Advocacia aderindo ao Simples Nacional – Lei Complementar 147/2014

Resumo: Este artigo foi desenvolvido com o objetivo de analisar qual modo de Tributação é mais viável para uma empresa do ramo advocatício após as mudanças que a Lei Complementar 147/2014 implicou ao Simples Nacional, fazendo com que algumas atividades antes vedadas passassem a poder optar pelo sistema simplificado, caso este que ocorreu com a atividade de advocacia. Para isto foram realizadas pesquisas bibliográficas e um estudo de caso para comprovar se há a viabilidade nessa opção.

Palavras-chave: Tributação, Simples Nacional, Lucro Presumido, Pessoa Física.

Abstract: This article was developed in order to analyze what Taxation mode is more feasible for a company of advocat branches after the changes that the law Additional 147/2014 led the National Simple, causing some activities previously forbidden can now opt for the simplified system , if this has happened to advocacy activity. For this were carried out bibliographic research and a case study to see if there is viability in this option .

Keywords: Taxation, Simple National, Presumed Profit, Individuals.

Sumário: Introdução. 1. Referencial Teórico. 1.1. Sistemas de Tributação. 1.1.1 Lucro Presumido. 1.1.1.1 CSLL. 1.1.1.2 IRPJ. 1.1.1.3 PIS e COFINS. 1.1.1.4 INSS. 1.1.1.5. ISS. 1.1.2 Simples Nacional. 1.1.3 Forma de Tributação para Autônomos. 1.1.3.1 Imposto de Renda. 1.1.3.2 Contribuição Previdenciária para advogados autônomos. 1.1.3.3 Imposto sobre Serviço. 2. Estudo de Caso. 2.1 Metodologia. 2.2 Descrição do Caso. 2.3 Demonstração do Caso. 2.4 Análise do Caso. 2.5 Análise dos Resultados. Conclusão. Referências.

Introdução

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional), permitindo a opção de atividades que antes eram vedadas ao SIMPLES, tais como as atividades de advocacia.

Esta possibilidade de ingresso, por si só não é fato decisório para a opção, visto que existem outras formas de tributação. A questão a ser elucidada aqui é comparar o cálculo de tributos no caso de a empresa de advocacia ser optante do SIMPLES ou não. O objetivo é mostrar que o planejamento juntamente às possibilidades que a legislação nos permite, podem contribuir para um maior crescimento da Empresa.

O estudo será feito para analisar se é viável o ingresso da Empresa no Simples Nacional ou é preferível optar-se pelo Lucro Presumido ou Tributar na Pessoa Física dos advogados.

1. Referencial Teórico

1.1.Sistemas de Tributação

 Autônomos e sócios de escritórios de advocacia têm tratamento diferenciado quando se fala em tributação. Os advogados individuais são submetidos a um regime geral de tributação e os advogados que se reúnem em sociedade são submetidos a regime próprio de tributação.

 As sociedades somam seis fontes de tributos: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), INSS, ISS, Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Para a sociedade de Advogados, o sistema de arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) pode ser o de Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional. Na maioria das sociedades até o ano de 2014 eram normalmente tributadas pelo lucro presumido, porém com a alteração dada pela Lei Complementar nº 147 ao Simples Nacional o cenário mudou bastante e fez com que nos atentássemos em realizar o planejamento tributário e verificar o que pode acarretar melhores resultados.

1.1.1. Lucro Presumido

O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas (Pegas, 2011)

A sistemática é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação.

Em termos gerais, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre a Receita Operacional Bruta – ROB. Sobre o referido resultado somam-se as outras receitas auxiliares (receitas financeiras, alugueis esporádicos, entre outras). Assim, por não se tratar do lucro contábil efetivo, mas uma mera aproximação fiscal, denomina-se de Lucro Presumido. (Decreto 3.000/99)

1.1.1.1 CSLL

A base de cálculo da CSLL corresponde a: 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte e 32% para: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; A estes valores se incluem as demais receitas e ganhos de capital.

A alíquota a ser aplicada sobre a Base de cálculo apurada é de 9%, em conformidade com a INRFB 1.515/2014

1.1.1.2 IRPJ

Para fins de determinação do IRPJ os percentuais são diversificados, variando de 1,6% à 32% conforme quadro a baixo:

18223a

 Aos valores acima apurados em conformidade com a INRFB 1.515/2014, adicionam-se as demais receitas e ganhos de capital. As alíquotas a serem aplicadas são de 1% sobre a base de cálculo (lucro presumido) e o adicional de 10% do imposto, quando o lucro presumido ultrapassar os R$ 60 mil no trimestre.

