Responsabilidade e ética do profissional contábil

Resumo: Esta pesquisa foi realizada para mensurar a importância da ética nas práticas contábeis, o quanto a sua aplicação é fundamental. Afinal com tantos profissionais na área, com ideias e pensamentos próprios necessitam de consenso e regulamentação. Em uma breve retrospectiva da evolução da profissão, a história delineia a imagem do profissional contábil e seus atuais problemas contemporâneos, e qual a percepção dos usuários e clientes. Observou-se que a profissão contábil é uma das mais normatizadas, exigindo educação continuada, conhecimento dos princípios contábeis, Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), Código de ética da profissão, Código Civil e Penal.

Palavras-chave: Ética; Imagem; Responsabilidade.

Abstract: This research was carried out to measure the importance of ethics in accounting practices, as far as their application is fundamental. After all, with so many professionals in the field, with their own ideas and thoughts, they need consensus and regulation. In a brief retrospective of the evolution of the profession, the story delineates the image of the accounting professional and his current contemporary problems, and what the perception of users and customers. It was observed that the accounting profession is one of the most standardized, requiring continuous education, knowledge of accounting principles, Brazilian Accounting Standards (NBC), Code of Ethics of the profession, Civil and Penal Code.

Key-words: Ethic; Image; Responsibility.

Sumário: Introdução. 1 Ética e Contabilidade. 2 A imagem do Contador. 3 Expectativa dos usuários. 4 Regulamentação da profissão. 5 Das penalidades.

INTRODUÇÃO                                    

A sociedade tem vivido diante de muita corrupção, escândalos, fraudes e atos ilícitos seja no meio econômico, político, social e profissional. E dentre eles o contador tem no exercício de sua profissão, acesso a diversas informações importantes que podem comprometer ou até mesmo arruinar negócios.

A evolução, inovação e a complexidade dos negócios, exigem cada vez mais compromisso e postura ética. O profissional contábil necessita ter compromisso no exercício de suas atividades, que requer muita atenção nas execuções técnicas, também faz necessária a conduta moral, pautar valores éticos e recusar o que vem a diminuir sua atuação profissional.

Com o surgimento da era digital toda a profissão vem passando por reflexões, pois as exigências ficaram maiores, o público espera um comportamento dinâmico, transparente, decente e digno do profissional de contabilidade.

A contabilidade é uma ciência social, afinal é uma profissão que vem desenvolvendo-se e evoluindo juntamente com a humanidade desde 6.000 anos a.C. Com a chegada da era digital, para alguns profissionais toda mecanização das informações proporciona desafios, para outros incômodos, visto que, toda sociedade pode acompanhar rapidamente todos os processos e desenvolvimento da área.

No Brasil a profissão contábil foi regulamentada através do Decreto-lei 9.295 em maio de 1946, criando assim o Conselho Federal de Contabilidade, consequentemente, os Conselhos Regionais que regulamentam e normatizam os atos da profissão, que foi dividida em categorias: técnicos e contadores de acordo com a formação acadêmica.

Os meios acadêmicos desenvolvem mais o lado técnico dos discentes e, muitas vezes, deixam de lado a ética e a boa conduta humana, que são determinantes na reflexão de diversas situações como a responsabilidade civil, social e até criminal em que o profissional de contabilidade atuará.

É importante e necessário frisar que a falta de ética e moral por parte dos nossos governantes não deve influenciar os profissionais contábeis, mas sim, que toda sociedade se desenvolva e tenha cada vez mais uma consciência e valor ético. É notório o quanto a sociedade empresarial tenta alternativas na redução de gastos, sem descumprir leis ou fugir de suas obrigações quanto ao recolhimento de impostos, cuidando do meio ambiente e bem-estar social para seus colaboradores. E, logo, esperam do profissional contábil soluções lícitas e serviços de qualidade.

Do contador espera-se postura condizente com sua profissão, linguajar adequado, conduta respeitosa, vocação profissional, capacidade de decisão justa, promoção de confiança junto aos investidores e acionistas através dos relatórios e pareceres, além da responsabilidade social, que é uma extensão da pessoa do profissional de contabilidade. A profissão contábil é baseada na credibilidade.

A ética profissional é fundamental para o exercício da profissão de contabilidade, pois, a credibilidade torna-se primordial no desenvolvimento e relacionamento com os usuários, bem como sua permanência no mercado de trabalho. Por tanto, todos os colaboradores da área devem desenvolver um trabalho sério, com consciência social, respeitando os preceitos de competência, sigilo, integridade e objetividade.

De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), essa é a terceira profissão com maior demanda no mundo. E com o advento tecnológico, a globalização, modernização, agilidade de acesso ao mercado é muito mais exigente e controlador, pois as informações chegam a uma velocidade assustadora.

