O endosso: instrumento dos títulos de crédito para circulação de riquezas

Resumo: O artigo tem o escopo demonstrar como o título de crédito, através do endosso, gera importância econômica, quando utilizado para a sua real finalidade, qual seja, a da circulação de crédito de forma rápida e segura, contribuindo para a melhor utilização do capital existente. Afirmando que o endosso assegura tal circulação creditícia, sendo também um importante instrumento para a economia, o mesmo é realizado por ato unilateral e procura garantir o título, tornando quem o assina, um garantidor solidário subsidiário para com o devedor principal. Ao final restará demonstrado como os títulos de crédito são vetores na circulação de riquezas, para tanto far-se-á um estudo e análise bibliográfica.

Palavras chave: Título de Crédito, Endosso, circulação de riquezas, economia.

Abstract: The article has the scope to demonstrate how the title of credit, through the endorsement, generates economic importance, when used for its real purpose, that is, the circulation of credit quickly and safely, contributing to the best use of existing capital . Affirming that the endorsement ensures such credit circulation, and is also an important instrument for the economy, the same is done by a unilateral act and seeks to guarantee the title, making the signatory, a subsidiary solidary guarantor to the principal debtor. In the end, it will be shown how the titles of credit are vectors in the circulation of wealth, for which a bibliographic study and analysis will be done.

Keywords: CreditTitle, Endorsement, circulationofwealth, economy.

Sumário: 1 Introdução. 2.Título de Crédito Histórico. 2.1 Principal Finalidade dos Títulos de Crédito. 3. Endosso Aspectos Gerais. 3.1. Endosso em Preto. 4. Títulos de Crédito como Vetor de Circulação de Riquezas. 5 Conclusão. Referências.

1Introdução

Os títulos de crédito servem para ser transmitidos (circular). Surgiram na antiguidade e se originaram como documentos representativos de direitos creditícios, conferindo ao seu possuidor o referido direito de crédito, sendo eles passíveis de negociações. Possuem no mínimo, 02 (dois) sujeitos envolvidos, quais sejam, emitente (devedor, aquele que emite o título como promessa de pagamento) e beneficiário (credor, aquele que recebe o título como promessa de pagamento), feita pela tradição (entrega) ou por endosso (assinatura em favor de terceiro), representando o de verde pagar do devedor e o direito de receber do credor, sendo ato unilateral de quem o originou.

Segundo o jurista italiano Cesare Vivante, o título de crédito é “Documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.”  Literal, pois tudo que está escrito é o que vale, tanto a favor do credor, como contra o devedor, não podendo, ambos, exigirem além do que figura no título ou aquém do consignado no mesmo. A autonomia está ligada a circulação do crédito, dizendo que cada obrigação é uma relação nova, desvinculando as havidas, circulando, por fim, a cártula e não o direito nela contido, podendo quaisquer dos possuidores desfrutar como se originário fosse.

Os títulos de crédito geram importância para a economia e para a sociedade, posto quea função social do título de crédito está na circulação de riquezas. Podem ser vinculados ou livres, precisando ou não de um padrão definido por lei, respectivamente.

O título de crédito, através do endosso, promove a circulação de crédito de forma rápida, simples e segura, assegura essa circulação pelo simples fato do endossante transmitir e ao mesmo tempo garantir, atinge sua principal finalidade e ainda evita prejuízos econômicos.

Posto isto, o trabalho se pautará através de análises doutrinárias sobre a finalidade dos títulos de crédito (vetor de circulação de valores) e sua importância como instrumento para a economia, comércio e sociedade. Para tanto as cártulas cambiárias utilizarão o endosso, assegurando a circulação do crédito e garantindo a circulação de riquezas de forma célere e segura, sendo o mesmo, vetor desta.

2Título de Crédito – Histórico.

O título de crédito inicia sua origem desde as épocas medievais, passando por desenvolvimentos até a atualidade. Haja vista, pode-se perceber, desde já, sua importância tanto aos negócios jurídicos quanto, comerciais, particulares, para a sociedade de um modo geral, independentemente de camada social, permanecendo até então e sendo reformado pela necessidade de facilitar as operações creditórias em prol do bem comum. Porém, para entender essas mudanças e saber os motivos das mesmas, como meio de facilitar essas operações, nas quais envolviam créditos, necessário se faz mencionar sobre a origem e historicidade dos títulos de crédito.

Primitivamente, os bens eram disputados, pois se tinha a crença de que coisa alguma havia dono, uma vez que, eram conquistados por meio de força (titulada de estado da natureza), sendo tomado do possuidor originário caso o mesmo fosse o mais fraco.

Com o passar dos anos a mente humana tende a evoluir, passando a entender coisas que antes não entendiam ou se recusavam a entender. Saindo da estagnação mental e com a adequação do meio às formas tomadas pela própria sociedade, o ser humano passa a requerer seus direitos e aprender alguns requisitos básicos de sobrevivência e convivência, de maneira um pouco mais equilibrada, tornando-se a força física águas passadas.

