Uma análise acerca do instituto da desaposentação no Regime Geral da Previdência Social

.Resumo:O referido tema foi escolhido devido a necessidade de demonstrar a que se refere o instituto jurídico da desaposentação que é aplicado no âmbito do Direito Previdenciário. O instituto em estudo não se trata de uma revisão, e sim de uma renúncia a um benefício, ou seja, através da desaposentação o indivíduo procura obter um benefício de acordo com as regras atuais a fim de ter uma remuneração inicial mais vantajosa, uma vez que permaneceu contribuindo para a Previdência Social. Ao solicitar a renúncia da aposentadoria na via administrativa é muito provável que o pedido será negado, restando, portanto, ao aposentado recorrer à via judiciária.[1]

Palavras-chave: Desaposentação, Aposentadoria, Direito Previdenciário.

Sumário: 1. Introdução. 2. Aposentadorias no Regime Geral de Previdência Social. 2.1 Aposentadoria por Invalidez. 2.2 Aposentadoria por Idade. 2.3 Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 2.4 Aposentadoria Especial. 3. Desaposentação no Regime Geral da Previdência Social. 3.1 Conceito. 3.2 Desfazimento do Ato de Concessão da Aposentadoria. 3.3 Posicionamento Jurisprudencial. 4. A desaposentação no STF. 5. Conclusão. Referências

1 INTRODUÇÃO

O objetivo de todo trabalhador ao se aposentar é, descansar e usufruir dos prazeres da vida após tantos anos de intensa atividade laboral. Porém, ao se aposentar o segurado se vê diante dos maiores dilemas vivido pelos que se aposentam que é a perda de seu poder aquisitivo com a renda advinda do benefício.

 É nesse diapasão que surge o instituto da desaposentação, como a possiblidade de o empregado já aposentado renunciar a sua aposentadoria com o fito de obter um benefício mais vantajoso, com a incorporação de um novo tempo de contribuição, visando melhorar a sua renda como aposentado.

Conforme disposto na legislação brasileira, aquele que retornar à atividade laboral deverá contribuir com a previdência, e ante esta condição que milhares de brasileiros têm buscado através do judiciário garantir o direito ter seus benefícios revistos e ali pleiteiam majorá-lo.

Visto que o instituto em estudo não possui previsão legal e tem causado muitas divergências no âmbito do Direito Previdenciário, é que ao solicita-lo na via administrativa, os segurados têm se deparado com o indeferimento de seus requerimentos, o que tem feito com que muitos procurem seu direito na esfera judiciária que também “nem sempre” é unânime.

Não é objetivo do presente trabalho esgotar o tema em estudo diante de sua dificuldade e amplitude, e sim explanar os pontos relevante acerca do novo instituto da desaposentação

2 APOSENTADORIAS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

O Regime Geral de Previdência Social – RGPS é gerenciado pela autarquia federal, da Administração Indireta Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social e está disposto no artigo 9º da Lei nº 8.213/91 e no artigo 6º do Decreto 3.048/99 que regulamenta a Previdência Social.

Neste tópico serão apontados: as aposentadorias por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e a aposentadoria especial.

2.1 Aposentadoria por Invalidez

Esta modalidade de aposentadoria está conceituada no art. 42 da Lei 8.213/91:

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (BRASIL. Lei 8.213, 1991, art. 42)

Desta forma, o auxilio doença poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, pois visa manter os rendimentos do segurado que não tem capacidade laborativa e/ou não pode ser reabilitado. A inaptidão do indivíduo deverá ser atestada por médico perito do INSS, e o valor da renda mensal será de 100% do salário de benefício, onde não deverá haver incidência do fator previdenciário.

2.2 Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade é hoje um dos benefícios mais conhecido, e sua previsão está nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91, onde o objetivo deste é garantir a remuneração do segurado assim como de sua família a partir do momento em que estiver em idade avançada e não puder exercer sua atividade laboral. Para fazer jus a este benefício, deverá o homem ter 65 anos de idade e a mulher 60 anos, devendo ser reduzido em 5 anos caso os segurados sejam trabalhadores rurais ou exerçam sua atividade em regime de economia familiar. Quanto à carência será exigido o mínimo de 180 contribuições somente para aqueles segurados filiados ao RGPS após 24/7/1991 que é a data da promulgação da Lei nº 8.213/91, pois a carência mínima exigida antes da referida lei era de 60 contribuições mensais.

