A Educação Ambiental como meio de efetivação da sustentabilidade prevista na função social da propriedade

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Resumo: O artigo trata sobre a preponderância dos interesses econômicos na análise da função social da propriedade, em contraste com a previsão legal que estabelece que a função social da propriedade é atendida mediante o cumprimento de requisitos que abordem simultaneamente questões de mérito econômico, ecológico e social, não havendo a hierarquia entre esses itens. A sustentabilidade se encontra implícita nessa disposição legal, mas para alcançá-la é necessário além do empenho do Estado em formular políticas públicas que possibilitem essa aplicação prática da norma,  uma nova forma de conceber  o homem e o ambiente, para isso propõe-se a educação ambiental  que trate das reflexões sobre o papel do homem vinculado ao meio. A sustentabilidade pode ser mais efetiva usando a legislação como fundamento, especificamente no que toca às questões da utilização da terra, a análise da função social da propriedade como princípio de desenvolvimento sustentável. A metodologia utilizada é revisão integrativa de literatura.

Palavras-chave: Função Social da propriedade. Sustentabilidade. Educação Ambiental. Cidadania.

Abstract: The article cares about the preponderance of economic’s interest in the analysis of the social function of property, in contrast to the legal prediction that establishes that the social function of property is met by fulfilling requirements that simultaneously address issues of economic, ecological and social merit, Without the hierarchy between these items. Sustainability is implicit in this legal provision, but in order to achieve it, it is necessary beyond the State's commitment to formulate public policies that allow this practical application of the norm, a new way of conceiving man and the environment. Environmental education that deals with the reflections on the role of the man linked to the environment. Sustainability can be more effective by using legislation as the foundation, specifically on land use issues, the analysis of the social function of property as a principle of sustainable development. The methodology used is the integrative review of literature.

Key- words: Social function of property. Sustainability. Environmental Education. Citizenship.

Sumário: Introdução. 1. A função social da propriedade no Direito brasileiro. 2. A (in) sustentabilidade e a função social da propriedade. 3.  A necessidade da educação ambiental.  Considerações finais. Referências.

Introdução

Ao falar sobre desenvolvimento sustentável e economia, é imprescindível tratar sobre os dilemas referentes à terra, pois é a partir dela que muito da economia é gerado e é nela que reside a oportunidade de desenvolver melhor a noção de sustentabilidade.

A Constituição Federal de 1988 trata do direito à propriedade no rol de Direitos fundamentais, pois a propriedade privada é essencial para a manutenção do sistema capitalista, é um modo de assegurar ao proprietário o direito de explorar o recurso natural, esse direito é vinculado ao atendimento da função social da propriedade, com o intuito de equilibrar as garantias individuais e a segurança coletiva, dessa forma a função social da propriedade é definida como o atendimento simultâneo de requisitos de ordem econômica, ecológica e social.

A lei de nº 8.629/1993 trata sobre a temática da função social da propriedade, reafirmando que o atendimento dela será verificado quando ocorrer o cumprimento simultâneo de todos os requisitos e não apenas ao que se refere à produtividade da terra, ou seja, a função social da propriedade não se configura apenas quando existe o fomento do crescimento econômico, no entanto quando ocorre a preocupação equânime com os demais requisitos:ecológico e social.

A sustentabilidade é a busca pelo atendimento harmônico entre o econômico, ecológico e social, tal qual previsto nas leis pátrias sobre a função social da propriedade, dessa forma há uma relação entre os conceitos, podendo-se assim perceber que o atendimento da função social da propriedade remete à sustentabilidade. Contudo, apesar da previsão constitucional e de lei específica sobre o tema, não ocorre de forma prática sua efetivação, portanto há a preponderância dos interesses econômicos sob os demais, por isso há um crescimento insustentável.

A fim de tornar a sustentabilidade exequível na prática social, sugere-se como meio para isso a educação ambiental, prevista na lei de nº. 9.795/1999, que não se resume ao conhecimento formalizado, mas as atividades desenvolvidas na comunidade para a conscientização do papel do homem no ambiente.

A educação ambiental se demonstra o canal de ligação entre a previsão legislativa e a prática social, pois o Estado é deficiente na cobrança e fiscalização do atendimento da função social da propriedade em seu caráter tríplice, por sua vez a educação ambiental permite um diálogo mais próximo do proprietário e demais pessoas da comunidade, com o propósito de alcançar o desenvolvimento que seja sustentável.

