A evolução da dignidade da pessoa humana como valor vetor da previdência social

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Resumo: A Dignidade da Pessoa Humana não é uma criação constitucional mas foi alçado como valor supremo do Estado Democrático de Direito pela Carta Constitucional Brasileira de 1988. No presente artigo cientifico, estudar-se-á esta proeminência axiológica do referido valor e as suas diversas evoluções no decorrer da história da humanidade. O estudo é descritivo e bibliográfico uma vez que o grande desafio hoje da Previdência Social é conseguir equilibrar as conquistas do passado e a transição para uma nova realidade, tendo como objetivo-fim a proteção do ser humano em situações de necessidade bem como garantir à ele o mínimo existencial. Neste artigo, há um estudo que acompanha a origem histórica da Previdência Social enfatizando, principalmente, a dignidade da pessoa humana como valor informador e suas sucessivas evoluções e o fato de ser considerado um instrumento de inclusão social em prol da cidadania e o desenvolvimento de uma sociedade livre, justa e solidária.

Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana; Previdência Social; Direitos Sociais.

Abstract: The Human Dignity is not a constitutional creation but was raised as the supreme value of a democratic state under Brazilian Constitutional Charter of 1988. In the present scientific article, the study will be appreciated this axiological prominence to that value and how your several facets not throughout the history of mankind . The Study and descriptive literature, once the challenge today of Social Security and achieving balance as past achievements and transition to a new reality. In this article, there hum Study Accompanying a historical origin of the Social Security emphasizing mainly to human dignity As informant value and YOUR successive evolutions, ate a phase lying themselves in course.

Key-words: Humany Dignity, Social Security; Social Rigths.

1. Dignidade da pessoa humana: considerações iniciais.

Desde os primórdios tempos da sociedade, o homem primitivo já buscava a sua proteção individual, a racionalização da sua comida e uma forma de proteger-se das intempéries (ausência ou abundância de chuvas que prejudicavam a plantação, a morte dos animais do campo que serviam de comida) que pudessem ameaçar a sua existência. Por isso que BERTRAND RUSSEL já dizia que “…quando um homem primitivo, nas brumas da pré-história, guardou um naco de carne para o dia seguinte depois de saciar a fome, aí estava nascendo a previdência. A previdência simplesmente. Daí para a previdência social foi apenas uma questão de técnica”.[1].

A sociedade não é uma mera soma de indivíduos mas, pelo contrário, é uma força autorregulada capaz de exercer influências sobre eles e que a solidariedade exercida entre os membros do corpo social é muito mais do que uma simples integração, ela possui um caráter moral. Os indivíduos se unem com base em uma ideia em comum: o bem-estar geral.

MIGUEL REALE (2009, p. 214), leciona que a percepção de sociedade se adquire ao longo da história:

“A idéia de sociedade, longe de constituir um valor originário e supremo, acha-se condicionada pela sociabilidade do homem, isto é, por algo inerente a todo ser humano e que é a ‘condição de possibilidade’ da vida de relação. O fato de o homem só vir a adquirir consciência de sua personalidade em dado momento da sua vida social não elide a verdade de que o ‘social’ já estava originariamente no ser mesmo do homem, no caráter bilateral de toda atividade espiritual: a tomada de consciência do valor da personalidade é uma expressão histórica de atualização do ser do homem como ser social, uma projeção temporal, em suma, de algo que não seria convertido em experiência social se não fosse intrínseco ao homem a ‘condição transcendental de ser pessoa’” .

O dever dos governantes é instituir um pacto social que seja capaz de estimular o sentimento de solidariedade social coletiva com o objetivo de alcançar um justo equilíbrio para que todos possam ter uma vida digna, com a garantia do mínimo existencial.

Alguns doutrinadores defendem que as técnicas de proteção social desenvolveram-se ao longo da história, enquanto outros autores defendem que a previdência social é tão antiga quanto a própria humanidade. O fato é que desde sempre o homem tinha a necessidade de proteger-se.

Assim, desde o surgimento da humanidade, já se notava a preocupação dos indivíduos em criar mecanismos de proteção contra os infortúnios (PULINO, 2001). Definir em que momento histórico efetivamente surgiu a Previdência Social seria o mesmo que definir a efetiva velocidade da luz[2]. MOZART VICTOR RUSSOMANO afirma que “não se pode afirmar que o início da previdência social seja o do momento em que o homem guardou o seu alimento para o dia seguinte, na medida em que o pano de fundo da previdência social é o sentimento universal de solidariedade entre os homens, ante as pungentes aflições de alguns e generosa sensibilidade de muitos”.[3]

A dignidade será considerada, ao longo do presente artigo científico, como um valor historicamente construído e permanentemente reconstruído pela condição humana. Um conceito que está ligado não somente à noção de liberdade, mas de humanidade. HANNAH ARENDT, ao descrever a condição humana, afirma que o homem é um ser condicionado e para quem tudo o que é dado pela natureza ou por ele produzido se torna a sua condição de existência posterior: “…nada nos autoriza a presumir que o homem tenha uma natureza ou essência no mesmo sentido em que as outras coisas têm. Em outras palavras, se temos uma natureza ou essência, então certamente só um deus pode conhecê-la e defini-la[4]

Alguns doutrinadores franceses, citando como exemplo JACQUES ROBERT, entendem que a tradição cristã foi a verdadeira fonte da concepção de que o homem é um ser portador de dignidade uma vez que, nas origens da humanidade, Deus criou o homem à sua imagem e semelhança:

“A pessoa humana deve, na concepção cristã, ser revestida com uma eminente dignidade pois o homem é uma criatura formada à imagem de Deus e o seu destino é eterno. Esta dignidade pertence, sobretudo, a todos os homens e mulheres sem distinção abrangendo, inclusive, as diferentes raças, independentemente de serem ou não socialmente desiguais, independente do seu status social: seja de um mestre ou de um escravo. »[5]

Para a doutrina cristã, o homem é o ápice da criação e, por esta razão, tem uma dimensão soberana na ordem do Universo. CELSO LAFER ensina:

“A comunidade universal do gênero humano corresponde também um direito universal, fundado em um patrimônio racional comum, daí derivando um dos precedentes da teoria cristã da lex aeterna e da lex naturalis, igualmente inspiradora dos direitos humanos.

