Aposentadoria especial do odontólogo contribuinte individual

Resumo: O benefício de aposentadoria especial é um tema muito complexo e ensejador de grandes discussões e debates. Com o advento da exclusão do enquadramento das categorias profissionais em 1995, ficou mais difícil a concessão pela esfera administrativa desse benefício. Isto porque após essa data, há a necessidade de provar a exposição aos agentes nocivos. Há uma grande dificuldade para provar tal exposição no tocante aos profissionais liberais, como o dentista, que é o objeto do presente artigo científico. Existe uma grande resistência, por parte da Previdência Social, em reconhecer a atividade especial de um contribuinte individual. Por tal razão é que na grande maioria das vezes, para que um contribuinte individual , o dentista por exemplo, consiga a concessão da aposentadoria na modalidade especial, se faz necessário a propositura de uma ação na Justiça Federal. O presente artigo científico vem tratar justamente do enquadramento do profissional dentista, seja ela empregado ou contribuinte individual, que pela sua exposição aos agentes biológicos , físicos, tem direito a computar o tempo como especial, e assim, conseguir o beneficio da aposentadoria especial que é, em muitos casos, mais benéfica.

Palavras-chave: Aposentadoria Especial. Dentista e Cirurgião-dentista. Atividade especial. Computo tempo especial. Concessão de benefício.

Abstract: The special retirement benefit is a very complex subject and a source of great discussions and debates. With the advent of the exclusion of the professional categories in 1995, the granting of this benefit by the administrative sphere became more difficult. This is because after that date there is a need to prove exposure to harmful agents. There is great difficulty in proving such an exposition in relation to liberal professionals, such as the dentist, who is the object of this scientific article. There is great resistance on the part of Social Security to recognize the special activity of an individual taxpayer. For this reason is that in most cases, for an individual taxpayer, the dentist for example, obtain the grant of retirement in the special modality, it is necessary to file a lawsuit in the Federal Court. The present scientific article deals precisely with the professional dental profession, whether it is an employee or an individual contributor, who, due to its exposure to biological and physical agents, has the right to compute time as special, and thus to obtain the benefit of the special retirement that is , in many cases, more beneficial.

Keywords: Special Retirement. Dentist. Compute special time. Grant of benefit.

Sumário: Introdução. 1-Aposentadoria Especial do Profissional Odontólogo Contribuinte Individual. 1.1 Regulamentação da atividade. 2. Da comprovação da atividade. Tempo atividade Especial. Conclusão. Referências.

1-INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa analisar sobre a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial para o contribuinte individual dentista e cirurgião dentista, tudo isto com base nas legislações previdenciárias e seus princípios.

O benefício previdenciário de aposentadoria especial visa proteger o trabalhados que está exposto à atividades nocivas , prejudiciais a sua saúde bem como as que causam prejuízos à sua integridade física. Essa exposição pode se dar por 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de atividade e exposição. Assim, temos grau máximo, médio e mínimo de exposição.

Por ser um benefício diferenciado, visa retirar o trabalhador daquela exposição mais cedo para assim protege-lo, afim de evitar que o mesmo venha adoecer.

A atividade exercida pelos profissionais de odontologia era considerada, sem necessidade de comprovação à exposição, atividade especial e encontrava-se guarita nos Decretos 53.831/1964[1] e 83.080/1979[2].

Com o advento da Lei 9032/1995[3], passou-se a exigir a comprovação da exposição aos agentes nocivos, e isso também vale para o contribuinte individual – Dentista.

Por fim, o presente trabalho aborda a análise do profissional odontólogo de ter direito à aposentadoria especial, dentro dos aspectos jurídicos existentes na atualidade.

1.APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFISSIONAL ODONTÓLOGO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ( DENTISTA E CIRURGIÃO-DENTISTA)

A atividade da odontologia é um conjunto das ciências que estuda, trata, protege e faz a prevenção dos dentes de forma geral, como um todo.[4]

Diante dessa definição pode-se dizer que aquele profissional que é formado em Odontologia torna-se odontólogo ou cirurgião-dentista.[5]

A atividade dos profissionais formados em odontologia está regulamentada pela Lei 5081/66 [6]. A referida legislação informa que só poderá exercer a atividade aquele que estiver regularmente inscrito no Conselho Regional de Odontologia, portanto, temos o exercício de uma ciência onde a profissão é regulamentada.

