Sucessão trabalhista nas atividades notarial e registral

Resumo: presente trabalho consiste em um estudo acerca da configuração do instituto jurídico da sucessão trabalhista com todos os seus efeitos e nuances nas hipóteses em que há a mudança de titulares de uma serventia extrajudicial com a saída de um titular e a entrada de um novo delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos. Serão analisados os requisitos e efeitos da sucessão de empregadores instituto típico do Direito do Trabalho bem como as características fundamentais do regime jurídico dos notários e registradores e a natureza jurídica da delegação dos serviços notariais e registrais de acordo com a legislação e doutrina pertinentes. Serão expostas as jurisprudências mais recentes a respeito do tema com as posições doutrinárias chegando-se a uma conclusão do que mais se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio e os princípios que regem a atividade notarial e registral.

Sumário: Introdução. 1. Sucessão Trabalhista. 1.1. Requisitos e Efeitos da Sucessão Trabalhista. 2. Regime Jurídico dos Notários e Registradores. 2.1. Regimes jurídicos existentes para titulares escreventes e auxiliares. 3. Responsabilidade trabalhista e sucessão trabalhista nas atividades notarial e registral. 4. Considerações finais. Referências

Introdução

Ao dar início ao trabalho de pesquisa a que nos propusemos, não conseguia vislumbrar a complexidade e a tamanha relevância das discussões travadas a respeito do tema, o que me surpreendeu a cada novo tópico que passava a ser desenvolvido. O tema da sucessão trabalhista chama atenção e ganha contornos cada vez mais relevantes devido ao dinamismo crescente nas relações empresariais, em que se depara com constantes mudanças na estrutura jurídica das empresas e outras entidades empregadoras.

Tendo em vista que os notários e registradores, titulares dos serviços notarial e registral por delegação do Poder Público, exercem este múnus em caráter privado, grande parte de seus funcionários são contratados pelo regime celetista, isto é, são regidos pelas normas previstas na CLT, em que pese também contem com a presença de servidores estatutários em razão da “privatização” – ou oficialização – de serventias.

Considerando que o dinamismo acima salientado, próprio das empresas particulares, também vem ocorrendo nas serventias extrajudiciais, com a constante alteração do titular dos serviços em razão da realização de concursos públicos e do fim da hereditariedade nas atividades notarial e registral, surgiu acesa discussão no meio doutrinário e nos tribunais brasileiros a respeito da possibilidade de aplicação das regras que regem a sucessão trabalhista (típica das empresas privadas) aos titulares das serventias extrajudiciais que assumem o controle dos serviços após serem aprovados em concurso público.

Nesse desiderato, iniciamos nosso trabalho em uma análise introdutória a respeito do instituto da sucessão trabalhista, trazendo à baila a sua definição pela doutrina do Direito do Trabalho, sua previsão legal e principais requisitos e efeitos.

Após, passaremos a examinar o regime jurídico dos notários e registradores, de acordo com a legislação pertinente e as considerações doutrinárias, principalmente à luz das disposições constitucionais sobre o tema. Refletiremos sobre a natureza do vínculo estabelecido entre o delegatário dos serviços notarial e registral com o Poder Público e suas características e efeitos jurídicos.

Por fim, consideraremos as diversas posições doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema, expondo julgados dos tribunais pátrios, posicionamentos doutrinários quanto à configuração de sucessão trabalhista nas atividades notarial e de registro.

1. Sucessão Trabalhista

A sucessão trabalhista, também chamada pela doutrina de sucessão de empregadores ou alteração subjetiva do contrato de trabalho, é disciplinada nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).

Maurício Godinho Delgado, trazendo um conceito conciso, porém valioso, a define como sendo o “instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos” (DELGADO, 2009, p. 386).

Verifica-se que o instituto atribui ao adquirente do estabelecimento empresarial, que se tornará o novo responsável pela administração e direção de todos os recursos materiais e humanos de determinado empreendimento, tanto os direitos quanto as obrigações trabalhistas antes titularizados pelo alienante.

O fundamento primordial e basilar da ideia de sucessão trabalhista certamente é o princípio da proteção do hipossuficiente na relação de emprego, uma vez que o trabalhador não participa da transação que envolve a alienação do estabelecimento, não tem o direito de se manifestar, concordar ou discordar, ficando à mercê das tratativas realizadas entre os entes empresariais, embora estas afetem substancialmente a sua relação empregatícia, a sua subsistência e seus direitos sociais de modo geral.

Visando garantir o adimplemento dos direitos destes trabalhadores, os quais ficam vulneráveis às alterações na estrutura jurídica do ente empresarial para o qual prestam seus serviços, principalmente considerando que a sociedade empresária atualmente empregadora, ao alienar seu empreendimento, provavelmente será extinta ou mudará os seus rumos, atribui-se ao adquirente, que a partir da aquisição manterá contato mais próximo com os trabalhadores, a obrigação de satisfazer os direitos dos empregados mantidos na empresa.

