Dignidade humana e equilíbrio social na tributação sustentável

Resumo: Trata-se de uma ousadia teórica pois o casamento entre estas dimensões dos direitos, direitos dos homens e a tributação, acaba por colocar no centro do debate a obrigação de agir por parte do Estado, em busca da redução dos desequilíbrios socioeconômicos, sem o qual haveria dificuldade para o pleno desenvolvimento social. O Direito, como produto cultural que é, não pode ter sua compreensão afastada da ambiência em que o texto normativo foi criado e onde os intérpretes vão implementá-lo, concretizando-o. Daí porque advogo que não existe um Direito, mas vários Direitos. O Direito em nossa latitude de parco desenvolvimento socioeconômico por certo não é o mesmo de latitudes mais ao norte, com avançado grau de desenvolvimento. Perceba que inconteste a presença de valores humanos no direito tributário.

Palavras-chave: Consciência tributária, direitos humanos, responsabilidade, sustentável.

Abstract: This is a theoretical daring because the marriage between these dimensions of rights, human rights and taxation, ends up placing at the center of the debate the obligation to act on the part of the State, seeking to reduce socioeconomic imbalances, without which It would be difficult for full social development. Law, as a cultural product that it is, can not have its understanding far from the ambience in which the normative text was created and where the interpreters will implement it, concretizing it. That is why I advocate that there is no Right, but several Rights. The law in our latitude of poor socioeconomic development is certainly not the same in latitudes farther north, with an advanced degree of development. Note that the presence of human values ​​in tax law is incontestable.

Keywords: Tax consciousness, human rights, responsibility, sustainable.

Sumário: 1. Introdução. 2. Tendências e incertezas advindas do tributo. 3. Equilíbrio social e responsável. 4.dignidade da cobrança justa. 5. Influência direta na vida da população. 6. Conectividade bem vinda entre disciplinas. 7. Atitudes visionárias e probas. 8. Considerações finais.

1. INTRODUÇÃO

Existe distinção entre o conceito de direitos humanos e o de direitos fundamentais e uma destas distinções é que os direitos humanos possuem caráter universal e os direitos fundamentais se situam no ordenamento jurídico positivo de um determinado Estado. Podem ser direitos humanos. Entendo que o tema extrapola os direitos fundamentais, alcançando o âmbito dos direitos humanos. positivados, que ser tornariam fundamentais, mas nem todo direito fundamental de um determinado ordenamento jurídico possui caráter de universalidade.

Falo de uma abordagem que intercale o tema dos Direitos Humanos, em suas várias dimensões, com a necessidade arrecadatória do Estado (de qualquer Estado) para o cumprimento dos deveres que a Constituição lhe impõe. A aplicação da doutrina tributária à consecução das finalidades constitucionais, na implementação de direitos humanos de todas as dimensões é o acento tônico que diferencia a abordagem aqui realizada, o que extrapola o conceito de direitos fundamentais.

Todo Estado necessita de recursos para se desenvolver, e a principal via de ingresso desses recursos nos cofres públicos é através do sistema tributário. Como a figura jurídica do Estado não existe por si só, mas para a implementação de objetivos estabelecidos em sua Constituição, a arrecadação desses valores pecuniários não pode estar desvinculada de valores éticos e da afirmação histórica dos direitos humanos, em suas várias dimensões, o que inclui as prestacionais.

Durante muito tempo, nas diversas formações históricas porque passou o Estado, não havia separação entre os recursos do Rei e aqueles destinados a suprir as necessidades públicas. E tampouco havia qualquer limitação ao poder real de tributar, que era exercido pelos governantes de conformidade com seus interesses e necessidades pessoais. Uma tentativa de limitar este poder foi estabelecida pela Magna Carta, de 1215, na Inglaterra, quando a nobreza impôs ao Rei que os tributos só poderiam ser cobrados com seu consentimento, sendo então este preceito considerado como um embrião do Princípio da Legalidade.

