A formação do estado federado brasileiro e o federalismo pós-Constituição de 1988

Resumo: O presente estudo busca refletir sobre a formação do Estado Federado Brasileiro e suas implicações no federalismo Brasileiro pós-Constituição de 1988 e por objeto o estudo da evolução histórica do Federalismo e sua influência à formação do Estado Brasileiro. O método adotado inicia com a análise empírica de fatos históricos estruturantes com o objetivo de evidenciar a formação da República Federativa Brasileira. Como procedimento terá elementos históricos comparativos de formação entre a Federação Brasileira e a Estadunidense, elementos contemporâneos da relação de competências entre os entes federados e a adequação de teses doutrinárias com ênfase a implicações na ordem política, econômica e social.

Palavras-Chave: Federação; Brasil; Carta Constitucional; Federalismo.

Abstract: The present study seeks to reflect on the formation of the Brazilian federal state and its implications in the Brazilian federalism after the 1988 Constitution and by object the study of the historical evolution of Federalism and its influence to the formation of the Brazilian State. The method adopted begins with the empirical analysis of historical structural facts with the purpose of evidencing the formation of the Federative Republic of Brazil. As a procedure, there will be comparative historical elements of formation between the Brazilian Federation and the United States, contemporary elements of the relationship of competences between the federated entities and the adequacy of doctrinal theses with emphasis on political, economic and social implications.

Keywords:  Federation; Brazil; Constitutional Charter; Federalism; Centralization

Sumário: Introdução. Capítulo I- A formação do Estado Federado Americano e do Estado Federado Brasileiro. 1. A Federação Norte-Americana; 2. A Federação Brasileira; 2.1 O regime Monárquico; 2.2 O regime Republicano; 2.3 Cartas Constitucionais. Capítulo II- A Constituição de 1988 e a República Federativa. 1. A Constituição Cidadã; 2. A repartição de competências; 2.1 Competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Considerações Finais. Referências.

Senhores, não somos uma federação de povos até ontem separados, e reunidos de ontem para hoje. Pelo contrário, é da união que partimos. Na união nascemos. Na união se geraram e fecharam os olhos nossos pais. Na união ainda cessamos de estar. Para que a união seja a herança de nossa descendência, todos os sacrifícios são poucos. A união é, talvez, o único benefício sem mescla, que a monarquia nos assegurou. E um dos mais terríveis argumentos que a monarquia ameaçada viu surgir contra si, foi o de que seu espírito centralizador tendia a dissolver a união pela reação crescente dos descontentamentos locais”.[1]

INTRODUÇÃO       

O presente estudo tem por objeto o federalismo brasileiro pós-Constituição de 1988, sistema que não surge inédito, mas que a cada período encontra nova nuance a lhe dar forma e conteúdo ímpar no contexto mundial.

No primeiro capítulo iremos analisar a formação política da colônia inglesa na América e, com isso, buscar compreender a fonte primeira adotada pelo Brasil na formação de um Estado Federado.  Nesse contexto surgem às ideias e os ideais postos na formação do Estado Norte-Americano, bem como os diversos atores históricos responsáveis pela formação da colônia, a gênese das Confederações de Estado e, posteriormente, da República Federativa.

O âmbito filosófico-político se dá com a constatação da importância de James Madison, John Jay e Alexander Hamilton na obra “The Federalist Papers” que apresentou o surgimento dos conceitos de Constituição, República e Federação. Todos esses valores se fizeram únicos no surgimento do federalismo dual protagonizado na República Estadunidense.

Em mesmo capítulo encontramos o objeto do presente estudo que é “A formação do Estado Federado e o Federalismo Brasileiro”.  Primeiramente, diferenciamos as técnicas de repartição de competências, a fim de melhor situar a aplicação das mesmas no contexto nacional. Encontramos o que a doutrina proclama de federalismo dual, federalismo cooperativo e federalismo de equilíbrio.

No mesmo sentido do tópico da República Norte-Americana, seguimos ao delimitar a formação do Brasil, ainda no período Imperial, sob a égide da Coroa Portuguesa e sua política de ocupação do território brasileiro por meio da criação das Capitanias Hereditárias em que cada donatário, portugueses amigos da Coroa, detinha o poder político e econômico sobre o território recebido.

Com a convalescência do regime Monarca surge no ano de 1889 o “Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil”, situação política em que prevaleceu a centralização do poder da União sob a instituição de um federalismo que se deu “de cima pra baixo”. No período tivemos a Carta Constitucional de 1891 que apresentou aspectos importantes, entre os quais, a forma federativa da República e elencou as competências privativas da União, dos Estados, sem apresentar considerações maiores aos municípios.

Sem a intenção de aprofundar o estudo sobre cada uma das Cartas Constitucionais passamos a identificar no momento histórico de promulgação de cada nova Carta à contextualização e o modelo de federalismo adotado pelos governos no período republicano.

Assim encontramos nas Cartas de 1934, 1937,1946, 1967 e 1969, cada uma ao seu momento, a Federação mantida de forma mais ou menos centralizada, isto se deu, pois o país viveu conjunturas politicas adversas em muitos períodos, onde caminhou de regimes democráticos para regimes totalitários e vice-versa.

No capítulo segundo temos o estudo sobre a Carta Constitucional de 1988 que encontrou uma nação, após anos de obscurantismo político, com a necessidade de descentralização do poder central em face aos entes federados.

No referido período buscamos compreender os aspectos axiológicos da formulação do chamado “Novo Federalismo” brasileiro e os problemas que surgiram com a aplicação não ortodoxa do federalismo estadunidense em nosso meio.

Na nova composição da repartição de competências elencamos o que cabe na forma privativa, concorrente e residual a cada nível federativo, agora com o município elevado a status de ente federado.

Nesta senda, apontamos o que cabe legislar para a União, na forma concorrente e exclusiva, a competência dos Estados e dos municípios na instituição de impostos e a implicação do federalismo cooperativo na ordem política, econômica e social.