1.1. Regulamentação legislativa da atividade

No que tange a regulamentação e reconhecimento da atividade dos profissionais de odontologia como atividade especial, temos os decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que em seus anexos reconhecem inúmeras atividades especiais por categoria profissional, e dentre elas a do dentista e cirurgião-dentista.

Se exercendo sua atividade o dentista ou o cirurgião-dentista manusear de forma direta e habitual raios-X ou outra substância radioativa, também terá direito a computador o tempo laborado em tal atividade como especial.[7]

Os anexos dos decretos mencionados alhures se mantiveram pelos Decretos 357/91 e 611/1992.

Ocorre que, com o advento da Lei 9032/1995, que alterou o art. 57 da Lei de Custeio ( lei 8212/91), foi excluída a atividade profissional como reconhecimento de atividade especial, passando a ser exigida a comprovação da exposição do segurado a condições especiais, prejudiciais a saúde ou até mesmo a sua integridade física. Lembrando que essa exposição tem de ser habitual, não permanente, não ocasional e nem intermitente.[8]

Desta forma afirma-se que para a Previdência Social não há mais a presunção de que os profissionais da odontologia estão expostos aos agentes nocivos, devendo o profissional provar sua exposição.

Com o advento do Decreto 2172/1997 e o Regulamento da Previdência Social Decreto 3048/1999, trouxe uma lista dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, e as associações dos agentes prejudiciais à saúde e a integridade física, e com isso a exposição a um desses agentes expostos e descritos na lista determina o direito ao benefício da aposentadoria especial.

É inquestionável que o profissional de odontologia exerce uma atividade que o expõe a agentes prejudiciais à sua saúde e integridade física. Neste sentido, nos informa Savaris: “O fundamento constitucional a justificar a concessão de uma aposentadoria especial é o princípio da igualdade, consistente na compensação devida ao trabalhador que expõe sua saúde a risco no exercício de uma atividade profissional especialmente insalubre, penosa ou perigosa[9].”

Portanto, pode-se afirmar que a aposentadoria especial é um benefício que deve ser concedido a todo e qualquer segurado seja ele empregado ou contribuinte individual, que está exposto aos agentes que prejudiquem sua saúde.

Ocorre que, infelizmente, a Autarquia Previdenciária, não entende desta forma, no que concerne o direito do segurado Contribuinte Individual, isto se dá por que o segurado empregado tem forma de custeio diferenciada .

Não merecendo prosperar a tese usada pela Autarquia previdenciária de que deve haver uma forma diferenciada de custeio em relação ao contribuinte individual, uma vez que o custeio é a incidência da contribuição social sobre a remuneração, e a Lei 8213/1991 não menciona qualquer adicional para que se tenha direito à aposentadoria especial, vejamos o que informa Melissa Folmann sobre o tema: Ratifica-se, então, que a Lei 8212/1991 com alteração promovida pela Lei 9732/1998 só veio prever o reforço para o custeio das aposentadorias especiais no sentido educativo da palavra, porque custeio sempre houve na incidência da contribuição social sobre a remuneração. A disposição é de uma clareza que a própria Lei 8.212/1991 não previu qualquer adicional para concessão de aposentadoria especiais para os demais segurados sujeitos aos riscos tutelados constitucionalmente no art. 201, §10” [10]

Conclui-se, assim, que havendo o custeio de forma correta para a Previdência Social, o profissional Dentista, e /ou Cirurgião-Dentista, está em conformidade com o sistema da previdência para cobrir e ter direito ao benefício ou os benefícios que lhe são direito, dentre eles, o da concessão à aposentadoria na modalidade especial.

2. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE – TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.