O cristianismo retoma e aprofunda o ensinamento judaico e grego, procurando aclimatar no mundo, através da evangelização, a ideia de que cada pessoa humana tem um valor absoluto no plano espiritual, pois Jesus chamou a todos para a salvação. Neste chamamento, não “há distinção entre judeu e grego” (são Paulo, Epístola aos Romanos, 10,12), pois “não há judeu, nem grego, não escravo nem livre, não há homem nem mulher, pois todos vós sois um só em Cristo Jesus” (são Paulo, Epístola aos Gálatas, 3,28). Neste sentido, o ensinamento cristão é um dos elementos formadores da mentalidade que tornou possível o tema dos direitos humanos”.[6]

Sob a ótica cristã, o homem é concebido à imagem e semelhança de Deus e, por esta razão, todos são iguais. São Thomaz de Aquino foi o primeiro no pensamento cristão, a desenvolver o conceito de dignidade da pessoa humana e a necessidade uma intervenção mais profícua da Igreja e do Estado em sua missão social.

 O autor JACQUES ROBERT admitia a existência de três fontes: “la penseé judéo-chrétienne” (o pensamento judaico-cristão), “la docrtine des droits naturels” (a doutrina dos direitos naturais) e “la philosophie des lumiéres” (o pensamento Iluminista).[7]

O pensamento cristão compreendia uma dignidade eminente da pessoa humana uma vez que o homem, como já dito anteriormente, foi criado à imagem de Deus. Assim, esta dignidade pertenceria ao homem pelo simples fato de ser criatura de Deus, trazendo uma ideia de igualdade fundamental de natureza entre os humanos. O homem é o único ser vivo dotado de capacidade de formular pensamentos, juízos e raciocínios.

A doutrina do direito natural, que será estudada mais adiante neste mesmo capítulo, acreditava na existência de direitos inatos e comuns a todos os homens que se sobrepunham as arbitrariedade de quem estava no poder. Para os jusnaturalistas, a dignidade era inerente, por natureza, a todo o gênero humano. Neste sentido, estudaremos especificamente as ideias de LOCKE a partir do contrato social.

Para os Iluministas, por sua vez, a concepção da dignidade da pessoa humana deixou de ter origem exclusivamente religiosa e migrou para a filosofia, tendo a razão e a autodeterminação do indivíduo como o seu fundamento. Neste aspecto, estudaremos a filosofia de IMMAUEL KANT, um dos mais influentes filósofos da temática da dignidade da pessoa humana.

 Neste incessante processo de sedimentação dos direitos humanos, a dignidade da pessoa humana se tornou o alicerce de uma nova ordem social universal pois trouxe um delineamento de um sistema do qual emanam direitos e garantias internacionalmente protegidos. De fato, o período Pós-Guerra deu início a um novo começo nas últimas oito décadas com uma plataforma emancipatória contemporânea de proteção dos direitos fundamentais sociais, econômicos e culturais, inerentes a todo homem. FLÁVIA PIOVESAN afirma que “os direitos humanos são fruto de um espaço simbólico de luta e ação social, na busca por dignidade humana, o que compõe um construído axiológico emancipatório”.[8]

Paralelamente à evolução dos direitos fundamentais no âmbito internacional, os pensadores católicos, em meados do século XIX, desenvolveram doutrinas buscando uma solidariedade social baseada na dignidade da pessoa humana e que não dividia a população em três classes sociais: clero, burguesia (capitalista) e proletariado (trabalhadores).

A dinâmica da evolução histórica dos direitos humanos fundamentais trouxe a necessidade de firmar juridicamente a solidariedade social como ponto de partida de um Estado Democrático, exigindo assim uma profunda reformulação do papel das instituições políticas no corpo social. Havia a necessidade de um novo pacto social: um pacto popular de um Estado orientado pelos interesses e necessidades públicas (solidariedade social), ou seja, pelos anseios do povo e não mais pelos interesses privados das minorias dominantes.

2. A solidariedade social no Estado democrático de Direito.

O termo solidariedade é derivada do latim solidarium que significa o que é inteiro, compacto. Esta ideia de solidariedade é bem definida no famoso brocardo lançado em 1844 na célebre obra “Os Três Mosqueteiros” do romancista francês Alexandre Dumas: “um por todos e todos por um”.[9] MIGUEL HORVATH JUNIOR assim classifica a “solidariedade”:

“A solidariedade significa a cooperação da maioria em favor da minoria, em certos casos, da totalidade em direção à individualidade. Significa a cotização de certas pessoas, com capacidade contributiva, em favor dos despossuídos. Socialmente considerada, é ajuda marcadamente anônima, traduzindo mútuo auxílio, mesmo obrigatório, dos indivíduos”.[10]

A solidariedade social está enraizada na sociedade desde a Antiguidade. Na Bíblia Sagrada[11], no Capítulo 26 de Deuteronômio, já existia o ensinamento de um sentimento de compaixão entre os seres humanos:

“12. Quando tiverem separado o dízimo de tudo quanto produziram no terceiro ano, o ano do dízimo, entreguem-no ao levita, ao estrangeiro, ao órfão e à viúva, para que possa comer até saciar-se nas cidades de vocês”.

Os sacerdotes eram responsáveis pelo sustento das pessoas em situações de necessidade. Outra passagem bíblica que comprova tal fato está localizada no Livro de Zacarias, em seu Capítulo 7[12]:

“08. E a palavra do SENHOR veio novamente a Zacarias:

09. Assim diz o SENHOR dos Exércitos: Administrem a verdadeira justiça, mostrem misericórdia e compaixão uns para com os outros.

