Modos de atuação do Estado na economia e a Constituição de 1988 sob a perspectiva de mercado

Resumo: O presente trabalho se propõe a estudar e analisar sob a óptica de doutrinas, legislação, jurisprudência e principalmente com base na constituição as maneiras como o estado poderá se comportar perante o meio econômico, na qual abordaremos diversos modelos, entre eles, o modelo liberal, socialista e o estado voltado ao bem estar social, com uma análise dentro dos liames históricos, fazendo uma abordagem sobre as intervenções tributárias, empresariais, entre outras.

Palavras-Chave: Intervenção, estado e situação econômica.

Abstract: This work aims to study analyses the perspective of doctrine, jurisprudence and mainly based on the constitution the way the state can behave towards the economic means, which will discuss various models, among them the liberal model, socialist and returned to the state social welfare, with an approach an assistance tax, business, among others. Addressing the constitutional principles embodied by the corresponding economic situation.

Keywords: Intervention, state and economic states.

Sumário: Introdução;1.Modos de atuação do estado na economia;1.1.Atuação do estado como agente econômico em sentido estrito;1.2.Atuação do Estado como prestador de serviços públicos;1.3.Atuação do Estado como agente econômico em regime de monopólio;1.4.Atuação do estado como agente regulador;2.Conclusão;Referências.

INTRODUÇÃO

Durante a história da humanidade teve-se a possibilidade de observar diversas formas de economia, logo com a existência de diferentes constituições podemos verificar desde o mercantilismo até o comunismo havendo variações significativas nas cartas magnas sob uma óptica de mercado, afetando, com isso, a vida cotidiana de todos os cidadãos dentro de um estado, pois a partir do momento que a intervenção se verifica frente à deficiência de ideais sociais tendo do outro lado um poderio econômico demonstrado pelo sistema capitalismo, em que atualmente os Estados Democráticos de direito buscam incorporar inúmeros meios legais, com sistemáticas que possam ligar o mercado ao meio social, pois o Poder Público hoje é um regulador e fiscal das atividades econômicas, sendo que, o interesse social observa-se por medidas governamentais sob a economia consentindo como incentivador do crescimento econômico.

Visando que o presente estudo procura um paralelo entre os modos atuais de intervenção estatal, entender como o Estado comporta-se perante as situações de instabilidade econômica, sendo de interesse conhecer a crise em que se passa alguns países europeus, principalmente a Grécia, tendo papel importante no relacionamento entre o domínio jurídico e o econômico, analisando a relação entre o direito e a economia dentro de um lapso temporal de desenvolvimento torna-se importante antes de traçarmos um estudo abordando a intervenção do Estado no domínio econômico de maneira mais específica em que experiências vividas por muitos Estados servem para acumular experiências implicando em conclusões a respeito de aumento ou diminuição na sua intervenção, podendo ser considerados aprendizados e não modelos de atuação.

1 MODOS DE ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA

Podemos observar que o Estado pode ser tanto um agente econômico como um agente disciplinador da economia, logo, de acordo com a atual Constituição Brasileira, reconhecemos duas formas de ingerência do Estado na ordem econômica, isto é, por participação e a intervenção, em que são considerados instrumentos na qual o Poder Público ordena, coordena e atua em observância dos princípios da ordem econômica, sendo razões que fundamentam a atuação do Estado Brasileiro no domínio econômico, na medida em que tanto a iniciativa privada como a iniciativa pública se destinam a realização dos fins baseados nos fundamentos antes estudados.

Com base neste breve comentário iremos estudar quatro modos de atuação do Estado na economia, isto é:

I – Atuação do Estado como agente econômico em sentido estrito;

II – Atuação do Estado como prestador de serviços públicos;

III – Atuação do Estado como agente econômico, em regime de monopólio;

IV – Atuação do Estado como agente regulador;

1.1 Atuação do estado como agente econômico em sentido estrito

De acordo com o artigo 173 da Constituição Federal, no seu caput, determina que o exercício da atividade econômica caiba de forma geral ao setor privado, em que a posição do Poder Público torna-se necessária apenas nos casos previstos em lei ou na própria Carta Política, sendo que, desta maneira poderá atuar de forma direta na economia, adotando uma postura de agente produtivo, sendo importante mencionarmos o referido dispositivo que diz:

“Art.173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, art. 173, p. 60).

