recursais, reconvenções e outras acima já estipuladas, tendo em vista, que o trabalho para a realização destes outros procedimentos é à parte, ou seja, terá de realizar novos atos e peças processuais, e nada mais justo que receba honorários.

3.1 A Fazenda Pública e os honorários advocatícios

O Novo Código de Processo Civil, trouxe uma inovação a respeito da Fazenda Pública, a qual obteve um tratamento especial, critérios próprios para as situações em que for parte ente público (federal, estadual e municipal, bem como suas autarquias e fundações), seja no polo ativo ou passivo.

“No CPC/73, o critério de fixação quando a Fazenda fosse vencida era fixação ‘equitativa do juiz’. Assim, poderia ser 10% do valor da condenação, um percentual do valor da causa ou uma quantia fixa. Isso gerava distinções, pois em alguns casos, 10% sobre a condenação era “muito elevado e em outros – diga-se, a maioria das vezes –, a condenação em valor fixo era “muito reduzida.

Em uma perspectiva de igualdade, o mais adequado seria a fixação nos termos do § 2.º (10 a 20%), para todos os litigantes, seja Estado ou particular, mas não foi a solução escolhida pelo legislador”. (Dellore,2015,p.152/153).

Nota-se que sempre foi uma árdua luta para implantação de um tratamento diferenciado para fazenda pública, sendo que, se não obtivesse tal tratamento, a fazenda pública gastaria muito dinheiro em honorários, sendo nesse ponto, advocacia perdeu para o Estado, sendo que foi visado como prioridade um benefício à fazenda e não aos causídicos

“Legislação atual alterou esse regime de duas maneiras: (i) adotou um critério único de cálculo para todas as “causas em que a Fazenda Pública for parte”, aplicável indistintamente a ela e à parte contrária; (ii) abandonou o critério da equidade, adotando percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora (art. 85, § 3º). O atual sistema determina que sejam considerados os critérios objetivos do § 2º, do art. 85, estabelecendo, ainda, limites mínimos e máximos para o arbitramento, submetendo-os, entretanto, a regras próprias. Quanto maior o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora (seja a Fazenda, seja a outra parte), menor será o percentual da verba honorária a ser fixada pelo juiz”.(Theodoro,2015,p.419/420).

A nova regra, ao menos, traz critérios objetivos, evitando que ocorra a condenação em honorários em valor fixo irrisórios, como não raro se via quando a Fazenda fosse vencida, valendo trazer à baila, o art. 85, §3º do NCPC, que traz:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II – Mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV – Mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

“Prevê o CPC/2015, uma situação de escalonamento, quanto mais alto o valor da condenação ou do proveito econômico (base de cálculo dos honorários), menor o percentual a ser utilizado na fixação dos honorários.

Enquanto para o particular, a variação é sempre entre 10 e 20%, quando o Estado for parte, iniciasse desse mesmo percentual (nas causas de até 200 salários mínimos) e se chega até 1% e 3% (nas causas acima de 100 mil salários mínimos).

Tendo uma certa inconstitucionalidade no caso, tendo em vista que entre particulares sempre será arbitrado um valor de 10% a 20%, sendo que contra o Estado os honorários dificilmente excederam à 1%, o que fere o princípio da Isonomia, poderá haver uma discussão constitucional sobre o caso.

Nova regra envolvendo a Fazenda não é de simples operacionalização. Tanto é assim que existem outros dois parágrafos para esclarecer a fixação dos honorários.

O § 5.º estipula que se o valor da condenação em honorários for superior ao da faixa 1 (inciso I do § 3.º do artigo 85), todo o valor correspondente ao da faixa 1 deve ser nela calculado, e só o restante será calculado na faixa 2 (inciso I do § 3.º). E assim sucessivamente.

A regra é lógica para não permitir uma distorção perto dos limites das faixas. Por exemplo: se não houvesse essa previsão do § 5.º, uma condenação do final da faixa 1 (10%) ser superior àquela apurada no início da faixa 2 (8%). (Dellore, 2015, pg.153).

