Considerações acerca da tutela da evidência no processo do trabalho

Resumo. Abordam-se considerações que se estabelecem em relação à Tutela da Evidência que integra as chamadas tutelas provisórias, que tem como objetivo maior solucionar situações excepcionais que necessitam de uma emergência jurisdicional, com finalidade de sanar danos irreparáveis. O NCPC de 2015 trouxe inovações sobre as tutelas, com a finalidade de tornar o processo simples e rápido, ou seja, celeridade e efetividade processual. Face ao entendimento do Direito, assim como a sua aplicação, e tendo por base trabalhos e estudos de juristas que tratam sobre o assunto, busca-se dar relevância à Tutela da Evidência, assim como sua interpretação aplicada pelos atuais juristas que já entendiam que precisava de mudanças, pois no CPC/1973 já criticavam a morosidade e ociosidade dos atos processuais. As reflexões buscam entender a interpretação e a aplicação no NCPC.   Abordam-se as Tutelas de um modo geral, sucinta, clara e objetiva dentro de uma visão que envolve o certo, o justo, com bases nas regras jurídicas. Este trabalho tem como objeto de estudo refletir sobre as abordagens jurídicas que envolvem a tutela da evidencia. Utiliza-se a pesquisa bibliográfica. [1]

Palavras-chave: Tutelas provisórias. Tutelas da Evidência. Direito.

Abstract: This research approaches considerations that are established in respect to Tutela da Evidência that integrates the Tutelas Provisórias, whose greater aims is to solve exceptional situations that require a jurisdictional emergency, in order to remedy irreparable damages. The NCPC of 2015 brought innovations about the tutelage, in order to make the process simple and fast, in other words, celerity and procedural effectiveness. In view of the understanding of Right, as well as its application, and based on studies and research of jurists who approach the subject, it is sought to (ou pode ser “it search for”) give relevance to the Tutela da Evidência, as well as its interpretation applied by current jurists who already understood that it needed changes, for in the CPC/1973, they already criticized the slowness and idleness of the procedural acts. The reflections search for understand the interpretation and application in the NCPC. It approaches Tutelas (tutelage) in general, succinct, clear and objective within a vision that involves the right, the just, based in the juridical rules. This study aims to reflect on the juridical approaches that involve the Tutela de Evidência. A bibliographic research is used.

Keywords: Tutelas Provisórias. Tutelas de Evidência. Right.

Sumário: Introdução. 1.As Tutelas Provisórias. 2. Tutela da Evidência. 3.  A Tutela da Evidência no NCPC e sua importância no Processo do Trabalho. Considerações finais.

Introdução

O estudo das tutelas provisórias vem adquirindo relevância a partir da aplicação do NCPC em virtude da grande importância de que este assunto se reveste no contexto jurídico brasileiro, alcançando contornos de complexidade e polêmica, envolvendo a Tutela da Evidência. Isso concorre, obviamente, pela existência rumo à diversidade de entendimentos e posicionamentos em relação à formação da interpretação da lei e sua aplicação no Direito.

 O presente estudo tem como objetivo perceber a importância da tutela da evidência, no contexto do NCPC, bem como pincelar sobre as tutelas provisórias de urgência (antecipada e cautelar).

Dessa forma, refletir sobre o tema em questão e seus postulados jurídicos requer um entendimento amplo e genérico da jurisprudência, como entidade jurídica. Em decorrência de tal paradoxo, evidencia-se ainda mais o quanto é imperativo entender o caráter das tutelas e suas aplicações no campo do Direito diante das novidades trazidas pelo NCPC.

O trabalho passou a constar de itens.  O primeiro trata de contextualização das tutelas provisórias, seu conceito e aplicabilidade, utilizando-se como referência renomados autores da área. Busca proceder a uma reflexão sobre as diversas vertentes e possibilidades das tutelas. O segundo, trata da interpretação da Tutela da Evidência, abordando e destacando seu papel dentro do processo civil. No terceiro ponto, a Tutela da Evidência no NCPC e seu entendimento no Processo do Trabalho.