I – A FORMAÇÃO DO ESTADO FEDERADO AMERICANO E DO ESTADO FEDERADO BRASILEIRO

1. A FEDERAÇÃO NORTE-AMERICANA

A América do Norte é composta por três grandes federações que são o Canadá, os Estados Unidos da América e o México, entre as quais, destacamos, a fim de consubstanciar a presente pesquisa, os Estados Unidos da América, país que teve em sua formação o espírito da liberdade arraigado em cada uma de suas confederações e resultou na criação de uma federação que, sem dúvida, inspirou a inteligência de muitas outras nações quando, apesar de múltiplos fatores sociais, econômicos, e culturais em seus arranjos institucionais adotaram a forma federada em suas unidades constitutivas. No pensamento de ALÉXIS DE TOCQUEVILLE, (2014, p. 40), consagrado como ‘homem de letras’ e ‘sociólogo da democracia moderna’,

foi nas colônias inglesas do Norte, mais conhecidas pelo nome de Estados da Nova Inglaterra, que se combinaram ideias principais que hoje constituem as bases da teoria social dos Estados Unidos”.[i]

Os emigrantes, ou peregrinos[ii]  pertenciam às classes abastadas, todos haviam obtido acesso a educação, não eram nem grandes senhores, nem povo e traziam em seu âmago uma formação social de ordem e moralidade.  O que os levou a emigrar não foi a miséria, tão pouco a necessidade de aumentar suas riquezas, mas sim fazer triunfar uma ideia (TOCQUEVILLE, 2014).  

Em 4 de julho de 1776, ainda sob o domínio  do Império Britânico, as 13 colônias norte-americanas declararam-se independentes, pois a  autonomia e liberdade que gozavam em sua administração restou prejudicada ao fim da Guerra dos Sete Anos (1763), com a promulgação do Tratado de Paris.[iii],[iv].

A Coroa ampliou sua interferência na América devido ao fortalecimento da Colônia em sua economia interna, chegando a fazer frente aos interesses do Império, que, por vez, impôs restrições ao comércio e taxou muitos produtos. A formação do Estado Americano, sob a forma contratual de Confederações de Estado, teve como ponto de maior fragilidade a não criação de um governo central, havia um regime da “política de liberdade”.

A fim de equacionar os problemas surgidos, os Confederados, por meio de seus representantes, decidiram que estariam sob a égide de uma Constituição e não mais de um Tratado.

Assim, em 1787, na Filadélfia, foi escrita a Constituição, carta fundamental do sistema federal americano, que previa em seu art. 7º a necessidade de sua ratificação pelos Estados membros.Neste contexto e tendo por fonte os estudos de James Madison[v], John Jay[vi] e Alexander Hamilton[vii], sob o pseudônimo de “PLUBIUS”, surge a obra “Os Artigos Federalistas”, em que os autores defendem uma forma federativa de Estado, com um poder central corretor das falhas do modelo, até então existente, sob a forma dos “Artigos da Confederação”.

Em destaque na obra “THE FEDERALIST PAPERS” surgem os conceitos de Constituição, República e Federação, o primeiro, a servir de base jurídica do Estado Federal, como consenso de valores e documento formal que abarca tanto o passado quanto o futuro da nação. A Constituição dos Estados Unidos da América em seu artigo 2º, seção 1, consagra a eleição de um presidente a fim de chefiar o Poder Executivo. Esta particularidade se dá, pois a fim de evitar o despotismo já experimentado nos governos monárquicos, os americanos, agora sob a sapiência de uma República, queriam criar um poder executivo que dependesse da maioria, entretanto, fosse forte o suficiente para agir em prol da unidade da nação. O exercício de poder por parte do presidente restou limitado e excepcional, como a própria soberania em nome de qual age (TOCQUEVILLE, 2014) e conforme a Carta Federal, o presidente deverá prestar ao Congresso, periodicamente, informações sobre o estado da União.  O segundo surge como contraponto ao até conhecido modelo de República que era formada por pequenas cidades-estados, com governo e soberania próprios. Os federalistas avançaram no conceito territorial e entendiam a República também formada por grandes países, em que um número pequeno de cidadãos é eleito para representar os interesses de um maior número de cidadãos, indo ao encontro da formação de um governo representativo.

A federação americana tem, em sua estrutura de governo, com base na “Teoria da Divisão de Poderes”, formulada por MONTESQUIEU, na obra “O Espírito das Leis”, a separação dos poderes[viii]  entre executivo, legislativo e judiciário, com deveres específicos a cada ramo, porém com a obrigação de cooperar com os demais, além de fiscalizá-los, em um sistema de “freios e contrapesos”, ou seja, manter certo equilíbrio entre os poderes a partir do combate de possíveis abusos ou arbitrariedades.  Como asseverado por James Madison:

Na composição da república da América, o poder designado pelo povo é inicialmente dividido entre dois governos distintos, e depois a porção alocada para cada um subdivide-se entre departamentos distintos e separados. Assim, nasce um duplo grau de segurança aos direitos do povo. Os governos controlam-se mutuamente, ao tempo que são controlados por eles mesmos” (1979, The Federalist Papers, n.51, 349, apud Fine, 2011, págs. 5 e 6).

É no conhecimento de CARLOS REVERBEL, (2012, p. 86), que encontramos a afirmação de que o federalismo norte-americano extrai seus fundamentos da obra de Montesquieu. O doutrinador ilustra sua convicção ao demonstrar que as ideias do filósofo e escritor francês

repassam toda a obra dos federalistas, mas aparecem, textualmente, nos papers nº 3,6 e 51, sendo, entretanto, citado diretamente no paper de nº 9”.

Assevera o autor que, MONTESQUIEU e HAMILTON, cada um ao seu tempo, visavam legitimar um governo aos moldes do liberalismo clássico. Ambos, e cada um, sustentaram a república federativa sob a guarda do pensamento liberal clássico, sentimento comum à época.

E, por fim, o termo Federação, que passa a significar o Estado, a união dos entes federados em torno da um poder central. Só o Estado Federal tem soberania, porém, a unidades constitutivas conservam autonomia politica limitada, por meio de uma distribuição de competências entre os entes.  A divisão de poderes entre governo nacional e os governos estaduais é conhecida como a “doutrina do federalismo” (FINE, 2011, p. 05).