Tendo em vista que, a atuação do Poder Público no meio econômico estará sujeito ao princípio da subsidiariedade, logo se torna necessário somente quando o setor privado não tiver capacidade de atuar de forma suficiente no setor econômico, no mesmo sentido, a legitimação da atuação do estado como agente econômico será suficientemente aprovado no caso de segurança nacional ou em relação ao interesse da coletividade, devendo haver leis para disciplinar tais situações. Pois devidas atuações deverão encontrar respaldo na Carta Política, como exemplo mencionará o que comenta o artigo 177 da Constituição Federal na qual ocorrerá manifestação de intervenção nas atividades exploradas sob o regime de monopólio.

O exercício da atividade de atuação direta do Estado na economia é intermediado por pessoas constituídas para tal finalidade, representadas por empresas públicas e as sociedades de economia mista, logo, com um regime jurídico relativamente restrito torna-se difícil compatibilizar a atuação do estado de maneira direta por ser personalidade jurídica de direito público, em contrapartida, com a exploração econômica de caráter nítida de personalidade jurídica de direito privado, em que tais entidades representantes do Poder Público poderão ser divididas em duas categorias, isto é: com a prestação de serviços públicos e com a exploração do setor econômico em sentido estrito. Sendo que, em ambas as situações tornam-se integrantes da Administração Pública, mas com a prerrogativa de apresentarem a personalidade jurídica de direito privado. Verifica-se que, o regime em que atua as sociedades de economia mista e as empresas públicas é de direito público, entretanto, em relação à exploração da atividade econômica em sentido estrito são necessariamente regidas pelo direito privado, mesmo assim, em razão de estar integrada a administração pública se sujeita as regras de direito público, como previstas no próprio texto constitucional.

Observa-se que, o parágrafo 1º do artigo 173 da Carta Magna (1988) refere-se exclusivamente das empresas publicas e das sociedades de economia mista na qual prestam atividades econômicas em sentido estrito, não havendo relação com a prestação de serviços públicos, ocorrendo à edição de estatuto, isto é, de lei ordinária que disciplinarão o seu regime jurídico, sendo que, abaixo reproduziremos o artigo na qual comenta que:

“§ 1º. – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, art. 173, Parágrafo 1º, p. 60).

Seguindo que, sujeitando ao regime jurídico próprio das empresas privado as sociedades de economia mista e as empresas públicas na qual adotam regras constitucionais pertinentes à administração pública, tendo em vista que, algumas das normas constitucionais relativas ao regime privado em que se submetem referidas entidades exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito, tais como:

– De acordo com o artigo 37, inciso XX, da Constituição federal torna-se necessária lei específica para a criação da entidade, em outra passagem vê-se que a criação de suas subsidiárias e a participação em empresa privada dependerá de autorização legislativa, já no inciso II, exigência de concurso público para a contratação de pessoal permanente, no inciso XVII, e parágrafo 10 estabelece que os empregados públicos estejam sujeitos a vedação da Constituição no caso de acumulação remunerada de empregos e cargos públicos, havendo, também, de que trata o inciso XI, a remuneração dos empregados se sujeitará ao limite constitucional, recebendo recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento do pessoal ou custeio em geral, de acordo com o artigo 37, parágrafo 9º, da Carta Magna.

– Com base no artigo 84, inciso II, da Constituição Federal sujeitará tais entidades ao controle interno exercido pela administração direta e a supervisão geral, de competência do chefe do poder executivo, de acordo com a situação, através de ministros ou secretários.