Observando o dito suso, o homem entende o verdadeiro significado de posse, passando o possuidor de bens ter a crença de que estes lhe pertencem e lhe é de direito, caso não sejam de sua posse, subentendesse que esteja fora de seu poder, consequentemente, pertencendo a outrem. Deste modo, as pessoas começaram a realizar trocas de mercadorias e serviços, onde uma mão lavava a outra, pacificamente, de acordo com suas necessidades, e sem o uso de moedas. Essas trocas foram alcunhadas de escambo.

“O escambo que é essa troca de bens e, eventualmente, de serviço por bens, foi um dos otimizadores do desenvolvimento material humano e, com ele, de seu desenvolvimento intelectual. Os povos se concentraram na produção do que lhes sobrava, sabendo que o excesso poderia ser comercializado e, assim, alcançariam o que não tinha” (MAMEDE, 2008, p.03).

Mais tarde, porém, o escambo passa a ser desnecessário, visto que não alcança mais a finalidade a ele destinada, fato este que passou a ocorrer a partir do momento em que tais trocas não mais ocorriam devido ao desinteresse dos realizadores.

Em virtude do que fora acima descrito, o homem sente urgência em evoluir um pouco mais. Com essa nova necessidade, surgiu a descoberta de metais preciosos e sua cunhagem em modelos valorados, assim, passam a fazer o uso da moeda, portanto, os produtos que antes eram trocados por outros ou então por serviços, agora são trocados por moedas valoradas, obtendo cada uma um certo valor consoante ao preço pelo qual entendiam valer as mercadorias.

Contudo, houve um tempo em que essas negociações, as quais se envolviam as moedas, começaram apresentar alguns problemas, isto é, diversidade na valoração em cada centro comercial, saques (assaltos) que ocorriam entre as cidades, já que era necessária essa transação para celebrar negociações entre centros distintos. Por conseguinte, não mais havendo locomoção de uma praça à outra, retardando o relevante crescimento que começava a se tomar na economia, mais uma vez, indispensável se faz um novo direcionamento em busca de facilidade, confiança e segurança comercial, para que então, proceda ao crescimento econômico financeiro.

Nesta senda, nasce o crédito (promessa de pagamento futuro combinado), deriva do latim creditum,tem origem no verbo latim "credere" e é um termo que traduz confiança, e deriva da expressão “crer”, acreditar em algo, ou alguém. Túlio Ascarelli diz:

“Crédito, isto é, possibilidade de dispor imediatamente de bens presentes, para poder realizar, nos produtos naturais, as transformações que os tomarão, de futuro, aptos a satisfazer as mais variadas necessidades, crédito para criar instrumentos de produção (os bens instrumentais, como dizem os economistas) cuja importância cresce à medida que a mais complexa se torna obra de conquista e de transformação dos produtos naturais” (ASCARELLI, 1999, p.31).

Cabe ressaltar, que sendo o crédito essa promessa de pagamento futuro combinado, regulado pela confiança, o elemento fundamental do crédito é justamente esta e o lapso temporal para devolução posterior.

“Os dois elementos (confiança e tempo) não existem separados no crédito. Se não confio no devedor, esse não tem crédito. De outra forma, se confio no devedor, mas não lhe dou tempo para liquidar a obrigação, também não há crédito. Logo, os dois elementos devem estar juntos para que exista crédito” (COSTA, 2008, p. 25).

Estando o mercado receoso em tracejar apenas na base da confiança, esse crédito precisava de algo mais do que um possível pagamento, e sim concretude para uma solvência indubitável e segura no decurso do tempo aglomerado, caso contrário, não havendo instrumento para comprovar existência da obrigação e dar certeza de confiança, o comércio poderia parar. No entanto, teve-se a ideia de expressar as mesmas por intermédio de um documento o qual, à frente, poderia ser objeto de cobrança e, foi aí, então, que denominaram o mesmo de título, significando aquilo que proporciona a identificação e qualificação, tanto a coisa quanto a pessoa. Em virtude desses relatos, para solucionar todos os problemas que até aqui fora discorrido, houvesse a junção da palavra título + crédito, formando assim o que hoje se aprimora como título de crédito. Esses passaram por períodos de desenvolvimentos recebendo regulamentações e um leque de características, princípios e classificações, deixando de se pautar, definitivamente, apenas, na tão mencionada confiança.

Costuma-se dividir em 03 (três) períodos, Italiano (câmbio manual = troca de moeda por moeda; câmbio trajecticio = operação pela qual o cambista – banqueiro da época – obrigava-se a entregar a moeda em um local diverso daquele onde a transação de câmbio estava sendo efetuada.), Francês (títulos de crédito; forma de solidificar qualquer negócio; aparecimento do endosso/transferência, avalista) e Alemão (dispensa da necessidade de o título de crédito estar ligado a um negócio preliminar, ou seja, princípio da autonomia o qual veremos a seguir).

Os princípios são facilmente encontrados no artigo 887 do Código Civil de 2002, são ditos cartularidade, literalidade, autonomia e formalismo.

1. Cartularidade – necessidade de o crédito estar incorporado em base física para que o credor exerça seu direito representado na cártula que esteja em seu poder.

