Direito e linguagem: a repercussão da linguagem jurídica

Resumo: Este trabalho discorre sobre a relação entre Direito e Linguagem, uma vez que a linguagem se dá por meio da palavra, sendo que esta é uma ferramenta imprescindível dos operadores de Direito. Nota-se que muitos profissionais da área jurídica possuem uma enorme dificuldade no uso correto da gramática e isto prejudica, diretamente, a compreensão textual e, como consequência disto, obstaculiza o andamento do processo. Procura-se também identificar as medidas que atrapalham principalmente a estruturação da comunicabilidade elaborada em textos processuais. Com relação ao nível, optou-se pela pesquisa exploratória. No que diz respeito à abordagem, a pesquisa é qualitativa. Verificou-se, portanto, diversos problemas gramaticais e organizacionais das ideias, bem como a falta de construção de sentidos do texto jurídico. Trata-se, desta forma, do principal instrumento para que a comunicação seja estabelecida adequadamente, ou seja, o advogado precisa deste tipo de habilidade, já que a sua essencial ferramenta laboral é a palavra.

Palavras-chave: Linguagem Jurídica. Direito. Gramática. Textos. Português.

Abstract: This paper discusses the relationship between Law and Language, since language is given through the word, and this is an essential Law operators tool. It’s noted that many legal professionals have great difficulty in the correct use of grammar and this directly impairs textual comprehension and, as a consequence, hinders the progress of the process. It’s also sought to identify the measures that mainly hinder the structuring of communicability elaborated in procedural texts. Regarding the level, we opted for exploratory research. As far as the approach is concerned, the research is qualitative. There were, therefore, several grammatical and organizational problems of ideas, as well as the lack of construction of meanings of the legal text. This is the main instrument for communication to be properly established, that is, the lawyer needs this type of skill, since his essential tool is the word.

Keywords: Legal Language. Right. Grammar. Texts. Portuguese.

Sumário: Introdução. 1. Linguagem Jurídica. 1.1. Português Jurídico. 1.1.1. Conceito. 1.1.2 Níveis de Linguagem. 2. O Direito e a Linguagem. 2.1. Comunicação Jurídica. 2.1.1. Elementos da Comunicação. 3. Vocabulário Jurídico. 4. Semiótica e sua Relação com o Direito. Conclusão. Referências.

Introdução

O Direito está presente no nosso cotidiano, mesmo que não notemos: no nascimento de alguém, quando alguém realiza uma compra em um estabelecimento, quando efetua o pagamento de impostos, quando há briga entre amigos e/ou vizinhos, na morte de alguém querido. Logo, independente do ocorrido, o Direito sempre existirá, em qualquer um dos ramos.

O Direito acaba se comunicando, devido à sua interdisciplinaridade, com diversos ramos: seja com a sociologia, filosofia, ética ou linguagem, entre outras. Eis, então, a grande importância da sabedoria e postura enquanto juristas.

O primordial instrumento de trabalho de um advogado é a linguagem, isto é, é a sua "armar" a qual este utiliza para aplicar todo o conhecimento aprendido e também para se comunicar com seus clientes, assim como outros operadores da área jurídica.

Como a linguagem do advogado, via de regra, é técnica, esta pode não ser compreendida adequadamente quando for se comunicar com os seus clientes, pois, geralmente, este não tem nenhum tipo de conhecimento jurídico. Este artigo pretende analisar alguns pontos para que de fato haja uma comunicação com sucesso entre os próprios operadores de direito, assim como quando este se comunicar com seus clientes.

Os operadores de Direito tem uma grande responsabilidade enquanto profissionais, a linguagem, portanto, deve ser acessível a todos para que a comunicação tenha sucesso.

1 LINGUAGEM JURÍDICA

Espera-se que todos os profissionais da área jurídica se expressem de forma clara, coesa e corente, facilitando a comunicação relacionada ao público a quem ele se comunica.