– Sujeitará ao controle externo sem haver derrogações do poder legislativo, inclusive ao controle pelos tribunais de contas, como mencionado nos artigos 70 e 71 da Constituição Federal.

– De acordo com a Súmula 333 do Supremo Tribunal de Justiça se submeterá a mandado de segurança caso seus agentes pratiquem “atos de autoridade”.

– Em razão de lesão ao patrimônio podem ser anulados por meio de ação popular, com dito no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.

– Os atos de seus agentes poderão ser enquadrados como “atos de improbidade administrativa”, sujeitos a ação de responsabilidade, como mencionado no artigo 37, parágrafo 4º da Carta Política e na lei nº. 8429/92, artigos 1º e 2º.

Determinadas entidades exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito não ficarão sujeitas à responsabilidade civil objetiva, como se encontra expresso no artigo 37, parágrafo 6º, da C. F. (1988) na qual diz que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos”, além do mais, estarão tais submetidas ao processo licitatório como expressão dos princípios da Administração Pública, entretanto, com a existência de um regime específico de licitações diferenciado da lei nº. 8666/93.

Mesmo assim, estas entidades econômicas não se sujeitarão ao processo licitatório no caso de haver operações de compra e venda de bens produzidos ou comercializados por estes podendo ser, até mesmo, venda de bens ou prestação de serviços, para isto, torna-se necessário existir finalidade própria da entidade, pois pelo fato de ser totalmente incompatível em regime de concorrência com o setor privado numa referida situação econômica os contratos relativos à atividade-fim não se submeterão a licitação prévia.

Para uma melhor analise da situação, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que estão destinadas a atividade econômica se submeterão a licitação pelo fato de estarem integrantes da Administração Pública, no entanto, certa sujeição refere-se a atividade-meio das entidades em estudo, sendo que, poderá utilizar estatuto específico para estas entidades em regime especial de licitação, que torne o processo mais dinâmico. Ainda relevante enfatizar o artigo 173, parágrafo 2º em que veda a concessão de privilégios fiscais a tais entidades, ao menos que, estenda tal benefício para empresas do setor privado, havendo como objetivo do legislador de preservar o princípio da livre concorrência, como um todo não há impedimento constitucional à liberação de benefícios, até mesmo que, as empresas que atuem em regime de monopólio poderão receber tal benefício fiscal.

1.2 Atuação do Estado como prestador de serviços públicos

Pode-se primeiramente estudar o artigo 175 da Constituição Federal (1988) na qual diz que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

Com base na doutrina administrativa consideram-se dois tipos de correntes relacionadas a este tipo de atuação do Estado, em que se chama de corrente essencialista e a formalista.

Logo a corrente essencialista refere-se a um conceito material ou substancial de serviço público na qual se considera uma atividade de serviço público com características notadamente essenciais que poderiam classificá-la como serviço público em sua natureza. Já com relação à corrente formalista considera público todo e qualquer serviço na qual a Magna Carta ou, até mesmo, as leis possam considerá-lo como público, não se referindo a sua natureza, sendo a exigência por parte do ordenamento jurídico para ser prestado como regime de direito público, pois de acordo com sua natureza poderia considerá-lo como serviço público.

No Estado Brasileiro há uma concepção formal em relação ao serviço público, sendo que este poderia ser classificado como qualquer atividade que pudesse oferecer alguma utilidade material para a população, ocorrendo o desenvolvimento desta atividade sob a óptica do regime de direito público de acordo com o ordenamento jurídico da nação, sendo importante colocar em pauta uma expressão de Celso Antônio Bandeira de Mello na qual diz “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administradores, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de direito público, portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais”.

Já para SILVA (2003) “serviço público é, por natureza, estatal. Tem como titular uma entidade pública. Por conseguinte, fica sempre sob o regime jurídico de direito público”.