Desta forma, este estudo pretende analisar por meio de revisão bibliográfica, a importância da ética no exercício de sua profissão e avaliação dos usuários diante do indivíduo contador.

1 ÉTICA E CONTABILIDADE

A ética busca entender os dilemas e conflitos humanos que geram problemas com as regras de condutas que doutrinam o comportamento. Nossa sobrevivência vem do trabalho, e para sermos valorizados e nos mantermos no meio, necessitamos de seguir regras, normas e padrões impostos por qualquer mercado de trabalho. E um código de ética dá um norte do que se é esperado de cada profissão e profissional (LISBOA, 1997).

Para Lisboa (1997, p.62), a definição de um código de ética é: “Um código de ética é um corpo de princípios que relaciona as principais práticas de comportamento permitidas e proibidas no exercício da profissão”.

Bezerra Filho (2015, p.15), diz que “O código de ética dos profissionais, conduz o exercício da profissão, direcionando quanto aos direitos, obrigações e penalidades caso ocorram desvios nas atividades desempenhadas pela classe”.

Conforme Lisboa (1997, p.23), “pode-se definir o termo ética como sendo um ramo da filosofia que lida com o que é moralmente bom ou mau, certo ou errado”. A ética estipula a conduta das pessoas, enquanto a moral permeia os princípios do comportamento.

O maior compromisso na profissão contábil é ter nível elevado de credibilidade no desempenho das funções, garantindo qualidade nos serviços prestados. O profissional deve ter compromisso ético, honestidade e responsabilidade para com o exercício de sua profissão, até mesmo para ser aceito pela sociedade. A mesma possui seus costumes que são de certa forma regras e que buscam um convívio social sadio. Sabemos que a moral é diferente de ética, mas os conceitos não se distanciam por isso (LISBOA, 1997).

Marion (2012, p.29) lembra muito bem a função básica de um contador: “[…] O profissional contábil gerencia todo o sistema de informação, os bancos de dados que propiciam tomadas de decisões tanto dos usuários internos como externos. Toda sociedade espera transparência dos Informes Contábeis, resultados não só de competência profissional, mas, simultaneamente, de postura ética”.

O contador está ligado intimamente com os negócios da organização para qual trabalha, portanto, suas ações repercutem socialmente e economicamente, motivo importante para provar seus valores éticos. Além dos sistemas de informações, com a era digital, o contador realiza todo seu trabalho por meios eletrônicos, os quais necessitam transparência nas informações, veracidade dos fatos (MARION, 2012).

Segundo Malavazi (2012), a contabilidade evoluiu, cresceu e progrediu dentro da sociedade gradualmente e ganhando peso civilmente dentro da mesma. A sociedade empresarial vem criando novas responsabilidades para o profissional contábil e cobrando qualidade nos resultados.

Os parágrafos abaixo versam parte dos deveres e das proibições ao contabilista, segundo CFC (2006, p. 8): “[…] Art.2º – São deveres do contabilista: I – Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; II – Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os conselhos regionais de contabilidade […]”.

Muitos empresários não dimensionam as obrigações do profissional contábil, e exige que o contador faça dribles às burocracias e a lei, em detrimento de interesses alheios aos do fisco, por exemplo, ou ainda camuflar informações para acionistas, investidores ou quaisquer usuários que necessitam da veracidade para tomada de decisões.  Isto faz com que alguns profissionais abram mão de seus princípios e valores ou desistam de prestar serviços a tais empresários (BEZERRA FILHO, 2015).

A busca desenfreada devido à competividade por parte das organizações, muitas vezes não medem as consequências das escolhas, comprometendo não só a imagem do profissional de frente do negócio, mas também da própria empresa (LISBOA, 1997).

Bezerra Filho (2015), a contabilidade tem por objetivo gerir negócios de forma clara, com consciência sobre os efeitos no patrimônio, de forma a subsídios para a tomada de decisões as mais assertivas possíveis.

Um bom profissional contábil opõe-se a corrupção, com transparência, conduta, responsabilidade social, respeitando a profissão que escolheu e exerce, sendo reconhecido pelos colegas e clientes (BEZERRA FILHO, 2015).

Atualmente a profissão contábil assume um novo perfil, onde o profissional necessita de uma visão holística projetada no futuro, pois a prestação de serviços contábeis, apurações fiscais, lançamentos e registros, obrigações trabalhistas dentre outros passou a ser básico. Com a globalização e disseminação da informação através da tecnologia, o profissional necessita de constantes atualizações e faz-se necessária educação continuada (MALAVAZI, 2012).

“[…] No momento, no Brasil, a realidade não é tão positiva. Porém, está mudando muito rapidamente e com certeza surpreenderá a muitos. A vinda de empresas estrangeiras para o Brasil trouxe e ainda trará muitas oportunidades aos profissionais da Contabilidade. O processo da Globalização é um caminho sem volta […]” (MARION, 2012, p. 18).

