Imunidades parlamentares e o estado democrático de direito: uma análise contemporânea

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Resumo: O presente trabalho objetiva realizar uma análise atual acerca das imunidades parlamentares e o Estado Democrático de Direito em que o Brasil é constituído. Dessa forma, averiguar o caráter democrático deste instituto jurídico, seus caracteres gerais e sua essencialidade no exercício da função legislativa. Visa, ainda, tecer um panorama sob a ótica de instabilidade política e social, a qual surgiu no seio da sociedade através de indagações quanto à afirmação ou ameaça à Democracia na utilização das imunidades parlamentares pelos membros do Congresso Nacional, isto, por meio da pesquisa bibliográfica de livros, artigos e da própria letra da lei. No ponto central do trabalho, foram trazidas à tona os posicionamentos e as inovações decorrentes das decisões do Supremo Tribunal Federal no que se refere às prerrogativas ora estudadas. Portanto, verificando-se o papel importante na atuação do referido órgão Supremo da Justiça Nacional na consecução do fim primordial das imunidades parlamentares, qual seja, o bem comum, tecendo limites aos titulares de tais prerrogativas quando tentam subjugar e utilizá-las por um sem número de vezes como escudo para atuações descompromissadas com a função parlamentar. Destacando-se, finalmente, no exercício desta limitação, a necessidade da observância da independência e autonomia do Poder Legislativo.

Palavras-chave: Imunidades parlamentares. Estado Democrático de Direito. Função legislativa. Supremo Tribunal Federal. Bem comum.

Abstract: This scientific article aims to realize a current analysis about the parliamentary immunities and the Democratic Rule of Law in which Brazil is constituted. This way, examining the democratic character of this juridical institute, their general characteristics and its essentiality in the exercise of legislative function. This paper intend to make a panorama in the point of view of the political and social instability too, which has arisen in the society by inquiries regarding the statement or threat to Democracy in the using of the parliamentary immunities by the members of the National Congress, all of this by bibliographic search in books, articles and in the law. The central point of this work brings to light the opinions and the innovations from the decisions of the Supreme Court regarding to the prerogatives that was studied. Therefore, verifying the important role in the performance of the Supreme Court to the achievement of the primordial goal of the parliamentary immunities, that is, the common good, putting limits to the holders of these prerogatives when they try to subjugate and use them countless times as shield to uncommitted performances with the parliamentary function. Finally, it is emphasized, in the exercise of this limitation, the need to observe the independency and autonomy of the Legislative.

Keywords: Parliamentary immunities. Democratic Rule of Low. Legislative function. Supreme Court. Common good.

Sumário: Introdução; 1. Imunidades Parlamentares; 1.1. Imunidades Materiais; 1.2. Imunidades Formais; 2. Imunidades Parlamentares e a Democracia na contemporaneidade; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, isto é, rege-se por normas democráticas, com eleições populares livres, periódicas e, noutro giro, pelo respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais. Desta feita, o denominado Princípio Democrático demonstra-se como postulado que legitima a soberania estatal, vez que o parágrafo único do artigo 1º da Carta Constitucional afirma que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

Neste raciocínio, faz-se imperativo destacar que a repartição das funções estatais é essencial para a manutenção do regime democrático adotado na grande maioria dos Estados ocidentais contemporâneos, como se verifica no Brasil. Para isto, o constituinte originário conferiu aos Poderes do Estado independência e a harmonia, insculpidas no artigo 2º da CF/88, restando, portanto, assegurado o exercício das funções de cada poder.

O Judiciário, Legislativo e Executivo, independente da função típica ou atípica que exerçam, sempre irão atuar objetivando atingir o bem comum, legitimados pelo poder emanado do povo.

Por assim dizer, justificadas estão as prerrogativas conferidas aos referidos poderes, tais como: ao Poder Judiciário é dada a “reserva de jurisdição”, ao Executivo a presunção de veracidade e até mesmo a autoexecutoridade dos seus atos e ao Legislativo são confiadas as “imunidades parlamentares”. Estas últimas – imunidades parlamentares – são de indiscutível importância, visto que são creditadas ao Legislativo afim de que seus parlamentares exerçam da melhor e mais ampla maneira possível suas funções, sobretudo, testificando os interesses populares.

