O reconhecimento da multiparentalidade como reflexo da evolução do Direito de Família no Brasil

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Resumo: Trata-se de um breve estudo acerca da multiparentalidade, tema bastante atual no Direito de Família Brasileiro, que está relacionado ao princípio da afetividade. A multiparentalidade valoriza os laços afetivos, assegura a proteção dos direitos fundamentais, levando em consideração o princípio do melhor interesse para a criança e o adolescente e o princípio da dignidade da pessoa humana.  

Palavras – chave: família, multiparentalidade, filiação, afeto.

Abstract: This is a brief study about multiparentality, a very current topic in Brazilian Family Law, which is related to the principle of affectivity. Multiparentality values ​​affective bonds, ensures the protection of fundamental rights, taking into account the principle of the best interest for the child and the adolescent and the principle of the dignity of the human person.

Keywords: family, multiparentality, affiliation, affection.

Sumário: Introdução. 1. Evolução do Direito de Família no Brasil  2. O reconhecimento da  multiparentalidade e seus efeitos jurídicos.  Conclusão . Referências.

Introdução

A família vem passando por inúmeras transformações ao longo da história. Sempre que se reflete sobre família, ainda vem à mente o modelo convencional, ou seja, a matrimonial: homem e mulher unidos pelo casamento, com o dever de gerar filhos, até que a morte os separe. Ocorre que a sociedade evoluiu, libertou-se de estereótipos. Até o final do século XIX, as pessoas eram educadas para constituírem família através do casamento e deste deveriam vir filhos. Estes casamentos eram “arranjados”, visando o lado econômico financeiro, fazendo da família, uma empresa. Nas últimas décadas do século XX, a sociedade evoluiu e as pessoas passaram a priorizar o afeto nas relações amorosas.

Devido a essa mudança, diversos novos modelos de famílias foram surgindo, mais igualitárias nas relações de gênero e idade, mais flexíveis e menos sujeitas às regras legais e mais ao desejo de alcançar a felicidade. Nesse contexto de mobilidade das configurações familiares, novas formas de convívio vêm sendo formadas e daí a necessidade flexibilizar a legislação, para resguardar a devida proteção e aplicação do princípio máximo da dignidade da pessoa humana.

Não há lei brasileira que defina o conceito de família e nem pode vir a existir, pois a interferência do Estado neste âmbito feriria gravemente a Constituição Federal e limitaria o direito de as pessoas procurarem a sua felicidade e realização.

Com a possibilidade do Divórcio e até a sua facilitação legal e com o reconhecimento da união estável e da união homoafetiva, a visão sobre a família evoluiu, vez que a ideia que a família é baseada apenas por liames genéticos, biológicos e decorrentes do casamento civil, é ultrapassada. Ao invés de proteger-se o patrimônio, passou a prevalecer o direito dos indivíduos, iniciando, assim, o reconhecimento de relações interpessoais existentes na sociedade.

Isso decorre da mudança da estrutura familiar e do conceito e critério de paternidade e diante disto, se fez necessário reconhecer um vínculo estabelecido a partir de relação afetiva, ao invés da puramente biológica.

Neste sentido, a jurisprudência foi de suma importância, protegendo e resguardando as relações formadas pelo afeto, como por exemplo a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade, que se trata da possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e/ou do genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais. Em suma, a proposta é a inclusão no registro de nascimento do pai ou mãe socioafetivo permanecendo o nome de ambos os pais biológicos.

1. Evolução Do Direito de Família no Brasil:

O ramo da ciência jurídica que sofreu, nos últimos vinte anos, a mais substancial modificação foi o Direito de Família, devido às inúmeras mudanças de comportamento da sociedade. No mundo ocidental, essas mudanças ocorreram particularmente após a Revolução Industrial e período pós-guerra, pois devido às perdas familiares, as mulheres tiveram que adentrar no mercado de trabalho, além disso, ocorreram mudanças no comportamento da sociedade, vez que as pessoas passaram a acreditar na relação familiar fora do casamento, entendendo que o afeto se sobrepõe à imposição religiosa.

No Brasil, essas transformações vieram principalmente após a Lei do Divórcio, que o regularizou e reconheceu a possibilidade de dissolução do casamento e formação de novos matrimônios e principalmente após a promulgação da  Constituição Federal de 1988, onde foi revisto o conceito de família, ampliando-o, passando a reconhecer as uniões estáveis e igualando todos os filhos, inclusive os advindos de relações fora do casamento.