Pode a administração pública prestar de maneira direta os serviços públicos, prestando de maneira centralizada através dos órgãos da administração direta ou, além disso, de forma descentralizada por meio das entidades da administração indireta, mediante outorga através da edição de uma lei. De outra forma, os serviços públicos podem ser delegados a particulares, através da utilização da celebração de contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos, baseando-se a celebração de contrato de adesão no artigo 40 da lei nº. 8987/95, ocorrendo a prestação de serviços por particulares na forma descentralizada.

Em relação à prestação de serviço podendo ser indireta realizada por particulares com a utilização de delegação, em que a titularidade do serviço ainda permanecerá sob a tutela do poder público, observando o fato de que as modalidades de concessão ou permissão de serviços públicos passarão ambas pelo crivo da licitação, logo, no Brasil, pelo fato de ser o critério formal em sua essência não importará a natureza ou pessoa na qual esteja participando do processo o serviço público corresponderá a todo aquele em que as leis e, principalmente, a Constituição determine que seja o regime de direito público.

Os serviços de educação e saúde são de prestação obrigatória por parte do Estado devendo ser feito diretamente por este, sem haver delegação para o exercício da sua função, importante verificar que seja uma atividade de serviço público com o regime jurídico de direito público, de outra maneira, o setor privado poderá executar serviços tanto de educação como de saúde, no entanto, quando isto ocorrer, teremos um regime jurídico de direito privado havendo uma rígida fiscalização por parte do Estado em razão de se tratar de atividade com enorme potencial de mudança na vida da sociedade como geral, isto é, em referência ao bem-estar social, não sendo delegatórios de serviços públicos e, sim, prestadores de serviço privado.

Pode-se citar o parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal na qual prevê a edição de uma lei de normas gerais:

“I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado;” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, art. 175, INCISO I, p. 61).

Os serviços públicos poderão ser considerados de atividade econômica em sentido amplo, com conteúdo econômico para oferecer utilidades de maneira que sejam economicamente mensuráveis, sendo permitida sua delegação para particulares usufruírem como atividade próxima do setor privado, como o sistema de telefonia, de energia elétrica, de algumas rodovias por meio de pedágios, entre outros, tendo seu alcance no artigo referido acima, levando em consideração que, há serviços como a prestação jurisdicional, segurança nacional e muitos outros que não podem ser incorporados no artigo 175 da Carta Política, bastando lembrar que qualquer serviço público ficará sujeito ao parágrafo 3º do artigo 37 da Constituição Federal, na qual menciona que:

“A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando o disposto no art.5º., X e XXXIII;

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública”. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, art. 37, Parágrafo 3º., p. 22).

Em relação a esta situação de intervenção estatal para regularização de serviços públicos menciona-se o impasse observado pela nação mais rica do mundo e, também, por alguns países europeus que incorrem em impasses existentes nos parlamentos de referidos Estados de retirar benefícios sociais da população, principalmente no que se refere a serviço público, no objetivo de promover o pagamento de dívidas e regularização da economia.

1.3 Atuação do Estado como agente econômico em regime de monopólio

Não sendo a Constituição Federal Brasileira não favorável ao regime de monopólio, assim como, aos oligopólios e as outras maneiras de concentração de poder em relação a atividades econômicas privadas, reprimindo formas de abuso econômico com a concentração de mercados, ocorrendo à eliminação da concorrência e promovendo um aumento demasiado de lucros, até mesmo, o monopólio público torna-se também limitado na intenção de absorver indústrias ou outros ramos de atividades, existindo, como vimos anteriormente, exploração direta da atividade econômica se necessário à segurança nacional ou por relevante interesse coletivo de acordo com o artigo 173 da Carta Política. Sendo que, em alguns setores há constituição de monopólio da União como a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas, entre outras atividades.

Com base no texto constitucional ocorrera a ampliação do campo de monopólio estabelecido para três áreas basicamente, isto é, petróleo, gás natural e minérios ou minérios nucleares, ainda mais, a Carta Política traz em numerus clausus as atividades que podem e devem ser exploradas em regime de monopólio como mencionado abaixo:

“I a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, art. 177, p. 61).