Ao transferir o estabelecimento empresarial, com os ativos, o maquinário, o imóvel para funcionamento, as instalações e os direitos contratuais, também são transferidos os deveres contratuais, dentre eles os deveres trabalhistas, configurando, desse modo, a denominada sucessão trabalhista.

O instituto sob análise não se fundamenta apenas na proteção da parte hipossuficiente da relação empregatícia, mas também no Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, de modo que a transferência do estabelecimento para outro responsável não extingue, por si só, os contratos de trabalho então existentes, presumindo-se que a relação empregatícia, bem como os direitos e as obrigações dela decorrentes, tiveram continuidade nos mesmos termos.

Em que pese a relação de emprego possuir como um de seus requisitos a pessoalidade, normalmente esta somente é exigida do empregado, prevalecendo para o empregador a ideia de impessoalidade e despersonalização, de modo que o empregador pode se fazer substituir ou modificar ao longo da relação empregatícia, sem que tal alteração provoque o rompimento ou a descaracterização da relação de emprego.

Contudo, como instituto jurídico, a sucessão trabalhista depende da presença de alguns requisitos e circunstâncias para que seja caracterizada, não bastando a simples transferência/alienação do empreendimento a outrem.

Para que possamos identificar os requisitos e aspectos necessários à caracterização da sucessão trabalhista, importante que iniciemos analisando as disposições legais contidas no ordenamento jurídico pátrio a respeito do tema, dentre elas destacam-se os artigos 10 e 448 da CLT. Vejamos o teor desses dispositivos, ipsis litteris:

Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”

Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.” (BRASIL, 1943).

Verifica-se que o legislador utilizou a expressão “empresa”, na verdade, com o intuito de se referir à sociedade empresária ou ao empresário empregador, de modo que quaisquer alterações em sua estrutura jurídica, a exemplo de fusão, incorporação, transformação, cisão ou alienação, em nada altera ou influencia nos contratos de trabalho existentes com seus empregados, os quais mantêm intactos todos os seus direitos trabalhistas já adquiridos e, caso mantidos no desempenho de suas atividades após a alteração da estrutura jurídica da empresa, terão o direito de demandar o cumprimento de seus direitos pelo eventual sucessor que se torna responsável pelos contratos de trabalho.

De todo modo, observa-se que a expressão “empresa” certamente foi utilizada pelo legislador com a intenção de demonstrar a despersonalização do empregador, insistindo na relevância da vinculação do contrato empregatício ao empreendimento empresarial, independentemente de seu efetivo titular. (DELGADO, 2009, p. 387).

Esta conclusão também pode ser extraída do artigo 2º da CLT, que traz o conceito de empregador, o qual dispõe que “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. (Brasil, 1943). Quis a lei, portanto, vincular o trabalhador à empresa, ao empreendimento empresarial, um ente sem personalidade. José Augusto Pinto prefere a expressão “desidentificação do empregador”. (PINTO, 2007, p. 177).

Deste modo, entende-se que o empregado está garantido pelo conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que compõem a universalidade denominada pela lei de “empresa”. Conforme bem preceituado por Marcelo Moura, não importa para o empregado quem esteja à frente da empresa (do negócio, da atividade econômica), pois aquele estará sempre vinculado a esta atividade e, portanto, livre de eventuais alterações societárias que possam vir a prejudicar seus direitos. (MOURA, 2015, p. 34).

Dentre as hipóteses mais recorrentes de sucessão trabalhista, encontram-se aquelas que ocorrem quando há a alteração na estrutura formal da pessoa jurídica que contrata empregaticiamente a força de trabalho, como por exemplo nos casos de fusão, incorporação, transformação do tipo societário (v. g. uma sociedade limitada se torna sociedade anônima) ou, ainda, cisão, seja ela parcial ou total.

Outra hipótese comum de sucessão trabalhista se dá quando há a substituição do empregador por outra pessoa física ou jurídica. Tal situação se dá nas aquisições de estabelecimentos isolados ou em conjunto ou aquisições do próprio empreendimento empresarial em sua totalidade.

Com o passar do tempo e o surgimento de novas situações fático-jurídicas no mercado empresarial, a jurisprudência trabalhista tem expandido a aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT, reconhecendo a sucessão trabalhista em outras hipóteses de modificação estrutural da empresa, como v. g. a redução drástica e significativa de seu acervo patrimonial e de seus ativos financeiros decorrente de transferência a outra(s) sociedade(s), em que se visualiza uma significativa interferência nos contratos de trabalho. Verifica-se, portanto, que o instituto da sucessão trabalhista guarda íntima conexão com as relações empresariais e as relações de emprego, criando um verdadeiro liame entre elas.

