Avaliação do ensino jurídico no Brasil sob a ótica do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) realizado no ano de 2.015

Resumo: O objetivo do presente artigo para conclusão do curso de MBA em Contabilidade e Direito Tributário, é analisar o ensino jurídico no Brasil sob a ótica do ENADE. Utilizando de pesquisas bibliográficas, fichadas e sistematizadas neste estudo, abordado pelos métodos dialético e comparativo, por ter como instrumento a compilação e análise dos dados referente as respostas dos examinados no referido exame, bem como a interpretação dinâmica da realidade atual do ensino jurídico brasileiro. Este estudo propõe apresentar a qualidade do ensino jurídico, tendo como base o resultado do ENADE, apontando as diferenças e comparando os resultados obtidos em diversos fatores.

Palavras-chaves: Docência. Ensino jurídico. Metodologia da Pesquisa. ENADE.

1. INTRODUÇÃO

Fazendo uso dos conhecimentos adquiridos no módulo de Metodologia do Trabalho Científico e Docência no Ensino Superior do curso de MBA em Contabilidade e Direito Tributário do IPOG, a metodologia utilizada neste artigo foi desenvolvida através do estudo dos resultados obtidos pelos examinados no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) do curso de direito, realizado em 2.015.

Através da análise dos resultados, procurou-se quantificar os dados por região, instituições, categorias administrativas, sexo, idade e compará-los com a média mínima para aprovação aplicada na maioria das instituições de ensino, utilizando desta analogia para avaliar a qualidade dos cursos de direito do Brasil.

O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) é parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído pela lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, que define suas finalidades em seu parágrafo 1° do artigo 1°:

“A melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores  democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional”.

O ENADE tem por objetivo geral aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares da respectiva Área de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras Áreas do conhecimento[1].

A portaria do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) nº 236, de 10 de junho de 2015, define as diretrizes da prova aplicada aos estudantes do curso de Direito. O conteúdo avaliado é, basicamente, componentes de Formação Geral (FG) comum aos cursos de todas as áreas e Componentes Específicos (CE) da área de Direito, conforme determina o artigo 2° da referida portaria. Em cada segmento avaliado (FG e CE) os examinados tiveram que responder questões objetivas de múltipla escolha e questões discursivas envolvendo situações-problema e estudos de casos.

O que se propõe com este estudo é mapear o ensino jurídico tendo como base os resultados finais obtidos pelo ENADE realizado no ano de 2.015, compilados, analisados e apresentados através de metodologia própria e simples, utilizando basicamente os índices individuais somente dos examinandos presentes e com notas válidas em todos os quesitos avaliados, sendo eles quatro: questões objetivas dos componentes de Formação Geral; questões discursivas dos componentes de Formação Geral; questões objetivas dos componentes de Conhecimento Específico e por último as questões discursivas dos componentes de Conhecimento Específico.

De acordo com o INEP, participaram do exame estudantes de 1.062 cursos de Direito, sendo 923 de instituições privadas e 139 de instituições públicas, representando 86,9% e 13,1% do total de cursos, respectivamente[2].

O exame contou com 124.541 inscritos na área de Direito, sendo 109.404 estudantes de instituições privadas e 15.047 de instituições de ensino públicas, porém apenas 107.471 confirmaram presença, representando uma abstenção de 13,7%[3].

Para fins deste estudo, como já mencionado, foi considerado apenas os dados daqueles que registraram presença e obtiveram notas válidas em todos os quesitos avaliados, totalizando 97.774 examinados, sendo 11.719 de instituições públicas e 86.055 de instituições de ensino privadas, contados conforme tabela abaixo:

Tabela 1 – Distribuição de examinados presentes e com notas válidas em todos os quesitos, por Categoria Administrativa e Organização Acadêmica.

[4]

Para obter os dados base deste estudo, tais como sexo, idade, região, UF, instituição, ano de conclusão do ensino médio e as notas do Enade, foi necessário acesso aos dados[5] individuais dos examinados, codificados na tabela chamada microdados, preservados aqueles que possibilitam a identificação pessoal, obtidos pelo sítio do INEP, aplicando a decodificação conforme tabela de dicionário de variáveis, disponível no mesmo arquivo. Para obter as informações necessárias a descodificação dos dados referente às instituições de ensino, foi utilizado o relatório de consulta pública de instituições de ensino[6], disponível no sítio do Ministério da Educação.

