A possibilidade de condenação pelo dano moral em caso de alienação parental comprovada

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Resumo: O presente trabalho faz uma análise do conceito de Alienação Parental e do contexto histórico que a envolve, demonstrando a evolução do conceito de família até os dias atuais. Houve o desenvolvimento analítico sobre a Lei 12.318/2010 e seus objetivos, demonstrando a presença do bullying das relações familiares. Destacam-se no trabalho os meios utilizados para a alienação parental e as medidas judiciais cabíveis. É exposto a interpretação e a análise da Lei 12.318/2010 frente à proteção constitucional do direito de convivência familiar e a apresentação de julgados dos tribunais superiores. Como tema central do trabalho será tratado à possibilidade de aplicação da indenização por dano moral, com fulcro no artigo 927 do Código Civil de 2002 e no artigo 3º da Lei de Alienação Parental, sem causar prejuízo à responsabilidade civil do ofensor. Aufere também a possibilidade de definição do alcance do artigo 292, Código de Processo Civil, na aplicação do dano moral ante a alienação parental. O dano moral deve ser analisado sob a ótica civil constitucional como violação ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana, levando em consideração a responsabilidade atribuída aos pais e familiares praticantes da alienação parental.

Palavras-chave: Alienação Parental. Dano Moral. Dignidade da Pessoa Humana. Família. Responsabilidade Civil.

Abstract: This paper analyzes the concept of Parental Alienation and the historical context that surrounds it, demonstrating the evolution of the concept of family to the present day. There was the analytical development on the Law 12,318 /2010 and its objectives, demonstrating the presence of bullying of family relations. Highlights of the work the means used for parental alienation and judicial measures needed. It is exposed to the interpretation and analysis of Law 12,318 /2010 forward the constitutional protection of the right to family life and the presentation of judged of superior courts. As the central theme of the work will be treated the possibility of application of compensation for moral damages caused, with fulcrum in Article 927 of the Civil Code of 2002 and in Article 3 (1) of the Law of Parental Alienation, without causing injury to the civil liability of the offender. Receives also the possibility of definition of the scope of Article 292, Code of Civil Procedure, in the application of moral damage compared to parental alienation. The moral damage should be analyzed under the optic constitutional civil as violation of the fundamental right of the dignity of the human person, taking into account the responsibility assigned to the parents and relatives practitioners of parental alienation.

Keywords: Parental Alienation. Moral Damage. Dignity of the Human Person. Family. Civil Responsibility.

Sumário: Introdução; 1. Contexto histórico e conceito; 2. Análise da lei 12.318/2010 frente à proteção constitucional do direito de convivência familiar; 3.O alcance do artigo 292 do código de processo civil na aplicação do dano moral ante a alienação parental; 4. Aplicabilidade do dano moral no âmbito da lei 12.318/2010; 4.1 Objetivos da lei 12.318/2010; 4.2 O bullying das relações familiares; 4.3 A possibilidade de condenação pelo dano moral em caso de alienação parental comprovada sem prejuízo à responsabilidade civil do ofensor; 5. O rompimento das relações conjugais e a aplicação hierárquica das medidas judiciais para o rompimento da alienação parental; Considerações Finais; Bibliografia.

 INTRODUÇÃO

Com os avanços do mundo globalizado, o conceito de família evoluiu, surgiram novas formas de organização, pelas mudanças de comportamento humano e das relações sociais. A família que antes se restringia apenas aos laços sanguíneos, resumindo-se em pai, mãe e filho, e a pai ou mãe e filho (família monoparental), modelos padrões, passam a se correlacionar com os novos institutos, discussões e dilemas como as uniões estáveis, inseminações artificiais, uniões homoafetivas, barrigas de aluguel, pensões alimentícias, etc.

Assim como na evolução do conceito de família, a modernização das relações humanas também trousse consigo fatores negativos, como o surgimento das sequelas psicológicas na sociedade, em especial nos filhos, vítimas dos conflitos entre pais e até mesmos parentes. Tais fatores têm como causas originárias o aumento do número de divórcios e as dissoluções de vidas conjugais.

Os danos provenientes da alienação parental na maior parte das vezes são silenciosos e costumam não aparecer de imediato, especialmente em relação ao filho alienado.

Neste contexto busca-se a análise da aplicabilidade do dano moral em seu sentido estrito, tendo por base a tutela da dignidade da pessoa humana, observando os tipos de alienação e suas consequências tanto para o filho quanto para o cônjuge alienado.

Este trabalho tem por objetivo geral interpretar e analisar a Lei 12.318/2010 frente à proteção constitucional do direito de convivência familiar mediante julgados de Tribunais Superiores Brasileiros com a identificação das causas prejudiciais ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos.