2. Literalidade – tudo que está escrito é o que vale, tanto a favor do credor, como contra o devedor, não podendo, ambos, exigirem além do que figura no título ou aquém do consignado no mesmo.

3. Autonomia – está ligada a circulação do crédito, dizendo que cada obrigação é uma relação nova, desvinculando as havidas, circulando, por fim, a cártula e não o direito nela contido, podendo quaisquer dos possuidores desfrutar como se originário fosse.

4. Formalismo –são as regulamentações recebidas pelos títulos de crédito durante toda sua evolução (como, por exemplo, Código Civil e a Lei Uniforme de Genebra), preenchendo todos os requisitos legais, para ser considerado como tal.

São classificados como títulos ao portador, títulos nominais e títulos nominativos. Ao portador, pois não consta o nome do beneficiário do crédito; nominais pelo simples fato de conter o nome do beneficiário do crédito; e nominativo devido a sua transferência ser feita por escrituração.

2.1 Principal Finalidade dos Títulos de Crédito.

Para GladstonMamede (2012) “título é o documento, a inscrição materialmente grafada, para qual se usa por sinônimo a expressão papel, remetendo a base física de sustentação da inscrição jurídica de um crédito, tanto quanto de um débito.”(MAMEDE, 2012, p.04)

Celso Marcelo de Oliveira (2003) discorre a respeito do crédito:

“Origina-se esse termo de creditum, do Verbo credere (crer, confiar), mas seu significado é bem mais amplo. Há muitas maneiras de se examinar o crédito: é a troca de valor presente por valor futuro Pecuniapresenti cum pecúnia absenti; é a entrega de uma coisa para recebê-la de volta, ou coisa equivalente; é a troca de uma coisa por uma promessa; é um sistema de trocas no qual a entrega de uma ou de ambas as riquezas permutadas é diferida por certo espaço de tempo. Podemos ainda considerar o crédito como uma operação econômica que se realiza no tempo e não no espaço. Uma empresa que compra matéria-prima e paga o preço dela no momento da compra realiza uma operação no espaço, pois ambas as prestações foram cumpridas ao mesmo tempo. Digamos, porém, que a empresa compradora deva pagar o preço da matéria-prima numa ocasião futura; é uma operação realizada no tempo, ou seja, a crédito” (OLIVEIRA, 2003, p. 42-43).

Segundo o jurista italiano CesareVivante, o título de crédito é “Documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.”(VIVANTE, 1910, p. 136)

Em relação à legislação brasileira vigente, o Código Civil de 2002, em seus artigos 887 e 888, dispõe sobre os títulos de crédito da seguinte forma:

“Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.”
(BRASIL,2002)

Nas palavras de Tomazette(2013) “Os títulos de crédito possuem duas funções fundamentais, a saber: (a) constituir um meio técnico para o exercício de direitos de crédito; e (b) facilitar e agilizar a circulação de riquezas (…).” (TOMAZETTE, 2013, P.11)

Nesse ínterim, sendo o título de crédito, meio de circulação de valores, pode-se evidenciar que sua principal finalidade é a circulação de riquezas. Passou por períodos de desenvolvimento os quais denominamos de período Italiano, Francês e Alemão, se adequando as necessidades básicas da sociedade, principalmente quando se trata de comércio e economia.

Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior (2007) diz:

“A principal função do título de crédito consiste na sua circulabilidade, permitindo a realização do seu valor mesmo antes de seu vencimento através da operação de desconto, e, por isso, o título de crédito nasce para circular e não para ficar imóvel entre as partes primitivas. Os títulos de crédito desempenham um papel relevante na economia moderna em razão de sua negociabilidade, atuando, por exemplo, no sistema financeiro e como intermediário de crédito entre as instituições financeiras e as pessoas, naturais e jurídicas, que dele necessitam”. (ROSA JÚNIOR, 2007, p.47).

“Ademais, o título constitui um meio de mobilizar o crédito, ou torná-lo circulável, indo de uma pessoa a outra, por endosso ou cessão. Esta, sem dúvida, uma das maiores vantagens que proporciona o título” (RIZZARDO, 2011, p. 07).

“Os títulos de crédito são assim fundamentalmente, da sua origem à actualidade, instrumentos de circulação indirecta da riqueza, destinados a tornar mais simples, rápida e segura a movimentação de bens e direitos no tráfico jurídico-comercial. Tal significa dizer que, ao lado das formas tradicionais de circulação de riqueza (a entrega do dinheiro, a transmissão de uma mercadoria, a cessão ordinária de um crédito) os títulos de crédito surgem como forma indirecta e alternativa dessa circulação: o dinheiro, mercadoria, ou crédito, no lugar de circularem directamente, são titulados ou representados em documentos que seguem um regime próprio de circulação”. (ANTUNES, 2009, p.11).

Observando o que fora apresentado, os títulos de crédito devem sempre transparecer segurança aos envolvidos dessa relação e trazer mobilização. A mobilidade do crédito se obtém pela sua circulação. Sendo assim, o caráter essencial dos títulos de crédito é justamente a sua circulabilidade de maneira eficiente, simples, rápida e segura. No entanto, a circulação de riquezas é a principal finalidade constituída a essas cártulas creditórias, mantendo assim, a valorização a qual sempre foi dada a esses títulos desde os tempos remotos.