1.1. REQUISITOS E EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA

Importante analisarmos os requisitos ou elementos apontados pela doutrina trabalhista como configuradores da sucessão trabalhista, uma vez que tal instituto envolve a assunção de grandes responsabilidades, bem como a transferência de direitos e deveres, sendo necessária a presença de determinados requisitos para a sua configuração no caso concreto.

O primeiro requisito diz respeito à transferência da unidade econômico-jurídica, seja do controle da sociedade ou do conjunto desta, que se tem por transferida como um todo, seja de algum ou alguns de seus estabelecimentos (filiais, agências, sucursais e etc.). Ou, segundo Maurício Godinho Delgado, pelo menos há de abranger uma fração empresarial significativa que, em seu conjunto, traduza a noção de unidade econômico-jurídica (DELGADO, 2009, p. 391). Destaca-se que qualquer título jurídico hábil a operar a transferência de universalidades no Direito Brasileiro (v. g. compra e venda, arrendamento, etc.) é compatível com a sucessão de empregadores.

Cumpre mencionar que, até mesmo nos casos de concessão de serviço público, quando há a alteração da empresa concessionária, predomina na jurisprudência e na doutrina trabalhistas que há a sucessão trabalhista, caso a concessionária sucessora assuma o acervo da precedente ou mantenha parte das relações jurídicas por esta contratadas.

Por outro lado, contudo, na aquisição de acervo da empresa falida em hasta pública, considerando o disposto no art. 141, II, da Lei n. 11.101/2005, já prevalece na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que não há a incidência dos artigos 10 e 448 da CLT, não havendo que se falar em sucessão trabalhista[1].

A doutrina elenca, ainda, como segundo requisito a continuidade dos serviços prestados pelo empregado. É comum que, havendo a alteração na estrutura jurídica da empresa, sejam mantidas as atividades laborais dos empregados, principalmente para a manutenção das próprias atividades da empresa e da geração de lucro. Sabe-se que a suspensão das atividades de uma grande empresa pode trazer vastos prejuízos, o que leva as sociedades empresárias, na maioria das vezes, a realizarem suas modificações jurídicas concomitantemente à manutenção das atividades de seus funcionários, mantendo, pelo menos a princípio, tudo como estava.

Contudo, embora na maioria dos casos haja a continuidade das atividades laborais dos empregados, há na doutrina quem defenda, a exemplo de Maurício Godinho Delgado, a dispensabilidade deste requisito para a configuração da sucessão trabalhista.

Godinho defende que a presença deste requisito, ao lado do primeiro já examinado, torna inquestionável a incidência dos dispositivos celetistas (arts. 10 e 448 da CLT). Entretanto, a falta desse requisito (continuidade das atividades dos empregados) conduz o operador jurídico à necessidade de exame mais circunstanciado do tipo de transferência interempresarial ocorrida. (DELGADO, 2009, p. 392).

Conforme bem preceitua o ilustre doutrinador, não será toda transferência intraempresarial que propiciará a sucessão de empregador […] mas somente aquela transferência que afetar de modo significativo as garantias anteriores do contrato de emprego. Contudo, se houver a continuidade da prestação laborativa, ainda que a transferência não afete de modo significativo as garantias do contrato de emprego, haverá a sucessão trabalhista (DELGADO, 2009, p. 392).

No tocante aos seus efeitos, a sucessão trabalhista gera a assunção plena de direitos e obrigações trabalhistas pelo novo titular da empresa ou estabelecimento, o qual passa a ter responsabilidade, na qualidade de empregador sucessor, pelo passado, presente e futuro dos contratos de emprego.

Desse modo, o novo titular do empreendimento passa a responder, imediatamente, pelos direitos trabalhistas dos empregados decorrentes dos contratos de trabalho, inclusive em relação ao período anterior ao início da sua titularidade, ou seja, anterior à sucessão. Nota-se, portanto, ser uma responsabilidade significativa e relevante, com efeitos drásticos para o novo titular, causando diversos desdobramentos.

2. REGIME JURÍDICO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

As atividades notariais e registrais consistem em funções públicas que não são executadas diretamente pelo Poder Público, mas por meio de delegação a particulares, conforme disposto no artigo 236 da Constituição da República. Segundo Luiz Guilherme Loureiro, os notários e registradores, portanto, são profissionais do direito que exercem uma função pública delegada pelo Estado. Tais atividades são desempenhadas em caráter privado, sem que os profissionais que as exerçam integrem o corpo orgânico do Estado (LOUREIRO, 2014, p. 1).

Embora exerçam a delegação em caráter privado, os notários e registradores são considerados agentes públicos, mas não podem ser incluídos na categoria de funcionários públicos em sentido estrito. Na doutrina, costuma-se dizer que os notários e registradores são particulares em colaboração com o Poder Público no desempenho de funções públicas, cujos atos possuem fé pública.