Insta frisar que, além de justificadas, as referidas imunidades possuem amparo constitucional, ocupando lugar de destaque nos debates atuais acerca da atuação dos seus titulares. Isto porque, cada vez mais se questiona a moralidade no exercício da função parlamentar, dados os incontáveis escândalos (não só de corrupção) estrelados no Congresso Nacional, pondo em dúvida se tais institutos democráticos de fato atestam os interesses coletivos ou, tão somente, são utilizados como manto de impunidade.

1. Imunidades Parlamentares

Imunidades parlamentares são um conjunto de normas de ordem pública vinculadas à função parlamentar, isto é, aparato de regras irrenunciáveis que visam assegurar o livre exercício do mandato, constituindo prerrogativas de caráter institucional vinculadas ao cargo, tanto é que não recaem sobre os suplentes, com previsão no artigo 53[1] da Carta Constitucional de 1988.

Neste mesmo sentido, elucida o Ministro Gilmar Mendes (2014, p. 915) acerca das prerrogativas dos Deputados e Senadores:

“A imunidade não é concebida para gerar um privilégio ao indivíduo que por acaso esteja no desempenho de mandato popular; tem por escopo, sim assegurar o livre desempenho do mandato e prevenir ameaças ao funcionamento normal do Legislativo.”

Em linha complementar, assevera o autor Jocimar Antônio Tasca (2015):

“Não poderia ser diferente, ilógico seria pensar que o cidadão elege um representante no Congresso para defender os interesses da sociedade como um todo, lutando por ideais de justiça e paz social, lutando pela harmonia entre os povos que convivem nesta sociedade, e este parlamentar não ter a prerrogativa de falar o que pensa e dar as opiniões que achar necessárias ou até mesmo votar em quem de direito, doe a quem doer. Não teria sentido, o Estado Democrático de Direito que tanto se busca na prática estaria fadado ao insucesso, pois esta representação estaria de certa forma mitigada pela repressão alheia com processos temerários e prisões arbitrárias.”

Dotadas de ultra-atividade, isto é, eficácia temporal permanente, as imunidades dividem-se em materiais ou reais e formais. As primeiras se referem à inviolabilidade civil e criminal quanto às opiniões, palavras e votos, proferidos desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática “in officio”) ou externadas em razão deste (prática “propter officium”). Em via transversa, as imunidades formais dizem respeito à possibilidade de prisão e ao andamento de processos cuja pertinência subjetiva ostente um parlamentar no polo passivo da demanda.

1.1. Imunidades Materiais

No que alude a inviolabilidade material, esclarecidos seu conceito e âmbito genérico de incidência, resta embrenhar-se especificamente. Porquanto, esta atinge as manifestações, os discursos realizados em sessões plenárias ou mesmo nas comissões; os relatórios e os pareceres lidos ou publicados; os votos proferidos pelos Senadores e Deputados Federais; os atos praticados nas investigações engendradas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito[2]; as entrevistas jornalísticas; a transmissão para a imprensa[3], do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas, e as declarações feitas aos meios de comunicação.

   Nesta ótica, demonstra-se imprescindível afirmar que as palavras proferidas no interior das casas legislativas revestem-se de imunidade absoluta, tendo como limite tão somente ao Poder Disciplinar do Código de Ética e Decoro das respectivas Casas Legislativas, já as declaradas no exterior destas necessitam guardar ligação com a função parlamentar, portanto, são relativas. É este o raciocínio do Supremo Tribunal Federal (STF):

“QUEIXA. IMPUTAÇÃO DE CRIME CONTRA A HONRA SUPOSTAMENTE PRATICADO POR SENADOR DA REPÚBLICA NO RECINTO DO SENADO FEDERAL. IMUNIDADE MATERIAL ABSOLUTA. ART. 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. O reconhecimento da inviolabilidade dos Deputados e Senadores por opiniões, palavras e votos, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, exige vínculo causal entre as supostas ofensas e o exercício da atividade parlamentar. 2. Tratando-se de ofensas irrogadas no recinto do Parlamento, a imunidade material do art. 53, caput , da Constituição da República é absoluta. Despiciendo, nesse caso, perquirir sobre a pertinência entre o teor das afirmações supostamente contumeliosas e o exercício do mandato parlamentar. Precedentes. Inq 1.958, Relator(a): Min. Carlos Velloso, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2003, DJ 18-02-2005”

Entretanto, não obstante a concretização de tamanho lastro de incidência, ainda sobrevém divergência ante a aplicação destas no tocante às manifestações realizadas em redes sociais, ora o STF decide de modo favorável, ora contrário, fundamentando suas decisões na pertinência que estas guardam ou não com o exercício das atribuições parlamentares, dado seu caráter relativo.