A renda mensal é de 70% do salário de benefício do segurado, devendo ser acrescido 1% a cada período de 12 meses, não podendo exceder os 100% e quanto ao fator previdenciário este só deverá ser aplicado ser for mais benéfico para o trabalhador.

2.3 Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Também conhecido com aposentadoria por tempo de serviço, passou a ser chamado de aposentadoria por tempo de contribuição após o advento da EC nº 20/98. Está prevista nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63 do Decreto 3.048/99 e visa à manutenção da remuneração do segurado devido ao cansaço, fadiga e até mesmo as limitações físicas decorrentes da atividade laborativa.

Atualmente o tempo considerado para se fazer jus a este benefício é de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher, devendo ser reduzidos 5 anos caso se trate de professor(a) que comprove o tempo efetivo de exercício de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio. Devendo se destacar também que não há limite mínimo de idade conforme declara Ibrahim (2014, p.623):

“Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data em data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos, como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade”.

A carência mínima necessária corresponde a 180 contribuições mensais, devendo a renda mensal do benefício ser equivalente a 100% do salário de benefício, e a ocorrência do fator previdenciário deverá ser obrigatória.

2.4 Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial está prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91:

“A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. (BRASIL. Lei 8.213, 1991, art. 57)

Fará jus a este benefício os segurados que estão em exposição permanente a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos diante das condições ambientais prejudiciais à saúde presentes em seu ambiente de trabalho, a exposição a estes agentes nocivos gera danos à saúde e acarreta a perda da integridade física devido à exposição permanente acima dos limites estabelecidos. A comprovação da exposição ao agente nocivo é determinada mediante a real exposição ao agente, e não no enquadramento na categoria de trabalhadores.

No que diz respeito à carência são necessárias 180 contribuições mensais, e o valor da renda mensal será referente a 100% do salário de benefício sem incidência do fator previdenciário e sem exigência de idade mínima.

O mero fornecimento do Equipamento de Proteção Individual ou coletiva – EPI/EPC não deverá desconsiderar o enquadramento do segurado como beneficiário da aposentadoria especial, pois deve ser levado em consideração o tempo de exposição do empregado no ambiente nocivo.

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Outro ponto importante a ser destacado é a vedação a possibilidade do beneficiário da aposentadoria especial possa continuar ou retornar ao exercício de atividades ou operações que o exponham novamente a agentes nocivos.

 3 DESAPOSENTAÇÃO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Tendo seu surgimento no Direito Previdenciário, onde milhares de aposentados têm sido levados a retornar ao trabalho por conta da perda de percentual significativo em sua renda, a desaposentação, surge tendo como cerne principal garantir ao segurado a viabilidade, após a concretização da concessão da aposentadoria de renunciar ao benefício para que assim possa pleitear outro mais vantajoso em outro regime diferente do que pertencia ou até mesmo a revisão do benefício antes concedido.

3.1 Conceito

A respeito do instituto, Adriane Bramante Ladenthin e Viviane Masotti assim o conceituam:

“A busca pela desaposentação é a busca por um melhor benefício previdenciário. Ela acontece principalmente quando o valor do beneficio recebido pelo aposentado já não é mais suficiente para que este mantenha seu padrão de vida habitual. Não necessariamente o mesmo padrão de vida que tinha antes da aposentadoria, mas aquele conquistado inicialmente, no momento da concessão de seu benefício, condizente com o valor dos salários-de-contribuição vertidos ao sistema; e, posteriormente, com a continuidade no mercado de trabalho”. LANDETHIN; MASOTTI (2010, p. 72)

Destarte, a desaposentação consiste na renúncia da primeira aposentadoria, mas não na renúncia do tempo de contribuição que lhe justifica tal direito, desta forma visa somar tanto as contribuições antigas como as novas, para que assim possa garantir uma aposentadoria mais vantajosa que a antiga, é nesta mesma linha de raciocínio que Gustavo Bregalda Neves define o instituto:

“Desaposentação é o nome dado a uma ação que visa a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social […] com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário. Nada mais é do que o ato concessivo de benefício visando-se uma prestação maior.” NEVES (2012. p. 277)

Somente na aposentadoria por invalidez é obrigatória a interrupção da atividade laboral, portanto a própria Lei nº 8.213/91 em seu art. 49 prevê que o trabalhador poderá continuar a atividade laboral mesmo que esteja aposentado, é o que Sergio Pinto Martins destaca:

“A Lei nº 8.213 determinou na alínea b, do inciso I, do art. 49, que não há necessidade de desligamento do emprego para o requerimento da aposentadoria, estando o empregado autorizado a continuar trabalhando na empresa. […] O aposentado pode permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social ou a ela retornar. Assim, o empregado não precisa desligar-se da empresa para requerer a aposentadoria, pois a tramitação desta, no INSS, pode demorar alguns meses, não ficando o obreiro desamparado quanto aos seus rendimentos, podendo continuar a laborar na empresa”. MARTINS (1999, p. 348)

A este respeito, o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721, declarou a inconstitucionalidade de cláusula prevista em qualquer contrato de trabalho que prevê a dispensa automática do empregado caso fizesse jus ao benefício da aposentadoria, pois o relator Ministro Ayres Britto entendeu que esta clausula contrapõe a carta magna no que diz respeito a primazia do trabalho, a busca do pleno emprego e o valor social do trabalho, conforme ementa:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da “relevância e urgência” dessa espécie de ato normativo.

2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade.

3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente).

4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador.

5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.

6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.

7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.”

Desta forma, a Consolidação das Leis Trabalhistas teve seu art. 453, §2 º declarado como inconstitucional pela suprema corte, uma vez que este prevê a dispensa automática para o empregado que solicitava sua aposentadoria voluntaria.

No RGPS, que é a base deste estudo, temos duas situações que garantem a aplicação do instituto, onde: uma refere-se a possibilidade de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, do qual o coeficiente de cálculo é de 70% do salário de benefício, onde também é possível que o trabalhador alcance 100% ao longo dos anos e com a incidência de fator previdenciário, e a outra situação ocorre quando o trabalhador que se aposenta e mesmo assim continua sua atividade laboral ao longo do tempo e para ele haveria a aplicação do fator previdenciário mais benéfico, desta forma ele poderia se aposentar utilizando um fator previdenciário mais vantajoso que elevaria sua renda mensal inicial.

3.2 Desfazimento do Ato de Concessão da Aposentadoria

No momento em que a autarquia concede o benefício ao segurado, concretiza-se um ato jurídico perfeito, um direito adquirido, portanto, a princípio este direito não pode ser revogado em detrimento do beneficiado, podendo ser desfeito somente pelo Poder Público, e a este respeito somente quando se tratar de fraude ou vicio na concessão. Acerca deste ato de concessão do benefício, destaca BANDEIRA DE MELLO:

“O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. Portanto o ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. Perfeição, pois, é a situação do ato cujo processo está concluído”. MELLO (1997, p. 272)

Previstos no art. 5º, inciso XXXVI: o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada são considerados cláusulas pétreas, isto é, não podem ser alteradas, nem mesmo por Emenda Constitucional, é o que assegura a constituição federal em seu art. 60, § 4º, inciso IV.

Ademais, o INSS entende que a aposentadoria é irrenunciável, uma vez que sua natureza é alimentar, devendo ser extinto somente com o advento da morte do beneficiário. Contudo, a previsão constitucional não pode ser interpretada sob a ótica de prejudicar o cidadão, pois quando este solicitar a desaposentação não estará abrindo mão do seu benefício, como destaca IBRAHIM:

“Convém ainda notar que a desaposentação, ao contrário do que possa parecer, não admite a renúncia ao benefício em qualquer hipótese, mas somente dever ser admitida a jubilação. Do contrário, se permitida a renúncia pura e simples do benefício, sem cômputo de qualquer tempo posterior, o que se estará fazendo é abrir a possibilidade de aplicarem-se regras futuras de aposentadoria a benefícios pretéritos, configurando evidente mecanismo de burla ao tempus regit actum”. IBRAHIM (2014, p. 730)

Dessa maneira, não há nenhum impedimento legal para que o requerimento do desfazimento do ato da concessão da aposentadoria não seja concedido, haja vista que o ato jurídico perfeito visa a proteção do cidadão, nesse caso o segurado, e não poderá servir de argumentação para se impedir uma expectativa de direito.