Dentre os objetivos específicos estão a definição do alcance do artigo 292 do Código de Processo Civil na aplicação do dano moral ante a alienação parental; a compreensão dos objetivos da Lei 12.318/2010 e a questão do bullying das relações familiares e da prova no acarretamento da aplicação da multa sancionatória sem prejuízo da responsabilidade civil do ofensor; e a identificação da questão do rompimento das relações conjugais e a aplicação hierárquica das medidas judiciais para o rompimento da alienação parental.

Quanto à metodologia empregada, este trabalho buscará apoio básico em pesquisas na Internet e livros nas áreas de Direito de Família e de Direito Constitucional. Quanto à estrutura operacional do objeto de investigação escolhido, foram realizadas consultas aos dispositivos legais, tais como Constituição Federal, Código Civil e Código de Processo Civil, vigentes, além de jurisprudências, com o objetivo de analisar como proceder quando há a ocorrência da alienação parental e a possibilidade de aplicação do dano moral

Com relação à pesquisa bibliográfica, desenvolver-se-á a partir da busca e seleção do material a ser estudado no presente trabalho. Quanto à pesquisa científica, esta será realizada com o objetivo de construção do suporte teórico, que conduzirá as conclusões apresentadas no tema proposto.

1. CONTEXTO HISTÓRICO E CONCEITO

A família é a forma de unidade social mais arcaica do ser humano, onde mesmo antes da disposição dos homens em comunidade organizada constituía-se em um grupo de pessoas relacionadas a partir de um ancestral comum ou através do matrimônio.

 As primeiras entidades familiares, unidas por laços sanguíneos de parentesco, receberam o nome de clãs. Eram sociedades em que os membros assumiam obrigações morais entre si, sob a liderança de um ancestral comum, geralmente o homem mais velho da comunidade, que recebia o nome de “patriarca”, este determinava os rumos e separações de tarefas e atividades entre os membros. Nestas comunidades, os seus membros partilhavam de um a mesma identidade cultural e patrimonial.

Com a expansão territorial e da população, as entidades familiares passam a se unir, e os membros de clãs diferentes passam a se relacionarem, erradicando a ideia de clãs, formando uma nova instituição, as tribos, que podem ser denominadas grupos sociais formados de corporações de grupos de descentes. As organizações familiares primitivas, que até então eram formadas apenas das relações de parentesco sanguíneo, dão origem as primeiras sociedades organizadas.

A partir da formação das primeiras sociedades organizadas socialmente surge o termo “família”, este advém da expressão latina famulus, que significa “escravo doméstico”, que designava os escravos que trabalhavam de forma legalizada na agricultura familiar das tribos ladinas, situadas onde hoje se localiza a Itália.

O Direto Romano foi o que talvez tenha marcado de forma mais expressiva o Direto de Família. Este trouxe consigo melhores definições sobre o conceito de família e da filiação, tendo por base os alicerces do casamento. Foi também na Roma antiga que foi desenvolvido o poder familiar, conceito que assim como os demais em comento foram incorporados no Código Civil brasileiro de 1916, sendo que ainda hoje se percebem a sua influência e seus resquícios na legislação vigente.

O Direito Canônico por sua vez se diferenciava do Romano, as instituições familiares para serem formadas necessitavam de cerimônia religiosa. A partir daí o casamento sofre uma grande variação em sua essência, pois o cristianismo elevou o casamento ao sacramento. O sacramento não poderia ser dissolvido por acordo comum ou unilateral entre as partes, somente por meio da morte que esta união indissolúvel realizada por um homem e uma mulher chegaria ao fim. Neste contexto a Igreja passa a intervir diretamente nos desígnios familiares.

A família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, forma a organização social. O ordenamento jurídico pátrio não apresenta um conceito formado sobre família, ou seja, uma definição homogênea sobre o tema, porém a professora Maria Helena Diniz trás três acepções para o termo família, de forma didática, que são o sentido amplíssimo, o sentido lato senso e a acepção restrita.

“No entendimento da doutrinadora no sentido amplíssimo, família seria conceituada como aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade. Em contrapartida a acepção lato sensu do vocábulo refere-se aquela formada “além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro)”. Em contrapartida a conceituação de família no sentido restrito, limita a família à comunidade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e a da filiação”. (DINIZ, 2008, p.9)

Orlando Gomes, é quem melhor sintetiza o conceito de família a par da legislação brasileira, aduzindo que considera família “o grupo fechado de pessoas, composto dos genitores e filhos, e para limitados efeitos, outros parentes, unificados pela convivência e comunhão de afetos, em uma só e mesma economia, sob a mesma direção”. (GOMES, 1998)

Atualmente o conceito de família não é mais o mesmo, antes as famílias que eram resumidas a pai, mãe e filho(s) e a pai ou mãe e filho(s), famílias monoparentais, onde era restrito o laço sanguíneo, passam a conviver com novas instituições.

