Da possibilidade de estender o adicional de 25% a outras aposentadorias

Resumo: O presente artigo busca analisar a possibilidade de concessão do adicional de 25% ao benefício da aposentadoria, concedido somente aos segurados aposentados por invalidez pelo Regime Geral da Previdência Social e que necessitam de auxílio permanente de terceiros, às demais modalidades de aposentadoria: por idade, por tempo de contribuição e especial. Para isto, foram consultados e analisados os critérios utilizados para a concessão deste adicional, a legislação vigente acerca deste tema. Ademais, foram também analisados os princípios gerais do direito, os princípios que regem o direito previdenciário, bem como o entendimento da jurisprudência dominante. Foi analisado o artigo 45 da Lei 8.213/91, que prescreve o direito ao acréscimo de 25% ao aposentado por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, deixando de lado os demais aposentados desamparados quando necessitarem do auxílio de terceiros após a concessão do beneficio. A negativa de concessão do acréscimo para as demais modalidades de aposentadoria ocasionou uma série de demandas judiciais, que resultaram em uma jurisprudência antagônica. A princípio a jurisprudência era conservadora e, baseando-se na legalidade estrita, negava a concessão do adicional independente da situação fática do segurado aposentado. Depois, a jurisprudência evoluiu, baseando-se em princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana para conceder o adicional, até a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais uniformizar o entendimento de ser devido o adicional para todos os beneficiários que fazem jus ao acréscimo, por sua condição. Foi observado que cabe aos Juízes, na aplicação do direito, utilizarem, além da lei estrita, também os princípios constitucionais, tais como da dignidade da pessoa humana e isonomia, bem como, respeitar as normas da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que o Brasil incorporou com status constitucional. De modo, que negar a concessão do adicional é uma afronta aos direitos fundamentais do cidadão e aos objetivos constitucionais.

Palavras Chave: Extensão. Benefício. Aposentadoria. Invalidez

Abstract: This article seeks, through legislation, to analyze the possibility of granting the additional 25% to the benefit of retirement, granted only to those insured persons who are retired due to disability under the General Social Security System and who need permanent help from third parties, of retirement. For this, the criteria used to grant this additional, current legislation on this topic were consulted and analyzed. In addition, the general principles of law, the principles governing social security law, as well as the understanding of the dominant jurisprudence were also analyzed. Article 45 of Law nº 8.213/91, which prescribes the right to a 25% increase in the disability pension that requires the permanent assistance of another person, leaving aside the other retirees who are helpless when they need the help of third parties after the granting of the benefit. The refusal to grant the increase for the other types of retirement gave rise to a series of lawsuits, which resulted in an antagonistic jurisprudence. At first, the case-law was conservative and, based on strict legality, denied the grant of the additional independent of the retired insured's factual situation. Later, jurisprudence evolved, based on constitutional principles of Equality and dignity of the human person to grant the additional, until the National Classification System of Special Courts standardize the understanding of being due the additional to all beneficiaries who are entitled to the addition , by its condition. It was observed that it is up to the Judges, in the application of the law, to use, in addition to the strict law, also the constitutional principles, such as the dignity of the human person and isonomy, as well as to respect the norms of the International Convention on the Rights of Persons with Disabilities which Brazil incorporated with constitutional status. Thus, denying the grant of the additional is an affront to the fundamental rights of the citizen and constitutional objectives.

Key Words:  Extension. Benefit. Retirement. Invalidity

Sumário: Introdução. 1. Modalidades de aposentadoria. 1.1. Aposentadoria por idade. 1.2. Aposentadoria por tempo de contribuição. 1.3. Aposentadoria especial. 1.4. Aposentadoria por invalidez. 2. O artigo 45 da Lei Nº 8213/91. 3. Da possibilidade da extensão do adicional de 25% às demais modalidades de aposentadoria. 4. Aposentados desamparados pela lei. 5. Jurisprudência contrária à extensão do adicional de 25% às demais aposentadorias. 6. Jurisprudência favorável à extensão do adicional de 25% às demais aposentadorias. 6.1. Fundamentos da jurisprudência favorável à concessão do adicional. 6.1.1. Dignidade da pessoa humana. 6.1.2. Isonomia. 6.1.3. Adequada proteção previdenciária. Conclusão.

