Portadores de necessidades especiais e processo de inclusão em pauta

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Resumo: O presente artigo tem como escopo salientar a importância do direito à inclusão social dos portadores de necessidades especiais, abordando ao longo deste artigo os benefícios que contribui para a integração dos mesmos neste meio. O principio da dignidade da pessoa humana é fundamental a todos os humanos desde a concepção no útero materno, como um atributo primordial pelo simples fato de ser uma pessoa humana e automaticamente se torna digna de respeito e proteção, não levando em conta suas necessidades. Portanto, esse princípio e a contribuição da sociedade são imprescindíveis, pois mesmo com diversos avanços que contribuem para a inclusão dos portadores de necessidades especiais, como por exemplo, o Estatuto das pessoas com deficiência que os assegura e os programas voltados para a inclusão, ainda existe um longo e árduo caminho a ser percorrido, com barreiras que façam que esse acesso seja impedido, como a discriminação, o convívio e a permanência dessas pessoas na sociedade. [1]

Palavras- chave: Inclusão Social. Portadores de Necessidades Especiais. Princípio da Dignidade Humana. Sociedade. Barreiras.

Sumário: 1. Introdução; 2. Dignidade da pessoa humana e o princípio da isonomia material; 3. O estatuto dos portadores de necessidades especiais em pauta: um exame contextualizado; 4. A inclusão e a emancipação dos portadores de necessidades especiais na sociedade; 5. Conclusão.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho de pesquisa tem por objetivo fazer uma análise da questão dos portadores de necessidades especiais e o processo de inclusão, fundamentando e analisando o Estatuto da Pessoa com Deficiência lei n° 13.146/2015 e os benefícios em lei que resguarda os deficientes. O estatuto é um importante instrumento para viabilizar o direito fundamental ao trabalho dessas que é uma das minorias mais existentes.

A pessoa com deficiência, ao longo da história, vem ganhando diversos tipos de tratamentos. Os registros mais antigos dão conta que alguns povos simplesmente os excluíram. Só muito mais recentemente, passaram a ser aceitas como sujeitos de direitos, e a sociedade começou a fazer uso do termo integração. Como a inclusão social relaciona-se com inclusão no mercado de trabalho, foi preciso que o Estado elaborasse normas visando a assegurar às pessoas com deficiência ao direito de um trabalho digno.

A República Federativa do Brasil de 1988 tem como alicerce a dignidade da pessoa humana, onde é considerada como um princípio jurídico fundamental de todos. No decorrer deste trabalho será versado sobre a isonomia material, que é uma igualdade que deve ser compreendida como um privilégio de oportunidades, de forma igualitária a todos os indivíduos, e deve ser alcançado pela atuação conjunta do Estado com a sociedade, onde necessita da edição de leis para minorar as diferenças que não sejam naturais entre os indivíduos.

Por fim, na finalidade de discutir os principais aspectos inerentes à portadores de necessidades especiais e processo de inclusão em pauta, este tema foi subdividido em três tópicos: Dignidade da pessoa humana e o princípio da isonomia material, o estatuto dos portadores de necessidades especiais e a inclusão e a emancipação dos portadores de necessidades especiais na sociedade.

2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL

A dignidade da pessoa humana está entre os direitos fundamentais que estão presentes na Constituição Federal de 1988, substancializando, inclusive, fundamento da República Federativa do Brasil. Além disso, é um conceito extremamente amplo, portanto, existe uma grande dificuldade de se desenvolver um conceito jurídico a respeito. Sua definição foi sendo criada e compreendida historicamente como um valor, antecedendo do homem. Entretanto, podendo ser conceituada como um princípio jurídico fundamental, sendo ele o que estabelece e fundamenta a interpretação e a aplicação das legislações, fazendo com que tenha uma proteção jurídica e primando para a materialização das potencialidades humanas. Em tom de complemento, Rosenvald, ao conceituar a dignidade da pessoa humana, aborda que,

“A dignidade da pessoa humana seria um juízo analítico revelado a priori pelo conhecimento. O predicado (dignidade) que atribuo ao sujeito (pessoa humana) integra a natureza do sujeito e um processo de análise o extrai do próprio sujeito. Sendo a pessoa um fim em si – jamais um meio para se alcançar outros desideratos –, devemos ser conduzidos pelo valor supremo da dignidade” (ROSENVALD, 2005, p. 3).