O estudo apresenta considerações conceituais, a partir de uma leitura bibliográfica de conceituados operadores do Direito acerca das tutelas e sua aplicação ao processo do trabalho.

1. AS TUTELAS PROVISÓRIAS

Falar em tutelas não é algo recente, reporta-se ao século XIX e XX, precisamente na Itália. Tutela é a proteção que o Estado deve dar aos direitos, observando as normas, o posicionamento administrativo ou ainda nas chamadas tutelas jurisdicionais. Segundo Calvet (2015, p.175), a classificação das tutelas provisórias remete à ideia de dois tipos, a definitiva e a provisória, parafraseando Didier, que diz:“Definitiva é a tutela que é obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. É predisposta a possuir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada. É espécie de tutela que preside, sobre tudo, a segurança jurídica.” (DIDIER, 2015, p 562 in CALVET, p. 175).

Complementando o pensamento acima, a tutela definitiva é classificada em satisfativa ou cautelar, ou seja, certificar o direito, efetivar o direito. Bezerra Leite (2016, p. 649) diz ainda que os arts 295 a 299 do NCPC estabelecem algumas normas gerais para a concessão de qualquer espécie de tutela provisória, a saber:

“A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas (art 295).

A tutela provisória conservar sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art 296).

O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observara as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art 297).

Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivara seu convencimento de modo claro e preciso (art 298).

A tutela provisória será requerida ao juízo de causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Ressalvada disposição especial, não ação de competência originaria de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. (art 299).

 A tutela cautelar é a segurança do direito e a tutela antecipada é a tutela do direito material, ou seja, a própria tutela almejada na ação. (MARINONI, 2017). Essas tutelas provisórias[2] no novo CPC são conhecidas como tutelas que acontecem entre a petição inicial e a sentença, favoráveis ao autor. São chamadas de tutelas provisórias, considerando que elas podem ser cassadas, reformadas ou revogadas a qualquer momento pelo próprio juiz, e estende-se também aos tribunais.

“É a tutela do direito que o autor pretende obter ao final do processo, mas que é concedida antecipadamente em virtude de perigo de dano. Em outras palavras, tutela antecipada é a tutela do direito que, em vista de uma situação de grande urgência, é prestada em probabilidade mediante a cognição sumária. {..} A análise da tutela antecipada sempre deve tomar em conta os pressupostos da tutela de direito que se deseja antecipar”. (MARINONI, 2017, p. 41-42)

 Neste contexto, as tutelas provisórias,[3] necessitam da comprovação do requisito do periculum em mora ou do risco útil do processo. Para Calvet (2015, p. 175),

“Busca a tutela provisória, em outas palavras a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, seja de natureza satisfativa ou de natureza cautelar e por isso mesmo, possui como características a provisoriedade, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art 296 do NCPC) e a realização da cognição sumária”.

Fato relevante a citar é que a tutela provisória poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Portanto, a norma cumpre um papel “exemplificativo” (art. 799, CPC). Fica a lacuna, pois não existem dispositivos afirmando quando cabe cada uma daquelas. Há uma cláusula de fechamento dizendo que o julgador pode ainda ditar “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. (VIANA, 2015, p. 9).

Uma questão que se pode afirmar com certeza é que a justiça deve ser aplicada a todos os indivíduos que fazem parte de uma sociedade de igual modo.  Destarte, pode-se dizer que as tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais não definitivas, e a tutela de urgência precisa ser demonstrada a possibilidade tanto do direito, como do perigo de dano, ou ainda mostrar ao magistrado o risco ao resultado útil do processo, conforme explicitado no artigo 300 do NCPC. As tutelas provisórias são aquelas que dependem da premência do tempo. Portanto, praticar justiça é praticar o bem nas relações sociais.

2.TUTELA DA EVIDÊNCIA

A Tutela de Evidência[4] é uma novidade, é um processo, é dinâmico, e serve para dar celeridade ao processo. Nesse sentido, FUX (2011, in Viana, 2015, p. 219), nos diz que

“A novidade também se operou quanto aos direitos líquidos e certos de uma parte em face da outra. Entendeu a comissão que nessas hipóteses em que uma parte ostenta direito evidente, não se revelaria justo, ao ângulo do princípio da isonomia, postergar a satisfação daquele que se apresenta no processo com melhor direito, calcado em prova inequívoca, favorecendo a parte que, ao menos prima facie, não tem razão. A tutela de evidência não é senão a tutela antecipada que dispensa o risco de dano para ser deferida, na medida em se funda em direito irretorquível da parte que inicia a demanda”.

