Os credores trabalhista no processo de recuperação judicial: Uma análise do artigo 54 da lei 11.101/2005

Resumo: O presente trabalho visa analisar a efetividade do processo de recuperação judicial de empresas privadas ante a necessidade da manutenção de inúmeros empregos e a preservação dos créditos de natureza alimentar dos trabalhadores. Inicialmente será analisar a evolução histórica do instituto da Recuperação judicial e falência. No mesmo sentido será analisado o referido instituto ate os princípios constitucionais da função sócia da empresa e a preservação do pleno emprego. Por fim, o presente trabalho pretende, com base em uma análise bibliográfica e legislativa, demonstrar as garantias aos trabalhadores trazidas pela Lei 11.101/2005 bem como qual a melhor forma de preservar a empresa privada e sua função social para que se possa ter efetividade na manutenção do emprego e dos salários e renda de inúmeros trabalhadores que se veem desabrigados ante o processo de recuperação judicial.

Palavras-chave: Recuperação judicial. Créditos trabalhistas. Função social da empresa. Manutenção do pleno emprego.

Sumário: Introdução. 1: uma analise histórica cerca do processo de recuperação judicial e do destino dos trabalhadores. 1.1 A evolução legislativa do processo de Recuperação Judicial. 1.2 A função social da empresa e o principio da manutenção do emprego. 1.3 a origem dos débitos trabalhistas e os créditos de natureza alimentar. 2: Da Lei 11.101/2005. 2.1 Os requisitos para a recuperação da empresa. 2.2 Os créditos abarcados pela Recuperação judicial. 3. as garantias da nova lei de Recuperação Judicial acerca dos credores trabalhistas. 3.1 O prazo para pagamento do crédito trabalhista e da verba salarial. 3.3 A suspensão dos processos em curso. 3.4 A suspensão do prazo prescricional para rediscutir os creditos. Conclusão. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Desde os primórdios da sociedade moderna, a atividade empresarial é considerada a principal fonte geradora de empregos. A sociedade sempre se desenvolveu e evoluiu ao mesmo tempo em que as atividades empresárias evoluíam.

No entanto, cada vez mais era necessário legislações que ajudasse tais empresas a se recuperarem em tempos de crise. Afinal, sem empresa, não havia empregos.

Desde o Brasil colônia inúmera legislação apenas amparavam as empresas em crise quando esta decretasse falência. Ou seja, o ordenamento jurídico se preocupava apenas e liquidar os bens de uma empresa falida e assegurar que os credores recebesse seus créditos. Não havia a preocupação de recuperar a empresa para que assim os empregos gerados por ela se mantivessem. Não havia preocupação efetiva com os trabalhadores.

Somente com o advento da Lei 11.101/2005 e com o surgimento do instituto da Recuperação Judicial é que se tornou possível manter a atividade da empresa em tempo de crise bem como os empregos gerados por ela. Foi com a Lei Falimentar de 2005 que os empregados credores passaram a ter garantias e até certo protecionismo.

Referida Lei será analisada abaixo levando em conta sempre os princípios da função social da empresa como forma de manter a sociedade em pleno funcionamento bem como os empregos dos quais a sociedade tanto depende.

1. UMA ANALISE HISTÓRICA ACERCA DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO DESTINO DOS TRABALHADORES

Em primeiro plano, importante analisar a evolução histórica do instituto da recuperação jurídica. Importante, pois referido instituto não fora criado pela Lei brasileira. É sim presente em inúmeras legislações já revogadas bem como em legislações presentes no mundo todo, possuindo sua origem na Roma antiga. A Recuperação jurídica, vista como um meio de satisfazer obrigações deve ser analisada desde seu primórdios.[1]

1.1. A evolução legislativa do processo de Recuperação Judicial

A recuperação jurídica, analisada em seus primórdios, muito se confundia com o processo de execução de dividas que remonta à Roma antiga. Naquele período o devedor não pagava apenas com seu patrimônio, mas sim sua pessoa. Caso determinado devedor não pudesse satisfazer sua dívida, o credor podia cobrá-la na pessoa do devedor, exigindo sua prisão e até mesmo sua morte.[2]

O processo falimentar e de execução de dívidas evoluiu à medida que evoluiu a sociedade. Aos poucos foi deixando de ser uma obrigação pessoal e passou, ao longo de muitos anos a ser uma obrigação patrimonial.