10. Não oprimam a viúva e o órfão, nem o estrangeiro e o necessitado. Nem tramem maldades uns contra os outros”.

Este preceito bíblico de solidariedade continuou a ser ensinado pelo maior e mais nobre de todos os doutrinadores sociais, Jesus Cristo, que ensinou o amor divino (Mateus 22:35-39)[13]:


  Um deles, perito da lei, o pôs a prova com esta pergunta:

“Mestre, qual o maior mandamento na lei?”

Respondeu Jesus: “Ame o Senhor, o seu Deus de todo o coração, de toda a sua alma e de todo o seu entendimento”.

Este é o primeiro e maior mandamento.

E o segundo é semelhante a ele: “Ame o seu próximo como a si mesmo”.

Esta importante análise do “amor divino” era direcionado para toda a sociedade como uma norma fundamental de toda vida social, buscando uma compaixão social e um amor desinteressado. Este conceito de justiça social se contrapunha aos diversos conceitos de “justiça” pregados com o passar dos anos. Enquanto a Lei de Talião pregava o ideal de um juízo vingativo na relação crime x punição, consagrada na célebre frase “olho por olho e dente por dente”[14], a lição bíblica de Jesus Cristo era “dar a outra face”: “Ouvistes que foi dito: Olho por olho e dente por dente. Eu, porém vos digo que não resistais ao mau; mas, se qualquer te bater na face direita, oferece-lhe também a outra[15].

Assim, a justiça social estava baseada no comprometimento do homem de ser bom e tolerante com os demais. Ou seja, a justiça social é inerente à vontade do ser humano de ser bom e praticar atos de virtude e obras como consequência do amor com o próximo.[16]

São Tomás de Aquino já reverberava o seu estudo na idéia de que a justiça somente poderia ser considerada efetivamente justa quando afastava-se a vingança ou a retaliação das relações humanas, caso contrário, haveria uma completa fuga dos princípios cristãos.

Neste sentido, tentava-se demonstrar a abominação à falsa aparência da caridade oferecida à sociedade pois constatou que, apesar de pregar uma justiça social, a divisão de classes era aceita por toda a sociedade e não rechaçada pela Igreja. A classe mais abastada da sociedade deixava à cargo da Igreja toda a incumbência de auxiliar os mais pobres e esta, por sua vez, não protestava. A justiça social para auxiliar à população em situação de necessidade e aliviar os sofrimentos dos mais diversos infortúnios, conforme mandamento bíblico, deveria ser cumprida por todos e não somente pelos sacerdotes.

Buscava-se despertar no homem o real sentido da justiça social, de que o homem é um servidor do bem comum. Surgiu, então, o conceito de solidariedade social. Uma solidariedade que não está fundada exclusivamente no amor cristão, mas sim em um sentimento de afabilidade e sociabilidade inerente à todo o ser humano e baseada na dignidade da pessoa humana.

Temos, portanto, que a justiça e a solidariedade social são inerentes ao ser humano e fazem parte da sua natureza (direito natural).

Na solidariedade social, o Estado não é um prolongamento da sociedade natural orgânica, como a família, mas sim uma construção convencional dos indivíduos que, ao saírem do estado de natureza para uma vida organizada em sociedade, visam o bem-comum.

Na França, a Constituição monárquica aprovada em 03 de setembro de 1791 incluiu algumas referencias sutis de assistência aos desamparados e à educação pública:

“Título I – Disposições fundamentais garantidas pela Constituição. Art.3 (…). Será organizado um estabelecimento geral de assistência pública para cuidar das crianças abandonadas, socorrer os pobres e doentes, e proporcionar trabalho para os pobres inválidos não o podem obter. »[17]

De fato, o Estado não poderia limitar a sua atuação na tutela apenas dos interesses individuais, mas deveria ampliar o seu caráter social com a estruturação de leis que protegessem os trabalhadores em situação de infortúnio com o fito de fazer com que as ações governamentais, no exercício do poder político estatal, sejam consentâneas com as vontades do povo pelo fato destas estarem fundadas em um mesmo sentimento de justiça social a ser conquistada através da solidariedade.

Em uma visão sociológica do tema em estudo, EMILY DURKHEIM também estabeleceu as bases de seu estudo no amor constante nas relações intersubjetivas vividas na sociedade. Segundo o autor, a principal base da solidariedade social é a repartição dos diferentes trabalhos humanos que acaba por contribuir para a coesão e expansão do corpo social. Ou seja, os cidadãos convivem em sociedade não pelos comandos religiosos ou por que uma lei assim determina, mas sim porque dentro do homem existe uma espécie de consciência (leia-se: moral) coletiva de que viver em sociedade é mais proveitoso do que viver sozinho:

“A solidariedade social, porém, é um fenômeno totalmente moral.[…] De fato, onde existe a solidariedade social, apesar de seu caráter imaterial, ela não permanece no estado de pura potencialidade, mas manifesta a sua presença através de efeitos sensíveis. Onde é forte, inclina fortemente os homens uns para os outros, coloca-os frequentemente em contato, multiplica as ocasiões que têm de se relacionar. (…) Quanto mais os membros de uma sociedade são solidários, mais mantêm relações diversas seja uns com os outros, seja com o grupo tomado coletivamente, pois, se seus encontros fossem raros, só dependeriam uns dos outros de maneira intermitente e fraca”.[18]

Em 1793, a Constituição Jacobina promulgada com a nova República francesa continha os princípios e valores que satisfaziam a população pois continha em seu preâmbulo uma garantia social em que todos da sociedade eram iguais e participavam da formação da lei para que assim cada um detivesse poderes de decisão e pudessem fruir de seus direitos. Referido texto constitucional trouxe a solidariedade social, ainda que de forma primitiva, pois consagrou a igualdade de direitos entre os cidadãos[19], a democracia, o dever do Estado de promover a subsistência dos administrados mais vulneráveis[20] e ainda, trouxe o direito-dever de insurreição caso houvesse a violação de tais direito por parte do governo[21].