O art. 1º, inciso III da Constituição vigente consagra como já dito anteriormente, a dignidade da pessoa humana sendo os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: III – a dignidade da pessoa humana. Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade da pessoa humana em sua completude diz que 

“(…) qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co – responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida”.(SARLET, 2011, p. 73).

Fica-se então, evidenciado que a Dignidade nada mais é do que um princípio fundamental a todos os humanos desde a concepção no útero materno, sendo um atributo primordial pelo simples fato de ser uma pessoa humana e automaticamente se torna digna de respeito e proteção, não levando em conta a origem, raça, sexo ou até mesmo a condição sócio-econômica. Tendo suas acepções axiológica, jurídico-normativa, política e cultural, impossibilitando uma delimitação do conceito de tal princípio, pois estaria impedindo as necessárias evoluções relacionadas ao seu significado.

A isonomia material é o instrumento de execução da igualdade em sentido formal, removendo-o da previsão da lei, com a necessidade de efetivá-la, buscando assim sua concretização. Deve ser compreendida como tratamento igual e uniformizada de todos os seres humanos, bem como sua igualação no que diz respeito ao privilegio de oportunidades de forma igualitária a todos os indivíduos, ou seja, a igualdade material é um princípio programático, uma meta ou um objetivo a ser alcançado pelo Estado em atuação conjunta com a sociedade, onde necessita da edição de leis para minorar as diferenças que não sejam naturais entre os indivíduos, mas também de atos concretos por parte do Poder Público. O art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, pode ser citado como exemplo à isonomia, que significa igualdade de todos perante a lei.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”; (BRASIL, 1988)

Nesse sentido, ao analisar o artigo 7º, da Constituição Federal, onde no inciso XXX fundamenta a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; e no inciso XXXI em que fundamenta a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; percebe-se que nos incisos referidos acima é diferenciado pela isonomia material. Bahia, Kobayashi e Araújo, em seu escólio, dissertam sobre a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, onde mencionam as minorias, sendo os principais alvos da discriminação e exclusão na sociedade.

“Uma das grandes preocupações em relação à necessidade de efetivação da dignidade da pessoa humana e, consequentemente, da concretização do princípio da igualdade no seio social, diz respeito às minorias, as quais, seja em razão de apresentarem comportamento diferenciado daquele normalmente experimentado por uma determinada comunidade, seja em razão de não ostentarem as mesmas características físicas e psíquicas verificadas na maioria dos indivíduos, sofrem os mais diversos tipos de discriminação e de exclusão, sendo, inclusive, expungidas injustamente do benefício resultante do exercício de direitos que, ao menos em tese, se mostram pertencentes a qualquer cidadão” (BAHIA; KOBAYASHI; ARAÚJO, 2003, p. 45).

Assim, no momento em que efetivado o princípio da dignidade da pessoa humana, percebe-se- a concretização do princípio da igualdade, base de todas as garantias, privilégios e proteções previstas às pessoas com deficiência, que diante de características próprias estavam e estão a merecer atenção protetiva e observadora das entidades estatais, a fim de, realmente, seja concretizado o já relatado princípio da igualdade. Os portadores de deficiência não querem ser objeto de tratamento diferenciado, querem se integrar na sociedade, sem que sua deficiência se sobressaia. 