Vários outros Princípios foram afirmados neste documento, com relevância para o estudo da tributação, como o Princípio da Anterioridade e mesmo um embrionário Princípio da Proporcionalidade. Embora a Carta de 1215 seja um documento relevante e importantíssimo para a afirmação dos direitos humanos, bem como no estudo da tributação, deve-se notar que se constituiu em uma composição do estamento superior da sociedade inglesa, nobreza e realeza, deixando o povo completamente de fora deste pacto.

 A primeira dimensão de direitos humanos tinha por escopo a limitação do poder do Estado, visando conter seus abusos e impor-lhe limites. Nesta esteira surgem normas com o conteúdo de limitar a atuação do Estado, tal como o Princípio da Reserva Legal Tributária, da Anterioridade, da Vedação à Limitação de Tráfego, dentre outras.

 Com a evolução da sociedade e o esgotamento do modelo de Estado Liberal, a sociedade passou a exigir que o Estado interviesse na atividade econômica, garantindo direitos e atuando de maneira a implementar uma igualdade material, e não apenas formal.

Dentro desta perspectiva é que surgiu uma segunda dimensão de direitos, vinculados à necessidade de atuação do Estado no e sobre a economia, regulando as relações contratuais e o direito de plena propriedade então existente. Estes direitos de segunda dimensão permitem que as pessoas exijam prestações positivas do Estado, e não apenas impõem limites à sua atuação. A atuação do Estado torna-se um imperativo para seu desenvolvimento e para o exercício de vários dos novos direitos consagrados.

Neste sentido, como instrumento da atuação estatal na economia, surgiram as contribuições, cujo escopo básico era obter recursos daquelas pessoas interessadas em uma determinadaprestação positiva do Estado em determinada área econômica e social.

Seu primeiro uso foi no âmbito previdenciário, fazendo com que trabalhadores e patrões pagassem um tributo, correspondente a uma parcela do salário do empregado, a fim de que, sob a tutela do Estado, pudessem formar um fundo para fazer frente aos infortúnios decorrentes da atividade laboral (atividade de assistência social), bem como para estabelecer uma renda aos trabalhadoresquando sua força de trabalho não mais lhes permitisse produzir tanto quanto antes (atividadeprevidência social). Daí surgiu a figura das aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários. O Estado seria o grande gerenciador do sistema e, em nome do interesse público, poderia também contribuir para a manutenção destes fundos vinculados a este tipo de destinação específica. 

2. TENDÊNCIAS E INCERTEZAS ADVINDAS DO TRIBUTO

É bem verdade que houve uma expansão de direitos para além das duas dimensões acima referidas, fazendo com que eles passassem do âmbito individual ampliado, por muitos chamado de social, para alcançar direitos difusos, que pertenceriam à toda uma sociedade ou grupo social. Neste aspecto, denominado de terceira dimensão de direitos humanos, também a tributação cumpre papel relevante, pois pode ser usada como instrumento de políticas públicas, seja na área de preservação do meio ambiente natural, artístico, histórico, ou visando a redução dos encargos tributários sobre os hipossuficientes. Neste âmbito, vale referir que não foram criados novos tipos tributários, mas apenas vêm sendo utilizados os tipos tributários já existentes, com mais acentuada extrafiscalidade, como instrumento de uso dos recursos públicos na consecução dos objetivos fundamentais constitucionalmente estabelecidos.

É necessário acentuar que o direito tributário não se caracteriza como uma província isolada dos demais ramos do Direito, e que sua compreensão e aplicação deve ser centrada na consecução dos objetivos do Estado, estabelecidos na Constituição pela sociedade, dentre eles a de implementar os Direitos Humanos em todas as suas dimensões.

Perceba que o poder imperial do Estado, distribuído entre as pessoas jurídicas de direito público como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, mas submetidos às regras constitucionais, onde compete o poder para cobrar e exigir tributos, tendo como contrapartida as pessoas físicas e jurídicas, com o dever de pagar, de forma que não contrarie os direitos e garantias individuais, que tem aplicação imediata e se sobrepõem sobre os demais direitos.