Pode-se assim afirmar que a Previdência Social surgiu a partir do binômio homem-trabalho no ambiente urbano pois as leis de seguro obrigatório de Bismarck foram resultado da grande turbulência social-política enfrentada em terras germânicas pela recém-nascida classe trabalhadora.

Esta visão de um Estado protetor rapidamente se espalhou por toda a sociedade europeia e para a América nos séculos seguintes. O seu conceito está totalmente interligado com o conceito dos direitos sociais trazidos pelo Estado de Bem-Estar (Well-fare State). Em simples palavras, o Estado de Bem-Estar é a assistencial estatal prestada à sociedade enquanto nação democrática, independente do patamar social, mas garantidor de direitos para todos. Houve o abandono do individualismo clássico e o reconhecimento da figura do Estado como ente governante, que interferia na sociedade promovendo amplos e diversificados programas em busca da justiça social. Transformava-se em um Estado Paternal. NOBERTO BOBBIO (1998, p. 416) assim assegura:

“[…] na realidade, o que distingue o Estado assistencial de outros tipos de Estado não é tanto a intervenção direta das estruturas públicas na melhoria do nível de vida da população quanto o fato de que tal ação é reivindicada pelos cidadãos como um direito”.

Trilhando este caminho, pode-se afirmar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos tornou-se a pedra fundamental de uma nova geração de deveres e direitos fundamentais[22], que impôs uma reestruturação do Estado bem como de toda a estrutura de controle da sociedade globalizada tendo como princípio a dignidade da pessoa humana. Esta gênese criou um vínculo seminal entre o Estado e o indivíduo, uma vez que somente poderia ser alcançada a plena dignidade quando o objetivo-fim do Estado fosse a justiça e a ordem social. Assim, em seu artigo XV estabeleceu:

“1. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e, direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora do seu controle”.

No ensinamento de Celso Barroso Leite, a proteção social:

“é o conjunto de medidas de caráter social destinadas a atender a certas necessidades individuais, mais especificamente, às necessidades individuais que, não atendidas, repercutem sobre os demais indivíduos e em última análise sobre a sociedade. É sobretudo nesse sentido que se pode afirmar, como afirmei, que a proteção social é uma modalidade de proteção individual.”[23]

Insta mencionar que foi a partir de 1934 que a histórica constitucional brasileira passou a sofrer grandes influências do modelo germânico-constitucional. A Carta Magna de 1988 trouxe normas constitucionais que buscam a construção de uma justiça social que garanta a evolução permanente da concepção do mínimo existencial evitando-se, assim, o retrocesso social e estabeleceu que o Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (artigo 1o inciso III) e o primado do trabalho (artigo 1o inciso IV). A própria Constituição Federal tem uma significação extremamente elevada pois estabelece o conjunto de normas e princípios, que se dizem fundamentais, e que são utilizados como base da organização política da sociedade.

A partir deste momento, o Estado passou a garantir à sociedade brasileira os direitos sociais, culturais e econômicos. RABENHORST[24] define que: “o termo “dignidade” vem do latim dignitas, que designa tudo aquilo que merece respeito, consideração, mérito ou estima). A dignidade é, acima de tudo, uma categoria moral; significa a qualidade ou valor particular que atribuímos aos seres humanos em função da posição que ocupam na escala dos seres”) protegida contra as arbitrariedades do Estado. Tendo em vista a enorme carga de abstração que o termo carrega, a conceituação prática da “dignidade” não tem encontrado unanimidade entre os doutrinadores apesar do fato de que estas múltiplas definições acabam por complementar-se.

KARL LARENZ reconhece na “dignidade pessoal a prerrogativa de todo ser humano em ser respeitado como pessoa, de não ser prejudicado em sua existência (a vida, o corpo e a saúde) e de fruir de um âmbito existencial próprio[25]. Já ERNESTO BENDA afirma que a “dignidade humana como parâmetro valorativo, evoca, inicialmente, o condão de impedir a degradação do homem, em decorrência de sua conversão em mero objeto da ação estatal”.[26].

Dentro deste conceito de dignidade, não se pode esquecer os ensinamentos do filósofo Immanuel Kant que define a pessoa humana como um fim em si mesmo e, portanto, não pode ser utilizado como meio de cumprimento de vontades alheias. Assim, Kant afasta a idéia da instrumentalização e coisificação do ser humano que, em sua visão estritamente filosófica, merece respeito e consideração por parte do Estado contra todo e qualquer ato que viole os seus direitos fundamentais.

Buscando exatamente a proteção à dignidade do trabalhador contra infortúnios que pudessem ocorrer e exigissem o seu afastamento do mercado de trabalho (problemas de saúde, acidentes de trabalho, ambientes insalubres, desemprego e morte) desenvolveu-se a ideia de seguro social.

3. Os direitos sociais e a Seguridade Social na legislação brasileira.

 A Constituição brasileira, na qualidade de inauguradora, sistematizadora e conservadora da unidade jurídica e política do Estado, estipulou determinados cânones e valores sociais que constituem a razão de ser do próprio Estado de Direito pois já estabeleceu os objetivos e critérios que orientam os mecanismos jurídicos e políticos que compõe o Poder Público, lembrando que a própria ideia de democracia não se resume apenas na participação da população na tomada de decisões mas também a sua participação em direitos, liberdades e suprimento das necessidades vitais.

A partir destes critérios, é certo concluir que os direitos sociais representam de fato direitos fundamentaisque tem como meta inerente o bem-estar dos membros daquela sociedade. Esta é a leitura do caput do artigo 6o, , geograficamente localizado no Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, da Carta Magna:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituiçã”o.

