A necessidade de um olhar social da previdência na aposentadoria especial de metalúrgico

Resumo: O artigo servirá para mostrar que se um trabalhador fica exposto a agente nocivo por mais tempo que o seu organismo suporta ele pode ter consequências mais graves surgindo a necessidade de uma maior celeridade da previdência quanto à concessão da aposentadoria especial, principalmente a de metalúrgico uma vez que o labor realizado dentro de uma Usina Metalúrgica é de extremo sacrifício para o trabalhador, pois o mesmo está exposto a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, sendo o principal agente nocivo o ruído, portanto especial, e que o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) como protetor dos direitos do segurado deve reconhecer este direito e viabilizar o acesso dos segurados aos benefícios da aposentadoria Especial da Previdência Social. E muitas vezes o INSS fica preso ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, não faz seu papel fiscalizador e nega o pedido de aposentadoria especial, fazendo com que o segurado tenha que recorrer às vias judiciais, Com isso, o segurado fica obrigado a continuar trabalhando até que o processo passe por todos os trâmites legais e se encerra.

Palavras-chave: Previdência. Aposentadoria Especial. Metalúrgico. Ruído.

Sumário: Introdução. 1 Aposentadoria Especial. 2 O ruído nas empresas metalúrgicas. 3 Comprovação de tempo especial. 4 Poder fiscalizador do INSS. 5 Do Dano causado pela manutenção do trabalhador em condições especiais. 6. Considerações finais. 7 Referências Bibliográficas

INTRODUÇÃO 

.O presente artigo tem como objetivo demonstrar a necessidade de maior celeridade para concessão do benefício da aposentadoria especial uma vez que a demora pode causar a incapacitação do trabalhador em decorrência da exposição de sua saúde ou integridade física.

A aposentadoria especial é um tema de grande relevância social e seu estudo deve ser de forma sistematizada para que tenha aplicabilidade plena.

Para o desenvolvimento do estudo foi realizada pesquisa bibliográfica.

O trabalhador que se encontra exposto a agentes nocivos a sua saúde e integridade física, inclusive correndo risco de morte tem por necessidade uma atenção especial uma vez que em alguns ramos de atividades o trabalhador sofre maior desgaste do que em outros. Dessa forma, surge a preocupação social com estes trabalhadores acometidos em situações de labor especial, e que, portanto, não poderiam ser protegidos da mesma forma dos trabalhadores que não laboram em situações agressivas a sua saúde ou integridade física.

A Aposentadoria Especial tem como principal fator a realização do labor em ambientes que degradam a saúde do trabalhador de forma mais rápida. Tais atividades são divididas em perigosas, penosas e insalubres e sua configuração como nociva ocorrerá sempre que o trabalhador exposto a agentes nocivos: físico, químico, biológico ou psíquico.

São muitos agentes que colocam o trabalhador no rol da especialidade da Aposentadoria Especial sendo muito deles tipificados em lei.

A Aposentadoria Especial tem sua fundamentação legal no artigo 201,§ 1º da Constituição Federal de 1988, artigos 57 a 58 da Lei 8.213/91e os artigos 64 a 70 do Decreto 3.048/99.

Ressalta-se que o benefício da Aposentadoria Especial tem como condão a proteção a eventual incapacidade do trabalhador que esteja exposto a atividades consideradas nocivas e não a nocividade do agente propriamente dita.

Para que o segurado comprove seu tempo trabalhado em condições especiais perante o INSS é necessário que este apresente o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário que é emitido pelo empregador tendo como base os Laudos Técnicos da empresa, que são: LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais (documenta a existência ou inexistência de aposentadoria especial), PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (seu objetivo é promover a segurança e saúde no ambiente laboral, com o fim de evitar doenças do trabalho e acidentes do trabalho) e o PCMSO – Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional (tem caráter preventivo, mapeamento precoce e diagnóstico dos agravos à saúde do trabalhador, assim como constatação dos casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde) É, portanto, um programa que juntamente com o LTCAT e o PPRA somará forças em prol da integridade e saúde do trabalhador, evidenciando todas as características do ambiente de trabalho e os agentes prejudiciais à saúde e à integridade física presentes no mesmo.

APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial nasceu no direito brasileiro com a Lei nº 3.807/60, a Lei Orgânica Social (LOPS), que dispunha:

“Artigo 31 – A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.  Santos, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado® / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 301.

Para De Castro e Lazzari (2017, p. 461)

“A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário a inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas”.

A respeito da finalidade da aposentadoria especial, manifestou Castro e Lazzari  (2017, p.461)  citado por Maria Lúcia Luz Leiria:

 “A finalidade do benefício de aposentadoria especial é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria. Tem, pois, como fundamento o trabalho desenvolvido em atividades ditas insalubres. Pela legislação de regência, a condição, o pressuposto determinante do benefício está ligado à presença de agentes perigosos ou nocivos (químicos, físicos ou biológicos) à saúde ou à integridade física do trabalhador e não apenas àquelas atividades ou funções catalogadas em regulamento”.