O Estado exige dos indivíduos o pagamento de forma inconteste do que lhe é devido, apesar de não ter o retorno em forma de melhoria da qualidade de vida equivalente ao tributo pago. A cobrança do  tributo tem como objetivo a consecução de obras, prestação de serviços que proporcione o  bem estar social da coletividade, pois sem ele o Estado não tem como a execução de tais objetivos. Contudo, os custos para alcançar estes objetivos advém das rendas de tributos de forma imposta aos contribuintes  e  empresários (pessoas físicas e jurídicas) sejam eles de atividades diversas.

 É triste e notório que a carga tributária imposta no Brasil é considerada uma das mais elevadas mundialmente, para as pessoas físicas e jurídicas, inibindo o poder de investimento, tanto de um como de outro. Em razão isso, as empresas deixam de investir na qualificação e ampliação da mão de obra; melhoramento de equipamentos, o que ocasionaria uma elevação e qualificação da produção, havendo uma maior demanda de produtos, aumentando o consumo pela pessoa física, que menos onerada principalmente nos denominados impostos indiretos, aqueles embutidos nos produtos e bens de consumo passaria a consumir satisfatoriamente o necessário.

As pessoas buscam no dia a dia, uma melhor condição de vida, mas não há reciprocidade do Estado, na efetiva prestação de serviços condignos com o que é instituído ao cidadão e as empresas. As pessoas em geral (físicas e jurídicas), não se opõem ao pagamento de tributos, porém num patamar condigno com seu modo e estilo de vida, onde a contraprestação do Estado deveria ser condigna com que é pago. Contudo estas atribuições impostas ao ser humano, apesar de constitucional é desumano, isto é, contrário à dignidade da pessoa humana, tudo aquilo que puder reduzir a pessoa à condição de objeto, instituindo a pessoa humana como um mecanismo de arrecadação de tributo.

3. EQUILÍBRIO SOCIAL E RESPONSÁVEL

A Constituição, enquanto sistema aberto, implica em sua aptidão para o desenvolvimento e aceitação da existência de normas implícitas cuja positividade e eficácia são admitidas como parte do sistema. Todas as considerações tecidas observam como é peculiar o nosso Sistema Tributário; peculiares são também as características que apresenta. Fixou-se o entendimento de um sistema cuja abertura permite um relacionamento com outras imposições do Sistema Constitucional como um todo. Previlegiou-se na análise a interação mantida com os direitos e garantias fundamentais do cidadão que trabalham no sentido de conferir, às vezes de maneira negativa.

Diversos mecanismos foram criados ao longo dos anos, para cada vez mais instituir impostos ao cidadão, sem a reciprocidade almejada por todos. Exemplificadamente, temos o aumento da alíquota do imposto de renda das pessoas físicas, buscando um equilíbrio financeiro nas contas públicas, com isso impondo maior ônus aqueles que ganham mais, porém a realidade é outra, aqueles que ganham mais são os que menos pagam.

 A maioria dos brasileiros, paga alta carga tributária nos impostos embutidos nos produtos, até nos produtos da denominada cesta básica. A função social do tributo diante destas realidades vividas cotidianamente pelo cidadão, só atingirá o seu ápice tão almejado, quando população tiver uma consciência fiscal, participando ativamente das decisões que envolvem conhecimento do valor arrecadado pelo Estado e os seus gastos públicos.

O Estado, para prover o bem comum por meio da tutela das necessidades públicas, necessita da obtenção de recursos. Além disso, deve gerir e aplicar tais recursos de acordo com um planejamento adequado e dentro das respectivas decisões políticas, sempre com o objetivo de atender aos interesses básicos e fundamentais definidos na Constituição Federal.

Como atividade estatal, não só a cobrança fiscal em si, mas todos os procedimentos e etapas para se chegar a essa cobrança, devem estar de acordo com a Constituição Federal e com as autorizações expressas do ordenamento jurídico pátrio. Trata-se essencialmente do respeito ao princípio da legalidade, evitando assim o arbítrio dos governantes.