3.3 Posicionamento Jurisprudencial

Existem várias posições jurisprudenciais nos Tribunais Regionais Federais que fornecem subsidio suficiente par uma maior discussão acerca do tema. Como exemplo de indeferimento do pedido de renúncia, vale a pena destacar o entendimento do TRF da 1ª região:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. RECÁLCULO DA RMI. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A renúncia à aposentadoria previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, encontra óbice no ordenamento jurídico e afronta a garantia do ato jurídico perfeito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais da 3ª, 4ª e 5ª Regiões. 2.Apelação não provida”.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, num entendimento totalmente contrário ao tribunal da 4ª Região, aponta um parecer favorável à desaposentação:

“Acordão Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 200238020020870 Processo: 200238020020870 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Data da decisão: 28/9/2004 Documento: TRF100202796 Fonte DJ DATA: 3/11/2004 PAGINA: 15 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

Ementa PREVIDENCIÁRIO – RENÚNCIA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL – POSSIBILIDADE – CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1- A renúncia à aposentadoria previdenciária não encontra óbice legal. Afasta-se a aplicação dos Decretos 2.172/97 (art. 58, § 2º) e 3.048/99 (art.181-B), que estabeleceram a irreversibilidade e a irrenunciabilidade da aposentadoria, porque foram além da norma regulamentada (Lei 8.213/91).

2- Efetivada a renúncia à aposentadoria, o tempo de serviço pertinente deve ser computado para efeito de concessão de outra aposentadoria, o que impõe a expedição da certidão de tempo de serviço.

3- Precedentes: (AMS 1997.01.00.046806-3/DF, Rel Juiz Aloísio Palmeira Lima, 1ª Turma; AC 1996.01.56046-7/DF, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, 2ª Turma; TRF 4ª Região, AMS 1999.04.01.003180-3/RS, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, 6ª Turma; STJ, AGRESP 497683/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, DJ: 04/08/2003, p. 00398.

4- Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, improvidas. Sentença confirmada. Data Publicação 03/11/2004.”

Ademais, é importante destacar o posicionamento dos tribunais que reconhecem a desaposentação, mas que exigem a devolução do valor recebido no benefício anterior. Mas há também entendimentos diversos, que discordam da necessidade da devolução do valor, é o acórdão da quinta turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região que segue:

“Processo: 199961050007760 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 26/02/2002 Documento: TRF300060693

Fonte DJU DATA:03/09/2002 PÁGINA: 348 Relator(a) JUIZ ANDRE NABARRETE Decisão Após manifestação ministerial pelo improvimento do recurso, à Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO.

– O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, garantia fundamental do cidadão, resolve a questão da lide. Somente a lei poderia vedar a renúncia a benefício previdenciário. O segurado aposentou-se em 04.03.1985 e, tanto o Decreto 89.312/84 como a Lei n.º 8213/91 não contêm proibição de renúncia. Afastada, em consequência, a invocação do artigo 58, § 2º, do Decreto 2172/97.

– Os direitos sociais e o sistema previdenciário brasileiro, com sede constitucional, existem em razão de seus destinatários. Os limites de sua disponibilidade são balizados pela sua própria natureza. Trata-se de proteção patrimonial ao trabalhador. Quando se cuida de interesse material, em regra, cabe ao titular do direito correspondente sopesar as vantagens ou desvantagens. Assim, quanto aos direitos com substrato patrimonial, constitui exceção sua irrenunciabilidade, que sempre é prevista expressamente pelo legislador.

– Os efeitos da renúncia são ex nunc, ou seja, dão-se da manifestação formal para extinguir a relação jurídico-administrativa-previdenciária da aposentadoria. Nada vicia a concessão do benefício, que gerou consequências legítimas, as quais não se apagam com o ato de renúncia.

– O impetrante tem direito à certidão de tempo de serviço. O órgão previdenciário computou o tempo para a concessão do benefício. A vedação de que um tempo de serviço não pode ser contado quando já tiver sido para aposentadoria de outro deve ser interpretada, à vista da cumulatividade de aposentadorias concomitantes e não sucessivas. A compensação financeira eventual dos regimes (art. 202, § 2º, C.F.) dar-se-á na forma da Lei n.º 9796/99, segundo o artigo 4º, inciso III, §§ 2º, 3º e 4º.

– Remessa oficial e apelação não providas. Data Publicação 03/09/2002”

4 A DESAPOSENTAÇÃO NO STF

Ao concluir o julgamento de três recursos extraordinários em outubro de 2016 sobre a desaposentação, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, fixou ainda a seguinte tese:

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão do direito à desaposentação, sendo constitucional o §2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91”. (RE 381.367, 661.256, 827.833 julgados em 26.10.2016, tese definida em 27.10.2016).