Conforme artigo 64 do Decreto 3048/91:

 “A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003).

A concessão da aposentadoria especial depende de comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, ou seja, aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa.

O trabalho realizado em Metalúrgico expõe o obreiro a diversos agentes nocivos a sua saúde e integridade física, como: calor, poeira, ruído etc.

“Segundo De Castro e Lazzari (2017, p.462) entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se: físicos: os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes etc; químicos: os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho etc.; biológicos: os micro-organismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.”

O RUÍDO NAS EMPRESAS METALÚRGICAS

As empresas metalúrgicas basicamente compreendem cinco grupos de atividades: produção de ferro- gusa e de ferro – ligas; siderurgia; fabricação de tubos, exceto em siderúrgicas; metalurgia de metais não ferrosos e fundição.

Os metalúrgicos são uma categoria de profissionais cuja ocupação principal lida diretamente com o tratamento e a produção de um determinado tipo de metal ou de suas ligas.

Em empresas metalúrgicas, devido aos equipamentos operados, encontra-se grande número de trabalhadores expostos a ruído acima dos limites de tolerância.

O ruído é um tipo de som causador de efeitos nocivos ao ser humano, cuja sensação auditiva é desagradável, interferindo na percepção do som desejado. Qualquer exposição que exerça uma média de 90 decibéis em períodos diários de oito horas tem o poder de lesar considerável extensão das vias auditivas. O protetor auricular é usado como medida para neutralizar os níveis de pressão sonora que chegam até o ouvido dos trabalhadores.

Uma das análises de prova que o INSS utiliza para concessão ou não de aposentadoria especial é o uso de equipamento de proteção (individual ou coletivo), ou seja, se o trabalhador estiver utilizando equipamento de proteção que neutraliza ou reduza os agentes nocivos aos níveis aceitáveis de tolerância, não lhe causando algum mal, o INSS não computa este período para fins de aposentadoria especial. Ocorre que, é de entendimento da  doutrina majoritária que o uso de equipamento de proteção não afasta, por si só o reconhecimento da especialidade das atividades, pois não é só a perda da audição os danos causados ao organismo humano, existe também o stress, fadiga, depressão etc.

“Além da surdez, efeito este mais evidente do ruído sobre o trabalhador, o ruído pode contribuir ainda para distúrbios gastrointestinais, distúrbios relacionados com o sistema nervoso humano (irritabilidade, nervosismos, vertigens etc.) pode acelerar a pulsação, elevar a pressão arterial, contrair os vasos sanguíneos, contrair os músculos do estômago e provocar também outras alterações de acordo com a susceptibilidade de cada organismo”. (SALIBA, 2004 apud XXX ENCONTRO NACIONAL DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO Maturidade e desafios da Engenharia de Produção: competitividade das empresas, condições de trabalho, meio ambiente. São Carlos, SP, Brasil, 12 a15 de outubro de 2010)

COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL

A comprovação é feita através de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Estando o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (documento histórico laboral do trabalhador), de acordo com a legislação do benefício da aposentadoria especial a Previdência Social irá conceder o benefício, mas entendendo a previdência, que os agentes não caracterizam aposentadoria especial, negará o benefício.

 “Lazzari analisa o PPP e destaca o objetivo pelo qual foi criado: Ele tem por objetivo propiciar à perícia médicas do INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente operacional e as condições de trabalho, controle do exercício laboral, troca de informações sobre as doenças ocupacionais, saúde, medicina e segurança do trabalho”. (2017, De Castro e Lazzari p. 465)

A análise é feita pelo INSS através da perícia médica. É ela que tem a incumbência de analisar o formulário com as informações sobre o exercício de atividades prejudiciais à saúde e à integridade física e o laudo técnico que serviu de base para essas informações.

Ocorre que muitas vezes o formulário não condiz com a real situação do trabalhador e é preenchido de forma incorreta pela empresa.

PODER FISCALIZADOR DO INSS

O artigo 103 da IN 77 e § 4º aduz que:

“Entende-se por pesquisa externa as atividades realizadas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios, e demais entidades e profissionais  credenciados, necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos, bem como para o desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional, bem como para o acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios”.

“§ 4º A pesquisa externa somente será autorizada depois de verificada a impossibilidade de o interessado apresentar os documentos solicitados pelo INSS ou restarem dúvidas nos documentos apresentados”. (grifo nosso).

A perícia médica pode inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos documentos apresentados para análise de pedido de aposentadoria especial. Ocorre que esse poder fiscalizador na maioria das vezes não é exercido, causando grande transtorno ao segurado que acaba tendo que permanecer trabalhando além do tempo previsto pela legislação (quinze, vinte ou vinte e cinco anos) o que pode ocasionar a sua incapacidade laboral, surgindo, portanto direito ao pedido de dano causado pela manutenção do trabalhador em condições especiais.