1.1 PORTUGUÊS JURÍDICO

1.1.1 Conceito

Faz-se necessário elucidar o significado de alguns conceitos que serão úteis para a compreensão de como ocorre uma linguagem:

“LINGUAGEM é um sistema de signos utilizados para estabelecer uma comunicação. A linguagem humana seria de todos os sistemas de signos o mais complexo. Seu aparecimento e desenvolvimento devem-se à necessidade de comunicação dos seres humanos. Fruto de aprendizagem social e reflexo da cultura de uma comunidade, o domínio da linguagem é relevante na inserção do indivíduo na sociedade. […] A LINGUAGEM VERBAL é uma faculdade que o homem utiliza para exprimir seus estados mentais por meio de um sistema de sons vocais denominado língua. Esse sistema organiza os signos e estabelece regras para seu uso. Assim, pode-se afirmar que qualquer tipo de linguagem desenvolve-se com base no uso de um sistema ou código de comunicação, a língua. A LINGUAGEM é uma característica humana universal, enquanto a LÍNGUA é a linguagem particular de uma comunidade, um grupo, um povo. SISTEMA é uma organização que rege a estrutura de uma língua. […] LÍNGUA é um código que permite a comunicação, um sistema de signos e combinações. Ela tem caráter abstrato e dispõe de um sistema de sons, e concretiza-se por meio de atos de fala, que são individuais. Assim, enquanto a língua é um conjunto de potencialidades dos atos de fala, esta (ou discurso) é um ato de concretização da língua. […] A FALA é anterior à escrita, mas tem, através dos tempos, sido relegada a uma condição de inferioridade por causa das circunstâncias modernas em que informações e documentos escritos constituem o mundo das relações humanas e de produção. […] As características diferenciadoras entre LÍNGUA e FALA são: a língua é sistemática, tem certa regularidade, é potencial, coletiva; a fala é assistemática, nela se observa certa variedade, é concreta, real, individual. […] A NORMA varia segundo a influência do tempo, espaço geográfico, classe social ou profissional, nível cultural do falante. A diversidade das normas, visto que há tantas quanto os indivíduos, não afeta a unidade da língua, que contém a soma de todas as normas. […] A LÍNGUA PORTUGUESA, portanto, é um sistema lingüístico que abrange o conjunto das normas que se concretiza por meio dos atos individuais de fala. Ela é um dos sistemas lingüísticos existentes dentro do conceito geral de língua e compreende variações diversas devidas a locais, fatores históricos e socioculturais que levam à criação de variados modos de usar a língua. […] NORMA é um conjunto de regras que regulam as relações lingüísticas. A norma sofre afrontas ou é contrariada devido a vários fatores: alterações devidas às classes sociais diferentes, alterações devidas aos vários indivíduos que utilizam a língua”. (MEDEIROS et al, p. 17-21).

O homem pode se comunicar de duas maneiras: forma verbal e/ou verbal. Para a forma verbal, a linguagem oral torna-se extremamente essencial; a forma não verbal pode acontecer de inúmeras formas, como por exemplo, a linguagem corporal (exemplo: a palidez ou simples momento palpebral) e a linguagem do vestuário (exemplo: a toga é uma informação que indica a função exercida pelo magistrado e a cor sinaliza seriedade e compostura que devem caracterizá-lo). (DAMIÃO, p. 18-19).

Conforme abordado, pode-se notar que, quando o advogado está perante ao seu cliente, todas as formas de linguagem abordada acima ocorrem ao mesmo tempo, tanto por parte do advogado quanto pela parte do cliente. Tal fato acontece em somente alguns minutos de conversação.  Aliado a isso, obviamente, a situação cultural, econômica e social que cada um possui.

1.1.2 Níveis de Linguagem

As formas linguísticas podem ter variações, as quais são conhecidas como variantes. Pode-se citar como exemplos dessas variantes: a língua padrão e língua não padrão; linguagem culta ou padrão e linguagem popular ou subpadrão, entre outros.

Com relação às variações extralinguísticas, Medeiros et al (2004, p. 25), aborda como estas ocorrem:

“As variações extralinguísticas ocorrem devido a fatores: – sociológicos: variações originadas por idade, sexo, profissão, nível de estudo, classe social, raça; – geográficas: compreendem variações regionais. Indivíduos de diferentes regiões tendem a apresentar diversidade no uso da língua, particularmente com relação ao vocabulário e expressões idiomáticas; – contextuais: envolve assunto, tipo de interlocutor, lugar em que a comunicação ocorre, relações que unem interlocutores”.

Os doutrinadores supracitados afirmam que é importante o estudo dos níveis de linguagem para o cotidiano de um profissional da área jurídica. Desta forma, estabelecem três níveis de linguagem: nível culto, nível comum e nível popular.

Quando se trata da comunicação do advogado com seu cliente, pode-se observar a presença de todos esses níveis da linguagem simultaneamente. Eis, então, a importância do conhecimento do advogado com relação ao uso correto da linguagem.