Dentre as obrigações fiscais e sobre os eventos contábeis o contador vai além, onde ele orienta os usuários contábeis sejam internos: administradores, acionistas, sócios, gerentes ou externos: bancos, fisco, fornecedores, clientes nas tomadas de decisões (MALAVAZI, 2012).

A contabilidade fornece as informações e o fisco, no caso o governo utiliza-se delas para arrecadação dos impostos, um ponto de muita importância no exercício da profissão, visto que, sonegação é crime (MARION, 2015).

Os usuários das informações contábeis exigem mais do profissional de contabilidade as responsabilidades com os valores monetários, tornando até como fator predominante no exercício da profissão, do que os meios com que são apurados tais valores. Em paralelo há o código de ética confrontando-se até mesmo com a ética pessoal do contador e sua consciência, “O direito é a contrapartida do dever. É tudo aquilo que uma pessoa pode exigir de quem lhe deve” (LISBOA, 1997, p. 23).

Sua responsabilidade o compromete cada vez mais junto as questões sociais, visto que, suas ações repercutem em toda sociedade, pois o favorecimento a uma parcela dos usuários poderá lesar os demais. Suas ações devem ser transparentes e fidedignas prevalecendo sempre a ética nos negócios (MALAVAZI, 2012).

Ser ético é questão de consciência, na profissão contábil é determinante para a continuidade no meio, pois é requisito fundamental para uma carreira longa e promissora. É necessário agir de acordo com os valores morais da sociedade. É comum na informalidade “parecer” que nada está errado em levar vantagens, omitir informações e fatos importantes, prejudicando até mesmo os usuários nas organizações (MALAVAZI, 2012).

Portanto, Bezerra Filho (2015, p.13) nos diz: “[…] A nobre profissão escolhida deve ser exercida com dignidade, lembrando sempre de que quando a pessoa se conscientiza de que o limite natural de seus direitos determina exatamente onde o direito do vizinho começa, a tranquilidade e a segurança se instalam no convívio social”.

Segundo Oliveira (2007, p.37), “[…] a responsabilidade civil abrange tanto a obrigação de reparar danos decorrentes de inadimplência, de má execução ou de atraso no cumprimento de obrigações e violação de outros direitos alheios”.

O profissional de contabilidade é tratado, de acordo com Oliveira (2007) como preposto do sócio, afinal ele é quem detém todas as informações da organização. Por isso, caso aconteça imprudência na execução, abra se um precedente para desconfianças por parte dos usuários.

Para Oliveira (2007, p.100): “[…] a responsabilidade penal busca a reparação do dano causado ao conjunto social, sem a repercussão patrimonial direta a sociedade, agindo contra a liberdade do agente reprimindo-o. A responsabilidade penal é pessoal e intransmissível, a pena imposta consiste na privação de liberdade do réu”.

Dispõe Sá (1997, p.111): “Quando o trabalho é executado só para auferir renda, em geral, tem seu valor restrito. Por outro lado, nos serviços realizados com amor, visando ao benefício de terceiros, dentro de vasto raio de ação, com consciência do bem comum, passa a existir a expressão social do mesmo”.

A ciência contábil é muito antiga e vem ampliando, moldando-se a cada época, evoluindo junto ao cenário, por isso é uma ciência social, ela acompanha a sociedade. Passou do rudimentar a formidáveis informações no âmbito gerencial e legal, não cabendo comportamentos tradicionais (BEZERRA FILHO, 2015).

2 A IMAGEM DO CONTADOR

Aquela visão de um profissional um tanto isolado em meio a pilhas de papéis, o então chamado guarda-livros, evoluiu e alterou-se para uma nova realidade, ou seja, possui nova identidade, deixando o lugar por detrás da mesa e acompanhando externamente seus clientes (BEZERRA FILHO, 2015).

O contador deixa as escriturações manuais, livros (papéis) escritos à mão, onde eram exigidas boa caligrafia, e curso com diploma para sua antiga ferramenta de trabalho: a máquina de escrever, para entrar na era dos computadores. Com a era digital os desenvolvimentos das tarefas são mais eficazes e com poucas falhas. Os processos de informações agora são muito ágeis e muito mais confiáveis. O contador é um disseminador de conhecimento, pois colabora para com o crescimento das entidades deixando de apresentar pareceres para emitir opiniões (BEZERRA FILHO, 2015).

Infelizmente é constatada junto à sociedade brasileira, que no exterior a profissão é muito valorizada, pouco satisfatória no Brasil, pois, o contador é responsável pelos cálculos das arrecadações governamentais, sendo associado e muitas vezes “culpado” pela alta carga tributária. O contador vem deixando de ser mero despachante burocrático e emissor de guias (OLIVEIRA, 2007).

