Das alterações e consequências impostas ao devedor de alimentos de acordo com o Código de Processo Civil de 2015

Resumo: O estudo objetiva a análise das alterações e consequências impostas ao devedor de alimentos de acordo com o Código de Processo Civil de 2015. Em razão da importância da temática, a pesquisa apresenta uma análise geral do instituto dos alimentos, seu conceito, natureza, finalidade, características, distinção entre obrigação alimentar e dever de sustento e pressupostos, tendo como embasamento legal o Código Civil Brasileiro de 2002. Assim, o estudo parte da premissa que os alimentos são essenciais para a subsistência daquele que não possui condições de prover seu próprio sustento, e que todos os esforços e procedimentos jurídicos cabíveis são pertinentes para sua efetiva garantia. Assim, diante das necessidades da sociedade, principalmente no que tange ao inadimplemento dos alimentos por parte do devedor, o sistema processual civil precisou ser revisto, no intuito de garantir ao máximo o adimplemento e proteção da obrigação alimentar. Por fim, para o desenvolvimento da pesquisa utilizou-se o método indutivo, o tipo de pesquisa caracteriza-se como exploratória e o procedimento classifica-se como do tipo bibliográfico.

Palavras-chave: Alimentos. Alterações. Código de Processo Civil de 2015.

Abstract: The study aims to analyze the changes and consequences imposed on the food debtor in accordance with the Code of Civil Procedure of 2015. Due to the importance of the subject, the research presents a general analysis of the food institute, its concept, nature, Purpose, characteristics, distinction between food obligation and sustenance duty and assumptions, having as legal basis the Brazilian Civil Code of 2002. Thus, the study starts from the premise that food is essential for the subsistence of the one who is not able to provide his own and all legal efforts and procedures are relevant to their effective guarantee. Thus, in view of the needs of society, especially with regard to the debtor's default of the food, the civil procedural system had to be revised in order to guarantee the maximum compliance and protection of the food obligation. Finally, for the development of the research the inductive method was used, the type of research is characterized as exploratory and the procedure is classified as of the bibliographic type.

Keywords: Food. Changes. Code of Civil Procedure of 2015.

Sumário: Introdução. 1. Dos alimentos. 1.1. Natureza e finalidade dos alimentos. 1.2. Características dos alimentos. 1.3 A obrigação de alimentar. 1.4. Pressupostos da obrigação de prestar alimentos. 2 Das alterações e consequências impostas ao devedor de alimentos de acordo com o Código de Processo Civil de 2015. Considerações Finais. Referências.

INTRODUÇÃO

O estudo versa sobre as alterações e inovações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no que tange aos alimentos, bem como as consequências previstas ao devedor da obrigação de alimentar que tornaram-se mais rígidas com as mudanças inseridas.

Para tanto, inicialmente, far-se-á uma explanação acerca de definições e conceitos da obrigação alimentar e dos alimentos. Assim, para melhor compreensão do tema se analisará o que são alimentos, seu conceito, natureza e finalidade, características, distinção entre obrigação de alimentar e dever de sustento, bem como seus pressupostos.

Posteriormente serão elencadas as principais alterações relacionadas ao inadimplemento do pagamento dos alimentos, bem como as inovações e consequências impostas ao devedor de alimentos em caso de não cumprimento das disposições contidas no artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

Por fim, para o desenvolvimento da pesquisa utilizou-se o método indutivo, o tipo de pesquisa caracteriza-se como exploratória e o procedimento classifica-se como do tipo bibliográfico.
1. DOS ALIMENTOS

Os alimentos podem ser conceituados como as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física, como intelectual e moral (CAHALI, 2009).

Ainda, Assis (2007) e Dias (2007) entendem que em direito, alimentos, conforme a sua natureza, correspondem não só aos alimentos naturais, como a alimentação, a habitação, o vestuário, saúde, a instrução, indispensáveis à subsistência, mas também os alimentos civis destinados a manutenção da qualidade de vida do credor, de modo a preservar o mesmo padrão e status social do alimentante.

Assim, alimentos, em sentido jurídico, compreendem tudo o que uma pessoa tem direito a receber de outra, para atender suas necessidades físicas e morais (ASSIS, 2007; DIAS, 2007).

Do ponto de vista jurídico, alimentos são tudo o que for necessário ao sustento do ser humano, para o suprimento de suas necessidades vitais e sociais. Como exemplo de alimentos têm-se os gêneros alimentícios: o vestuário, a habitação, a saúde, a educação, o lazer. Os alimentos não se referem apenas à subsistência material do alimentado, mas, também, à sua formação intelectual. Assim, visam satisfazer as necessidades de quem não pode provê-las integralmente por si só (GOMES, 2001).

