Perfil criminológico dos assassinos em série e as implicações jurídico-penais

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Resumo: A alta criminalidade e os requintes de crueldade utilizados pelos sujeitos no cometimento de delitos que atentam contra a vida de suas vítimas é algo que tem assustado a população, fazendo com que os juristas se preocupassem em analisar e traçar o perfil desses indivíduos. Os assassinos em série, assim denominados os indivíduos que matam uma porção de indivíduos seguindo uma lógica ou sequência em cada um deles, são objeto de estudo dessa pesquisa, haja vista que apresentam comportamento psicológico diverso dos demais, suscitando a curiosidade dos operadores do direito acerca do cometimento dos crimes por eles. A criminologia é a ciência que estuda o comportamento dos criminosos em busca da criação de seus perfis criminais, que compreende desde seus elementos psíquicos, como também os meios em que executam seus crimes, deixando rastros e um certo padrão de execução. Esta pesquisa jurídica aponta a definição do serial killer, bem como a conceituação do perfil criminológico, sua origem e formas de concretização, pontuando principalmente as características psíquicas, comportamentais e criminais dos assassinos em série, para, enfim, concluir acerca da imputabilidade penal dos assassinos em série, que poderão ser psicopatas ou psicóticos, a depender da situação. O método utilizado é a verificação da elaboração do aspecto criminal através do perfil dedutivo e indutivo. A pesquisa consubstancia-se em vasto material bibliográfico sobre o tema.[1]

Palavras-chave: Assassino em série. Perfil Criminal. Punibilidade.

Abstract: The high crime rate and the cruelty requirements used by the subjects in committing crimes that attempt against a life of their victims is something that has frightened the population, causing the jurists to worry about analyzing and outlining the profile of this people. The serial killers, are known by a logic or sequence in each one of them, are an object of study of this research, since they evolve psychologically diverse from the others, raising a curiosity of the operators of the commitment of the crimes for them. Criminology is a science that studies the behavior of criminals in pursuit of the creation of their criminal profiles, which includes psychic elements as well as the means in which they execute their crimes, leaving traces and a certain pattern of execution. This juridical research points to the definition of the serial killer, as well as a conceptualization of the criminological profile, its origin and forms of concretization, punctuating mainly as psychic, behavioral and criminal characteristics of the murderers in series, to finally conclude on the criminal imputability of the serial assassins, who are psychopaths or psychotic, depending on the situation. The method used is a verification of the elaboration of the criminal aspect through the deductive and inductive profile. The research consists in vast bibliographical material on the subject.

Keywords: Serial killer. Profile Criminal. Punishment.

Sumário: 1. Introdução. 2. Assassino em Série. 2.1. Conceito. 3. Perfil criminal. 3.1 Noções introdutórias. 3.2. Perfil dedutivo vs perfil indutivo. 3.2.1. Características psíquicas e comportamentais. 3.2.2. Características criminais: modo de execução dos delitos. 3.3. Da diferença entre o psicopata e o psicótico (esquizofrênico). 4. Aspectos da punibilidade no direito penal brasileiro. 4.1. Imputabilidade, semi- imputabilidade e inimputabilidade penal. 4.2. Das penas e medidas de segurança. Conclusão. Referências.

1. INTRODUÇÃO

É notório o crescimento da criminalidade nos últimos anos, principalmente a prática reiterada de homicídios análogos em determinado contexto social. Os efeitos negativos da prática de crimes realizados por assassinos em séries atingem toda sociedade, colocando em risco a vida de diversos brasileiros.

Nesses tempos, tem sido corriqueira a vinculação de notícias acerca da prática de delitos praticados contra a vida, através de métodos dotados de especial crueldade, fazendo surgir um questionamento social e jurídico acerca da motivação dos criminosos em série, principalmente em relação à saúde mental dos mesmos.