Oportuno o magistério de WILBA LÚCIA BERNARDES, (2010, p. 65) vejamos:

A forma de Estado, federação, foi, não temos dúvida, criação do gênio norte-americano e esteve vinculada, no seu nascimento, às premissas do federalismo. Assim não dissociamos quando de sua edificação, a forma federação do federalismo. A forma federal de Estado adotada nos Estados Unidos surge para fazer valer os ideais do federalismo. O Estado federal será sempre, a partir da definição de sua estrutura, o campo natural para o desenvolvimento dos ideais do federalismo”.

A esse respeito, importa gizar, ainda sob a ótica da referida autora, que não há, a priori, uma identidade definida do federalismo. Essa identidade pode ser formada com um viés mais focado na unidade ou mais voltado para a diversidade (BERNARDES, 2010).

A autora esclarece que o federalismo comporta diversos arranjos espaciais de distribuição de poder, independentemente da forma de Estado adotada. Nesse sentido apresenta como exemplo a Espanha, com a Constituição de 1978, que apresenta em sua estrutura interna uma forma altamente descentralizada. Devido a esse arranjo regional se afirma que se vivencia, na Espanha, uma “quase-federação” ou federalismo “imperfeito”.

A duplicidade de níveis compõe a história federalista dos Estados Unidos, uma vez que os “Estados se regem e se organizam pelas leis e constituições que adotarem, todos cedem um espaço de sua liberdade em prol de um todo maior, restrito unicamente ao necessário para a unidade interna, proteção externa, garantia da liberdade e dos direitos fundamentais” (REVERBEL, p. 90), é o denominado federalismo dual.

2. A FEDERAÇÃO BRASILEIRA

Antes de iniciarmos o tema, objeto deste tópico, iremos conceituar as técnicas de repartição, a fim de melhor compreender a sua aplicação em cada momento histórico.  

Neste contexto temos a técnica do federalismo dual tem origem na organização norte-americana em que se enumeram as competências próprias da União, restando aos Estados às competências remanescentes ou não numerados. Neste sistema é identificada uma repartição horizontal de competências, com matérias distribuídas em regime de exclusividade a cada ente federado.

O federalismo cooperativo soma ao modelo clássico a utilização de competências concorrentes, admitindo que a par das competências privativas de cada esfera. No que se refere à competência legislativa comumente é delegado aos entes federados à atribuição concorrente sobre mesma matéria, estabelecendo-se normas gerais, particulares e especificas. Na ideia de maior eficiência na execução de tarefas e objetivos de relevância social, certas atividades e serviços são atribuídos também na forma concorrente.

O federalismo de equilíbrio é característico por haver o convívio das duas técnicas de repartição de competências, em que as competências concorrentes têm sua importância ampliada, como mecanismo que se presta a corrigir os excessos da tendência centralizadora registrada em muitas federações.

2.1 O REGIME MONÁRQUICO

O Brasil colônia possuía uma sociedade marcada pela grande disparidade social com os Senhores de Engenho no topo da pirâmide a deter o poder econômico e político, logo a seguir uma classe de trabalhadores e funcionários públicos e, na base, os escravos, de origem africana.

A Coroa Portuguesa dividiu territorialmente a colônia em Capitanias Hereditárias[ix] na posse dos donatários[x], portugueses ilustres por terem se destacado em guerras na África e na Ásia, que detinham a chancela em explorar suas riquezas. O objetivo principal era preservar a terra brasilis sob o domínio da Coroa, explorar o máximo suas riquezas e protegê-la contra a invasão por parte de outros Impérios.

A experiência econômica fracassou, em verdade , somente as capitanias de Pernambuco e São Vicente obtiveram êxito, muito em face da cultura da lavoura de cana-de-açúcar.

Com isso, 15 anos após a concessão da primeira capitania, a fim de combater a dispersão política e administrativa, restou introduzido um novo modelo unitário e foi instituído o sistema de governadorias-gerais em que a colônia foi dividida em dois “Estados”: O Estado do Brasil[xi] e o Estado do Maranhão[xii], que logo se fragmentaram devido a interesses econômicos e sociais, e deram origem a novos centros autônomos subordinados a poderes político-administrativos regionais e locais efetivos.

No Brasil havia uma divisão constitucional de competência entre centro e província que garantia a coexistência autônoma dos dois níveis de governo, pois, por meio do ato adicional de 1834, foram combinados interesses provinciais com o Estado Nacional[xiii]. Nesse sentido, mesmo que pelo viés formal, o federalismo tenha se consolidado na proclamação da República, como veremos adiante, é possível identificar elementos de federalismo ainda na monarquia.

2.2 O REGIME REPUBLICANO

O regime monárquico-absolutista remetia a inquietações por parte da população, pois a Constituição Política do Império do Brasil- 1824 concentrava todo o poder no monarca, e sucumbiu em 1889, após tentativas da implantação de uma monarquia federalista no Brasil, prevalecendo à instituição do federalismo como modelo a ser seguido em um Estado Republicano.  Nos termos que segue abaixo, o decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889, dizia:

O Governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, decreta:  Art. 1º – Fica proclamada provisoriamente e decretada como forma de governo da nação brasileira – a República Federativa.  Art. 2º- As Províncias do Brasil, reunidas pelo laço da federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil. Art. 3º – Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos locais”.

O regime republicano surge no Brasil, sob a influência da Constituição norte-americana, quando as províncias brasileiras reuniram-se tendo a federação como forma de Estado, sistema adotado em todas as Constituições, desde 1891.  

O movimento, ao contrário do exemplo norte-americano, em que as Confederações gozavam de soberania e, por isso, abriram mão a fim de formar uma força nacional, foi uma concessão do Estado Brasileiro, uma decisão de “cima para baixo”.

A Constituição Republicana (1891) apresentou aspectos importantes, tais como dito alhures a forma federativa da República, uma limitada autonomia aos Estados membros, divisão do poder entre executivo, legislativo e judiciário, voto universal masculino a partir dos 21 anos de idade, liberdade de culto religioso, liberdade de imprensa, de reunião e associação, entre outros não menos importantes.

Fiel á técnica do federalismo clássico, a Constituição de 1891 é reflexo da norte-americana: enumerou as competências privativa da União (art. 34), prevendo inclusive sua competência implícita (art. 34, n. 33) e conferiu aos Estados as competências residuais (art. 65§ 2º). Mas não deixou de incluir, sem maior desenvolvimento, é certo, poucas competências não exclusivas do Congresso ( art. 35) e uma pequena área de legislação concorrente ( art. 13). Não se encontra na primeira Constituição republicana referência expressa às competências municipais, delimitadas implicitamente, pelo vetor do peculiar interesse dos Municípios, que deveria presidir sua autonomia ( art. 68)” (CANOTILHO, 2013, p.275).

