Aspectos da aposentadoria por invalidez

Resumo: O objetivo deste trabalho é demonstrar os aspectos da aposentadoria por invalidez. Partindo da pesquisa doutrinária e jurisprudencial, buscou-se analisar pontos relevantes da aposentadoria por invalidez. Dessa forma, será apresentado neste trabalho seu conceito, requisitos para sua concessão, mediante as condições socioeconômicas e pessoais do segurado, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma de Uniformização Nacional nesse sentido, a cessação do benefício e o término do pagamento ao segurado. Finalmente, conclui-se o trabalho após exposição do tema planejado para o estudo e elaboração desta pesquisa.

Palavras-chave: Aposentadoria por Invalidez. Concessão. Cessação.

Abstract: The aim of this work is to demonstrate aspects of retirement due to disability. Starting from the doctrinal research and case law, sought to examine relevant points of retirement due to disability. In this way, will be presented in this work his concept, requirements for its granting by the socioeconomic conditions and personal of the insured, and the understanding of the Superior Court of Justice and of the class of National Uniformity in this sense, the cessation of the benefit and the payment to the insured. Finally, it is concluded the work after the theme exhibition planned for the study and development of this survey.

Keywords: Retirement due to disability. Concession. Cessation.

Sumário: Introdução. 1. Dignidade Humana e a Proteção Social. 2. Conceito de Aposentadoria por Invalidez. 3. Concessão da Aposentadoria por Invalidez. 4. Cessação da Aposentadoria por Invalidez. Conclusão. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal, visando a proteção do povo brasileiro contra os infortúnios sociais, que poderiam gerar eventos que impossibilitassem o cidadão de providenciar recursos para suprir suas necessidades básicas, assegura no artigo 194, os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Nesse sentido, a seguridade social compreende um conjunto de ações, com o apoio do Estado Social de Direito e de toda sociedade, de forma a garantir ao indivíduo o mínimo existencial para uma vida saudável, com a introdução dos direitos fundamentais sociais.

Assim, o indivíduo segurado pela Previdência Social, conforme critérios de filiação e contribuição, estando diante de um risco imprevisível que resulte em incapacidade laboral, será amparado pelo benefício de prestação continuada, na modalidade de aposentadoria por invalidez, tendo seus salários substituídos pelo pagamento do benefício, de forma a manter sua subsistência.

Dessa forma, este trabalho pretende demonstrar a proteção social do Estado mediante a incapacidade laborativa do indivíduo, e a prestação previdenciária no atendimento das necessidades do trabalhador.

1. DIGNIDADE HUMANA E A PROTEÇÃO SOCIAL

A dignidade humana é um dos fundamentos que constitui o Estado Democrático de Direito, conforme previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal Brasileira, sendo princípio máximo que garante a existência mínima de cada indivíduo. O filósofo Immanuel Kant, defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como “um fim em si mesmas”, e não como um meio.[1]

Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade da pessoa humana é

“a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável.”[2]

O direito à proteção social do trabalhador teve sua evolução pela construção estrutural estatal e pelas discussões políticas e sociais que culminariam nas funções do Estado, originando “a proteção social dos indivíduos em relação a eventos que lhes possam causar a dificuldade ou até mesmo a impossibilidade de subsistência por conta própria, pela atividade laborativa.”[3]. Com origem no Estado Moderno, consolida-se das políticas de Seguridade Social, destacando-se a Previdência Social.

Segundo Frederico Amado

“aponta-se majoritariamente como o marco inicial mundial da previdência social no mundo a edição da Lei dos Seguros Sociais, na Alemanha, em 1883, perpetrada pelo chanceler Otto Von Bismarck, que criou o seguro-doença, seguida por outras normas que instituíram o seguro de acidente de trabalho (1884), o de invalidez (1889) e o de velhice (1889), em decorrência de grandes pressões sociais da época.”[4]

Nos primórdios da relação de emprego moderna, não havia amparo estatal para proteger as garantias mínimas dos trabalhadores, começando, assim, manifestações por melhores condições de trabalho e subsistência. Nesse sentido, passou o Estado a intervir nas relações de trabalho para garantir a segurança dos indivíduos quanto aos infortúnios em decorrência da relação de emprego, nos dizeres de Bismarck, “por mais caro que pareça o seguro social, resulta menos gravoso que os riscos de uma revolução”.[5]

 Assim, as manifestações operárias perduraram por todo o período do século XIX, tomando relevância dentro da ordem jurídica dos Estados, provocando uma nova concepção de Estado, a que se denominou Estado Social, Estado de Bem-Estar, chegando a Estado Contemporâneo.

Dessa forma, a preocupação efetiva com a proteção dos indivíduos pelo Estado Contemporâneo, originou um novo conceito de proteção social, que segundo Celso Barroso Leite,

“é o conjunto de medidas de caráter social destinadas a atender certas necessidades individuais; mais especificamente, às necessidades individuais que, não atendidas, repercutem sobre os demais indivíduos e, em última análise, sobre a sociedade”.[6]

2. CONCEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213 de 1991, e nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048 de 1999, sendo um benefício previdenciário, com a finalidade de amparar o segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para exercer atividade remunerada para a sua subsistência, em decorrência de restrições físicas ou psíquicas que impliquem de acidente de trabalho ou enfermidade, sendo o benefício pago pelo Instituo Nacional de Seguro Social – INSS – pelo período que perdurar a incapacidade.