 Introdução

O objetivo deste artigo é tratar sobre a possibilidade da concessão do adicional de 25%  da aposentadoria por invalidez ser estendido às demais modalidades de aposentadorias como: a aposentadoria por idade, a por tempo de contribuição e a aposentadoria especial.

Atualmente, o adicional é incorporado apenas nos benefícios dos segurados aposentados por invalidez que necessitam da ajuda de terceiros para locomoção, alimentação, higiene adequada, entre outras coisas essenciais para a sua vida social, no momento da sua aposentadoria, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, não levando em consideração àqueles beneficiários que, por motivo de acidente, idade avançada ou doença grave, ficaram impossibilitados de realizar suas tarefas cotidianas sem a ajuda de terceiros e que se aposentaram por idade, tempo de contribuição ou aposentadoria especial.

A omissão legislativa afronta a Constituição Federal ao ferir os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Adequada Proteção Previdenciária e da Isonomia. Neste sentido, muitas ações foram movidas por aposentados em outras modalidades que, após a concessão do benefício, foram acometidos por doenças graves ou incapacitantes, ou sofreram algum tipo de acidente que lhes incapacitaram para a vida civil, necessitando permanentemente do auxilio de terceiros. Porém, a maioria das decisões foram contrárias à concessão do adicional sob o argumento de que a extensão deste adicional não está prevista em lei nos casos acima citados.

O referido acréscimo tem natureza assistencial e a restrição de sua concessão com base apenas na lei é discriminatória e inconstitucional, pois trata os beneficiários de forma desigual.

A possibilidade da extensão deste acréscimo vem sendo reconhecida pela jurisprudência, não só para os aposentados por invalidez, como também aos aposentados em outras modalidades de aposentadoria que se encontram incapacitados.

1 Modalidades de aposentadoria

O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) inclui todos os indivíduos que contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O INSS oferece quatro modalidades diferentes de aposentadoria:

•       Aposentadoria por idade

A Aposentadoria por idade é o benefício concedido ao segurado que, cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.  A idade mínima é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para aqueles que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, nestes incluídos o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, os indígenas entre outros. Quanto a carência exigida na Aposentadoria por Idade, além do requisito etário, para a concessão do benefício são necessárias 180 contribuições mensais à Previdência Social, observada a regra transitória disposta no art. 142 da Lei 8.213/91.  

•       Aposentadoria por tempo de contribuição

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário por excelência, concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social. Pode ser dividida em Integral e Proporcional. Tem direito ao benefício os segurados que completarem o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício, além dos seus demais requisitos.   Tempo de contribuição Integral: O tempo de contribuição necessário para o benefício é de 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres. Proporcional: A partir de 30 anos de contribuição para homens e 25 anos de contribuição para mulheres, já é possível o segurado pleitear a aposentadoria. Todavia, nesse caso, o homem deverá ter no mínimo 53 anos de idade e a mulher no mínimo 48 anos de idade. Os valores entre aposentadoria integral e proporcional logicamente serão diferentes, cabendo ao segurado analisar uma e outra possibilidade para ver qual é a mais vantajosa para si. Vale ressaltar que a lei sempre garante ao segurado escolher o benefício mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos de todas as possibilidades. Os professores que comprovarem efetivo exercício no magistério, poderão se aposentar com 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher), sem aplicação de Fator Previdenciário ou qualquer outro redutor.   A carência mínima para a concessão do benefício é de 180 meses de contribuição.   A Aposentadoria por Tempo de Contribuição será calculada considerando-se 80% das maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994. Nesse resultado (definido como salário de benefício), poderá ser aplicado o Fator Previdenciário conforme o caso.   O Fator Previdenciário é um índice aplicável na renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Após todos os cálculos e definição do benefício, multiplica-se o resultado pelo Fator Previdenciário. Se o índice for menor que 1, funcionará como um redutor do benefício; se o índice for maior que 1, funcionará como um majorador do benefício. Os professores estão dispensados da aplicação do Fator Previdenciário. Também estarão dispensados aqueles segurados que optarem pela Fórmula 85/95.   A Fórmula 85/95 é uma alternativa ao Fator Previdenciário. Soma-se, em anos, a idade ao tempo de contribuição do segurado. Se homem, é preciso ter no mínimo 95 de soma; se mulher, é preciso ter no mínimo 85 de soma. O homem ainda precisa ter no mínimo 35 anos de contribuição e a mulher no mínimo 30 anos de contribuição. A Fórmula não usa o Fator Previdenciário. Portanto, se o Fator Previdenciário for menor que 1 e o segurado soma 85 ou 95 a depender do seu gênero, poderá optar pela Fórmula 85/95. Caso o Fator Previdenciário seja superior a 1, é melhor optar pelo Fator.  