Rui Barbosa, em discurso proferido em meio aos seus pares por conta da formulação da Carta Republicana, assevera a necessidade de ter a Constituição Norte-Americana como inspiração,

Temos a modéstia de desdenhar o modelo dos Estados Unidos em matéria de federação. E, para justificar esse desdém, não hesitamos em alegar que a constituição americana já conta um século de antiguidade. É quase uma múmia! Mas eu sustento que só a qualificarão desse modo os que a não conhecerem, isto é (o que vale o mesmo), os que a conhecerem simplesmente pela sua letra e pela sua data. A constituição americana não é uma construção em decadência, corroída pela vetustez secular. É um organismo vivo, um organismo renascente, um organismo juvenil nos seus cem anos de adolescência robusta, um organismo que ainda não cessou de crescer e agigantar-se, um organismo cuja força medra continuamente com o perpassar dos tempos. Pelo tecido orgânico dos elementos que a compõem, pela natureza evolutiva da combinação que encarna, pela ação reconstituinte do seu poder judiciário, pela sua comunicação interior com as fontes da vida nacional, pelas emendas que a tornam contemporânea a todas as aspirações sucessivas do espírito popular, a constituição americana é, hoje, como em 1789, um modelo da atualidade, um tesouro de experiência, um transunto completo das reivindicações políticas do século XIX; e não pode deixar de considerar-se, para as nações deste continente, o grande manancial da democracia federativa” ( BARBOSA, 1999, pgs. 86 e 87).

2.3 CARTAS CONSTITUCIONAIS

A principal característica do sistema federalista é a de que ele tem duas dimensões, desenho constitucional e divisão territorial.  

Não nos move, nesse ponto, fazer um estudo minucioso de cada Constituição que se seguiu após 1891, pois, ao certo, é matéria já muito esclarecida por todos os estudiosos do constitucionalismo brasileiro.  Entretanto, penso ser importante identificar o quanto cada governo adiante, mesmo com múltiplas diferenças de cunho político-ideológico, perpetuou a disposição em aprofundar a experiência federalista em nosso país.

Assim, encontramos a Constituição de 1934, sob a influência do declínio do Estado Liberal e da Constituição de Weimar[xiv] que institucionalizara a socialdemocracia ao procurar conciliar a liberdade individual com um Estado não meramente de direito, mas também politico e administrativo (POLLETI, 2012, p. 11).  

O debate anterior à elaboração da nova Constituição foi marcado pelo papel da Federação, a ideia era evitar o ultrafederalismo.  A época, o federalismo não se ajustará à realidade nacional. Assim, passamos de um federalismo dualista para adotar um caráter cooperativo, sem que o método de distribuição de competências fosse modificado.  

A partir desse conceito, matérias de interesse nacional foram uniformizadas, tais como o direito processual, a organização judiciaria, eleitoral, utilização de força militar, regras para criação de diplomas legais, que passariam a ser regulados pela União.

Importa registrar que é nessa Constituição, em seu artigo 13, que pela primeira vez os municípios são tratados como “entes federados”. O caput do referido artigo é taxativo ao prever que “Os Municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse” (POLETTI, 2012).

Já a Constituição de 1934, sob a influência de outras Constituições mais próximas dela no tempo, como a de Weimar, de 1919 e da Áustria, de 1920, inaugurou entre nós o federalismo cooperativo, incluindo, além da competência privativa da União (art. 5º) e da competência remanescente dos Estados ( art. 7º), IV), competências legislativas concorrentes (art. 5º, § 3º, e art. 7º, III), bem como competências materiais concorrentes ( art. 10), de que participariam a União e os Estados. As competências dos Municípios extraiam-se da disposição referente à sua autonomia (art. 13)” (CANOTILHO, 2013, p. 725).

Ao sabor de GETÚLIO VARGAS, que dissolveu o Congresso Nacional e declarou a existência do Estado Novo, surge a Constituição de 1937.   Na referida Carta, em seus artigos 1º, 3º e 4º é mantida a forma federativa sob o manto da República, porém, a concentração de poder na União era muito presente.

Para PONTES DE MIRANDA a Carta de 1937 trazia como características principais a coordenação entregue ao Presidente da atividade dos órgãos representativos, a possibilidade de indicação pelo Chefe do Poder Executivo de um dos candidatos ao cargo, a eleição indireta dos representantes dos Estados-Membros na Câmara Federal e a eliminação do princípio da separação e independência dos poderes (1938, apud PORTO, 2012, pág. 11 e 12).

Em 1937, relacionaram-se nos arts. 15 e 16, respectivamente, as competências não legislativas e legislativas da União, inovando o art. 17 ao prever a possibilidade de se delegar aos Estados, por lei federal e em certas condições, a faculdade de legislarem sobre algumas matérias de competência legislativa privativa da União. Sem a clareza da Constituição de 1934, possibilitava-se, ainda, no art. 18, a participação concorrente dos Estados e da União na disciplina legal de alguns temas específicos. Com os Estados, como sempre ficou a competências remanescente ( art. 21, II). E as competências dos Municípios decorriam de sua autonomia prevista, com maior restrição, no art. 26” (CANOTILHO, 2013, P. 725).

Em 1945 as eleições nacionais enviaram à Assembleia Nacional Constituinte deputados e senadores de várias agremiações partidárias como PSD, PTB, UDN, entre outros menores, como o Partido Comunista.  

A estrutura geral da Constituição de 1946 assemelha-se às de 1891, mas sem a rigidez presidencialista desta. No texto, o federalismo não sofreu alterações, a União continuou a deter grande poder, e manteve-se a divisão em três entes federados.  

Neste ponto, os municípios, devido a sofrer discriminação no que coubessem as rendas públicas, obtiveram o direito a reter todo o Imposto de Indústrias e Profissões, uma quota no rateio de 10% do Imposto de Renda.[xv]  Surgiram a SUDENE[xvi] e a SPEVEA[xvii], que eram descentralizações administrativas, com forte suporte financeiro da União.