No entanto, foi na cidade de Verona, no início do século XIII que as primeiras regras relativas ao processo falimentar foram positivadas. Mesmo de forma precária, foi no direito romano que diversos procedimentos (usados até hoje na Lei Brasileira) surgiram. Procedimentos como sequestro de bens, concurso de credores, administração dos bens do devedor por um terceiro (síndico ou magister).[3]

Especificamente no ordenamento jurídico Brasileiro, a evolução histórica da lei de recuperação judicial pode ser dividida em 3 fazes históricas.

Mesmo após a independência do País, a legislação usada para os casos de execução de bens do devedor era a portuguesa. Referência se faz à lei 30 de outubro de 1823 que determinava a aplicação aos casos de execução de bens da Lei da boa Razão.[4]

Com o advento do código comercial de 1850, novas regras surgiram com relação ao processo de falência e concordata. Por exemplo, o processo de falência e concordata somente se aplicava ao comerciantes; havia diferenciação da concordata decorrente de caso fortuito e força maior e daquela decorrente de culpa; os motivos da falência deveriam ser explicadas à autoridade competente; a falência decorrente de culpa tinha consequências criminais. Com relação à concordata havia a necessidade de a mesma ser aprovada pela maioria dos credores. Posteriormente, passou a ser aprovada pela maioria dos presentes na assembleia.[5]

Porém com a Proclamação da República e o advento do Decreto 917 de 24 de outubro de 1890, surge a segunda fase histórica da Falência e da Concordata.[6]

Nessa Fase, Waldemar Ferreira[7] ensina que:

“O ponto primeiro, que marcou a nova lei, por sua originalidade, foi quanto à caracterização do estado de falência pela falta de pagamento de obrigação mercantil líquida e certa no respectivo vencimento. Era inovador o preceito”.

O Decreto de 1890 ainda trazia a inovação no campo da concordata. Diferentemente do que previa o código comercial, o decreto 917 determinava a previsão da concordata por abandono ou pagamento; a moratória; a cessão de bens; o acordo extrajudicial e a concordata preventiva.

No entanto, foi apenas em 1902, com o advento da Lei 859 que a massa falida passou a ser administrada por um síndico.[8] Referida lei foi muito criticada à época. Porem somente em 1908 iniciou a 3ª fase histórica da falência.

Nessa fase, que teve início com o advento da Lei 2.204, elaborada por J. X Carvalho de Mendonça. Em referida fase, pôde-se observar mudanças como a impontualidade como requisito de caracterização da falência, a não decretação por iniciativa do Ministério Público. Foi também com a referida Lei que o síndico da massa falida passou a ser escolhido pelo juiz.

Importante ressaltar que na 3ª fase histórica, a incumbência da escolha e verificação dos créditos passou a ser de incumbência do síndico e não mais do juiz ou do ministério público. Na mesma fase, os créditos escolhidos pelo administrador judicial passaram a ser passiveis de impugnação pelos próprios credores.

Diversas outras legislações surgiram após, até que em 2005 sobreveio a nova e atual legislação. Trazendo diversas mudanças necessárias, foi a primeira legislação a prever definitivamente a possibilidade da recuperação judicial, tema deste trabalho. Referida mudança se mostrava de extrema importância para a sociedade, dado vista que a leis anteriores acabavam por retirar do mercado aqueles devedores viáveis, ou seja, aqueles que possuíam clara chance de recuperação.