Como já dito anteriormente, após o advento da Lei 9032/95, há a necessidade de comprovação por parte do segurando empregado ou contribuinte individual – Dentista e/ou Cirurgião-dentista (tema do presente trabalho), de que estava exposto aos agentes nocivos.

Desta forma, elenca-se alguns documentos que podem servir para comprovação do exercício da atividade especial: 1- Certidão do órgão fiscalizador da atividade; 2- Cópia do Diploma de Graduação; 3- Cópia do Certificado de curso de aperfeiçoamento; 3- Impostos pagos ( Taxa de Licença ou ISS); 4- Cópias de fichas de pacientes; 5- Cópia de Declaração de Imposto de Renda; 6- Cópia da Ficha de inscrição em cadastro da prefeitura, constando a denominação da atividade; 7- Comprovante de pagamento de anuidade ao Conselho da Categoria; 8- Laudo Pericial emitido por médico do trabalho, ou engenheiro de segurança do trabalho, descrevendo o local de trabalho, condições ambientais e o registro dos agentes nocivos.[11]

Além do documentos descritos acima, os contribuintes individuas, podem valer-se da Justificação Administrativa ou Judicial , para comprovar que exerceu a atividade especial.

Embora não seja fácil a comprovação da exposição pelo contribuinte individual, não é impossível. Por tal motivo, a necessidade de um laudo técnico elaborado por profissional competente para conseguir tal comprovação.

Ao analisar a legislação previdenciária não encontra-se qualquer impedimento ao segurado contribuinte individual, mais precisamente ao Dentista e/ou Cirurgião-dentista , para que a sua atividade seja considerada especial.

A legislação previdenciária traz em seu bojo que aquele que exerce atividade remunerada é filiado obrigatório, portanto, o profissional da odontologia ao exercer sua atividade, e contribuir para previdência, já está custeando o sistema previdenciário para fazer jus aos benefícios.

Com a edição da MP 1729/1998, e restando comprovado o exercício de atividades especiais, ou o enquadramento por categoria profissional, o segurado contribuinte individual pode computar o tempo especial de sua atividade para concessão de sua aposentadoria.[12]

Com todo exposto, pode-se concluir que para que haja a concessão da aposentadoria especial ao Dentista ou ao Cirurgião-dentista contribuinte individual dependerá, em maior parte, da comprovação, por ele mesmo, de que esteve exposto aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes, arrolados pela legislação vigente à época que laborou como tal atividade.[13]

Savaris complementa o entendimento e acrescenta que “o caso concreto é que determinará que espécies de meios probatórios se revelam suficientemente idôneos (prova pericial, prova pessoal, prova documental, etc)”[14]

Conclusão

Com o presente trabalho buscou-se abordar e comprovar que é possível que seja concedido o benefício de aposentadoria especial para o segurado contribuinte individual Dentista / Cirurgião-dentista.

Entendimento diverso da autarquia previdenciária, que costumeiramente, nega a concessão de tal benefício para esse tipo de segurado.

Muitas vezes há a necessidade de buscar o judiciário para dirimir tal conflito, vez que para a previdência não há qualquer possibilidade de conceder a aposentadoria especial para qualquer segurado contribuinte individual.

Por estarem expostos de forma habitual, permanente e não intermitente, os odontólogos , se comprovarem, fazem jus à aposentadoria na modalidade especial, isto porque, no seu dia a dia laboral lidam com agentes nocivos que causam doenças, e malefícios inúmeros à saúde.

Levando em consideração as alterações legislativas ocorridas no que tange à aposentadoria especial, procurou-se demonstrar no presente trabalho que a atividade dos profissionais de odontologia não deixou de ter caráter especial, mesmo o segurado estando vinculado ao Regime Geral da Previdência Social como segurado contribuinte individual.

Viu-se que após 1995, há necessidade de comprovar a exposição aos agentes nocivos, e que embora seja mais complexo de demonstrar, não é impossível.

É necessário que se viabilize todas as formas de comprovação do profissional de odontologia à exposição de agentes nocivos, para concessão de aposentadoria especial, com o fim de proteger o profissional e lhe garantir uma vida digna.