A elaboração e promulgação da Constituição de 1988 inaugurou o paradigma democrático, estabelecendo uma plêiade de regras para a Administração Pública, visando a sua racionalização, democratização e a impessoalidade dos seus atos. Para tanto, a Carta Magna priorizou o sistema de meritocracia, com a realização de concursos públicos para os mais diversos cargos públicos, incluindo em seu texto a determinação da realização de concurso público para a outorga de delegação das atividades notariais e de registro (art. 236).

 A Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, também conhecida como Lei dos Notários e Registradores (LNR), veio regulamentar o art. 236 da Constituição, dispondo sobre as funções, os deveres, os direitos e a necessidade de concurso público para ingresso e para remoção dos notários e registradores (outorga de delegação). (BRASIL, 1994).

Em razão da existência de prévio concurso público para a outorga da delegação, prevalece entre os doutrinadores do denominado “Direito Notarial e Registral” que há aqui a denominada aquisição originária da titularidade da serventia extrajudicial, a qual, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira, ocorre quando a relação jurídica surge pela primeira vez no atual titular do direito, diferentemente da aquisição derivada, que ocorre quando o direito que se adquire já pertencera antes a outrem, passando ao atual titular por meio de sub-rogação de faculdades. A importância da distinção está no fato de que a validade do direito apenas se submete aos fatos ocorridos a partir do início da titularidade, não dependendo de fatores anteriores a ela, referentes ao titular anterior do direito. (PEREIRA, 2004, p. 461-464).

No caso da delegação da titularidade da serventia extrajudicial, antes de uma nova outorga, o Estado recebe de volta a delegação do titular anterior ou do interino, de forma que, somente então, o Estado outorga de modo originário a delegação ao novo titular, sem qualquer vínculo com a delegação anterior. Ou seja, não há qualquer transferência de direitos ou deveres do antigo titular ao novo, uma vez que o verdadeiro senhor dos serviços é o Estado, que o delega, provisoriamente, ao particular. (ASSUMPÇÃO, 2011, p. 52).

Assim, prevalece entre os doutrinadores pátrios, como bem dispõe Letícia Franco Maculan Assumpção, que “não há sucessão entre notários ou registradores, meros delegatários de função pública, porque o delegatário não teve transferida para si uma empresa: não se transfere aquilo que não se tem” (ASSUMPÇÃO, 2011, p. 52-53). Nesse sentido entendem Luís Paulo Aliende Ribeiro[2], Ana Luísa de Oliveira Nazar de Arruda[3], Wellington Luiz Viana Júnior[4], Vander Zambelli Vale[5] e Sonia Marilda Peres Alves[6].

Ademais, importa ressaltar que o titular dos serviços notarial e registral os exerce pessoalmente e sob sua própria responsabilidade, ou seja, o cartório não tem personalidade jurídica, nada mais sendo do que o lugar no qual o delegado exerce suas atribuições. Assim, o vínculo estabelecido com os escreventes e auxiliares se dá diretamente com o titular da serventia e não com o cartório em si, diferentemente do que ocorre com a empresa.

2.1. REGIMES JURÍDICOS EXISTENTES PARA TITULARES, ESCREVENTES E AUXILIARES

Em virtude das alterações promovidas, ao longo do tempo, nas normas que disciplinam o regime jurídico das serventias extrajudiciais e de seus titulares, escreventes e auxiliares, existem ainda hoje diferentes modalidades de regimes e vínculos jurídicos que convivem entre si.

A Emenda Constitucional nº 7 de 1977 que alterou a Constituição de 1967 determinou a estatização/oficialização de todas as serventias judiciais ou extrajudiciais. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 22 de 1982 restringiu a obrigação de oficialização apenas às serventias judiciais, tendo os Estados, o Distrito Federal e os Territórios a discricionariedade em manter suas serventias extrajudiciais em regime privado ou oficializá-las. (BRASIL, 1977; BRASIL, 1982).

Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, passou a ser peremptória a determinação de que os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado (art. 236, caput). Contudo, tendo em vista as disposições constitucionais anteriores, o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) trouxe regra de transição, segundo a qual o disposto no art. 236 não se aplica aos serviços já oficializados, respeitados os direitos de seus servidores. (Brasil, 1988).

Portanto, foram mantidos os serviços notariais e de registro que já tinham sido oficializados, de modo que, apenas em caso de nova vacância do respectivo serviço, é que este voltaria a ser exercido em caráter privado, sendo ocupado por titular aprovado em concurso público nos moldes do art. 236 da CRFB/88. Ademais, também foi mantido o regime jurídico estatutário dos servidores desses serviços oficializados, bem como seus direitos já adquiridos, sendo eles mantidos em seus cargos públicos.

Embora pela lógica do Direito Administrativo se conclua que tais servidores públicos, uma vez ocorrida a vacância da serventia oficializada em que atuam, deveriam ser transferidos para outro(s) órgão(s) público(s) estadual(is) existente(s), para que permanecessem vinculados ao ente estadual e não a uma pessoa física (notário ou registrador), na prática, eles vêm permanecendo nos cartórios em que já trabalhavam, mesmo após a titularidade ser assumida por um concursado.