Portanto, o direito evidente aparece sob a forma de uma liminar, antecipando os efeitos da provável sentença de procedência, podendo, ainda, num sentido antecipado, ter a licitude de resolver o mérito. Segundo Marinoni (2017, p. 286),

“A tutela da evidência excepciona o princípio de que a execução ou tutela jurisdicional do direito deve seguir a sentença de cognição plena e exauriente. Trata-se se técnica que vida a impedir que aquele que tem razão seja prejudicado pelo tempo da instrução da causa. É certo que esta técnica _ como acontece com toda a técnica antecipatória- apresenta riscos para o réu. Contudo a circunstância de o juiz somente poder conceder a tutela quando a defesa de mérito for infundada atenua bastante este risco”.

Elaborado no contexto do NCPC de 2015 e descrito nos artigos 311do citado código,

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.

Entende-se que a Tutela da Evidência, embora referenciado no artigo 273, II, do código de 1973, e no NCPC de 2015, a ideia central, Segundo Marinoni, (2017 p. 276) é que,

“Instituiu uma técnica processual destinada a viabilizar a tutela do direito do autor quando os fatos constitutivos de direito são incontroversos ou evidentes e a defesa é infundada, e, portanto, quando o exercício da defesa pode ser visto como abuso. Bem vistas as coisas, tal técnica de tutela jurisdicional destina-se a viabilizar a distribuição do ônus do tempo do processo. Para tanto, a técnica não poderia realmente fugir dos critérios da evidencia do direito e da fragilidade da defesa, aptos a permitir que a tutela do direto se dê no curso do processo sem que seja pago preço do direito da defesa”.

No NCPC, quando foi pensada a tutela da evidência foi a de dar suporte à parte, já que evidencia um direito incontestável, principalmente quando se atesta a necessidade. Nesse momento, o judiciário é o responsável em realizar uma diligência, obviamente, desde que esse direito esteja sob a ameaça de um dano, ou ainda na iminência de sofrer risco grave. Portanto,

“Ter a finalidade de julgamento antecipado da lide, o objetivo desse novo instituto, inserido no novo código, é de permitir que tanto as tutelas de urgência, quanto a de evidência, manejadas com os mesmos procedimentos e requisitos necessários para que o magistrado possa autorizar seus efeitos de maneira sumária dentro de um processo, sem que haja a necessidade de a parte demonstrar o periculum in mora, por não ser um requisito essencial, embora possa favorecer a sua concessão”. (NEGRÃO, 2016, p. 379 in AVELINO, 2016, p.13).

No entanto, salienta-se que, para a concessão da Tutela da Evidência, é necessária uma ação prévia ajuizada, em que a parte poderá postular desde o início, na petição inicial, no curso do processo e no procedimento, quando nas circunstâncias de um caso concreto. (AVELINO, 2016).

Dentro de sua complexidade em que foi elaborada, um outro ponto polêmico é o que se relaciona com o risco de dano. Existem dois tipos de danos: o iminente e irreparável e o perigo que decorre do tempo do processo. O dano decorre da impossibilidade do estado em conceder uma tutela tempestiva, visando não prejudicar o autor e não lhe causar danos paralelos, o Estado concede a tutela. 

3. A TUTELA DA EVIDÊNCIA NO NCPC E SUA IMPORTÂNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO

Sabe-se que é a interpretação da norma jurídica que desempenha a função básica de defender o Direito, contrabalançando as estabilidades entre as relações sociais. A correta e necessária aplicação de interpretação das normas jurídicas é que direcionam a justiça, contribuindo para a correta aplicação. Utiliza-se a explicação de Nader (2014, p. 259), quando nos fornece a seguinte explicação:

“Interpretar é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto. A interpretação consiste na busca do verdadeiro sentido das coisas e para isto o espírito humano lança mão de diversos recursos, analisa os elementos, utiliza-se de conhecimentos da lógica, psicologia e, muitas vezes, de conceitos técnicos, a fim de penetrar no âmago das coisas e identificar a mensagem contida”.