Com o advento da nova lei surge o enfoque na falência-saneamento, ou seja, pautado pelo princípio da preservação da empresa, o estado intervém para que haja o entendimento entre credor e devedor. Com a atual legislação, o principio prevalecente é o da preservação da empresa.[9]

Com o advento da nova lei, a recuperação judicial deixa de ser um interesse privado, passando a ser um interesse social. A preservação da empresa e de sua atividade, bem como dos empregos gerados por esta, passam a ser vistos como um interesse de toda a coletividade não somente de seus credores.

1.2. A função social da empresa e o princípio da manutenção do emprego

No Código Comercial de 1850, à sua época deixava de abarcar em suas regulamentações as empresas de fato. Abarcava apenas e exclusivamente a atividade mercantil. Ou seja, regulava as atividades de comercio e deixava à mercê atividades empresariais como corretagem de seguros. Foi apenas com o advento do Código Civil de 2012 que as empresas, no ordenamento jurídico brasileiro foram regulamentadas.

Especificamente falando na função social da empresa, Gladson Mamede ensina que:

“Falando-se, via de consequência, em função social da empresa, expressão e princípio que traduz a necessidade de considerar, sempre, o interesse que a sociedade como um todo, organizada em Estado, tem sobre a atividade econômica organizada, ainda que se trate de atividade privada, regida por regime jurídico privado.”

Stanley Martins Frasão explica que o princípio constitucional da função social da empresa pode ser dividido em 3 círculos, situação análoga à dos círculos concêntricos. Através de referida teria, tem-se no núcleo os interessas dos sócios e da sociedade, na esfera intermediária se encontram os interesses dos trabalhadores, fornecedores e consumidores da atividade empresarial, e no último círculo encontra-se a sociedade como um todo.

No entanto, a função social da empresa representa um liame, e assim deve ser considerada, entre a atividade empresária (empresa) e a sociedade como um todo. Não pode-se confundir a atividade do empreendedor com a atividade da empresa. A função exercida pela empresa, vista sob o enfoque de sua função social merece proteção do Estado. Embora a atividade seja de cunho privado, ela exerce na coletividade importante função e por tal razão merecer a influência e protecionismo provido pelo Estado.

Especificamente, fazendo o vínculo com o direito do trabalho, a função social da empresa merece grande destaque. O direito laboral e a manutenção do emprego de milhares de trabalhadores, necessariamente perpassa pela atividade empresarial. Afinal, caso não exista atividade empresarial, não existirão emprego e por consequência o direito jus laboralista não existiria.

De acordo com o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a preservação da empresa e de sua função social é um dos direitos fundamentais da nova Recuperação judicial. O ordenamento jurídico, a partir da nova lei, abandonou o conceito de “favor” oferecido às empresas por meio da concordata e passou a adotar o conceito fundamental de preservação da empresa. Preservação da qual dependem inúmeros postos de trabalho, e por assim ser, o Estado não mais podia contribuir para a extinção dos mesmos.

O artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial assim determina:

“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

Manual Bezerra filho explica que o artigo acima referido assim se constitui pois pretende, através da manutenção da finte produtora, da empresa, da atividade de geração de riquezas, manter os empregos que a mesma gera e posteriormente os interesses do restante da sociedade.

Assim, para que o princípio da manutenção do pleno emprego seja garantido, é fundamental que antes se assegure o pleno funcionamento da atividade empresarial. E esse é o intuito da nova lei de recuperação judicia: recuperar e restaurar a atividade produtiva, sendo essa a única forma de se garantir a manutenção d pleno emprego.