Portanto, em uma serventia extrajudicial convivem funcionários contratados pelo regime da CLT, servidores públicos de cartórios oficializados que não optaram pelo regime celetista com a entrada em vigor da CRFB/88, além de escreventes e auxiliares em regime especial, os quais possuem tratamento diferenciado no que se refere a fonte de remuneração, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, custeio e requisitos da aposentadoria, dentre outros.

O mencionado regime especial, em síntese, trata-se de um terceiro regime do serviço público criado para disciplinar aqueles que, segundo Luís Paulo Aliende Ribeiro, apesar de não serem funcionários públicos, porque não eram estatutários, também não eram celetistas. A eles se aplicava o estatuto dos funcionários públicos, de forma supletiva. O próprio Poder Judiciário estabelecia seu sistema de admissão, a estabilidade, o regime disciplinar e a aposentadoria, por meio de resoluções e provimentos. No mesmo sentido a posição de Walter Ceneviva. (RIBEIRO, 2009, p. 30-31; CENEVIVA, 2007, p. 307-310). Para Paulo Roberto de Carvalho Rêgo, têm direito a esse regime especial todos aqueles contratados até 04.10.1988. (RÊGO, 2004, p. 87-93).

Já os escreventes e auxiliares, denominados “prepostos” dos titulares dos serviços notariais e de registro, contratados após a publicação da Constituição de 1988, segundo Letícia Franco Maculan Assumpção, não são servidores públicos em sentido estrito, nem mesmo titulares de cargo público; são empregados do titular da serventia extrajudicial, auxiliando-o no exercício da função pública, sob orientação e em nome do titular; não recebem remuneração do Estado, uma vez que recebem diretamente dos titulares dos serviços que têm liberdade para fixar sua remuneração, considerando o disposto na legislação do trabalho; não são estáveis e estão sujeitos ao FGTS; estão sujeitos a contribuição para o INSS como empregados; não estão sujeitos a aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade; e as demandas trabalhistas entre os prepostos e o titular do serviço notarial ou de registro, que é seu empregador, devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho. (ASSUMPÇÃO, 2011, p. 101-102).

3. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA E SUCESSÃO TRABALHISTA NAS ATIVIDADES NOTARIAL E REGISTRAL

Paulo Roberto de Carvalho Rêgo esclarece que o “cartório” não é uma entidade, não detém personalidade jurídica, nem é capaz de contrair direitos e obrigações e, em razão disso, não há sucessão comercial, onde o atual Oficial assumiria o passivo da serventia e responderia pelos atos ilícitos ou funcionais praticados desde sua instalação. (RÊGO, 2004, p. 100-103).

Quanto à inexistência de personalidade jurídica dos “cartórios” e a impossibilidade de figurarem no polo passivo de demandas judiciais, já existe farta jurisprudência tanto dos Tribunais de Justiça de diversos estados-membros[7], quanto dos Tribunais Regionais do Trabalho[8] e, ainda, do Tribunal Superior do Trabalho[9] e do Superior Tribunal de Justiça[10].

Em razão da inexistência de personalidade jurídica dos “cartórios”, tem prevalecido na doutrina de Direito Notarial e Registral o entendimento segundo o qual o novo titular do serviço notarial ou de registro não assume o ativo nem o passivo (tributário, trabalhista, previdenciário) do antigo titular.

Segundo Letícia Franco Maculan Assumpção, o antigo titular ou interino de um serviço notarial ou de Registro “não pode deixar para o novo titular quaisquer obrigações; por outro lado, o antigo titular ou interino tem o direito de retirar da unidade todos os emolumentos auferidos até o último dia de exercício, seus maquinários, móveis, utensílios – pelo que deixar deve ser indenizado”. (ASSUMPÇÃO, 2011, p. 123).

Para a referida autora, eventuais obrigações de qualquer natureza assumidas pelo antigo titular ou interino não podem ser passadas para o novo titular, sejam elas tributárias (impostos, taxas ou contribuições), locatícias, tarifas de energia, água e telefone, despesas de consumo ou manutenção, ou, ainda, encargos trabalhistas e sociais, salários e outros pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços. (ASSUMPÇÃO, 2011, p. 123).

Elaine Berini da Costa Oliveira, no mesmo sentido, dispõe da seguinte forma:

É como se o cartório começasse do zero a cada nova investidura ao cargo de um novo titular; tanto é que o antigo tabelião continua a responder civil e criminalmente por seus atos, não transmitindo essas responsabilidades ao novo titular, de forma que, embora a delegação exista por tempo infinito, cada delegado responde pelo seu tempo de gestão, sistematicamente nos termos do art. 22, da Lei nº 8.935 […]” (OLIVEIRA, 2006, p. 464).