Por família, entende-se como sendo uma unidade social composta de pessoas unidas por laços afetivos ou sanguíneos. A doutrina explica o conceito de família, à luz do entendimento moderno.

De acordo com Mello, 2009:

“Na família pode-se discernir várias instituições familiares, tais como: o namoro, o noivado, o casamento, a vida conjugal com todos os seus papéis (pai, mãe, filhos, sogros, etc.). No entanto, não se pode esquecer que as instituições familiares são universalmente reconhecidas, embora em cada sociedade elas assumam formas diferentes. O certo é que o termo “família” é um tanto vago e pode significar: a) o grupo composto de pais e filhos; b) uma linhagem patrilinear; c) um grupo cognático, isto é, de pessoas que descendem de um mesmo antepassado, seja através de homens ou de mulheres; d) um grupo de parentes e seus descendentes, que vivem juntos”. (MELLO, 2012, p. 239)

   Em breve análise do art. 226 da CF̸88, pode-se dizer que a família é decorrente do casamento civil, da União Estável e da Família Monoparental, porém tem prevalecido, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento pelo qual, o rol constitucional familiar é exemplificativo. Assim, são admitidas outras manifestações familiares, a exemplo da Multiparentalidade.

Como acertadamente explana RIZZARDO ,2009:

“Ao falarmos em família, entramos num vastíssimo campo de incidência de situações anormalizadas, que progressivamente vão aumentando na medida em que se tornam mais complexas as relações interindividuais, se dissipam os princípios éticos e morais de fidelidade e de união e crescem as dificuldades econômicas e de subsistência”. (RIZZARDO, 2009,p.1)

Ainda, ao analisar as transformações que o Conceito de Família vem passando, RIZZARDO, 2009 , faz a seguinte afirmação:

“O direito de família contemporâneo tem procurado renovar seus conceitos e institutos na mesma velocidade das mutações que experimentamos em nossa sociedade. Inúmeros paradigmas foram ultrapassados na permanente tentativa de se alinhar à realidade social que se modifica rapidamente e que se multiplica em nuances que refletem o fenômeno hodierno de individualização de estilos de vida, que se firmam e declinam de maneira acelerada”. (RIZZARDO, 2009, p. 2)

No Brasil, após a CF de 1988, as mulheres ganharam mais liberdade e igualdade de direitos, passando a não ter mais que se manter em uma relação apenas para a sociedade e sim podendo construir uma nova vida, um novo relacionamento, buscando a sua realização pessoal, realização esta, intrinsicamente relacionada com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e assim através de novos relacionamentos que se formam, novos modelos de família vão surgindo, devendo ser amparados pelo Direito e respeitados por toda a sociedade.

Diante dessas transformações, SILVA, 2014, traz em sua obra uma perfeita explanação acerca do surgimento das novas famílias:

“Ao longo da história a família sofreu diversas transformações. Uma das grandes transformações que vem sofrendo a família, teve início na segunda etapa da Revolução Industrial, transformações estas que resultaram na chamada família moderna, que vem substituindo, aos poucos, a denominada chamada família tradicional. Isto supõe, antes de tudo a busca pela realização. O indivíduo não pensa que ele existe para a família e que casamento é mais importante que o seu desenvolvimento pessoal. Ele pensa que tem um direito moral a felicidade e que este direito deve lhe permitir rejeitar o casamento desastroso, em proveito de uma nova união que  favorecerá o desenvolvimento de sua personalidade e satisfará suas aspirações à felicidade. Os países industriais revelam, por toda parte um aumento considerável de divórcios e de novas uniões. Os progressos registrados variam de um país para outro, mas todos eles seguem no mesmo sentido e com a emergente revolta dos jovens e das mulheres, um retorno ao passado é muito pouco provável”. (SILVA, 2014, p. 238)

A família passou a se constituir em um status de realização pessoal, fez-se necessário atribuir às pessoas a liberdade de desconstituição familiar, possibilitando-as perseguir satisfação em outros arranjos familiares, quando frustrado o plano de vida estabelecido com um determinado consorte.

