Aspectos gerais e princípios do direito socioambiental

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Resumo: O presente artigo esta situado no campo do direito ambiental e tem por objetivo fazer um breve apanhado sobre os principais aspectos do direito socioambiental, entre eles, mais especificamente quando se esta a falar da sua terminologia correta, conceito e evolução histórica no Brasil e no mundo. Sobre a terminologia, diversas são as expressões utilizadas para denominar esta ramificação jurídica e por isso restará demonstrado a melhor e mais utilizada no campo do direito. Com relação ao conceito realizar-se-á uma abrangência mais delicada, visto que em que pese se trate de um direito fundamental específico pela Constituição da República de 1988, seu conceito pode ser muito amplo, com isso concluiri-se-a primeira parte do artigo relatando sua evolução histórica no Brasil e no mundo. Na segunda parte, o artigo também busca conhecer os princípios mais aplicados no campo ambiental, isso porque conforme se sabe os princípios estão dentre as fontes gerais de todo e qualquer ramo do direito para que além da legislação tragam as orientações necessárias.[1]

Palavras-chave: Meio-ambiente, Terminologia, Conceito, Histórico, Princípios.

Sumário: 1. Aspectos Gerais do Direito Socioambiental. 1.1 Terminologia. 1.2 Conceito. 1.3 Evolução Histórica no Brasil e no Mundo. 2. Princípios do Direito Socioambiental. 2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2.2 Princípio da Participação. 2.3 Princípio da Precaução. 2.4 Princípio do Poluidor-Pagador. 2.5 Princípio do Usuário-Pagador

Introdução

Com a expansão na industrialização principalmente no século XXI, começa-se a colocar em xeque as agressões causados no espaço ambiental.

O presente artigo tem como objetivo principal um breve estudo a respeito da origem do Direito Socioambiental e sua evolução jurídica no Brasil, seguido de noções gerais sobre os princípios mais aplicados no Direito Ambiental.

1. Aspectos Gerais do Direito Socioambiental

1.1 Terminologia

Direito ecológico, Direito do Meio ambiente, Direito Ambiental, Direito do Ambiente, são as diversas expressões utilizadas para denominar esta ramificação jurídica.

De acordo com José Cretella Júnior e Geraldo de Ulhôa Cintra (1944), o termo “ambiente” tem origem latina – ambiens, entis: que rodeia. Do Italiano “ambiant: qui entoure” ou “environmente: ce circonda” que significa “meio em que vivemos”, a expressão é encontrada também no Francês e no Inglês.

Assim, seguindo a linha de pensamento de Wanderley Rebello Filho, Christianne Bernardo e Paulo Affonso Leme Machado (1998, p.5), será utilizada nesse trabalho a expressão “Direito Ambiental”, que além de ser a mais comum inclusive em outros países, é a denominação que melhor abarca o que se pretende proteger e normatizar. (MACHADO, 2011, p.56)

1.2 Conceito

Em que pese o Direito Ambiental seja um direito fundamental específico garantido pela constituição da República de 1988, seu conceito pode ser muito amplo, ainda de acordo com Paulo Affonso Leme Machado (1975), os primeiros conceitos de Direito Ambiental no Brasil surgiram com os professores Sérgio Ferraz e Diogo de Figueredo Moreira Neto.

Para Ferraz (1972), o Direito Ambiental, o qual ele preferia chamar de Direito Ecológico, foi conceituado em 1972 como “conjunto de técnicas, regras e instrumento jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente”

Em 1975, Diogo Figueredo, no mesmo prisma, conceituou o Direito Ambiental nos seguintes termos: como conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente”. (1975, p.26)

Machado (2011, p.56) explica que o conceito de direito ambiental é variável se analisado num prisma mundial e, para comprovar isso, cita o Prof. chileno Rafael Valenzuela Fuenzalida que conceitua como:

“o conjunto de normas jurídicas, cuja vigência prática se traduz ou é suscetível de se traduzir em efeitos ambientais estimáveis, benéficos ou prejudiciais, seja ou não que a motivação de ditas normas jurídicas haja reconhecido uma inspiração fundamentada em considerações de índole ecológica”. (VALENZUELA FUENZALIDA, 1997, p.224)

Para Michel Despax, sobre o tema “Seria algo arbitrário restringir o campo de estudo, limitando-o aos elementos naturais tais, como por exemplo, a água e o ar que o homem encontrou sobre a Terra, com exclusão dessa forma, de tudo aquilo que ele mesmo construiu e remodelou”.

Assim, em ante a colocação do Professor Despax, o direito ambiental não pode ser analisado de maneira restrita, uma vez que além dos elementos naturais que compõem a Terra, pertencem ao meio ambiente também os elementos que passaram a compor o espaço ambiental a partir da iniciativa do ser humano.

A título complementar dos conceitos já apontados, apresenta-se a teoria tridimensional de norma, valor e fato do ilustríssimo doutrinador Miguel Reale, que na concepção de Paulo Bessa Antunes (2014, p.5), é “extremamente feliz” no que se refere ao Direito Ambiental:

“A integração de três elementos na experiência jurídica (o axiológico, o fático e técnico-formal) revela-nos a precariedade de qualquer compreensão do Direito isoladamente como fato, como valor ou como norma, e, de maneira especial, o equívoco de uma compreensão do direito como pura forma, suscetível de albergar, com total indiferença, as infinitas e conflitantes possibilidade dos interesses humanos.” (REALE, 1993, pp.701-702)

Face ao conceito, Antunes explica detalhadamente os elementos fato, valor e norma.

Para ele, fato está constituído na vontade humana, a qual detém de necessidade de recursos ambientais para sua reprodução, levando a necessidade de criação da norma que nasceu com a intenção de apresentar “novos comandos e regras aptos a dar, de forma sistemática e orgânica, um novo e adequado tratamento ao fenômeno da deterioração do meio ambiente” (2014, p.5). Sobre o valor, trata-se do “reflexo no mundo ético das preocupações com a própria necessidade de sobrevivência do Ser humano e da manutenção das qualidades de salubridade do meio ambiente com a conservação (…) de tudo aquilo que é essencial para a vida (…)” (2014, p.5).

Ante as colocações supramencionadas, inspirado na teoria tridimensional realiana, em 2014, Paulo de Bessa Antunes, conceituou o Direito Ambiental, nos seguintes termos:

“O Direito Ambiental é, portanto, a norma que, baseada no fato ambiental e no valor ético ambiental, estabelece os mecanismos aptos a disciplinar as atividades humanas em relação ao meio ambiente”. (2014, p.6)

Por fim, vale salientar que a legislação federal com a criação da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, também conceituou Direito Ambiental, como “o conjunto de condições leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º, I). (BRASIL, 1981, p.16509)

Ressalta-se que no artigo 2º, inciso I da referida lei, o meio ambiente é considerado como “um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”.

Na visão de Machado (2011, p.59), a definição ambiental foi conceituada de maneira ampla, visando atingir tudo aquilo que permite vida.

Assim, explanada a intenção do Direito Ambiental no que tange aos locais onde atua e os meios que utiliza, a título conceitual doutrinário e legal ficaram estabelecidos os limites do Direito Ambiental, objetivando facilitar a compreensão do todo no curso da pesquisa.

1.3 Evolução Histórica no Brasil e no Mundo

Como ponto de partida, faz-se necessária uma breve explanação dos antecedentes históricos do direito socioambiental no Brasil e no mundo, abordando os principais períodos desde a antiguidade até a atualidade.