2.FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. O atual ensino jurídico no Brasil sob a ótica do ENADE 2.015

Os futuros operadores de direito (advogados, juízes, promotores, delegados…) estão sendo preparados, e se preparando, de maneira que possam enfrentar os problemas jurídicos impostos por uma sociedade cada vez mais complexa e repleta de paradoxos sócio-político-econômico?

Considerando o grande número, e elevado faturamento, dos cursos preparatórios para o exame da Ordem dos Advogados do Brasil, a resposta é “não”, e será ratificada pelos números apresentados neste estudo.

Infelizmente, os futuros operadores de direito são, em grande maioria, certificados ao final do curso e jogados aos leões, pois se “prepararam” em cursos dogmáticos, de faculdades cada vez mais numerosas e corporativas que prevalecem o lucro à qualidade de ensino.

É debate constante nos bancos acadêmicos, e além das paredes intelectuais das instituições de ensino, a histórica e contemporânea crise no ensino do Direito no Brasil, que muito se confunde com a própria crise do Direito, não se ensina este, mas, "um conjunto de técnicas de interpretação legal, que nada tem a ver com o fenômeno jurídico" (BARRETO, 1978-1979, p.81) [7].

Os apontados como culpados desta crise são variados e demasiados, desde o aluno desinteressado até a desqualificação do corpo docente, mas a principal apontada como responsável por esta crise é a imensa quantidade de cursos de Direito disponíveis no Brasil, e os números trazidos neste estudo, oriundos dos resultados do ENADE 2.015, vem de encontro com esta afirmativa e emanam a ideia de que quantidade não representa qualidade.

Várias sugestões são apresentadas para tentar resolver esta crise pedagógica no ensino jurídico, há aqueles que defendem até mesmo um curso específico de licenciatura para ministrar aulas de Direito, pois seria justamente essa uma das razões da crise pela qual passa o ensino jurídico: a falta de metodologia e didática específicas para o ensino do Direito[8].

Tabela 2 – Distribuição de notas divididas em faixas de 10 pontos

Fonte: MEC/Inep/Daes – Enade/2015[9]

Não é objeto deste estudo apontar a solução desta crise, todavia as informações apresentadas aqui reforçam esta ideia de colapso no ensino jurídico. A tabela 2, acima, traduz em números esta realidade. Considerando a média final de 70 pontos para aprovação adotada por grande maioria das instituições de ensino superior, e aplicando esta nota aquelas obtidas pelos examinados no ENADE 2.015 do curso de Direito, chegamos a triste conclusão de que apenas 5,74% dos estudantes seriam aprovados. Utilizando o mesmo método de avaliação, considerando apenas os componentes de Formação Geral, os números são mais animadores, 29,43% dos examinados atingiriam a meta mínima de 70 pontos, todavia a animação volta a dar lugar a preocupação quando analisados os dados dos Componentes Específicos, justamente aqueles que definem a capacidade técnica do avaliado, neste quesito apenas 4,56% seriam aprovados.

Para sequência deste trabalho, apresenta-se a tabela 2, contendo dados apenas dos examinados que fazem parte dos quadros de instituições privadas.

 [10]

Para fins de comparação, a tabela 4 contém os mesmos dados, porém com os resultados obtidos por discentes de instituições públicas.

Tabela 4 – Distribuição de notas divididas em faixas de 10 pontos – Instituições de Ensino Público.

[11]

Considerando somente os avaliados oriundos de instituições de ensino privadas, o resultado é ainda mais desanimador, aplicando o mesmo critério de avaliação, somente 4,41% obtiveram média de 70 pontos na nota final, ou seja, apenas 3.791 examinados num universo com mais de oitenta e seis mil discentes. O absurdo e assustador, mas também fiel retrato da realidade, é o número de alunos avaliados que atingiram nota média de 70 pontos nos Componentes Específicos, apenas 3,58%, ou seja, todo o restante, mais de 96%, supostamente, considerando a nota obtida no exame em analogia a nota média para aprovação nas instituições de ensino superior, não teriam condições médias de atender as demandas técnicas na operação do Direito.

Mais animador, porém não menos preocupante, são os resultados obtidos pelos avaliados oriundos das instituições de ensino de categoria administrativa pública, destes, 15,52% atingiram a nota final média de 70 pontos, uma diferença pouco maior que 250% em relação aos alunos de instituições privadas. Considerando apenas as notas referente ao conhecimento específico de Direito, 11,80% obtiveram a média mínima de 70 pontos, representando 229,83% a frente dos alunos de instituições privadas.