Para o STF, não havendo regulamentação legal, o instituto da desaposentação não pode emanar de ato administrativo do INSS, ou mesmo ser criada qualquer vantagem previdenciária por decisão judicial, sem que haja previamente a fonte de custeio correspondente devendo se observar os princípios constitucionais da Seguridade Social.

Tal decisão proveniente do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral passou a ser precedente vinculante, devendo de logo ser observada por juízes e tribunais, incidindo sobre todos os processos em tramitação sendo estes julgados conforme o novo precedente e sendo acatado pelos tribunais, cabendo inclusive o juízo de retratação. Com isso os novos pedidos de desaposentação deverão ser julgados liminarmente improcedentes.

E, tendo em vista que o STF não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma norma, também não há que se falar em ação rescisória contra as sentenças transitadas em julgado a favor da desaposentação.

5 CONCLUSÃO

O Direito Previdenciário é caraterizado por inúmeras alterações decorrentes de avanços sociais e legislativos. Desde a revolução industrial, através de intensas lutas por melhoria dos direitos trabalhistas e também previdenciários é que os trabalhadores têm alcançado progresso. Essas inúmeras lutas também servem como fonte do Direito e por isso tem norteado o legislativo na edição de leis que visam à universalidade de proteção dos trabalhadores.

Ao se aposentar, o benefício muitas vezes não abrange as necessidades do segurado, pois com o avançar da idade passa a ser mais oneroso cuidar de si ou mesmo manter os gastos do segurado e de sua família, pois é muito comum o aposentado ser o principal provedor da família.

A legislação previdenciária atribui a todos inclusive ao aposentado ativo a obrigação de contribuir para o Sistema da Seguridade Social, mas nega-lhe qualquer retorno ou ganho em razão dessas novas contribuições. E por essa razão, desse prejuízo suportado pelo aposentado que surgiu o instituto da Desaposentação visando coibir tal injustiça social em relação aos segurados.

Diante disso, só resta ao segurado que recebe um benefício que lhe seja insuficiente voltar ao mercado de trabalho a fim de complementar a renda, para poder continuar suprindo as necessidades do lar.

 

Referências
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria. 5. ed. Niterói: Impetus, 2011.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 19. ed. rev. Atual. Niterói: Impetus, 2014.
BALERA, Wagner. Noções preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004.
CASTRO, Alberto Pereira de Castro e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2000.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 04ª ed. São Paulo: Ltr, 2011.
LANDETHIN, Adriane Bramante de Casto; MASOTTI, Viviane. Desaposentação: teoria e prática. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2010.
NEVES, Gustavo Bregalda. Manual de direito previdenciário: direito da seguridade social. São Paulo: Saraiva, 2012.
Brasil. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em 20 mar. 2016.
__________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial n. 381.37-RS. Recorrente: Lúcia Costella e outros. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator- Ministro Marco Aurélio. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em 06 mar. 2016.
_____. Desaposentação – Novos dilemas. Disponível em:
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LOBATO, Valter. O custeio da seguridade social e os benefícios de risco. Disponível em <http://sachacalmon.wpengine.netdna-cdn.com/wpcontent/uploads/2010/12/Artigo-FAPSATRAT-Valter-Lobato.pdf>. Acesso em 21 mar. 2016.
_____. Tribunal Regional Federal (4ª. Região). Apelação Cível nº. 2009.70.03.000836-5. Apelante: CLEUSA SILVA Sandaniel Limeira. Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. Julgado em 02 de junho de 2013. Disponível em: <http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtPalavraGerada=gZYO&hdnRefId=d5ee99046c4c9c5fccae2719f6471406&selForma=NU&txtValor=200970030008365&chkMostrarBaixados=&todasfases=&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=&selOrigem=TRF&sistema=&codigoparte=&txtChave=&paginaSubmeteuPesquisa=letras>. Acesso em: 23 mar. 2016.
_____. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 1.334.488 – SC. Recorrente: Waldir Ossemer, Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 08 de maio de 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201201463871&dt_publicac ao=14/05/2013>. Acesso em: 23 mar. 2016.
 
Nota
[1] Artigo apresentado ao Curso de Pós-graduação em Seguridade Social da Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do título de Pós-graduação sob a orientação do Prof. MSc. Carlos Alberto Vieira de Gouveia.


Informações Sobre os Autores

Kessiane Coelho de Melo

Advogada Previdenciarista graduada em Direito pela Faculdade Estácio São Luís – MA Pós-graduanda em Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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Equipe Âmbito
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