É de se imaginar que desde a antiguidade o homem usufruiu de elementos do meio ambiente para sua sobrevivência, porém somente quando passou a enxergar o meio ambiente como elemento essencial se iniciou a sua evolução, sobre isso relata Renato Guimarães Júnior que “o homem conseguiu sair da Idade da Pedra para ingressar na Era das civilizações somente quando associou noções de direito aos conhecimentos sobre Ecologia”. (1981, p. 113)

No que tange à evolução, de acordo com Furlan & Fracalossi (2010, p.43), vale ressaltar que desde o descobrimento do Brasil até meados do século XX, o meio ambiente fora objeto de inúmeras legislações, as quais buscaram enfatizar a importância de protegê-lo, com a intenção de estabelecer certo equilíbrio entre o homem e o meio ambiente.

Segundo Sirvinsks (2010, p.12), a proteção jurídica ao meio ambiente no Brasil é dividida em três períodos, sendo os dois últimos denominados como fase fragmentária e fase holística respectivamente.

Para o referido doutrinador, o primeiro período vai de 1500 a 1808 com a vinda da Família Real para o Brasil, e tem por característica marcante algumas normas isoladas as quais tinham por intenção a proteção isolada de recursos naturais que escasseavam a época, como por exemplo o Pau-brasil, o ouro e outras.

O segundo período é compreendido de 1808 e vai até 1981, marcado pela criação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que ficou conhecido como um momento de despreocupação com o meio ambiente, que apesar de haver preocupações pontuais, ficou caracterizado pela exploração desregrada do espaço ambiental, uma vez que as pontualidades objetivavam a conservação e não a preservação.

Diante disso, deu-se início à fase fragmentária, a qual trouxe limites à exploração desordenada, visando o legislador proteger categorias mais amplas dos recursos naturais. Nessa fase, protegia-se apenas os elementos de valor econômico.

Vale destacar que nesta fase o meio ambiente foi resguardado de forma analítica e não englobadamente (FURLAN & FRACALOSSI, 2010, p.44), destacando-se nesta fase as seguintes normas:

– Código Florestal de 1965 – Lei 4.771 de 15/09/1965;

– Código de Caça de 1967 – Lei 5.197 de 03/01/1967;

– Código de Pesca de 1967 – Decreto-lei 221 de 28/02/1967;

– Código de Mineração de 1967 – decreto Lei 227 de 28/02/1967;

– Lei de responsabilidade por Danos Nucleares de 1977 Lei 6.453 de 17/10/1977;

– Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição de 1980 – Lei 6.803 de 02/07/1980.

Por fim, o terceiro período, teve início com a Criação da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), o qual trouxe o surgimento a fase holística, que de acordo com Antônio Herman V. Benjamin “protegiam-se as partes a partir de um todo(1999, pp.22-24), ou seja, visava proteger de maneira integral o meio ambiente por meio de um sistema ecológico integrado.

Na terceira fase, pode-se destacar a criação da Lei dos Agrotóxicos de 1989, a Lei da biossegurança de 2005 e a Lei que instituiu a Política Nacional sobre a Mudança do Clima PNMC, n° 12.187 de 2009.

De acordo com Guilherme José Purvin de Figueredo, mais recentemente com a Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, firmada em Estocolmo, Suécia, em 1972, a questão ambiental “passou a ser analisada com um enfoque sistêmico e global” (2013, p. 70), isso porque para os países participantes da conferência levaram para o seu ordenamento interno os temas discutidos na referida conferência.

Relata ainda Figueredo que para o Brasil, os resultados da conferência foram significativos, trazendo a criação de diversas medidas legislativas e administrativas para tratar de assuntos especificamente ambientais.

Com a promulgação da Constituição da República, o direito ambiental passou a ser considerado direito fundamental em razão de sua materialidade, dando-se início a uma nova era relativa a proteção ambiental.

No princípio 1 da declaração, das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano diz que:

“o homem tem um direito fundamental à liberdade, a igualdade e a condição de vida satisfatórias, num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar. Ele tem o dever solene de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.”

Este princípio foi expressamente arrolado no Art. 225 da Constituição Federal Brasileira.