Segundo Frederico Amado, pode ser definida como “a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente”. [7]

A aposentadoria por invalidez é considerada um benefício de prestação continuada e provisória, de risco imprevisível, sendo concedida após a cessação do auxílio-doença, ou ainda, sem a necessidade do gozo do auxílio-doença.

3. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez será concedida ao beneficiário que, após realizar perícia médica pelo INSS, comprovar 12 (doze) contribuições mensais, ou seja, demonstrar o cumprimento do período de carência, excetuando-se o cumprimento da carência nos casos que decorrer de “acidentes de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar[8], com observância aos artigos 26, inciso II e 151 da Lei 8.213/1991, e que esteja incapacitado total e permanente para o exercício do trabalho.

O recebimento do benefício pode decorrer por acidente de trabalho, que derivará a aposentadoria por invalidez acidentária, recebendo o código B 92, ou ainda, pelo acometimento de enfermidade ou lesão que não possua ocorrência com a atividade laborativa do segurado, sendo que, nesse caso, derivará a aposentadoria por invalidez previdenciária, denominada com o código B 32.

Poderá requerer o benefício, o segurado empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso, o segurado especial e o segurado facultativo.

Importante destacar que para a concessão do benefício, tem sido considerado além dos critérios de incapacidade que ocasionam a insuscetibilidade de reabilitação, também os critérios sociais, pessoais e econômicos do segurado, numa visão mais humana da realidade social de cada indivíduo. Não sendo atribuído, contudo, uma regra para a análise e concessão do benefício, sendo esse um critério utilizado pelos magistrados no julgamento das ações previdenciárias.

Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em Agravo Regimental no Recurso Especial n. 200801032030, da Quinta Turma, o Desembargador Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu pela concessão do benefício ao segurado, levando em consideração “outros aspectos relevantes, além dos elencados no artigo 42 da Lei 8.213/1991, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.”[9]

Atribuindo significado muito mais relevante, firmando sua orientação no AgRg no EREsp 1229147/MG, entendeu-se que a

“desnecessidade da vinculação do Magistrado à prova pericial, se existente outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial”[10].

No mesmo sentido, tem decidido a Turma de Uniformização Nacional – TNU – pela desvinculação do juiz em relação ao laudo pericial, em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado, no PEDILEF n. 0052127-08.2009.4.01.3500, Relator Sérgio Murilo Queiroga, sessão de 11/02/2015.[11]

Reitera o entendimento, decisão proferida pela juíza federal Maria Divina Vitória, dispondo que “a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais”.[12]

Em se tratando de incapacidade parcial para o trabalho, ainda que o laudo pericial tenha assim concluído, o STJ firmou orientação de que “devem ser considerados, além dos elementos previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado”.[13]

Por outro lado, conforme súmula 77 da TNU, o julgador não está adstrito a analisar as condições socioeconômicas, quando não demonstrada a incapacidade do requerente.

Outra hipótese relevante, diz respeito ao exercício de atividade remunerada pelo segurado, no período em que pleiteava o benefício no INSS, conforme entendimento da Súmula 72 da TNU. Entendeu a TNU que diante do estado de necessidade do indivíduo é plenamente possível a concessão da aposentadoria por invalidez durante o período que exercia atividade laborativa, tendo em vista a necessidade de garantir sua sobrevivência.[14]

Segundo Lazzari[15], a doença ou a lesão que o segurado seja portador no momento da filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS -, não pode lhe conferir direito ao recebimento do benefício, excetuando-se quando da moléstia sobrevier incapacidade posterior a filiação. Estando, assim, de acordo com a incerteza vindoura do risco, conforme artigo 42, §2º da Lei 8.213/1991.

Observa-se ainda, as orientações da TNU para a concessão da aposentadoria por invalidez, por meio das Súmulas 47, 53 e 78 da TNU.

4. CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Por se tratar de um benefício de prestação continuada de caráter provisório, a aposentadoria por invalidez poderá ser cessada pelo retorno voluntário do segurado ao trabalho ou quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho pela perícia médica do INSS.

O segurado que retornar voluntariamente ao trabalho, terá automaticamente sua aposentadoria cancelada, a contar da data do retorno da atividade laborativa, de acordo com o artigo 46 da Lei 8.213/1991.

A recuperação da capacidade de trabalho será certificada pela perícia médica do INSS, que sujeitará o segurado a cada período de 2(dois) anos a exame médico pericial, sendo causa de cessação do benefício seu não comparecimento.

Estando obrigado ainda o segurado, a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pelo INSS, e a tratamento recuperatório as custas da Autarquia.