Todavia, como bem cita Celso Marcelo de Oliveira (2013): “Assim sendo, para Ferrari, a circulabilidade é não só uma característica, mas faz parte da função do título de crédito.”(OLIVEIRA, 2013, p. 76)

3Endosso – Aspectos Gerais

O endosso é uma forma de transferência do direito firmado em um título de crédito, onde configuram, no mínimo, dois sujeitos, quais sejam, endossante (aquele que endossa, assina, transfere, ou seja, devedor) e endossatário (aquele que recebe/credor). Vale ressaltar que o endosso não é uma declaração cambiária obrigatória, tendo em vista que, tal declaração é apenas uma manifestação de vontade do signatário (aquele que assina o documento) no sentido de criar, completar, garantir ou transferir o título de crédito.

“A simples tradição transmite somente o papel, enquanto a tradição mediante endosso transmite o direito mencionado no mesmo papel. Do endosso não resulta somente a transferência de propriedade, mas também a garantia da realização pontual da prestação cambiaria, a responsabilidade pela realização do seu valor. Endossar é transferir com responsabilidade”. (FAZZIO JUNIOR, 2012, p. 329).

O endossatário poderá fazer circular o título de crédito,se tornando assim, ao assinar o título no seu verso ou anverso, um endossante. Os endossatários da cártula creditórianão ficam vinculados para com a mesma, uma vez que, os títulos de créditos apresentamautonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores, desfrutem como se originários fossem.

Quanto à assinatura dita acima (no verso ou anverso do título), importante saber que, geralmente se dará no verso, o que não impede que seja escrita no anverso, desde que seja designada a expressão “por endosso”.Outrossim, poderá ainda ocorrer endosso em folha anexa segundo preceitua a norma genebrina sobre as cambiais, “O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado pelo endossante” (BRASIL,1966).

Há duas modalidades de endosso. O endosso em branco e o endosso em preto. Como já fora dito em outro momento, porém não menos importante se é a sua reiteração. O endosso em branco é representado em uma cártula quando esta não exibe o nome do endossatário (credor) da relação creditícia findada entre devedor e credor (endossante e endossatário), sendo assim, o endosso em preto é antagônico ao conceito descrito, uma vez que este contém a indicação do beneficiário, ou seja, exibe o nome do endossatário no momento em que o título de crédito é endossado/assinado/transferido/circulado.

Além das referidas modalidades constituída a esses títulos, essencial se faz elencar os tipos dos mesmos, denominados de endosso próprio (o endossante transfere a titularidade do título pela tradição e o exercício dos direitos nele contidos, podendo incluir a cláusula “sem garantia”, como meio de excluir sua responsabilidade ao ser cobrado) e impróprio (transfere apenas o exercício dos direitos).

“O endosso próprio, pleno, completo ou translativo, é aquele que viabiliza a transferência dos direitos decorrentes do título de crédito, e o portador será legítimo se justificar o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco (LUG, arts. 14, al. 1ª, e 16; LC, arts. 20 e 22). […] Endosso impróprio, não translativo, incompleto ou não pleno, é o ato cambiário pelo qual o endossante transfere apenas o exercício dos direitos emergentes do título, sem ficar responsável cambiário pelo aceite e pagamento. O endosso denomina-se impróprio porque não cumpre a sua função precípua de operar a transferência dos direitos decorrentes do título” (ROSA JÚNIOR, 2007, p. 251).

Este último se subdivide em endosso mandato ou procuração, endosso caução ou pignoratício e tardio ou póstumo.

1. Endosso mandato ou procuração – meio pelo qual o endossante passa apenas o exercício dos direitos do crédito/título – já que é uma espécie de endosso impróprio – para outrem (endossatário/mandatário/procurador) com a finalidade de que este atue como seu representante, devendo assim, agir conforme a vontade do endossante – que nesse caso também pode ser denominado de mandante – podendo até mesmo endossar em nome do mesmo, assim, todo endosso dado por ele, será considerado um endosso mandato. O endosso mandato não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário. Em caso de morte do endossante o direito se transmite aos herdeiros, faz parte do espólio (conjunto de bens). Devedor somente pode opor exceções que teria contra o endossante mandante.

 2. Endosso caução ou pignoratício –forma pela qual o endossante, através das expressões “Valor em garantia” ou “Valor em penhor”, despoja o título ao endossatário como garantia da dívida, dessa maneira, quando cumprida integralmente à obrigação constituída, o devedor estará adimplente e poderá reaver o título de crédito dado em garantia, obtendo novamente a posse do mesmo. Caso não seja cumprida a obrigação, deixa de ser considerado endosso impróprio da espécie caução ou pignoratício e passa ser um endosso próprio, não podendo, nesse caso, resgatar a posse do título dado em garantia, sendo a titularidade transferida.