Aliado e enraizado à função social da empresa, encontra-se o princípio da manutenção do emprego. Ambos claramente dispostos no artigo 47 da Lei 11.101/2005, estando claro que para que haja o respeito de um, é preciso que haja o respeito ao outro. Em outras palavras, somente é possível a manutenção do pleno emprego (direito fundamental da pessoa humana) se houver a preservação da função social da empresa, afinal é ela a fonte geradora de empregos.[10]

1.3. A origem dos débitos trabalhistas e os créditos de natureza alimentar

O direito do trabalho brasileiro, assim constituído sob um contexto social de violações e abusos, foi pautado sob diversos princípios. Princípios esses, sendo normas jurídicas abstratas e nem sempre positivadas mas que traduzem os valores do direito jus laboralista.[11]

Dentre os princípios elencados e adotados pelo direito do trabalho, temos como exemplo a proteção ao salário. A proteção ao salário, positivada no texto constitucional possui sua razão de ser assim como os demais direitos sociais e trabalhistas ali dispostos. O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, somente considera empregado aquela pessoa que prestar serviço, dentre outros requisitos, mediante salário.[12]

Assim, sendo o emprego a forma de sustento da pessoa humana, a contraprestação recebida por este não poderia ser considerada outra que não a alimentar ante a urgência e necessidade de quem o recebe[13]. Assim é o que determina o §1º do artigo 100 da Constituição Federal do Brasil.

A Lei 11.101/2005, desde o seu preâmbulo confere determinadas proteções ao crédito do trabalhador. Exemplo dessa proteção é o Artigo 54 da referida lei, que prevê, dentre outros, prazo máximo de um para pagamento dos créditos trabalhistas. João Pedro Scalzili, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea ensinam na obra Recuperação de empresas e falências que: “a natureza alimentar do crédito trabalhista faz dele um crédito superprivilegiado no sentido de que seu pagamento deva ser quase imediato”.[14]

Por fim, justamente em razão de da urgência do crédito alimentar e de sua preferência na Recuperação judicial, qualquer descumprimento do mesmo pode acarretar a decretação de falência.[15]

2. DA LEI 11.101/2005

A Lei 11.101/2005 determina um importante marco regulatório não âmbito negocial brasileiro. Possuindo como marco definidor o princípio da preservação da empresa, a nova (e atual) legislação falimentar objetiva, acima de tudo, a recuperação de todas as empresas economicamente viáveis. Ao assim fazer, preserva não só a atividade empresária, bem como todos os interesses que da sociedade decorrem.

2.1 Os requisitos para a recuperação da empresa

A Lei 11.101/2005 determinou diversos requisitos para que uma determinada sociedade empresária possa se submeter ao processo de recuperação judicial. Sua razão de ser, como já explicitado no artigo 47 da referida Lei, é em razão da possibilidade de recuperação de certas empresas, evitando assim o esgotamento da fonte produtora, a preservação da função da social da empresa e a manutenção dos empregos gerados por ela.

Especificamente no artigo 48 e seus incisos, o legislador quis assegurar-se que, para que a recuperação e determinada empresa seja possível e viável, algum requisitos devem ser observados. Caso contrário, o futuro para a empresa devedora deve ser diretamente a falência.[16]

O primeiro requisito, previsto no inciso I do referido artigo, é que o autor do pedido não pode ter sido falido nos últimos anos ou que, se assim o for, deve suas responsabilidades estarem encerradas por sentença. Tais requisitos surgem do fato que, nas legislações anteriores, o próprio sócio da sociedade empresária era dado como falido. Assim, seu patrimônio particular era atingido. Dessa forma, ainda havendo resquícios e obrigações a serem cumpridas em processo de falência anterior, o empresário e por conseguinte sua empresa não podem se submeter ao processo de recuperação judicial.[17]

O segundo requisito, previsto no inciso II do artigo 48 da Lei falimentar é que o autor do pedido não pode ter tido concessão de pedido de recuperação judicial nos últimos 5 anos. A preocupação aqui é que, se num primeiro momento houve a recuperação e em um interregno de tempo pequeno a mesma faz-se necessária novamente, a capacidade de recuperação da empresa não é mais tão evidente.[18]