1. A função social da propriedade no Direito brasileiro.

A Constituição Federal de 1988 trata sobre o direito à propriedade, no artigo 5º, no rol destinado aos Direitos fundamentais. Assim dispõe o diploma legal:

“ Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.  ( Constituição Federal de1988)”

Contudo a Constituição Federal subordinou o exercício do direito à propriedade ao atendimento da função social,  assim disposto no artigo 186:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. ( Constituição Federal  de 1988)”

Note-se que a Lei máxima dispõe que a função social da propriedade rural é atendida quando acontece “simultaneamente” o cumprimento de todos os requisitos presentes no artigo, segundo Pereira (1993, p. 63) são eles de ordem: “a) econômica, b) ecológica, c) social.”

Quando não ocorre o cumprimento de um dos requisitos previstos no artigo 186 da legislação constitucional, subentende-se que o direito à propriedade não é justificável e por isso o Estado pode (deve) usar dos meios cabíveis de promover a desapropriação e assim delegar a terra a quem possa proceder de forma mais conveniente à sua utilização.

No entanto, a própria Constituição Federal dispõe em seu artigo 185 que:

“Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II – a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. ( Constituição Federal de 1988)”

A função social da propriedade que segundo o artigo 186 é atendida quando existe o cumprimento uniforme dos requisitos econômicos, ecológicos e sociais, aparentemente perde sua força quando contrastada com o artigo 185 que afirma que a produtividade blinda a propriedade da desapropriação.

Diante de tal parecer, a lei de número 8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária) trouxe em seus apontamentos esclarecimentos sobre o artigo 185 da CRFB/1988, definindo que:

“Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

§ 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei.

§ 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.

§ 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.

§ 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.

§ 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel. (Lei de nº 8.629/1993)”

Portanto, conforme disposição do artigo 186 da CRFB/1988 e artigo 9º da Lei de nº 8.629/1993, a função social é atendida quando  ocorre ao mesmo tempo o atendimento de todos os requisitos dispostos, sejam eles de ordem econômica, ecológica e social.

A produtividade é definida pela Lei de nº 8.629/1993 da seguinte maneira:

“Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. […] ( Lei de nº 8.629/1993)”

Dessa forma, é possível perceber que a função social da propriedade na legislação pátria comporta a produtividade, mas não se resume à ela. A função social é um encargo que o direito à propriedade deve suportar a fim de não se tornar excludente e assim fomentar a desigualdade social, ao contrário disso a função social impõe sobre a propriedade o álibi de favorecer o coletivo através da observância de todos os seus requisitos e não apenas à produtividade, ou em outros termos, aos interesses econômicos.

2. A (in) sustentabilidade e a função social da propriedade.

A sustentabilidade é um conceito que pode ser traduzido do seguinte modo: “o uso sustentável dos recursos renováveis — ou seja, de forma qualitativamente adequada e em quantidades compatíveis com sua capacidade de renovação. ” (BRASIL, 1997, p. 31).

Considerando que os recursos naturais são finitos e que a exploração do ambiente em prol do lucro é um anseio infinito do sistema capitalista, é preciso buscar um modo de produção que seja harmônico com o ambiente e permita a manutenção da vida.

O problema encontrado quanto à sustentabilidade diz respeito à não efetividade de seus dispositivos em decorrência das limitações do próprio sistema capitalista, que usa dela para se promover mais, aumentar o consumo e degradar o ambiente:

“A sustentabilidade, nesse aspecto, encontra-se totalmente dependente da possibilidade de encontrar a boa vontade presente na subjetividade de pessoas comuns, agentes econômicos, organizações, instituições e governantes. A fluidez da expressão não permite o estabelecimento da obrigatoriedade para uma conduta determinada, imprescindível tanto às práticas de preservação como às tentativas de recuperação do ambiente natural devastado. As normas do direito positivado obrigam o respeito à natureza caso o desrespeito provoque algum dano à vida de seres humanos, apenas e tão somente. (POKER,  2011, p. 103)”

A legislação ao definir que a função social da propriedade deve atender aos requisitos de ordem econômica, ecológica e social prevê ideais da busca pela efetividade da sustentabilidade, ou seja uma convivência harmônica com o ambiente. Contudo a simples previsão legal não assegura que o cumprimento desses requisitos se efetuará, é necessária uma conjugação de interesses da parte da comunidade a fim de efetivar o que a lei já estabeleceu.