Ao apresentar o catálogo de direitos sociais, o constituinte determinou que a sua proteção e promoção se daria na “na forma desta Constituição”, remetendo a leitura para o Título III – “Da Ordem Social” que, além do rol já previsto no artigo 6o da Constituição, também alberga outros direitos sociais como o direito à cultura (art.215) e direito ao desporto (art.217):

“Os direitos sociais não têm a finalidade de dar ao brasileiro apenas o mínimo. Ao contrário, eles reclamam um horizonte eficacial progressivamente mais vasto – dependendo isso apenas do comprometimento da sociedade e do governo e da riqueza do país. Aponta a Constituição, portanto, para a ideia de máximo, mas de máximo possível.”[27]

Neste contexto, buscou-se evidenciar a preocupação em contemplar todos os cidadãos com uma série de direitos de modo a lhes garantir condições dignas de vivência e sobrevivência, participação nos processos democráticos e, sobretudo, determinou ao Estado que atuasse concretamente na realidade social, fomentando, provendo e garantindo políticas públicas buscando o bem-estar social e o desenvolvimento nacional.

A Constituição Federal de 1988 trouxe um novo Estado Constitucional Democrático de Direito como uma ferramenta jurídica e política que integra a estrutura do Estado Social contemporâneo ancorado na soberania popular e pautado na incessante busca da superação dos déficits de inclusão social. Não se trata mais de um simples “Estado de Direito” proclamado na Declaração francesa de 1789…na atualidade, temos um “Estado constitucional democrático de Direito.

Mais do que um simples documento cartular, a Constituição Social brasileira constituiu um verdadeiro império da lei ao traçar os contornos dos direitos e garantias fundamentais do cidadão perante o poder do Estado, contemplando as suas liberdades civis, os direitos econômicos, sociais e culturais que integram o ordenamento jurídico bem como impondo tarefas ao Estado de transformação e modernização das suas estruturas de forma a promover o valor constitucional supremo da dignidade humana, em torno da qual gravitam todas as demais normas, bem como a progressividade dos direitos sociais sob uma ótica de solidariedade social.

Não por coincidência, tanto a ordem social como a ordem econômica possuem como finalidade a justiça social. Nas palavras de PACHECO FIORILLO:

“Tanto isso é verdade que a Constituição Federal determina que a ordem econômica, fundada na livre iniciativa (sistema de produção capitalista) e na valorização do trabalho humano (limite ao capitalismo selvagem), deverá regrar-se pelos ditames e justiça social, respeitando o princípio da defesa do meio ambiente, contido no inciso VI do art. 170. Assim, caminham lado a lado a livre concorrência e a defesa do meio ambiente, a fim de que a ordem econômica esteja voltada à justiça social.”[28]

Os direitos sociais devem ser vistos, portanto, como mecanismos de redistribuição de riquezas e, consequentemente, de redução das desigualdades sociais.

A pedra de toque da Seguridade Social está estampada no artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em que “todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização de recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade”.

Tendo em vista o compromisso assumido pela nação brasileira com a ratificação da Convenção n˚ 102, formou-se então a Seguridade Social com a feição atual e prevista no artigo 194 da Constituição Federal/88:

“A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Como já dito anteriormente, os três direitos sociais fundamentais que compõe a Seguridade Social (Saúde, Previdência e a Assistência Social) também integram o catálogo de direitos fundamentais no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

“Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.”

Esta é, inclusive, a definição adotada pela Associação Internacional de Seguridade Social (ISSA – “International Social Security Association) de “Seguridade Social”:

“O termo ‘segurança social’ designa qualquer regime ou programa estabelecido por legislação ou qualquer outro acordo obrigatório que assegure a proteção, em dinheiro ou em outra espécie, em caso de acidente de trabalho, doença profissional, desemprego, maternidade, doença, invalidez, velhice, aposentadoria, sobrevivência ou morte, e abrange, entre outros, benefícios para crianças e outros membros da família, benefícios de saúde, prevenção, reabilitação e cuidados prolongados. Pode incluir o seguro social, a assistência social, os regimes de prestações mútuas, os fundos de previdência e outros acordos que, segundo a legislação ou a prática nacional, façam parte do sistema de segurança social de um país.”[29]

Arriscando conceituar a Seguridade Social, poderíamos dizer que se trata de um conjunto integrado de políticas públicas em um sistema baseado na solidariedade social que, com um caráter preventivo, reparador ou recuperador, busca a proteção das necessidades sociais – individuais e coletivas – de acordo com as condições dispostas pelas normas sociais, visando proporcionar ao cidadão certa estabilidade econômica.

Deste modo, a Seguridade Social tem natureza sistêmica e foi adotada pelo constituinte para realizar o bem-estar social, garantindo uma vida digna baseada no valor da solidariedade social visando, principalmente, a erradicação da pobreza e da marginalização (Assistência Social), a redução das desigualdades sociais e regionais (Previdência Social) e a proteção nas situações geradoras de cuidados médicos (Saúde):

“Consoante a doutrina, em entendimento unânime, este é o mais importante princípio e, por isso, denominado fundamental, ou seja, uma vez ausente, impossível falar-se em seguridade social. Tal afirmação prende-se ao fato de a seguridade social abranger toda uma coletividade, tendo por contribuinte aquele que, com capacidade contributiva, contribuem em favor daqueles desprovidos de renda. Entendimento outro não é o adotado por Pedro Vidal Neto quando afirma que o princípio da solidariedade é o princípio fundamental “pois a solidariedade social está nas raízes da Seguridade Social, impelindo todas as pessoas a conjugarem esforços para fazer face às contingências sociais, por motivos altruístas ou não, desde que os males que afligem cada indivíduo podem vir a ser sofridos pelos demais e, de qualquer modo, atingem toda a comunidade”.[30]

O direito fundamental à Seguridade Social se firmou como um ramo autônomo em comparação com os demais ramos da ciência jurídica, principalmente do Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário. Não se confunde com este último uma vez que também é constituída por normas de Saúde e Assistência Social. O Direito do Trabalho, por sua vez, estrutura-se a partir das relações de trabalho decorrentes do vínculo empregatício entre empregado e empregador. A Seguridade Social, todavia, possui maior abrangência pois alberga todos os indivíduos e não somente aqueles que mantem relações de trabalho.