Em decorrência dessas práticas delituosas é importante avaliar e traçar um perfil criminológico dos assassinos em série para que seja mais fácil identifica-lo e impedi-lo de cometer novos delitos, bem como analisar como se definirá a punibilidade destes frente ao ordenamento penal brasileiro, razão que, após exames psicológicos ficará definido se esses sujeitos são psicopatas ou psicóticos, influenciando diretamente na aplicação de uma penal ou medida de segurança.

Certo é que sua analise é necessária também em relação aos graus de punibilidade do indivíduo analisado, podendo o sujeito se enquadrar dentre os inimputáveis, totalmente incapazes, ou imputáveis, os quais compreendem o caráter de ilicitude de sua conduta.

2. ASSASSINO EM SÉRIE

2.1 CONCEITO

Os assassinos em série, também denominados serial killers, são assim caracterizados quando um indivíduo criminoso “reincide em seus crimes com um mínimo de três ocasiões e com um certo intervalo de tempo entre cada um” (MARTA, 2009, p. 23)

Renan Arnaldo Freire, escudado pelas lições de Lélio Braga Calhau, leciona:

“O assassino serial é, regra geral, um delinquente inteligente e que, aproveitando-se disso, tenta manipular a ação das pessoas para obter a sua impunidade. É um psicopata, não tem sentimento de compaixão por ninguém, pois lhe interessam unicamente os seus objetivos. Para esse assassino, chega a ser um desafio prazeroso cometer o crime e ludibriar a ação do Estado, com vistas a obter a total impunidade”. (CALHAU apud FREIRE, 2012)

Ilana Casoy defende existirem quatro espécies de assassinos em série, são eles:

“a. VISIONÁRIO: é um indivíduo completamente insano, psicótico. Ouve vozes dentro de sua cabeça e as obedece. Pode também sofrer alucinações ou ter visões. b. MISSIONÁRIO: socialmente não demonstra ser um psicótico, mas internamente tem a necessidade de “livrar” o mundo do que julga imoral ou indigno. Este tipo escolhe um certo grupo para matar, como prostitutas, homossexuais, etc. c. EMOTIVOS: matam por pura diversão. Dos quatro tipos estabelecidos, é o que realmente tem prazer de matar e utiliza requintes sádicos e cruéis. d. LIBERTINOS: são os assassinos sexuais. Matam por “tesão”. Seu prazer será diretamente proporcional ao sofrimento da vítima sob tortura e a ação de torturar, mutilar e matar lhe traz prazer sexual. Canibais e necrófilos fazem parte deste grupo”. (CASOY, p. 12-13)

Apesar de as nomenclaturas darem a entender que se trata da mesma situação, os assassinos em série não se confundem com os assassinos em massa, tal como bem menciona Taís Nader Marta:

“A diferença do assassino em massa, que mata várias pessoas de uma só vez e sem se preocupar pela identidade destas, e o assassino em série é que este elege cuidadosamente suas vítimas, selecionando, na maioria das vezes, pessoas do mesmo tipo e com características semelhantes. Aliás, o ponto mais importante para o diagnóstico de um assassino em série é um padrão geralmente bem definido no modo como ele lida com seu crime. Com frequência, eles matam seguindo um determinado padrão, seja através de uma determinada seleção da vítima, seja de um grupo social”. (MARTA, 2009, p. 23 e 24)

Sendo assim, é importante estudar como é delineado o perfil criminal dos assassinos em série, bem como as características psíquicas e comportamentais que os definem, daí decorrendo a sanção a eles aplicável.