3 O ESTATUTO DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM PAUTA: UM EXAME CONTEXTUALIZADO

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído, no ordenamento jurídico, pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é destinado a assegurar e a promover, condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.Entre os artigos que compõem o Estatuto da pessoa com deficiência, o principal artigo que são referentes a  garantir seus direitos,consta  no artigo 4º, estabelecendo que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”. (BRASIL, 2015). Importante destacar que a definição sobre quem são pessoas portadoras de deficiência reproduz, corretamente, do artigo 2° do estatuto, fundamentando que,

“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (BRASIL, 2015)

O Estatuto é uma nova forma de perceber o ser humano em sua força e fragilidade, nova forma de compreender que a diversidade é um traço, que não deve desvincular as pessoas, mas uni-las, num sentimento de identidade e pertencimento. Portanto, o objetivo da criação do estatuto é ser um meio alternativo de inclusão onde essas pessoas possam estar inseridas ao meio social e da cidadania. São 127 artigos em que são divididos pelas seguintes partes: geral e especial, que versam sobre as mais variadas questões, tais como: a) igualdade e não discriminação; b) atendimento prioritário, c) direito à vida, habilitação e reabilitação; c) acesso à saúde, educação, moradia, assistência, previdência social, cultura e ao trabalho, transporte, lazer e esporte; d) garantias de acessibilidade, acesso a informação, comunicação e participação na vida pública e política.

A legislação em comento foi responsável por trazer vários benefícios para os portadores de necessidades especiais e um dos diversos outros artigos mencionados no estatuto, estão listados no artigo 9° os benefícios que recebem através do atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; VI – recebimento de restituição de imposto de renda; VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (BRASIL, 2015)

Além do atendimento prioritário, o estatuto também se refere no artigo 31o ao direito à moradia. É primordial que todos os portadores sejam qual for à necessidade, ter uma moradia digna, acessível e livre de barreiras em que possa viver, sendo em sua família natural ou substituta, ou até mesmo com o seu cônjuge ou companheiro, ou ainda, desacompanhada, residindo independente, em residência inclusiva. Já no artigo 24° do estatuto constitui sobre ao acesso de serviços de saúde para com os mesmos, sendo públicos ou privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva, que nada mais é que uma área do conhecimento interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, práticas e serviços que objetivam promover a aplicabilidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3°,

“V – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações” (BRASIL, 2015)

O direito à vida é garantido a todos os brasileiros sem distinção de qualquer espécie, configurando isonomia formal a todos os seus detentores. Diante disso, o Estado deve proteger esse direito e à sobrevivência das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais pessoas. Especificamente, no que se refere ao direito à vida, é referência fundamental o artigo 10º, ao afirmar que “compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida” (BRASIL, 2015). Por seu turno, em seu parágrafo único, o dispositivo supramencionado cita que em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança. (BRASIL, 2015).

Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 205, vai consagrar o direito à educação como dever do Estado e da família, configurando verdadeiro elemento de emancipação intelectual e instrucional do indivíduo. Neste passo, é possível transcrever o dispositivo constitucional em comento:

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. (BRASIL, 1988)

Constituindo, ainda, no artigo 208 da Constituição Federal, o inciso III, em que consagra o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular. Podendo ser feita uma complementação juntamente do artigo 28 do estatuto, onde em seus incisos XII e XIII, a oferta do ensino da libra, do sistema braille , o uso de recursos da tecnologia assistiva, de forma que amplie as habilidades e promove a autonomia, e ao acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas.  A acessibilidade é o direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a viver de forma independente e de exercer seus direitos de cidadania e de participação social, sem que se sinta excluído ou prejudicado. Lamônica conceitua acessibilidade como

“A acessibilidade compõe o conceito de cidadania, no qual os indivíduos têm direitos assegurados por lei, que devem ser respeitados, ou seja, a acessibilidade nada mais é do que uma alternativa que a cada vez mais se inova oferecendo aos portadores de necessidades especiais, uma oportunidade igualitária” (LAMÔNICA, 2008, p. 188).