Essa corrente doutrinária tem como principal fundamento de seu posicionamento o caráter originário da delegação dos serviços notariais e de registro. O novo titular dos serviços recebe a sua delegação diretamente do Estado, e não do antigo titular, não sendo transferível, de acordo com tal entendimento, quaisquer direitos ou obrigações de um titular ou interino para o outro.

Contudo, este entendimento não é uníssono na doutrina brasileira, nem mesmo na jurisprudência dos tribunais pátrios, havendo uma posição, defendida na doutrina por Wellington Luiz Viana Júnior e por Vander Zambeli Vale, e defendida na jurisprudência pela maioria dos Tribunais Trabalhistas, no sentido de que a investidura do novo delegado pode atrair a aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT (sucessão trabalhista) se ele negociar com o delegado anterior (ou com o interino) a aquisição do ponto, máquinas, mobiliários e se aproveitar, também, os prepostos do anterior. (VIANA JÚNIOR, 2004, p. 74-78; VALE, 2006, p. 110-112).

O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento firmado e consolidado, inclusive com julgados bastante recentes, no sentido da configuração de sucessão trabalhista (ou sucessão de empregadores) no caso de cartório extrajudicial, quando houver a transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade da prestação dos serviços. Vejamos ementa de julgado nesse sentido[11]:

“Ementa: “RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA NA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES (ARTS. 10 E 448 DA CLT). Havendo a mudança na titularidade de cartório extrajudicial que passa a pertencer a novo titular, este pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas do sucedido, desde que reconhecida a sucessão trabalhista, sendo essa caracterizada, em linhas gerais, quando demonstradas a transferência da unidade econômica jurídica pelo titular, além da continuidade da prestação de serviços. Recurso de Revista conhecido e não provido.” (Processo: RR – 702-87.2012.5.15.0096 Data de Julgamento: 24/06/2015, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015.). (Grifo nosso).[12]

Importa salientar que o referido Tribunal tem sido uniforme na exigência da continuidade da prestação dos serviços pelo empregado para a configuração da sucessão trabalhista, de modo que, caso haja a interrupção na prestação dos serviços concomitantemente ao início da nova delegação, e o ex-empregado ajuizar ação trabalhista em face do novo titular dos serviços notariais e de registro, o TST tem entendido pela inexistência de sucessão de empregadores, reconhecendo a ilegitimidade passiva do novo titular[13].

Embora haja julgados em sentidos divergentes, os Tribunais Regionais do Trabalho também têm se posicionado pela configuração de sucessão de empregadores na mudança de titular das serventias extrajudiciais, quando haja transferência da unidade econômico-jurídica e a continuidade da prestação dos serviços[14].

Luiz Guilherme Loureiro, ao analisar o tema, afirma que “a corrente jurisprudencial que entende pela sucessão empresarial nas serventias extrajudiciais desconhece a realidade fática e jurídica da atividade notarial e de registro”. Para fundamentar a sua posição, o autor expõe dois motivos principais:

Em primeiro lugar, tal entendimento pode inviabilizar o acesso dos concursados à delegação, pelos motivos acima expostos[15]. Em segundo lugar, conforme foi visto no item supra, não existe sucessão, uma vez que o concursado recebe a delegação do Estado e não do antigo titular ou preposto interino. Só há sucessão quando ocorre transferência de estabelecimento, o que não é o caso da atividade em tela. O sucessor, obviamente, irá considerar o ativo e o passivo da empresa a ser sucedida para avaliar o preço justo a ser pago. Neste caso, não há enriquecimento sem causa”. (LOUREIRO, 2014, p. 11).

O autor arremata consignando que:

No que se refere aos serviços extrajudiciais não se pode simplesmente aplicar por analogia a tese da sucessão empresarial. Não há aqui exercício de empresa; não há transferência de ativo e de passivo para o novo titular (o acervo é público) e haveria enriquecimento sem causa se o novo delegatário tivesse que responder pelos salários e direitos trabalhistas de alguém que não lhe prestou qualquer serviço”. (LOUREIRO, 2014, p. 11).

Outro fundamento bastante relevante elencado pela doutrina que afasta o instituto da sucessão trabalhista no âmbito dos serviços notarial e de registro é que tal sucessão colocaria fim à independência do notário e do registrador, prevista na Lei nº 8.935/94, uma vez que lhes retira a liberdade na administração do pessoal que presta os serviços que lhe foram delegados e impede a formação de uma equipe de sua confiança, com salários condizentes com a realidade da delegação recebida.

Luiz Guilherme Loureiro considera que o contrato de trabalho firmado entre o notário ou registrador e seu empregado seria intuitu personae também em relação ao empregador, uma vez que este repassa a seus prepostos uma parcela da fé pública que recebe do Estado, o que afastaria peremptoriamente a possibilidade de sucessão trabalhista.