Interpretar é um exercício que exige conhecimentos, análises, é conhecer na sua essência a consistência da norma jurídica, seus significados e finalidades. Todas as normas precisam ser interpretadas. O estudo do Direito é, acima de tudo, a interpretação das normas jurídicas:

“Interpretar logicamente um texto de Direito é situá-lo ao mesmo tempo no sistema geral do ordenamento jurídico. A nosso ver, não se compreende, com efeito, qualquer separação a interpretação lógica e a sistemática. São antes aspectos de um mesmo trabalho de ordem lógica, visto como as regras de direito devem ser entendidas organicamente, estando umas na dependência das outras, exigindo-se reciprocamente através de um nexo que a ratio juris explica e determina”. (REALE, 2001, p. 262).

A lei deve ser interpretada de modo que o resultado se apresente autônomo, tal como é o pensamento e a vontade da norma nela contida. Interpretar não é declarar o sentido histórico já inexistente na lei, mas aquilo que seja imanente e vivo, muitas vezes expresso em metáforas, que se esclarece à medida que é colocada em conexão com outras normas. Na interpretação, o jurista deve ter sempre em mente o resultado prático que a lei visa a atingir. (FRIEDE, 2002).

Tenta-se analisar a Tutela da Evidência, na perspectiva de interpretação, já que ela não é vista como concreta no NCPC e em se tratando do papel desempenhado no Processo do Trabalho, torna-se um caminhar audacioso.

É necessário reportar-nos à década de 1940, quando da criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do direito material e do direito processual, aprovada pelo Decreto nº 5.452 em 1º de maio de 1943. Nesse período,  é analisada como um conjunto de legislação,  com contradições, que ao longo das décadas foram sendo regulamentadas e incluídos novos direitos a ser regido nas relações entre empregados e empregadores. (AVELINO, 2016, p.13).

“Na realidade uma compilação de leis trabalhistas brasileiras que foi gerada quando Getúlio Vargas era presidente da nação. Esse documento foi promulgado em 1º de maio de 1943, com o Decreto-Lei n. 5243.  Estava nesse documento normas de direito individual e coletivo de trabalho, de fiscalização do trabalho e de direito processual do trabalho”. (CÉZAR, 2008, p. 13)

A criação desse documento respondia aos anseios da sociedade brasileira. O mundo após a primeira guerra mundial sofria com as chamadas desigualdades sociais, principalmente a Europa, porém a realidade era sentida em todas as nações que, direta ou indiretamente, participaram da guerra. No Brasil da República do café com leite, pairava uma onda de insatisfações e conflitos e pode se dizer que neste sentido,

“Apesar de o Brasil não contar com um histórico de greves similar ao da Europa, em 12 de junho de 1917, em São Paulo, foi deflagrada greve de grande repercussão em que os operários do Cotonifício Rodolfo Crespi, no bairro da Mooca, protestaram contra o valor dos salários pagos, pleiteando 20% de aumento. Em virtude da frustração das negociações, dois mil operários entraram em greve. Posteriormente, trabalhadores de outras empresas somaram-se ao movimento paredista de modo que, em 12 de julho de 1917, o número de operários em greve era de vinte mil e os bondes, a luz, o comércio e as indústrias de São Paulo ficaram paralisadas. O movimento estendeu-se às empresas do interior do estado, atingindo treze cidades. No dia 15 de junho, foi fechado acordo para o aumento de 20% dos salários com a garantia de que nenhum empregado seria despedido em razão da greve”. (CÉZAR, 2008, p.14).

Somados aos descontentamentos, a produção cafeeira, principal produto de exportação da década de 20, precisava de uma atenção maior do executivo, e isso causou insatisfações que afetaram outros estados. Na linha do Direito, os novos direitos trabalhistas foram instituídos, em regra com decretos lei expedidos diretamente por Getúlio Vargas, com pouca interferência do Poder Legislativo na sua elaboração ou ratificação (salvo no período de 1934 a 1937, em que, por um breve período, o Congresso Nacional havia sido reinstituído após o golpe). (CÉZAR, 2008, p.13).

