O reconhecimento do acesso ao patrimônio cultural como direito fundamental

Resumo: O escopo do presente artigo reside em analisar a caracterização do patrimônio cultural como típico direito fundamental de segunda dimensão. O leque de direitos alcançados pela segunda dimensão é extenso, sobretudo no que toca aos direitos vinculados à educação, à saúde, à previdência e à assistência social. Ocorre, porém, que outro conjunto de direitos tão importantes quanto aqueles retro mencionados, mesmo recebendo amparo constitucional, são pouco explorados, a saber: os direitos culturais. Assim sendo, há que se reconhecer que o acesso ao patrimônio cultural configura mecanismo indissociável do próprio desenvolvimento humano, compondo, pois, a rubrica da dignidade da pessoa humana. O Texto Constitucional, então, sensível a tais direitos reservou disposições próprias, a saber: artigos 215 a 216-A, com vistas a promover o amparo, salvaguarda e fomento dos hábitos culturais caracterizadores da realidade multifacetada e heterogênea da sociedade brasileira. Além disso, a Constituição de 1988 foi responsável por reconhecer, a título meramente exemplificativo, uma série de instrumentos peculiares à proteção das distintas formas de patrimônio cultural. A metodologia empregada é o método indutivo, auxiliado por revisão bibliográfica.[1]

Palavras-chave: Direitos Culturais. Patrimônio Cultural. Direito Fundamental.

Sumário: 1. Introdução; 2. Caracterização do direito fundamental de segunda dimensão: os denominados direitos culturais; 3. Cultura na Constituição Federal de 1988; 4. Acesso ao patrimônio cultural e dignidade da pessoa humana; 5. Conclusão.

1 INTRODUÇÃO

Com a descoberta das novas terras em 1500, os portugueses chegaram ao Brasil. Por algumas décadas o país foi negligenciado, e só voltou a ter valor com a descoberta do ouro em 1693. Para trabalhar nas terras desconhecidas os índios foram sujeitos a trabalho escravo, mas como a igreja católica proibiu tal prática, se deu inicio a imigração dos africanos no país. O período escravocrata nacional durou até 1888, seu fim foi graças a Lei Áurea, assinada pela Princesa Izabel.  Após esta conquista, vários imigrantes começaram a vir para a nação brasileira. Eles trouxeram junto consigo a formação da identidade nacional, que passou a ser mais valorizada após a CRFB/1988. 

Anteriormente a promulgação da Constituição Brasileira de 1988, o país vivenciava um período de calamidade em consequência da Ditadura Militar. Inúmeras pessoas tiveram seus direitos fundamentais cassados nesta época, simplesmente, por não pleitear o Estado. Os cidadãos brasileiros coabitavam sob um território em que o medo de se opor a União era maior do que os ideais franceses (liberdade, igualdade e fraternidade) alcançados em 1789. Com a comutação da constituição brasileira ainda na década de 80, o país passou por um período em que a população passou a ser protegida novamente pelo governo. A lei maior de 1988 ficou conhecida como “Constituição Cidadã”, pois resguarda o princípio da dignidade da pessoa humana e proporciona a seção de direitos fundamentais. Estes são os direitos inerentes à vida, sendo função do Estado garantir uma vida digna e de boa qualidade para o povo.

Os direitos culturais passaram a ser considerados cruciais para uma boa qualidade de vida, sendo instituído na Constituição Federal de 1988, como fundamentais. Agora o conhecimento, o lazer e preservação dos bens culturais do povo brasileiro passaram a ser de interesse coletivo, e se tornou oficio do Estado assegurar sua proteção.

2 CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE SEGUNDA DIMENSÃO: OS DENOMINADOS DIREITOS CULTURAIS

Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, o país passou a ser um Estado Democrático de Direito. Desse modo, ele instaurou um maior respeito aos direitos humanos e noções fundamentais por meio de uma proteção jurídica. Diferente das seis constituições anteriores, a Carta Magna de 1988, em seu preâmbulo, já traz uma simbólica diferença sobre a importância dos direitos fundamentais,

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias” (BRASIL, 1988).

De acordo com Sarlet (2008, p. 35), muitas pessoas confundem direitos humanos com direitos fundamentais, “a consideração de que o termo ‘direitos humanos’ pode ser equiparado ao de ‘direitos naturais’ não nos parece correta”. Ao lado disso, ainda em harmonia com o mesmo autor supramencionado, os direitos fundamentais “se aplicam para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado” (SARLET, 2008, p. 36), enquanto direitos humanos se baseiam no direito internacional, já que são todas as “posições jurídicas que se reconhecem o ser humano como tal”.

Ao longo do processo de reconhecimento, construção e salvaguarda dos direitos fundamentais, diversas legislações foram promulgadas com tal escopo, já que a cada geração mais legislações eram necessárias para manter a paz social. Por meio destas inclusões, foram reconhecidas as dimensões dos direitos fundamentais. Para o professor Cavalcante Filho (s.d., p.12), “trata-se de uma classificação que leva em conta a cronologia em que os direitos foram paulatinamente conquistados pela humanidade e a natureza de que se revestem.” Vale ressaltar que nenhuma geração de direito substitui a outra, juntas, elas formam as dimensões dos direitos fundamentais, como explica Novelino (2009, p. 362) “o surgimento de novas gerações não ocasionou a extinção das anteriores, há quem prefira o termo dimensão por não ter ocorrido uma sucessão desses direitos: atualmente todos eles coexistem.”.