•       Aposentadoria especial

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que trabalha exposto a agentes nocivos de insalubridade, periculosidade ou penosidade, que podem causar algum risco à sua saúde ou integridade física ao longo do tempo. O benefício será concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.  O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto, além do cumprimento da carência mínima de 180 contribuições. Os agentes nocivos podem ser divididos em agentes químicos (poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas etc.), físicos (ruídos, calor, frio, radiações ionizantes, pressões etc.) e biológicos (fungos, vírus, bactérias, etc.). Exemplo clássico no Direito Previdenciário é o do mineiro, que se aposenta com este benefício excepcional após 15 anos de atividade. A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 da Lei 8213/91, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e não sofrerá a incidência do Fator Previdenciário. Quando a soma dos tempos de atividade especial do trabalhador não for suficiente para a concessão de aposentadoria, ele poderá usar esse período especial convertido para tempo comum, para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Esse tempo de atividade especial deverá ser convertido para atividade comum mediante aplicação de um multiplicador de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres. É importante lembrar apenas que, como nesse caso o segurado pedirá Aposentadoria por Tempo de Contribuição, valem as regras destas, inclusive a aplicação do Fator Previdenciário. O valor do benefício é obtido pela média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, referente às maiores contribuições, a partir de julho de 1994.

•       Aposentadoria por invalidez

A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário por incapacidade concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer atividades laborativas. O segurado que cumprir os requisitos da Aposentadoria por Invalidez, ou seja, que cumpra a carência mínima e tenha sido acometido de alguma incapacidade que o impossibilite para o trabalho. É importante salientar que a Aposentadoria por Invalidez não será concedida se a moléstia que acomete o segurado for anterior à filiação ao regime geral, ou seja, ocorrer antes de o segurado começar a contribuir para a Previdência. Ressalta-se que não são requisitos da Aposentadoria por Invalidez: tempo de contribuição ou idade. A carência mínima para Aposentadoria por Invalidez é de 12 meses de contribuição. A legislação isenta de carência para o benefício às moléstias a seguir: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.  O segurado precisa estar contribuindo no momento do acometimento da moléstia ou, ainda que não esteja contribuindo no momento, estar ao menos no período de graça de manutenção da qualidade de segurado.  A incapacidade precisa ser total e permanente para o trabalho, caso contrário a Aposentadoria por Invalidez poderá dar lugar ao Auxílio-Doença. A Aposentadoria por Invalidez será cessada se o segurado voltar a trabalhar, quando falecer, ou quando recuperar a capacidade para o trabalho. A cessação é imediata nos dois primeiros casos e, no terceiro caso, também será imediata se o segurado recuperar a capacidade para o mesmo trabalho que realizada antes e se o benefício tiver sido concedido dentro dos últimos 05 anos. Se o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, continuará recebendo a Aposentadoria por Invalidez por mais alguns meses. A cessação ocorrerá de forma gradual, se o segurado recuperar a capacidade para o trabalho depois de 05 anos de recebimento do benefício e se a recuperação for parcial ou quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho. Nesses casos o segurado continuará recebendo o benefício integral por 06 meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 06 meses continuará recebendo 50% do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 06 meses o valor equivalente a ¾ dos 50% que estava recebendo anteriormente.  Quando o segurado precisar de auxílio de terceiros para os atos da vida civil, como se alimentar, fazer a higiene e demais atos cotidianos de qualquer pessoa, poderá ser requerido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria. No caso da Aposentadoria por Invalidez não se trata de construção jurisprudencial, mas de expressa previsão legal.

2 O artigo 45 da Lei 8.213/91

A previsão legislativa sobre a incidência do acréscimo de 25% aos aposentados por invalidez está elencada no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social e também no artigo 45 do Decreto 3048/99 que regulamenta a Previdência Social e estabelece:

“Artigo 45 – O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessita da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo Único – O acréscimo de que se trata este artigo:

•       Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

•       Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

•       Cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”

O Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.213/91, em seu Artigo 45, determina a observância de seu Anexo I, que versa sobre as condições onde o aposentado por invalidez possui o direito ao acréscimo de 25%.