Os avanços significativos no campo de direitos para o trabalhador foram elaborados no Brasil do Estado Novo, acrescentados a algumas previsões do Código Civil de 1916 e de restritas normas trabalhistas elaboradas na década de 20. Deram origem a uma legislação trabalhista dispersa, porém consolidada na forma da Consolidação das Leis do Trabalho. Em obediência à CLT e sob a égide do Estado Novo (1930-1945), foram editadas as seguintes leis relacionadas aos interesses dos trabalhadores:

“Lei n. 4.682, de 24.1.23, de iniciativa de Eloy Chaves, instituindo caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários e definindo estabilidade no emprego para esses trabalhadores ao completarem 10 anos de trabalho; Lei n. 4.982, de 23.12.25, sobre o direito a férias; Lei n. 5.492, de 16.7.28, sobre a locação de serviços teatrais; Decreto n. 16.027, de 30.4.23, criando o Conselho Nacional do Trabalho; e o Decreto n. 17.934, de 12.10.27”(CÉZAR, 2008, p.16 ).

Nesse período, o governo de Getúlio Vargas (1930-1945) empregava um discurso moralizador com a finalidade de estabelecer políticas públicas que tivessem a finalidade de promoção social, com o slogan de uma política voltada para a assistência aos trabalhadores. O desafio posto àqueles que se propunham a modificar o tratamento dispensado aos trabalhadores decerto encontraria determinados condicionantes que interfeririam no contexto de uma determinada formação jurídica que integra, em suas estruturas, raízes profundas relacionadas à sua origem.

Nesse sentido, fazendo um paralelo entre CLT, processo do trabalho e tutela da evidencia, os operadores do Direito, com certeza, entendem que o Direito Processual do Trabalho é considerado um ramo especializado no ordenamento jurídico pátrio. E buscou apoiar-se em áreas distintas do Direito, em especial, o direito comum para auxiliá-lo nos procedimentos e fundamentações das decisões judiciais, em razão da permissibilidade conferida pelo art. 769 da CLT.

Com o novo Código de Processo Civil (2015), já em vigor, muitas dúvidas pairam sobre a aplicabilidade ou não de novos institutos que aparecem como inovadores na seara do processo do trabalho, como por exemplo, a tutela de evidência, objeto deste estudo. Por se tratar de inovação legislativa, com poucos escritos a respeito desse novel instituto, mesmo o TST ter disciplinado a aplicação do novo diploma por meio da Instrução Normativa n° 39/2015, sem mencionar a tutela de evidência, acredita-se que é possível fazer valer-se das prerrogativas previstas do art. 311 do novo CPC, utilizando-se da tutela de evidência no âmbito do processo do trabalho, quando requeridos e preenchidos os requisitos pela parte solicitante. (AVELINO, 2016, p.1).

A CLT trouxe capítulo próprio que trata do procedimento processual da Justiça do Trabalho, nos artigos 763 ao 910, e reforça mais uma vez que em casos de omissões se utilizará o direito processual comum de forma subsidiária, naquilo que for compatível com as regras trabalhistas, conforme disposto no artigo 769 da própria CLT. (AVELINO,2016 p. 3).

Nesse sentido, a tutela da evidência foi pensada, ou seja, visando à ideia da duração do processo e o valor ético que investiga de quem deve suportar realmente o ônus da demora. Portanto, trata-se de uma medida provisória da tutela pretendida e, consequentemente, de medida punitiva ou quando há provas documentais capazes de gerar umas probabilidades de decisão favorável a quem requer o direito. (CALVET, 2005, p.194). Nesse sentido, depreendem-se os seguintes verbetes a titulo de ilustração para mostrar um novo posicionamento:

“Ementa: TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. Presentes os requisitos do art 300 do NCPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), deve ser concedida a tutela de urgência. Cabimento da medida antecipatória que se impõe mais ainda, quando também presentes os requisitos da tutela de evidência de que trata o art. 311 do NCPC (petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável).”TRT-4 – Recurso Ordinário RO 00210873020165040029 (TRT-4). Data de publicação: 16/12/2016