Ainda no que tange à Constituição da República, segundo o doutrinador Paulo de Bessa Antunes, a mesma deu ensejo a uma relação entre o Meio Ambiente e a economia do país:

“Foi reconhecido pelo constituinte originário, que se faz necessária a proteção ambiental de forma que se possa assegurar uma adequada fruição dos recursos ambientais e um nível elevado da qualidade de vida das populações”. (2008, p.61)

Assim, para Sirvinskas “O Brasil esta sempre na vanguarda das discussões ambientais” (2010, p.12); para ele o direito ambiental deixou de ser uma preocupação local de apenas um e passou a ser uma preocupação mundial, para o qual inúmeros juristas e ambientalistas passaram a olhar com maior apresso.

2. Princípios do Direito Socioambiental

Conforme se sabe, os princípios estão dentre as fontes gerais de todo e qualquer ramo do direito para que além da legislação tragam orientações necessárias. De acordo com Paulo de Bessa Antunes, “no Direito Ambiental, mais do que nos outros setores do direito brasileiro, os elementos não legais do sistema jurídico avultam em importância (2006, p.25). Especifica ainda o doutrinador que, além dos princípios que regem o direito ambiental, a jurisprudência também possui suma importância para a aplicação concreta das normas jurídicas.

Sobre o tema, Wellington Pacheco de Barros (2008, p.63) relata que a existência dos princípios no Direito Ambiental contribui para sua autonomia e que os princípios a ele ligado não integram a qualquer outro ramo do direito por serem exclusivos.

Diante da importância dos princípios dentro do direito ambiental, passar-se-á na sequência à análise dos principais princípios para o desenvolvimento da presente pesquisa, quais sejam a) o princípio da dignidade da pessoa humana; b) princípio da participação; c) princípio da precaução; d) princípio do poluidor pagador; e) princípio do usuário pagador; f) princípio do protetor recebedor; e g) princípio da responsabilidade.

2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O princípio da dignidade da pessoa humana é direito fundamental previsto no Art. 1º, inciso III da Constituição Federal (BRASIL, 2014). Veja-se:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito federal, constitui-se em Estado Democrático de direito e tem como fundamentos:(…)

III – a dignidade da pessoa humana;(…).”

De acordo com a doutrina pátria (ANTUNES, 2006, p.26), este é o princípio basilar do qual decorrem os demais subprincípios constitucionais ou princípios setoriais e do Direito Ambiental.

Sobre o tema Antunes (2006, p.26) declara que este princípio é capaz de dar sustentação ao caput do Art. 225 da Carta Magna (BRASIL, 2014), o qual garante a todo e qualquer ser humano o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, possuindo o direito de usar e gozar de uma qualidade de vida sadia, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Por fim, em 2013 o doutrinador supracitado ensinou que o princípio da dignidade da pessoa humana pertence ao núcleo da ordem jurídica democrática, motivo pelo qual foi necessária a breve análise do princípio pertinente ao tema em debate antes de explanar os demais (ANTUNES, 2013, p.23).

2.2 Princípio da Participação

De acordo com Fiorillo, o princípio da participação está na conduta de “tomar parte de alguma coisa, agir em conjunto” (2009, p.56).

No mesmo sentido, Sebastião Valdir Gomes:

“O princípio da cooperação ou participação estabelece a atuação conjunta do Poder Público e da sociedade civil, na escolha de prioridades, nos processos decisórios e nas ações processuais em matéria ambiental. Ele orienta os instrumentos normativos criados para o aumento da informação e participação nos processos decisórios referentes ás políticas públicas com reflexos ambientais”. (1999, p.47)

Ou seja, o princípio da participação nada mais é que a relação estabelecida entre o poder público e qualquer outro individuo da sociedade, na intenção de buscar melhorias ou então responder pelos danos causados em matéria ambiental.