 3. Endosso tardio ou póstumo – endosso praticado após o protesto ou prazo para fazer o protesto, e após o vencimento do título. Ocorre que, feito isso, ele terá efeito de uma cessão ordinária de crédito, e não de endosso, por esse fato, podemos perceber a lógica da denominação de endosso tardio (tardio = que chega tarde). Sendo assim, seguindo a lógica, caso seja endossado antes do protesto ou prazo para se fazer o protesto, terá os mesmos efeitos do endosso próprio, deixando assim de ser endosso da espécie tardio ou póstumo, passando a ser um endosso próprio. Vejamos:

“Lei Uniforme de Genebra (LUG) – Nota Promissória – Letra de Câmbio – Decreto Nº 57.663, de 24 de Janeiro de 1966 – Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto” (BRASIL, 1966).

Tendo em vista a explanação quanto ao endosso e cessão de crédito abordado dentro do endosso tardio ou póstumo acima elaborado, se torna conveniente relatar as formas de identificar ambas mediante algumas diferenças existentes entre elas, mesmo havendo uma notória semelhança entre os dois institutos, que é a transferência de crédito a terceiros.Dentre as divergências encontradas, temos a notificação. Enquanto que no endosso não há necessidade de notificar o endossante/devedor, na cessão civil há tal necessidade, ambas reguladas legalmente. Ao falarmos da regulamentação, chegamos à principal diferença entre esses dois tipos de transferência, pois, o endosso é regulado pelo instituto cambiário, diferentemente da cessão de crédito, que é enraizada pelo instituto das obrigações, ou seja, Código Civil Brasileiro de 2002. Analisemos:

Roberto Silvestre (2013) menciona:“Endosso e cessão de crédito são institutos de aparente afinidade, mas de efeitos distintos. Enquanto o primeiro é instituto de direito cambial, o segundo é instituto civil disciplinado nos arts. 286 a 298 do Código Civil.”(BENTO,2013, p.109).

 Completa ainda:

“O endossante transfere o seu direito creditório ao endossatário, mas por força da coobrigação cambial ditada por esse ato, permanece vinculado ao título respondendo por sua liquidação, via de regresso, em inadimplindo o devedor. Já na cessão civil, o cedente transmite o seu direito, mas se forra da responsabilidade ante a inadimplência do devedor. Esse é o efeito da cessão ordinária de crédito” (BENTO, 2013, p. 109).

A propósito, vale destacar que de acordo com o artigo 11 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), o emitente poderá proibir que um título de crédito seja endossado, incluindo na cártula a cláusula “não à ordem”, cessando os efeitos de endosso e evitando sua circulação. Porém, se passado adiante, terá esse, efeitos de uma cessão ordinária de crédito e o endossante não mais será garante do pagamento da letra aos novos credores, uma vez que deixará de ser endosso.

Embora a cláusula proibitiva esteja em desacordo com o artigo 890 do Código Civil de 2002, que dispõe sobre a mesma matéria, o próprio código em seu artigo 903 diz prevalecer a lei específica, ou seja, nesse caso, prevalecerá a lei especial 57663/66 (LUG – Lei Uniforme de Genebra).

“Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações” (BRASIL, 2002) (grifo nosso)

O artigo903 da norma civil de 2002 traz:“salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.” (BRASIL, 2002).

“Art. 11 (LUG).Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.

Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra”. (BRASIL,1966)

Consoante o artigo 912 do Código Civil de 2002 e o artigo 12 da Lei Uniforme de Genebra, ambas em conformidade, dispõem que o endosso deve ser puro e simples, além do mais, não há possibilidade de endosso parcial (aquele que transmite apenas parte da importância mencionada no título), caso contrário, reputa-se nulo.

É de suma importância lembrar, que o credor (a) da cártula creditória poderá cobrar não só o devedor principal (está é apenas a primeira tentativa de recebimento), pois poderá ainda, cobrar quaisquer um dos outros coobrigados, independente da ordem de assinaturas, mas, para que isso ocorra é necessário o protesto por falta de pagamento ocorrido no Cartório de Protesto de Títulos de Documentos. O que efetuar o pagamento, assim como o emitente do título (devedor principal), também tem direito de ação de regresso (ação a qual o pagante se utiliza, através da vara cível, em caso de resistência extrajudicial,para obter do devedor de fato o reembolso do valor quitado, geralmente utilizadas em massa por avalistase fiadores).

Há possibilidade do endossante (ou endossantes) designar avalistas como mais um dos garantidores da dívida firmada entre devedor e credor. Para que ocorra a constituição de avalistas, terá que ter assinatura do endossante e do avalista composto pela partícula “e”, por exemplo, Maria (endossante) e João (avalista).

O avalista do devedor originário será considerado avalista principal, portanto, desta maneira, o avalizando poderá, assim como aquele, ser cobrado diretamente, mediante a responsabilidade solidária adotada a este.

O aval pode ser cancelado quando o avalista realizar o adimplemento para com o endossatário (ou avalista deste), riscando, posteriormente, o aval o qual outorgou.