Portanto, para fins de esclarecimento, utilizam-se as palavras de Fux, que esclarece sobre o que seria um direito evidente, o “[…] direito líquido e certo que autoriza a concessão do mandamus ou o direito documentado do exequente”. Para ele, “[…] não excluir a tutela da evidência qualquer que seja a pessoa jurídica, quer de direito público, quer de direito privado.”. (FUX, 2011, in MORAIS, p.10). Desse modo, fica claro que direito evidente é

“[…] demonstrável prima facie através de prova documental que o consubstancie líquido e certo, como também o é o direito assentado em fatos incontroversos, notórios, o direito a coibir um suposto atuar do adversus com base em „manifesta ilegalidade‟, o direito calcado em questão estritamente jurídica, o direito assentado em fatos confessados noutro processo ou comprovados através de prova emprestada obtida sob contraditório ou em provas produzidas antecipadamente, bem como o direito dependente de questão prejudicial, direito calcado em fatos sobre os quais incide presunção jure et de jure de existência e em direitos decorrentes da consumação de decadência ou da prescrição.”

A Tutela da Evidência com caráter punitivo está baseada na ideia de percepção que o requerente que assim age não possuía boa-fé. Ao passo que a tutela de evidência por prova documental, a presunção é favorável a quem realmente possui o direito que está evidente. Essa prova documental do fato é a prova que enseja a veracidade dos fatos “Quando o direito for evidente, o juiz pode conceder a tutela liminarmente e que, em alguns casos, o legislador fixou presunção legal de evidência do direito”. (FUX, 2011 in MORAIS, p. 8). A prova documental na jurisprudência é reconhecida conforme atesta-se nos seguintes verbetes,

“Ementa: RECURSO – Tutela de evidência. O artigo 311, do novo Código de Processo Civil, permite ao magistrado deferir a tutela de evidência quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; e se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Ausência de elementos que evidenciem a subsunção dos fatos arguidos à mencionada legislação. Decisão mantida.” RECURSO NÃO PROVIDO. TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 22398959120168260000 SP 2239895-91.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 08/02/2017.

“Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Recebida gratificação de função por período superior a 10 anos, a sua supressão evidencia manifesta ameaça à estabilidade financeira do empregado, violando os princípios da irredutibilidade salarial assegurada no art. 7º , VI da CF e da estabilidade financeira expresso na Súmula 372 do TST. Preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória requerida. Segurança concedida, ratificando-se a liminar deferida.” (TRT- 4 – Mandado De Segurança MS 00215246120165040000 (TRT-4) . Data de publicação: 24/11/2016.

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SÓLIDOS ESTEIOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DENEGATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO. In casu, o exame dos Autos leva ao reconhecimento, em cognição sumária, da existência do fumus boni juris (Tutela de Evidência) e do periculum in mora (Tutela de Emergência), os quais autorizam a concessão da medida de Exceção pretendida, sopesando-se, para tanto, que a Decisão que deferira diferença de suplementação de aposentadoria é objeto de ataque via Recurso Ordinário pela Autora da Medida Cautelar, com possibilidade de reforma por este Egrégio Regional, o que, caso ocorrente, causaria prejuízos à Empresa, com impossibilidade de reparação, devendo ser cassada a Decisão proferida pelo Relator às fls. 225/228, concedendo-se a liminar no sentido de emprestar efeito suspensivo ao Recurso interposto pela ora Agravante nos Autos da Reclamatória 0001889 -48-2010-5-20-0004.” (TRT-20 – Cautelar Inominada 10096820105200000 SE 0001009-68.2010.5.20.0000 (TRT-20) .Data de publicação: 14/03/2011.