Embora não seja um regime obrigatório, o Lucro Presumido é bastante difundido devido a sua simplicidade e, principalmente, por questões de estratégia tributária, pois pode representar economia tributária, sobretudo nas empresas altamente lucrativas. Portanto, se não houver impedimento, pode ser uma boa ferramenta de planejamento tributário.

1.1.1.3 PIS e COFINS

O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) no Lucro Presumido têm como base de cálculo a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. (Lei 9.718/98)

1.1.1.4 INSS

Contribuição previdenciária patronal, para as empresas será calculada segundo a seguinte regra:

– 20% referente à contribuição previdenciária patronal sobre o total da folha de pagamento, inclusive pró-labore;
– 5,8% (Salário Educação + Incra + Senai + Sesi + Sebrae) Obs. Essa é a regra geral, mas as alíquotas variam conforme o código FPAS da empresa;
– de 1% a 3% sobre o total das remunerações pagas a título de salário, referente ao Seguro de Acidente de trabalho (SAT) (o percentual varia em função do grau de risco da atividade exercida pela empresa).

1.1.1.5 ISS

O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

A Base de Cálculo é o valor dos serviços prestados no mês.
Cada município é livre para estipular as alíquotas de ISS sobre os serviços prestados, respeitando a alíquota mínima de 2% e a máxima de 5%.

O ISS pode ainda ser recolhido na forma de ISS fixo nos casos de pessoa física ou sociedade uniprofissional que atua como prestador de serviços, nesses casos o valor do é estipulado pela Prefeitura do Município levando-se em conta a quantidade de profissionais no estabelecimento. No caso do Município de Biguaçu que é onde ocorre nosso estudo o ISS fixo é de R$ 318,46 por profissional a ser pago anualmente.

Resumidamente, os Impostos referentes às Empresas optantes pelo Lucro Presumido são:

– Pis: 0,65%

– Cofins: 3%

– IRPJ: presunção de 32% com alíquota de 15% + Adicional (se houver) 10% sobre BC

– CSLL: presunção de 32% com alíquota de 9%

– ISS: recolhimento fixo ou alíquota variável de 2% a 5%, dependendo do município.

– INSS: 20% (sobre pró-labore e funcionários) + 5,8% Contribuições para Terceiros (somente sobre funcionários) + SAT de 1%(somente sobre funcionários).

1.1.2 Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.

O art. 12 da referida Lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 

A Lei Complementar nº 123, de 2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.

Conforme Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006:

“Seção III

Das Alíquotas e Base de Cálculo 

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. 

§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. 

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.” 

A Lei de Complementar nº 139, de 2011 alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, sendo suas principais alterações as seguintes:

Até 31/12/2011, considerava-se ME, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário que auferiam, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

A partir de janeiro de 2012 através da Lei Complementar 139/2011 passou a considerar-se ME, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

A partir de 2012 houve um limite extra para exportação de mercadorias no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Dessa forma, a EPP poderá auferir receita bruta até R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), desde que não extrapole, no mercado interno ou em exportação de mercadorias, o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção, os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Até 31/12/2011, os limites proporcionais de ME e de EPP eram, respectivamente, de R$ 20.000,00 e de R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Desde 01/01/2012, os limites proporcionais de ME e de EPP são, respectivamente, de R$ 30.000,00 e de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

A partir de 2012, o limite extra para exportação de mercadorias também se aplica ao limite proporcional para a empresa em início de atividade.

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

– Contribuição para o PIS/Pasep;

– Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);

– Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

– Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 139, de 2011.

 Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12).

Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional. Com estas alterações várias atividades tiveram a possibilidade de aderir ao Simples Nacional a partir do ano de 2015.

Depois de anos solicitando a inclusão de algumas atividades no Simples Nacional, finalmente a classe empresarial teve suas reivindicações atendidas e puderam aderir ao Simples Nacional. Dentre as mesmas estão as empresas prestadoras de serviços advocatícios, como descreve a LC 147/2014.

a. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios.

Resumidamente, os Impostos referentes às Empresas optantes pelo Simples Nacional são:

Todos os Impostos, inclusive o ISS estão abrangidos na DAS (Documento de Arrecadação Simplificado).