3.1 Endosso em Preto

Tratado os aspectos gerais do endosso, quer seja, sua visão genérica quanto à circulação de um título firmado entre devedor e credor, já que essa é a sua finalidade, e mesmo que tenhamos ainda citado assim, o endosso em preto, se faz necessário devido à percepção deste com uma via mais segura e garantidora dessa relação, servindo como o melhor meio de cumprir objetivos.

“Diz-se endosso em preto, também chamado endosso completo ouendosso pleno, aquele que se formaliza com a menção do nome do endossatário seguido da assinatura do endossante, com ou sem data. Pode ser feito a duas ou mais pessoas. Não há aí solidariedade dos endossatários múltiplos. Todos terão de comparecer ao título com suas assinaturas para ensejar a sua liquidação. Trata-se de endossatários conjuntos, não solidários. Na feitura do endosso utiliza-se a partícula e (fulano e beltrano). Se forem utilizadas as partículas “e/ou”, a solidariedade está estabelecida e qualquer deles, apondo a sua assinatura, poderá obter a liquidação do título. A cadeia de endossos “em preto” inicia-se com o endosso do tomador “ (BENTO, 2013, p. 45).

Como vimos no decorrer do trabalho ora elaborado e a citação acima mencionada, não é segredo que o endosso em preto (também denominado de endosso ao portador) identifica o endossatário/credor do crédito. A identificação do mesmo gera mais segurança na transferência do título e consequentemente dos direitos nele incorporados e ainda torna o seu adimplemento certo.

Desta maneira, o endosso em preto se torna um importante instrumento para o Direito Cambial, facilitando de várias formas as relações estabelecidas nesta via, fortalecendo a credibilidade através da confiança aumentada por meio do mesmo.

O endosso em preto, portanto, ao aumentar toda essa credibilidade e fortalecer relações, ele atinge a real finalidade dos títulos de crédito. É um endosso cotidiano de fácil criação, já que ao designar o endossatário já estabelece o denominado.

Atinge a real finalidade dos títulos de crédito por tornar ainda mais segura a circulação de riquezas e por conservar a nomenclatura “título de crédito”. Ou seja, o endosso em comento reforça os dois elementos da promessa de pagamento futuro, que é a confiança e o tempo, e é por isso que torna mais certo e realiza de forma mais segura o crédito combinado firmado por uma cártula quer seja título, chegando assim em um título de crédito absoluto.

4Títulos de Crédito como Vetor de Circulação de Riquezas

Antes de adentrar no que diz respeito aos títulos de crédito como vetor de circulação de riquezas, interessante mencionarsobre o crédito em si e sua proteção jurídica.

João Eunápio Borges diz:

“Cumpre, pois, antes de dizer o que é o ‘título de crédito’, lembrar o conceito de crédito, sob o aspecto que interessa a nossa disciplina. Em qualquer operação de crédito o que sempre se verifica é a troca de um valor presente e atual por um valor futuro. Numa venda a prazo, o vendedor troca a mercadoria – valor presente e atual – pela promessa de pagamento a ser feito futuramente pelo comprador. No mútuo ou em qualquer modalidade de empréstimo, a prestação atual do credor corresponde à prestação futura do devedor.O crédito é, pois, economicamente, a negociação de uma obrigação futura; é a utilização dessa obrigação futura para a realização de negócios atuais. É, em suma, como diz Werner Sombart, o poder de compra conferido a quem não tem o dinheiro necessário para realizá-la” (BORGES, 1976, p.07).

O crédito, que é essa confiança ao cumprimento de obrigações, surge como um poderoso instrumento para a economia moderna e para qualquer negociação firmada entre os homens, pois o crédito não apenas inspira tal confiança a ser adimplida,inspiratambém – no português bem claro – o que nomenclatura dinheiro, uma vez que, o crédito pode ser dado através do mesmo, ou qualquer outro tipo de bens, sejam eles, móveis ou imóveis, fungíveis ou infungíveis, presentes ou futuros. Enfim, todos girando como obrigações a serem cumpridas.

Ante o alusivo, é claro entender que os créditos precisam de algumas formalizações legais, a ser tratadas por coerções e até mesmos sanções, para que o adimplemento seja garantido.

Por tal necessidade o crédito contém proteções jurídicas que são elencados pela legislação a fim de fazer valer as operações realizadas entre pessoas, sejam elas jurídicas ou físicas, de maneira horizontal ou vertical.

Pois bem, o principal objetivo dessas normas protetivas é justamente evitar o inadimplemento de eventuais obrigações estabelecidas de comum acordo. Para que isso ocorra, essas normatizações funcionam como um meio de garantia que equilibra negociações e nivela as perdas.

Portanto, a proteção jurídica transparece confiança e segurança, reparando danos sofridos pelo inadimplemento das contraprestações do devedor, por meio de garantias.

Se acaso, ainda por meio destas não serem supridas as obrigações, podemos utilizar as vias da execução forçada. Faz parte dessas garantias, o que chamam de aval, hipoteca, os próprios títulos de crédito (letra de câmbio; nota promissória; cheque; duplicata comercial; duplicada de serviços…), entre outros.