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI 8.212 /91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não obstante o MM. juiz a quo tenha entendido pela ausência de interesse de agir quanto aos pedidos referentes ao adicional de um terço de férias indenizadas, a matéria deve ser apreciada. Ao contestar, a parte ré defendeu a incidência de contribuição previdenciária sobre ela, requerendo a improcedência do pedido. Assim, o interesse de agir restou evidenciado diante da resistência oposta. 2. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º , inciso XVII da Constituição Federal , constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. Precedentes. 4. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária. 5. Os valores pagos aos empregados a título de salário maternidade têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. 6. No mesmo sentido, conforme…Encontrado em: do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deferir tutela provisória de evidência. TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL AC 00179046120114036100 SP 0017904-61.2011.4.03.6100 (TRF-3). Data de publicação: 19/04/2016.”

Após o exposto acima, saliente-se que, quando não se pode, de pronto, apresentar uma prova documental, a situação é entendida como sendo de aparência. Apresentada a citada prova, a tutela será de evidência. Utilizam-se as palavras do renomado autor, que diz,

“Quando os fatos não podem ser evidenciados independentemente de instrução probatória, ou seja, quando as afirmações dos fatos não podem ser demonstradas através de prova documental anexa à petição inicial, estamos diante de uma situação de aparência. A situação de aparência, quando ligada a uma situação de perigo, portanto, é que legitima a tutela urgente de cognição sumária. A situação perigosa indica a necessidade de uma tutela urgente, mas é a aparência que conduz à tutela de cognição sumária. Esta tutela de cognição sumária, realmente, pode ser satisfativa ou cautelar, conforme o caso. Mas pode acontecer que a necessidade da tutela urgente se compatibilize com a cognição exauriente. Ou seja, em determinadas hipóteses, tão somente a sumariedade formal é suficiente para tornar eficaz a prestação jurisdicional. “(MARINONI, 1994, p, 83 in MORAIS, p. 14)

Na mesma linha de raciocino, FUX (2011, p 8 in MORAIS, p.9), afirma que

“[…] evidência sugere sumariedade „formal‟, como pretendem alguns, vale dizer: procedimento comprimido, que pode ordinarizar-se conforme considere ou não evidente o direito alegado”. Mais adiante, ele completa: “Repita-se: a liminar, in casu, é deferível mediante cognição exauriente, decorrência mesmo da evidência, diferentemente do que ocorre nos juízos de aparência (fumus boni júris) peculiares à tutela de urgência cautelar ou de segurança”.

A Tutela da Evidência tem a probabilidade de existência do direito alegado pelo autor, acrescenta ainda Leite (2017, p. 657) que a “exigir de pronto, a concessão de um provimento judicial, independente do exame periculum mora. Trata-se, pois, de uma tutela provisória sempre incidente, não sendo possível a Tutela da Evidência  antecedente”. Um outro ponto ainda a pontuar é que só podem em princípio, ser requeridas pela parte, pelo terceiro ou pelo MPT quando atuarem como fiscal do ordenamento jurídico. (LEITE, 2017, p. 658).

Considerações finais

Ao longo deste trabalho, tivemos a oportunidade de perceber a importância das tutelas provisórias, não só naquilo em que se refere à compreensão do sentido de sua aplicação, mas também na compreensão de um contexto amplo que envolve o NCPC.

Observamos também que a tutela da evidência caracteriza-se como sendo satisfativa e antecipada. E, mais ainda, pressupõe a demonstração de que as afirmações, de fato, estão comprovadas, tornando o direito evidente. O que se pode inferir é que a Tutela de Evidência (art. 311), no contexto do novo CPC, representou uma das maiores inovações no quesito chamado de tutelas. As discussões que envolvem o tema é calorosa na seara jurídica, principalmente em relação a sua aplicabilidade.

Observou-se que depois da inovação sobre o tema pelo novo CPC no que diz respeito à aplicação ou não da tutela da evidência no âmbito trabalhista, dúvidas começam a ser suscitadas pelos operadores do direito laboral. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 39/2015, recomenda a aplicação do novo CPC no processo trabalhista, com as devidas restrições e ressalvas.

Por fim, a tutela de evidencia exerce uma influência positiva no processo do trabalho e toma em consideração a realidade social evidenciada pelo âmbito normativo.