É o que se vê nos julgamentos do Inquérito 3.672 em face do Deputado Federal Anthony Garotinho e Inquéritos 4.088 e 4.097 instaurados para apurar a conduta do Senador Ronaldo Caiado ao proferir supostas declarações desonrosas contra o Ex-Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva na sua página do “Facebook”. Ambos os julgamentos foram proferidos pela primeira Turma do STF, em sede da apreciação do primeiro inquérito listado, dois Ministros integrantes da referida Turma entenderam que as afirmações expressas no blog do investigado não poderiam ser inseridas no exercício da atividade parlamentar e não guardavam liame com ela, portanto, não incidindo a imunidade material em favor do Deputado Anthony Garotinho.  

Já em análise do segundo procedimento investigatório, a mesma Turma rejeitou por maioria as duas queixas-crimes, opinando o relator, Ministro Edson Fachin, pela incidência da imunidade material, esta rechaçada há pouco mais de um ano em caso muito semelhante, como fora observado no parágrafo anterior. Tal decisão foi proferida sob o seguinte fundamento:

“No caso concreto, embora reprovável e lamentável o nível rasteiro com o qual as críticas a suposta conduta de um ex-presidente foram feitas, entendo que o teor das declarações depuradas dos assaques guardam pertinência com sua atividade parlamentar.”

1.2. Imunidades Formais

As imunidades formais desdobram-se em duas faces, repise-se: imunidade quanto ao processo e quanto à prisão. Dessa forma, deputados e senadores só podem ser presos, desde a diplomação, se constituir a hipótese de prisão em flagrante de crime inafiançável.

Não obstante a regra consignada no art. 53, §2º da CF/88, a qual somente autoriza a prisão dos parlamentares na hipótese acima referida, o Supremo Tribunal Federal (STF) fugiu à aludida regra, vez que decidiu no recente julgamento da Ação Cautelar nº. 4.039 pela decretação da prisão preventiva do Senador Delcídio do Amaral, fundamentando ser possível a prisão de parlamentar em flagrante de crime afiançável, desde que tratando-se de situação excepcional e presentes os requisitos da prisão preventiva.

Neste sentido, o STF inovou no ordenamento jurídico ao proferir a controvertida decisão na Ação Cautelar nº 4.039, justificando, pois, estar presente a necessidade de resguardar a ordem pública, dados os constantes atos ilícitos praticados pelo grupo (cooptação de colaborador, tentativa de obtenção de decisões judiciais favoráveis, obtenção de documentos judiciais sigilosos), a fundada suspeita de reiteração delitiva, a atualidade dos delitos, e ainda pela gravidade em concreto dos crimes, os quais atentam diretamente contra os poderes constitucionalmente estabelecidos da República.

Nestes termos, restando insuficiente qualquer medida cautelar para inibir a continuidade das práticas criminosas acima listadas, decidiu o Órgão Supremo da Justiça brasileira pela decretação da prisão preventiva do Senador Delcídio do Amaral, conforme requerido pelo Procurador Geral da República. Destaca-se, por fim, que tal decisão fora proferida de forma isolada, prevalecendo a regra supra referida.

Ademais, não demais, efetivada a prisão do congressista em flagrante de crime inafiançável, a Casa Legislativa a qual pertença deverá ser comunicada no prazo de 24 horas, à similitude da exigência de comunicação a autoridade judicial contida no art. 306, § 1º, do Caderno Processual Penal (CPP). Realizada a comunicação, a Casa se reunirá para apreciar a manutenção ou rechaça da prisão, tal análise ocorrerá observadas as disposições do art. 310[4] do CPP e seus incisos.

Deste modo, o parlamentar autuado em flagrante terá sua liberdade apreciada pela Casa a que pertencer, mediante votação ostensiva, nominal e aberta, observados critérios objetivos, não políticos, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, caso seja necessária a sua conversão em prisão preventiva. Isto porque, no ordenamento jurídico pátrio não se fala mais em prisão em flagrante perpetuada no tempo sem que esta seja transmutada em prisão preventiva. Desta forma, não obedecidas a regras acima descritas, é plenamente cabível que a decisão da Casa seja desafiada mediante habeas corpus dirigido ao Poder Judiciário.