Este interesse em garantir o mínimo de sustento a cada cidadão é, como sempre, de interesse público. Todavia, a satisfação deste bem-estar, no pensamento indicado pelos princípios constitucionais, está diretamente ligada à proteção social do indivíduo que se encontra em situação de vulnerabilidade, considerando ser este o instrumento de solidariedade e coesão para que todos os membros daquela sociedade estejam em condições de gozar dos direitos sociais, civis e políticos. Segundo WAGNER BALERA, “o bem-estar, que se traduz na promoção da pessoa humana, é a força motriz do sistema, apta a justificar o seu existir e a impulsionar seus movimentos sincrônicos”.[31]

Todavia, esta proteção social da Seguridade Social implica custos ao Estado e à sociedade. Devemos rechaçar, de início, a crença popular de que somente aqueles que contribuem para o sistema da Seguridade Social teriam direito à proteção social enquanto que os que não contribuem deveriam aguardar, à margem da sociedade, por providências divinas.

O direito ao acesso à Assistência Social independe de contribuição e visa garantir um padrão mínimo àqueles que não são protegidos pela Previdência. A Previdência Social, por sua vez, exige que haja uma prévia contribuição para que os segurados tenham acesso à proteção social garantindo, dessa forma, o padrão médio do trabalhador.

Conforme já estudado no Capítulo anterior, a solidariedade social reinante no Estado Democrático de Direito exige que toda a sociedade, através de ações integradas com o Poder Público, arque com o financiamento da Seguridade Social, estendendo assim o leque de proteção social a toda a população, independentemente de prévia contribuição ao sistema, com exceção apenas da Previdência Social, nos termos do art. 195 da CF/88:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: […]”

A forma como deve se dar o financiamento da Seguridade Social está disposta no inciso V do artigo 194 e caput do art. 195 da CF/88 e, na legislação ordinária, está regulamentada na Lei Federal n˚ 8.212/91.

A expansão da malha protetiva veio acompanhada da diversificação das fontes de Custeio, sendo as contribuições sociais o principal meio de arrecadação. Instituiu-se, então, que o sistema da seguridade social é guiado pelo princípio da equidade na forma de participação do custeio (art. 194, inciso V) e da diversidade da base de financiamento (artigo 194, inciso VI) sobre a receita deste sistema, adotando a forma direta ou indireta de custeio.

Com a maestria ímpar que lhe é peculiar, o Doutrinador Professor WAGNER BALERA define que “a Constituição de 1988 não apenas realizou essa opção política como foi além, apontando até mesmo os recursos financeiros capazes de dar suporte aos programas de proteção social, ordenando que fossem configurados em favor da população”[32]. O objetivo da Ordem Social – justiça social – somente será concretizado através da universalização dos planos de proteção social.

Conforme visto, a cada passo dado na história da humanidade desenvolveram-se técnicas de proteção social sempre buscando a proteção da dignidade do ser humano, o bem estar social e modos de superação de eventuais situações que pudessem privar o homem de uma vida com o mínimo existencial.

Vivencia-se uma crescente insegurança na Previdência Social marcada pela concessão cada vez maior de prestações sociais e um decréscimo na capacidade estatal de suprir esta demanda.

O valor da dignidade humana deve nortear a Administração Pública e toda a Sociedade com o objetivo de que, nos próximos anos, não existem brasileiros sem a cobertura previdenciária.

A partir deste contexto, pode-se entender que o direito à Previdência Social é uma política pública tão significativa quanto a educação e a saúde e é uma das formas de se garantir a dignidade humana pois permite a manutenção das necessidades do ser humano quando o mesmo se encontra em situações de necessidade, com a sua capacidade laborativa reduzida ou suprimida, nos termos do artigo 201 da CF/88:

“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante.

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego voluntário.

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no parágrafo 2o.”

Em que pese o comando constitucional para que a Previdência Social seja regulamentada através de uma legislação ordinária e, portanto, fora do texto constitucional, tal situação não retira a fundamentabilidade deste direito social.

A determinação genérica da necessidade de uma regulamentação infraconstitucional deve ser interpretada como um dever do Poder Legislativo para com o Poder Constituinte, e não como delimitador da fundamentabilidade dos direitos sociais. Neste sentido, foi editada a Lei Federal 8.213/91, também conhecida como Lei de Benefícios, que traz todos os critérios e requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários e a operacionalização administrativa da Previdência Social que existe sob o regime de uma repartição simples, ou seja, um único fundo que atende aos benefícios dos segurados. MIGUEL HORVATH JUNIOR afirma:

“Os regimes de financiamento da previdência social são o de repartição, o de capitalização e o misto. No regime de capitalização, cada geração suporta seus próprios riscos presentes e futuros. […] No Regime de Repartição cada geração suporta os seus riscos atuais e os das gerações passadas, enquanto seus riscos futuros serão suportados pelas gerações futuras. Busca-se o equilíbrio financeiro entre recursos e gastos. Baseia-se na solidariedade entre as gerações (pacto de gerações). Realiza-se a solidariedade financeira para recursos e encargos de todos os segurados existentes numa época dada[…] No Regime Misto de Previdência, temos uma combinação entre os regimes de repartição simples e de capitalização. “[33]

A tutela previdenciária ultrapassa o âmbito apenas do trabalho subordinado, para abranger-se todas as classes de trabalhadores (art. 11, Lei 8.213/91). Assim, tanto os empregados como os empregadores gozam desta proteção social.