Outro argumento plausível invocado pela doutrina, que leva em conta a realidade fática dos cartórios extrajudiciais, é aquele que considera os elevados salários existentes nas atividades notarial e de registro, principalmente pagos a parentes dos titulares e interinos, de modo que, ao ser repassado o serviço para o novo titular, restaria inviabilizada a atividade deste caso ele seja responsabilizado por todas as verbas e direitos trabalhista resultantes de eventual rescisão dos contratos de trabalho ou da manutenção da prestação dos serviços.

Importa salientar que, a despeito da jurisprudência trabalhista bastante orientada no sentido da configuração da sucessão trabalhista nos cartórios extrajudiciais, por outro lado, no que diz respeito à responsabilidade civil e tributária do novo titular dos serviços notarial e registral, a jurisprudência dos tribunais de justiça estaduais e dos tribunais regionais federais tem se orientado no sentido de que o marco inicial da responsabilidade do notário e do registrador é a data de sua investidura, não sendo ele responsável por atos anteriores[16].

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verifica-se que o tema da sucessão trabalhista nas atividades notarial e de registro é polêmico e fomenta grandes divergências tanto na doutrina brasileira como na jurisprudência de nossos tribunais.

De um lado, a Justiça do Trabalho, pautada no princípio da proteção dos trabalhadores considerados hipossuficientes na relação de emprego, vem defendendo o entendimento segundo o qual há a sucessão de empregadores nos cartórios extrajudiciais com a delegação dos serviços ao novo titular aprovado em concurso público, sendo necessária a presença de apenas dois requisitos: transferência da unidade econômico-jurídica ao novo titular e continuidade na prestação de serviços pelos funcionários. Esse é o entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho e comungado pela grande maioria dos tribunais e juízos trabalhistas, conforme bem exemplificado acima.

Por outro lado, na doutrina de Direito Notarial e Registral prevalece o entendimento segundo o qual não pode haver a sucessão do novo titular nas obrigações do titular ou interino anterior, sejam essas obrigações de qualquer natureza, elencando como fundamentos principais para tal entendimento os seguintes: a) a delegação dos serviços notarial e de registro é feita diretamente pelo Estado ao novo titular, não havendo transferência de direitos e deveres do antigo titular para o novo, uma vez que a delegação decorre de aprovação em concurso público, configurando, portanto, aquisição originária de direitos; b) os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, distinguindo-se das empresas, de modo que as relações jurídicas são firmadas pelo próprio titular do serviço, não havendo, assim, que se falar em vínculo do empregado com a empresa ou o empreendimento, mas sim com o titular do serviço que o contratou e lhe tomou os serviços; c) a sucessão trabalhista inviabilizaria a atividade notarial e de registro em razão das peculiaridades desta atividade, como a existência de altos salários concedidos a parentes dos titulares ou interinos; d) os contratos de trabalho firmados entre o titular do serviço notarial e de registro e os empregados também são intuitu personae em relação ao empregador, uma vez que este repassa ao empregado parcela de sua fé pública recebida do Estado; e) a sucessão trabalhista colocaria fim à liberdade na administração do pessoal que presta serviços ao titular do cartório; f) os tribunais pátrios vêm consolidando o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil e tributária dos titulares de cartórios extrajudiciais tem como marco inicial a data de sua investidura, não havendo motivo para ser diferente no tocante à responsabilidade trabalhista.

Em que pese ser fortemente predominante na doutrina o posicionamento que afasta a sucessão trabalhista para os titulares de serviços notarial e de registro, vimos que há doutrinadores, a exemplo de Wellington Luiz Viana Júnior e Vander Zambeli Vale, que entendem pela aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT se houver a aquisição do ponto, das máquinas, dos mobiliários e o aproveitamento dos prepostos pelo novo titular.

 

Referências
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 545613/MG. Min. Rel. Cesar Asfor Rocha, julgado em 08.05.2007. Diário de Justiça da União, Brasília, p. 630, 29 jun. 2007.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário n. 01536-2004-022-03-00-5, 20/7/2005, Relator Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior. Diário do Judiciário de Minas Gerais, Belo Horizonte, 30 jul. 2005, p. 21.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 790-88.2010.5.09.0088, julgado em 10 jun. 2015, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Diário da Justiça do Trabalho, 12 jun. 2015.
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Notas
[1] Acórdão TST, 2ª Turma, Proc. RR-2.859/86/ Rel. Min. Barata Silva; DJ n. 238/86.

[2]     RIBEIRO, 2009, p. 69.

[3]     ARRUDA, 2008, p. 113-116.

[4]     VIANA JÚNIOR, 2004, p. 74.

[5]     VALE, 2006, p. 107.

[6]     ALVES, 2002, p. 100-101.