Já ao que se refere aos direitos à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer, observa-se que foi imposto para reduzir a desigualdade social, possibilitando o fácil acesso. Neste passo, o inciso I do artigo 42 do Estatuto da Pessoa com Deficiência menciona os bens culturais em formato acessível; ao passo que o inciso II estabelece que os programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e, no inciso III, os monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos (BRASIL, 2015).

Entre vários benefícios citados nos artigos acima, o estatuto também confere o direito à participação na vida pública e política, bem como ao direito de votar e ser votado, garantindo a acessibilidade no local de votação, bem como a possibilidade de o deficiente ser assistido por pessoa de sua escolha no momento do voto. Garante-se, também, a acessibilidade ao conteúdo de propagandas e debates eleitorais, como, por exemplo, intérprete de Libras. Outro beneficio imprescindível é o direito ao transporte, no qual é possibilitado o estacionamento com vagas reservadas exclusivamente para veículos que transportam pessoa com deficiência.

A Assistência Social é um direito do cidadão e dever do Estado, sendo um papel social fundamental, para auxiliar a todos os cidadãos que delas necessitarem. No Artigo 39, o Estatuto da Pessoa com Deficiência fundamenta quais são os objetivos dos projetos realizados por estes profissionais,

“Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social” (BRASIL, 2015)

Já em seu §1º, o dispositivo supracitado vai apontar para o SUAS, que é o Sistema Único de Assistência Social, onde deve envolver o conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, e também por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.

4  A INCLUSÃO E A EMANCIPAÇÃO DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NA SOCIEDADE

Foi por meio do processo de formação de movimentos sociais em prol de novos direitos, estimulados no pós-Segunda Guerra Mundial, que as pessoas portadoras de deficiências passam a ser reconhecidas também como sujeitos de direitos, tendo a segurança de seu principio valorativo, de ter uma vida digna, sem que sua dignidade seja denegrida. Porém, mesmo com diversos avanços na inclusão dos portadores de necessidades especiais, ainda existe um longo e árduo caminho a ser percorrido, surgindo barreiras que faça com que o acesso seja impedido, o convívio e a permanência dessas pessoas na sociedade. Segundo o Programa de Ação Mundial para Pessoas Deficientes, da Organização das Nações Unidas (ONU),

“A experiência tem demonstrado que, em grande medida, é o meio que determina o efeito de uma deficiência ou de uma incapacidade sobre a vida cotidiana da pessoa. A pessoa vê-se relegada à invalidez quando lhe são negadas as oportunidades de que dispõe, em geral, a comunidade, e que são necessárias aos aspectos fundamentais da vida, inclusive a vida familiar, a educação, o trabalho, a habitação, a segurança econômica e pessoal, a participação em grupos sociais e políticos, as atividades religiosas, os relacionamentos afetivos e sexuais, o acesso às instalações públicas, a liberdade de movimentação e o estilo geral da vida diária”. (ONU, 1982).

A inclusão dos portadores de necessidades especiais tem como foco destacar a importância de se estar discutindo e buscando meios adequados, para que possa haver um processo de inclusão que atinge todas as classes sociais, e busque a visar às necessidades, particularidades, a adequação, operabilidade, praticidade. Ressalta-se que não adianta apenas a instalação de uma rampa, se as medidas não permitirem que sejam utilizadas de forma semelhante, a consciência em relação à pessoa com deficiência e com necessidades especiais deve ser culturalmente colocada, naturalmente fazer parte dos indivíduos, para que ocorra uma ampla e efetiva inclusão. Aranha, em seu escólio, conceitua inclusão,

“Inclusão significa, afiliação, combinação, compreensão, envolvimento, continência, circunvizinhança, ou seja, inclusão significa convidar aqueles que (de alguma forma) têm esperado para entrar e pedir-lhes para ajudar a desenhar novos sistemas que encorajem todas as pessoas a participar da completude de suas capacidades como companheiros e como membros, ou seja, incluir aquele que de alguma forma teve seus direitos perdidos ou por algum motivo não os exercem” (ARANHA, 1995, p. 63).