“Decreto 3.048/99

Anexo I:

1 – cegueira total;

2 – perda de nove dedos das mãos ou superior a este;

3 – paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

4 – perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível;

5 – perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

6 – perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

7 – alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

8 – doença que exija permanência contínua no leito;

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.”

Compreende-se então, que o segurado que faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez necessita da assistência permanente de outra pessoa e encontra-se nas situações elencadas no Anexo I do Regulamento Geral da Previdência Social terá o acréscimo de 25% sobre a sua aposentadoria.

De acordo com Menti (2015, p. 2):

“A “grande invalidez”, chamada assim pela doutrina, verifica-se quando há a necessidade do segurado ter assistência permanente de outra pessoa, em virtude da gravidade de sua moléstia e do grau de sua incapacidade. No caso concreto, existindo realmente dependência permanente do segurado a outra pessoa que o assista, nos termos do Artigo 45 da Lei 8.213/91, é seu direito de que haja a implementação do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.”

Em relação a definição de atividades diárias elementares, Lima (2015, Sn) destaca que:

“São denominadas atividades diárias elementares àquelas inerentes ao ato de alimentar-se, vestir-se, medicar-se, exercer a higiene corporal, ir ao banheiro, etc., cujo desenrolar normal seria impossível de ser realizado pela própria pessoa em virtude do alto comprometimento de suas faculdades mentais, físicas ou motoras.”

3 Da possibilidade da extensão do adicional às demais modalidades de aposentadoria

A respeito da extensão do adicional para outras modalidades de aposentadoria, Menti (2015, Sn) assegura que: “sob a ótica do princípio da isonomia, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e dos direitos constitucionais a saúde e assistência social, não poderia o legislador deixar de aplicar este dispositivo ao segurado que necessitasse dele”.

O caput do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 prevê a igualdade de direitos. O principio de igualdade ou isonomia revela o interesse em se lutar contra quaisquer formas que possam vir a discriminar o cidadão ou colocá-lo em situação de desigualdade em relação aos demais.

Ramos (2014, p32), aduz que além da igualdade, um dos argumentos passíveis de se utilizar em favor da aplicação do acréscimo a todas as aposentadorias do Regime Geral é o exemplo da regra constante no Artigo 190 da Lei 8.112/90, que versa sobre o regime próprio dos servidores públicos federais, que possui a previsão de majoração de proventos proporcionais para integrais pela superveniência de moléstia grave.

Com relação ao respeito a dignidade da pessoa humana, o princípio merece a posição de fundante da sociedade brasileira estabelecida pela Constituinte, sobretudo porque a sociedade moderna contamina-se pelos interesses individuais de determinadas pessoas (Menti, 2015).

D’Oliveira (2010) ressalta que o princípio da isonomia é o mais amplo dos princípios constitucionais e deve ser aplicado por todos os operadores do Direito. A inobservância do referido princípio pode acarretar violação dos demais dispositivos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, posto que é o princípio da isonomia que fundamenta a ordem constitucional brasileira.

Rodrigues (sd) afirma ainda que deve-se atentar para a verdadeira natureza do adicional. Segundo ele, o adicional tem como objetivo proteger a velhice e a pessoa portadora de deficiência, respeitando-se o princípio da dignidade humana e os princípios norteadores da assistência social.

4 Aposentados desamparados pela Lei

A legislação infraconstitucional previdenciária falha ao mencionar que o adicional é devido somente aos aposentados por invalidez, deixando os aposentados pelas demais modalidades, que foram acometidos pela “grande invalidez” em um tempo posterior à concessão da aposentadoria espontânea, seja por contribuição, idade ou especial, e necessitam de cuidados de terceiros, desamparados.

Sendo assim, em uma fase crítica de suas vidas, o Seguro Social não dará condições mínimas de se ter uma vida digna às pessoas que tanto contribuíram com o sistema de previdência.