2 O DIREITO E A LINGUAGEM

O Direito e linguagem mantêm uma considerável e importante relação, já que o direito se realiza efetivamente por meio da linguagem. Neste sentido, Calmon de Passos (2001, p.63-64) assevera que:

“[…] o Direito, mais que qualquer outro saber, é servo da linguagem. Como Direito posto é linguagem, sendo em nossos dias de evidência palmar constituir-se de quanto editado e comunicado, mediante a linguagem escrita, por quem com poderes para tanto. Também linguagem é o Direito aplicado ao caso concreto, sob a forma de decisão judicial ou administrativa. Dissociar o Direito da Linguagem será privá-lo de sua própria existência, porque, ontologicamente, ele é linguagem e somente linguagem”.

É importantíssimo frisar que o texto jurídico sempre foi marcado por suas construções complexas e por um elevado grau de capital intelectual da língua, não somente com relação ao processo de formação da estrutura textual, e sim no seu conhecimento profundo das regras gramaticais da norma padrão da Língua Portuguesa.

Por causa disso, o profissional da área jurídica sempre se destacou por séculos como referência na tradição de produzir brilhantes textos e por ter amplo domínio da norma culta, não obstante, tal imagem construída tem sido desacreditada por vários erros básicos quanto ao uso correto da língua, assim como a sua estruturação adequada da linguagem.

2.1 Comunicação Jurídica

A comunicação não é feita apenas por escrito ou verbalmente, é instantânea, porque pode ser efetuada, por exemplo, por meio de um gesto ou olhar, o que pode ter inúmeros significados. Desta forma, o estudo da mesma é essencial para os operadores de Direito.

2.1.1 Elementos da Comunicação

São conhecidos quando as pessoas conseguem estabelecer uma comunicação entre eles. Um simples silêncio pode dizer bem mais que um discurso de 10 páginas, por exemplo. Vejamos a seguir:

“A comunicação é a única forma de sobrevivência social, o próprio fundamento da existência humana, solidificada pela cooperação e pela coexistência. É o instrumento que possibilita e determina a interação social; é o fato marcante através do qual os seres vivos se encontram em união com o mundo. Sem o sopro da comunicação não há cultura”. (GONÇALVES, 2002, p. 9).

Portanto, a linguagem é uma ligação que abrange todas as matérias jurídicas. Por possuir tal característica de interdisciplinaridade, a linguagem é a ferramenta laboral para qualquer operador de direito.

Conforme o doutrinador, Wilson José Gonçalves: “O esquema comunicacional é a representação gráfica e espaço-temporal que delimita e indica os elementos componentes do ato de comunicar”. (GONÇALVES, 2002, p. 20).

A seguir serão mostrados os seis elementos que fazem parte do esquema da comunicação.

“Emissor: é o sujeito que elabora e disponibiliza a mensagem. É o remetente. Na dimensão jurídica, é o sujeito ativo (autor) que provoca a máquina judiciária;

O receptor: é o destinatário da mensagem elaborada e emitida pelo emissor do ato de comunicar. Situa-se no pólo passivo, recebe a mensagem. É provocado em sua conduta;

A mensagem: consiste no conteúdo que se deseja transmitir, através de signos, símbolos, ícones e demais elementos significativos, ao receptor;

O canal de comunicação: é o elemento que conduz, transmite a mensagem. É o meio que possibilita a transmissão e fluxo da mensagem;

O código: é a convenção pré-determinada ou definida (a língua, por exemplo), pelo emissor e receptor, de modo a permitir a compreensão no plano da decodificação da mensagem. O código tem a função de viabilizar a unidade comunicacional, a padronização sígnia.

O referente: é constituído pelos dados e contexto, oferecendo, no momento da comunicação, percepções influenciadas pelos objetos reais, situação do local, sensibilidade do receptor e outras circunstâncias que permeiam a comunicação”. (GONÇALVES, 2002, p. 20)

Observa-se, portanto, que todos os elementos interagem em conjunto para poder formar a estruturação do pensamento e, assim, torna-se possível uma comunicação com sucesso, assim como o uso adequado no mundo jurídico.