As alíquotas irão variar de 4,50% a 16,85%., conforme o anexo IV da Lei complementar 123/2006, sendo que a variação da alíquota vai depender do faturamento da sociedade de advogados, sendo que a alíquota de 4,5% é para faturamento até R$ 180.000,00 e a alíquota máxima de 16,85% é para faturamentos superiores a R$ 3.420.000,00 e inferiores a R$ 3.600.000,00.

INSS: 20% (sobre pró-labore e funcionários) + SAT de 1% (somente sobre funcionários).

1.1.3 Forma de Tributação para Autônomos

 Os advogados autônomos estão sujeitos ao pagamento de Imposto de Renda (IRPF), o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e a contribuição ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

1.1.3.1 Imposto de Renda

O Imposto sobre a renda de Pessoa Física (IRPF) As receitas recebidas pelo advogado autônomo, pessoa física, devem ser informadas ao Fisco anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano subseqüente e, por meio da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda. Importante ressaltar que antes da Declaração de Ajuste Anual, as receitas recebidas que não foram objeto de retenção na fonte, devem ser declaradas e pagas mensalmente, através do programa do Carnê-Leão. (Decreto 3.000/99)

Na declaração devem ser informados todos os valores recebidos, assim como todas as despesas contabilizadas pelo contribuinte, que serão deduzidas do valor das receitas, para fins da apuração da base de cálculo do IRPF. Vale observar que nem todas as despesas consideradas como indispensáveis ao exercício da profissão são dedutíveis.

Para o cálculo do imposto devido, definida a base de cálculo do IR (valor das receitas, deduzidas as despesas), a alíquota a ser aplicada será definida de acordo com a tabela a seguir:

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*Em 2017, a tabela progressiva mensal para o cálculo do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas continua a mesma, que está em vigor desde abril/2015.

Assim, de acordo com os valores recebidos, a alíquota do Imposto de Renda para Pessoa Física varia de 0% (isento) a 27,5%. Por fim, vale salientar que as alíquotas incidem conforme faixa de renda. Isso é, se um contribuinte receber R$ 25.000,00 no ano-calendário, será isento até onde sua renda alcançar R$ 22.847,76, e apenas sobre o que superar esse montante incidirá o imposto à alíquota de 7,5%. O imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.

1.1.3.2 Contribuição Previdenciária para advogados autônomos

O advogado autônomo é contribuinte obrigatório da Previdência Social em conformidade com a Lei 8.212/91, devendo recolher o equivalente a 20% dos valores oriundos de sua atividade, no mínimo de R$ 788,00, até o máximo do salário-de-contribuição, que é periodicamente atualizado por Portaria Interministerial, no valor de R$ 4.663,75, a partir de 01/01/2015.

O recolhimento dessa contribuição lhe dá a condição de segurado da Previdência Social, fazendo jus aos benefícios concedidos pelo INSS, como a aposentadoria. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução 9% do respectivo salário-de-contribuição, conforme autoriza o artigo 30, § 4º da Lei 8.212/91.

1.1.3.3 Imposto sobre Serviços

O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) tem valor fixo para os advogados, devendo ser pago anualmente. Por ser um imposto municipal, o valor do ISS vai variar de acordo com o município, calculado com base na quantidade de profissionais no estabelecimento. No caso do Município de Biguaçu que onde ocorre nosso estudo o ISS fixo é de R$ 318,46 por profissional.

2. Estudo de Caso

2.1 Metodologia

 Este estudo se caracteriza por uma pesquisa bibliográfica realizada a fim de estudar as mudanças que a Lei Complemetar 147/2014 trouxe para o cenário em que o trabalho se insere, juntamente com um estudo de caso que tem por finalidade demonstrar o que essas mudanças podem ou não acarretar.

2.2 Descrição do Caso

 Trata-se de uma Empresa do ramo advocatício situada no município de Biguaçu/SC, o planejamento a ser feito é para descobrir-se qual o melhor método de tributação a ser utilizado, farei aqui uma comparação entre o Lucro Presumido, o Simples Nacional e a tributação na Pessoa Física dos advogados, para assim reconhecer por qual modo de tributação mais viável a se optar.

Os advogados podem optar por reunirem-se na forma de sociedade simples de prestação de serviços de advocacia, com o objetivo de colaboração profissional mútua entre os sócios. Para isto, a sociedade deve ser registrada no Conselho Seccional da OAB da sede correspondente. O contrato social pode ser feito por instrumento público ou particular, ficando proibida qualquer forma de sociedade mercantil. Ressalte-se que não basta somente a inscrição na OAB para que a sociedade de advogados inicie a sua atividade. É necessário que ela seja inscrita na Receita Federal para obtenção de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como seja inscrita na Prefeitura da cidade na qual está localizada.