Já o terceiro requisito previsto no inciso III do já referido artigo da Lei Falimentar é que nos últimos 5 anos o solicitante não pode ter tido deferido plano de recuperação judicial com base no plano especial. [19]

Por fim, o quarto e último requisito previsto no artigo 48 da Lei de Recuperação judicial é que o sócio ou administrador da empresa que se submete ao processo de recuperação não pode ter sido condenado aos crimes previstos em Lei. E aqui o que o legislador tentou prezar foi a idoneidade da atividade empresária. Críticas já eram feitas na lei anterior (que continha a mesma previsão). A nova legislação ao manter tal requisito pode estar valorando a pessoalidade do sócio ou administrador quando o que se pretende é recuperar a atividade empresária e não a pessoa do sócio[20]

Vejamos que a preocupação do legislador é que as empresas que se submetem a um processo de recuperação judicial devam ter condições claras e concisas de recuperação. Somente assim a lei alcança seus objetivos e através do processo de recuperação consegue intervir de forma a manter a fonte geradora de empregos e preservar a função que a empresa exerce na sociedade como um todo.

2.2 Os créditos abarcados pela Recuperação judicial

A partir do momento no qual se verifica uma situação viável de recuperação econômica de determinada atividade empresária, determina-se a implantação de um juízo universal. Juízo esse que atrairá todas as obrigações civis relacionadas com a empresa em recuperação. Gladston Mamede explica que, ao ser implementado o juízo universal, todos os direito individuais difusos serão submetidos ao interesse coletivo. Ou seja, todos os direitos, inclusive dos trabalhadores, estrão sujeitos ao interesse coletivo que recai sobre a atividade em recuperação.[21]

Como dito anteriormente, todas as obrigações civil do devedor são atraídas pela recuperação judicial, com exceção daquelas previstas no artigo 5º da Lei falimentar em vigor. Sendo rol taxativo, a lei determina que não são exigíveis do devedor as obrigações de título gratuito, as despesas que os credores fizeram para tomar parte na recuperação judicial.[22]

No inciso I da Lei 11.101/2005 o legislador determinou que o processo de recuperação judicial não abarca os créditos à título gratuito.[23] Ou seja, tratamos aqui daqueles créditos concedidos sem a contraprestação econômica. Como exemplo temos a doação, favores, atos de benemerência, fiança, comodato, etc.

Nota-se ainda que no aludido inciso legal o legislador fez importante mudança quando comparado com a legislação anterior. A nova lei, promulgada em 2005, passou a abarcar na recuperação judicial os créditos decorrentes de pensão alimentícia. Tal mudança traz efeitos principalmente à pessoa do empresário e não à atividade empresária em si.[24]

Já no inciso II da Lei falimentar de 2005, exclui da Recuperação judicial as despesas processuais que os credores fizeram para tomar parte na recuperação judicial. Ou seja, os gastos gerados pelo credor para que pudesse se habilitar no processo de recuperação judicial não serão de responsabilidade do devedor.[25]

No entanto cumpre perceber que apenas as despesas judiciais e extrajudiciais feitas para que o credor participe da Recuperação judicial é que são excluídas. Isso significa que as despesas judiciais decorrentes de litigio particular entre devedor e credor e no qual a sociedade empresária tenha sido condenada, serão passiveis de cobrança da Recuperação judicial.[26]

Por fim, verifica-se que os créditos de origem trabalhista, ou seja, aqueles devidos em decorrência da relação de emprego, são plenamente passíveis de cobrança no juízo da Recuperação Judicial. Créditos esses que serão tratados com certo privilégio pela legislação ante a sua natureza alimentar.