A melhor forma seria, como já acontece em alguns tribunais, a construção de um programa, disponível na internet, em que se lançasse o valor da condenação e, automaticamente, o valor do débito atualizado e dos honorários fosse calculado, conforme artigo 509, § 3.º).

 “Finalmente, cabe relembrar, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença, não embargado, contra a Fazenda Pública, quando se tratar de procedimento que enseje a expedição de precatório (art. 85, § 7º). A Fazenda Pública, portanto, tem o privilégio de responder pela execução de sentença sem nova sujeição aos honorários sucumbenciais, desde que não oponha resistência ao cumprimento da condenação. Ao contrário das regras do cálculo dos honorários, que se aplicam indistintamente à Fazenda Pública e à parte contrária, esse é um benefício exclusivo do Poder Público.

A explicação para a atitude do legislador em benefício da Fazenda Pública, no caso das execuções não embargadas, consiste em que o cumprimento da sentença sob a forma de precatório não permite que o pagamento espontâneo da condenação se dê de imediato após a sentença. Assim, a Fazenda Pública é forçada a passar por todos os estágios do procedimento de cumprimento da sentença, mesmo quando não tenha matéria para se defender por meio de embargos. Não teria cabimento puni-la com nova verba advocatícia na execução não impugnada, se não lhe resta outro caminho para realizar legitimamente o cumprimento da sentença. Daí porque o legislador instituiu a regra especial de que não deve a Fazenda Pública ser submetida a pagamento de outros honorários na execução não embargada”.(Theodoro,2015,pg.420/421)

O NCPC trouxe regras distintas para a fazenda pública, estas visam a proteção do Estado, para que o mesmo, não venha a ser condenado a pagar grandes montantes de honorários advocatícios, o que se torna injusto, tendo em vista, que o §2º do art. 85 NCPC, traz requisitos pelos quais devem ser estipulados os honorários.

Além do mais, ações em face da Fazenda Pública são de grande volume de trabalho e requer uma dedicação especial, não dizendo o tempo que leva para ser julgado e depois recebido, tendo em vista, que é feito por meio de precatório, sendo assim a Fazenda Pública, usa do NCPC para se proteger, e assim, não paga o valor adequado de honorários aos advogados.

3.2 Arbitramento de honorários advocatícios caso de improcedência ou extinção sem mérito

Quando fosse caso de improcedência ou extinção sem mérito, não havia critério objetivo: ficava a critério do juiz a fixação (§ 4.º do artigo 20 do CPC/1973).

Diante disso, muitas vezes a procedência acarretaria uma fixação em valores elevados (10% do valor da condenação), ao passo que a improcedência acarretava uma fixação em valor fixo, ínfima, considerando os valores debatidos no processo.

Neste viés é que vem a inovação deste § 6.º: “improcedente ou extinto sem mérito o processo, a fixação dos honorários em favor do réu vencedor deve ser a mesma que se verifica quando do autor vencedor”.

Como não há procedência, não há valor da condenação, portanto, a base de cálculo será, principalmente, o valor da causa atualizado (§ 2.º, do art. 85). Trata-se de ótima alteração, para equiparar a figura do autor e do réu em relação à sucumbência.

4. Os Honorários Recursais

Uma das principais mudanças decorrentes do NCPC se trata dos honorários recursais, pois no CPC/73 havia a fixação única de honorários, por outro lado, no recente CPC haverá um aumento a cada recurso interposto, além daqueles já fixados anteriormente.

Sendo que no CPC/73, o teto para a fixação dos honorários é o limite previsto no § 2.º (20%, no caso de particulares) e § 3.º (3% a 20%, conforme a faixa, no caso da Fazenda Pública), ou seja, mesmo com a sucumbência recursal, o teto de 20% de honorários não poderá ser ultrapassado.