A liberdade de constituição familiar, marcada não só pela possibilidade de desconstituição do casamento – inaugurada pela Lei do Divórcio, em 1977 -, mas também pela possibilidade de se constituir família por meios informais, e, de maneira igualmente informal, gerou o fenômeno social, hoje, amplamente disseminado em nossa realidade, consistente na formação das chamadas famílias recompostas ou reconstituídas, que trazem cada vez mais complicadas repercussões jurídicas, principalmente no que diz respeito ao estabelecimento dos papéis parentais e do exercício do poder familiar.

2. O reconhecimento da  multiparentalidade e seus efeitos jurídicos:

A Multiparentalidade, tem seu fundamento, também, nas concepções de socioafetividade, novo fator propulsor ao estabelecimento de parentesco. A CF de 1988 traz o princípio da Dignidade da Pessoa Humana como um dos princípios fundamentais de nossa ordem jurídica e o art. 227, §6°, estabelece que todos os filhos são iguais , independentemente de sua origem, incluindo a igualdade de direitos. O caput desse artigo, assegura à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar, sem qualquer negligência, crueldade ou discriminação, não importando a origem genética.  O Código Civil de 2002, consagra o parentesco por afinidade (CC, art. 1595, §§ 1°e 2°), sendo isto de grande relevância jurídica, para o posterior reconhecimento da Multiparentalidade.

Importantes esclarecimentos acerca de parentesco e filiação, foram trazidos por DINIZ ,2015, p. 491:

“Parentesco é a relação vinculatória existente não só por pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro, entre adotante e adotado e entre pai institucional e filho socioafetivo. Filiação é o vínculo existente entre pais e filhos. Vem a ser a relação de parentesco consanguínea em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida, podendo ainda (CC, arts 1593 a 1597 e 1618 e seguintes), ser uma relação socioafetiva entre pai adotivo ou institucional e filho adotivo ou socioafetivo ou advindo de inseminação heteróloga”. ( DINIZ ,2015, p. 491)

Portanto, podemos perceber que a família deixou de ser uma unidade de caráter biológico, econômico, social e religioso e passou a basear-se na afetividade e companheirismo.

A Multiparentalidade é uma tese do Direito de Família que tem empolgado uma geração de inovadores do Direito.  Esse fenômeno vem crescendo atualmente, em face do aumento do número de separações, divórcios e dissoluções de união estável. Muitas vezes, essas pessoas que formam a nova família, já vem com filhos da relação anterior. Essa relação padrasto, madrasta e enteado, muitas vezes podem ser afetuosas gerando um vínculo socioafetivo bastante relevante, criando sentimentos e laços muitas vezes tão quanto ou até maior que o biológico.

A multiparentalidade é uma forma de reconhecer no campo jurídico o que ocorre no mundo dos fatos. Afirma a existência do direito a convivência familiar que a criança e o adolescente exercem por meio da paternidade biológica em conjunto com a paternidade socioafetiva. Deve ser entendida como a possibilidade de uma pessoa possuir mais de um pai e/ou mais de uma mãe, simultaneamente, produzindo efeitos jurídicos em relação a todos eles, inclusive, no que tange o eventual pedido de alimentos e herança de todos eles.

No Brasil já existem decisões que permitem a multiparentalidade, tratando-a como uma nova concepção de família, porém não é questão pacificada, dividindo-se a opinião de nossos principais juristas e tribunais.

Importantes explanações acerca do assunto, são trazidas por AZEVEDO, 2013:

“Acontece essa viabilidade quando uma criança embora com registro do pai biológico, desde a mais tenra idade está na guarda da mãe, a qual casa ou se une a outra pessoa. Este passa a criar a criança, dando-lhe um tratamento próprio de pai, isto é, com amor, carinho acompanhamento diuturno e assim seguindo ao longo dos anos, de modo a se criar uma relação socioafetiva de pai e filho. É o que se denomina paternidade socioafetiva.”( AZEVEDO, 2013, p. 382)

Nessas situações, não existem grandes dificuldades quando o pai biológico desaparece da vida da criança, não mais procurando-a. Todavia, existem casos em que se mantem tanto o afeto biológico, mas também se cria um forte afeto com o padrasto. Situação igual para a maternidade socioafetiva. Para estes casos existem decisões que permitem a dupla maternidade e̸ ou paternidade, retificando-se o registro original de nascimento, para incluir o nome de um segundo pai e̸ ou segunda mãe. Essa alteração traz sérios efeitos jurídicos, como direito a alimentos e herança, além da criação de um novo modelo de filiação.