2.3 Demonstração do Caso

 No Lucro Presumido o Fisco entende que o lucro no caso dos escritórios é de 32% da receita total da sociedade, calculado a cada três meses. Em cima desse valor é calculado o IRPJ. A alíquota é de 15%. Sobre a parcela do Lucro Presumido que exceda a R$ 60.000,00 no trimestre, ou seja, sobre o valor que superar a R$ 60.000,00 do produto da receita x 32% haverá um adicional de 10% de IR.

 Suponhamos que a Empresa aqui analisada venha a optar pelo Simples, utilizando-se da alteração que a LC 147/2014 nos trouxe, sendo assim a Empresa do ramo advocatício estaria enquadrada no anexo IV do Simples Nacional conforme base legal que está no VII, § 5º-C, art. 18 da Lei Complementar nº 147 de 2014. O anexo IV tem alíquotas que variam de 4,5% (faturamento até R$ 180.000,00) até 16,85% (faturamentos superiores a R$ 3.420.000,00 e inferiores a R$ 3.600.000,00).

 Para os advogados autônomos são consideradas alíquotas que variam de 7,5% a 27,5% de Imposto de renda sobre os rendimentos, após a dedução das despesas lançadas no livro caixa decorrentes da atividade e da estrutura física ocupada (aluguel, condomínio, energia elétrica, telefone, etc). Mais o INSS de autônomo e o ISS que varia de município para município.

Resumidamente, os Impostos referentes a cada opção de tributação serão os seguintes:

Cálculo:

FATURAMENTO (1º MÊS ATIVIDADE) R$ 30.000,00

PRÓ-LABORE (2 SÓCIOS) R$ 6.000,00

SALÁRIO FUNCIONÁRIO R$ 2.000,00

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No Lucro Presumido obtivemos os seguintes valores a recolher:

a) PIS – R$ 195,00, que é resultante da alíquota de 0,65% aplicado sobre o faturamento de R$ 30.000,00.

b) COFINS – R$ 900,00, que é resultante da alíquota de 3% aplicado sobre o faturamento de R$ 30.000,00.

c) IRPJ – R$ 1.440,00 que é resultante da alíquota de 15% sobre o lucro presumido de R$ 4.800,00, que por sua vez é obtido aplicando-se a alíquota de presunção de 32% sobre o faturamento de R$ 30.000,00.

d) CSLL – R$ 864,00 que é resultante da alíquota de 9% sobre o lucro presumido de R$ 4.800,00, que por sua vez é obtido aplicando-se a alíquota de presunção de 32% sobre o faturamento de R$ 30.000,00.

e) ISS – R$53,08 é o valor o ISS fixo, esse valor foi encontrado usando-se o valor do ISS fixo anual que deverá ser pago ao Município sede da Empresa, que no estudo é Biguaçu. O valor estipulado pela Prefeitura é de R$ 318,46 por profissional. No caso aqui foi feito uma média mensal desse valor para os dois profissionais para aplicar no estudo.

f) INSS – R$ 536,00 que é resultante da soma de 26,8% (Patronal, Terceiros e RAT) sobre o valor da remuneração do funcionário que é de R$ 2.000,00 e mais R$ 1.200,00 que é obtido através da aplicação da alíquota de 20% (Patronal) sobre a remuneração dos sócios que é de R$ 6.000,00.

Na tributação pelo Simples Nacional os valores forem encontrados da seguinte forma:

 Considerando o faturamento de R$ 30.000,00 da Empresa que é o faturamento inicial, multiplicamos por 12 para achar o acumulado do ano que fica em R$ 360.000,00 o que nos leva a segunda faixa de faturamento da Tabela do Anexo IV do Simples Nacional (De 180.000,01 a 360.000,00) conforme a LC 123/2006.

Devemos observar que a principal peculiaridade que se precisa destacar no Anexo IV, mesmo anexo das atividades que permitem seção de mão de obra no Simples, é que a Contribuição Previdenciária Patronal deve ser recolhida à parte do DAS (Documento de Arrecadação do Simples), portanto, não estando inclusa nas alíquotas da tabela deste Anexo.