“(…) os títulos de crédito propriamente ditos (letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata) se destacam como tópico privilegiado no universo do direito econômico porque são agraciados pelo sistema jurídico-positivo, simultaneamente, com regras materiais que implementam sua circulação segura e regras processuais que lhes outorgam a possibilidade de realização forçada pela via jurisdicional da execução” (FAZZIO JUNIOR, 2010, p. 318).

No entanto, assim como a importância do crédito, o estudo dos títulos de crédito (que é o encaixe do crédito em si, titulado em um documento que garante ainda mais os adimplementos), merece destaque diante de sua grande relevância ao mundo social, comercial e econômico. Ele traz praticidade e ainda circula riquezas, fazendo com que a economia cresça gradativamente.

“Se nos perguntassem qual a contribuição do direito comercial na formação da economia moderna, outra não poderíamos talvez apontar que mais tipicamente tenha influído nessa economia do que o instituto dos títulos de crédito. A vida econômica moderna seria incompreensível sem a densa rede de títulos de crédito; às invenções técnicas teriam faltado meios jurídicos para a sua adequada realização social; as relações comerciais tomariam necessariamente outro aspecto. Graças aos títulos de crédito pode o mundo moderno mobilizar as próprias riquezas; graças a eles o direito consegue vencer tempo e espaço, transportando, com a maior facilidade, representados nestes títulos, bem distantes e materializando, no presente, as possíveis riquezas futuras” (ASCARELLI, 1999, p. 25).

Para que os títulos de crédito circulem e contribuam para o crescimento econômico e financeiro,precisamos do endosso, que é o real e principal instrumento para a circulabilidade do crédito.

Túlio Ascarelli (1999) já defendia: “É evidente que a cambial e os títulos de crédito, em geral, têm uma função economicamente bem relevante: a de permitir a mobilização e a circulação de riquezas” (ASCARELLI, 1999, p. 94).

Tal forma de circulação é segura e rápida, tendo em vista as formalidades tratadas em lei, garantindo de certa maneira o pagamento.Sobre a circulação dos títulos de crédito, Vivante (1928) certifica que:

“Podem ceder-se todos os créditos, quer certos e vencidos, quer ilíquidos e futuros, que tenham por objeto uma coisa individualmente determinada, ou uma quantidade de coisas, uma prestação de coisas ou de fatos, e que resultem de um contrato ou da lei. Esta faculdade não provém de consentimento do devedor, mas de uma regra imperativa do direito vigente, que reconhece a livre circulação dos créditos” (VIVANTE, 1928, p. 108).

Celso Marcelo de Oliveira (2003), perfeitamente diz:

“A mobilização do crédito, a sua circulabilidade, é imprescindível para que ele se valorize; é exigência da moderna economia. Essa circulação só se obtém com maior rapidez, simplicidade e facilidade no transmitir o crédito a vários adquirentes sucessivos, atingindo então segurança e confiança para cada adquirente, que saberá aquilo que adquire e se sentirá a salvo de impugnações de estranhos à relação” (OLIVEIRA,2003, p. 49).

Celso Marcelo de Oliveira (2003) reforça ainda:

“Sendo facilmente transferível, o crédito impulsiona a solução de problemas dos vários adquirentes; o crédito se redobra conforme vai passando de cessionário a cessionário. Antes, quanto mais pessoas interferiam no crédito, mais aumentava a insegurança do adquirente; com o advento dos títulos de crédito, quanto mais pessoas intervenientes houver no título de crédito, mais aumenta a segurança, pois todas elas são garantes da soma cambiária (…)” (OLIVEIRA, 2003, p. 49/50).

Ressaltemos que o aval também garante o adimplemento do título de crédito, mas o endosso que é a forma de transferência desse título, o que confirma que a aplicação do mesmo ajuda no crescimento da economia.

Com a aplicação do endosso nos títulos de crédito, a economia crescerá, uma vez que, o crédito fica circulando até o dia do seu vencimento, ou seja, ele promove vários negócios dentro de uma mesma cártula, até que está expire, e por meio desses negócios, com pagamento futuro, devido à impossibilidade de investimento presente em espécie, o desenvolvimento de novas possibilidades e alternativas de operações creditórias dentro do comércioe tornem capazes e geram expectativas financeiras aos responsáveis por essas transações e coragem para abertura de atividades comerciais, o que por consequência gera também novos empregos.

Os títulos de créditos não só servem para negócios as quais envolvam as citadas aberturas comerciais, mas também, qualquer relação requerida por um credor ao devedor de uma dívida, depositando este último, confiança ao emitente do documento em questão. Nesta senda, chegasse à conclusão que o consumidor, com o uso dos títulos, também fomenta a economia.

Os títulos de crédito, através do endosso, tem importância e ajuda na circulação de riqueza justamente por poder ser passado como forma de pagamento por várias pessoas substituindo assim a moeda, sendo um documento emitido a crédito, quer seja, emitido a prazo, não tendo a pessoa de diminuir o crédito que ele tem.

Sendo assim, convivemos em uma “economia creditória e nela os títulos de crédito constituem a construção mais importante do direito empresarial moderno” (ASCARELLI, 1999: 10).