Superada a imunidade formal em relação a prisão, é oportuno analisar a que refere-se ao processo criminal nas hipóteses em que este possua no polo passivo um membro do Congresso Nacional. A priori, faz-se necessária a observância da prerrogativa de foro, isto é, após a diplomação os parlamentares gozam de foro especial, passando a serem julgados apenas perante o STF no que se refere às infrações penais comuns, nos termos do art. 102, alínea “b”, da Carta Magna. Este foro especial alcança os crimes cometidos antes da diplomação, mas só persiste durante o exercício do mandato, expirando o mandato, expira também o foro especial e, consequentemente, ocorre o deslocamento do processo para a Justiça Comum competente.

 Traçado tal esclarecimento, insta explanar o procedimento disposto no artigo 53 §3º e §4º da CF/88 relativo aos processos criminais em face dos parlamentares, qual seja: o Supremo, após o recebimento da denúncia deverá dar ciência à Casa respectiva da prática do referido ato processual, assim, possibilitará que qualquer partido político com representatividade nesta e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, possa propor a sustação do processo até decisão final. Nestes termos, caso seja formulado pedido de sustação, este será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. Assim, restando sustado o processo contra o parlamentar, susta-se também o seu prazo prescricional.

Por fim, como mais uma prova do caráter democrático do instituto ora em analise, tem-se a literalidade do art. 53 § 8º da Constituição Federal, com redação incluída pela EC nº. 35/2001, tal dispositivo elucida que as imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Portanto, as referidas imunidades subsistem até mesmo em condições extremas de crise institucional.

2. Imunidades Parlamentares e a Democracia na contemporaneidade

Já demonstrada a base democrática das prerrogativas ora em questão, analisados seus aspectos gerais e suas espécies, evidencia-se oportuno trazer à tona os recentes acontecimentos no âmbito nacional, a fim de avaliar sua atual valoração no seio social, jurídico e político.

Na votação histórica pela aprovação do Impeachment da Ex-Presidenta Dilma na Câmara dos Deputados, transmitida nacionalmente, cada voto proferido provocou pasmo na população. Ora, pois, os parlamentares em manifestações “destemidas”, perpetravam acusações, ofensas e partidarismos, afinal, estavam revestidos pelo manto das imunidades materiais. Cabendo aqui indagar mais uma vez: estariam as imunidades, em situações como esta, a serviço da democracia ou ao particular titular do cargo?

Tal indagação certamente ressoou na consciência da grande maioria dos cidadãos brasileiros, vez que foram abruptamente surpreendidos pelo modo que a soberania popular, conferida aos parlamentares daquela Casa, foi exercida. Esta situação, apesar de não ter trazido maiores consequências, a não ser uma reflexão política em relação aos representantes populares eleitos, eleva à memória o ocorrido no julgamento do HC 89.417, no qual o Supremo afastou a incidência da regra constante do art. 53, §2º da CF/88, por compreender que a situação evidenciava absoluta anomalia institucional, jurídica e ética, de modo que à excepcionalidade do quadro haveria de corresponder à excepcionalidade da forma de interpretar e aplicar princípios e regras constitucionais.

Isto porque, no caso referido, durante a “Operação Dominó” da Polícia Federal, fora constatado que a totalidade dos membros da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia estaria envolvida com crimes relacionados à organização criminosa liderada pelo então Presidente da Assembleia. Deste modo, o STF entendeu que os membros do Poder Legislativo daquele Estado não disporiam de autorização e isenção suficiente para decidirem acerca da manutenção, ou não, da prisão do seu Presidente.

Da perplexidade ocasionada pela votação na Câmara dos Deputados e da análise da decisão proferida na sede do habeas corpus retro mencionado, extrai-se o seguinte: apesar da primeira referir-se a imunidades substantivas, relacionadas com as opiniões, palavras e votos manifestados, ao passo que o segundo refere-se ao aspecto formal destas prerrogativas, muito há em comum. Afinal, a decisão proferida fortalece o caráter democrático das imunidades insculpidas no art. 53 da CF/88, assegurando que estas sejam exercidas tão somente em benefício da sociedade por um órgão legislativo livre e independente, não pautada em politicagens e interesses pessoais, conforme deixou de ser vislumbrado em ambas as situações apresentadas, resultando em repreensão apenas aos parlamentares do Estado de Rondônia.