[7]     Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível nº 0078975500, Ac. 3954, DOJSP 25.08.1995; Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, AC nº 552291, DJ 19/9/95, Relator Des. Luiz de Godoy; TJDF, Ap. nº 20010111042928-DF, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJU-I de 22.10.2003, p. 44; TJMG, AP nº 000.344.189-6/00, Rel. Des. Orlando Carvalho, julgado em 24.06.2003; TJMT, AC 32357/2002, Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho, julgado em 26.05.2003; TJDF, AP nº 1999.011.027.905-3, Rel. Des. Jeronymo de Souza, publicado em 14.11.2000.

[8]     Nesse sentido: TRT 3a Região, RO nº 01536-2004-022-03-00-5, 20/7/2005, DJMG 30/7/05, p. 21, Relator Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior; TRT 3ª Região, RO nº 00474-2003-107-03-00-9, Quinta Turma, DJMG 20/3/04, p. 14, Relator Juiz Eduardo Augusto Lobato; TRT 4ª Região, RO nº 00207.461/97-0, 1/8/01; TRT 4ª Região, RO nº 95.003439-8, 4ª Turma, publicado em 23-09-1996; TRT 10ª Região, RO 3.085/99, Rel. Juiz João Amílcar, publicado em 5/5/2000.

[9]     Nesse sentido: TST, RR – 790-88.2010.5.09.0088, Data de Julgamento: 10/06/2015, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015; TST, RR – 863-75.2010.5.09.0665 Data de Julgamento: 22/04/2015, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015.

[10]   A Quarta Turma do STJ já se manifestou sobre a inexistência de personalidade jurídica dos “cartórios” em acórdão proferido em 08.05.2007, no Resp nº 545613/MG, de relatoria do Ministro César Asfor Rocha.

[11]   No mesmo sentido: TST, RR – 161800-29.2009.5.09.0072 Data de Julgamento: 17/06/2015, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015; TST, RR – 790-88.2010.5.09.0088 Data de Julgamento: 10/06/2015, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015; RR – 861-08.2010.5.09.0665, Data de Julgamento: 27/05/2015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015; E-ED-RR – 47500-12.2003.5.03.0111, Data de Julgamento: 14/05/2015, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015.

[12]  Ementa: “RECURSO DE REVISTA. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. I – Nos termos da jurisprudência do TST, a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, opera-se quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços. Considerando que, na hipótese, houve mudança de titularidade do cartório e a reclamante continuou prestando seus serviços ao novo titular, não há como afastar a sucessão. II – Esta Corte já firmou o entendimento de que a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. Recurso de revista não conhecido.” (Processo: RR – 214-44.2012.5.04.0871, Data de Julgamento: 17/06/2015, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015.). (Grifo nosso).

[13]  Vejamos a ementa do seguinte julgado nesse sentido:
LEGITIMIDADE PASSIVA. TITULAR DO CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA – NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Em se tratando de serventia cartorial, não há que se falar em sucessão trabalhista, quando não houve a continuidade da relação de emprego com o novo titular do cartório, pois não se configura a sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 CLT, com aquele que assumiu a titularidade por concurso público. Entretanto, também não há como se verificar a responsabilidade do titular do cartório à época da dispensa do reclamante, porque, nos termos delimitados no v. acórdão regional, este não fora indicado na inicial, não se podendo impor-lhe os créditos trabalhistas, em decorrência da sucessão trabalhista, sem que tenha sido chamado a compor a lide. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR-AIRR – 1908700-13.2009.5.09.0007, Data de Julgamento: 06/03/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2013.). (Grifo nosso).

[14]  Nesse sentido, importa a transcrição do seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Ementa: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Hipótese em que alterada a titularidade do serviço notarial por ocasião do falecimento do tabelião titular, com transferência da unidade econômico-jurídica e comprovada a continuidade da prestação de serviços da reclamante ao reclamado, a caracterizar a sucessão de empregadores. Aplicação do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT . Recurso provido.” (TRT-4 – RO 00007965420105040373 RS 0000796-54.2010.5.04.0373, publicado em 25.09.2012).

[15]   Anteriormente, Luiz Guilherme Loureiro salientou sobre a enorme insegurança que a ideia de sucessão trabalhista gera naqueles concursados que pretendem assumir a titularidade dos serviços notarial e de registro, uma vez que basta o antigo titular ou interino empregar parentes com salários exorbitantes (o que é comum) para tornar financeiramente inviável o exercício da atividade pelo novo delegatário, caso seja reconhecida a sucessão de empresas no âmbito da Justiça do Trabalho. (Loureiro, 2014, p. 10-11).

[16]   Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível 454.040-4/3-00/Guarujá.


Informações Sobre o Autor

Rayssa Sousa Kuhn

Analista Processual do Ministério Público do Trabalho. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Goiás Campus Goiânia. Pós-Graduada em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Damásio de Jesus. Pós-Graduada em Direito Notarial e Registral pela UNIDERP – Universidade Anhanguera


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