Em contrapartida o NCPC traz algumas novidades, ao julgar o recurso, de ofício, o tribunal irá aumentar os honorários.  Sendo possível que, no cotidiano, ocorra o seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada para 15% quando do acórdão da apelação e para 20% quando do acórdão do recurso especial (por ser esse o teto legal, como visto).

4.1 Em virtude de quais recursos deve ser aplicada a sucumbência recursal? Seriam todos os recursos previstos no artigo 994 do CPC/2015?

Nem todos os recursos terão aplicação de sucumbências recursais, o  § 11 do artigo 85 , o qual traz  “tribunal”, é de se concluir que não há a aplicação em 1.º instância. Tendo em vista, quando dos embargos de declaração da interlocutória ou sentença, descabe aplicar honorários recursais.

Portanto, num primeiro momento nota-se que alguns recursos não terão aplicação de honorários como acima ditos.

“Uma possível interpretação é concluir que não cabem honorários recursais nos embargos de declaração. Tampouco são cabíveis honorários recursais na técnica de julgamento de voto vencido (artigo 942), pois não há vontade da parte nessa hipótese e, portanto, não se está tecnicamente diante de recurso.

Além do mais, como no mandado de segurança não há honorários (Lei n.º 12.016/2009, artigo 25), menos ainda, no recurso ordinário de mandado de segurança caberá honorários.

 Excetuada essas hipóteses, entendemos que sempre será devida a aplicação dos honorários recursais quando do julgamento de recurso (portanto, na apelação, agravo de instrumento, agravo interno, recurso ordinário, recurso especial e extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência)”. (Dellore,2015,p.157)

E por uma questão de simetria e interpretação sistemática, é de se concluir que tampouco nos embargos de declaração opostos de decisão monocrática ou acórdão caberá a sucumbência recursal (podendo aplicar multa por recurso protelatório – CPC/2015, artigo 1.026, § 2.º).

Em tais casos haverá aplicação de honorários recursais, os quais, deveram participar dos valores sucumbenciais, ou seja, serão devidos, apenas ao advogado e não as partes, como já foi tratado acima.

5. Os honorários Advocatícios atuando em causa própria

O NCPC traz honorários, além de todos os casos tratados acima, nas causas em que o advogado atua para si próprio, ou seja, em causa própria, esta é uma modalidade que cabe honorários sucumbenciais.

Se o NCPC, não trouxesse tal artigo, o advogado seria prejudicado em relação às demais partes (pois em todos os casos haveria condenação ao pagamento de honorários, menos se o advogado posse parte vencedora), o que estimularia a simples simulação de um colega assinando pelo outro, apenas para fins dos honorários.

6. Honorários advocatícios na defesa na execução ou cumprimento de sentença

Outro caso, a questão sucumbência decorrente de defesa na execução ou cumprimento de sentença, o qual deverá ser arbitrado honorários advocatícios, sendo que este rol, trouxe para o advogado, uma valorização ao seu serviço prestado e uma preocupação para aquele aventureiros de plantão, pois caso tenha alguma aventura, poderá perder e ainda serem penalizado em honorários advocatícios, podendo, ao fim ser julgado por má-fé e litigância de má-fé.

Este novo parágrafo trata da hipótese em que, na execução ou no cumprimento de sentença, a defesa do executado será rejeitada e a condenação do pagamento de honorários. A sucumbência será acrescida ao valor da principal, “para os fins legais”, portanto, além do valor já antes devido, também haverá a inclusão, no montante total, dos honorários decorrentes da defesa na fase executiva.

 Uma consequência prática relevante dessa hipótese diz respeito à possibilidade de o teto de 20% ser extrapolado para a fase executiva. Caso haja condenação de 20% quando do processo de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença poderá haver nova condenação de 10% – mas por força da nova atividade no cumprimento de sentença.

7. Honorários advocatícios para o advogado público

Por fim, o advogado público, em seu último parágrafo do artigo 85, foi estabelecido, os honorários para advogados público, este fora muito discutido na câmara e teve uma imensa repercussão geral, causando muita discussão nas redes sociais.