Nitidamente os resultados dos alunos de instituições públicas de ensino superior são melhores, em todos os componentes, comparados aos discentes de instituições privadas, como também é nítido e preocupante o baixo índice daqueles que alcançaram a média de 70 pontos estipulada para este estudo e aplicada na maioria das instituições de ensino superior no Brasil.

Os demais quesitos comparados não obtiveram grande diferença, a exemplo, quando analisadas as notas por região demográfica, a diferença da região sul que obteve a maior média final para a região centro-oeste que obteve a pior média, é de apenas 2 pontos, o mesmo acontece ao comparar as notas pelo critério do sexo do estudante. Comparando as notas por estado, a diferença entre Rio Grande do Norte, com a melhor média final, e Tocantins, com a pior, é pouco maior de 9 pontos.

Interessante destacar as notas no tocante a faixa etária. Na tabela 5 fica nítida a classificação decrescente das médias finais com a evolução da idade, representando uma diferença maior que 10 pontos entre os avaliados que se enquadram na faixa etária entre 20 e 30 anos, que representam as melhores médias, para aqueles que possuem 71 anos ou mais, que obtiveram os piores números.

Tabela 5 – Distribuição de notas por faixa etária.

[12]

2.2 As proposta de mudanças sobre o ENADE

Da avaliação acima, demonstradas pelos diversos tráficos apontados, pode se considerar que o ENADE já exige mudanças, e elas têm que ser estudadas rapidamente.

Apenas a título de esclarecimento, o ENADE é um instrumento estatal que, regulamento pala Portaria nº 2.051/2004 do Ministério da Educação, que tem por fundamento avaliar a qualidade da educação superior no Brasil:

“Art. 9. A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o perfil e o significado da atuação destas instituições, pautando-se pelos princípios do respeito à identidade e à diversidade das instituições, bem como pela realização de autoavaliação e de avaliação externa.

Art. 10. A auto-avaliação constitui uma das etapas do processo avaliativo e será coordenada pela Comissão Própria de Avaliação (CPA)” (BRASIL, 2004).

Ela é uma realidade nas instituições públicas e privadas, visando trazer informações acerca da qualidade do ensino, os conteúdos aplicados e quão eficientes são os métodos de ensino nas instituições avaliadas, dentre outros quesitos que dão ao Ministério da Educação informações condizentes quanto a necessidade de mudanças estruturais nos ensinos.

O Estado Brasileiro tem uma grande falha no quesito educação, os cortes de verbas são constantes, parece que os governos não se preocupam o necessário com a questão da educação, e por isso, diante dos dados negativos, do ano de 2014, no final do ano de 2015, o Governo Federal, através do Ministério da Educação lançou nota pública afirmando mudanças que ocorreriam já no ano de 2016:

“Entre as iniciativas, o ministro destacou o aperfeiçoamento da metodologia de construção de provas do Enade. Na proposta do Inep, o cálculo do conceito do exame passará a conferir, no lugar de uma nota, níveis de proficiência de estudantes por curso. "O nível de proficiência dos estudantes é mais correto e mais justo, o estudante vai estar em um patamar independente das outras instituições. Hoje o resultado das outras instituições interfere demais com o conceito do Enade", explicou Mercadante”. (INEP, 2015).

Ocorre que as mudanças que serviriam para reestruturar o ensino no Brasil não se concretizaram, e a crise na educação só se fortalece.

A ideia de uma avaliação para o ensino superior nasceu em 2003, através de uma comissão especial, denominada Comissão Especial de Avaliação Superior (CEA), criada pelo Ministério da Educação e Cultura, nascendo neste mesmo instante o SINAES (Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior) com o objetivo de conhecer a qualidade dos ensinos superior em todo País, e a partir daí criar critérios para a melhoria da educação superior (ROTHEN, 2006: 113).

O SINAES, apesar de idealizado pela CEA, veio a ter vida a partir da Lei nº 10.861/2004 e é regulamentado pela Portaria nº 2051, do Ministério da Educação.

Hoje o sistema educacional brasileiro se fundamenta em uma temática diferenciada de avaliação, impulsionando o educador e o educando a adotarem novas técnicas de ensino/aprendizagem, o que exige também que as avaliações do ensino superior sejam renovadas, e desde que veio a tona, o ENADE tem tentado mostrar que traz uma nova roupagem, faltando apenas o incentivo financeiro ara uma educação de qualidade.