Atualmente, três dimensões são reconhecidas e pacificadas na doutrina mundial, em que pese o entendimento, por parte de alguns autores, de outras dimensões que desdobram e complementa aquelas. A primeira delas, segundo Marcelo Novelino (2009, p. 362), ”são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.” A partir desta época, o Estado teve seu poder limitado, ele não poderia mais infringir a vida do cidadão. Basicamente, a dimensão em comento passa a salvaguardar os direitos civis e políticos, compreendendo-se em tal relação o direito à vida e a liberdade de expressão, bem como o direito ao voto. A segunda dimensão, segundo Cavalcante Fillho (s.d., p.12),

“São direitos sociais os de segunda geração, assim entendidos os direitos de grupos sociais menos favorecidos, e que impõem ao Estado uma obrigação de fazer, de prestar (direitos positivos, como saúde, educação, moradia, segurança pública e, agora, com a EC 64/10, também a alimentação)”. (CAVALCANTE FILHO, s.d. p.12; )

Em outras palavras, a segunda dimensão dos direitos fundamentais, complementando a primeira, exige que o Estado atue de maneira positiva em prol do cidadão, em especial quando este se afigura como integrante do proletariado, visando assegurar direitos sociais, previdenciários, econômicos e culturais. Trata-se da dimensão que visa estabelecer o reconhecimento de direitos e garantias ao cidadão em relação ao outro, eliminando condições de desigualdade em decorrência da condição econômico-político-social. Para Marcelo Novelino, os direitos da terceira geração são,

“ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano”. (NOVELINO, 2008. p.362;)

Sem embargo, nas palavras de João Trindade Cavalcante Filho (p.13; s.d), “são direitos transindividuais, isto é, direitos que são de várias pessoas, mas não pertencem a ninguém isoladamente”. Esta geração desenvolveu-se para alcançar e proteger os direitos resultantes de uma sociedade modernizada que passava por uma metamorfose, já que na época o mundo se encontrava no fim da Segunda Guerra Mundial. Os direitos da terceira geração se referem, sobretudo, a paz. Por ultimo, porém sem encerrar as dimensões apresentadas por diversos autores que tratam da temática, é possível fazer alusão à quarta dimensão de direitos fundamentais. Vários doutrinadores ainda não aceitam essa dimensão, como explica João Trindade Cavalcante Filho,

“Há autores que se referem a essa categoria, mas ainda não há consenso na doutrina sobre qual o conteúdo desse tipo de direitos. Há quem diga tratarem-se dos direitos de engenharia genética (é a posição de Norberto Bobbio 37), enquanto outros referem-nos à luta pela participação democrática (corrente defendida por Paulo Bonavides)”. (CAVALCANTE FILHO, s.d., p.12)

Entretanto, o professor Marcelo Novelino (2009, p.362), afirma que “introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo”. Os direitos da quarta geração estão relacionados com o mundo moderno, eles não surgiram para entrar no lugar das outras dimensões, mas sim, para reconhecer um mundo, agora, globalizado. Um mundo em que se é possível manipular animais e vegetais e até mesmo seres humanos, através desse avanço biotecnológico, se tornou necessário à proteção e respeito dos seres na orbita jurídica. Dentre todas as dimensões, vale ressaltar a segunda dimensão, em decorrência do enfoque concedido no presente e encontrar sedimento constitucional no rol do artigo 6º, tal como de demais dispositivos da Constituição Federal.

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (BRASIL, 1988)

Todos os direitos da segunda geração são obrigações do Estado proporciona-los às pessoas. Em 2014, dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) afirmam que o Brasil tinha cerca de 201.032.714 habitantes e em dados fornecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) comprovou-se que cerca 150.515.722 brasileiros são dependentes do Sistema Único de Saúde (SUS). Ou seja, a população brasileira usufrui dos direitos fornecidos pelo Estado diariamente, desde ao transporte público até a saúde de cada cidadão.

 O leque de direitos alcançados pela segunda dimensão é extenso, sobretudo no que toca aos direitos vinculados à educação, à saúde, à previdência e à assistência social. Ocorre, porém, que outro conjunto de direitos tão importantes quanto aqueles retro mencionados, mesmo recebendo amparo constitucional, são pouco explorados, a saber: os direitos culturais. Logo, no art. 4º da CRFB/88, em seu paragrafo único, é encontrado um país que se importa com as suas relações internacionais e que utiliza a cultura como uma fonte para manter a união e contato com outras nações. “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações” (BRASIL, 1988). Para Maelly Steffny de Souza Silva et all, o termo cultura

“(…) é um todo complexo que inclui conhecimentos, crenças, arte, moral, leis, costumes ou qualquer outra capacidade ou hábitos adquiridos pelo homem como membro de uma sociedade, em outras palavras, todo comportamento aprendido, que independe de transmissão genética, constituindo seu modo de vida”. (SILVA et all, s.d., p.01;)

Em outras palavras, a cultura encontra seu surgimento com a própria humanidade e os seus modos de desenvolvimento e identificação como tal. Foi nela que as primeiras pessoas buscaram a criação das leis, a criação de uma crença, até mesmo o próprio idioma. A cultura é um dos direitos fundamentais mais importantes, já que ela é algo indispensável na vida dos seres humanos.  Para Sophia Cardoso Rocha e Ana Lúcia Aragão,

“Os direitos culturais podem ser elencados como aqueles que dizem respeito à valorização e proteção do patrimônio cultural; à produção, promoção, difusão e acesso democrático aos bens culturais, à proteção dos direitos autorais e à valorização da diversidade cultural. Direitos que exigem um protagonismo por parte do Estado, eles estão intrinsecamente relacionados à consolidação da democracia, ideais de cidadania plena e fator de desenvolvimento”. (ROCHA; ARAGÃO. s.d., p.01)

Com um maior reconhecimento dos aspectos multifacetados e heterogêneos que colaboraram para a formação do povo brasileiro, os direitos culturais, a partir da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, passaram a ser de interesse coletivo, porquanto influenciam, de maneira direta, para a formação de uma identidade cultural e refletem os anseios e os interesses de um grupo determinado ou, ainda, de uma nação. Para Cunha Filho,

“Direitos Culturais são aqueles afetos às artes, à memória coletiva e ao repasse de saberes, que asseguram a seus titulares o conhecimento e uso do passado, interferência ativa no presente e possibilidade de previsão e decisão de opções referente ao futuro, visando sempre à dignidade da pessoa humana”. (CUNHA FILHO, 2000, p. 34)

O Brasil é um país muito extenso em território. Possui diferenças climáticas, econômicas, sociais e culturais enormes. Consequente, em suas terras se desenvolveram hábitos variados, é visível a diferença cultural entre todas as regiões brasileiras. Dessa forma, os direitos culturais tem um papel grandioso no território nacional, já que são eles que resguardam a identidade de cada lugar. É indispensável que os direitos culturais evoluam junto com a sociedade, porquanto essa é, de fato, seu nascedouro e as dinâmicas produzidas têm o condão de imprimir nova feição, remodelas hábitos e estabelecer formas distintas de manifestações culturais.