Nesse contexto se afirma que a Carta de 1946 impulsionou a mudança do federalismo clássico dualista e cooperativo.  

A Constituição de 1946 manteve a técnica do federalismo cooperativo: enumerou os poderes legislativos e materiais da União no art. 5º, os poderes remanescentes dos Estados, no art. 18, § 1º, os poderes legislativos concorrentes, no art. 6º, sem prever, no entanto, competências materiais concorrentes. Continuaram os Municípios a gozar de autonomia, de que decorriam suas competências ( art.28)” (BALEEIRO, 2012).

Já o presidencialismo da Constituição de 1946 foi marcado por levantes militares e golpes de Estado de diversas intensidades até o golpe militar de 1964. Antes, ainda, em 1961, JOÃO GOULART, tentou implantar um regime parlamentarista e foi alçado a Chefe de Estado.Mas, em 1963, a população, por meio de plebiscito, decidiu o retorno do presidencialismo.

Com maiores poderes, JOÃO GOULART, tentou programar reformas sociais profundas que desagradou à oligarquia reinante.  Em 04 de abril o Senado Federal decretou a vacância do cargo de presidente da República, com base no golpe militar do dia anterior.   

O regime militar era de forte viés totalitário e a Constituição sofreu várias modificações fortalecendo ainda mais o poder da União frente a questões nacionais.

Em 1967, a Constituição, outorgada pelo regime militar, manteve a forma de Estado em uma federação  e estabeleceu um mecanismo que fortaleceu os dois polos do poder central, “a União, que comanda a organização político-administrativa de todo o sistema federal e o Poder Executivo que comanda a estrutura político administrativa, e até certo ponto, legislativa do poder federal” (BRITO, 2012, p.22).

O federalismo nesse período restou em muito descaracterizado, pois, embora tenha se mantido a repartição dos poderes e o conceito de entes federativos, a União impôs várias medidas que culminaram na centralização político-administrativa e limitativa a autonomia estadual e municipal.  Asseverou LUIZ NAVARRO BRITO (2012, p. 22) que,

A estrutura da Federação na Carta de 1967 reflete o quadro contraditório de forças na vida brasileira. De um lado, a disciplina de composição e escolha dos órgãos nacionais de governo revela distorções que privilegiam os Estados menos desenvolvidos; portanto, aqueles onde a vontade das oligarquias agrícolas aparece mais decisiva. De outro lado, as relações entre as órbitas de poder obedecem, a um só tempo, a pressupostos estruturais e de conjuntura. Tanto as condições socioeconômicas em processo como o papel desempenhado pela elite de poder, a partir de 1964, conduziram a uma rígida centralização político-administrativa. O novo sistema tributário, de seu turno, consolidou a hegemonia financeira da União e favorece os Estados industrializados”.

A doutrinadora FERNANDA DE ALMEIDA (2012, p. 725) entende que a Carta em comento não descaracterizou o sistema de repartição de competências, pois,

O esquema de repartição de competências não se alterou na versão original da Constituição de 1967. As competências de execução e de legislação da União foram explicitadas no art. 8º. Para os Estados ficaram as competências remanescentes ( art. 13º § 1º ) e a legislação supletiva sobre determinadas matérias incluídas na competência legislativa da União ( art. 8º, § 2º, do texto primitivo; art 8º, parágrafo único, do texto emendado em 69) e para os municípios reservaram-se as competências decorrentes de sua autonomia, com restrições atenuadas ao longo do tempo ( art. 16 do texto de 1967, art. 15 do texto emendado em 69)”.

Em 1969 a Emenda Constitucional nº 01, do ponto de vista material, outorgou uma nova Carta Constitucional e estabeleceu uma subordinação política e econômica dos Estados à União, podendo esta, inclusive, intervir na área administrativa dos entes federados e sobre o Poder Judiciário.

II – A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A REPÚBLICA FEDERATIVA

1.  A CONSITTUIÇÃO CIDADÃ

Após anos no obscurantismo político, por força do regime de exceção patrocinado pelos militares, o período de redemocratização da República Brasileira foi de efervescência de ideias e ideais em meio ao debate dos valores democráticos, sociais, dos direitos fundamentais e de uma maior participação das instituições na vida da nação.

A manutenção do regime presidencialista, agora respeitada à vontade da maioria na escolha do presidente da República, por meio do voto direito, pôs em evidência um modelo federalista que, embora mantivesse a sua essência primeira com a divisão de poderes e competências distintas aos entes federativos, ainda permanecia com forte viés centralizador em torno da União.

A Carta Magna de 1988, sob a ótica de INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO (2013) nasceu de profunda crise política e busca do encontro do caminho democrático nas relações institucionais.

“Por isso mobiliza, entre outras, novas forças para o exercício do governo e a administração dos impasses. O Governo será praticado pelo executivo e o legislativo. Eis a inovação da Constituição de 1988: dividir competências para vencer dificuldades, contra a ingovernabilidade concentrada em um, possibilita a governabilidade de muitos. É a Constituição coragem. Andou, imaginou, inovou, ousou, ouviu, viu, destroçou tabus, tomou partido dos que só se salvam pela lei”.

Segue, o ilustre doutrinador, ao afirmar que:

“não chega a ser uma “Constituição revanche” e sim uma “Constituição resposta”, pois considera a norma jurídica constitucional como uma solução a determinado problema social, duradoura ou passageira”.

Ainda, que a Carta de 1988,

“é a mais democrática das nossas cartas políticas”, muito pelo ambiente em que foi ungida, e também pelas experiências negativas de movimentos constitucionais anteriores”.

Divergindo dessa ideia, MARCOS VINICIUS ANTUNES (2003, p. 96/97, apud COELHO, 2013, p.62)  afirma que,

“pelo contrário, o que tivemos foi ‘um pacto pelo alto’, de que resultou em uma transição negociada, sem ruptura real com a ordem jurídica estabelecida e marcada por um acentuado desconhecimento da população”.

As questões relativas aos direitos fundamentais restaram protegidas na Carta, vejamos:

Toda uma nova gama de direitos do homem incorpora-se aos figurinos tradicionais: direito ao trabalho (com derivações ao direito de sindicalização, direito de greve e cogestão na empresa); direito à saúde e à habitação; proteção à família, assistência ao menor e ao adolescente; direito à segurança social”( TÁCITO, 2012, p.16).