Contudo, em relação a tratamento de reabilitação profissional, o segurado não está obrigado a sujeitar-se a procedimento cirúrgico ou de transfusão de sangue, que vise sua recuperação, já que, conforme a Constituição Federal no artigo 5º e inciso II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei[16].

No que tange ao comparecimento do segurado à perícia médica, de acordo com a Lei 13.063/2014, que deu nova redação ao artigo 101 da Lei 8.213/1991, o aposentado acima de 60(sessenta) anos de idade está isento de sujeitar-se ao exame médico, sendo obrigatório seu comparecimento somente nos casos de requerimento de assistência permanente de outra pessoa, e a concessão de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário do benefício, quando do requerimento do segurado ao retorno voluntário ao trabalho e para demonstração da incapacidade em ação judicial de curatela.[17]

Sendo assim, de acordo com a nova regra, segundo Frederico Amado “o benefício deixou de ser precário após o segurado completar 60 anos de idade”.[18]

Questão bastante relevante, tendo sido superada segundo orientação do STJ, refere-se ao cancelamento do benefício pela via judicial, nos casos em que seu deferimento decorreu de sentença judicial. No entanto, o Min. Rel. Humberto Martins da 2ª Turma, entendeu, em síntese, que não carece de decisão judicial o cancelamento do benefício previdenciário, desde que, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, para que não haja o cancelamento de forma unilateral pela Autarquia, sem conceder oportunidade para que se manifeste o segurado.[19]

Com relação a recuperação da capacidade laborativa certificada pela perícia do INSS, o segurado empregado (urbano ou rural), que estiver aposentado a menos de 5 (cinco) anos, contados do momento da concessão do benefício até a recuperação do segurado, terá o benefício cancelado de imediato, retornando a atividade laborativa que exercia anteriormente.

Isso porque, de acordo com o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.”[20]

Entretanto, se a perícia constatar a recuperação do segurado após ultrapassados os 5(cinco) anos, a cessação do benefício será de forma gradativa, sendo concedido o benefício após a quantidade de meses equivalentes a quantidade de anos que correspondam ao período da aposentadoria, até a cessação do benefício de forma definitiva.

Por outro lado, conforme a regra do artigo 46, inciso II da Lei 8.213/1991, se a recuperação do segurado para o trabalho for parcial, ou ainda, se for considerado apto para exercer outro tipo de função, ou se a alta for concedida após o período de 5 (cinco) anos de recebimento do benefício, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta ao trabalho, sendo o benefício pago da seguinte forma:

– No seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

– Com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;

– Com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

CONCLUSÃO

O presente trabalho apresentou os aspectos mais relevantes para a concessão da aposentadoria por invalidez, diante do acometimento de moléstia incapacitante para o trabalho, levando-se em consideração a análise da situação socioeconômica do indivíduo, em decorrência das sequelas físicas e sociais acarretadas pela doença, observando-se o posicionamento do STJ e da TNU.

Demonstrou-se que o benefício de prestação continuada é de caráter precário, cessando com a recuperação do trabalhador para o exercício das suas atividades laborativas, sendo garantida pela Lei, a proteção do trabalhador e o respeito a manutenção de sua subsistência.

Por fim, estando o segurado amparado constitucionalmente pelo princípio da dignidade humana, as decisões que culminam a perda do benefício devem respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo as condições existenciais mínimas para uma vida saudável ao indivíduo, devendo o Estado proporcionar a proteção social do segurado.

 

Referências
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Notas
[1] Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: https://pt.wikipedia.org.br/wiki/Princípio_da_dignidade_da_pessoa_humana. Acesso em: 30 dez.2016.

[2] Ibid.

[3] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de Castro; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.45.

[4] AMADO, Frederio. Direito Previdenciário. 7ª ed. rev. ampl. e atual. Mato Grosso: JusPodivm 2015, p.70.

[5] CASTRO; LAZARRI, apud Bismark, 2016, fls.46.

[6] CASTRO; LAZZARI, op. Cit., fls.46/47.

[7] AMADO, 2015, p. 382.

[8] AMADO, op. cit., p. 384.

[9] CASTRO; LAZARRI, 2016, fls. 702.

[10] CASTRO; LAZZARI, op. cit., fls.702.

[11] Ibid., fls.702.

[12] Ibid., fls.703

[13] CASTRO; LAZZARI, 2016, fls.703.

[14] Ibid., fls.703.

[15] Ibid., fls.704.

[16] ________. Código 4 em 1 Saraiva: CLT, CPC, Legislação Previdenciária e Constituição Federal/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. – 11. Ed. – São Paulo: Saraiva 2016.

[17] Brasil. Lei 13.063 de 2014. Altera a Lei 8.213 de 1991. Disponível em <htpps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/13063.htm. Acesso em 06.dez.2016.

[18] AMADO, 2015, p. 385.

[19] CASTRO; LAZZARI. 2016, fls. 710.

[20] ________. Código 4 em 1 Saraiva, 2016.


Informações Sobre o Autor

Hellyda Ivasco Silva

Advogada e pós-graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale


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