Em 1948, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 27, estabeleceu que “toda a pessoa tem direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios” (ONU, 1948). Desse modo, cada ser deve procurar saber mais sobre sua cultura, conhecer novos lugares. De certa forma, ele estará valorando a sua diversidade cultural e possivelmente terá um melhor desempenho pessoal. A nova Constituição inovou, no ordenamento jurídico, no que se refere a direitos culturais, em uma de suas cláusulas pétreas, o art. 5, trouxe em seu inciso LXXIII, o direito que todos os cidadãos poderão propor ação popular para a proteção dos bens culturais. Verifica-se, portanto, que o Texto Constitucional não apenas assegurou o acesso aos direitos culturais, mas também conferiu legitimidade à popular para a proteção, conforme se infere do dispositivo transcrito

“LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”; (BRASIL, 1988)

Esta ação tem como objetivo evitar a degradação, alteração desautorizada ou, ainda, destruição do patrimônio cultural. Desse modo, a ação popular de boa fé será gratuita, e se caso o autor de tal ação perder, ficará isento de qualquer custo judicial. Outra forma de proteção foi o Art. 23 que declara que é competência da União, dos Estados e do Distrito Federal a proteção dos bens culturais e do meio ambiente. Entretanto, toda a população tem que está ciente da importância dos bens culturais para a nação e para cada um, é ela que forma a identidade brasileira, e é essencial a sua preservação. É imprescindível, portanto, o zelo e a salvaguarda com o patrimônio cultural, eis que desempenha papel direto na formação da sociedade brasileira. Assim, de acordo com o Decreto-Lei nº 25/1937, a locução patrimônio cultural pode ser apresentada como

“[…] constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”. (BRASIL, 1937)

Para um melhor reconhecimento cultural, a Constituição Federal Brasileira alterou este conceito no art. 216, na seção referente à cultura, “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira” (BRASIL, 1988). Esclarecimentos prestados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), em seu site oficial garante que esta redefinição quanto ao patrimônio cultural teve total importância, foi em decorrência dela que foi possível incluir:

“(…) as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”. (BRASIL, 2014a)

O patrimônio cultural brasileiro, com os arts. 215 e 216 da atual Constituição, dividiu-se em: imaterial e material. A Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), classifica Patrimônio Cultural Imaterial como “as expressões de vida e tradições que comunidades, grupos e indivíduos em todas as partes do mundo recebem de seus ancestrais e passam seus conhecimentos a seus descendentes.”. Enquanto, o Patrimônio Cultural Material, são as “cidades históricas, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; ou móveis, como coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos.” (BRASIL, 2014b). Em uma linguagem mais compreensível, o Patrimônio Cultural Imaterial são aqueles que dependem da ação humana para existir, dependem que o conhecimento seja repassado de geração para geração. Já o Patrimônio Cultural Material é algo concreto, que pode ser visível, como prédios, monumentos e outros.

O Ministério da Cultura (MinC) em 2016, teve sua pagina do Facebook censurada ao publicar uma foto de um casal de índios botocudos seminus em 1909. Este caso levou a um desabafo sobre as críticas que eles receberam a respeito da fotografia. O MinC alegou que eles apenas exerceram um direito fundamental, e que não tinha motivo para tanto, e dissertaram que “são os direitos culturais que permitem o respeito à dignidade, a partir do reconhecimento da identidade do indivíduo e o aproveitamento de suas qualidades.” Os direitos culturais são sim fundamentais, e estes estão assegurados na própria constituição federal, ninguém deve tentar ferir tal lei.

3 CULTURA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Cultura brasileira é umas das mais ricas e diversificadas do mundo. Antes da colonização portuguesa no século XVI, existia apenas a população indígena com seus costumes e seu idioma. Após a chegada de Pedro Álvares Cabral e seus tripulantes, os portugueses ficaram assustados com os nativos brasileiros. Na carta que Pero Vaz de Caminha, ele os descreveu como “(…) pardos, todos nus, sem coisa alguma que lhes cobrisse suas vergonhas. Nas mãos traziam arcos com suas setas. Vinham todos rijos sobre o batel;” (CAMINHA, 1500, p. 02). Com a colonização os índios foram obrigados a seguir seus costumes e religião (cristianismo), dando início a primeira miscigenação existente no país, entre indígenas e portugueses.

Como a igreja católica proibiu a escravidão indígena, os europeus tiveram que achar outra solução para seus empreendimentos nas novas terras, a América. Desse modo, eles começaram a comprar escravos no continente africano, já que esta sempre foi uma prática muito antiga. O tráfico negreiro durou até a Lei Eusébio de Queiroz ser aprovada, a lei proibia todas as embarcações que traziam escravos de chegarem ao Brasil para o comércio. Porém, a escravidão, de maneira formal, só acabou quando a Princesa Isabel, por meio da Lei n ° 3.353, de 13 de maio de 1888, assinou

“A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1°: É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil.

Art. 2°: Revogam-se as disposições em contrário.

Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém”. (BRASIL, 1888)

Estes fatos foram os mais importantes para a identidade brasileira, foram os negros que trouxeram as danças, as comidas típicas, cultivo e até mesmo a cor do país. Em uma pesquisa realizada pelo IBGE em 2014, foi comprovado que aproximadamente 53% dos brasileiros se consideram pardos ou negros, este fato provou a frase que o Professor e coordenador do Laboratório de Análises Econômicas, Históricas, Sociais e Estatísticas das Relações Raciais (Laeser) da UFRJ, Marcelo Paixão, usou no início de uma das suas palestras "O Brasil é o segundo país mais negro do mundo. Só perde para a Nigéria, nação mais populosa da África" (PAIXÃO, 2014). Com a abolição dos escravos, milhares de imigrantes começaram a chegar no Brasil. O próprio governo brasileiro incentivava a entrada de imigrantes europeus no país pra substituir a mão-de-obra escrava, os povos que mais migraram para o território nacional brasileiro foram os alemães e italianos. A formação de uma identidade totalmente nacional demorou décadas para ser construída, como explica José Luiz Fiorin

“A identidade nacional é construída, dialogicamente, a partir de uma autodescrição da cultura. Dois grandes princípios regem as culturas: o da exclusão e o da participação. Com base neles, elas autodescrevem-se como culturas da mistura ou da triagem. A cultura brasileira considerasse uma cultura da mistura”. (FIORIN, 2009, p.115)

Até a formação de tal identidade, foi necessária a espera de toda miscigenação dos povos.  É essencial preservar o patrimônio, o valor cultural e todos os bens jurídicos da cultura brasileira. Para isso o governo colocou a proteção do direito cultural na maior lei de todas: a Constituição Federal. Diferente das Constituições Federais anteriores, a Carta de 1988 insculpi uma seção inteira relacionada à cultura e a sua proteção. Esta começa pelo artigo 215, “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.” (BRASIL, 1988). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em seu site oficial, garantiu que não será tolerada a crueldade em animais, e cita a “farra de boi” como exemplo.

“A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do art. 225 da CF, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi"”. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, s.d, s.p)

Apesar de ser uma festa que reflete os costumes brasileiros, a crueldade faz tal festa se tornar inconstitucional, já que na Constituição Cidadã os direitos dos animais também são resguardados. Como já citado anteriormente, o Estado ficou responsável por garantir a segurança dos patrimônios culturais populares, indígenas e afro-brasileiras. Desse modo, foi criado o inciso primeiro, pertencente ao artigo 215: “§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.” (BRASIL, 1988). Para garantir o cumprimento desse inciso, o STF em nota de sua constituição comentada (2015, p.1934), declara que “O Plenário do STF, no julgamento da Pet 3.388, decidiu pela demarcação continuada área de 1,7 milhão de hectares da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, a ser ocupada apenas por grupos indígenas.”. Dados fornecidos pelo IBGE em 2010 informam que existem aproximadamente 896,9 mil indígenas em todo o território nacional, um número pequeno se comparado com toda a população brasileira.

O Brasil por ser povoado por várias etnias distintas é natural que tenha vários tipos de doutrinas. Os indígenas tinham crenças e religião diferentes da dos portugueses, os portugueses eram diferentes dos africanos, e os africanos eram diferentes dos italianos. Até que chegou à identidade nacional que é hoje. Com diversos costumes misturados em um único país, o governo achou necessário ao criar a CRFB/1988 ter um inciso a respeito dos dias comemorativos de cada grupo étnico, “2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.” (Art.215). Este inciso preserva as datas mais importantes para cada cultura, respeitando desde Iemanjá (cultura africana) até Bumba-meu-boi (cultura brasileira). Para assegurar o direito constitucional relacionado à cultura, foi criado o inciso 3° do art.215,

“§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II – produção, promoção e difusão de bens culturais; III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV – democratização do acesso aos bens de cultura; V – valorização da diversidade étnica e regional” (BRASIL, 1988).

A criação do Plano Nacional de Cultura (PNC), segundo o próprio Ministério da Cultura tem como objetivo:

“(…) o fortalecimento institucional e definição de políticas públicas que assegurem o direito constitucional à cultura; a proteção e promoção do patrimônio e da diversidade étnica, artística e cultural; a ampliação do acesso à produção e fruição da cultura em todo o território; a inserção da cultura em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico e o estabelecimento de um sistema público e participativo de gestão, acompanhamento e avaliação das políticas culturais” (BRASIL, 2014c, s.p;)

O PNC possui 53 metas para serem alcançadas, e esses fins terão que ser alcançados até 2020. Todos os entes federados estarão envolvidos por meio do Sistema Nacional da Cultura. A Constituição Federal Brasileira de 1988, ao criar o Art. 216, ampliou a visão de patrimônio cultural ao incluir bens materiais e imateriais em tal classe.

“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”. (BRASIL,1988).

O patrimônio cultural para o Portal Brasil (2009), “pode ser definido como um bem (ou bens) de natureza material e imaterial considerado importante para a identidade da sociedade brasileira.”. Para o Iphan, o patrimônio cultural “é composto por um conjunto de bens culturais classificados segundo sua natureza, conforme os quatro Livros do Tombo: arqueológico, paisagístico e etnográfico; histórico; belas artes; e das artes aplicadas”. Em decorrência das disposições contidas na Constituição de 1988, o patrimônio cultural brasileiro ficou dividido em bens materiais e imateriais, os bens materiais podem ser moveis ou imóveis.  

“Os bens tombados de natureza material podem ser imóveis como os cidades históricas, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; ou móveis, como coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos”. (BRASIL, 2014b)

Um exemplo de bens materiais móveis é a cidade mineira de Ouro Preto. A cidade inteira foi tombada, e não poderá haver qualquer mudança em suas ruas sem autorização. Já os bens imateriais estão relacionados com os saberes humanos, são aqueles que são passados de geração para geração, de pais para filhos. 