Eis, então, o grande desafio: se por um lado há certeza quanto à imprescindibilidade do sistema previdenciário para uma sociedade, por outro lado existem grandes dúvidas dos caminhos para que se alcance tal propósito. Ao instituir o sistema brasileiro previdenciário, buscou-se coordenar as normas jurídicas para trazer cobertura às contingências e riscos sociais aos quais o homem está exposto durante a sua vida e que não possui a capacidade individual de enfrentá-los. WAGNER BALERA, assim leciona:

“A normatividade ajusta o real(aquilo que é) ao ideal (o que deve ser). O direito atua para transformar as realidades encontradas na vida das comunidades. Tais realidade revelam, na órbita da seguridade social, situações de necessidade nas quais se encontram sujeitos à espera de proteção”[34].

E é este direito fundamental de acesso à Previdência Social que traz a noção medular da proteção social como um compromisso do Estado em assegurar aos indivíduos condições básicas de sobrevivência quando se encontrarem em contingências de necessidade, com base nos princípios da solidariedade social e na dignidade da pessoa humana, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nas Convenções da OIT bem como na Constituição Federal Brasileira de 1988.

O grande problema da Previdência Social no Brasil não está na infundada alegação do “déficit” previdenciário, mas sim no desconhecimento da população brasileiro do que é a previdência social e quais são os seus direitos, o que acaba por trazer um descrédito para o Sistema não somente da Previdência mas também da Seguridade Social como um todo.

O Estado não pode deixar de acolher esta tendência de ter o ser humano como valor supremo, centro e fim das suas proposições e centro de todo o universo jurídico previdenciário a ser constituído. O grande desafio da Previdência Social, sem dúvida, é garantir a aplicabilidade deste direito fundamental à previdência social, que verdadeiramente assegure um Estado Democrático de Direito, buscando a construção de um Estado justo e solidário à todos:

“Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. […] Daí decorre que a ordem econômica há de `ter por fim assegurar a todos uma existência digna, a ordem social visará à realização da justiça social, a educação para o desenvolvimento da pessoa[…]”[35]

Diante das novas formas de organização da sociedade, a Previdência Social, tem se adequado às novas realidades sociais e econômicas, ao longo da história.

Ora, a preservação da dignidade da pessoa humana é dotado de universalidade e deve ser protegido em nível internacional. Essa aproximação entre o Estado e a Sociedade, desde a instituição do Welfare State garantiu à ele a figura de um agente provedor.

Conforme visto, a Previdência Social atual protege desde a concepção até a morte do segurado, cumprindo então com o fundamento constante na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Carta Constitucional Brasileira de 1988. Vê-se o relevante papel da Previdência Social com caráter universal para consolidar o processo de inclusão social e a conquista de índices satisfatórios de cidadania democrática e solidária, com a garantia estatal de concessão do mínimo existencial para uma vida com dignidade.

 

Referências
ARENDT, Hannah. A condição humana. 10a edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
AZEVEDO, Maria Emília Rocha de Mello. A Previdência Social e a Revisão Constitucional. Brasília: CEPAL; Ministério da Previdência Social, 1994.
BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 4a Edição. São Paulo: LTr, 2006.
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CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional, n˚ 54, jan-mar 2006, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006.
CORREIA, Érica Paula Barcha; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Curso de direito da seguridade social. 7a Edição. São Paulo: Saraiva, 2013.
DURKHEIM, Émile. Divisão Social do Trabalho. Tradução de Eduardo Brandão- 2a Edição. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14a Edição revisada e ampliada em face da Rio+20 e do novo Código Florestal. São Paulo: Saraiva, 2013.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Dicionário Analítico de Previdência Social. São Paulo: Editora Atlas, 2009.
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. 8a Reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 2015.
LARENZ, Karl. Derecho Civil: parte general. Madri: Editoriales de Derechos Reunidas, 1978.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 16a Edição revisada, ampliada e atualizada – São Paulo: Saraiva, 2016.
HITCHCOCK, Roswell D. Bíblia de Estudo – Temas em Concordância. Tradução de Bruno Destefani. Rio de Janeiro: Editora Central Gospel, 2005.
RABENHORST. Eduardo Ramalho. Dignidade da pessoa humana e moralidade democrática. Brasília: Brasília Jurídica, 2001.
ROBERT, Jacques. Libertes Publiques. 3a Edição. Collection Univesité Nouvelle. Paris: Éditions Montchrestien, 1982.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social. 2a Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1978.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4a Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 15a Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1999.
 
Notas
[1] AZEVEDO, Maria Emília Rocha de Mello. A Previdência Social e a Seguridade Social. In: AZEVEDO, Maria Emília Rocha de Mello. A Previdência Social e a Revisão Constitucional. Brasília: CEPAL; Ministério da Previdência Social, 1994, p. 12.

[2] Considerado um dos grandes mistérios da Ciência, a velocidade efetiva da luz ainda não foi completamente satisfeita. Grandes cientistas observaram que a energia escura possivelmente possui uma energia mais rápida conforme o tempo passa. Se esta teoria estiver correta e se o “Big Bang” efetivamente ocorreu, este se deu de forma mais rápida do que a própria velocidade da luz quando os cosmos estavam em sua infância. Com os experimentos, ainda sem previsão de conclusão, parece que a velocidade no espaço não é tão limitada quando se pensou durante décadas. Este ainda é um mistério indecifrável da ciência moderna.

[3] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social. 2a Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1978, p. 02.

[4] ARENDT, Hannah. A condição humana. 10a edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p.18.

[5] ROBERT, Jacques. Libertes Publiques. 3a Edição. Collection Univesité Nouvelle. Paris: Éditions Montchrestien, 1982. p. 37. No original: “La personne humaine doit, dans la conception chrétienne, être revêtue d’une éminente dignité parce que l’homme est une créature formée á l’image de Dieu et que sa destinée est éternelle. Cette dignité appartient, surtout, à tous les hommes sans distinction, qu’ils relèvent de races différentes, qu’ils soient ou non socialement dissemblables, que leur statut personnel soit celui d’un maître ou d’un esclave”.