3 VOCABULÁRIO JURÍDICO

Saber expressar-se adequadamente no Direito é de extrema importância. É por meio das palavras que o profissional formulará o pedido do cliente, formalizando o pensamento por meio das palavras corretamente conjugadas ao seu conhecimento, com o intuito de satisfazer as necessidades do seu cliente. Para isso, no entanto, há que se fazer a utilização, geralmente, de um vocabulário bem preciso. Saber usar a palavra conforme o contexto é uma arte. O operador do Direito, mais que qualquer pessoa, deve aprender a dominá-la. Uma das maneiras mais usadas pelo homem para que a comunicação seja estabelecida é por meio da palavra. E é por meio da palavra que a linguagem se estabelece com sucesso.

“Seja como for, o homem, animal falante que é, em seus três níveis de manifestação – como humanidade, como comunidade e como indivíduo – está indissoluvelmente ligado ao fenômeno da linguagem. Ignorar-lhe a importância é não querer ver. O pensamento e seu veículo, a palavra, privilegiam o homem na escala zoológica e o fazem exceler entre todos os seres vivos. Oxalá saiba ele usar proficiente e dignamente esse dom da evolução criadora, pois o poder da palavra é a força mais conservadora que atua em nossa vida”. (XAVIER, 2003, p. 9).

Em virtude disso, a palavra e o Direito estão umbilicalmente ligados.  Logo, o Direito é a ciência da palavra. A palavra é o meio pelo qual o profissional da área jurídica efetua diversas atividades, como: peticionar, contestar, apelar, arrazoar, inquirir, persuadir, provar, tergiversar, julgar, absolver ou condenar. Sendo assim, o magistrado deverá ter cuidado com o vocabulário que utiliza. Exemplos em que se percebe que há sutis diferenças semânticas para um profissional do direito e onde o emprego comum não consegue perceber as diferenças, tais como: domicílio, residência e habitação diferem juridicamente entre si, tal como posse, domínio ou propriedade; observará, ainda, que decadência, prescrição, preclusão e perempção, embora assemelhadas no sentido, não querem dizer a mesma coisa. (XAVIER, 2003, p. 11).

4 SEMIÓTICA E SUA RELAÇÃO COM O DIREITO

O Direito, como espécie de sistema de controle dos comportamentos da sociedade, é considerado como uma forma de instituição social que se dá por uma linguagem: a linguagem jurídica.

Além disso, o Direito, como ramo do conhecimento científico, foca-se na compreender da realidade social, a partir das suas causas mais próximas e remotas, seja gerais e/ou específicas, com a finalidade de ordenar socialmente os comportamentos dos seres humanos, em dado momento histórico, por meio de normas jurídicas, estas são indispensáveis à manutenção do corpo coletivo.

Segundo Maria Helena Diniz, “o fundamento das normas está na exigência da natureza humana de viver em sociedade, dispondo sobre o comportamento de seus membros”. Ela ainda adverte que “as normas são fenômenos necessários para a estrutura ôntica do homem”, ou seja, as normas jurídicas nada mais são que os elementos indispensáveis à composição da própria vida humana, com a intenção de estabelecer padrões de conduta social aceitável. (DINIZ, 2009, p. 301).

No que diz respeito à relação com o homem e a sua cultura, destaca-se a importância da linguagem.

Cândido Rangel Dinamarco assevera que a linguagem constitui objeto “de uma cultura, servindo não só para medir o grau de civilização que através dela se manifesta, mas também para chegar-se ao conhecimento das particularidades de determinada civilização”. (DINAMARCO, 1986, p. 102).

Desta forma, entende-se que o significado do mundo se dá por meio da linguagem e, por tal razão, que o mundo jurídico é entendido pelos limites consentidos pela linguagem.

 Nota-se, portanto, que o pensamento sobre esta ótica jurídica passa pela via da linguagem. E, de certa forma, o Direito é em partes frutificado pela linguagem. Determina-se, no entanto, que a linguagem não é o exclusivo instrumento visualizado no universo jurídico, cabe também ao intérprete da norma jurídica examinar o sentido das coisas narráveis, com a intenção de reconhecer o fidedigno significado do justo que, por natureza, é alterável conforme o percurso histórico.

A linguagem, portanto, representa e realiza a comunicação do conhecimento jurídico, de forma que a norma jurídica é desvelada pelo veículo da linguagem.

Ocorre, todavia, que a linguagem que veicula o conhecimento jurídico possui limitação no que diz respeito à própria dificuldade natural de conhecimento pontual e terminado dos objetos analisados.