“Os bens culturais de natureza imaterial dizem respeito àquelas práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer, celebrações, formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas; e nos lugares (como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas). São referências culturais fundadas na tradição e manifestada por indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural e social”. (BRASIL, 2014a)

Um dos mais famosos exemplos de patrimônio cultural imaterial são as paneleiras de Goiabeiras no Espírito Santo.  A arte e a técnica, aprendida por centenas de anos atrás, fizeram que o conhecimento das paneleiras se tornasse o primeiro bem a ser reconhecido no livro dos saberes. A criação do art. 216, não inovou somente ao quesito bens materiais e imateriais. Mas, foi graças a ele que o valor sentimental de cada objeto foi levado em consideração. O valor de cada habilidade aprendida por décadas foi reconhecido. Uma reportagem postada pelo Portal Brasil em 2014 no seu site oficial, disse que os bens imateriais estão relacionados “ao modo de ser das pessoas”. Para a proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro foi desenvolvido o art. 216, o parágrafo 1°, 

“§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação” (BRASIL, 1988).

Inúmeras formas de preservação foram concebidas neste artigo. A primeira delas é o inventário. Para a revista CPC (2008, p. 121), o inventario “é instrumento de conhecimento de bens culturais, seja de natureza material ou imaterial, que subsidia as políticas de preservação do patrimônio cultural”. Em palavras mais simples, o inventário irá caracterizar e descrever as peculiaridades do patrimônio, e apontar o estado de conservação em que o bem se encontra, para a sua salvaguarda.  

Os registros é outra forma de proteção para a herança cultural brasileira, para Humberto da Cunha Filho (2000, p.125), registros são “[…] uma perenização simbólica dos bens culturais. Esta perenização dá-se por diferentes meios os quais possibilitam às futuras gerações o conhecimento dos diversos estágios porque passou o bem cultural”.  Este meio de proteção foi criado principalmente para o patrimônio imaterial, essa conquista se deu graças a Mario de Andrade que em 1936 já se preocupava com a importância das manifestações e expressões populares.

A vigilância é uma das proteções mais simples, é a autoridade que o Poder Público tem de se encarregar permanentemente da segurança e vigilância dos bens culturais. Enquanto o tombamento é o meio mais complexo e usado para a proteção do patrimônio cultural. Nas palavras de Maria Coeli Simões Pires, o instituto do tombamento é descrito como

“[…] o ato final resultante e procedimento administrativo mediante o qual o Poder Público, intervindo na propriedade privada ou Pública, integra-se na gestão do bem móvel ou imóvel de caráter histórico, artístico, arqueológico, documental ou natural, sujeitando-o a regime jurídico especial e tutela pública, tendo em vista a realização de interesse coletivo de preservação do patrimônio”. (PIRES, 1994, p. 78)

O tombamento foi “o primeiro instrumento legal de proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro e o primeiro das Américas, e cujos preceitos fundamentais se mantêm atuais e em uso até os nossos dias.” (BRASIL, 2014a). O Brasil adotou o termo “tombo” devido ao significado da palavra que é “registro”. Logo, o termo em comento

“começou a ser empregada pelo Arquivo Nacional Português, fundado por D. Fernando, em 1375, e originalmente instalado em uma das torres da muralha que protegia a cidade de Lisboa. Com o passar do tempo, o local passou a ser chamado de Torre do Tombo. Ali eram guardados os livros de registros especiais ou livros do tombo”. (BRASIL, 2014b).

Atualmente, qualquer pessoa sendo física ou jurídica pode solicitar o tombamento de algum bem material com valor histórico importante. Basta “encaminhar correspondência à Superintendência do Iphan em seu Estado, à Presidência do Iphan, ou ao Ministério da Cultura.” (Iphan, 2014). A desapropriação é o meio de proteção menos utilizado, não é por acaso que ela está por último no artigo. Este meio consiste em retirar a posse do bem cultural de outrem para por em poder público, isto é permitido pelo Decreto 3.35/41.  Para Marcos Paulo de Souza Miranda (2006, P.160),

“Esse tipo de desapropriação, que não pressupõe o prévio tombamento dos objetos a serem desapropriados, tem sido utilizado principalmente para a preservação de conjuntos urbanos, com o objetivo de alterar o uso de regiões da cidade de fora que conjuntos históricos e arquitetônicos não sejam deteriorados”. (MIRANDA, 2006, p. 160)

A desapropriação só deve ocorrer quando os outros meios de proteção forem difícil ou impossível de se realizar.  Este artifício está relacionado a uma propriedade privada, e todo procedimento legal de ambas as partes tem que ser levados em consideração.  

4 ACESSO AO PATRIMÔNIO CULTURAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A palavra dignidade vem do latim dignĭtas e significa: merecimento, valor, nobreza. No dicionário Google, o significado de dignidade é a “consciência do próprio valor”. Ao que diz respeito a patrimônio cultural, a atual constituição brasileira em seu art. 216, conceitua-o como “portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira” (BRASIL, 1988). O patrimônio cultural brasileiro ao ser encaixado na dignidade da pessoa humana estará preservando o seu próprio valor, o valor da identidade nacional, já que este é o significado de dignidade. A Constituição Federal Brasileira de 1988 garante o princípio da dignidade humana em seu primeiro artigo,

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político”. (BRASIL,1988, grifo nosso)

Para Ingo Wolfgang Sarlet (2007), o termo dignidade da pessoa humana são os direitos e deveres que o Estado tem a obrigação de conceder para cada pessoa, e proporcionar a ela no mínimo uma vida saudável. O sobredito autor, ainda, vai lecionar que

“Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, 2007, p.62)

Desse modo, a dignidade da pessoa humana de forma alguma poderá ser contrariada. No livro A Constituição e o Supremo (2011, p. 23), o próprio STF em seu comentário para o inciso terceiro, aprova que “a dignidade da pessoa humana precede a Constituição de 1988 e esta não poderia ter sido contrariada, em seu art. 1º, III, anteriormente a sua vigência.”. Esta frase se refere ao período da ditadura militar brasileiro, vivenciado no governo de Costa e Silva em que centenas de pessoas foram torturadas ou até mesmo desaparecidas pelo Ato Institucional n°5 (AI – 5). Nessa época, os brasileiros tiveram vários direitos que são considerados fundamentais nos dias de hoje cassados, um exemplo foi o de direito ao habeas corpos. Este foi retirado pelo AI – 5 em seu “Art. 10 – Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”.