 

Referências
AVELINO, Jose Araújo. Tutela de evidência do Novo CPC e a aplicabilidade no direito processual do trabalho. Interfaces Científicas – Direito • Aracaju • V.5 • N.1 • p. 9 – 16 • Out. 2016.  Disponível em <http. www.interfaces.com.br> . Acesso em 07 de maio de 2017.
BUENO, Cassio Escarpinella. Manual de Direito Processual Civil. V único. 3ª edição. São Paulo: saraiva, 2017.
CALVET, Otávio Amaral. As tutelas de urgência e da evidência e suas repercussões no processo do Trabalho. Coord. Carlos Henrique Bezerra Leite. Saraiva, 2015.
Cezar, Frederico Gonçalves. O processo de elaboração da CLT: histórico da consolidação das leis Trabalhistas brasileiras em 1943. Revista Processus de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros – Ano 3 – Edição Nº 07 ISSN 2178-2008. Disponível em: <http/www..institutoprocessus.com.br>   Acesso em 07 de maio de 2017.
FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e hermenêutica Jurídica. 5ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.
Fux, Luiz. O novo processo civil. In O novo processo Civil Brasileiro- Direito em expectativa. Coordenador Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p 18 V 35.  2 jul/dez. 2015.Revsita do programa de Pós- Graduação em Direito da UFC. Disponível em <http.www.forense.com.br>. Acesso em: 29 e abril e 2017.
FUX, Luiz. A tutela dos Direitos Evidentes. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http: //bdjur.stj.gov.br.>. Acesso em: 29 de abr de 2017.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito processual do Trabalho. 15ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
MORAIS, Maria Lúcia Baptista. As tutelas de urgência e as de evidência: especificidades e efeitos. Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS; acesso em: 28 de abr de 2017.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 36. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 25 ed. São Paulo:  Saraiva, 2001.
VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Tutela de urgência e de evidência no NCPC. coord.Luiz Fux, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 18. v. 35.2, jul./dez. 2015. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC. Disponível em <httt/forense .com.br>. Acesso em 29 de abril de 2017.
 
Notas
[1] Trabalho orientado pela Profa. Hilza Paixão , Professora de Processo do Trabalho da Universidade Ceuma.

[2] Para entender a tutela provisória, tal qual disciplinada pelo CPC de 2015, como o conjunto de técnicas que permite ao magistrado, na presença de determinados pressupostos, que gravitam em torno da presença da “urgência” ou da “evidencia”, prestar tutela jurisdicional, antecedente ou incidentalmente, com base em decisão instável (por isso provisória) apta a assegurar/ou satisfazer, desde de logo, a pretensão do autor, até mesmo de maneira liminar, isto é, sem previa oitiva do réu. (BUENO, 2017, p 257)

[3] Nessa perspectiva, a tônica distintiva, destarte, parece (ainda e pertinente) recair na aptidão de a tutela provisória poder satisfazer ou apenas assegurar o direito (material) do requerente. Satisfazendo-o é antecipada; assegurando-o, é cautelar. Trata-se, nesse sentido, de lição imorredoura de Pontes de Miranda, cultuada e divulgada por Ovídio Batista da Silva: execução para segurança, respetivamente ou, na linguagem do CPC de 2015, “cumprimento (de decisões veiculadoras de tutela jurisdicional) para segurança e segurança para o cumprimento (de decisões veiculadoras da tutela jurisdicional). (BUENO, 2017, p. 257).

[4] A evidencia que dá nome a técnica aqui examinada não merece ser interpretada literalmente. O correto é entendê-la como aquelas situações em que o requerente da medida tem direito mais provável que o do seu adversário, no sentido de que suas afirmações de direito e de fato portam maior juricidade, a impor proteção jurisdicional imediata _ e aqui o traço destino do direito brasileiro, diante do caput do art 311- independe de urgência. Em suma, a expressão merece ser compreendida no sentido que, à luz dos elementos apresentados, tudo indica que o requerente da medida é o merecedor da tutela jurisdicional, ainda que a necessidade da satisfação de seu direito ou de seu asseguramento não precise ser imediata. (BUENO, 2017, p. 282).


Informações Sobre o Autor

Raimunda Santos Oliveira

Acadêmica de Direito da Universidade Ceuma


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