O princípio da legalidade possui uma densa carga valorativa, no que diz respeito à cobrança de tributos.  Pelos ideais de segurança jurídica e justiça são vetores que não podem ser solapados da seara tributária. Outro vetor essencial à tributação é a proteção à dignidade da pessoa humana. Tal preceito, além de ser um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, apresenta-se na norma jurídica tributária como um limite de ingerência da atuação estatal, com relação direta à proteção da liberdade e da propriedade do cidadão.

4. DIGNIDADE DA COBRANÇA JUSTA

Os princípios básicos estabelecidos na Constituição Federal de 1988 devem ser observados e buscados em todas as disposições do Código de Processo Civil, seja explícita ou implicitamente, sendo necessária a observância do princípio do contraditório, da igualdade entre as partes, do devido processo legal, dentre outros, em destaque o contribuinte na condição de parte mais frágil na relação, estes fundamentos encontram-se amparados no desenvolvimento do direito processual como um fenômeno social que deve se adequar às exigências que são emanadas na carta maior de 1988. 

  O envolvimento do cidadão no acompanhamento da qualidade e na adequação das receitas e dos gastos públicos, instala-se uma pressão social sobre o desempenho dos administradores públicos e sobre os resultados sociais alcançados. Esse dualismo do cidadão com o Estado dá transparência ao orçamento público e harmoniza a relação cidadão-contribuinte x Estado-arrecadador.

O aprimoramento da relação entre o Estado e o cidadão, a tomada de consciência sobre a função social do tributo e a certeza de que os gastos e investimentos públicos são apropriados e de que estão sendo bem administrados os recursos tomados da sociedade, são elementos que formam o cidadão esclarecido, participativo e dotado de boa vontade contributiva, o que certamente leva à redução da evasão e ao aumento da arrecadação tributária.

 A partir de então poderemos ter a certeza de estarmos diante da tão justiça social almejada e resgatando os verdadeiros valores da cidadania. A política tributária ideal é aquela que arrecada o necessário para suprir os custos e investimentos públicos exigidos pela sociedade, mediante a contribuição de todos os cidadãos, seguindo sua capacidade contributiva.

 Assim, o financiamento dos gastos públicos se dar através da arrecadação de tributos, mas de forma equilibrada, com respeito à capacidade contributiva dos cidadãos e quando possível, sem a criação de novos tributos em razão de sermos atualmente um dos maiores pagantes de impostos do mundo.

 Cumpre ressaltar que o princípio da dignidade da pessoa humana precede a todos os demais princípios, por ser substância básica de todo e qualquer direito fundamental, e, portanto, está inserido nas diferentes manifestações dos direitos inerentes à pessoa humana.  A dignidade humana é um valor espiritual e moral atinente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar.

  Vislumbra-se, portanto, a indissociável disposição de direitos fundamentais, como a garantia do direito à vida, à liberdade, à igualdade, etc., tendo como objetivo maior, a finalidade de preservar a dignidade do ser humano em seu sentido amplo.  Em que pese o direito à vida, este é o mais fundamental de todos os direitos, pois sua proteção é imperativa, tendo em vista constituir pré-requisito de existência e exercício de todos os demais direitos. Neste raciocínio, deu-se uma forma de resumir em um conceito único às diversas nomenclaturas utilizadas para designar direitos humanos, conforme esclarece José Afonso da Silva:

 A Constituição resolveu, em parte, esse problema porque adotou a expressão direitos fundamentais, como rubrica do Título II, e direitos fundamentais da pessoa humana, no art. 17, o que equivale dizer direitos fundamentais do homem, ou direitos humanos fundamentais, ou direitos fundamentais humanos. Foi além, porque empregou a expressão no sentido abrangente de direitos individuais, sociais, de nacionalidade e políticos. Aí temos uma base para a classificação desses direitos.

Contudo, cabe observar que o direito a vida só se satisfaz com a presença de uma qualificadora que é a vida com dignidade. Para se alcançar tal dignidade é que surge o Estado como assegurador do bem-estar social, empenhado em articular com ações que dêem efetividade aos direitos sociais constitucionalmente assegurados, como o direito à moradia, ao trabalho, ao lazer, à saúde, o acesso à justiça, dentre outros.