Foi criado o Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD), uma instituição social, fundada em 1988, com o escopo de ser uma instituição inovadora, vendo a necessidade de caminhos para a construção de um Brasil mais justo, e que fosse visto com um novo olhar sobre a inclusão social, um país que proporcionasse mais oportunidades ás minorias, sem que se sintam exclusas da sociedade, essa é a idealização do instituto. A oportunidade na área do mercado de trabalho tem como foco a inserção dessas pessoas, para que criem uma cidadania das pessoas com deficiência. Além do trabalho, disponibiliza cursos de formação profissional.

O estatuto responde pelos próprios portadores de deficiência o que antes não era respondido, tinham a consequência de sofrerem pela desigualdade, além de serem excluídos do seu meio social, por ser considerados “minoria”. Agora são autossuficientes para responderem por meio do próprio estatuto da pessoa com deficiência, sendo como alicerce, caminhando juntamente a busca de que cada vez mais, conquistem um espaço maior, que a inclusão social realmente ocorra, não fique apenas na lei. O que antes não tinha “voz” para correr atrás de seus direitos, hoje já vem conquistando uma parte na sociedade, como no mercado de trabalho.

Segundo a diretora da UNESCO, Irina Bokova (2013), esse fenômeno, relativo às pessoas portadoras de necessidades especiais, deve ser compreendido em um cenário mais abrangente e que propicie, por intermédio de comportamentos mais inclusivos, inclusive no âmbito tecnológico (de informação e comunicação), o empoderamento de toda a sociedade. Neste sentido, ainda, pode-se descrever que:

“Empoderar a sociedade como um todo – porém, isso requer políticas públicas e legislações corretas, que tornem as informações e o conhecimento mais acessível por meio de tecnologias de informação e comunicação. Isso também exige que os padrões de acessibilidade sejam aplicados ao conteúdo, produtos e serviços. A aplicação correta dessas tecnologias de aprendizagem melhor ajustados às necessidades dos alunos. Precisamos do compromisso de todos os governos e atores para tornar isso uma realidade para todas as pessoas vivendo com deficiências. Para construir as sociedades do conhecimento inclusivas de que precisamos durante este século, não podemos deixar ninguém de lado. Devemos fazer tudo para trocar a exclusão e a discriminação por inclusão e empoderamento – para isso, devemos reunir a força das tecnologias de informação e comunicação”. (UNESCO, 2013)

Mas em que consiste dito empoderamento citado?  Ele pode ser definido como uma ação a atribuição de domínio ou até mesmo poder sobre determinada situação, tornando o individuo independente. Todos os brasileiros são considerados formalmente iguais perante a lei. Observa-se que na prática, os direitos fundamentais vêm sendo diariamente negligenciados, sobretudo quando se observa a rotina das pessoas com deficiência. Por isso há de certa forma essa necessidade de empoderamento das pessoas com deficiência, para que possam lutar por essa inclusão. 

O direito de livre expressão, de ir e vir, de votar e ser votado, bem como os direitos sociais de educação, habitação, trabalho, saúde estão, até certo ponto, sendo conquistados, apesar de insuficiências constantes ainda apresentadas em relação a todos. Portanto, é primordial que tenha essa necessidade da promoção da emancipação, para que cada vez mais, consigam se integrar e se tornarem mais independentes.

5 CONCLUSÃO

Em vista dos argumentos apresentados, é importante reconhecer que o Estatuto da pessoa com necessidades especiais e os programas que são desenvolvidos no decorrer dos anos, favoreceu cada vez mais, dando a oportunidade de ter seus direitos assegurados e se tornando seres mais participativos na sociedade, sem que ocorra discriminação. Observam-se através dos estudos realizados desse artigo que ainda há necessidade de muitas melhorias em diversos quesitos, tais como: trabalho, educação. O estatuto responde pelos próprios portadores de necessidades especiais, o que antes não era respondido, agora já se torna indivíduos autossuficientes para responder através do próprio estatuto, sendo o alicerce, ou seja, a base, caminhando juntamente a busca de que cada vez mais, conquistem um espaço maior, que a inclusão social realmente ocorra, não fique apenas na lei, mas que seja concretizado na prática.

