A República na visão de Geraldo Ataliba

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Resumo: Geraldo Ataliba em sua obra “República e Constituição” é responsável por definir e conceituar, de forma brilhante, os principais pontos que cercam o Estado Democrático de Direito, dentre eles, a República. Assim, a fim de analisar o tema pela perspectiva do renomado autor, busca-se fazer uma análise que evidencie a importância desse instituto no atual momento que vivência o país.

Palavras-chave: República; Constituição; Geraldo Ataliba.

Resumen: Geraldo Ataliba en su "República y la Constitución" es responsable de definir y conceptualizar, brillantemente, los principales puntos que rodean el Estado democrático de derecho, entre ellos la República. Por lo tanto, con el fin de analizar el tema de la perspectiva del autor de renombre, buscamos hacer un análisis que muestra la importancia de este instituto en el momento presente para experimentar el país.

Palabras-clave: República; Constitución; Geraldo Ataliba.

Sumário: Introdução. 1. Geraldo Ataliba. 2. A República e suas características. 3. A importância da Constituição da República. 4. A uniformização da legislação segundo os ditames da Constituição. 5. A intangibilidade da República. Conclusão. Referências.

Introdução:

Em tempos de tantos conflitos políticos-ideológicos como o atual, faz-se necessário o estudo de conceitos imprescindíveis que rodeiam o Estado Democrático de Direito. Por isso, a análise acerca do trabalho de Geraldo Ataliba, com o objetivo de conceder uma visão fundada em aspectos jurídicos, contidos em nossa Constituição de 1988.

Assim, através do livro “República e Constituição” de autoria do mencionado autor, tentar-se-à evidenciar a República como ponto de sumo destaque para a concretização da democracia em nosso Estado. Ataliba, durante toda sua obra, descreve suas concepções de forma objetiva, a fim de possibilitar que qualquer leitor possa compreender a relevância dos institutos jurídicos que torneiam o objeto de exame do presente artigo.

1. Geraldo Ataliba

José Geraldo de Ataliba Nogueira foi um importante jurista brasileiro, professor da Universidade de São Paulo (USP) e da Pontifica Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).  Suas obras, voltadas, principalmente, para o plano tributário e constitucional, revela sua natureza publicista. Fiel defensor da Constituição da República, faleceu precocemente, aos 59 anos, em um dia digno de um homem que tanto fez ao direito brasileiro, 15 de Novembro de 1995, data em que se comemora a Proclamação da República.

2. A República e suas características

De forma sempre tão direta e simples para que qualquer interessado no tema possa entender a importância da República, Ataliba (1998, p. 13) a define como: “o regime político em que os exercentes de funções políticas (executivas e legislativas) representam o povo e o decidem em seu nome, fazendo-o com responsabilidade, eletivamente e mediante mandatos renováveis periodicamente”.

Isto posto, retira-se deste conceito as três características fundamentais do instituto em estudo: a eletividade, a periodicidade e a responsabilidade do representante político.

A eletividade se compreende como aquela capaz de dar ao agente político a habilitação de representar os cidadãos de sua nação. Nessa linha, a periodicidade propõe a rotatividade dos estadistas no que tange ao poder. Já a responsabilidade dos governantes é a garantia da lealdade para com o povo.

Assim, quando não cumprido tais requisitos, a arma que os populares representados tem, em uma tentativa de evitar comportamento de desvio ao que foi proposto ao tempo da candidatura, é a não reeleição do político. Por isso a importância da periodicidade, uma vez que os representantes eleitos tenderão a ser fiéis às promessas feitas aos governados durante as eleições, pelo menos teoricamente.

Nesse sentido, alega Ataliba que o Texto Magno de 1988, elogiável por ser considerada umas das constituições mais completas do mundo, defensora de direitos e determinante de atribuições aos órgãos nacionais e aos seus populares, foi totalmente leal ao pensamento popular que prevalecia na época (1998, p. 28)

3. A importância da Constituição da República

Positivar um texto constitucional assegurador de direitos individuais e coletivos, que prevê um rol de direitos e garantias fundamentais, é um passo imensurável para a efetivação do Estado Democrático de Direito. Entretanto, não é o bastante. É necessário concretizá-lo.

Dito isto, é preferível o passo inicial da positivação, mesmo que não previsto tudo aquilo que idealiza os populares, do que nenhum escrito constitucional.

Nessa linha, preconiza Geraldo de Ataliba (1998, p. 16): “Mesmo uma Constituição defeituosa é seguramente melhor do que nada, na medida em que reduz o arbítrio e assegura os direitos individuais. Incontestavelmente, se não for boa, é um ponto de partida definitivo. Portanto, melhor do que nada”.