A esse respeito, não é outro o entendimento de INOCÊNCIO COELHO (2013, p. 63),

“Em termos de direitos fundamentais, aquilo que constitui seu núcleo central, a Constituição de 1988 nada fica a dever às mais modernas cartas políticas – e.g. as constituições de Portugal e da Espanha -, porque nesse particular ela avançou muito e avançou bem, ostentando um catálogo de direitos que se pode considerar temporalmente adequado, eis que, a par de reconsagrar todos os velhos direitos – os clássicos direitos civis e políticos -, ela nos garantiu, também os chamados novos direitos”.

Nessa nova Carta, os estados recuperaram autonomia política, financeira e administrativa, aos municípios foi concedido o status de ente federado, mas a ideia ao ser aplicada encontrou na gênese da Constituição elementos que freavam a consolidação de um sistema federalista eficaz às necessidades regionais.

É nesse caminho que FERNANDO REZENDE (2013, p.31) expõe o debate ocorrido,

“Um fator que sempre esteve presente nas mudanças que acompanharam a alternância do ciclo político foi o confronto entre os que defendiam a centralização do poder como a única forma de atender às necessidades das populações mais pobres, em face das elites conservadoras que dominavam o poder nos governos estaduais, e a demanda por descentralização, que defendia a necessidade de estados fortes para fortalecer a democracia e lidar melhor com a diversidade de situações que marca o território brasileiro”.

ANDRÉ REGIS (2009, p. 27), em sua obra “O Novo Federalismo Brasileiro”, asseverou que,

“A volta ao regime plenamente democrático deu força aos governadores, como resultado da descentralização promovida pela Constituição de 1988. Com os recursos políticos à sua disposição – empresas e bancos estaduais, a capacidade de emitir títulos – os governadores ficaram tão poderosos que passaram a ter poder de veto na política nacional, o que representou uma série ameaça aos poderes presidenciais, em particular no tocante à economia nacional”.

E segue, ao afirmar que a assembleia constituinte de 1987—8, favoreceu os que queriam maior autonomia para os estados e municípios,

“Mas os membros que tiveram maior influência sobre o texto constitucional foram exatamente aqueles que pediam menos autonomia para os governos subnacionais. O consenso – e a grande inovação – da nova Constituição foi um novo arranjo, com elevação das administrações municipais ao nível federativo de governo, criando uma terceira esfera de autonomia. Essa ruptura representou uma quebra radical na tradição de dualidade no federalismo brasileiro”.

Os municípios, neste contexto, passaram a adquirir poderes, especialmente fiscais, recebendo diretamente suas receitas constitucionais.

“Além da descentralização fiscal, aconteceu também à descentralização política que se traduziu na redução da importância política dos governadores. Desde 1988, foram criados mais de 1200 novos municípios, em virtude da facilitação do processo de emancipação trazida pela nova constituição de 1988” (REGIS, 2009, p. 5).

2.  A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Como dito alhures, em face ao regime federalista a Constituição elenca as várias matérias de competências dos entes que a compõe, sendo algumas matérias  de competência privativa da União, outras têm a responsabilidade dividida com Estados e Municípios.

A União tem o mais robusto leque de competências exclusivas, muito embora os entes figurem com responsabilidades mútuas, configurando um federalismo de caráter cooperativo.

WILBA LÚCIA BERNARDES (2010) entende que “os arranjos federais trazidos pela Constituição de 1998 tiveram o claro escopo de tentar descentralizar e inovar o nosso sistema de competências e reforçar as competências legislativas concorrentes”.

ANTONIO MOREIRA MAUÉS (2012) descreve, que no caso brasileiro,  “a abundância de normas definidoras da organização de Estados e Municípios na Constituição de 1998 não impediu o surgimento de uma série de dúvidas sobre os limites das competências dos entes federativos”.

A capacidade dos entes subnacionais de programar políticas públicas se dá devido a inúmeras desigualdades financeiras, técnicas e de gestão adequada e o sistema se mostrou muito competitivo devido à ausência de mecanismos constitucionais que estimulem a cooperação.

Aos problemas surgidos se deu por reação um conjunto de ADIns que foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal e com base no princípio da simetria restou declarada inconstitucionais inovações trazidas pelo constituinte estadual no âmbito da organização dos poderes.

Conforme Sydney Sanches, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal – STF,

 “O controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Supremo por meio das ADIs e ADCs, em face de leis ou atos normativos federais ou estaduais, assegura a eficácia da Constituição Federal, seja no plano da União, seja no dos estados e do Distrito Federal”. [xviii]

Segue o ilustre ministro, ao expor que:  

“ além disso, há o controle difuso de constitucionalidade de atos normativos e administrativos de qualquer origem (…) realizado pelo STF nos recursos extraordinários, ‘interpartes’. O Supremo Tribunal Federal é, portanto, o mais autorizado guardião da Constituição Federal”.

Para o ministro Celso de Mello, a Carta Constitucional ampliou os poderes do judiciário, e assevera que:

é preciso que haja, nessa organização institucional, um poder que encerre a discussão (…) por isso, muitos autores consideram o STF como um órgão de encerramento, como também é, por exemplo, a Corte Constitucional italiana”.[xix]

Ao exposto alhures, é de se notar que prevalece um sistema de freios e contrapesos, com a autoridade do STF em proclamar a inconstitucionalidade de lei aprovada pelo Executivo federal e estadual e anular decisões tomadas no âmbito do Congresso Nacional.

Assim, encontramos o que cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

2.1 COMPETÊNCIAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS:

Neste ponto, com base na Constituição de 1988 abordaremos as competências dos entes federados.