Devido à promulgação da Constituição de 1988, foi possível o estabelecimento da salvaguarda e proteção dos direitos culturais foi possível. O acesso ao patrimônio cultural foi garantido a todos pelo art. 215 da constituição. Desse modo, qualquer cidadão brasileiro possui o direito de conhecer as fontes da cultura nacional, já que graças ao art. 5°, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL, 1988).

Para garantir tal acesso, o governo brasileiro levou em consideração a educação. Segundo o Ministério da Cultura (2015), “desde os anos 60, a arte-educação foi incluída como atividade curricular nas escolas brasileiras”, os alunos aprendiam sobre teatro, capoeira, manifestações tradicionais entre outros meios de arte que estão incluídas na cultura brasileira, “a partir dessas atividades, o encantado mundo da cultura e das artes vem fortalecendo a noção de direitos para quem nunca os teve” (BRASIL, 2015). Entretanto, “nas últimas décadas, a presença da arte e da cultura foi minguando nas salas de aulas brasileiras, assim empobrecendo o ambiente das nossas escolas” (BRASIL, 2015.).

Com a falta de conhecimento, muitas pessoas que pertenciam a uma cultura diferente se sentiam discriminados. Para mudar tal situação, o Ministério da Cultura optou por levar o acesso ao patrimônio cultural brasileiro até as escolas de forma mais abrangente, para que este novo conhecimento sirva “como importante meio de recuperação da autoestima de grupos humanos com acesso restrito a direitos e oportunidades, e como instrumento e coesão social” (BRASIL, 2015). Em 2014, com a grande dificuldade de acesso ao patrimônio cultural foi aprovada a lei Política Nacional de Cultura Viva (PNCV). Esta lei garante a circulação da cultura brasileira nos 26 estados brasileiros e mais o Distrito Federal. A sua função é

“A Lei Cultura Viva grava a importância para o desenvolvimento cultural do povo brasileiro de uma gama enorme de experiências, manifestações, projetos e ações que acontecem pelo Brasil afora e que adquiriram significados que vão além do fazer cultural: práticas efetivas, ações, ao mesmo tempo culturais, políticas, sociais e estéticas superam o discurso sobre direitos e deveres. Cultura e dignidade humana como direito de todos os brasileiros, sem limites, nem fronteiras é isso o que representa o Cultura Viva”. (BRASIL, 2015)

O Brasil, por muito tempo não deu o valor necessário a cultura. Mesmo sendo classificada como um direito fundamental, pouquíssimas ajudas eram recebidas para valoração desta,

“Até o governo Lula, o Estado contribuía muito pouco, como que houvesse renunciado a cumprir sua missão constitucional de formulador e executor de uma política capaz de promover o desenvolvimento cultural da sociedade brasileira.” (BRASIL, 2015)

Antes quem contribuíam para levar a cultura até as pessoas eram alguns artistas, mães de santo, líderes culturais e alguns empresários (BRASIL, 2015). Mas, após alguns anos de luta o Estado reconheceu a importância que a cultura tem na vida de cada cidadão e “nos últimos doze anos, apesar de todas as dificuldades, o Estado retomou seu lugar e seu papel na vida cultural brasileira” (BRASIL, 2015). Em outras palavras, o governo brasileiro reconheceu que a cultura é um direito de todos os cidadãos.

A Constituição Cidadã também levou em consideração a educação, unindo novamente educação e cultura. Em seu art. 242, inciso primeiro, garante o conhecimento das diferentes culturas que foram responsáveis pela formação da identidade nacional “§1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro” (BRASIL, 1988). Todas as crianças e adolescentes que vivem no Brasil devem conhecer a história do país, já que este conhecimento se tornou um direito exigido por lei. O saber cultural, assim como a dignidade da pessoa humana não tem preço. Ao comentar o artigo primeiro, inciso terceiro da CF/1988, o STF afirma que estamos em perigo quando alguém tenta tirar nossa dignidade.

“Ao afirmar que a dignidade não tem preço. As coisas têm preço, as pessoas têm dignidade. A dignidade não tem preço, vale para todos quantos participam do humano. Estamos, todavia, em perigo quando alguém se arroga o direito de tomar o que pertence à dignidade da pessoa humana como um seu valor (valor de quem se arrogue a tanto). É que, então, o valor do humano assume forma na substância e medida de quem o afirme e o pretende impor na qualidade e quantidade em que o mensure. Então o valor da dignidade da pessoa humana já não será mais valor do humano, de todos quantos pertencem à humanidade, porém de quem o proclame conforme o seu critério particular. Estamos então em perigo, submissos à tirania dos valores”. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2011, p. 23-24)

Assim sendo, quando alguém declara não conhecer sua cultura, a pessoa teve um dos direitos referente à dignidade da pessoa humana retirado de si mesma. Ela deixou de usufruir de um direito que demorou décadas para se conquistado. A Carta Magna de 1988, aceita qualquer forma de expressão religiosa e crença.  Este direito está previsto no art. 5°, “VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (BRASIL, 1988). Este inciso dar a liberdade para o cidadão escolher qualquer religião que ele queira seguir, ele pode ter acesso a várias doutrinas para escolher em qual quer se fixar.

E, caso houver alguma forma de intolerância religiosa, a pessoa tem proteção assegurada pela lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, ”Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” (BRASIL, 1989). O acesso ao patrimônio cultural se tornou algo intrínseco para a sociedade moderna. Como o país é considerado emergente, o desenvolvimento tem que está presente em todas as situações. A Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO, 2016) declara que “o momento é de reconhecimento dos direitos culturais como necessidade básica e direito dos cidadãos, o que conduz à busca de uma agenda integrada com as políticas sociais e de desenvolvimento”.