No entanto, não obstante ao evidente caráter politiqueiro e particular das ofensas perpetradas pelos Deputados Federais aos demais parlamentares e até mesmo à ex-Chefe do Executivo Federal, tendo em vista que estas foram arraigadas no seio da Casa Legislativa, não acarretaram qualquer sanção, conforme já dito anteriormente, vez que sob estas incidem (incidiam)[5] de modo absoluto a imunidade material.

Em contraponto ao exposto, recentemente, por decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no dia 21 de junho do corrente ano, o deputado federal Jair Bolsonaro do PSC-RJ, passou à condição de réu, perante a Corte, pela suposta prática dos delitos de incitação ao crime de estupro e injúria. A maioria dos Ministros recebeu exordial acusatória, nos termos do voto do Relator Ministro Fux, instruída pelo inquérito nº. 3932, oferecida pelo Ministério Público Federal e, parcialmente, a queixa-crime (Petição 5243) quanto ao delito de injúria apresentada pela deputada federal Maria do Rosário membro do PT-RS.

Tal situação fugiu à regra estabelecida pela jurisprudência do Órgão Superior da justiça nacional, pois, conforme os processos, os crimes teriam sido cometidos pelo deputado em dezembro de 2014 durante discurso no Plenário da Câmara dos Deputados, quando teria dito que a deputada “não merecia ser estuprada”. Teria, ainda, reafirmado as declarações, no dia seguinte, em entrevista ao jornal Zero Hora, ao dizer que Maria do Rosário “é muito feia, não faz meu gênero, jamais a estupraria”.

Deste modo, colocou-se em xeque o caráter absoluto conferido às palavras, opiniões e votos proferidos no âmbito do Congresso Nacional, conforme vinculado nas notícias do STF (2016):

“O relator, ministro Luiz Fux, entendeu que as declarações do deputado Bolsonaro não têm relação com o exercício do mandato. “O conteúdo não guarda qualquer relação com a função de deputado, portanto não incide a imunidade prevista na Constituição Federal”, disse. Ele acrescentou que, apesar de o Supremo ter entendimento sobre a impossibilidade de responsabilização do parlamentar quanto às palavras proferidas na Câmara dos Deputados, as declarações foram veiculadas também em veículo de imprensa, não incidindo, assim, a imunidade. Observou, ainda, que não importa o fato de o parlamentar estar no gabinete durante a entrevista, uma vez que as declarações se tornaram públicas.

Segundo o relator, para que possam ser relacionadas ao exercício do mandato, as afirmações devem revelar “teor minimamente político”, referindo-se a fatos que estejam sob o debate público e sob investigação do Congresso Nacional ou da Justiça, ou ainda sobre qualquer tema relacionado a setores da sociedade, do eleitorado, organizações ou grupos representados no Parlamento ou com a pretensão à representação democrática.”

É consoante ao raciocino esboçado pelo Ministro Fux que a autora Nathalia Masson (2016, p. 698) afirma que a consagração de imunidades para os parlamentares é, pois, produto do reconhecimento de que a autonomia do Poder está diretamente relacionada à autonomia que se confere aos seus integrantes: um Parlamento livre requer parlamentares desimpedidos; um Parlamento democraticamente atuante demanda parlamentares desimpedidos que ajam com coragem, sem receio de represálias, processos temerários ou prisões arbitrárias.

Neste ínterim, depreende-se que o papel das imunidades parlamentares não é outro, senão a garantia da persecução dos interesses sociais no deslindar da função legislativa. Esta finalidade, por um sem número de vezes é olvidada pelos titulares destas prerrogativas, conforme vislumbrou-se na votação do Impeachment da Ex-presidenta Dilma na Câmara dos Deputados, no caso da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e mais recentemente, em relação as palavras e opiniões do deputado Jair Bolsonaro. Figurando, assim, as imunidades parlamentares como escudo pessoal dos seus titulares e ferindo, de modo permanente o status democrático.

Tal situação não o seria, se o STF não necessitasse intervir por tantas vezes para determinar a área de incidência destas prerrogativas e decidindo por outras tantas de modo contrário, dada a constante flagrância de uso inadequado das mesmas. Cabe aqui, portanto, responder a indagação feita anteriormente: as imunidades parlamentares são, inegavelmente, em sua essência, instituto eminentemente democrático, entretanto, no seu gozo é que se encontra a aberração. São seus titulares que subvertem os interesses coletivos em prol dos seus, subjugando o Estado Democrático de Direito ao manto da impunidade.