Art. 21. Compete à União:

I –manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II –declarar a guerra e celebrar a paz;  III – assegurar a defesa nacional;  IV–permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;  V–decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;  VI –autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;  VII–emitir moeda;  VIII–administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX–elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X–manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;  XI – explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União;  XII–explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;  XIII–organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;  XIV–organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária  federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;  XV–organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;  XVI–exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;  XVII– conceder anistia; XVIII–planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pú- blicas, especialmente as secas e as inundações;  XIX–instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;  XX–instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;  XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;  XXIII–explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:  a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;  b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;  c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;  XXIV– organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV–estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II –desapropriação;  III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;  IV–águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V–serviço postal; VI –sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;  VII –política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;  VIII –comércio exterior e interestadual;  IX–diretrizes da política nacional de transportes; X–regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI –trânsito e transporte; XII –jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII–nacionalidade, cidadania e naturalização;  XIV–populações indígenas;  XV–emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;  XVI–organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;  XVII– organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;  XVIII–sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX–sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX–sistemas de consórcios e sorteios; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;  XXII– competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII–seguridade social; XXIV– diretrizes e bases da educação nacional; XXV– registros públicos; XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII–normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle; XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX– propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.    

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal :

 I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II– cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III–proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;  IV–impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;  V–proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;  VI –proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII –preservar as florestas, a fauna e a flora;  VIII–fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX–promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X–combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;  XI –registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;  XII–estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único: Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I –direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II –orçamento; III – juntas comerciais; IV–custas dos serviços forenses;  V–produção e consumo;  VI –florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;  VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;  VIII –responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;  IX–educação, cultura, ensino e desporto; X–criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI –procedimentos em matéria processual; XII –previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII –assistência jurídica e defensoria pública; XIV–proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV–proteção à infância e à juventude;  XVI–organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.  § 1o No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2o A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4o A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;  II– suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III–instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;  IV–criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;  V–organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;  VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;  VII–prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;  VIII–promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX– promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Atualmente há 28 estados organizados em federação no mundo que são a África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belau, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Comores, Canadá, Emirados Árabes Unidos, Espanha, Estados Unidos, Etiópia, Índia, Iraque*, Malásia, México, Micronésia, Nigéria, Paquistão, República Democrática do Congo*, Rússia, St. Kitts e Nevis, Sudão*, Suíça e Venezuela. [xx]

No total, os países supracitados representam 40 % da população mundial, que são considerados, ou se autoproclamam federativos. A sua estrutura varia muito, há federações com duas unidades territoriais e outras que chegam ao numero de 80 unidades.

O sistema de governo também difere, pois enquanto umas adotam o parlamentarismo, com a presença de um primeiro-ministro, outras são presidencialistas. O sistema de representação se dá na forma proporcional ou majoritário, com dois ou mais partidos políticos (ANDERSON, 2009).

Tal assertiva ilustra o quanto a Federação e o federalismo se tornou importante no contexto mundial a partir da experiência da Suíça e da experiência Norte-Americana.

É neste sentido que o presente estudo buscou inicialmente identificar o cenário de formação na colônia Britânica e as mais diversas nuances políticas, filosóficas e ideológicas que consubstanciaram o pensamento e ação dos peregrinos ou emigrantes que por aquela região se estabeleceram e deu início a um “novo” grande império, agora sob o manto da República na forma de Federação de entes regionais que moldou todo um sem número de outras nações.

Com a referida exepriência surge o conceito de Constituição e República que se consolidam como princípios do processo de formação de uma Federação e, assim, sob o consenso de valores de ordem formal e material é inaugurado no regime republicano a figura do presidente da União a fim de evitar o concentrado poder nas mãos de um monarca que muitas vezes se faz despótico e alheio aos reclames da sua população.

Outra matéria de grande importância é a efetivação da “Teoria da Divisão dos Poderes”, formulada por MONTESQUIEU e posta em prática na república federativa.

A separação dos poderes em executivo, legislativo e judiciário, com deveres específicos a cada ramo, fez surgir o principio de um sistema de “freios e contrapesos” a manter o equilíbrio entre os referidos poderes e combater determinados abusos.

Na formação da federação brasileira o sistema de federalismo dual norte-americano, mesmo servindo de inspriração restou de certa forma descaracterizado, pois, ainda em sua fase embrionária, no regime Monárquico e, já na sua implementação de fato, no regime republicano, o poder central da União permaneceu  com grande força sobre os entes federados.

O cenário político de formação federalista nacional, influenciado pela pouca ou nenhuma cultura de preservação do regime democratico, fez com que as várias Cartas Constitucionais surgidas após a queda do regime monarquico e o firmamento da república, cada uma a seu tempo, consubstanciassem o federalismo por vezes muito centralizado em torno da União e por outras descentralizado em favor dos entes dos demais níveis.

Nesse viés entendemos ser o federalismo brasileiro mais que um arranjo a fim de agregar valores políticos ora liberais, ora conservadores, mas uma metamorfose que iniciou-se dual e tornou-se cooperativo ao passar dos governos, uns do campo democratico, outros autoritário.

A Constituição de 1988, conclamada como “Constituição Cidadã”, surge após anos de obscurantismo democrático em que um governo centralizador e opressor mantivera sob seu jugo todo o poder em relação ao federalismo pátrio.

A Carta em evidência foi de certo modo um avanço para os defensores do sistema federalista com a conquista de maior autonomia política e adminsitrativas dos Estados e dos, agora elevados ao status de entes federados, municípios.

A repartição de competências pós Carta de 1988 inagurou um período de perspectivas melhores na gestão dos governos, pois com a capacidade de promover a tributação em ambos os níveis federados, seus líderes imaginaram estar indo ao encontro da consolidação de conquistas há muito almejadas.

O Brasil tornou-se um dos países mais descentralizados do ponto de vista fiscal, com autonomia os estados passaram a instituir seu principal imposto o ICMS e os municípios receberam o direito a receber por meio de  transferências parte da arrecadação oriunda de tributação federal.

Entretanto, mesmo que a força política dos governadores e dos prefeitos tenham influenciado diretamente na formulação da referida Carta a União ainda manteve sua capacidade arrecadatória muito forte por meio das tranferências negociadas, principal mecanismo de acesso a fontes adicionais.

Por fim, é  de salientar que por mais que o regime democrático vigente em nosso país favoreça a autonomia dos entes federados e, principalmente, na liberdade dos cidadãos em escolher e influenciar no sistema atual, o certo é que estados e municipios são fudamentalmente dependentes da União na implantação de politicas públicas que visem o desenvolvimento econômico e social. Soma-se a esse fato que nossa federação, diferente da federação norte-americana, se deu de cima pra baixo, foi um arranjo a fim de implantar um governo republicano.