Assim sendo, a cultura é indispensável para o crescimento econômico do país. Na maior festa popular do mundo, o carnaval, a música e a dança brasileira viram destaques mundiais. Nesse período, milhares de pessoas vão às ruas para festejar, e acabam gerando lucros para o país. No ano de 2016, o carnaval paulista superou a marca dos R$400 milhões em negócios (O GLOBO, 2016). Além do lucro evidente, a maior festa brasileira traz a oportunidade de demonstrar todo o seu espetáculo cultural para nações estrangeiras.

5 CONCLUSÃO

Com a nova perspectiva alcançada graças à promulgação da Constituição Brasileira de 1988, os direitos culturais passaram a exercer um papel com bastante relevância para a vida do cidadão. Eles alcançaram um patamar jamais imaginado em décadas anteriores. Estes, que muitas vezes foram banidos da vida da população, se tornaram fundamentais e pétreos no século XXI. Díspar do pensamento da maioria, os direitos culturais não asseguram apenas a proteção e preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro. Eles também asseguram a liberdade de expressão no requisito religião, muitas matrizes africanas são vista com olhos preconceituosos dentro do território nacional. Hodiernamente, é proibida qualquer forma de intolerância religiosa no país em virtude dos direitos relacionados à cultura. As matrizes africanas colaboraram de forma abundante para formar a tão conhecida identidade brasileira. Ao lado disso, é oportuno apontar que o Brasil é reconhecido internacionalmente por seus hábitos. É de grande mérito ter tantas legislações que protegem sua identificação.  No país da maior festa cultural do mundo, a cultura faz parte do dia-a-dia de cada pessoa. Os brasileiros usufruem dos direitos culturais até mesmo na educação, já que conhecer a formação da população nacional é um direito assegurado por lei.

 