Logo, no Estado Brasileiro, não há possibilidade de ocorrência de monopólio privado, nem mesmo por parte dos Estados e Municípios integrantes da nação, além do mais, em relação à União não existe a possibilidade de criar formas de monopólio por meio de lei, indicando que as atividades descritas nos incisos I a V do artigo 177 da Constituição Federal poderão ter seu exercício contratado pela União, com empresas públicas ou privadas, desde que, observadas condições vistas em lei.

Sendo uma forma de monopólio facultativo como uma forma de flexibilização do monopólio introduzida pela E. C. nº. 9/1995, na qual sendo do interesse na União poderá explorá-lo sob o regime de monopólio, se, pelo contrário, for mais condizente ao exercício por parte de empresas estatais ou privadas serão contratadas por estas, sendo uma decisão exclusiva do Estado, devendo observar certas condições descritas: no artigo 177, parágrafo 2º., da Constituição Federal em que diz:

I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

II – as condições de contratação;

III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, art. 177, Parágrafo 2º., p. 61).

Já em referência as atividades concernentes aos minérios minerais nucleares e seus derivados como mencionado no inciso V do artigo 177 estão sob o pleno domínio da União, havendo exceção em relação aos radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas, em que a produção, comercialização e sua utilização sejam autorizadas sob o sistema de permissão, como descrito no artigo 21, inciso XXIII, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, verificando que, no artigo 177, parágrafo 3º dispõe sobre o transporte de materiais radioativos no território nacional e no artigo 21, inciso XXIII, alínea “d”, da Carta Política comenta sobre a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.

1.4 Atuação do estado como agente regulador

Para pode-se observar a atuação indireta do Estado na economia, em que inicialmente verificar o artigo 174 da C. F. (1988) na qual diz “como agente normativo e regulador da atividade econômica, o estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”.

Considerando o Estado como um agente normativo e regulador, determinará suas funções de fiscalização, incentivo e planejamento, em que a partir do momento na qual o poder público assume uma atitude normativa será efetivado por todo e qualquer ato geral que possa ser considerado de intervenção no setor econômico, interferindo nas forças naturais do mercado, podendo ser analisado com a edição de leis que fomentem alguma contribuição de intervenção no domínio econômico, de acordo com o artigo 149 da Constituição Federal, como exemplo, quando o Governo Federal com a intenção de impulsionar a indústria automobilística em âmbito nacional promoveu a isenção do IPI na compra de carros novos.

Em relação à atuação como agente regulador refere-se às normas relativas a função dos agentes econômicos promovendo a coordenação e disciplina da atividade econômica privada, especificando o marco regulatório de cada setor econômico, além disso, institui maneiras de intervenção na economia, como exemplo, poderemos citar o tabelamento de preços, controle de abastecimento, entre outros. Havendo, ainda, a atuação das agências reguladoras nas atividades administrativas de fiscalização, podendo desenvolver medidas de incentivo e planejamento, sendo uma denominada função em relação à finalidade específica.

De acordo com o processo de fiscalização ocorrerá o empreendimento do poder de polícia, em que diversos órgãos e entidades exercem tal atividade em várias esferas da federação, como exemplo poderá mencionar a fiscalização ambiental, mercado de capitais, entre outros. Sendo promovida uma atuação por parte da polícia não só de maneira repressiva, mas, também, preventiva, com a adoção de medidas que possam coibir irregularidades, exercendo uma exigência pertinente para obtenção prévia de licenças e autorizações de funcionamento.

No caso do incentivo poderão proceder-se com a utilização de diversos benefícios fiscais, subsídios e outras formas de promoção positiva, considerando a possibilidade de participação do poder público em investimentos público de infraestrutura, orientando áreas de o setor privado atuarem em partes da economia que são consideradas de suma importância para o interesse geral ou estratégico do Estado. Podemos observar o artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na qual comenta que a lei de diretrizes orçamentárias deve estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, isto é, de incentivo.