Para Freitas (2012) existe um dever à sustentabilidade previsto na Constituição Federal de 191988:

“O princípio do desenvolvimento sustentável (ou da sustentabilidade, como se prefere):

a) é determinação ética e jurídico-institucional (oriunda, no contexto brasileiro, diretamente da Constituição, especialmente dos artigos 3º, 170, VI, e 225) de assegurar, às gerações presentes e futuras, o ambiente favorável ao bem-estar, monitorado por indicadores qualitativos, com a menor subjetividade possível;

b) é determinação ética e jurídico- institucional de responsabilidade objetiva do Estado pela prevenção e pela precaução, de maneira que se chegue antes dos eventos danosos, à semelhança do que sucede nos dispositivos antecipatórios biológicos;

c) é determinação ética e jurídico- institucional de sindicabilidade ampliada das escolhas públicas e privadas, de sorte a afastar cautelarmente vieses e mitos comuns, armadilhas falaciosas e o desalinhamento corriqueiro das políticas públicas, com vistas à promoção do desenvolvimento material e imaterial;

d) é determinação ética e jurídico- institucional de responsabilidade pelo desenvolvimento  de baixo carbono, compatível com os valores constantes no preâmbulo da Carta, os quais não se coadunam com a ânsia mórbida do crescimento econômico, considerado como fim em si.

O que importa é a sustentabilidade nortear o desenvolvimento, não o contrário. ( FREITAS, 2012, p. 32)”

Contudo, ainda que exista a previsão legal de que a propriedade em si deva atender à função social em seu caráter completo e não apenas ao que tange à produtividade, de nada adianta se não houver políticas públicas que tornem possíveis os meios de aplicação prática da legislação, pois:

“A grande questão que se agita é saber como comprovar o cumprimento dos requisitos da função social. Há muitos órgãos aos quais se distribuem as mais diferentes atribuições. Pontificam o INCRA e o IBAMA, que cuidam da avaliação pertinente à ótica econômica e ecológica. A dificuldade maior fica para os requisitos que configuram a visão social. Indaga-se sobre quem deve investigar a observância das relações do trabalho: o Ministério do Trabalho, cujos fiscais, quase sempre, não se veem no interior? A Justiça do Trabalho, para onde devem convergir os conflitos trabalhistas? E o “bem-estar” dos proprietários e dos trabalhadores rurais, como se comprova? Que órgão tem exercido essa missão institucional? ( MARQUES, 2015, p. 42)”

Sem as condições de exercício da Justiça, o Direito se torna inerte e assim a sustentabilidade ainda que prevista na lei, é insustentável, pois não há efetividade prática na observância da sua aplicabilidade.

A função social da propriedade é uma previsão que faz da Constituição Federal de 1988 digna de ser chamada cidadã e democrática,  porém é deficiente quanto à aplicação, pois a produtividade como requisito de destaque no cumprimento dessa função social, acaba por omitir as demais responsabilidades de quem detém o direito à propriedade, por ineficiência do Estado em fiscalizar e informar sobre o que é a função social da propriedade e trabalhar para além dos interesses econômicos a sustentabilidade, que está inerente à previsão legislativa em análise.

3. A necessidade da educação ambiental.

A lei de número 9.795/1999 conceitua educação ambiental:

“Art. 1º. Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. ( Lei de nº 9.795/1999)”

A fim de conferir efetividade à previsão legislativa que trata sobre a função social de propriedade como requisito para o exercício do direito à propriedade, é essencial se conscientizar a população, bem como as autoridades, que não basta ter o título de propriedade da terra, mas é necessário que exista a ideia de vínculo entre o homem e o ambiente, que ultrapassa à produção, e está implícito no conceito de território: “Não há como definir o indivíduo, o grupo, a comunidade, a sociedade sem ao mesmo tempo inseri-los num determinado contexto geográfico territorial. (HAESBAERT, 2004, P.20)”

A partir do investimento, capacitação e educação ambiental efetiva,  é possível falar em luta contra hegemônica, em sustentabilidade, em ética; pois todos esses itens advém da educação que propicia o surgimento do respeito à diferença e a consideração do outro como outro de mim, além do respeito pelo ambiente, pois a educação ambiental condiciona a reflexão a considerar o homem interligado com o meio e dependente dele.