De acordo com o princípio da igualdade entre os filhos, no campo sucessório, obviamente o filho afetivo, será herdeiro dos dois pais e ̸ ou das duas mães. Quanto às obrigações de alimentos, mister redefinir os encargos. A obrigação alimentar gerada pelo reconhecimento da multiparentalidade é aplicada tanto ao pai biológico quanto ao pai afetivo, observando o disposto no artigo 1.696, do Código Civil. Ou seja, os pais e ou mães biológicos e afetivos seriam credores e devedores de alimentos em relação ao filho, respeitando, obrigatoriamente, o binômio possibilidade/necessidade, conforme disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

 No registro civil, em vista da Lei 6.015 de 1973 (Lei de Registros Públicos), deverão contar os nomes e prenomes dos pais e avós maternos e paternos, bem como os nomes e prenomes dos pais e avós sociafetivos, podendo o filho usar nomes de todos os pais.  Tal alteração no registro de nascimento e consequente reconhecimento jurídico da multiparentalidade é também oriunda da interpretação do art. 1595 do Código Civil de 2002, que prevê o parentesco por afinidade do cônjuge ou do companheiro aos parentes do outro, que se restringe aos ascendentes, descendentes e irmãos.

A relação de parentesco por afinidade, é muito bem explicada por AZEVEDO, 2013:

“O Código Civil e os juristas, em geral, consideram a afinidade entre as relações de parentesco. Cada cônjuge ou companheiro é ligado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (art. 1595), aliás como já admitia o Código anterior, o de 1916 (art. 334). O vínculo de afinidade limita-se aos descendentes, ascendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro. A afinidade não se extingue com a dissolução do casamento , §2° do art. 1595 do CC de 2202”. AZEVEDO, 2013, p.383.

 Entretanto, a lei ainda nada fala a respeito desse novo arranjo familiar que é a questão da multiparentalidade, sendo reconhecida somente pela doutrina e pela jurisprudência, vez que usam os Princípios Gerais do Direito, como respaldo para a melhor interpretação das normas regentes das relações familiares. Todo o moderno Direito de Família, gira em torno do princípio da Afetividade. Trata-se de uma força elementar, propulsora de todas as nossas relações de vida.

O princípio da Afetividade é a “mola propulsora” para as inovações do Direito de Família, vez que este necessita modernizar-se, para regrar e orientar a sociedade.

De acordo com GAGLIANO E FILHO , 2015:

“Como consequência da aplicação desse princípio, uma inafastável conclusão, já exposta nessa obra, é no sentido de o Direito Constitucional de Família Brasileiro, para além do tríade – casamento – união estável – núcleo monoparental, para reconhecer também outras formas de arranjos familiares”. (GAGLIANO E FILHO , 2015, p.430)

 A doutrina costuma reconhecer a existência de parentesco socioafetivo a partir da comprovação dos requisitos que compõem o estado de filho. O que constitui a essência da socioafetividade é o exercício fático da autoridade parental, ou seja, é o fato de alguém, que não é pai biológico, desincumbir-se de praticar as condutas necessárias para criar e educar filhos menores, com o escopo de edificar sua personalidade, independentemente de vínculos consanguíneos. É o próprio exercício da autoridade parental, externado através de condutas objetivas como criar, educar, sustentar e assistir a prole. Como exemplo de maternidade socioafetiva e preservação da maternidade biológica, pode ser citado o exemplo da mãe falecida em decorrência de parto, em respeito a memória dessa mãe e de sua família, a criança então criada por madrasta, como filho, desde dois anos de idade, com considerações mútuas, afeto, convivência longa e notória, passa a ter em seu registro o nome das duas mães, a biológica e a afetiva.

A filiação socioafetiva tem amparo no art. 1593 do código civil de 2002 e decorre da posse de estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliada ao afeto e considerações mútuas , e sua manifestação pública , de forma a não deixar dúvida , a quem não conhece , de que se trata de parentes. A forma da família moderna não consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios  da dignidade da pessoa humana e da solidariedade . A controvérsia, entretanto, reside no fato de se saber quais são os limites jurídicos para o reconhecimento da múltipla paternidade. Até então, existem pouquíssimas fontes doutrinárias tratando sobre o tema e poucas fontes jurisprudenciais também, ademais não é questão pacificada pela justiça brasileira. Revela-se importante saber qual a prevalência da socioafetividade em relação aos vínculos consanguíneos, para então poder sopesar os valores e buscar uma atualização do Direito no sentido de incluir as novas leis. O Direito não pode fechar os olhos em relação a essa situação.