 De qualquer maneira, o próprio dispositivo remete para outra lei, de modo que somente serão devidos os honorários sucumbenciais quando da edição da referida lei (o mais técnico seria a edição de uma lei para cada ente federado e sua respectiva procuradoria, além de uma lei para a União). 

Súmula n.º 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Isso não diz, por certo, que no sistema anterior não havia a condenação de honorários em favor dos entes estatais, existia e seguirá existindo normalmente, mas os honorários não necessariamente são revertidos aos seus respectivos procuradores.

Conclusão

Por fim, a reforma do novo código de processo civil fora muito valiosa para os advogados, os quais terão seus honorários sucumbenciais, em quase todos os trabalhos realizado por eles, e assim poderão ter uma maior margem de lucro no labor da advocacia.

Atualmente vivemos em um processo de ‘’prostituição’’ advocatícia, diariamente temos que competir com preços banais, por meio de companheiros de profissão que desrespeitam os valores das tabelas. Com o novo NCPC e a estipulação dos honorários sucumbenciais, não haverá discussões sobre o citado acima, pois haverá percentual prático e fixado, e assim, o próprio juiz deverá seguir tais medidas; podendo ser o início da valorização deste grande labor, a advocacia.

A valorização da advocacia está constitucionalmente prevista, onde diz que não há justiça sem advogado, portanto, uma profissão nobre, a qual tem função de ajudar a população a diminuir as desigualdades sociais, lutar contra as injustiças e não deixar que perdurem a falta do cumprimento ao direito.

“Deste modo, o novo Código trata de forma mais abrangente os honorários advocatícios devidos pela parte vencida, esclarecendo controvérsias antes existentes e modificando posicionamentos jurisprudenciais antes consolidados, prestigiando o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços empenhados no processo”.[8]

A constituição é nossa bússola, o processo nosso mapa, e a justiça nosso tesouro, é dela que o advogado satisfaz sua necessidade e luta pelo justo, por isso que devemos batalhar para que entendam o valor da advocacia para a sociedade.

 

Refêrencias
Gajardoni, Fernando da Fonseca. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 .parte geral;
Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.;
Medina, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno/ São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2015;
Lamachi, Claudio Pacheco Prates  e outros;Novo código de processo civil anotado / OAB. – Porto Alegre : OAB RS, 2015.
Pesquisado no dia 16/10/2016 – https://jus.com.br/artigos/52656/os-honorarios-advocaticios-no-codigo-de-processo-civil-de-2015/2
 
Notas:
[1]  Civil e processual civil. Valores despendidos a título de honorários advocatícios contratuais. perdas e danos. princípio da restituição integral. 1. aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dosarts. 389, 395 e 404 do cc/02.2. recurso especial a que se nega provimento.(STJ – resp: 1134725 mg 2009/0067148-0, relator: ministra Nancy Andrighi, data de julgamento: 14/06/2011,  t3 – terceira turma, data de publicação: dje 24/06/2011)

[2] Nesse sentido, decidiu-se que “o tratamento dispensado aos honorários advocatícios – no que se refere à sujeição aos efeitos da recuperação judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar”(STJ , REsp 1.377.764/MS, rel. Min. Nancy Andrighti, 3º, 20/08/2013).

[3] Art. 833.  São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

[4]  Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.   2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[5] Art. 85, § 2º, I a IV do NCPC.

[6] “A determinação constante no art.20 [ do CPC/73, correspondente ao art.85, §17 do CPC/2015], para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação” (STJ, REsp 237.449/SP,4º, min. Aldir Passarinho Juniro)

[7] Art. 85, § 18, do NCPC/2015

[8] Disponível 16/10/2016 – https://jus.com.br/artigos/52656/os-honorarios-advocaticios-no-codigo-de-processo-civil-de-2015/2


Informações Sobre o Autor

Gustavo Davanço Nardi

advogado e assessor jurídico municipal, formado pela Universidade do Estado de Minas Gerais, Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade do Estado de Minas Gerais


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