Savaris (2015, p. 220-221) versa sobre o desamparo legal da previdência ao qual estão acometidos os beneficiários de aposentadorias programadas, caso venha a sofrer algum dano que os incapacitem para a vida independente:

“De fato, após a concessão de uma aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial, a Previdência Social entrega o segurado ao acaso da própria sorte, fazendo extinguir o direito à proteção previdenciária adequada, concedendo um benefício que se traduz em uma cobertura previdenciária insensível a qualquer fato superveniente que reclame grau mais elevado de proteção social”

Além disso, o aumento da expectativa de vida do brasileiro eleva a possibilidade das pessoas tornarem-se incapacitadas para a vida social independente após a concessão de sua aposentadoria, podendo ser por doenças graves, acidentes, ou mesmo por idade avançada. E, mesmo com a maior expectativa de vida, a legislação sobre o tema não evoluiu, desamparando grande parte da população que contribuiu para Previdência Social e necessita do adicional após a aposentadoria.

5 Jurisprudência Contrária a Extensão do Adicional de 25% às demais Aposentadorias

A legislação relaciona o acréscimo de 25% apenas aos aposentados por invalidez. Por isso, o INSS, respeitando a legalidade estrita dos atos administrativos, tem concedido o adicional apenas aos aposentados nesta modalidade. Assim, observando a legalidade estrita, foi a jurisprudência majoritária por muito tempo, negando os pedidos para as demais modalidades de aposentadoria:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. INCABÍVEL O ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. A pretensão de recebimento do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a incidir sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço não encontra guarida no ordenamento jurídico por inexistência de previsão normativa.

2. A análise sistemática e teleológica da lei previdenciária não favorece a interpretação da parte requerente de ampliar a tutela do Estado a todos os segurados da previdência social que, por deficiência, são dependentes da assistência permanente de terceiros.

3. Como a hipótese em comento não se amolda a qualquer equívoco da Administração no ato de deferimento do tipo de aposentadoria, mas, ao contrário, trata-se da concessão do direito assegurado ao trabalhador que satisfez o período contributivo exigido ao RGPS, sem qualquer discussão acerca da higidez física ao momento do ingresso na inatividade, nada a reparar na sentença que julgou improcedente o pedido.

4. Recurso de apelação a que se nega provimento.”

Corrobora nesse sentido, o entendimento do julgado abaixo da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região onde podemos citar:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE VEM A NECESSITAR DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO. 1. O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%", deixando de contemplar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. A extensão do acréscimo de 25% aos casos de aposentadoria implicaria reconhecimento da invalidade parcial da norma, do que não se cogita, pois o reconhecimento da mácula da norma somente se justificaria no caso em apreço com base em possível afronta ao princípio da isonomia. 3. Não há igualdade entre a situação do segurado que desempenhando atividade laborativa se depara com a contingência da incapacidade, e a situação do aposentado que tempos após obter sua aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, vem a ficar doente ou sofrer acidente. Diversas as bases fáticas, o legislador não está obrigado a tratá-los de forma idêntica. 4. A concessão do adicional no caso da denominada "grande invalidez" não é determinada pela Constituição Federal, de modo que não ofenderia a Constituição Federal a Lei 8.213/91 se não tivesse sequer criado acréscimo previsto em seu artigo 45. Não se pode, assim, afirmar que inválida a norma porque não contemplou outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez”.

6 Jurisprudência Favorável a Extensão do adicional de 25% as demais aposentadorias

Atualmente, com a colaboração da doutrina, a jurisprudência tem evoluído no sentido de não se limitar a lei para analisar a aplicação do direito, passando a considerar outros princípios constitucionais descritos na Constituição Federal de 1988.

Neste sentido, o Judiciário passou a se posicionar ativamente, baseando-se em todo o ordenamento jurídico para analisar os casos concretos, e, nestes casos da concessão do adicional às demais aposentadorias, levou-se em conta outros princípios constitucionais e previdenciários, como a dignidade da pessoa humana, da adequada prestação previdenciária e da igualdade, como pode ser observado nos julgados abaixo:

"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO.

1. O pedido de alteração de espécie de benefício é improcedente, eis que para a concessão da conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, o requisito exigido a fim de obter-se a procedência seria a comprovação, mediante perícia técnica, da invalidez permanente à época do deferimento da aposentação, o que não restou comprovado nos autos.

2. Quanto à possibilidade de incidência do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45, caput, da Lei 8.2313/91, ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço recebido pela parte autora, em princípio, não seria devido, pois pela interpretação literal do dispositivo citado o acréscimo é deferido ao titular de aposentadoria por invalidez, quando necessitar da assistência permanente de outra pessoa.