Soma-se a tamanha atividade do Supremo voltada para conter os abusos das prerrogativas dos congressistas, a disposição constitucional inscrita no art. 55, §1º, isto porque, declara ser incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional, dando lugar a perda do mandato do parlamentar, nos termos do inciso II do citado dispositivo pela quebra do decoro parlamentar. Bem como, pela aplicação do art. 4º, I do Código de Ética[6] e Decoro Parlamentar, o qual possui redação similar referido ao texto Constitucional.

Repisa-se, portanto, não serem as imunidades parlamentares prerrogativas irrestritas ou conferidas arbitrariamente, mas sim, dotadas de espírito coletivo, democrático. Estas características restam incontestes dados os dispositivos constitucionais que as limitam, a abundante jurisprudência superior que atrela sua incidência cada vez mais às atribuições político-parlamentares e a disposição do próprio Código de Ética dos congressistas, condicionando o regular uso destas sob pena de perda do mandato. Assim, muito embora a aplicação destas “regalias” desencadeie no seio social, muitas vezes, o sentimento de impunidade, esse não é consequência da sua existência, é, tão logo, do descompromisso com a democracia de quem as detém. 

Conclusão

As imunidades parlamentares são institutos de inquestionável espírito democrático, conforme afirmou-se e reafirmou-se no desenvolver do trabalho. Seja ela material ou formal, sempre é conferida com o objetivo de assegurar aos congressistas da forma mais plena possível, o deslinde de suas atribuições, desde a criação de leis e até mesmo nas atividades de fiscalização.

Constatou-se, o relevante papel do Supremo Tribunal Federal como limitador das prerrogativas dos deputados e senadores, já que, em julgamentos atuais relevantes, relativizou tais benefícios para resguardar os interesses coletivos, conforme observou-se nas decisões proferidas no HC nº 89.417 do Deputado Estadual, à época, José Carlos de Oliveira, ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (2006), também, ao decretar a prisão preventiva do Senador Delcídio do Amaral (2015) e ainda mais recentemente, não permitir que incidisse sob as declarações do Senador Jair Bolsonaro (2016) as imunidades materiais que, via de regra, seriam cabíveis.

Assevera-se, por fim, a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da ordem constitucional e consequentemente, do Estado Democrático de Direito. Papel este realizado de forma árdua, entretanto, devendo sempre ser tomado de cautela. Isto, pois, como via de resguardar a harmonia e independência dos Poderes do Estado, prevenindo-se uma ingerência indevida do Judiciário no âmbito do Legislativo, afinal, as imunidades parlamentares são intrínsecas ao próprio exercício das funções legislativas. Deste modo, sem mitigar/relativizar de forma desmedida, deve o STF continuar a fiscalizar o bom exercício das prerrogativas estudadas, priorizando a consecução dos fins estatais – o bem comum.

 

Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 10 de julho de 2016.
BRASIL. Código de Processo Penal (1941). Decreto-Lei nº 3.689/1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 22 de julho de 2016.
BRASIL. Código de Ética e Decoro Parlamentar. ed. 4. Brasília: Câmara dos Deputados, 2015.
MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. ed.4. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 698.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. ed. 9. São Paulo: Saraiva, 2014, p.915.
Notícias do Supremo Tribunal Federal. Brasília, julho 2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319431>. Acesso em: 27 de julho de 2016.
TASCA, Jocimar Antonio. Imunidades parlamentares. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVIII, n. 140, set 2015. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16342>. Acesso em: 10 de julho de 2016.
 
Notas:
[1] Art. 53, CF. Art. 53.” Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.”

[2]Inq. 655, DJ de 29-8-2003, Rel. Min, Maurício Corrêa. A CPI fora instituída para apurar irregularidades no FGTS, tendo o parlamentar afirmado que “o querelante, ao responder processo por estupro, não tinha condições morais para acusar ex-Ministro de Estado de irregularidades acerca do fato investigado”

[3]Inq. 2.130-DF, STF, Rel. Min. Ellen Gracie, noticiado no Informativo 365 do STF.

[4]Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou       
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou    
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.      
Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. 

[5] Regra mitigada pelo STF no julgamento do Inq. nº 3932 em face do Senador Jair Bolsonaro, conforme se verá adiante.

[6] Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar,
puníveis com a perda do mandato:
I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do
Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º);


Informações Sobre os Autores

Alanna Sousa Lima

Acadêmica de Direito da Universidade Estadual do Piauí, Campus Professor Antônio Geovanne de Sousa, Piripiri-PI

Silvio Valois da Cruz Junior

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí


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