Ainda, alimentos em direito de família pode ser compreendido como: Alimentos, em direito de família, tem o significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relações de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode prover com seu trabalho ou rendimentos, a própria mantença. Também são considerados alimentos os que decorrem dos deveres de assistência, em razão de ruptura de relações matrimoniais ou de união estável, ou dos deveres de amparo para os idosos (direito assistencial). Os alimentos podem ser em dinheiro, também denominados pensão alimentícia, e in natura, ou naturais como a entrega de imóvel para moradia e de coisas para consumo humano. O adimplemento da obrigação pode ser direto (quantia em dinheiro) ou indireto (pagamento das mensalidades escolares, de clubes, de academias de ginástica etc.)”. (LÔBO, 2015, p. 227).

Além do conceito de alimentos, é necessário distinguir os termos alimentado e alimentante, sendo estes os sujeitos da ação de alimentos. Alimentado é aquele que recebe os alimentos, é o sujeito ativo da obrigação alimentar, o credor. Alimentante, também conhecido como alimentador, é aquele que paga, que fornece alimentos, é o sujeito passivo da obrigação alimentar, o devedor (COLUSSI, 2010).

Deste modo, pode-se entender que a doutrina é uníssona no sentido de que os alimentos não são apenas o indispensável para o sustento, mas sim o necessário para manter a vida social do alimentado, devendo a obrigação ser compatível com as condições do alimentante.

Com relação às necessidades do alimentado, o Código Civil nos artigos 1.694 e 1.920 define os direitos indispensáveis a manutenção básica do indivíduo, quais sejam: sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação (BRASIL, 2002).

Apesar dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil não definirem alimentos, o artigo 1.920 do Código Civil o define da seguinte forma: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”. (BRASIL, 2002).

Neste sentido é o entendimento de Costa (2011, p. 46): “A prestação alimentar é um comportamento do devedor que visa satisfazer os interesses do credor, materializada em prestações, normalmente em dinheiro, constituindo dívida de valor, mas não se reduz ao conceito clássico da obrigação pecuniária ainda que a prestação o seja. Trata-se de direito pessoal não patrimonial”.

O direito aos alimentos é um direito constitucionalmente assegurado, previsto no artigo 229 da Constituição Federal que estabelece “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. (BRASIL, 1988).

Assim, os alimentos são prestações devidas que objetivam garantir a subsistência daquele que não possui condições de prover o próprio sustento.

1.1. NATUREZA E FINALIDADE DOS ALIMENTOS

Os alimentos se dividem em naturais ou necessários e côngruos ou civis. Os alimentos naturais são aqueles estritamente necessários para a manutenção da vida, os indispensáveis à subsistência, como alimentos, habitação, vestuário, assistência médica (ALDROVANDI, 2004).

Os alimentos civis por sua vez, são os destinados a manter a qualidade de vida do alimentado, para atender suas necessidades intelectuais ou morais (educação, lazer), de modo a preservar, assim, o status social do credor de alimentos (ALDROVANDI, 2004).

No mesmo sentido, Venosa (2005, p. 392) também salienta que: “[…] a doutrina costuma distinguir os alimentos naturais ou necessários, aqueles que possuem alcance limitado, compreendendo estritamente o necessário para a subsistência; e os alimentos civis ou côngruos, isto é, convenientes, que incluem os meios suficientes para a satisfação de todas as outras necessidades básicas do alimentado, segundo as possibilidades do obrigado”.

Assim, já que os alimentos têm a finalidade de garantir o direito à vida, resta evidenciada a importância desse instituto inclusive na Constituição Federal de 1988, quando se entende que o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois trata-se de pré-requisito à existência e ao exercício dos demais direitos (MORAES, 2004).

1.2. CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS

Gama (2008, p. 486) preceitua que: “O direito a alimentos é personalíssimo, não podendo ser transferido a outrem, eis que sua finalidade é exatamente assegurar a sobrevivência do alimentado, o que o torna insuscetível de cessão, compensação e penhora”.