DO DANO CAUSADO PELA MANUTENÇÃO DO TRABALHADOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

O direito a benefício previdenciário sendo um direito fundamental social está vinculado à manutenção da dignidade da pessoa humana e, qualquer vício da concessão que impedir o segurado de seu usufruto estará expondo-o à situação grave e, consequentemente atingindo a sua saúde.

Neste interim, o INSS como guardião desse direito deve agir com cautela, a fim de que a concessão do benefício cumpra o seu papel social.

Segundo Maria Helena Pinheiro Renck p.02

“Qualquer agressão, violação, ao direito a benefício previdenciário, pode violar a dignidade da pessoa humana, a qual não é restaurada pela mera devolução das parcelas a que o segurado faz jus”.

Qualquer indeferimento, por vício, de uma aposentadoria especial a qual o segurado tenha direito é uma agressão à órbita psicológica e psíquica, gerando dano moral.

A concessão de aposentadoria especial tem como finalidade evitar a incapacitação do trabalhador em decorrência da exposição de sua saúde ou integridade física, portanto, o trabalhador metalúrgico que continua trabalhando em determinadas condições por mais de quinze, vinte ou vinte cinco anos porque teve seu benefício indeferido pelo INSS ocasionará a sua invalidez, ou seja, sua incapacidade laboral, pois atividade sujeita a agentes nocivos está diretamente vinculada à possibilidade eminente e real do trabalhador sofrer algum dano.

Há inúmeras hipóteses de ocorrer dano moral no âmbito do direito às prestações previdenciárias, decorrentes de vícios no processo administrativo, ou no ato administrativo da concessão e manutenção e da verificação ou na verificação de requisitos legais para a concessão ou manutenção dos benefícios previdenciários (Campos op.cit, 94-95) apud Maria Helena Pinheiro Renck, p. 11.

Mas como a Administração deve se pautar perante os administrados? O Art. 1º da Lei 9.784/99 aduz que:

“Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.”

A dignidade da pessoa humana como núcleo essencial dos direitos fundamentais deve ser inatingível ou inviolável. Portanto, ao lhe ser negado o direito à aposentadoria especial tem-se que foi atingido o núcleo essencial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste trabalho foi o de demonstrar as consequências do que pode ocorrer em decorrência da morosidade para análise e concessão de uma aposentadoria especial ao segurado metalúrgico, uma vez que o mesmo está exposto a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física.

Ao final do trabalho somos levados a perceber que o ruído, principal agente nocivo em empresas metalúrgicas, além de causar surdez efeito este mais evidente do ruído sobre o trabalhador, pode contribuir ainda para distúrbios gastrointestinais, distúrbios relacionados com o sistema nervoso humano etc.

E que benefício da aposentadoria especial surge para proteger a saúde ou a integridade física do trabalhador.  Restando dúvidas sobre a documentação apresentada, o INSS responsável por analisar os pedidos de aposentadoria especial, tem o dever de exercer o seu poder fiscalizador junto às empresas e, na maioria das vezes esse poder não é exercido e o pedido acaba sendo indeferido. Com o indeferimento faz com que o trabalhador permaneça trabalhando além do tempo previsto pela legislação (quinze, vinte ou vinte e cinco anos) o que pode ocasionar sua incapacidade laboral e, portanto, direito ao pedido de dano causado pela manutenção do trabalhador em condições especiais.

Assim, Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) como protetor dos direitos do segurado deve reconhecer este direito e viabilizar o acesso dos segurados aos benefícios da aposentadoria Especial da Previdência Social.

 

Referências
Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960 – Lei Orgânica da Previdência Social- artigo 31.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira, João Batista Lazzari. Manual de direito previdenciário, 20 ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro, 2017, p. 461; 462 e 465.
LEIRIA, Maria Lúcia Luz.
DAMIN, Sabrina dos Santos, Aposentadoria Especial – Exigências e Reconhecimentos 2014,Criciúma, disponível em repositório,unesc.net/handle/1/3213
XXX Encontro Nacional de Engenharia de Produção. Maturidade e desafios da Engenharia de Produção: competividade das empresas; condições de trabalho, meio ambiente. São Carlos, SP Brasil, 12 a 15 de outubro de 2010, disponível em pg.utfpr.edu.br.
Instrução Normativa nº 77 de 21 de janeiro de 2015- artigo 103 e § 4º.
RENCK, Maria Helena Pinheiro, Dignidade da Pessoa Humana e o dano moral no âmbito do Direito a benefício previdenciário, 2012, p. 02, 11. Simpósio Internacional de Direito: Dimensões materiais e eficazes dos direitos fundamentais – Descontinuado- disponível em editora. unoec.edu. br.
Lei 9.784 de 26 de junho de 1998 – dispõe sobre criação e cargos públicos e dá outras providências, artigo 1º.
Decreto 3048 de 06  de maio de 1999 artigo 64.

Informações Sobre os Autores

Rosane Luiza Bárbaro

Advogada, pós graduanda em Direito Previdenciário e Seguridade Social pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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