3. PERFIL CRIMINAL

3.1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Muito se fala a respeito do perfil dos criminosos como forma de valorar a sua condenação, contudo não é fácil deduzir em que consiste esse perfil, o qual é conceituado por Marina Joana Ribeiro Rodrigues, como sendo a “técnica que analisa padrões de comportamento de um crime ou série de crimes, sobretudo para traçar um modelo descritivo do possível ofensor.” (RODRIGUES, 2010, p. 02)

Sobre como é traçado o perfil criminal, leciona Paul Roland:

“A técnica de traçar perfis vai muito além de entender as bases da psicologia criminal. Mesmo o mais proeminente psicólogo pode desencaminhar inadvertidamente uma investigação, se não tiver suficiente experiência na aplicação da lei para colocar as evidências no contexto. (…) Há muito mais em traçar um perfil criminal do que fornecer a polícia um esboço da personalidade do perpetrador. Além disso, mesmo o perfil mais apurado tem suas limitações, particularmente quando há vários suspeitos que se encaixariam no perfil. Em tais casos – quando o fio da meada está longe de ser encontrado -, a criação de perfis tem sido utilizada para delinear estratégias para fazer com que o criminoso seja conhecido. É o que a investigação criminal chama de “proativo”. (ROLAND, 2008, p. 135-137)

Evidente que, quando da sua origem, os perfis criminais feitos na fase investigativa eram diferentes do que se tem hoje, seja pela capacidade de se analisar os indivíduos, seja pela pouca disposição de instrumentos investigativos.

Desta feita, diante da importância da evolução histórica desse instituto da criminologia, passa-se à análise dessa temática.

3.2. PERFIL DEDUTIVO VS PERFIL INDUTIVO

A elaboração de um perfil criminal pode ocorrer por dois métodos de raciocínio essencialmente, quais sejam o dedutivo e o indutivo, cujas distinções são feitas a seguir.

Acerca do método dedutivo, importante colacionar a lição trazida por Turvey, que propõe a sua utilização quando do momento de elaboração do perfil criminal:

“Na perspectiva de Turvey, o Perfil Dedutivo reporta-se a “um método forense baseado em evidências, […] assenta no estudo exaustivo da cena do crime e das evidências físicas (recolhidas pelos técnicos forenses) e psicológicas (comportamentos dos agressores)” (GIROD apud RODRIGUES, 2010, p. 41)

Quanto ao indutivo, mais uma vez, cita-se a lição do mesmo estudioso:

“De acordo com Turvey, o Perfil Indutivo reporta-se a “um processo comparativo, correlacional e/ou estatístico assente na experiência subjectiva que é mais parecido com o desenvolvimento de síndromes psicológicos”(TURVEY apud RODRIGUES, 2010, p. 31-32)

“A distinção entre perfis dedutivos e indutivos é baseada meramente em conceitos filosóficos que não compreendem a complexidade, acima e além da dedução e indução, da mente humana, que não funciona da mesma maneira.” (KOCSIS e PALERMO apud RODRIGUES, 2010, p. 29)

É possível concluir que ambas as modalidades são uteis para elaboração do perfil criminal, sendo que a sua utilização é uma opção do indivíduo responsável pela elaboração do mesmo, visando sempre alcançar o resultado passível de identificar o criminoso, de modo a evitar que novos crimes sejam por eles cometidos.

3.2.1. Características Psíquicas e Comportamentais

O estudo dos transtornos que afetam a personalidade é necessário, porque tais fatos influenciam diretamente o indivíduo, determinando a forma como ele vê o mundo e manifesta as suas emoções, ou seja o seu comportamento perante a sociedade. (OLIVEIRA, 2014) Na maioria das vezes, esses transtornos refletem uma vida dotada de grandes traumas.

Cesar Grossmann enumera várias características que chama como sinais de alerta, quais sejam: abuso de álcool e drogas, consistente na exposição a tais elementos desde a infância e nos ambientes familiares; abuso psicológico na infância; exposição à eventos sexuais estressantes, na maioria das vezes relacionados a abusos sexuais quando crianças; crescimento isolado, tanto nas escolas como em suas casas; fantasias, nas quais é sempre o atacante, procurando identificá-las cada vez com maior eficiência; preferência por atividades auto eróticas, já que dificilmente se relacionam com outras pessoas; voyeurismo e fetichismo na idade adulta; e por fim, os ferimentos que carregam na cabeça, oriundos de acidentes ou traumas de abusos sofridos na infância acabam por desencadear num comportamento violento e agressivo. (GROSSMANN, 2013)