Nesse mesmo sentindo Celso Marcelo de Oliveira (2003) completa:

“No mundo moderno, o crédito assume papel bem atuante na economia, como fator de produção, de movimento e desenvolvimento dos países. A economia moderna é creditória, isto é, essencialmente baseada no crédito. Surgiu a princípio para financiar o consumo, mas, em nossos dias, procura mais financiar a produção. Para financiar a indústria e o comércio e ser utilizado em ampla escala, o Direito moderno criou o título de crédito, que satisfaz às exigências básicas do crédito.

Essas exigências básicas são muitas, mas poderemos concentrá-las em três principais agrupamentos (…)

a) certeza no direito creditório;

b) segurança no exercício desse direito;

c) facilidade na sua circulação”. (OLIVEIRA, 2003, p. 45/46)

Não se deve, porém, confundir o crédito como um criador de riquezas, tendo em vista que o mesmo não cria e sim fomenta introduzindo recursos.Analisemos o que o doutrinador Bulgarelli cita por meio de uma alerta do economista Charles Gide:

“O crédito não é agente da produção; mas apenas modo especial de produção, o que é muito diferente, como são a troca e a divisão do trabalho. Consiste, segundo vimos, em transferir a riqueza, o capital, desta àquela mão, e transferir não é criar. O crédito não cria os capitais, como a troca não cria as mercadorias. Stuart Mill disse admiravelmente: ‘o crédito não é mais do que a permissão para usar o capital alheio’. O que favorece a ilusão é a existência dos títulos de crédito” (BULGARELLI apud GIDE,2001, p. 17-18).

Asseverado alhures, verifica-se a importância dos títulos de crédito como vetor de circulação de riquezas e como contribuintes no crescimento da economia moderna. “Graças aos títulos de crédito pode o mundo moderno mobilizar as próprias riquezas.” (ASCARELLI, 1999, p. 25).

5 Conclusão.

Inicia-se o estudo demonstrando os momentos históricos e todo o desenvolvimento dos títulos de crédito, buscando esclarecer as necessidades que eram impostas e a importância do crescimento destes títulos para que pudessem se acoplar aos dias atuais e atender todas as necessidades que envolviam o crédito.

Para que essas finalidades fossem cumpridas, fora demonstrado também, ao longo do trabalho, a essencialidade das leis vigentes que estabelecem formalidades e obrigações a serem cumpridas. Assim, surgiram princípios, modalidades, características pertencentes às cártulas e também ao endosso, que sem este, não haveria a real circulação dos direitos firmados nesta carta.

No decurso deste estudo, foi destacado como o endosso em preto facilita toda essa transação representada por um título. Traz praticidade, além de aumentar a segurança, credibilidade e fortalecer relações, atingindo a real finalidade dos títulos de crédito e dando ainda mais sentido a eles.

Por fim, ficou claro como os títulos de créditos são de suma importância econômica e como os mesmos funcionam para fomentar a economia moderna e todo o comércio, inclusive pelos consumidores, que através do crédito e títulos de crédito, ajudam no crescimento econômico financeiro e os fazem circular.

Contudo, o objetivo do trabalho em questão fora atingido ao apresentar como os títulos de crédito, por meio do endosso, contribuem simbolicamente para o crescimento da economia, fazendo com que os mesmos circulem, atingindo, então, sua principal finalidade, quer seja, a circulação de riquezas de forma célere e segura potencializando o comércio e o sistema econômico.

 

Referências.
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ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito. Campinas: Red Livros, 1999.
BENTO, Roberto Silvestre. Endosso Cambial. São Paulo: Editora Pillares, 2013.
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BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
BRASIL. Decreto n.º 57.663, de 24 de janeiro de 1966. Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 jan. 1966.
BULGARELLI, Waldírio, Títulos de Crédito.18ºed São Paulo: Editora Atlas, 2001.
COSTA, Willie Duarte. Títulos de Crédito. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, 5ª tiragem.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. Teoria geral dos títulos de crédito:13.ed. São Paulo; Atlas, 2012.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Fundamentos do direito comercial: empresário, sociedade empresária, títulos de crédito. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito. São Paulo: Ed. Atlas, 2008.
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Títulos de crédito: cheque, duplicata, nota promissória e letra de câmbio. – Campinas: LZN Editora, 2003.
RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito.5. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito, volume 2. 4 ed. – São Paulo: Atlas, 2013.
VIVANTE, Cesare. Instituições de direito comercial. Trad. J. Alves de Sá. 3.ed. São Paulo: Livraria C. Ponto Teixeira & C.ª. 1928.
VIVANTE, Cesare. Instituições de direito comercial. Trad. de J. Alves de Sá sobre a 10. ed. Lisboa: A. M. Teixeira & Cia. Ltda., 1910.

Informações Sobre os Autores

Aluer Baptista Freire Júnior

Doutorando em Direito Privado pela PUC-Minas. Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial. Especialista em Direito Privado Direito Público Direito Penal e Processual Penal. Professor da Fadileste Reduto-MG. Advogado

Lorrainne Andrade Batista

Acadêmica de Direito pela Fadileste


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