Apesar da Carta Magna de 1988, dispor sobre as limitações constitucionais do Estado ao poder de tributar, arrolando princípios de direitos dos cidadãos, justamente para coibir a avidez ilimitada do ente tributante na captação de recursos. Entretanto, estes princípios são desrespeitados por quem deveriam aplicá-los. Desse modo, a existência de garantias de nada vale.

Outro obstáculo na efetivação das garantias existe por parte daqueles que são incumbidos de criar, executar e aplicar as leis, pois, conforme aludimos, não bastam apenas à oferta de meios, políticas ou instrumentos, é instruir os tributados de como utilizá-los. O que nos leva a crê que, neste preceito, o nosso Estado é precário.

Partindo desta premissa, conclui-se que ordenamento jurídico brasileiro tem que ser interpretado e aplicado de forma sistêmica, onde as leis infraconstitucionais deverão ser aplicadas em consonância com a Constituição Federal, tratando-se inclusive a tributação, para haver uma perfeita harmonia da legislação tributária com os princípios e garantias constitucionais, anseio da sociedade.

5. INFLUÊNCIA DIRETA NA VIDA DA POPULAÇÃO

Há que considerar, que a influência dos tributos na vida social da população; a importância das leis tributárias e a execução fiscal dependem da existência de uma sociedade tributária livre, justa e solidária, onde o detentor do poder de arrecadação tributária respeite e entenda as prerrogativas básicas do contribuinte tributário, elencadas no texto constitucional. O Estado necessita de recursos para executar suas políticas públicas, tendo em vista que a sua execução é dependente da tributação.

É visível a ocorrência de violação dos direitos dos contribuintes. Muitos dos direitos previstos na lei de execuções fiscais são afastados pelas jurisprudências e estabelecidos pelos legisladores. A máquina estatal não é mais ditatorial, sua atuação é inibida e está pautada em não violar os direitos fundamentais do cidadão; por certo que deve defender os direitos públicos, atendendo aos interesses da coletividade.

Muito doutrinadores são coesos em afirmar que a todo tributo, sua cobrança e majoração deve ser pautada e prevista em lei, caso contrário está estabelecida uma violação ao principio da legalidade, em que a administração pública só pode fazer o que a lei permite.

Este princípio, junto com o controle da administração pública pelo poder judiciário, surgiu com o Estado de direito, uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais, isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos. Esse princípio tem raízes na história da humanidade, encontrando sua expressão máxima na soberania popular, na medida em que limitou o poder real, impedindo-o de instituir tributo de forma arbitrária. 

6. CONECTIVIDADE BEM VINDA ENTRE DISCIPLINAS

Parece-nos estar sendo cada vez mais crescente uma preocupação jurídica nacional, no sentido de se fazer ainda mais presente uma efetiva conectividade entre a evolução daquilo que se denomina por relação obrigacional tributária e a noção que nos advém do conceito de Direitos Humanos.

Em outras palavras, revela-nos clara uma progressiva inquietação jurídica teórica, daqueles que operam com o Direito Tributário, acerca da possibilidade de convalidação do fenômeno tributário, em si mesmo considerado, desde que, porém, os seus respectivos efeitos não deixem de se subsumir aos desideratos próprios também decorrentes da atual compreensão, em nível jurídico-social, que temos dos precitados Direitos qualificados como Humanos.

Tais afirmações nos foram motivadas e, sobretudo, fomentadas, num primeiro momento, quando inferimos que os Direitos Humanos, em seus meandros tipicamente humanistas, poderiam, sim, ser estendidos ao campo da tributação, sob um contexto em que o positivismo jurídico, enquanto mero respeito às leis, cederia passo, de uma forma hermeneuticamente sensata, às finalidades intrínsecas do sistema jurídico, refletidas na proteção primária do homem em si mesmo considerado.