Referências
ANJOS FILHO, Robério Nunes dos; RODRIGUES, Geisa de Assis. Estado Democrático de Direito: conceito, história e contemporaneidade. In: Sérgio Gonini Benício. (Org.). Temas de Dissertação nos Concursos da Magistratura Federal. São Paulo: Editora Federal, 2006, v.1, p. 97-113. 
BIANCO, Fernanda Silva. As gerações de direitos fundamentais. Direitonet, 01 dez. 2006. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3033/As-geracoes-de-direitos-fundamentais>. Acesso em: 13 fev. 2017
BRAGA, Janine de Carvalho Ferreira; SALDANHA, Bianca de Souza. O direito cultural como elemento emancipatório e a efetivação do Patrimônio Cultural no Brasil. [s.d]. Disponível em: <http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=68dad4509908e9a2>. Acesso em: 16 fev. 2017
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988.
______. Decreto- lei n° 25, de 30 de novembro de 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0025.htm>. Acesso em: 20 fev. 2017
______. Lei nº 581, de 4 de setembro de 1850. Estabelece medidas para a repressão do tráfico de africanos neste Império. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM3353.htm>. Acesso em: 18 fev.2017
______. Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888. Declara extinta a escravidão no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM581.htm>. Acesso em: 18 fev.2017
______. Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716.htm>. Acesso em: 18 fev.2017
______. Ministério da Cultura.  ­­­­Cultura e dignidade do povo brasileiro. Brasília: Ministério da Cultura, 2015. <http://www.cultura.gov.br/noticias-destaques/-/asset_publisher/OiKX3xlR9iTn/content/cultura-e-dignidade-do-povo-brasileiro/10883>. Acesso em: 18 fev. 2017.
 ­______. Direito cultural é um direito fundamental. Brasília: Ministério da Cultura, 2016. Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/noticias-destaques/-/asset_publisher/OiKX3xlR9iTn/content/direito-cultural-e-um-direito-fundamental/10883>. Acesso em: 14 fev. 2017.
______.  Instituto do patrimônio histórico e Artístico Nacional. Patrimônio Cultural, 2014a. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/218>. Acesso em: 20 fev. 2017
______.  Instituto do patrimônio histórico e Artístico Nacional. Patrimônio Cultural, 2014b. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/276>. Acesso em: 17 fev. 2017
______. Plano Nacional de Cultura (PNC). Brasília: Ministério da Cultura, 2014c. Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/plano-nacional-de-cultura-pnc->. Acesso em: 16 fev. 2017
_______. Plano Nacional de Cultura (PNC). Brasília: Ministério da Cultura, 2015. Disponível em: < http://www.cultura.gov.br/cultura-viva1 >. Acesso em: 18 fev. 2017
______. Portal Brasil. Brasil tem quase 900 mil índios de 305 etnias e 274 idiomas. Brasília, Portal Brasil, 2012. Disponível em: < http://www.brasil.gov.br/governo/2012/08/brasil-tem-quase-900-mil-indios-de-305-etnias-e-274-idiomas>. Acesso em: 14 fev. 2017
CAMINHA, Pero Vaz. Carta, de mai. 1500. Disponível em: <http://www.biblio.com.br/defaultz.asp?link=http://www.biblio.com.br/conteudo/perovazcaminha/carta.htm>. Acesso em 26 fev. 2017.
CAMPOS, Yussef Daibert Salomão de. O inventário como instrumento de preservação do patrimônio cultural: adequações e usos (des) caracterizadores de seu fim. [s.d]. Disponível em: <file:///C:/Users/Usuario/Downloads/68646-90700-1-SM.pdf>. Acesso em: 24 fev. 2017
CARVALHO, Leandro. "Tráfico negreiro". [s.d].  Brasil Escola. Disponível em: <http://brasilescola.uol.com.br/historiab/trafico-negreiro.htm>. Acesso em 26 de fevereiro de 2017.
CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. [s.d] Disponivel em: <http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf>. Acesso em: 13 fev. 2017
CERA, Denise Cristina Mantovani . Quais são os direitos de primeira, segunda, terceira e quarta geração. 2011. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2563450/quais-sao-
os-direitos-de-primeira-segunda-terceira-e-quarta-geracao-denise-cristina-mantovani-cera>. Acesso em: 13 fev. 2017
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Demografia Médica 2015: População que depende do SUS tem três vezes menos médicos que usuários de planos de saúde. 30 nov. 2015. Disponível em: <https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25875>. Acesso em: 14 fev. 2017
CUNHA FILHO, Francisco Humberto (Org.). Cartilha dos direitos culturais. Fortaleza: Secção Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil, 2004.
______. Direitos Culturais como direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2000.
DOMINGOS, Roney. Carnaval superou meta de R$ 400 milhões em negócios, diz Haddad. G1: portal eletrônico de notícias, 09 fev. 2016. Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/carnaval/2016/noticia/2016/02/carnaval-superou-meta-de-r-400-milhoes-em-negocios-diz-haddad.html>. Acesso em: 20 fev. 2017
FERREIRA, Mateus de Moura. Instrumento de Proteção do Patrimônio Cultural. [s.d]. Disponível em: <http://blog.newtonpaiva.br/pos/wp-content/uploads/2013/02/E4-D-07.pdf>. Acesso em: 24 fev. 2017
FIORIN, José Luiz. A Construção da Identidade Nacional Brasileira. R. Bakhtiniana, São Paulo, v.1, n.1, p. 115 -126, 1 sem., 2009.
FONSECA, Lucas Valladão Nogueira. Tombamento versus Inventário: A eficácia na proteção do Patrimônio Cultural. 2015. Disponível em: <https://lucasvalladao.jusbrasil.com.br/artigos/204312226/tombamento-versus-inventario-a-eficacia-na-protecao-do-patrimonio-cultural>. Acesso em: 24 fev. 2017
IURCONVITE, Adriano dos Santos. Os direitos fundamentais: suas dimensões e sua incidência na Constituição. [s.d]. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=4528>. Acesso em: 13 fev. 2017
LEMISZ, Ivone Ballao. O principio da dignidade da pessoa humana. 25 mar. 2010. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5649/O-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana>. Acesso em: 18 fev. 2017
LIMA, Francisco Arnaldo Rodrigues de. O principio da dignidade da pessoa humana nas constituições do Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 15, n. 97, fev. 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11138>. Acesso em: 18 fev. 2017
MASCARENHA, Paulo. Manual de Direito Constitucional. 2010. Disponível em: <http://www.paulomascarenhas.com.br/ManualdeDireitoConstitucional.pdf>. Acesso em: 16 fev. 2017
MIRANDA, Marcos Paulo Souza. Tutela do Patrimônio Cultural Brasileiro, Doutrina Jurisprudência-Legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2009.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf>. Acesso em 26 fev. 2017.
PEREIRA, Júlio Cesar. O conceito de cultura na Constituição Federal de 1988. 28 mai. 2008. Disponível em: < http://www.cult.ufba.br/enecult2008/14112.pdf>. Acesso em: 16 fev. 2017
ROCHA, Sophia Cardoso; ARAGÃO, Ana Lúcia. Direitos Culturais no Brasil e uma breve anáilse do Programa Cultura Viva. Disponível em: <http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/palestras/Politicas_Culturais/II_Seminario_Internacional/FCRB_SophiaCardosoRocha_e_outro_Direitos_culturais_no_Brasil_e_uma_breve_analise_do_Programa_Cultura_Viva.pdf>. Acesso em 26 fev. 2012.
ROSSI, Marina. Mais brasileiros se declaram negros e pardos e reduzem número de brancos. EL PAÍS, 16 nov. 2015. Disponível em: <http://brasil.elpais.com/brasil/2015/11/13/politica/1447439643_374264.html>. Acesso em: 14 fev. 2017
SANTOS, Adairson Alves dos. O Estado Democrático de Direito. [s.d].  Disponível em: <http://formatacaoabnt.blogspot.com.br/2011/10/referencias.html>. Acesso em: 13 fev. 2017
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
SILVA JÚNIOR, Nilson Nunes. Segunda dimensão dos direitos fundamentais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 13, n. 74, mar. 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7433#_ftn1>. Acesso em: 13 fev. 2017
SILVA, Maelly Steffny de Souza. et alAs dimensões constitucionais da cultura [s.d]. Disponível em: <file:///C:/Users/Usuario/Downloads/AS_DIMENS%C3%95ES_CONSTITUCIONAIS_DA_CULTURA_CONSTITUTIONAL_DIMENSIONS_OF_CULTURE.pdf>. Acesso em: 14 fev. 2017
SIMÕES PIRES, Maria Coeli. Da Proteção ao Patrimônio Cultural. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.
SOUZA, Kamila Venuto de; ANGST, Gabriel Freitas. Análise e síntese dos 78 incisos do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil e de suas principais ideias. [s.d]. Disponível em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/1960346/art-5-da-constituicao-comentado>. Acesso em: 14 fev. 2017
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Constituição e o Supremo. 4° ed. Brasília: Secretaria de documentação, 2011. 1933 – 1937 p.
TELLES, Mário Ferreira de Pragmácio. O registro como forma de proteção do patrimônio cultural imaterial. [s.d]. Disponível em: <file:///C:/Users/Usuario/Downloads/15606-18588-1-PB.pdf>. Acesso em: 24 fev. 2017
UNESCO. Acesso à cultura no Brasil. [s.d]. Disponível em: <http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/culture/culture-and-development/access-to-culture/>. Acesso em: 20 fev. 2016
______. Patrimônio Cultural Imaterial. [s.d]. Disponível em: <http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/culture/world-heritage/intangible-heritage/>. Acesso em: 20 fev. 2017
 
Nota
[1] Artigo vinculado ao Grupo de Pesquisa “Direito e Direitos Revisitados: Fundamentalidade e Interdisciplinaridade dos Direitos em pauta”.


Informações Sobre os Autores

Afonso Bandeira Coradini

Acadêmico de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeiro de Itapemirim

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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