3. AS GARANTIAS DA NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACERCA DOS CREDORES TRABALHISTAS

O legislador, em face da proteção constitucional alcançada ao trabalhado e ao seu crédito alimentar, fez importantes diferenciações acerca do respectivo crédito no processo de Recuperação Judicial. O crédito trabalhista é, por exemplo, tratado como classe I, possui preferência de pagamento e de voto na assembleia de credores.[27]

3.1. O prazo para pagamento do crédito trabalhista e da verba salarial

O artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial e Falência de 2005 trouxe novas e importantes mudanças acerca da proteção ao crédito trabalhista. No mesmo artigo ainda surgem distinções acerca das verbas salariais e das verbas remuneratórias.

Apesar de o legislador ter deixado a critério das partes a elaboração do plano bem como as suas estipulações, determinou parâmetros mínimos a serem seguidos quando se trata do crédito de natureza trabalhista e ainda mais quando se trata do crédito de natureza estritamente salarial.[28]

Em relação aos créditos derivados da legislação do trabalho e de acidentes do trabalho, já vencidos até a data do pedido, o prazo para pagamento não poderá ser superior a um ano[29]. No entanto, embora a lei não determine o marco inicial para a contagem do prazo, alguns doutrinadores entendem que o mesmo começa a contar a partir do ingresso do pedido de recuperação judicial[30] ou a partir da aprovação do plano de recuperação.[31]

Já em relação aos créditos estritamente salariais, ante a clara natureza alimentar da verba, o legislador definiu que os mesmos deverão ser satisfeitos no prazo de 30 dias a contar da juntada do plano de recuperação[32]. O descumprimento dessa determinação será punida com a pena de falência.

Dessa forma, percebe-se que o legislador fez questão de conferir ao créditos de natureza trabalhista e principalmente aos de natureza alimentar certa urgência. Estando ciente de sua finalidade e origem (alimentar), não poderia o legislador, a exemplo das regulamentações anteriores, inserir referido créditos no plano comum. Ao conferir certa prioridade de pagamento ao crédito trabalhista, o legislador mais uma vez protege o trabalhador e ao mesmo tempo a empresa.

Por fim, importante trazer à tona outro complicador não abarcado pela Lei, até mesmo pela época de sua constituição e promulgação. Com a Emenda Constitucional de 45/2004, a Justiça do trabalho passou a ser competente para julgar todas as matérias decorrentes da relação de trabalho e partir disso é possível que os créditos abarcados pelo artigo 54 sofram grande aumento.

3.2 A suspensão dos processos em curso e os créditos apurados na justiça especializada

A legislação falimentar trouxe tanto formas de garantir os créditos dos trabalhadores bem como se preocupou em propiciar meios eficazes da recuperação da empresa. Assim, uma das determinações trazidas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 é que todas as ações e execuções em curso, que demandem quantia líquida, deverão ficar suspensas pelo prazo de 180 dias.[33]

Manoel Justino Bezzera Filho explica que a suspensão das execuções em face do devedor em recuperação se explica através do princípio da universalidade do juízo da recuperação. Nesse sentido, todos que são titulares de ações que possuam quantia líquida, bem como as execuções devem habilitar seus crédito no processo de Recuperação Judicial, onde serão discutidas as particularidades de cada crédito.[34]

No entanto, o § 1º do artigo de lei acima mencionado, claramente determina que as ações que demandem quantia ilíquida deverão permanecer no juízo em que estiverem sendo processadas.[35] Ou seja, aquelas ações onde ainda não se determinou o direito do credor ou o valor devido terão seu curso normal, sendo habilitadas na Recuperação judicial apenas quando o valor final já tiver sido determinado.

Claramente, a dúvida quanto à execução de créditos arrolados na Recuperação Judicial foi sanada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento ao Recurso Especial 583.955/RJ. O ministro Ricardo Lewandowski reconheceu, sob o regime de repercussão geral, que os créditos já líquidos são submetidos ao juízo universal e os demais deverão ser apurados pela justiça especializada para que posteriormente sejam submetidos à recuperação.[36]

3.3 A suspensão do prazo prescricional para rediscutir os créditos

A partir do momento em que o pedido de recuperação judicial fora deferido, automaticamente interrompe-se o curso do prazo prescricional do credor nos processos que move contra o recuperando. É o que determina o artigo 6º da Lei de Recuperação e falências[37].