Os alimentos não podem ser penhorados em razão de sua finalidade, por serem indispensáveis para garantir a manutenção do alimentando (MADALENO, 2013).  Nesse sentido, Wald (2009, p. 67-68) explica que: “São ainda os alimentos impenhoráveis, atendendo à sua própria finalidade, qual seja a de assegurar a manutenção do alimentando que não dispõe de recursos para prover a própria subsistência. Não se pode admitir que as pensões alimentícias venham a ser objeto de constrição judicial, privando assim o alimentando de verba que se denota essencial a sua mantença”.

Para Ferreira (2008, p. 35) “os alimentos são irrenunciáveis, podendo o alimentado deixar de exercer o direito de querer alimentos, não podendo, todavia, renunciar a esse direito, uma vez que predomina na relação, também, um interesse de ordem pública”.

Com relação a periodicidade Venosa (2010, p. 367) entende que: “O pagamento da obrigação alimentícia deve ser periódico, pois assim se atende à necessidade de se prover a subsistência. Geralmente, cuida-se de prestação mensal, mas outros períodos podem ser fixados. Porém, não se admite que um valor único seja o pago, nem que o período seja longo, anual ou semestral, porque isso não se coaduna com a natureza da obrigação. O pagamento único poderia ocasionar novamente a penúria do alimentando, que não tivesse condições de administrar o numerário”.  

Dessa forma, entende-se que as pensões alimentícias preferencialmente devem ser estabelecidas mensalmente (WALD, 2009).

Os alimentos são imprescritíveis, pois a qualquer tempo o necessitado tem o direito de exigi-los, já os alimentos devidos em atraso prescrevem em dois anos, conforme disposto no artigo 206, § 2º do Código Civil (RIZZARDO, 2011).

Por fim, “os alimentos são irrepetíveis, o que significa dizer que os alimentos não se restituem, eis que destinam a ser consumidos pelo credor da obrigação alimentar”. (GAMA, 2008, p. 486).

1.3. A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR

Apesar de ser obrigação essencialmente do Estado de amparar as pessoas que não são capazes de prover sua própria subsistência, ele o transfere para aqueles que pertencem ao mesmo grupo familiar, transformando o dever moral em obrigação jurídica, de auxiliá-los na sua manutenção, seja por enfermidade ou por necessidade (GONÇALVES, 2012).

Inicialmente, importante distinguir dever de sustento e obrigação alimentar. Obrigação alimentar é o múnus público regulado por lei, cujo fundamento é a solidariedade familiar, pelo qual estão os parentes obrigados a prestarem-se assistência mútua, de forma a viverem de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, desde que não tenham bens suficientes, nem possam prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (SANTOS, 2012).

O dever de sustento para Gonçalves (2005, p. 372): “É o mais importante de todos. Incumbe aos pais velar não só pelo sustento dos filhos, como pela sua formação, a fim de torná-los úteis a si, à família e à sociedade. O encargo envolve, pois, além do zelo material, para que o filho fisicamente sobreviva, também o moral, para que, por meio da educação, forme seu espírito e seu caráter”.

 Ainda: “O dever de sustento recai somente sobre os pais (CC, art. 1.566, IV), pois tem sua causa no poder familiar, não se estendendo aos outros ascendentes. E não é recíproco, ao contrário da obrigação alimentar do art. 1.694, que o é entre todos os ascendentes e descendentes. Esta, mais ampla, de caráter geral e não vinculada ao poder familiar, decorre da relação de parentesco, em linha reta e na colateral até o segundo grau, do casamento e da união estável”. (GONÇALVES, 2005, p. 486).

A obrigação de alimentar ou dever de alimentar para que sejam devidos são necessárias as condições de: pais e filhos, parentes, ex-cônjuges, ex-união estável ou ex-companheiros, o alimentante deve dispor de renda ou patrimônio sem prejuízo ao seu padrão de vida e o alimentado não dispor de renda ou patrimônio necessário a sua mantença (COELHO, 2012).

O dever entre pais e filhos está amparado no artigo 229 da Constituição Federal, que estabelece “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e aparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. (BRASIL, 1988).  Ainda, o dever dos pais para com os filhos está consagrado no artigo 1.566, inciso IV do Código Civil preconizando que: “São deveres de ambos os cônjuges: […] IV – sustento, guarda e educação dos filhos; […].” (BRASIL, 2002).

1.4. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

Acerca dos pressupostos da obrigação de prestar alimentos, Gonçalves (2011, p. 530) elenca os requisitos, quais sejam, “a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do reclamante; c) possibilidade da pessoa obrigada; d) proporcionalidade”.