Apesar dos riscos espera-se que o profissional contador exerça suas atribuições com idoneidade e que através destes valores engrandeça e alavanque sua carreira. Jamais organizações de renome contratarão contadores que compactuam com fraudes (OLIVEIRA, 2007).

A imagem do contador é importante não só para a sociedade atual, mas para as próximas gerações que ingressarem nesta profissão. Um profissional ético fortalece sua imagem, transmite ao mercado uma segurança que consolida as entidades que representa deixando-as mais competitiva (OLIVEIRA, 2007).

A sociedade condena muitas vezes uma categoria profissional em detrimento de uma parcela de maus trabalhadores. Embora exista uma maioria de profissionais éticos, responsáveis, comprometidos com a veracidade, esta parte de fraudadores não deve ganhar tanta expressividade (ATTIE, 2009).

O profissional contabilista não pode ficar estagnado diante de tanta transformação que a ciência contábil vem sofrendo, principalmente com os avanços tecnológicos e globalização. Necessita agregar valor as atividades exercidas através da notoriedade de seu desempenho (OLIVEIRA, 2007).

“O primeiro desafio, que será vencido com os demais, é mudar a imagem. O profissional contábil deve ser e passar a imagem de uma pessoa dinâmica, bem informada, deter as informações, saber utilizá-las e saber retransmiti-las” (SCHWEZ, 2001, p.73).

Medeiros (2007) define a respeito da imagem do profissional contábil atualmente: “Hoje, mais do que nunca, a atitude dos profissionais em relação às questões éticas, pode ser a diferença entre o seu sucesso e o seu fracasso. Basta um deslize, uma escorregada e pronto. A imagem do profissional ganha, no mercado, a mancha vermelha da desconfiança”.

Há dois tipos de profissionais na contabilidade: os que trabalham em prol do fisco e os que tomam decisões nas organizações, que se sujeitam as mudanças, atualizações, principalmente as de sistemas de informações. O contador do presente e do futuro é um empreendedor (ATTIE, 2009).

O campo de trabalho do contador são as organizações e as mesmas necessitam de seus serviços, por isso, é tão importante à construção de uma carreira sólida, idônea, com aprendizado continuado buscando sempre atualizar-se para manter-se nesta sociedade tão dinâmica (ATTIE, 2009).

Lisboa (1997, p.61), menciona sobre a imagem do profissional contábil: “preservar a imagem profissional, mantendo-se atualizado em relações às novas técnicas de trabalho, adotando, igualmente, as mais altas normas profissionais de conduta”.

Iudicibus (2002) defende que o profissional de contabilidade além de manter-se atualizado quanto ao desenvolvimento de suas atribuições, deve interessar-se por assuntos sociais, atualidades gerais, economia e política principalmente, pois são assuntos que influenciam no desempenho de sua profissão. Consequentemente promove sua imagem no cenário mercadológico global.

3 EXPECTATIVAS DOS USUÁRIOS

Espera-se bem mais que conhecimentos técnicos dos profissionais contábeis, em um regime capitalista há uma busca incessante por lucro e ganho de capital, atuando com mais flexibilidade do que com a burocracia tão maçante das atribuições da profissão, assumindo mais responsabilidades no âmbito organizacional, que desempenhe o papel de gestor dos conhecimentos (OLIVEIRA, 2007).

Os usuários da contabilidade segundo Marion (2015, p.31): “Os usuários são as pessoas que se utilizam da Contabilidade, que se interessam pela situação da empresa e buscam na Contabilidade suas respostas. Evidentemente, os gerentes (administradores) não são os únicos que se utilizam da Contabilidade. Os investidores (sócios ou acionistas), ou seja, aqueles que aplicam dinheiro na empresa, estão interessados basicamente em obter lucro, por isso se utilizam dos relatórios contábeis, analisando se a empresa é rentável; os fornecedores de mercadoria a prazo querem saber se a empresa tem condições de pagar suas dívidas; os bancos, por sua vez, emprestam dinheiro desde que a empresa tenha condições de pagamento; o governo quer saber quanto de impostos foi gerado para os cofres públicos; outros interessados desejam conhecer melhor a situação da empresa: os empregados, os sindicatos, os concorrentes etc.”.

Há usuários que desejam encontrar no meio contábil aqueles que driblem a burocracia, o fisco, os códigos éticos da profissão, ferindo um dos princípios da contabilidade: o da oportunidade que produz informações íntegras e tempestivas (MARION, 2012).

Usuários que pressionam os profissionais da contabilidade a manipular os resultados, sofrendo muitas pressões. Sendo que, um erro cometido involuntariamente, sem intenção é normal dentro de qualquer execução de um trabalho. Mas a partir do momento que alterado propositalmente, passa a ser fraude (ATTIE, 2009).