Ao encontro do que determina a Lei falimentar brasileira, a Corregedoria Geral de Justiça do Trabalho, em seu provimento de nº 01/2012 igualmente prevê a interrupção da prescrição. No entanto, o provimento da CGJT, em seu artigo 3º ainda trouxe mais uma questão: somente os créditos não satisfeitos na Recuperação judicial é que serão passíveis da interrupção da prescrição e poderão ser rediscutidos posteriormente.[38]

No entanto, importa dizer que a suspensão do prazo se aplica apenas à prescrição, o mesmo não ocorre com a decadência. Fábio Ulhoa Coelho ensina que, caso o crédito ainda não tenha sido constituído e discutido, a existência de Recuperação judicial não suspende tal prazo, podendo o direito decair.[39]

Quanto ao marco de início da suspensão e do seu final, a Lei falimentar determina que o inicio da suspensão do prazo prescricional ocorra quando do deferimento da recuperação judicial. Já o seu término ocorre quando do encerramento do período de proteção. Ou seja, quando do fim dos 180 dias das suspensões das execuções em curso, o prazo prescricional volta a contar normalmente.[40]

Assim, unindo o determinado na legislação falimentar, bem como o determinado pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, temo que a suspensão da prescrição apenas se aplica àqueles processo onde já se tenha quantia líquida. Em outras palavras, cumpre dize que os processos em curso e que ainda esteja na fase de conhecimento terão seu curso normal, não estando abrangidos pelo período de proteção. Não estando abrangidos pelo período de proteção, o prazo prescricional igualmente não se suspende. [41]

Já para os trabalhadores que não tenham ingressado com processo trabalhista e que não possuam um título executivo extrajudicial constituído em face do devedor em recuperação, o prazo decadencial permanece o determinado no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, qual seja 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.

CONCLUSÃO

Após cuidados análise dos argumentos e pesquisa apresentada no presente trabalho, verifica-se que as inovações trazidas pela Lei 11.101/2005 representam sim, grandes avanços para a proteção dos trabalhadores.

À despeito das legislações falimentares de outros países da Europa e América, a Lei brasileira pela primeira vez passou a se preocupa não só com a satisfação do credito do credor trabalhista. Passou principalmente a se preocupar com a fonte geradora dos empregos além da satisfação dos créditos do credor trabalhista.

Ao inserir um artigo específico na Lei falimentar o legislador aumentou sua preocupação bem como quis garantir efetivamente o pagamentos dos créditos pelo devedor. Não se pode ignorar, mesmo em situação de crise, a natureza estritamente alimentar do crédito trabalhista. Dessa forma, é imperioso que hajam garantias efetivas previstas e Lei.

Ao unir a proteção à fonte geradora do emprego bem como ao crédito alimentar daquele que já prestou seu trabalho, o legislador deu conta de proteger não só o crédito devido ao trabalhador mas também o futuro emprego deste e de tantos outros. Afinal, se não há empresa, não há emprego.

 

Referências
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Notas
[1] SOUZA, Marcelo Papaléo de. A recuperação judicial e os direitos fundamentais trabalhistas. São Paulo: Atlas, 2015. p.14

[2] BUZAID, Alfredo. Do concurso de credores no processo de execução. São Paulo: Saraiva, 1952. p. 42

[3] FERREIRA, Waldemar. Tratado de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1965, v. 14. p. 7-8

[4] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 1998 p. 15.

[5] BRASIL. Código Comercial (1850). Código Comercial de 1850. Brasília: DF, Senado, 1850.

[6] BRASIL. Decreto Lei 917 de 24 de outubro de 1890. Brasília: DF, Senado, 1890.