Na Pirâmide de Hans Kelsen, o Texto Magno aparece no topo desta, demonstrando a hierarquia que possui em relação aos demais escritos legais. As leis infraconstitucionais são diretamente subordinadas à Constituição, preceito máximo do país, e deverão ser criadas conforme os preditos constitucionais.

A realidade prática de nosso Estado revela que o Poder Legislativo é responsável pela produção excessiva de leis que, em muitas vezes, são elaboradas de forma a desconsiderar a Constituição da República. Assim, quando não observado o texto constitucional, caberá ao Poder Judiciário impedir a produção de efeitos das mencionadas leis, por meio da declaração de inconstitucionalidade de competência do Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna.

Nesse sentido, Ataliba faz uma interessante crítica aos complexos de ensino, eis que não destrincham todo o conteúdo previsto na Constituição, ao passo que dedicam maior tempo às outras áreas do direito que são incomparáveis aos valores transmitidos pela Lei Maior (1998, p.19/20).

Nessa esteira, resta claro o papel que tem a Constituição em um Estado Democrático de Direito, como é ou como busca ser o nosso, onde esta serve como garantidora de direitos, protetora principal de todo o povo.

4. A uniformização da legislação segundo os ditames da Constituição

Toda a lei existente no ordenamento jurídico precisa estar em consonância com que determina a Carta Constitucional, respeitando os limites e os princípios nela previstos. Apenas uma Constituição que observe tais requisitos poderá ser considerada legítima e válida (1998, p.43).

Assim, diante do caso concreto, qualquer lei deve ser avaliada pelo padrão constitucional e assim decidir o juiz se mencionada lei poderá ser aplicada ou não. Diante de uma legislação que não observe os preceitos da Constituição, esta deverá ser repelida pelo magistrado, não sendo adotada no caso em apreço e até mesmo declarada inconstitucional pela Corte Suprema, observado o procedimento legal.

5. A intangibilidade da República

O artigo 60, § 4º, da Constituição da República, prevê uma série de institutos que não poderão sofrer nenhum tipo de restrição ou de abolição de seus efeitos, apenas ampliação de sua eficácia, tais institutos são chamados de cláusulas pétreas, sendo estes, o voto secreto, direto, universal e periódico; a separação dos poderes e os direitos individuais, que, para Ataliba, constituem pontos essenciais da República (1998, p. 38).

Isso significa que tal norma é imutável, posto que não poderá ser alterada negativamente (pelo ponto de vista social) por meio de emenda constitucional. Tal preceito somente será alterado caso uma nova Constituição passe a vigorar.

Ressalta-se que os institutos dispostos no artigo 60, § 4º, do Texto Magno, além de não poderem ser restringidos em sua eficácia, eles não serão sequer discutidos no plenário de quaisquer órgãos deste Estado, quando objeto de emenda à Constituição.

Dito isto, fica claro como o constituinte de 1988 se preocupou em proteger de forma máxima a República, que na atual previsão, só poderá ser modificada caso haja a substituição do Texto Maior.

Conclusão

Diante de todo exposto, resta evidenciado o quão rica esta obra é para todo o povo brasileiro, operadores do direito ou não, vez que proporciona a todos conhecimento objetivo e direto a respeito da República e da temática que a rodeia.

Nesse sentido, a República caracterizada pela a eletividade, periodicidade e responsabilidade do governante é fundamental para a concretização dos direitos individuais e coletivos e das garantias fundamentais preditas pela Constituição.

A Constituição da República que se encontra no topo da pirâmide de Hans Kelsen é hierarquicamente superior às demais leis, sendo certo que toda norma deverá ser elaborada de acordo com o que preconiza o Texto Maior, vedado a criação de qualquer legislação contrário a ele.

Dito isto, a Repúbica é protegida de forma máxima pelas cláusulas pétreas, eis que tais institutos não poderão ser objeto de emenda constitucional quando o intuito é sua abolição ou restrição de seus efeitos.

Assim, resta claro a contribuição de Geraldo de Ataliba para o desenvolvimento do direito brasileiro, especialmente para a República, posto que esta deverá ser tutelada conforme os ensinamentos do grande jurista.

 

Referências
ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2016.
BRASIL. Senado. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília. DF: Congresso Nacional, 1988.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4 ed. São Paulo: Martins fontes, 2000.

Informações Sobre o Autor

Micaela Afonso Lamounier

Advogada graduada pela Universidade de Itáuna UIT. Atuante na advocacia cível trabalhista e previdenciária


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