O Conselho Federal de Contabilidade através da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) T-12 da Auditoria Interna discorre sobre a diferença de erro e fraude: “O termo "fraude" aplica-se a ato intencional de omissão e/ou manipulação de transações e operações, adulteração de documentos, registros, relatórios, informações e demonstrações contábeis, tanto em termos físicos quanto monetários. O termo "erro" aplica-se a ato não-intencional de omissão, desatenção, desconhecimento ou má interpretação de fatos na elaboração de registros, informações e demonstrações contábeis, bem como de transações e operações da entidade, tanto em termos físicos quanto monetários”.

Existem também usuários que veem o contador como mero “vendedor” de guias, quando na realidade o profissional contábil fornece conhecimento, serviço intelectual, proporcionando conhecimento e entendimento correto das obrigações contábeis. Assim como, muitos contadores desvalorizam seu trabalho, prestando serviços abaixo do valor de mercado (LISBOA, 1997).

O Código de Ética Profissional do Contador em seu Art. 8º explica que “É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal” (CFC N º 1.307/10).

O contador tem o papel de orientador, portanto, deve avisar aos usuários sobre os procedimentos a serem adotados para uma gestão saudável das informações contábeis, estendendo aos sócios suas obrigações na utilização dessas informações (ATTIE, 2009).

Há usuários que desejam profissionais honestos e condizentes com o mercado, e não hesitam em valorizar serviços bem prestados e dedicação ao trabalho realizado com qualidade e credibilidade. Com certeza o profissional que oferece serviços de qualidade terá seu valor no mercado (BEZERRA FILHO, 2015).

“[…] É lógico que o valor de seus serviços depende, igualmente, do que determinam as forças de mercado. A lei da oferta e da demanda está sempre presente, mas é claro que, se você oferece bons serviços e se posiciona como profissional de valor, a curva da procura lhe será sempre favorável” ( BEZERRA FILHO, 2015, p.39).

Quando ao valor dos serviços profissionais o CEPC no Art. 6º considera os seguintes elementos: “[…] a complexidade e a dificuldade do serviço a executar; tempo […] impedimento de realizar outros serviços; peculiaridade quanto a clientes eventuais, habituais ou permanentes e até o local em que o serviço será prestado” (CFC N º 1.307/10).

O usuário: governo, também espera que o contador sendo intermediário entre o fisco e o contribuinte mantenha sua postura ética e honesta referente às arrecadações, apresentando declarações com qualidade nas informações. O objetivo maior do governo é o recolhimento de tributos (BEZERRA FILHO, 2015).

Lisboa (1997, p.61) “[…] deve manter um comportamento adequado às exigências que lhe faz a sociedade […] desde que o mesmo não fira os códigos de conduta e até mesmo valores morais do profissional de contabilidade”.

O governo com o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) alcançará todas as empresas de forma muito mais acelerada, bem com o cumprimento das obrigações acessórias por parte dos contribuintes transmitidas e autenticadas pelos certificados digitais (BEZERRA FILHO, 2015).

Arruda (2002, p.33) relaciona alguns princípios:”[…] a) Ser honesto em qualquer situação, visto que a honestidade é o fundamento principal de uma relação de confiança e credibilidade. 
b) Ter coragem para assumir as decisões, principalmente quando for preciso agir de forma impopular c) Ser tolerante e flexível com as pessoas. As soluções para os problemas organizacionais são facilmente descobertas quando há gestores que escutam seus liderados e avaliam situações sem pré-julgamentos.d) Ser íntegro. Trata-se de agir baseado nos seus princípios, mesmo que isto provoque prejuízos em curto prazo. 
e) Ser humilde. Ouvir as ideias dos outros, repartir o sucesso com a equipe e reconhecer suas próprias falhas são algumas das ações práticas de alguém que exerce a humildade”. 

Trabalhar apenas para auferir renda restringe o valor verdadeiro de um profissional, há necessidade de auto realização, onde seus hábitos pessoais influenciam no exercício da profissão e diretamente nas tomadas de decisões de seus usuários (BEZERRA FILHO, 2015).

A atuação profissional deve ser pautada nos princípios contábeis, valores éticos, capacidade técnica, virtudes como: sigilo, lealdade, imparcialidade, responsabilidade, formação moral caso contrário reduz a confiança pela sociedade (LISBOA, 1997).

É importante o reconhecimento em qualquer profissão e a boa conduta traz benefícios para esse fim. Proporcionando felicidade através do triunfo de uma conduta condizente no exercício da profissão contábil, agregando mais que prazer material, honradez, respeito, paz e apreciação pela sociedade (SÁ, 1997).

4 REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO

A contabilidade é uma ciência muito antiga (com registros pré-históricos) e presente, consequentemente evoluiu junto à sociedade, muito ligada aos controles, surgindo necessidades de aperfeiçoamento nos processos e sistemas utilizados, bem como, regulamentação da profissão (BEZERRA FILHO, 2015).