Quando fala-se em ENADE tem-se que ele é um instrumento de avaliação dos graduandos, busca-se, portanto, avaliar aqueles, que num futuros bem próximo estão no mercado de trabalho, e, portanto o Estado tem que saber a que tipo de profissional estará atuando, e serve, como bem colocado no inicio desta discussão para também avaliar, com especial olhar aos futuros advogados, juristas, profissional do direito.

E quando seus olhares se voltam a avaliar os profissionais do direito, estão avaliando também as diversas instituições onde estes se formam, uma vez que é da educação que se toma base.

O ensino superior no Brasil recebe muitas críticas e o ENADE é, sem dúvida um avaliador que comprova estas críticas.

Como já colocado acima, e reafirmado no art. 23 da Portaria nº 2.051:

“Art. 23. A avaliação do desempenho dos estudantes, que integra o sistema de avaliação de cursos e instituições, tem por objetivo acompanhar o processo de aprendizagem e o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento” (BRASIL, 2004).

Estas avaliações, em especial ao caso dos cursos de Direito, em todo Brasil, são feitas não somente pelo ENADE, mas também, servem de parâmetros para comprovação da crise na educação, os Exames de Ordem, que chagam a um percentual muito pequeno de aprovação de graduandos/graduados para exercer a profissão.

O aluno passa 5 anos em média dentro de uma faculdade e de lá sai sem a condição de exercer a profissão, porque não consegue a aprovação no Exame de Ordem.

São 3 exames anuais, dos quais a reprovação é números alarmantes, e quem ganha com isso são as escolas de cursinhos preparatórios, que exigem dos alunos maior preparo para os exames.

São muitas as críticas tanto que o reconhecimento já é real dentro até mesmo das próprias instituições de ensino.

“Devido aos resultados insatisfatórios que vêm sendo obtidos nos Exames da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ENADE é comum a afirmação genérica de que os cursos de direto possuem baixa qualidade. Constatação em geral decorrente de um “senso comum” que acarreta na condenação geral dos cursos jurídicos no Brasil. De fato, parte-se de uma análise baseada em premissas reais como: 1) a existência de um número exagerado faculdades de direto e alunos matriculados no Brasil; 2) a presença considerável de bacharéis egressos das IES que não conseguem ser aprovados no Exame da OAB; e 3) a falta de competência e responsabilidade no exercício profissional por parcela dos egressos” (DOTTA, 2012).

Quando se chega a esta conclusão de que muitas das instituições de educação de ensino superior, em especial dos cursos de direito, não conseguem formar seus profissionais, com capacidade para exercerem a profissão, a preocupação deve ser orientada no sentido de trancar muitas das vagas, evitando a formação sem fundamento, bem como servir de orientação para aquelas que permanecem com salas abertas, para que forneçam uma melhor educação para seus alunos.

As mudanças, em todas as áreas devem ser frequentes, levadas no sentido de melhorias, de acolhimento educacional de qualidade, o que não se tem visto nos últimos tempos.

Como visto, o ENADE tem uma específica função que é avaliar a qualidade da educação recebida pelo aluno e ofertada pelas faculdades, e como se pode verificar a educação ofertada fica, ainda, muito aquém do necessário, uma vez que, em especial falando dos cursos de Direito, a reprovação no Exame de Ordem são muito grandes, levando estes alunos a uma nota que não pode ser considerada como satisfatória junto ao ENADE, e mesmo que neste se tenha uma boa nota, naquele se prova que a educação não contempla o satisfatório.

A Presidência da Comissão Nacional do Exame de Ordem no Brasil, há muito sinalizou para a necessidade de exigências estatais para que os cursos de Direitos sejam reformulados, mas o que se vê a cada ano é que as faculdades tomam para si o direito de ofertar educação sem qualidade, como a exemplo dos muitos cursos on line, matérias chamadas de EAD (Educação a Distancia), são exigidas dos alunos, até mesmo daqueles que têm suas matriculas formuladas sob o padrão de aulas presenciais.