Sendo assim, além de somar o faturamento dos últimos 12 meses para encontrar qual a alíquota aplicável sobre o faturamento para determinar o imposto devido a cada mês, gerando assim o DAS (que inclui PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e ISS) as Entidades tributadas pelo Anexo IV do Simples precisam recolher ainda numa guia de GPS 20% sobre a sua folha de pagamentos (aí inclusas todas as verbas trabalhistas e pró-labore) a título de CPP, sendo, portanto, basicamente dois documentos de arrecadação, e não apenas o DAS, como nos demais anexos.

Dessa forma, o DAS é no valor de R$ 1.962,00 e a guia do INSS é de R$ 1.620,00. O que totaliza um montante de R$ 3.582,00, o que torna o Simples o modo de tributação mais viável até o momento.

 No cálculo da tributação para AUTONOMOS os valores foram assim encontrados:

a) IRPF – Com o faturamento mensal de R$ 30.000,00 e abatemos as despesas com Salários (R$ 2.000,00), o INSS dos funcionários (R$ 536,00) e o INSS dos advogados (R$ 1.200,00), o que resultará em um lucro de R$ 26.264,00, esse controle deverá ser feito através de Livro Caixa. Esse resultado será dividido para os dois advogados, o que ficará R$ 13.132,00 para cada um. Para o cálculo do Imposto de Renda será R$ 13.132,00 menos o INSS do Advogado (R$ 600,00), que fica R$ 12.532,00, o que na tabela do IRPF fica na última faixa incidindo assim a alíquota de 27,5%, que resulta em R$ 3.446,30 com dedução de R$ 869,36, totalizando assim IRPF de R$ 2.576,94 a recolher no carnê leão. Esse valor é individual, no caso os dois advogados juntos têm um valor de IRPF a recolher de R$ 5.153,88.

b) INSS – O pró-labore de cada sócio é de R$ 3.000,00, aplica-se sobre esse valor 20% de INSS, o que resulta em R$ 600,00 para cada advogando, totalizando R$ 1.200,00 para os dois.

c) ISS – Assim como no Lucro Presumido, R$ 53,08 é o valor o ISS fixo, esse valor foi encontrado usando-se o valor do ISS fixo anual que deverá ser pago ao Município sede da Empresa, que no estudo é Biguaçu. O valor estipulado pela Prefeitura é de R$ 318,46 por profissional. No caso aqui foi feito uma média mensal desse valor para os dois profissionais para aplicar no estudo.

2.4 Análise do Caso

No caso das sociedades tributadas pelo regime do lucro presumido – a opção da maioria das sociedades desse porte –, o percentual tributário sobre a receita bruta é de 11,33% acrescido do ISS fixo. Podendo haver ainda variação decorrente da aplicação do adicional de 10% do imposto de renda, quando o lucro presumido ultrapassar os R$ 60 mil no trimestre.

 No que se refere à tributação das pessoas físicas, o advogado que não estiver inserido como sócio em uma sociedade está sujeito a uma tributação que pode chegar a 27,5%, apenas do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), sem incluir o ISS. Sendo assim, não há dúvida, portanto, sobre a economia tributária que pode ser gerada para a grande maioria das sociedades de advogados com a adesão ao Simples Nacional.

Com uma alíquota de 4,5% a 16,85% no Simples, em comparação com alíquotas de 11,33% a 16,33% no Lucro Presumido e 7,5% a 27,5% na Pessoa Física, não é difícil avaliar que o Simples Nacional será a melhor opção para os Advogados.

Deve-se atentar ao fato de que embora os Serviços de Advocacia prestados por Pessoas Jurídicas sejam tributados a menor, quem recebe os valores deste serviço é a Pessoa Jurídica (PJ), e não a Pessoa Física (PF). No momento da transferência dos valores da PJ para a PF só não haverá tributação caso esses valores sejam recebidos por distribuição de lucros, que por sua vez, exige a contabilidade formal da PJ, a Apuração do Resultado do Exercício e o fechamento do Balanço Patrimonial (ou devem se limitar a 32% do faturamento da PJ), que só podem ser feitos por um Contador regularmente inscrito no CRC. Qualquer coisa diferente disso será considerado retirada pró-labore, sujeito a tributação do Imposto de Renda Pessoa Física (mais 7,5% a 27,5% além do já pago pela PJ) e INSS.