[6] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. 8a Reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 2015. p.164.

[7] Op.Cit., p.36.

[8] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 16a Edição revisada, ampliada e atualizada – São Paulo: Saraiva, 2016. p.194

3[9] No original: “un por tous, tous pour un”.

[10] Op.Cit., p.190.

[11] HITCHCOCK, Roswell D. Bíblia de Estudo – Temas em Concordância. Tradução de Bruno Destefani. Rio de Janeiro: Editora Central Gospel, 2005.

[12] Op. Cit., 2005.

[13] HITCHCOCK, Roswell D. Bíblia de Estudo – Temas em Concordância. Tradução de Bruno Destefani. Rio de Janeiro: Editora Central Gospel, 2005.

[14] A própria definição de Talião, que tem sua origem no latim Lex Talio (lex = lei e talio = de tal tipo, igual) comprova esta pretendida proporcionalidade e equilíbrio entre o crime e a pena.

[15] Mateus 5:38-39 in HITCHCOCK, Roswell D. Bíblia de Estudo – Temas em Concordância. Tradução de Bruno Destefani. Rio de Janeiro: Editora Central Gospel, 2005.

[16] Paulo de Tarso, seguidor e discípulo de Jesus Cristo, escreveu em suas cartas aos Coríntios: “Ainda que eu falasse as línguas dos homens e dos anjos, e não tivesse amor, seria como o metal que soa ou como o sino que tine. […] E ainda que distribuísse toda a minha fortuna para o sustento dos pobres, e ainda que entregasse o meu corpo para ser queimado, e não tivesse amor, nada disso me aproveitaria. […]Agora, pois, permanecem a fé, a esperança e o amor, estes três, mas o maior destes é o amor.” I Coríntios, 2:8-9 in in HITCHCOCK, Roswell D. Bíblia de Estudo – Temas em Concordância. Tradução de Bruno Destefani. Rio de Janeiro: Editora Central Gospel, 2005.

[17] No original: “Titre Premier – Dispositions fondamentales garanties par la Constitution. Art.3˚ (…). Il sera créé organisé un établissement général de Secours publics, pour élever les enfants abandonnés, soulager les pauvres infirmes, et fournir du travail aux pauvres valides qui n’auraient pu s’en procurer

[18] DURKHEIM, Émile. Divisão Social do Trabalho. Tradução de Eduardo Brandão- 2a Edição. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p.31

[19] Art. 2: “Ces droits sont l’égalité, la liberté, la sûreté, la propriété”. Tradução livre: “Esses direitos são a igualdade, a liberdade, a segurança, a propriedade”.

[20] Art. 21: “Les secours publics sont une dette sacrée. La société doit la subsistance aux citoyens malheureux, soit en leur procurant du travail, soit en assurant les moyens d’exister à ceux qui sont hors d’état de travailler”/. Tradução livre : “Assistência pública é uma dívida sagrada. A sociedade deve a subsistência aos cidadãos infelizes, quer por obtê-los trabalho, seja assegurando os meios de existência para aqueles que são incapazes de trabalhar”.

[21] Art. 35: “Quand le gouvernement viole les droits du peuple, l’insurrection est, pour le peuple et pour chaque portion du peuple, le plus sacré des droits et le plus indispensable des devoirs”. Tradução livre: “Quando o governo viola os direitos do povo, a insurreição é para as pessoas e para cada porção do povo o mais sagrado dos direitos e o mais indispensável dos deveres

[22] O princípio da dignidade da pessoa humana possui estreita correlação com os direitos fundamentais. A doutrina alemã diferencia os direitos humanos dos direitos fundamentais uma vez que os direitos fundamentais se aplicam “para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão “direitos humanos” guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um equívoco caráter supranacional (internacional)”. (SARLET, 2007, p. 36-37).

[23] A proteção social no Brasil, p. 16

[24] RABENHORST. Eduardo Ramalho. Dignidade da pessoa humana e moralidade democrática. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p.14.

[25] LARENZ, Karl. Derecho Civil: parte general. Madri: Editoriales de Derechos Reunidas, 1978, p. 46.

[26] BRENDA, Ernesto. Dignidad humana y derechos de la personalidad: Manual de Derecho constitucional. Madri: Marcial Pons, 1996, p. 124.

[27] CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional, n˚ 54, jan-mar 2006, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 38.

[28] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14a Edição revisada e ampliada em face da Rio+20 e do novo Código Florestal. São Paulo: Saraiva, 2013, p.30.

[29] Tradução livre. No original: “the term ‘social security’ means any scheme or programme established by legislation, or any other mandatory arrangement, which provides protection, whether in cash or in kind, in the event of employment accidents, occupational diseases, unemployment, maternity, sickness, invalidity, old age, retirement, survivorship, or death, and encompasses, among others, benefits for children and other family members, health care benefits, prevention, rehabilitation, and long-term care. It can include social insurance, social assistance, mutual benefits schemes, provident funds, and other arrangements, which, in accordance with national law or practice, form part of a country’s social security system.” in ISSA. Constitution. Geneva, 2016. Disponível em: https://www.isa.int/en/details?uuid=da0af86b-b150-4313-938d-185ce2316fbb. Acesso em 12 de fevereiro de 2017.

[30] CORREIA, Érica Paula Barcha; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Curso de direito da seguridade social. 7a Edição. São Paulo: Saraiva, 2013, p.113-114.

[31] Op.Cit., p. 29.

[32] BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 4a Edição. São Paulo: LTr, 2006, p. 13.

[33] HORVATH JÚNIOR, Miguel. Dicionário Analítico de Previdência Social. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 151-152.

[34] BALERA, Wagner. Sistemas de Seguridade Social. 4a Edição. São Paulo: LTr, 2006, p. 13.

[35] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 15a Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1999, p. 109.


Informações Sobre o Autor

Karina Costa Braga

Advogada Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP


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