Por sua vez, em ato contínuo e confirmatório do aludido pensamento, deparamo-nos, bem recentemente, com mais algumas considerações sobre o tema, ponderadas, de que os Direitos Humanos, dentro do campo tributário poderia, de fato, ser explorado a partir de diferentes vertentes, como: o recurso à tributação para dar concretude aos direitos humanos, as limitações ao poder de tributar, a observância do princípio da capacidade contributiva, a prevenção de discriminações e privilégios fiscais infundados ou a efetivação dos direitos dos contribuintes, sempre em vista à não instalação de um verdadeiro estado de terror em face dos administrados.

Todas as vezes, então, em que o Estado, dentro de sua função tributária arrecadatória, sopesar a dignidade, a individualidade e a privacidade de seu correlato contribuinte, por exemplo, por meio da desconsideração das normas tributárias atuais, estará rebaixando, por tudo e em tudo, os próprios instrumentais finalísticos dos Direito Humanos.

En passant, não custa relembrar, no que tange às normas tributárias (que ora interessam), residirem, na Constituição Federal, aquelas de maior grau hierárquico, consistentes, ainda, conforme o seu potencial axiológico (ciência dos valores), em simples regras ou em verdadeiros princípios, estes, enquanto verdadeiras diretrizes de interpretação do próprio ordenamento positivo, num todo considerado, não tendo sido a despropósito afirmar-se que a Carta Maior ocupa o escalão mais elevado do Direito positivo, revelando, com isso, toda a sua concretude e supremacia.

Portanto, concordamos que apenas com o respeito pleno, pelo Estado, a essas normas de tributação é que os Direitos Humanos restariam, então, pari passu, observados. Excelente exemplo, em âmbito da isonomia, é que a eficiência do Estado em atender condignamente, sem qualquer tipo de excesso, os seus administrados, que são quem suportam, de fato, o peso dos tributos, deve equivaler, de forma recíproca, à eficiência exemplar que este mesmo Estado tem direcionado à própria e, indiscutivelmente necessária, arrecadação.

7. ATITUDES VISIONÁRIAS E PROBAS

Perceba, nobre leitor, dentro deste espírito intrínseco aos Direitos Humanos no plano da arrecadação tributária, é que não nos vejamos sob a circunstância de que apenas ao Estado se realizem as suas prerrogativas, em detrimento às que seriam inerentes, por sua vez, aos cidadãos administrados.

Nada obstante não seja o que as experiências cotidianas têm-nos demonstrado. Exemplo disto é que os direitos dos contribuintes raramente integram uma proposta de reforma tributária, a qual, de seu turno, quase sempre, tem se focado mais nos interesses do Estado, que se vê favorecido, atualmente, pela grande instabilidade normativa, a qual desserve a transparência e aproveita à prática de sobressaltos tributários.

Assim sendo, sentimo-nos bem à vontade para também propagar a ideia de que qualquer forma de insensatez estatal tributária que venha a bater de frente com a dignidade, a privacidade e a individualidade humanas, representadas pelo respeito às normas atualmente em vigor, estaria esvaziando a própria realização dos fins inerentes aos Direitos Humanos, concebidos em face da concretude do próprio homem como pessoa e como núcleo do Direito.

Ou seja, podemos assegurar que os Direitos Humanos, no campo da tributação, fundem-se e confundem-se com a verificação da aplicação dos limites e mandamentos próprios do Direito Tributário, soando necessária, sim, uma inarredável vinculação deste ramo com a sua própria concepção jurídico-filosófica mais humanística a, quem sabe, melhor aproximá-lo da tão desejada realização, agora, da garantia constitucional da Segurança Jurídica, valendo, aqui, por isso, da ideia de que para quem se não houver limites para a Administração Tributária, não haverá aplicação dos Direitos Humanos à tributação.

A bem da verdade e a guisa de conclusão, o estreitamento entre o Direito Tributário e os Direitos Humanos nada mais objetiva do que alinhavar, de forma sensata, a positividade necessária do direito atual, sob a qual estaremos sempre vinculados, com a essência, porém, dos direitos inerentes ao homem, como que num respeito renovador de seus próprios Direitos Naturais, que passariam a assumir um status de verdadeiro sobrevalor em âmbito tributário.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É lógico concluir, portanto, que a democracia pressupõe justiça social, distribuição equitativa dos bens da vida pela superação das diferenças desumanas das formas e padrões de vida das gentes. A humanidade, nas últimas décadas deste século em vias de terminar, tem lutado pela democracia e pelo seu componente fundamental que é a justiça social.