Heidegger (1967) fala da necessidade de compreensão e mudança da civilização que reduz todos os seres (incluindo o ser humano) a objetos, numa ganância infindável de controle e poder, para que o sujeito humano seja assim considerado o senhor e mestre da natureza, principalmente enquanto ser ontologicamente central da realidade:

“Os outros não significa todo o resto dos demais além de mim, do qual o eu se isolaria. Os outros, ao contrário, são aqueles dos quais, na maior parte das vezes, ninguém se diferencia propriamente, entre os quais também se está. Esse estar também com os outros não possui o caráter ontológico de um ser simplesmente dado ‘em conjunto’ dentro de um mundo. O ‘com’ é uma determinação da pre-sença. O ‘também’ significa a igualdade no ser enquanto ser-no-mundo que se ocupa dentro de uma circunvisão. ‘Com’ e ‘também’ devem ser entendidos existencialmente e não categoricamente. Na base desse ser-no-mundo determinado pelo com o mundo é sempre o mundo compartilhado com os outros.” (HEIDEGGER, 1998, p. 170)

Falar na educação ambiental como forma de tratar de direitos (propriedade) e deveres ( função social) é falar em cidadania, considerando que a Constituição Federal dispõe sobre o direito à educação no seu artigo 6º,  como algo não restrito à escola, mas delegado à toda comunidade, por isso é essencial trabalhar a educação ambiental  de maneira coletiva, com o propósito de conscientizar a população sobre a função social da propriedade como meio de sustentabilidade:

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo  para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. ( LENZA, 2011, p. 974)”

A efetividade da educação ambiental é o vínculo entre a letra fria da lei e a prática social no que toca à função social da propriedade, através da educação ambiental é possível instruir a população sobre o respeito ao ambiente. A educação ambiental torna real o atendimento da função social da propriedade porque as pessoas saberão o que é ambiente, o quanto precisam dele e ainda que visem a produção, ela será feita na medida em que não prejudique os recursos naturais, ou seja, sustentavelmente.

 Como princípios da Educação Ambiental , a Lei 9.795/1999 define:

“Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:

I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultura. ( Lei nº 9.795/1999)”

A Educação Ambiental se demonstra eficaz no propósito de adequar o homem ao meio, para que viva nele sem o destruir, ao contrário seja consciente sobre o papel de destaque no seu cuidado e preservação por ser parte do ambiente.

Ao tratar sobre a função social da propriedade, é preciso vincular a educação ambiental, a fim de que essas discussões não se retenham à doutrina jurídica ou mesmo às salas de aula, mas que alcancem quem lida com a terra, que vive dela e para ela.

A propriedade privada é direito individual, que carrega consigo o dever à sustentabilidade, traduzida na Constituição Federal por função social, e a produção por si não é o que se busca, mas que a terra seja trabalhada de maneira racional e adequada, a fim da manutenção da vida.

Como meio de efetivar a função social da propriedade, propõe-se como caminho a educação ambiental que  é antes de ideal,  uma previsão legal:

“Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

I – a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II – a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

III – a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;

IV – a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

V – a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

VI – a sensibilização ambiental dos agricultores;

VII – o ecoturismo. ( Lei 9.795/1999- grifo nosso)”

O direito à propriedade precisa ser conjugado à medida que a educação ambiental seja suficiente para explicar e contribuir na ciência de que a função social da propriedade excede à produtividade, mas está enraizada às questões relativas ao ambiente e sua preservação e as condições de trabalho, afetando diretamente o social.

A função social da propriedade analisada sob uma perspectiva mais ampla, demonstra-se uma junção de condições e informações que o Estado deve propor ao cidadão que lida com a terra e com o direito à sua propriedade, a fim de manter a ordem e qualidade de vida não apenas dele, mas de toda à coletividade. É uma concessão de informação e conscientização sobre a terra como território, que requer do cidadão a contrapartida de corresponder com o atendimento da função social da propriedade como a Constituição Federal e a lei de nº 8.629/1993 preveem.