Sá (2000, p.12) cita: “[…] todas as pessoas falham, mas o engano pode ser o princípio de um sucesso se dele extraímos a lição que nos oferece”. Ao longo do crescimento o profissional de contabilidade os erros cometidos contribuíram para os órgãos competentes da classe regulamentar o exercício da profissão.

O Conselho Federal de Contabilidade é o órgão regulador da profissão através do Decreto Lei nº 9.295 de 27 de maio de 1946, onde criou os CRC’s – Conselhos Regionais de Contabilidade: “[…] O Conselho Federal de Contabilidade é o órgão que congrega e coordena todos os Conselhos Regionais de Contabilidade. O CFC e CRCs, juntos, formam o Sistema CFC/CRCs, responsável, entre outras atribuições, pelo registro e pela fiscalização do exercício da profissão contábil […] O CFC é responsável pela padronização das normas contábeis em todo o território nacional. Essa padronização é fundamental para evitar a adoção de procedimentos distintos que inviabilizariam a gestão nas empresas e no setor público (BEZERRA FILHO, 2015 p.21-22).O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é uma Autarquia Especial Corporativa dotada de personalidade jurídica de direito público. Criado e regido por legislação específica, o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, o CFC possui estrutura, organização e funcionamento regulamentados pela Resolução CFC nº 1.370, de 8 de dezembro de 2011, que aprova o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade. O CFC é integrado por um representante de cada estado e mais o Distrito Federal, no total de 27 conselheiros efetivos e igual número de suplentes – Lei nº 11.160/05 -, e tem, dentre outras finalidades, nos termos da legislação em vigor, principalmente a de orientar, normatizar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade , cada um em sua base jurisdicional, nos Estados e no Distrito Federal; decidir, em última instância, os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais, além de regular acerca dos princípios contábeis, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada, bem como editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional. Em 2010 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 12.249 /2010, que institui a obrigatoriedade do Exame de Suficiência na área contábil” (CFC, acesso em 16 de outubro de 2016, grifo do autor).

O Decreto Lei nº 9.295/46 não especificou sobre código de ética do profissional contabilista, somente em 1970 o CFC – Conselho Federal de Contabilidade apresentou a Resolução 290/70 com o primeiro Código de Ética Profissional do Contabilista (CFC nº803/1996).

Em 20 de novembro de 1996 fica revogada a Resolução CFC nº 290/70 através do Art. 2º da Resolução nº803/96, criando o CEPC – Código de Ética Profissional do Contador, que regula no Cap. I o objetivo; no Cap. II os deveres, as obrigações e o desempenho das funções; Cap. III o valor dos serviços profissionais; Cap. IV os deveres em relação aos colegas e à classe; Cap. V as penalidades e o Cap. VI as disposições gerais (CFC nº803/1996).

O objetivo do CEPC – Código de Ética Profissional do Contador em seu Art. 1º: “[…] fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe” (CFC nº 1.307/10).

Qualquer profissão exige que seus executores conheçam suas regras, para desenvolvê-la, e isto implica que caso aconteçam atos ilícitos no exercício da profissão, penalidades correspondentes serão aplicadas (LISBOA, 1997).

Art. 2º – São deveres do contabilista conforme Resolução CFC nº803/1996: “I. exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;II. Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;III. Zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;IV. Comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe formular salário ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;V. inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;VI. Renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com 30 dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;VII. se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;VIII. Manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;IX. Ser solidário com movimentos de defesa da dignidade profissional seja propugnado por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico”.

A regulamentação não garantirá aos usuários de contabilidade uma prestação de serviços de qualidade, mas possuem requisitos mínimos no desenvolvimento das tarefas por profissionais regulamentados, proporcionando certa segurança (BEZERRA FILHO, 2015).

Não devemos rotular ou condenar toda uma classe a despeito de profissionais que são maus exemplos e que denigrem a imagem da categoria. Muitos executam suas atribuições com louvor, por serem honestos, confiáveis, com sólida formação moral, satisfazendo os interesses empresariais sem infringir as leis (SÁ, 2000).

Em detrimento dos controles exigidos ao longo do tempo na profissão contábil, ficou o estigma que o profissional de contabilidade impede a empresa de fazer negócios. Muitos profissionais da área utilizam outras apresentações, títulos profissionais por acreditarem ter mais honradez no meio empresarial (SÁ, 2000).

5 DAS PENALIDADES

Dos profissionais de contabilidade se espera notoriedade, utilização do Código de Ética Profissional como instrumento regulador, mas surgem profissionais contrários as regras e que necessitam ser penalizados pelos órgãos competentes (LISBOA, 1997).