A linguagem somente revela e comunica parcialmente o fundamento valorativo da norma jurídica, a contar com uma concepção de linguagem.

Por outro lado, o pensamento jurídico também encontra na linguagem a sua forma de exteriorização, até porque “o pensamento precisa da articulação linguística, pois os signos linguísticos constituem o essencial da comunicação humana, sendo, portanto, o fundamento da linguagem” (DINIZ, 2009, p. 169).

O papel do discurso jurídico relaciona-se, mesmo que indiretamente, a uma ação linguística que envolve outrem. Sendo assim, todo discurso sugere a importância do próprio homem no contexto da comunicação. Nesse liame, observa-se:

“Logo, o objeto do discurso da ciência do direito (…) não é o conjunto das normas positivadas, mas o ser (o próprio homem), que, no interior da positividade que o cerca, representa, discursivamente, o sentido das normas ou proposições prescritivas que ele estabelece, obtendo uma representação da própria positivação”. (DINIZ, 2009, p. 185).

Além disso, a importância do homem conta com o histórico drama que penetra no universo jurídico, e isso é apontado por Francesco Carnelutti, na acepção de que “o direito tem necessidade da lei para guiar os homens; mas a lei o estorva para julgá-los” (CARNELUTTI, 2006, p. 63).

Sobre o ponto de vista do direito positivado, pode-se conceder a noção de linguagem legal, constituído numa estrutura de linguagem jurídica ditada pelo órgão legiferante competente, de acordo com certa organização de palavras tendente a designar determinado significado. Destaca-se mais uma complicação: o significado das palavras.

A problemática com relação ao significado das palavras restou expressa pelo jurista Eros Roberto Grau, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao asseverar que “as palavras são potencialmente ambíguas e imprecisas” e que “a mesma palavra conota, em contextos diferentes, sentidos distintos. O significado de cada  uma delas há de ser discernido sempre no quadro do jogo de linguagem  no qual elas apareçam”.

CONCLUSÃO

O Direito depende do emprego de sua adequada ferramenta funcional, ou seja, a palavra. Em virtude disso, o uso correto dos signos deve ser objeto de estudo dos operadores do Direito. Vale ressaltar que a complexidade de linguagem não pode ser admitida à ciência que analisa e rege as relações presentes na sociedade. A linguagem hodierna da ciência deve ser clara e objetiva e, desta forma, deve-se abandonar o uso excessivo de jargões, os quais poluem diretamente a linguagem jurídica, ofuscando os objetivos do intérprete, assim como do operador do direito.

A atual sociedade está cada vez mais preocupada com a ciência jurídica, preocupação está em traduzir o seu labor ao indivíduo que a busca de uma maneira clara e precisa.

O conhecimento, primordial para alcançar êxito nas demandas, deve ser diuturnamente aprimorado pelos operadores do Direito. Portanto, partindo da premissa de que o juridiquês ou os termos técnicos fazem parte da linguagem jurídica, o bom-senso dos operadores deve prevalecer, haja vista que essa é uma linguagem erudita para a maioria da população.

 

Referências
CALMON DE PASSOS, J. J. Instrumentalidade do processo e devido processo legal. Revista de processo, v. 102, São Paulo, 2001.
CARNELUTTI, Francesco. Arte do Direito. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama. 20. ed. São Paulo: Russel, 2006
DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antonio. Curso de Português Jurídico. São Paulo: Atlas, 2000. p. 18-19.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário de Direito Processual. In Fundamentos do Processo Civil Moderno. Revista dos Tribunais, 1986, p. 102.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito: Introdução à Teoria Geral do Direito, à Filosofia do direito, à Sociologia Jurídica e à Lógica jurídica. Norma jurídica e Aplicação do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Wilson José. Comunicação Jurídica: perspectiva da semiótica. Campo Grande: UCDB, 2002
MEDEIROS, João Bosco; TOMASI, Carolina. Português Forense: a produção de sentido. São Paulo: Atlas, 2004. p. 17-21
XAVIER, Ronaldo Caldeira Xavier. Português no Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 9.

Informações Sobre o Autor

Elane Botelho Monteiro

Professora Universitária. Graduada em Direito Esmac e Licenciada em Letras com Habilitação em Língua Portuguesa e Inglesa Universidade Anhanguera. Pós-graduada em Direito Processual Civil Constitucional Penal Trabalhista Faculdade Maurício de Nassau


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