Portanto, a inclusão dos portadores de necessidades especiais tem como foco destacar a importância de buscar meios adequados, para que possa atingir todas as classes sociais, e que busque a visar às necessidades, particularidades, a adequação e a praticidade. Ressalta-se que, não adianta apenas a instalação de uma rampa, se as medidas não permitirem que sejam utilizadas de forma semelhante, a consciência em relação à pessoa com deficiência e com necessidades especiais deve ser culturalmente colocada, naturalmente fazer parte dos indivíduos, para que ocorra uma ampla e efetiva inclusão. Diante disso, conclui-se que a sociedade deve mudar suas estruturas e serviços ofertados, abrindo espaços conforme as necessidades de adaptações específicas para cada pessoa com deficiência a serem capazes de interagir naturalmente na sociedade. Todavia, este parâmetro não promove a discriminação e a segregação na sociedade. A pessoa com deficiência passa a ser vista pelo seu potencial, suas habilidades e outras inteligências e aptidões.

 

Referências
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ARANHA, M. S. F. Integração social do deficiente: análise conceitual e metodológica. In: Temas em Psicologias, v. 2, 1995, p. 63-70. Disponível em: <http://pepsic.bvsalud.org/pdf/tp/v3n2/v3n2a08.pdf>. Acesso em 16 mar. 2017.
BAHIA, Claudio José Amaral; KOBAYASHI, Wilson. Os direitos da pessoa portadora de deficiência e a necessidade de cumprimento de pena em regime prisional. In: ARAÚJO, Luiz Alberto David (Coord.). Direito da pessoa portadora de deficiência: uma tarefa a ser completada. Baury: Edite, 2003.
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__________. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em 04 mar. 2017
GARCIA, Vinicius Gaspar. Considerações sobre a Lei da Inclusão da Pessoa com Deficiência. Brasil Debate. Disponível em <http://brasildebate.com.br/consideracoes-sobre-a-lei-da-inclusao-da-pessoa-com-deficiencia/> Acesso em: 06 mar. 2017.
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HISTÓRICO do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em <https://undime.org.br/noticia/historico-do-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia > Acesso em: 06 de março de 2017
LAMONICA, Dionísia Aparecida Cusin et all. Acessibilidade em ambiente universitário: identificação de barreiras arquitetônicas no Campus da USP de Bauru. In: Revista Brasil de Educação Especial, v. 14, n. 2, mai.-ago. 2008, p. 177-188. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbee/v14n2/03.pdf>. Acesso em 04 mar. 2017.
ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005.
SACHS, Ignacy. Inclusão social pelo trabalho decente: oportunidades, obstáculos, políticas públicas. In: Estudos avançados, v. 18, n. 51, mai.-ago. 2004, p. 23-49. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142004000200002>  Acesso em: 10 mar. 2017
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SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
SILVA, Luzia Gomes da. Portadores de deficiência, igualdade e inclusão social. Princípio: a Dignidade da Pessoa Humana. InÂmbito Jurídico, Rio Grande, a. 15, n. 99, abr. 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11413>. Acesso em 04 mar. 2017.
TECNOLOGIA Assitiva. Disponível em: <http://www.assistiva.com.br/tassistiva.html>. Acesso em 06 mar. 2017.
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Notas

[1] Trabalho vinculado ao Grupo de Pesquisa “Faces e Interfaces do Direito: Sociedade, Cultura e Interdisciplinariedade do Direito”.

Informações Sobre os Autores

Gisele Moraes Araujo Pimentel

Acadêmica de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos FAMESC Unidade Bom Jesus do Itabapoana

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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