Por outro lado o Estado se defende apontando que medidas vêm sendo tomadas no sentido de fiscalização, construção de estatísticas e estudo e colocação em pratica de novas e consistentes formas de fazer da educação, em especial do Direito, com mais qualidade:

“Com efeito, foi introduzida uma série de metas, instrumentos e indicadores complementares para avaliar, credenciar e fiscalizar instituições e cursos, atividades desempenhadas pelo Ministério da Educação, suas secretarias e órgãos vinculados. Especificamente, cabe destacar a criação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), em 2004, bem como os instrumentos e indicadores associados ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), do CPC (Conceito Preliminar de Curso) e do IGC (Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição). Em particular, o CPC ofereceu uma ótica que permitia avaliar de forma multidimensional a capacidade dos cursos de oferecer condições adequadas para a boa formação do bacharel, dentre as quais: a titulação dos professores, o percentual de docentes que cumprem regime parcial ou integral, recursos didático-pedagógicos, infraestrutura e instalações físicas. No caso específico de Direito, a manutenção de padrões mínimos de qualidade na graduação é uma pré-condição para que os bacharéis tenham a formação necessária para obter um bom desempenho no Exame de Ordem” (OAB, 2016).

Apesar das defesas serem no sentido de melhorais, é necessário que o Estado brasileiro, através das políticas educacionais do Ministério da Educação e Cultura, exijam transformações pela modernização dos cursos de graduação, mas sem se esquecer da qualidade do ensino.

Existem muitas temáticas de excelência nos ensinos a distância, mas há também que haver uma frequente fiscalização e avaliação destes portais de educação.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É preocupante a qualidade do ensino jurídico no Brasil considerando as notas do ENADE 2.015. Deve se rever a cadeia educativa como um todo, investimentos e políticas governamentais sérias e responsáveis, buscar as melhores práticas pedagógicas e aplica-las desde a formação básica, que, impreterivelmente, refletirá no futuro uma maior qualidade do ensino superior. Conforme Indicador de Alfabetismo Funcional – INAF, uma ação social do IBOPE realizada pelo Instituto Paulo Montenegro, a grande maioria de quem chegou ou concluiu a educação superior no Brasil está abaixo do nível intermediário de alfabetismo funcional, enquanto apenas 22% situam-se na condição de proficiente da escala considerada, e entre os estudantes do ensino superior, 38% não dominam habilidades básicas de leitura e escrita[13], e isto não pode ser colocado na conta das instituições de ensino superior, afinal é herança da má qualidade do ensino básico, fundamental e médio.

São números de uma realidade dúbia, que refletem tanto uma “popularização” do ensino jurídico sem qualidade, como também a má qualidade do ensino base. Há que considerar a ideia de que o ENADE, apesar de obrigatório, pode não ser levado a sério por parte dos estudantes, exemplo disso é o número de questões não respondidas, 233 avaliados não responderam as questões objetivas dos componentes de Formação Geral, 6.710 deixaram em branco as questões discursivas desta área, 218 não responderam as objetivas dos Componentes Específicos e 7.462 não escreveram uma palavra se quer nas questões discursivas que avaliariam suas competências técnicas na operação do Direito.

Enfim, a educação superior, principalmente a jurídica, é essencial para o desenvolvimento social e econômico do Brasil, além de mantenedora da democracia. Assim, o investimento em educação é primordial ao desenvolvimento, deve se defender a avaliação do ensino jurídico e utilizar desses resultados para, principalmente, proporcionar a qualidade do ensino por intermédio de investimentos pesados e políticas públicas e privadas sérias.

 