3. Por essa razão, considerando a redação do dispositivo, orientava-me no sentido de que o art. 45 da Lei 8.213/91, ao tratar do referido adicional, restringiu a sua concessão apenas para majorar o benefício de aposentadoria por invalidez, especificamente, a ser destinado ao próprio titular da prestação, para custear gastos com seus cuidados pessoais.

4. Todavia, esta Décima Turma, passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários.  Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 04/08/2018.

5. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006038-53.2007.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 25/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2015).".

É importante esclarecer que a TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no PEDILEF- Pedido de Interpretação de Lei Federal, n° 50033920720124047205, assim decidiu em relação a matéria discutida:

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NA LEI 8213/91 A OUTRAS APOSENTADORIAS (IDADE E CONTRIBUIÇÃO). POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº20. RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA REEXAME DE PROVAS. PARCIAL PROVIMENTO. (…). “(…) preenchidos os requisitos invalidez e necessidade de assistência permanente de outra pessoa, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”. (…). Desta forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE para determinar a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para firmar que a tese de concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível à aposentadoria da parte autora, uma vez comprovado os requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8213/91, devendo, por este motivo, a Turma de origem proceder a reapreciação das provas referentes à incapacidade da requerente, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros”. “(PEDILEF nº 50033920720124047205, Juiz Federal Wilson Witzel, DOU 29/10/2015, pp 223/230).”

Entende-se conforme julgados acima transcritos que, independentemente do benefício percebido pelo segurado ser o de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial ou aposentadoria por idade, o acréscimo deve ser pago também para esses benefícios desde que exista invalidez comprovada e necessidade de assistência permanente de cuidados de terceiros.

Segundo SAVARIS (2015), a ideia do princípio da justa prestação previdenciária é de que a atuação previdenciária deve, a todo tempo, corresponder especificamente à contingência social que cerca o beneficiário e expressar-se em um montante que se entenda suficiente a satisfazer suas necessidades para uma existência digna. Este é o pressuposto fundamental de um sistema de seguridade social comprometido com os princípios da base da Constituição, pois hospeda um valor que lhe confere legitimidade e empresta contornos indispensáveis para uma segurança social que se repute justa e não se resigne ao domínio da subcidadania.

Esta tese foi confirmada na decisão da 5ª turma do TRF da 4ª Região que concedeu o adicional de 25% às aposentadorias espontâneas sem a substituição do benefício, reconhecendo a natureza assistencial do adicional, os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana e o descompasso da lei com a realidade social dos segurados (NOGUEIRA, Sd).

Assim, versam Rocha e Baltazar Júnior:

“Recentemente, o TRF da 4ª Região evoluiu o sue entendimento para considerar que o art.45 contempla a hipótese mais flagrante da necessidade de apoio suplementar. Ou seja, a situação do cidadão que se aposenta por invalidez e, desde o princípio, apresenta a necessidade de receber assistência permanente. Contudo, a melhor interpretação estaria orientada pelo princípio da isonomia, em que a invalidez poderia ser decorrente de episódio posterior a aposentadoria. Assim, não se poderia excluir o acesso à proteção adicional, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana.”

6.1 Fundamentos da Jurisprudência Favorável à Concessão do Adicional

Para conceder certos direitos fundamentais sociais, que são objetivos moldados pela Constituição, os juízes devem julgar inspirados pelos princípios relevantes do ordenamento jurídico, tais como: isonomia, dignidade da pessoa humana, entre outros, os quais são extremamente relevantes na solução de problemas que envolvem a previdência social.

Sobre os princípios da Constituição, podemos elencar:

6.1.1 Dignidade da Pessoa Humana

O princípio da dignidade da pessoa humana foi consagrado na Constituição Federal de 1988 como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro. Foi estabelecido como valor fundamental do ordenamento jurídico, para garantir uma vida digna em seus aspectos, seja moral, social, intelectual ou espiritual. Os direitos e garantias fundamentais inerentes a personalidade humana estão unidas sob o fundamento da dignidade da pessoa humana e visam garantir a liberdade individual contra atos arbitrários do Estado e o mínimo necessário físico e moralmente a cada pessoa.

Com relação aos direitos humanos dos deficientes, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência busca fazer com que se cumpra as leis e se combatam a discriminação destas pessoas e visa garantir o respeito e dignidade aos portadores de deficiência.