Para o caso de planejamento, mesmo não sendo nossa economia planificada como ocorria nos estados socialistas, com uma participação mais rigorosa do Poder Público na economia, não concedendo liberdade ao setor privado, de maneira diferente, o Estado Brasileiro elabora planos econômicos para serem seguidos por parte do setor público, porém, sem obrigatoriedade para o setor privado.

Devendo-se observar o controle estatal estabelecido pelo estado em relação às empresas públicas, sociedades de economia mista para que sejam submetidas a um planejamento econômico na qual demonstra certa interferência do Estado nas referidas questões econômicas, com base, que para o setor privado o manifesto planejamento apenas indica os setores de atuação, logo, direcionando as atividades de acordo com uma orientação geral e adotando um ideal estratégico para um desenvolvimento econômico consistente, sendo imposto pelo ordenamento jurídico vigente, no entanto, determinada atividade não obrigará os agentes privados adotarem determinados comportamentos, sendo que, poderá utilizar algumas medidas de indução com o objetivo de projetar a adesão de setores privados ao plano.

Alguns dos instrumentos importantes de planejamento estatal referem-se ao plano plurianual, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais dos diversos entes da federação, com base no artigo 174, parágrafo 2º, da Constituição Federal (1988) menciona-se que “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”, além do mais, torna-se importante citar o que diz o artigo 180 do mesmo texto que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”, de outra maneira, o artigo 178 também do texto constitucional adota regras específicas em relação ao setor de transportes, em que a emenda constitucional nº. 7/1995 promoveu profundas alterações no conteúdo original do artigo em estudo, na qual abaixo podemos verificar a extinção de privilégios para setores nacionais.

Art. 178 – A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendidos o princípio da reciprocidade.

Parágrafo único – Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, art.178, Parágrafo Único, p. 62).

Portanto, no caso de ocorrer deficiências de mercado e desigualdade na distribuição de rendas, a regulação estatal é necessária, em que podemos trazer a definição de Marçal Justen Filho que “um conjunto ordenado de políticas públicas busca a realização de valores econômicos e não econômicos reputados como essenciais para determinados grupos ou para a coletividade em seu conjunto. Essas políticas envolvem a adoção de medidas de cunho legislativo e de natureza administrativa, destinadas a incentivar práticas privadas desejáveis e a reprimir tendências individuais e coletivas incompatíveis com a realização dos valores prezados”.

Na ocorrência de falhas da regulação, considera-se a ausência de informação e incentivos, ou seja, para que a administração pública possa alcançar maior eficiência, a ausência de informação sobre as medidas adotadas pode gerar ineficiências maiores que as já existentes, consideradas pelos economistas como a “assimetria da informação”, levando-se em consideração que, o poder público atua fixando tarifas que venham a estabelecer os custos na qual incorrem as empresas reguladas, o incentivo que as empresas têm de diminuir os custos existentes, logo se tornam necessário observar e controlar os esforços realizados.

Entre outras falhas da regulação pode-se mencionar a “captura do regulador”, em que as finalidades do Poder Público poderão ser desviadas a partir de decisões não eficientes objetivando favorecer interesses de grupos dominantes considerados mais influentes no processo decisório, como exemplo, acionistas ou, até mesmo, funcionários dos órgãos, entre outros, poderão exercer certa influência sobre as atuações regulatórias de maneira que seus interesses particulares atrapalhem os ideais de eficiência e equidade, objetivos desejados pela regulação, esperando do órgão ou entidade reguladora, por meio de seus agentes, acompanhem as respectivas empresas.