Corroborando com essas características, Rafael Pereira Gabardo Guimarães, leciona:

“Olhando ao passado dos serial killers geralmente se encontram sinais comportamentais comuns entre eles, quais sejam: enurese em idade avançada (urinar na cama), piromania (provocar incêndios) e sadismo precoce (normalmente torturando animais ou crianças, como se fosse um ensaio para o futuro matador). Isso não significa que se uma criança fizer alguma dessas condutas certamente será uma assassina em série no futuro. É impossível fazer uma leitura prognóstica destes sinais. Contudo, o inverso sempre se mostra ocorrente, ou seja, no passado dos serial killers esses comportamentos são frequentes. É a chamada “terrível tríade”, que também é complementada por outras características na infância: masturbação compulsiva, isolamento social, destruição de propriedade, baixa autoestima, acessos de raiva, dores de cabeça constantes, automutilações e convulsões”. (GUIMARÃES, 2016, p. 08)

O psiquiatra Antônio Serafim apontou a existência de uma diferença na estrutura cerebral e funcional dos indivíduos psicopatas e os não psicopatas. Após um teste realizado com a exposição de imagens e vídeos de horror, no qual os não psicopatas apresentaram reações de medo, ao passo que os psicopatas sequer tiveram variação nos seus batimentos cardíacos. (EMILIO, 2013, p. 12)

Entretanto, esses estudos não possuem comprovação científica, sendo necessária a realização e novos estudos aprofundados quanto ao tema, demonstrando a relação fisiológica com o transtorno da psicopatia, prevalecendo até então o entendimento de que inexistem deficiências anatômicas nesses indivíduos, sendo uma desordem especificamente comportamental. (GONÇALVES, 2015, p. 12)

3.2.2. Características Criminais: Modo de Execução dos Delitos

Tão importante quanto estudar o perfil psicológico do serial killer é a análise dos elementos criminais que o enquadram nessa categoria de indivíduos, consistente no modus operandi do delito.

“Desde meados do século XIX, a polícia percebeu que a obra de muitos criminosos reincidentes pode ser reconhecida a partir do que geralmente se conhece como “modus operandi”, geralmente abreviado como MO. A maneira em que uma porta é arrombada; o modo com o qual um cofre foi aberto, os instrumentos utilizados, o tipo de explosivo empregado – ou, no caso de homicídio, a maneira como a vítima é capturada, assassinada e, talvez, esquartejada – podem ser indicações claras de que uma série de crimes foi cometida pela mesma pessoa”. (INNES, 2009, p.11)

A primeira característica consiste no número de crimes praticados por esses criminosos em face de um mesmo perfil de vítimas. Há quem entenda que dois assassinatos já identificam um assassino em série; enquanto que outros afirmar que devem ser ao menos quatro vítimas. Cada qual desses delitos ocorrerá com um intervalo de tempo, que pode ser de dias, meses ou anos. (OLIVEIRA, 2014)

A estudiosa Luma Gomides de Souza esclarece acerca dos modus operandi utilizados pelos assassinos em série, destacando que podem ser de três espécies: nômade, territorial e estacionário, explicando cada delas:

“Assassinos nômades são viajantes; mudam-se de forma compulsiva e fazer atrás de si uma verdadeira trilha de sangue. São difíceis de serem capturados. […] Serial Killers territoriais são aqueles que delimitam uma série específica para atuação, que poderá variar de tamanho, de acordo com cada caso. O Maníaco do Parque, assim como a maioria, era territorial, pois cometia seus crimes sempre no Parque Estadual de São Paulo. […] Os estacionários são raros, cometendo seus crimes sempre em um mesmo local exato (na própria casa, por exemplo). JOHN GACY era estacionário, por matar em casa, enquanto o grupo “Anjos da Morte” matava no local do trabalho – o Hospital Geral de Lainz”. (SOUZA, 2010, p. 74)

Além dos pontos comuns entre os seriais killers, tem-se ainda os fatores que individualizam cada qual deles, sendo denominados pela doutrina “assinatura do crime”.