6.1.2 Isonomia

O princípio da Igualdade de Direitos, ou Isonomia foi elaborado na Constituição de 1988, garantindo a todos os cidadãos o direito de igual tratamento perante a lei, conforme os critérios do ordenamento jurídico. No entanto, são permitidas certas diferenciações, pois, na medida em que os casos se desigualam, são analisados e julgados de acordo com o próprio conceito de justiça. O que é vedado são as discriminações incoerentes a arbitrárias.

6.1.3 Adequada Prestação Previdenciária

Savaris (2015, p 203) diz que:

“A partir do princípio da justa e adequada proteção previdenciária, encontrado nos preceitos constitucionais, extrai-se que a previdência social deve proporcionar uma proteção que corresponda especificamente à contingência social que acomete o segurado.”

Conclusão

A questão proposta neste artigo buscou salientar sobre a possibilidade, dentro do entendimento legal, de se conceder o adicional de 25% sobre o benefício, que, segundo a legislação é de direito somente aos aposentados por invalidez que necessitam de ajuda de terceiros para realizar atos básicos da vida civil, para também os aposentados por idade ou tempo de contribuição, que, por motivo de incapacidade permanente, também necessite do auxílio de terceiros após a concessão de seu benefício.

Esta possibilidade foi confirmada, pois além de ser um dever do Estado e do Poder Judiciário prover os segurados e garantir-lhes proteção, foram abertos precedentes para a concessão do adicional às outras modalidades de aposentadoria.

Analisando-se a lei Nº 8213/91, que regula os benefícios previdenciários no Brasil, percebe-se que tal lei prevê o adicional apenas àqueles aposentados cujo benefício foi concedido por invalidez, deixando muitos beneficiários que se aposentaram por outras modalidades e que necessitam de auxílio permanente por conta de incapacidade adquirida após a aposentadoria totalmente desamparados.

Durante muito tempo a jurisprudência foi conservadora, esquecendo-se de analisar outros princípios constitucionais, restringindo suas decisões apenas baseada na legalidade, negando ao cidadão o direito a condições mínimas de existência.

Atualmente, a jurisprudência evoluiu e passou a se basear nos princípios constitucionais, elencados na Constituição Federal de 1988, como a Isonomia, a Dignidade da Pessoa Humana, a Adequada Prestação Previdenciária e também nos Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência.

A Turma Nacional de Uniformização- TNU, inclusive, vem uniformizando o entendimento jurídico em concordância com a discussão proposta neste artigo, confirmando-se que os juízes não devem se restringir à lei escrita ao aplicar o direito, mas, também considerar a aplicação dos princípios constitucionais básicos no caso concreto.

Com isso, as garantias constitucionais podem servir de base para decisões futuras favoráveis à concessão do adicional, bem como a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tendo o Brasil como signatário.

Assim, entende-se que a negativa da extensão do adicional aos segurados aposentados pelas demais modalidades de aposentadoria é contrária aos ditames legais previstos como garantia na Constituição Federal e nos princípios que regem o direito previdenciário, uma vez que a lei não é específica quanto ao risco social devido, pelo não provimento de condições mínimas ao segurado aposentado acometido por “grande invalidez”, de acordo com o princípio da Adequada Prestação Previdenciária.

Por fim, conclui-se que a concessão do adicional é possível, como já vem sendo feito em nossa jurisprudência e que a negativa do mesmo afronta os direitos fundamentais do cidadão e a realidade da sociedade atual, firmados na Constituição.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 02 de novembro de 2017.
BRASIL. Decreto Nº 3.048 de 6 de maio de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 03 de novembro de 2017.
BRASIL. Lei Nº 8213 De 24 De Julho De 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 02 de novembro de 2017.
BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência. Processo nº0501066-93.2014.4.05.8502, Relator Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Disponível em: <https://www.previdenciarista.com/decisoes-previdenciarias/acordao-da-tnu-para-majoracao-de-25-na-aposentadoria-por-idade/> . Acesso em 04 de novembro de 2017.
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Informações Sobre o Autor

Guilherme Santos Abreu Rapozo

Advogado. Graduado em direito pela Universidade de Taubaté-SP- UNITAU. Pós Graduando em Direito Previdenciário turma 44 pela Faculdade Legale Educacional


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