Ainda nesse sentido ensina o Fiorillo (2009, p.56), que mais de um agente pode participar da conduta danosa ao meio ambiente, sendo ela lícita ou ilícita, devendo todos estes ser responsabilizados, uma vez que amparados na Carta Magna, caput do artigo 225, a defesa do meio ambiente esta pautando não somente ao Estado, mas a toda sociedade.

Gomes relata que, para que o indivíduo e o Estado se encontrem em possibilidades de participar, devem ter acesso a elementos e informações suficientes, para exercerem as exigências estabelecidas no texto constitucional, caput do art. 225.

De acordo com Alexandre-Charles Kiss, citado por Paulo Affonso Leme Machado (2010, p.101), quando tratando do princípio da participação, o direito ambiental faz os cidadãos saírem de um estatuto passivo de beneficiários, fazendo-os partilhar da responsabilidade na gestão dos interesses da coletividade”.

Assim, pode-se concluir que o princípio da participação além de estabelecer uma relação entre o individuo e o poder públicos, visando as melhores condições para o meio ambiente, também retira o individuo da zona de conforto e entrega-lhe a responsabilidade para gerir junto ao estado o bem comum, neste caso o meio ambiente.

2.3 Princípio da Precaução

De acordo com Wellington Pacheco Barros, em 2008, o princípio da precaução foi criado pela conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992. Segundo ele o princípio está entre um dos mais populares do direito ambiental. (2008, p.69)

Maria Luiza Machado Granziera (2009, p.57) conceitua como sendo o princípio que protege o meio ambiente, nas atuais e futuras gerações.

Segundo a Declaração do Rio de Janeiro de 1992, citada por Granziera, refere-se expressamente o princípio:

“Princípio 15 – Para proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos estados, de acordo com suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas visando prevenir a degradação do meio ambiente.” (2009, p.57)

Sobre o tema, em 1996 Paulo Affonso Leme Machado, citado por Granziera manifestou-se no seguinte sentido:

“Não é preciso que se tenha prova científica absoluta de que ocorrerá dano ambiental, bastando o risco de que o dano seja irreversível para que não se deixem para depois as medidas efetivas de proteção ao ambiente. Existindo dúvida sobre a possibilidade futura de dano ao homem e ao meio ambiente, a solução deve ser favorável ao ambiente e não ao lucro imediato – por mais que seja para as gerações presentes.” (1996, p.507)

Ou seja, considerando que toda e qualquer conduta humana é passível de dano ambiental, amparado no princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992 supramencionado, o princípio da precaução visa a proteção ambiental antes mesmo do dano, independente de sua proporção ou causa, indicando a cautela que deve ser aplicada ante os atos realizados no espaço ambiental.

2.4 Princípio do Poluidor-Pagador

Conforme já explanado alhures, o meio ambiente é “bem público” (BARROS, 2008, p.71), sendo dever de todos mantê-lo ecologicamente equilibrado, devendo ser responsabilizado aquele que cometer condutas lesivas.

Os ditames da Carta Magna no Art. 225, §3º prescrevem:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(…)

§ 3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (BRASIL, 2014)

Para tanto, aquele que agride o meio ambiente, direta ou indiretamente, independente de culpa e independente da proporcionalidade, deve ser responsabilizado, indenizando ou reparando pelos danos causados tanto ao meio ambiente quanto a terceiros.

Sobre o tema o Art. 14, §1º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente n° 6.938/81:

Art. 14 (…)

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” (BRASIL, 1981, p.16509)

No mesmo sentido, Wellington Pacheco Barros na 2ª edição do manuscrito Curso de Direito Ambiental, descreve que “o poluidor, ou aquele que agride o meio ambiente, deve ser responsabilizado na medida do dano causado”. (2008, p.71)

Para Granziera (2009, p.65), o princípio norteia tanto a prevenção do dano, “a cargo do empreendedor”, quanto à responsabilidade apontada no Art. 225, §3º da constituição e no Art. 14º Lei de Política Nacional do Meio Ambiental, supracitados.