Com base na relação de parentesco, para a obtenção dos alimentos, é extremamente necessário que exista entre o alimentando e o alimentante uma relação de vínculo familiar ou matrimonial, união estável. Dessa forma, estão obrigados a prestar alimentos os parentes, sejam eles ascendentes, descendentes ou irmãos, cônjuges ou companheiros, conforme exposto no artigo 1.696, 2ª parte, do Código Civil (BRASIL, 2002).

Os alimentos estão ligados diretamente ao direito à vida, classificados como um auxílio direto, prestado àquele que não pode prover para si mesmo, o seu próprio sustento. Esta obrigação é derivada do vínculo familiar, entretanto não pode tornar-se exigível somente com base neste vínculo.

Neste sentido, leciona Gomes (2002, p. 262): “Não basta, todavia, a existência do vínculo de família para que a obrigação se torne exigível; é preciso que o eventual titular do direito à prestação de alimentos os necessite de verdade. Necessário, numa palavra, que esteja em estado de miserabilidade. Por tal deve-se entender a falta de recursos, sejam bens ou outros meios materiais de subsistências, mas, também, a impossibilidade de prover, pelo seu trabalho, à sua própria mantença”.

A legislação disposta no Código Civil, no §1º, do artigo 1.694, faz menção direta a necessidade do reclamante e a possibilidade do reclamado, no que diz respeito ao envolvimento existente na obrigação de alimentos: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. (BRASIL, 2002).

Quanto ao tema, Gomes (2002, p. 295) explica que: “A potencialidade econômico-financeira da pessoa de quem podem ser exigidos alimentos é, assim, um pressuposto da obrigação, tal como a necessidade do alimentando. Não basta que um precise; importa, igualmente, que o outro possa dar, mas se há vínculo de família e o interessado se encontra em estado de miserabilidade, a obrigação existe, sendo apenas inexequível. A impossibilidade de execução é arrolada entre seus pressupostos porque a natureza da obrigação impossibilita sua formação”.

Dias (2009, p. 168) corrobora: “Tradicionalmente, invocava-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade”.

Portanto, a fixação dos alimentos deve ser feita tendo como base a capacidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentado. Na mesma linha, complementa Rizzardo (2007, p. 744): “A necessidade varia de cada indivíduo. O montante dos alimentos variará de acordo com cada interessado. A necessidade deflui do tipo de roupa, do lugar que é frequentado pelo alimentado, do transporte, da necessidade de concorrência com outros… Tudo entra no fator necessidade… A necessidade advém mais do padrão de vida que os autores possuíam. Como se viu, não é apenas a necessidade de encontrarem-se alimentados e vestidos, com frequência a boa escola, uma vez que ele tem bom padrão social. É a necessidade de terem bons trajes, vez que frequentam segmento social elevado. Há, pois, necessidade”.

Sendo assim, na fixação dos alimentos equacionam-se dois fatores, a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, já que este deverá prestar os alimentos sem prejuízo de prover o seu próprio sustento. Por fim, deve-se ter a proporcionalidade como parâmetro para esta fixação (MONTEIRO; SILVA, 2012).

2. DAS ALTERAÇÕES E CONSEQUÊNCIAS IMPOSTAS AO DEVEDOR DE ALIMENTOS DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Os alimentos são considerados como satisfação necessária à subsistência e a dignidade do alimentado, assim, a legislação prevê consequências em caso de inadimplemento da obrigação de alimentar, sendo que desta forma, o devedor poderá ser responsabilizado tanto civilmente, como criminalmente.

A primeira modificação trazida pelo novo Código de Processo Civil de 2015 foi dividir o processo de execução de alimentos decorrente de títulos judicias e aquele proveniente de títulos extrajudiciais. Sendo que os artigos 528 a 533 do Código de Processo Civil de 2015 tratam do primeiro caso, enquanto os artigos 911 a 913 abordam a segunda situação.

Com relação as mudanças introduzidas na legislação processual civil, importante citar que conforme previsto no artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal de 1988 “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntario e inescusável de obrigação alimentícia”. (BRASIL, 1988).

Neste viés, o códex de 1973 trazia em seu bojo a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos como medida de proteção após decorrido três meses de inadimplemento dos alimentos, porém diante das novas necessidades da sociedade tornou-se obsoleto, necessitando de uma revisão.