[7] FERREIRA, Waldemar. Tratado de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1965, v. 14. P. 36

[8] BRASIL. Decreto Lei 859 de 16 de agosto de 1902. Brasília: DF, Senado, 1902.

[9] SOUZA, Marcelo Papaléo de. A recuperação judicial e os direitos fundamentais trabalhistas. São Paulo: Atlas, 2015. p.23

[10] BRASIL. Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Brasília: DF. Senado, 2005.

[11] OLIVEIRA, Cíntia Machado de, DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. Direito do Trabalho. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013. p.26

[12] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Brasília: DF. Senado, 1943.

[13] GOMES, Orlando. O Salário no Direito Brasileiro. São Paulo: LTr, 1996. p. 103

[14] SCALZILI, João Pedro; SPINELI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2016. p. 83

[15] BEZZERA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. 10.ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 174

[16] BEZZERA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. 10.ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 145

[17] BRASIL. Artigo 48, I da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Brasília: DF. Senado, 2005

[18] BRASIL. Artigo 48, II da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Brasília: DF. Senado, 2005

[19] BRASIL. Artigo 48, III da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Brasília: DF. Senado, 2005

[20] BRASIL. Artigo 48, IV da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Brasília: DF. Senado, 2005

[21] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2006. p. 62

[22] BRASIL. Artigo 5º da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Brasília: DF. Senado, 2005

[23] BRASIL. Artigo 5º, I da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Brasília: DF. Senado, 2005

[24] BEZZERA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. 10.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p.75

[25] BRASIL. Artigo 5º, II da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Brasília: DF. Senado, 2005

[26] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2006. p. 69

[27] SOUZA, Marcelo Papaléo de. A recuperação judicial e os direitos fundamentais trabalhistas. São Paulo: Atlas, 2015. p.80

[28] BEZZERA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. 10.ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p.73

[29] BRASIL. Artigo 54, caput da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Brasília: DF. Senado, 2005

[30] SOUZA, Marcelo Papaleo de. A nova lei de recuperação e falência e as consequências no direito e no processo do trabalho. São Paulo: RT, 2006. p.177

[31] SZTAJN, Rachel. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. Ed. São Paulo: RT, 2005. p. 267

[32] BRASIL. Artigo 54, § único da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Brasília: DF. Senado, 2005

[33] BRASIL. Artigo 6º da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Brasília: DF. Senado, 2005

[34] BEZZERA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. 10.ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p.78

[35] BRASIL. Artigo 6º, § 1º da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Brasília: DF. Senado, 2005

[36] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário Nº 583.955-9 – RJ. Recorrente: Maria Tereza Richa Felga. Recorrido: VRG LINHAS AÉREAS S/A E OUTRO(A/S). Relator: MIN. Ricardo Lewandowski. Brasília. Extraído do site http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo /RE583955RL.pdf.

[37] BRASIL. Artigo 6º da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Brasília: DF. Senado, 2005

[38] Tribunal Superior do Trabalho. Coregedoria geral da justiça do Trabalho. Artigo 3º do Provimento 01 de 2012. Extraído do site http://www3.tst.jus.br/iframe.php?url=/jurisprudencia/brs/bdpv.html

[39] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de falências e de recuperação de empresas. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 40.

[40] SCALZILI, João Pedro; SPINELI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2016. p. 136-137

[41] Tribunal Superior do Trabalho. Coregedoria geral da justiça do Trabalho. Artigo 2º do Provimento 01 de 2012. Extraído do site http://www3.tst.jus.br/iframe.php?url=/jurisprudencia/brs/bdpv.html


Informações Sobre o Autor

Gabrielle Franco

Advogada Graduada pela Uniritter Laureate International Universities em 2014/1. Pós-graduanda em Direito do trabalho e processo do trabalho pelo Centro Universitário Leonardo DaVinci


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