“A primeira dificuldade é separar entre o modus operandi e a assinatura do crime. Fazer o necessário para dominar e assassinar uma vítima faz parte do modus operandi do criminoso, das ações necessárias para cumprir o seu objetivo, como golpear, amarrar ou fugir. Atitudes supérfluas para a execução do delito, aquelas não necessárias praticamente e sim psicologicamente, fazem parte da assinatura do criminoso, daquilo que era importante apenas para o seu regozijo, sua necessidade emocional. Aqui cabem as torturas, os ferimentos secundários, as mutilações pós-morte”. (REVISTA CIENCIA CRIMINAL, 2011, p.01)

A tarefa de criar um perfil dos criminosos assassinos em série é tão relevante que hoje existem os profiles, responsáveis por atuar juntamente com a polícia na identificação dos sujeitos criminosos:

“A elaboração de perfis criminais é uma técnica investigativa que infere aspectos psicossociais do criminoso com base em uma análise psicológica, criminalística e forense de seus crimes, orientando, assim, com eficiência a investigação ao diminuir o número de suspeitos, estabelecendo uma estratégia de ação, planejando um método de interrogatório mediante um suspeito e capturando o perpetrador do crime. Além disso, provê a promotoria com um insight da motivação do crime, aumentando as chances de condenação”. (REVISTA CIENCIA CRIMINAL, 2011, p. 02)

Certo é que o principal elemento a ser identificado é o transtorno psicológico que o assassino em série é portador, sendo que, apensar de ser quase unânime o entendimento de que são todos psicopatas, a realidade é que podem ser esquizofrênico.

3.3. DA DIFERENÇA ENTRE O PSICOPATA E O PSICÓTICO (ESQUIZOFRÊNICO) 

Logo que acontece um crime de elevado grau de crueldade, automaticamente esse indivíduo criminoso é taxado de psicopata, tal como explica Aline Mendes Favarim:

“A barbárie de determinados comportamentos criminosos leva à busca de explicações para tamanha violência, e, neste contexto, é inserida a psicopatia. Quando parece não haver explicação plausível para um crime ou a compreensão dos motivos torna-se impossível, a reação instantânea é afirmar que o agressor só pode se tratar de um psicopata. Há de se salientar que os meios de comunicação contribuem para essa concepção equivocada, conferindo grande destaque a tal tipo de delito e, por vezes, adiantando-se a conclusões precipitadas.” (FAVARIM, 2015, p. 173)

O psicopata é definido por Luma Gomides de Souza, como “pessoas cruéis e criminosas, portadoras de uma mente brilhante, mas, definitivamente, não são doentes mentais.” (SOUZA, 2010, p. 47)

Muito comum a crença de que os assassinos em série são sempre psicopatas, contudo, muitas vezes podem ser indivíduos psicóticos, cuja diferenciação merece ser feita, uma vez que isso influenciará diretamente a sanção penal a ele imposta.

Em que pese serem confundidos pelos juristas e pessoas da sociedade, o psicopata e o psicótico não são as mesmas pessoas, pois possuem elementares que os distinguem consideravelmente.      Rafael Pereira Gabardo Guimarães traz a definição das duas patologias psicológicas em estudo:

“A psicose é uma doença mental que provoca uma alteração na noção da realidade, onde um mundo próprio se forma na mente do psicótico, ou seja, ele vive num delírio e sofre alucinações, ouvindo vozes e tendo visões bizarras. As formas mais conhecidas de psicose são a esquizofrenia e a paranoia. Apenas uma reduzida parcela dos assassinos em série se enquadra no lado dos psicóticos, o que derruba a crença popular de que todo serial killer é louco. Por outro lado, a psicopatia afeta a mente do assassino de forma diversa. Não cria nenhum tipo de ilusão na mente, ou seja, o indivíduo vê claramente a realidade e sabe que é proibido matar, porém suas perturbações mentais os fazem ser frios e sem empatia. Basicamente o serial killer psicopata vive uma vida dupla, mantendo uma aparência voltada para a sociedade, muitas vezes sendo uma pessoa gentil, racional e que interage com o meio social, porém, sua verdadeira identidade é mostrada somente para suas vítimas: um ser dissimulado e incapaz de sentir pena e de obter satisfação com tortura, estupro e assassinato”. (GUIMARÃES, 2016, p. 05)

Complementando a ideia anterior, Geraldo José Ballone diferencia a atuação do serial killer psicótico do psicopata, dizendo:

“podemos dizer que o assassino em série psicótico atuaria em consequência de seus delírios e sem crítica do que está fazendo, enquanto o tipo assassino em série psicopata atuaria de acordo com sua crueldade e maldade. O psicopata tem juízo crítico de seus atos e é muito mais perigoso, devido à sua capacidade de fingir emoções e se apresentar extremamente sedutor, consegue sempre enganar suas vítimas.” (BALLONE, 2005, p. 02)

O cometimento de crimes por indivíduos psicóticos são na maioria das vezes motivados por impulsos, tal como leciona Luma Gomides de Souza:

“Psicóticos são pessoas que cometem seus assassinatos motivados por um impulso, em decorrência de uma forte emoção e, em geral, não se preocupa com as consequências de seus delitos. Estes, sim, sofrem de doença mental. Geralmente apresentam alguma ligação com o misticismo. Acreditam, assim, serem Deus ou estarem a serviço Dele, como operários encarregados de eliminarem pessoas más para o bem da humanidade”. (SOUZA, 2010, P. 47-48)

A diferenciação de qual patologia acomete o criminoso influencia diretamente na aplicação de sanção penal pelo crime cometido.

4.  ASPECTOS DA PUNIBILIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO 

4.1. IMPUTABILIDADE, SEMI- IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE PENAL

O ordenamento jurídico brasileiro prevê uma série de condutas ilícitas e penas respectivas às suas práticas, contudo estabelece que nem sempre o autor do fato será punido por seus atos, para tanto, é preciso que seja imputável criminalmente.

Via de regra, todos os indivíduos são imputáveis, excetuando-se apenas os elencados no rol artigo 26 do Código Penal: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. (BRASIL, 1940)

Lenoar B. Medeiros explica a imputabilidade:

“A imputabilidade é a condição legal para a imposição da sanção penal àquele que praticou um fato típico e antijurídico. Ela existirá quando o autor do fato for capaz, entenda-se mentalmente capaz, de compreender a ilicitude do ato praticado ou se determinar de acordo com tal compreensão. Faltando ao autor a inteira capacidade de compreensão da ilicitude de sua conduta, por uma doença mental ou um desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a ele não poderá ser imposta sanção penal, sendo, então inimputável.” (MEDEIROS, 2010, p.01)

O reflexo do reconhecimento da inimputabilidade é notado quanto à aplicação da pena ao indivíduo reconhecidamente criminoso, com diagnóstico de deficiência que impeça a sua compreensão da conduta por ele praticada.

A semi-imputabilidade, por sua vez, está prevista no parágrafo único do artigo 26, consistente na possibilidade de redução da pena de um a dois terços se a incapacidade mental do indivíduo é incompleta, não sendo inteiramente capaz de compreender a ilicitude do fato ou de se determinar diante dele. (BRASIL, 1940)

4.2. DAS PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

O direito penal prevê as seguintes espécies de sanção penal: as penas privativas de liberdade; penas restritivas de direito; multa e medidas de segurança. (BRASIL, 1940)

Aos indivíduos inimputáveis é cabível uma medida de segurança, conforme determinou o legislador no artigo 97 do Código Penal: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.” (BRASIL, 1940)

Duas são as espécies de medida de segurança: internação e tratamento ambulatorial. A imposição de qualquer delas dependerá da natureza da pena privativa de liberdade, bem como do transtorno mental que acomete o delinquente.