Os inumeros problemas de ordem estrutural se confundem com uma legislação precária na ordem política que influencia na ordem tributária, culminando em responsabilidades muito díspares em termos de federalismo.

 

Referências:
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BARBOSA, Rui, 1849-1923.  Pensamento e Ação de Rui Barbosa.  Organização e seleção de textos pela Casa Rui Barbosa. – Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 1999.
BERNARDES, Wilba Lúcia Maia. Federação e federalismo: uma análise com base n superação do Estado Nacional e no contexto do Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
BRITO, Luiz Navarro de. II. BALEEIRO, Aliomar. 3º ed.  – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012. ( Coleção Constituições brasileiras; v. 6).
CANOTILHO, J.J. Gomes Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lênio Luiz Streck. Comentários à Constituição do Brasil. – São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
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COSTA, Nelson Nery Costa. Direito municipal brasileiro. 7ª edição, revista, atualizada e ampliada. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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TOCQUEVILLE, Alexis.(1805-1859) A democracia na América: Leis e costumes – Livro I. Tradução Eduardo Brandão. 3º edição, Sâo Paulo: Martins Fontes – selo Martins, 2014.
Sites:
MELLO, Celso de. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165750, acesso em 16 de ago. de 2016.
SANCHES, Sydney. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165750, acesso em 16 de ago. de 2016.
 
Notas:
[1] Rui Barbosa (1849-1923), trecho de discurso proferido em 16 de novembro de 1890.

[i] A colônia da Nova Inglaterra não foi a primeira a ser instalada na América, antes, em 1607, a Virgínia foi colonizada a fim de a Coroa garantir a extração de metais preciosos. Os emigrantes eram garimpeiros, pessoas sem recursos ou formação, que pagariam à Coroa um quinto do extraído em ouro e prata. A colônia também teve implantada a força de trabalho escravo, fato que exerceu enorme influência sobre o caráter e as leis (TOCQUEVILLE- 2014, p. 40).

[ii] A Nova Inglaterra foi fundada por dois grupos religiosos distintos, os peregrinos e os puritanos. O primeiro, menor dos dois grupos, originou-se de uma pequena congregação protestante e emigraram com a intenção de lograr um destino de vida mais afortunado. O segundo grupo,  buscava reformar a Igreja Anglicana, encontrar maior liberdade religiosa. Ambos queriam, ainda, maior liberdade política em relação ao Império. A Filadélfia foi palco de dois congressos continentais, sendo o primeiro em 1774 e o segundo em 1775. No último foi declarada guerra à Inglaterra.

[iii] A Filadélfia foi palco de dois congressos continentais, sendo o primeiro em 1774 e o segundo em 1775. No último foi declarada guerra à Inglaterra.

[iv] As colônias do norte, ou Nova Inglaterra, Centrais e do Sul  formadas por New Hampshire, Massachusettes, Rhode Island, Connecticut, Nova Iorque, Nova Jerséi, Pensilvânia, Delaware, Maryland, Virgínia, Carolina do Norte, Carolina do Sul e Geórgia.

[v] JAMES MADISON (1751-1836), 4º Presidente dos EUA (1809-1817, considerado o “pai” da Constituição dos Estados Unidos,estudioso da causa federalista, co-autor da obra  “O Federalista”, uma série de oitenta e cinco artigos a fundamentar a ratificação da Constituição dos Estados Unidos da América.

[vi] JOHN JAY (1745-1829), jurista, foi o primeiro Chefe de Justiça dos Estados Unidos ( 1789-1794).

[vii] ALEXANDER HAMILTON ( 1755-1804), 1} Secretario do Tesouro dos Estados Unidos  (1789-1795), 8º General Comandante do Exército dos Estados Unidos (1799-1800).

[viii] Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, Artigo 16º- “Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”.

[ix] Capitanias Hereditárias eram no número de 15, a saber, a Capitania do Maranhão (1º e 2º seções), do Ceará, do Rio Grande, de Itamaracá, de Pernambuco, da Baía de Todos os Santos, de Ilhéus, de Porto Seguro, do Espírito Santo, de São Tomé,  de São Vicente ( 1º e 2º seções), de Santo Amaro e, ao fim, de Santana.

[x] Donatário era a autoridade máxima dentro da Capitania, mas não seu proprietário. Recebia poderes plenos na administração e aplicação da justiça, podia escravizar índios e recebia uma porcentagem da riqueza extraída.

[xi] Estado do Brasil: compreendia desde o Rio Grande do Norte até São Vicente.

[xii] Estado do Maranhão: compreendia desde o Ceará até o extremo norte.

[xiii] Ato Institucional de 1834 – Em 12 de agosto, os membros da Câmara adotaram um conjunto de mudanças que resultou em afetar as diretrizes da Carta Constitucional de 1824, pois os liberais entendiam que as províncias deveriam ter maior autonomia.

[xiv] Constituição do Império Alemão, documento que serviu de base a Republica de Weimar (1919-1933). A Constituição de Weimar representou o declínio do Estado Liberal e a ascensão do Estado Social ao organizar o Estado e garantir direitos sociais.

[xv] Pouco a pouco, a fatia do leão coube ao Tesouro Federal, que arrecadava mais de 63% dos tributos pagos a todos os brasileiros, ao passo que os Municípios, em 1945, não chegavam a receber 7%, cabendo a diferença aos Estados (mais ou menos 30%.

[xvi] SUDENE, Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste.

[xvii] SPEVEA, Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia.

[xviii] SANCHES, Sydney. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165750, acesso em 16 de ago. de 2016.

[xix] MELLO, Celso de. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165750, acesso em 16 de ago. de 2016.

[xx] ANDERSON, George. Federalismo: uma introdução. Tradução Ewandro Magalhães Jr., Fátima Guerreiro. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009. Pág.17.  * Sociedades em situação de pós-conflito, cujas Constituições federais ainda não se encontram consolidadas


Informações Sobre o Autor

Michael Almeida di Giacomo

Advogado militante especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Damásio de Jesus e especializando em Direito Eleitoral pelo Instituto Brasiliense de Direito Público


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