Assim, pode-se concluir que o princípio visa à reparação dos danos causados no espaço ambiental, responsabilizando aqueles que dano causarem, que segundo Barros (2008, p.72) tem sido aplicado de forma imparcial e com sopesamento e aplicação subsidiária dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

2.5 Princípio do Usuário-Pagador

De acordo com Granziera, o princípio do Usuário-Pagador corresponde “ao uso autorizado de um recurso ambiental, observando as normas vigentes, inclusive os padrões legalmente fixados”. (2009, p.65)

Ou seja, para utilização de recursos ambientais, é necessário o pagamento para o seu uso privativo.

Explica ainda a autora que tal princípio não se trata de uma penalidade decorrente de ato ilícito causado ao meio ambiente, mas sim uma contraprestação em face a sua escassez.

No mesmo sentido, para Machado (2008, p.68), tal princípio não visa uma punição ao pagador, uma vez que, ainda que não existindo qualquer ato ilícito praticado por este, o pagamento econômico pode ser implementado.

Barros explica que o fato de o meio ambiente ser garantido pela Constituição Federal como uso comum do povo, não significa que seja oneroso ou gracioso, portanto define:

“No caso do bem meio ambiente, seu uso é oneroso, o que corresponde à necessidade de contraprestação para que seja usado. Aí reside o princípio do usuário-pagador. O quanto pagar deve ser previamente estabelecido em lei (…).” (2008, p.72)

Dadas às fundamentações, percebe-se que o princípio está direcionado à responsabilidade de pagamento econômico, cujos valores devem ser revertidos no uso de medidas que busquem o direcionamento exclusivo ao meio ambiente, visando maior segurança diante da relação do homem com a natureza.

Conclusão

De maneira inicial, foi realizado um breve estudo a respeito da origem do Direito Socioambiental e sua evolução jurídica no Brasil, seguido de noções gerais sobre os princípios mais aplicados no Direito Ambiental.

Mais especificamente, quando se tratou dos princípios do direito, estes estão longe de serem apenas valorativos, visto que além disso, possuem um valor normativo, considerando a possibilidade de encontrar-se superior a outras regras.

No Direito Ambiental os princípios contribuem para sua autonomia a não integram a qualquer outro ramo do direito por serem exclusivos.

O principio da dignidade da pessoa humana é o que capacita à sustentação ao caput do Art. 225 da Carta Magna, garantindo a todo e qualquer ser humano o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, possuindo o direito de usar e gozar de uma qualidade de vida sadia, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as atuais e futuras gerações.

No que tange o princípio da participação nada mais é que a relação estabelecida entre o poder público e qualquer outro individuo da sociedade, na intenção de buscar melhorias ou então responder pelos danos causados em matéria ambiental.

Sobre o princípio da precaução é aquele que protege o meio ambiente, nas atuais e futuras gerações.

O principio do poluidor-pagador obriga aquele que agride o meio ambiente, direta ou indiretamente, independente de culpa e independente da proporcionalidade, a indenizar ou reparar pelos danos causados tanto ao meio ambiente quanto a terceiros.

Com relação ao último princípio do usuário pagador, é o que determina que, para utilização de recursos ambientais, é necessário o pagamento para o seu uso privativo.

Assim, conclui-se que para que o direito ambiental seja utilizado da maneira que se espera, é necessário que os operadores do direito em sua totalidade recorram aos princípios supracitados e outros, objetivando a possibilidade de garantir a todo e qualquer ser humano o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

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Nota
[1] Este artigo é parte da pesquisa apresentada como Trabalho de Conclusão de Curso da autora.


Informações Sobre o Autor

Ariane Aparecida Modesto Machado

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Advogada militante inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Paraná. Atuante com ênfase nas áreas de Direito Civil Processual Civil e Direito Ambiental


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