Como se pode notar, as novas categorias legais valorizam o afeto e podem servir perfeitamente para conceituar a família contemporânea.

DIAS, 2009, emprega a seguinte explicação acerca da família e suas transformações:

“A família, apesar do que muitos dizem, não está em decadência. Ao contrário, é o resultado das transformações sociais. Houve a repersonalização das relações familiares na busca do atendimento aos interesses mais valiosos das pessoas humanas: afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor. Ao Estado, inclusive nas suas funções legislativas e jurisdicionais, foi imposto o dever jurídico constitucional de implementar medidas necessárias e indispensáveis para a constituição e desenvolvimento das famílias” (DIAS, 2009, p. 360).

O dever jurídico com a sociedade mudou, sendo necessário que a jurisprudência seja o maior aliado das mutações pelo qual a sociedade está passando, seja no âmbito da família, da adoção ou até mesmo de sucessões.

A multiparentalidade garante aos filhos menores que, na prática, convivem com múltiplas figuras parentais a tutela jurídica de todos os efeitos que emanam tanto da vinculação biológica como da socioafetiva, que, como demonstrado, em alguns casos, não são excludentes, e nem haveria razão para ser. Assim, o menor terá mecanismos jurídicos capazes de proteger seus direitos fundamentais, especialmente enumerados para preservar a possibilidade de seu desenvolvimento pleno. Não há, a priori, nenhum tipo de prevalência ou hierarquia do parentesco biológico sobre o socioafetivo e vice-versa. O que ocorre é que em muitos casos ambos são fundamentais na vida e na edificação da identidade e da personalidade da pessoa, devendo ser preservados em nome da dignidade da pessoa humana, da afetividade e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

De qualquer forma, em que pesem as manifestações e decisões proferidas a esse respeito, devemos nos conscientizar que se trata de um tema, ainda, delicado e que merece peculiar atenção. Os laços de sangue e os socioafetivos devem seguir juntos sempre que essa união se mostrar benéfica e de acordo com os interesses sociais e afetivos da criança ou adolescente envolvido.

CONCLUSÃO

A multiparentalidade é uma forma de efetivar o princípio da dignidade humana e da afetividade, possibilitando o reconhecimento de elementos subjetivos – como amor, afeto, cuidado. Reconhecê-la representa um avanço no direito de família.

Trata-se, portanto, de uma temática moderna e fascinante, com grande relevância no mundo jurídico e social, porém ainda aguarda manifestação pacificada dos tribunais superiores e do legislador brasileiro.

 

Referências
AZEVEDO. Álvaro Villaça. Direito de Família. 1ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2013.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5 ªEdição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11ªEdição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família – Vol5. 30ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2015.
GANGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional Vol. 6. 5ªEdição. São Paulo: Saraiva, 2015.
GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado – Responsabilidade Civil,  Direito de Família e Direito das Sucessões Vol 3. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016.
Mello, Luiz Gonzaga. Antropologia Cultural: Iniciação, teoria e temas.17ª Edição : Petrópolis, Vozes, 2009.
NETO, Sebastião de Assis Melo, JESUS, Marcelo de, MELO, Maria Isabel de. Manual de Direito Civil. 3ª Edição. Salvador: Jus Podvm, 2015.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 23.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família.9ª Edição. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2009.
SANTOS. José Neves dos. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/29422/multiparentalidade-reconhecimento-e-efeitos-juridicos.html.  Acessado em: 15 de agosto de 2016.
SILVA, Américo Luís Martins da. Direito de Família – Uniões Conjugais, Estáveis, Instáveis e Costumes Alternativos. 1ª Edição. Editora Cronus: Leme, 2014.
SOUZA, Ivone Maria Cândido Coelho de. Parentalidade – Análise Psicojurídica. 1ª Edição. Curitiba: Juruá, 2009.

Informações Sobre o Autor

Raissa Nacer Oliveira de Andrade

Advogada devidamente registrada na OAB-SE Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e Pós Graduanda em Direito Material e Processual Civil


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