As visões exclusivamente formalistas sobre o que seja a democracia partem da premissa de que a existência de um conjunto de instituições jurídicas e a realização de eleições competitivas entre agremiações partidárias, bastaria para garantir o progresso da sociedade e o bem-estar de todos os indivíduos. Dentro deste contexto, a justiça social seria um subproduto lógico da democracia.

Essa crença, além de equivocada, é perigosa e não corresponde ao conceito integral e dinâmico que deve acompanhar o signo democracia. Integral porque a democracia excede os limites jurídico-formais e a esfera política, incorporando as relações sociais, econômicas e culturais. Dinâmico porque convive e admite a indispensável necessidade de aperfeiçoar-se para ser integralmente experenciada pela totalidade da sociedade.

Assim, a democracia não pode ser concebida como um estado e sim como um processo em constante evolução. Quando a justiça social não está incorporada como o componente principal da democracia, divide-se a sociedade entre uma elite governante e a massa de sujeitos passivos das decisões e do destino do país. Neste contexto, as instituições, as eleições e os partidos políticos terminam sendo fachadas democráticas vulneráveis às crises e aos conflitos, completamente incapazes de resistir às pressões autoritárias.

A democracia é, portanto, o contínuo processo de luta pela igualdade, e sem igualdade não há liberdade. A justiça social com a distribuição dos bens essenciais ao viver humano só dispõe de dois caminhos para a sua efetivação: a caridade e a tributação. Se o impulso caridoso fosse absolutamente comum a todos os indivíduos e a partilha dos bens da vida igualmente distribuída por aqueles que desfrutam de bens e direitos entre aqueles que deles necessitam, já teríamos alcançado uma sociedade igualitária, sob o ponto de vista da fruição dos bens essenciais à vida.

Contudo, sabe-se que a caridade não é, a exemplo de outras virtudes dos homens, muito bem distribuída e praticada. Resta-nos, então, a tributação como caminho, pelo menos sob a ótica deontológica da imposição tributária, para superação das diferenças sociais e promoção da satisfação dos bens essenciais da vida para aqueles que, por si sós, não têm condições de satisfazer tais necessidades.

Isto posto, é notório que a luta pelos direitos humanos tem sido, ao longo dos tempos, uma luta marcadamente nacional, realizada no interior de cada estado nacional, através do reconhecimento dos direitos nos respectivos ordenamentos jurídicos. De qualquer modo, o que fica evidente é que, nos países de primeiro mundo, o respeito pelos direitos humanos, entendidos como satisfação das necessidades reais dos indivíduos, integra a lógica justificadora da imposição tributária, havendo consciência da sociedade sobre a racionalidade do sistema tributário e vigilância dessa mesma sociedade na aplicação do produto da riqueza que dela é compulsoriamente recolhida ao estado, erigindo um sistema de controle e legitimação que concorrem para melhoria dos padrões de civilidade e liberdade das pessoas de forma mais abrangente.

Em contrapartida, em países como o Brasil, o tema direitos humanos continua afastado do universo tributário, como se não o integrasse, útil apenas para composição de discursos eleitorais. Nesse contexto, padece duplamente a sociedade, especialmente os mais pobres, tanto como vítima dos abusos do poder tributante, pois sofre com a carga tributária direta e indireta, como não recebe em serviços públicos os recursos provenientes dos tributos. É preciso compreender a tributação com os olhos e o coração voltados à partilha dos Direitos Humanos, esta a lição que fica nestas simplórias linhas.


Informações Sobre o Autor

Eduardo Paixão Caetano

Professor de Ciências Criminais. Delegado de Polícia Judiciária Civil. Mestrando em Direito Ambiental Especialista em Direito Público Pós-graduado em Direitos Difusos e Coletivos em Segurança Pública Especialista em Direito Penal e com certificação de MBA Executivo em Negócios Financeiros


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