Assim, da necessidade em se resguardar a satisfação da dívida alimentar, no atual Código de Processo Civil a execução de alimentos poderá ser ajuizada imediatamente após o vencimento, mesmo inexistindo dívida acumulada, portanto, após os três dias que autorizam a justificação para o atraso do pagamento da obrigação, poderá ser decretada a prisão civil do devedor, conforme disposto no artigo 528, §3º e §7º, in verbis: “Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. […] §3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. […] §7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. (BRASIL, 2015).

Deste modo, percebe-se a preocupação do legislador com relação a imediatidade satisfativa do crédito alimentar, como meio de coibir o devedor ao inadimplemento, e também, ao resguardar o direito de subsistência daquele que recebe a verba.

Ainda, com relação ao decreto prisional, impera destacar conforme disposto no §7º do artigo 528, a prisão civil perdurará em caso de não pagamento das prestações vencidas durante o processo, bem como a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, de acordo com o artigo 528, §4º (BRASIL, 2015).

Pereira (2016) ensina que se o prazo da prisão findar e mesmo assim o executado não quitar seu débito, ele deverá ser solto, mas não se desobriga do pagamento da obrigação alimentar. Ou seja, não fica exonerado da dívida mesmo depois de cumprido todo o prazo de prisão determinado pelo juízo.  

Farias e Rosenvald (2016, p. 805) ainda trazem um acréscimo permitido pela nova sistemática do Direito Processual Civil para a execução de alimentos. É a possibilidade da tutela específica, elencada no artigo 538, por meio da fixação de astreintes. Sendo que as astreintes consistem em multa diária, com natureza inibitória e que possuem a intenção de atuar sobre o devedor, de forma a exortar o cumprimento voluntário e impedir o inadimplemento. “No uso das astreintes, contudo, o magistrado deve estar atento ao grau de descumprimento obrigacional. Isso porque não é, a toda evidência, razoável dispensar ao devedor recalcitrante e contumaz o mesmo percentual de multa imposto a um devedor eventual. Assim, utilizando dos permissivos do art. 538 do Código de Processo Civil, o juiz poderá controlar a multa aplicada, inclusive aumentando ou diminuindo seu valor, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de modo a garantir a efetividade do processo civil, através do uso das astreintes”.

Além da prisão civil como medida imediata na satisfação da obrigação alimentar, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe instrumentos que buscam efetivar as decisões judiciais, podendo ser destacada outra novidade insculpida com o advento da nova legislação processual civil em vigor, que trata-se da possibilidade de inclusão do devedor de alimentos no rol de maus pagadores, em decorrência do protesto do pronunciamento judicial.

Nessa celeuma, o Código de Processo Civil trouxe a possibilidade do protesto do pronunciamento judicial, mesmo concomitante a decretação de prisão do devedor, podendo tal medida ser vista como eficaz, quando aliada à inscrição do nome do executado em débito em empresas de proteção ao crédito.

O artigo 528, §1º combinado com o artigo 517, ambos do Código de Processo Civil de 2015, trouxe a possibilidade de o juiz decretar, de ofício, o protesto do título judicial caso o executado não pague seus débitos, não prove que os adimpliu ou ainda não justifique sua impossibilidade de cumpri-los (BRASIL, 2015). Ainda, em conjunto com o artigo 517 que permite a inserção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, como SERASA e SPC (BRASIL, 2015). Dessa maneira, o executado inadimplente ficará com crédito negativado. “[…] § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. […] Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”. (BRASIL, 2015).

Assim, explana Pereira (2016, p. 672) sobre o assunto: “Caso o devedor não o faça, o juiz poderá mandar protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 (art. 528, §1o). Assim, o novo CPC cria um protesto de dívida alimentícia, incumbindo ao exequente apresentar certidão de teor da decisão, que deverá ser fornecida no prazo de três dias e deverá indicar o nome e a qualificação o exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Comprovada a satisfação integral da obrigação, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório”.

Ainda, pode-se destacar que o protesto da decisão judicial poderá ser realizado mesmo antes do trânsito em julgado do processo.

Além da prisão civil, bem como o cumprimento da medida coercitiva em regime fechado e a inclusão do nome do devedor no rol de maus pagadores, o Código de Processo Civil inovou ao trazer a possibilidade de majoração do direito ao desconto direto nos vencimentos do devedor.

Acerca do direito ao desconto nos vencimentos do devedor, destaca-se o disposto no artigo 529, §3º do Código de Processo Civil: “Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. […] §3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”. (BRASIL, 2015).