A prática habitual das tarefas dos profissionais de contabilidade é baseada em documentos comprobatórios, evidenciando os recursos das entidades, sendo reprováveis ações que fraudam os fatos contábeis em função de interesses dos empresários (SÁ, 2000).

Segundo Sanz (2008, p. 13): “O CFC através dos Conselhos Regionais de Contabilidade, com o propósito de conscientizar permanentemente os profissionais da contabilidade quanto ao cumprimento dos deveres profissionais, e minimizar o número de autuações emitidas pelo Regional, busca em primeira instância, desenvolver uma Fiscalização Preventiva aos profissionais nunca visitados”.

As instituições de ensino superior devem participar para uma formação moral e ética sólida junto aos futuros profissionais de contabilidade, implementando uma consciência preventiva (LISBOA, 1997).

Quanto ao CRC – Conselho Regional de Contabilidade é responsável por fiscalizar o exercício da profissão contábil: “Os Conselhos de Contabilidade, por meio da sua Fiscalização, têm como compromisso legal atuar como fator de proteção a sociedade de acordo com o previsto no Art. 2° do Decreto-Lei n° 9.295/46 c/c Art. 76 a Lei 12.249/10: Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o Art. 1º.
Assim, compete à Administração dos Conselhos de Contabilidade garantir o cumprimento da função Institucional estabelecida em Lei”.
(CRC-ES, acesso em 16 de outubro de 2016).

Segundo Lisboa (1997, p.61): “Além de servir como guia à ação moral, o código de ética profissional possibilita que a profissão de contador declare seu propósito de: a) cumprir as regras da sociedade; b) servir com lealdade e diligências”.

A contabilidade sendo uma ciência social, logo é cobrada quanto “[…] o cumprimento de deveres ‘sociais’, legais, econômicos, tão como a tomada de decisão administrativa […]“ (SÁ, 2000, p.130).

Segundo consta no site do Instituto Ethos, assim pode-se definir responsabilidade social: “Responsabilidade Social é uma forma de conduzir os negócios da empresa de tal maneira que a torna parceira e co-responsável pelo desenvolvimento social. A empresa socialmente responsável é aquela que possui a capacidade de ouvir os interesses das diferentes partes (acionistas, funcionários, prestadores de serviço, fornecedores, consumidores, comunidade, governo e meio-ambiente) e conseguir incorporá-los no planejamento de suas atividades, buscando atender às demandas de todos e não apenas dos acionistas ou proprietários”.

Como os profissionais de contabilidade que emitem as demonstrações contábeis, todas as informações do negócio, o tornam co-responsável pelas entidades as quais representa, respondendo socialmente, legalmente, civilmente por elas. Afinal os profissionais de contabilidade não estão limitados a débitos e créditos, mas a milhares de informações na tomada de decisão (SÁ, 2000).

Das penalidades conforme Resolução CFC nº803/1996: “[…] Art. 12 – A transgressão de preceito desse Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades: I – multas; II – advertência reservada; III- censura reservada; IV – censura pública; V – suspensão do exercício profissional; VI – cancelamento do registro profissional […]”.

De acordo com Nascimento, 2011: detectado inabilidade, incompetência ou incapacidade técnica que transgrida a legislação vigente, a responsabilidade do profissional contábil irá além da social, culminando para a civil.

Através da Lei nº10. 406/2002 define as novas responsabilidades dos contabilistas ou prepostos na execução de atos ilícitos, podendo responder pessoal e solidariamente a empresa, terceiros, usuários com seu patrimônio particular (NASCIMENTO, 2011).

Dos atos ilícitos conforme a Lei nº10. 406/2002, Código Civil: “[…] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito […]”.

As escolhas na execução de suas atividades profissionais impactam diretamente a organização, consequentemente em todas as relações nos cenários econômicos, o Estado assim, estabelece as responsabilidades no campo administrativo e penal dos profissionais de contabilidade. Caso as situações repercutem na seara penal enquadra-se crime ou contravenção. Existem crimes como Fraude Fiscal, Perjúrio, Sonegação Fiscal conforme dano causado (NASCIMENTO, 2011).

Oliveira (2003) defende que: “A situação evolui para o processo penal se ficar provado que o profissional tinha conhecimento do erro ao divulgar o balanço. Neste caso, ele responderá à justiça, assim como às outras entidades envolvidas”.

A pena disciplinar visa corrigir infrações no âmbito da capacidade técnica, a pena ética atinge o aspecto moral do exercício da profissão, as multas prejuízos monetários, a censura pública mancha a classe, mas ao mesmo tempo protege os profissionais honestos e seus usuários (SANZ, 2008).

CONCLUSÃO

O cenário atual da contabilidade é a era digital, onde todos os participantes possuem acesso imediato, isso é fato. Exigindo assim aperfeiçoamento constante para os profissionais de contabilidade e muita atenção nas informações e orientações prestadas. Pois, é uma profissão com diversas oportunidades para erros e fraudes.