Quanto ao indivíduo psicopata, a doutrina e jurisprudência divergem acerca a sua imputabilidade. Por muito tempo vigorou a ideia de que o psicopata se enquadraria como doente mental sujeito à medida de segurança. Hodiernamente essa ideia não mais se sustenta.

Grande parte dos doutrinadores defendem que aplica-se aos psicopatas a pena comum, considerando que ao tempo de prática do delito possuíam capacidade de compreender a natureza delitiva de sua conduta, sendo a psicopatia um transtorno de comportamento não considerado doença mental. Marcus Vinicius Mariot Pereira destaca que “O fato de o agente exteriorizar comportamento antissocial não implica o necessário comprometimento da sua saúde mental.” (PEREIRA, 2016, p. 04)

Seguindo a mesma corrente, qual seja o da imputabilidade do psicopata Michele O. de Abreu leciona:

“A psicopatia não consiste em uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, porque não provoca qualquer alteração na capacidade psíquica do agente. Outrossim, ainda que assim fosse considerada, não teria o condão de retirar do agente a capacidade de conhecer o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento. O psicopata conhece exatamente as normas que regem a sociedade e as suas consequências. Ainda assim, investe no plano premeditado e o pratica até onde lhe parece mais conveniente. Nessas circunstâncias, entendemos que a psicopatia não tem o condão de tornar o agente inimputável”l. (ABREU, 2013, p. 02)

Todavia, considerando que a psicopatia é um transtorno que afeta a percepção de moralidade do indivíduo, o acusado psicopata é por muitos considerado semi-imputável, qualificação que não determina necessariamente a imposição de medida de segurança, deixando a encargo do julgador aplicá-la ou não. Quando não aplicada, a pena será reduzida, conforme bem determina o artigo 26 do Código Penal. (ARAUJO, 2014, p. 03)

Justamente por causa da reação diferenciada dos psicopatas, bem como a sua capacidade intelectual de percepção das situações, tratando-se de pessoas centradas, conscientes das suas atitudes, bem como da sua reprovabilidade, é que tem prevalecido o entendimento de aplicação da penalidade comum. Desta feita, via de regra, são imputáveis os psicopatas, a menos que se comprove nos autos a sua semi-imputabilidade, enquadrando-se na hipótese do artigo 26 do Código Penal.

Não são raros os casos brasileiros, destacando-se dois dos mais famosos, José Vicente Matias e Francisco de Assis Pereira, ambos citados por Talita Laércia Gomes Nunes Portela:

“José Vicente Matias, o “Corumbá”, artesão, matou 6 (seis) mulheres entre 1999 e 2005, atuando em quatro Estados – Maranhão, Goiás, Bahia e Minas Gerais. Assassinava e esquartejava suas vítimas após estuprá-las e, em pelo menos um dos casos, praticou canibalismo ingerindo parte da massa encefálica. De acordo com notícia veiculada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (2006), com base em avaliação psiquiátrica e psicológica, especialistas atestaram que “embora portador de transtorno de personalidade antissocial, possui consciência, inteligência, atenção e tenacidade normais e é, portanto, imputável. […]

Francisco de Assis Pereira, o motoboy que ganhou notoriedade como o “Maníaco do Parque”, matou 7 (mulheres) entre 2007 e 2008, no Parque do Estado, reserva florestal localizada na zona sul de São Paulo. Suas vítimas eram estupradas e assassinadas, sendo tão violentas as mordidas encontradas em seus corpos que presumiram estar o assassino evoluindo para o canibalismo. No ano de 2002, Francisco condenado à pena de 121 (cento e vinte e um) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tendo os jurados afastado, por unanimidade, sua semi-imputabilidade e, portanto, considerado imputável.” (PORTELA, 2013, p. 3)

Nas duas situações apontadas a psicopatia não foi considerada distúrbio capaz de afastar a consciência de ilicitude dos criminosos em tela, sendo ambos considerados imputáveis, cumprindo suas penas privativas de liberdade juntamente com os demais apenados.