Quanto ao desconto em folha, explica Farias e Rosenvald (2016, p. 808): “Há uma importante novidade em relação ao desconto em folha de pagamento ou outros rendimentos. É a necessidade de interpretação sistêmica do art. 912 com o comando do §3o do art. 528 do mesmo Códex. Harmonizando as normas processuais há de se permitir o desconto em folha de pagamento não apenas para as dívidas alimentícias vincendas, mas, por igual, para as prestações vencidas, no limite de, até, cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor. O juiz deve ser particularmente cuidadoso ao determinar o percentual de desconto, para não sacrificar a dignidade do devedor, reduzindo à iniquidade. E, por evidente, entendemos que esse limite de cinquenta por cento deve ser calculado pela soma da pensão alimentícia vincenda e das parcelas relativas às prestações já vencidas, não podendo ultrapassá-lo em nenhuma circunstância”.

Desta forma, o desconto pode ser resultado de dívida vincenda e, se necessário, cumulado com prestações já vencidas e não pagas no limite de até cinquenta por cento dos rendimentos líquidos do executado.

O Código de Processo Civil ainda inovou ao trazer que a conduta procrastinatória do devedor poderá ensejar a prática do crime de abandono material, conforme disposto no artigo 532, que dispõe “Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”. (BRASIL, 2015).

Assim, compreende-se que a lei visa punir aquele que deixa de prover a subsistência do alimentante, como forma de garantir seu direito aos alimentos, diante de uma conduta omissiva, que poderá ser averiguada tanto na esfera processual civil, quanto na penal.

O Código de Processo Civil trouxe modificações valiosas que visam o máximo de eficiência e proteção da obrigação de alimentar. Segundo Farias e Rosenvald (2016, p. 801-802): “É indubitável que um dos problemas mais angustiantes do Direito das Famílias contemporâneo concerne às dificuldades práticas para assegurar, com efetividade, o cumprimento de uma obrigação de pagar alimentos.  Partindo da afirmação fundamental de que os alimentos constituem expressão concreta do princípio da dignidade humana e asseguram a própria subsistência da pessoa humana, é fácil depreender a natural exigência de um mecanismo ágil, célere, eficaz e efetivo de cobrança das prestações alimentícias. Até mesmo porque a relutância no cumprimento da obrigação alimentar coloca em xeque não apenas a efetividade de uma decisão judicial, mas o próprio direito à vida e o fundamento do ordenamento jurídico, que é a proteção do ser humano”.

De modo geral, pode-se afirmar que as alterações na execução de alimentos em decorrência de um novo Código de Processo Civil foram significativas para propiciar um melhor acesso à Justiça e uma mais efetiva entrega da tutela jurisdicional ao interessado. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Inúmeros são os estudos acerca da questão da prestação alimentícia e das diversas ações judiciais presentes no Código de Processo Civil que visam resguardá-la de qualquer forma.

Deste modo, realizou-se uma breve explanação dos conceitos de alimentos e obrigação alimentar para servirem de subsídio ao entendimento do processo de execução alimentar. Ademais, com as necessidades perpassadas pela sociedade tornou-se necessária mudanças na legislação processual civil, principalmente no que concerne à proteção dos alimentos.

Assim, com o estudo das inovações do Código de Processo Civil de 2015 foi possível perceber a preocupação do legislador em assegurar o adimplemento da obrigação de modo que o credor possa ver seu direito fundamental assegurado, qual seja o direito a sua subsistência por não possuir condições de prover o próprio sustento.

Com o novo Código de Processo Civil os alimentos ganharam maior proteção, diante do implemento de novas medidas processuais inibitórias ao descumprimento da obrigação pelos devedores, garantindo assim a dignidade do alimentando.

De acordo dom o estudo, pode-se observar que as modificações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015 buscaram minimizar a inadimplência dos débitos alimentares. Como exemplo, pode-se citar o protesto do pronunciamento judicial, mesmo concomitante a decretação de prisão do devedor, foi uma ótima medida, ainda mais, quando aliada à inscrição do nome do executado em débito em empresas de proteção ao crédito.

Assim, as novas regras têm como fundamento inibir o descumprimento do pagamento de pensão como forma de garantir a subsistência dos alimentandos.

 

Referências
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_____. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 22 de mar. de 2017.
_____. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art517>. Acesso em: 02 de abr. de 2017.
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Informações Sobre o Autor

Juliana Gomes Alves

Advogada, Graduada em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina em 2013, Pós-graduada em Direito Civil pela Universidade Anhanguera – Uniderp em 2014 e Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes – UCAM em 2016. Pós-graduanda em Direito Acidentário e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale


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