Referências
BARRETO, Vicente. Sete notas sobre o ensino jurídico. In: Encontros da UnB. Brasília: UnB, 1978-1979.
BRASIL. INEP – Diretoria de Avaliação da Educação Superior. Relatório Síntese de Área – Direito INEP, 2015. Disponível em http://download.inep.gov.br/educacao_superior/enade/
relatorio_sintese/2015/direito.pdf.
______. Diretoria de Avaliação da Educação Superior. Planilha de microdados – INEP, 2015. Disponível em http://download.inep.gov.br/microdados/Enade_Microdados/
microdados_enade_2015.zip.
______. INEP 2015. Disponível em: http://portal.inep.gov.br/instrumentos. Acesso em 27 dez. 2017.
______. Ministério da Educação – MEC, 2017. Relatório de Consulta Pública Avançada de Instituições de Ensino Superior. Disponível em> http://emec.mec.gov.br/cab24a60-c654-4443-8bc8-bfa0f1494602. Acesso em: 2 dez. 2017.
______. Portaria nº 2.051/2004. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/PORTARIA_2051.pdf. Acesso em: 28 dez. 2017.
DOTTA, Godoy. Apolítica de avaliação da qualidade da educação siperior brasileira: da proposta concedida à regulamentação implementada. Um estudo dos resultados do exame da OAB e do ENADE para os cursos de bacharel em Direito. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22700/a-politica-de-avaliacao-da-qualidade-da-educacao-superior-brasileira-da-proposta-concebida-a-regulamentacao-implementada. Acesso em 27. Dez. 2017.
INSTITUTO PAULO MONTENEGRO. Indicador de Alfabetismo Funcional – INAF. . São Paulo/SP. Disponível em http://acaoeducativa.org.br/wp-content/uploads/2016/09/INAFEstudosEspeciais_2016_Letramento_e_
Mundo_do_Trabalho.pdf
MORAES, Patrícia Regina de. O Ensino Jurídico no Brasil. São Paulo: FPbe/UNISEPE.
OAB. Exame de Ordem em Números. Vol. III, abril de 2016. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/18493/oab_3_edicao_v4_web_espelhado.pdf. Acesso em: 28 dez. 2017.
ROTHEN, José Carlos. A Educação Superior em Prova: o perfil da educação superior apresentado pelos resultados do ENADE 2005 e 2006. Disponível em: http://www.anped.org.br/biblioteca/item/educacao-superior-em-prova-o-perfil-da-educacao-superior-apresentado-pelos. Acesso em 28 dez. 2017.
 
Notas
[1] Diretoria de Avaliação da Educação Superior – INEP, 2015, p. 6. Relatório Síntese de Área – Direito. Disponível em http://download.inep.gov.br/educacao_superior/enade/relatorio_sintese/2015/direito.pdf

[2] Diretoria de Avaliação da Educação Superior – INEP, 2015, p. 20. Relatório Síntese de Área – Direito. Disponível em http://download.inep.gov.br/educacao_superior/enade/relatorio_sintese/2015/direito.pdf.

[3] Diretoria de Avaliação da Educação Superior – INEP, 2015, p. 25. Relatório Síntese de Área – Direito. Disponível em http://download.inep.gov.br/educacao_superior/enade/relatorio_sintese/2015/direito.pdf.

[4] Diretoria de Avaliação da Educação Superior – INEP, 2015. Planilha de microdados. Disponível em http://download.inep.gov.br/microdados/Enade_Microdados/microdados_enade_2015.zip.

[5] Diretoria de Avaliação da Educação Superior – INEP, 2015. Planilha de microdados. Disponível em http://download.inep.gov.br/microdados/Enade_Microdados/microdados_enade_2015.zip.

[6] Ministério da Educação – MEC, 2017. Relatório de Consulta Pública Avançada de Instituições de Ensino Superior. Disponível em http://emec.mec.gov.br/cab24a60-c654-4443-8bc8-bfa0f1494602.

[7] BARRETO, Vicente. Sete notas sobre o ensino jurídico. In: Encontros da UnB. Brasília: UnB, 1978-1979.

[8] MORAES, MSc. Patrícia Regina de. O Ensino Jurídico no Brasil, p. 12. São Paulo/SP: FPbe/UNISEPE.

[9] Diretoria de Avaliação da Educação Superior – INEP, 2015. Planilha de microdados. Disponível em http://download.inep.gov.br/microdados/Enade_Microdados/microdados_enade_2015.zip.

[10] Diretoria de Avaliação da Educação Superior – INEP, 2015. Planilha de microdados. Disponível em http://download.inep.gov.br/microdados/Enade_Microdados/microdados_enade_2015.zip.

[11] Diretoria de Avaliação da Educação Superior – INEP, 2015. Planilha de microdados. Disponível em http://download.inep.gov.br/microdados/Enade_Microdados/microdados_enade_2015.zip.

[12] Diretoria de Avaliação da Educação Superior – INEP, 2015. Planilha de microdados. Disponível em http://download.inep.gov.br/microdados/Enade_Microdados/microdados_enade_2015.zip.

[13] Instituto Paulo Montenegro, 2016. São Paulo/SP. Indicador de Alfabetismo Funcional – INAF. Disponível em http://acaoeducativa.org.br/wp-content/uploads/2016/09/INAFEstudosEspeciais_2016_Letramento_e_Mundo_do_Trabalho.pdf


Informações Sobre o Autor

Jefferson Gustavo Capelli

Advogado especialista em Direito Tributário e Contabilidade e Docência no Ensino Superior


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