 

Referências
BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm , GUIOTTO, Maíra Custódio Mota, Aposentadoria Especial do Dentista. Ed. Curitiba: Juruá, 2016
BRASIL, Decreto 53831/1964. Dispõe sobre a aposentadoria especial (revogado). Disponível em: < http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/23/1964/53831.htm > Acesso em: 10 jan.2018
BRASIL, Lei 5.081, de 24.08.1966. Regula o exercício da odontologia. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5081.htm>. Acesso em: 10 jan.2018
BRASIL, Decreto 83080/1979. Dispõe sobre Regulamento dos Benefícios da Aposentadoria Especial. Disponível em: < http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/23/1979/83080.htm >. Acesso em: 10 jan.2018
BRASIL, Lei 9.032/1995. Dispõe sobre alterações na Lei de Custeio Lei 8212. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9032.htm > Acesso em: 10 jan. 2018
FOLMANN, Melissa. Análise do argumento do recolhimento do adicional do SAT como prova de eficácia do EPI (equipamento de proteção individual) visando à exclusão do direito ao computo do tempo especial para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social à luz do sistema tributário. Revista Brasileira de Direito Previdenciário. Porto Alegre. fev./mar.2014
LUFT, Celso Pedro, Minidicionário Luft.20. ed.São Paulo: Ática,2001
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. Regime Geral da Previdência Social. Ed.8ª .Curitiba: Juruá, 2016
SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 5.ed. ver.atual. Curitiba: Alteridade, 2014
 
Notas
[1] BRASIL, Decreto 53831/1964. Dispõe sobre a aposentadoria especial (revogado). Disponível em: < http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/23/1964/53831.htm > Acesso em: 10 jan.2018.

[2] BRASIL, Decreto 83080/1979. Dispõe sobre Regulamento dos Benefícios da Aposentadoria Especial. Disponível em: < http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/23/1979/83080.htm >. Acesso em: 10 jan.2018.

[3] BRASIL, Lei 9.032/1995. Dispõe sobre alterações na Lei de Custeio Lei 8212. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9032.htm > Acesso em: 10 jan. 2018.

[4] LUFT, Celso Pedro, Minidicionário Luft.20. ed.São Paulo: Ática,2001. P.487.

[5] BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm , GUIOTTO, Maíra Custódio Mota, Aposentadoria Especial do Dentista. Ed. Curitiba: Juruá, 2016. P. 151.

[6] BRASIL, Lei 5.081, de 24.08.1966. Regula o exercício da odontologia. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5081.htm>. Acesso em: 10 jan.2018.

[7] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. Regime Geral da Previdência Social. Ed.8ª .Curitiba: Juruá, 2016. P . 424.

[8] BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm , GUIOTTO, Maíra Custódio Mota, Aposentadoria Especial do Dentista. Ed. Curitiba: Juruá, 2016. P. 152.

[9] SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 5.ed. ver.atual. Curitiba: Alteridade, 2014. P.598.

[10] FOLMANN, Melissa. Análise do argumento do recolhimento do adicional do SAT como prova de eficácia do EPI (equipamento de proteção individual) visando à exclusão do direito ao computo do tempo especial para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social à luz do sistema tributário. Revista Brasileira de Direito Previdenciário. Porto Alegre, v.19, p.77-104. fev./mar.2014. p.78

[11] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. Regime Geral da Previdência Social. Ed.8ª .Curitiba: Juruá, 2016. P . 426.

[12] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. Regime Geral da Previdência Social. Ed.8ª .Curitiba: Juruá, 2016. P . 427.

[13] BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm , GUIOTTO, Maíra Custódio Mota, Aposentadoria Especial do Dentista. Ed. Curitiba: Juruá, 2016. P. 156.

[14] SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 5.ed. ver.atual. Curitiba: Alteridade, 2014. P.602


Informações Sobre os Autores

Michelle Campelo Garcia

Pós Graduada em Direito Previdenciário¡rio pela Faculdade Legale/ Candido Mendes e cursando MBA em Direito Previdenciário¡rio e Direito do Trabalho pela Faculdade Legale e / FACEL

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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