As instituições de ensino devem promover na preparação e formação do profissional contábil o lado ético, a honestidade e até mesmo o lado humano, já que se trata de uma ciência social.

Vimos que o profissional de contabilidade tem se adequado a nova era digital, utilizando a tecnologia como sua aliada e se guia pelos códigos. Que como todo grupo há os bons e os profissionais mal-intencionados na área, que não basta apenas formação superior, mas constantes atualizações. Embora uma profissão tão antiga, o contador não deva acomodar-se no tradicional, devendo sempre manter-se atualizado.

Os profissionais éticos preocupados com a veracidade do trabalho prestado possuem mais sucesso em virtude do seu comportamento, conquistando mais clientes, mantendo-se no mercado. Já os negligentes, serão aos poucos afastados do meio, pois agora com o acesso digital os usuários podem acompanhar mais de perto o que acontece no meio empresarial.

O presente estudo observa necessidade dos órgãos reguladores em intensificar a supervisão e a atuação bem como o comprometimento dos profissionais de contabilidade.

 

Referências
1 LISBOA, Lázaro Plácido. Ética Geral e Profissional em Contabilidade. São Paulo: ATLAS, 1997.
2  MARION, José Carlos. Contabilidade Empresarial. São Paulo: ATLAS, 2012.
3 FILHO, Joaquim Alencar Bezerra. Mensagem ao Futuro Profissional da Contabilidade. Brasília: CFC, 2015.
4 MALAVAZI, Rodrigo. A Responsabilidade Civil e Social do Contador. Disponível em: < http://www.portaleducacao.com.br/contabilidade/artigos/23042/a-responsabilidade-social-e-civil-do-contador > Acesso em 14 de agosto 2016.
5 OLIVEIRA, Danielle. A imagem do contador no Brasil: um estudo sobre sua evolução histórica. Revista de Controle e Administração, Rio de Janeiro, v. 3, n. 01, p. 107-126. Jan. – Jun. 2007.
6  ATTIE, Willian. Auditoria: conceitos e aplicações. São Paulo: ATLAS, 2009.
7  MARION, José Carlos. Contabilidade Básica. São Paulo: ATLAS, 11ª. ed., 2015.
8 ARRUDA, André. Código de Ética: um instrumento que adiciona valor. São Paulo: Negócio Editora, 2002.
9 CFC, Conselho Federal de Contabilidade. Código de Ética Profissional do Contabilista. 9ª ed. – 2006.
10 CFC, Decreto-Lei n° 9.295/46, 2016. Disponível em: < http://cfc.org.br/wp-content/uploads/2015/12/decretolei_9295.pdf >.  Acesso em 28 de out. 2016.
11 CRC-ES, Decreto-Lei n°12.249/10, 2016. Disponível em: < http://crc-es.org.br/legislacao-contabil>. Acesso em 28 de out. 2016.
12 CFC, Resolução nº 1.328/11, 2017. Disponível em: http://cfc.org.br/tecnica/normas-brasileiras-de-contabilidade/. Acesso em 26 de mar. 2017.
13 SÁ,  Antonio Lopes De. História Geral e das Doutrinas da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1997.
14 MEDEIROS, Carlos; BORGES, Erivan. Comprometimento e ética profissional: um estudo de suas relações juntos aos contabilistas. Revista Contabilidade Financeira USP: São Paulo, n.44, Maio. – Ago. 2007.
15 IUDÍCIBUS, Sérgio; MARTINS, Eliseu. Contabilidade: uma visão crítica e o caminho para o futuro. São Paulo: CRCSP, 2002.
16 INSTITUTO ETHOS. Disponível em www.ethos.org.br, 2003. Disponível em:  https://www3.ethos.org.br/ Acesso em 22 de out. 2017
17 SANZ, Rodrigo dos Santos. Processo ético-disciplinar: um estudo de caso no CRC-ES.  Artigo apresentado no Fórum dos Estudantes de Contabilidade do Espírito Santo – 2008.


Informações Sobre os Autores

Kelly Vivaldi Macedo

Acadêmica de Ciências Contábeis na Faculdade Novo Milênio

Paula Gabriella Ribeiro Dorigatti de Alencar

Possui graduação em Direito pela Fundação Novo Milênio 2007 e pós-graduação em Direito Constitucional pela Universadade Anhanguera 2012. Atualmente é professora dos Cursos de Estética e Cosmética Engenharia Civil Engenharia Elétrica Serviço Social e Ciências Contábeis da Faculdade Novo Milênio. Atua ainda como assistente acadêmica também na Faculdade Novo Milênio trabalhando com os procedimentos inerentes a Direção Acadêmica/Direção de graduação


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