2.5 Análise dos resultados

Diante dos cálculos apresentados pode-se verificar que a forma de tributação mais viável para o cenário aqui apresentado é o Simples Nacional, pois gerou o valor calculado a ser recolhido foi inferior tanto quando ao Lucro Presumido quanto pela tributação na pessoa física.

Devemos observar que a principal peculiaridade que se precisa destacar no Anexo IV, mesmo anexo das atividades que permitem seção de mão de obra no Simples, é que a Contribuição Previdenciária Patronal deve ser recolhida à parte do DAS (Documento de Arrecadação do Simples), portanto, não estando inclusa nas alíquotas da tabela deste Anexo.

Sendo assim, além de somar o faturamento dos últimos 12 meses para encontrar qual a alíquota aplicável sobre o faturamento para determinar o imposto devido a cada mês, gerando assim o DAS (que inclui PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e ISS) as Entidades tributadas pelo Anexo IV do Simples precisam recolher ainda numa guia de GPS 20% sobre a sua folha de pagamentos (aí inclusas todas as verbas trabalhistas e pró-labore) a título de CPP, sendo, portanto, basicamente dois documentos de arrecadação, e não apenas o DAS, como nos demais anexos.

Cabe ainda destacar que no caso da opção pelo Simples Nacional, o ISS é recolhido no DAS, junto dos demais tributos, não sendo admitida a tributação com ISS fixo das Sociedades Uniprofissionais.

O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906 de 1994, em seu art. 16, veda o funcionamento e ou registro da atividade de advocacia com forma ou características mercantis. Estabelece ainda apenas dois tipos de registro para o exercício da Advocacia, por meio do registro do profissional na OAB (art. 8º), ou por meio da reunião de advogados em sociedade civil (art. 15), única hipótese em que se pode obter um CPNJ para a atividade. Desta forma, como as pessoas físicas não podem optar pelo Regime Simplificado de Tributação, o advogado que atua sozinho não terá opção legal para ingresso no Simples Nacional, devendo continuar a ser tributado a maior, como Pessoas Física.

Conclusão

O artigo buscava fazer um estudo mais aprofundado sobre as alterações que a Lei Complementar 147/2014 implicou ao Simples Nacional, abrangendo atividades que até então tinham a opção vedada ao regime. O intuito aqui foi de analisar a viabilidade econômica de uma empresa do ramo advocatício aderir ao Simples, comparando com o Lucro Presumido e a tributação na pessoa física.

O objetivo foi alcançado através dos estudos bibliográficos sobre o assunto e aprofundando-se através de cálculos realizados para comprovar a existência dessa viabilidade econômica diante das demais formas de tributação normalmente utilizadas nesse setor.

Verificamos que o resultado aqui foi de que realmente a Lei Complementar 147/2014 beneficiou as empresas do ramo advocatício, diminuindo consideravelmente o ônus tributário. Enquanto no Lucro Presumido os valores ficaram em torno de R$ 5.188,08 e na Pessoa Física R$ 6.406,96, no Simples Nacional o valor foi de R$ 3.582,00. Esse valor representa uma economia considerável, e nos mostra que com um bom planejamento tributário podemos obter melhor resultado econômico.

O simples nacional de uma só vez, reduziu a carga total paga pelas sociedades de advogados e aumentou a receita de ISS dos municípios, que pelos demais modos de tributação era arrecadado pelo ISS fixo.

Limitações da pesquisa

O presente estudo foi baseado em uma Empresa de pequeno porte, cujo faturamento inicial foi de R$ 30.000,00. Sendo que para o cenário atual o modo de tributação mais viável é o Simples Nacional conforme o estudo comprovou, porém no caso de Empresas de porte maior deverá ser feito outro estudo dentro do cenário da Entidade para que se possa analisar se o Simples Nacional também será viável como foi no caso neste estudo.

 

Referências
BRASIL. DECRETO Nº 3000, DE 26 DE MARÇO DE 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm>.
BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1515, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=58604>.
BRASIL. LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm>.
BRASIL. LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm>.
BRASIL. LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. Altera a Legislação Tributária Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9718compilada.htm>.
BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm>.
BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm>.
BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011. Altera dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp139.htm>.
BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014. Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp147.htm>.
PÊGAS, Paulo Henrique. Manual de Contabilidade Tributária. 7ª Ed. Rio e Janeiro: Freitas Bastos, 2011.

Informações Sobre o Autor

Bruna Teresinha de Souza

Bacharela em Ciências Contábeis e Pós Graduada em Análise Tributária pela Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI


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