Em se tratando de psicótico, a jurisprudência caminha em sentido contrário. Considerando que estes possuem percepção equivocada da realidade, sendo atormentados por ilusões e visões irreais, são considerados inimputáveis, sujeitos à medida de segurança, conforme arestos abaixo:

“ATO OBSCENO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE PSICOSE INESPECÍFICA. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MANTIDA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. I – Não há que se falar em absolvição por ausência de materialidade quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a autoria do delito praticado. II – Afigura-se viável a aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial em lugar da internação, quando o inimputável não apresenta elevado nível de periculosidade, possui boas chances de reinserção social em observância à ordem jurídica e poderá usufruir de melhores condições para o restabelecimento de sua saúde. III – Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF – 20120710318289 0030724-77.2012.8.07.0007 (TJ-DF) – Data de publicação: 24/03/2017)

“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INC. IV, DO CP), ABSOLVIÇÃO IMPRÓRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE NA INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENA RECORRIDA. RÉU PORTADOR DE PSICOSE NÃO ESPEFICICADA. INIMPUTABILIDADE COMPROVADA. ÚNICA TESE APRESENTADA PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA RESSALVA DO ART. 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR – 1ª C. Criminal – AC – 1504094-9 – Campina Grande do Sul – Rel.: Miguel Kfouri Neto – Unânime – J. 05.05.2016)

Isto posto, evidente que não há uma regra definida acerca da imputabilidade dos psicopatas e psicóticos. Segundo jurisprudência os psicóticos serão sempre considerados inimputáveis, ao passo que, com base em casos concretos, os psicopatas são considerados imputáveis.

CONCLUSÃO

Ao longo da história, muitos serial killers foram identificados no mundo inteiro, fazendo com que a evolução da criminologia ocorresse na mesma velocidade, nesse contexto, a criação dos perfis criminais foram e continuam sendo um importante instrumento de resolução dos assassinatos em série, posto que possibilita a descoberta da autoria dos delitos, evitando que mais crimes de igual crueldade sejam cometidos.

São considerados assassinos em série os criminosos que praticam 3 ou mais delitos com a mesma forma de execução, de forma reincidente e contínua, com um intervalo de tempo entre cada fato.

Não raras vezes, os assassinos em série são identificados, através do perfil criminológico, com alguma perturbação ou doença mental, sendo mais comuns a psicopatia e a psicose. Enquanto o psicopata apresenta requintes de crueldade e alta capacidade intelectual, o psicótico apresenta alteração da realidade e alucinações que o levam ao cometimento do delito.

Em razão disso, a jurisprudência nacional tem se posicionado no sentido de penalizar o psicopata com uma pena comum, por entender que o mesmo é imputável, posto que capaz de compreender a qualidade delitiva de seus atos, ao passo que o psicótico tem sido considerado inimputável, cuja medida de segurança, internação ou tratamento ambulatorial, dependerão da pena do crime imputado e do seu quadro clínico.

 

Referências
ABREU, Michele O. de. Da Imputabilidade do Psicopata. Jusbrasil, 2013. Disponível em: < https://micheleabreu.jusbrasil.com.br/artigos/121944082/da-imputabilidade-do-psicopata>. Acesso em 22 out. 2017.
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Notas
[1] Leonardo Navarro Aquino. Prof. Orientador do Curso de Direito. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Especialista pela UNESP


Informações Sobre o Autor

Edilia Gama Pimentel

Acadêmica do Curso de Direito


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