A Educação Ambiental possibilita que o cidadão saiba porque cumprir a função social, não apenas pelo medo da desapropriação, mas fundamentalmente porque ele entende que faz parte do ambiente, há uma diferença no olhar. A função social da propriedade trabalhada com a educação ambiental deixa de ser um encargo para ser um hábito natural de quem conhece o que é e considera-se parte do meio.

Tratar de preservação ambiental e sustentabilidade a partir do olhar da educação ambiental faz mais coerente o discurso, do que deixar sob os cuidados da lei apenas o encargo de observar se existe ou não o atendimento de uma função social que muitas vezes não é explicada, nem entendida, porque não faz sentido ser social aquilo que é privado ( propriedade). É preciso mudar o jeito de olhar para o ambiente, para a terra, para a função social e assim esperar que seu atendimento seja de fato exercitado para além dos interesses do sistema capitalista.

Considerações finais

A partir do exposto, é possível concluir que a legislação por si mesma não é capaz de alterar o cenário social. É necessário um esforço conjunto entre o Poder Público e a comunidade para que exista uma oportunidade real de desenvolvimento sustentável.

A definição da função social da propriedade está disposta na Constituição Federal de 1988 sendo mais detalhadamente definida pela lei da Reforma Agrária ( 9.795/1993), porém ainda existe uma resistência em se interpretar a norma legal como responsiva aos requisitos que versam sobre o ambiente e sobre as questões de caráter social, dando primazia ao que trata à produtividade da terra, ou seja aos interesses econômicos sob os demais.

Para alterar tal cenário é essencial se reformular o modo de olhar para as relações desenvolvidas entre o homem e o ambiente, por isso é importante considerar a Educação Ambiental como meio de contato entre a previsão legislativa e a prática social.

A Educação Ambiental é capaz de conscientizar as pessoas de seu papel de destaque na construção de uma sociedade cidadã, que utilize dos recursos naturais para se manter e produzir, mas que considere a preservação do ambiente como parte do pacote.

A função social da propriedade analisada isoladamente nada pode fazer além de amedrontar aos proprietários sobre sua existência, pois a desapropriação pode ocorrer caso não exista a função social da propriedade. Mas quando analisada a partir da Educação Ambiental, torna-se aprendizado e conscientização do papel do proprietário como cidadão, como parte do ambiente e parte ativa na construção de uma sociedade mais justa.

Perceber a sustentabilidade como desafio que está implícito na norma jurídica e procurar meios de sua efetiva aplicação e vivência é o propósito desse trabalho, gerar o olhar sustentável sob a lei, não a alterando ou buscando criar novos meios, mas utilizando-se do que já existe como instrumento de justiça social que prime pelos três requisitos básicos, social, econômico e ambiental e não apenas pelo que diz respeito ao segundo.

 

Referências.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 22/06/2017.
BRASIL. Lei de n. 8.629/1993. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8629.htm> Acesso em: 22/06/17.
BRASIL. Lei de n. 9.795/1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9795.htm> Acesso em: 23/06/2017.
BRASIL, Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais: meio ambiente/saúde. Brasília, 119997. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/livro091.pdf Acesso em: 22/06/2017.
FREITAS, Juarez. Sustentabilidade direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2012
HAESBAERT, Rogério. O mito da desterritorialização: do “fim dos territórios” à multiterritorialidade. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2004.
HEIDEGGER, M. Sobre o humanismo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1967.
______. Ser e tempo: Parte I. Petrópolis: Vozes, 1998.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva; 2011.
MARQUES, B. F. Direito agrário brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015.
PEREIRA, R. P. da C. R. Reforma agrária: um estudo jurídico. Belém: CEJUP, 1993..
POKER, J. G. A. B. A crise ambiental e limites da proposta de desenvolvimento sustentável. (in) SIMONETTI,  M; C. L (org.). A (in) sustentabilidade do desenvolvimento: meio ambiente, agronegócio e movimentos sociais. São Paulo: Cultura Acadêmica; Marília: 2011.

Informações Sobre o Autor

Denise Oliveira Dias

Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Sociedade (PPGAS) pela Universidade Estadual de Goiás (UEG/Morrinhos).Graduada em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira,UNIVERSO. Participante do projeto de extensão do Núcleo Interdisciplinar de Estudos e Pesquisas em Direitos Humanos da UFG. Advogada


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