Atualmente, há a adoção exclusivamente de práticas desregulatórias reservadas a certos segmentos empresariais, por meio de políticas de liberalização de mercados, conjuntamente com a adequação das funções das entidades reguladoras, em que ambas sejam acompanhadas através de uma intensificação de política de defesa da concorrência, logo tal atividade de liberalização de mercado resultaram numa reestruturação de setores, tais como, nos setores de telecomunicações e energia, ocorrendo uma separação de atividades que antes obtinham caráter de exclusividade e de setores regulados para condições de concorrência efetiva, sendo que, garantirá o livre acesso aos sistemas essenciais, pois os serviços econômicos implicam em serviços de rede, considerando que este processo de reestruturação incidirá sobre a estrutura do setor e, não apenas, sobre o marco jurídico da regulação, não significando somente uma mudança na maneira de regulares preços ou tarifas, consistem igualmente em regular setor de forma separada verticalmente atividades antes integradas, implantando concorrência e fazendo garantir condições de concorrência efetiva, podendo afetar a estrutura setorial horizontal em relação ao número de empresas que atuem no mercado.

Com a introdução da concorrência em relação a certas atividades poderá existir uma concepção de crise na noção de serviço público, entretanto, a conversão de certas atividades consideradas de serviços públicos, que serão classificadas como atividade econômica, de acordo com Celso Ribeiro Bastos (1990) indica que “Desta concepção do Estado como prestador de serviços surgiu à pressão, em grande parte deste século, por ideologias mais ou menos dominantes em converter em serviços públicos muitas atividades que não tinham natureza própria de serviço público”.

No Entanto, o modelo regulatório se beneficia da política chamada de “liberalização de mercados”, considerando a introdução da livre concorrência em certos segmentos para a obtenção de uma melhoria de eficiência econômica, estabelecendo normas que venham a possibilitar que as empresas operem em regime de concorrência, limitando-a para que não haja condutas abusivas, para tanto, essa política de liberalização é uma tarefa de caráter fundamentalmente normativo, logo com o avanço da liberalização dos mercados, cobra-se uma maior importância sobre a defesa da concorrência, colocando um meio legal permitindo uma garantia suficiente de livre concorrência entre as empresas, sendo que, as próprias empresas poderão desvirtuá-la, havendo a necessidade de estabelecimento de imparcialidade e independência dos órgãos e entidades reguladoras, seja por meio da desvinculação dos mesmos em referência às empresas reguladas , evitando assim a captura do regulador, além do mais, obtenção de independência perante os Governos condicionando e pressionando as decisões da entidade reguladora.

Outro fator pertinente à situação refere-se à necessidade de certo controle dos preços livremente negociados, havendo setores em que o grau de concorrência alcançado não será suficiente para garantir que as empresas não utilizem o seu poder de mercado para elevar excessivamente os preços, sendo que, o Poder Público deverá controlar e fiscalizar os preços negociados e fixando preços máximos.

2 CONCLUSÃO

Com o desenvolvimento dos temas propostos no referido trabalho científico pode-se definir as características econômicas do estado brasileiro baseado na Constituição Federal, de acordo com a fiscalização, regulação e intervenção no modelo econômico e de mercado, na qual ocorrera uma adequação entre fatos jurisprudenciais e também doutrinários, observando o fato de que a intervenção do estado no domínio econômico encontra-se na lei maior, contudo, assegurando, de forma irrestrita, o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, promovendo uma garantia de livre exercício de qualquer profissão.

Logo, o objetivo do mecanismo da intervenção encontra-se no fato de promover justiça social, soberania nacional, defesa do consumidor, livre concorrência, entre outros, como mencionado acima, sabendo que o estado brasileiro encontra-se no estágio de implantação de um sistema consistente de bem estar social, no entanto, havendo alguns empecilhos de capitalismo de mercado que impeça tal atitude, além disso, na própria legislação estatal pode-se até citar a falta de financiamento de projetos sociais e econômicos, mesmo com uma carga tributária elevadíssima não consegue o Poder Público atender as necessidades essenciais da população.

 

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Informações Sobre o Autor

José de Andrade Mota Neto

Advogado e Engenheiro Civil. Graduado em Direito pela Universidade Regional do Cariri URCA; Pós-graduação em Direito Processual Constitucional pela Universidade Regional do Cariri; URCA; Graduado em Engenharia pela Universidade Federal do Ceará UFC; Pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho FIP; Técnico em Informática


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