A evolução do conceito de família veio com as uniões estáveis, onde as relações que envolvam os entes que formam um determinado lar não somente se baseiam em consanguinidade e formalidade, mas também de emoções, como a afetividade. Além das uniões estáveis surgem novos institutos como a paternidade biológica e socioafetiva (adoções), não havendo no direito de família e sucessões distinção entre estes, as praticas inovadoras da genética como inseminações artificiais e barrigas de aluguel, além das inovações trazidas pelas inovações tecnológicas como a infidelidade pela internet.

Dentre as novas acepções de família, a mais polemizada nos últimos anos foi o reconhecimento das relações de caráter homoafetivo, havendo sua equiparação em direitos alusivos as uniões estáveis. No entanto há inúmeras divergências sobre o tema, possuindo seu reconhecimento conforme o entendimento de cada tribunal, no Brasil os maiores avanços quanto ao tema foram na região Sul, especialmente no Rio Grande do Sul, por sofrer uma grande influência do Direito Argentino, que por sinal teve em Teixeira de Freitas, brasileiro, uma de suas maiores inspirações jurídicas.

Diante do crescente número de divórcios e da desagregação familiar, estudiosos começam a analisar consequências negativas com o rompimento do ciclo familiar, sobremodo em relação a problemas psicológicos de filhos de pais separados e divorciados.  Sobretudo da manipulação do menor por um dos genitores contra o outro, a denominada Alienação Parental.

Neste contexto o médico e professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner, no de 1985 descreve o que denomina de Síndrome da Alienação Parental, Parental Alienation Syndrome. No léxico inglês alienation quer dizer “criar antipatia”, e parental significa “paterna”.

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“Os profissionais de saúde mental, os advogados do direito de família e os juízes geralmente concordam em que temos visto, nos últimos anos, um transtorno no qual um genitor aliena a criança contra o outro genitor. Esse problema é especialmente comum no contexto de disputas de custódia de crianças, onde tal programação permite ao genitor alienante ganhar força no tribunal para alavancar seu pleito. Há uma controvérsia significativa, entretanto, a respeito do termo a ser utilizado para esse fenômeno. Em 1985 introduzi o termo Síndrome de Alienação Parental para descrever esse fenômeno” (Gardner, 1985).

Posteriormente foram difundidas as ideias sobre a Síndrome da Alienação Parental na Europa, especialmente por François Podevyn, despertando assim um maior interesse sobre o tema por estudiosos das áreas de psicologia e do direito.

O tema em análise apresenta distinção entre alienação parental e síndrome da alienação parental quanto à conceituação, sendo a segunda consequência da primeira. Richard Gardner define a alienação parental como:

“(…) é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa. Quando a Síndrome está presente, a criança dá sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado.” (GARDNER2 y GARDNER3, §1)

A alienação parental (AP) pode ser conceituada como um desvio comportamental acarretado pela ruptura da vida conjugal, a qual pode gerar em um dos genitores um sentimento de ódio, rancor, cólera, uma tendência vingativa que visa à desmoralização e o denegrimento da imagem em relação ao ex-cônjuge. O filho, criança ou adolescente, vira o instrumento dessa vingança, que passa a desenvolver repúdio, rejeição ao cônjuge alienado, devido a uma “lavagem cerebral” exercida pelo cônjuge alienador. Tal prática, atualmente, pode ser realizada contra qualquer parente que o menor tenha contato, e não somente aos genitores.

Já a síndrome da alienação parental (SAP) consiste em um conjunto de sintomas associados a uma mesma patologia e que definem o diagnóstico de uma condição médica. Para Jorge Trindade:

“A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição (…)” (TRINDADE, 2007, p.102).

A alienação parental foi positivada no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei nº. 12.318 de agosto de 2010 e assim definido em seu artigo 2º, caput, nos seguintes termos:

“Art. 2º Considera-se ato de alienação parental interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avôs ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

O artigo supramencionado exemplifica de forma genérica a Alienação Parental, não pode ter definido com um rol taxativo, mas sim exemplificativo, visto que tal patologia por envolver relações de afeto, pode ser diagnosticada através de outros métodos. No Brasil, a alienação parental já havia sendo identificada desde a década de 1980, porém por ser um fenômeno novo e complexo, necessita de equipes multidisciplinares, formadas não somente por profissionais da área jurídica, mas também com psicólogos e assistentes sociais, que realizam perícias psicológicas ou biopsicossociais para fundamentar ate mesmo a suspensão da autoridade parental de um dos pais.

Além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, a alienação parental agride brutamente o instinto de preservação e proteção dos filhos, disposto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, bem como fere o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Conforme o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

É importante ressaltar que se o processo patológico, ainda não tiver dado lugar à instalação da síndrome, é possível a reversão com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário, e o restabelecimento das relações com o genitor alienado. No entanto, caso a síndrome já tenha sido instalada, na infância são os raros casos que se consegue a reversão, demonstrando assim a dificuldade de se realizar o tratamento e a gravidade desta patologia.

2. ANÁLISE DA LEI 12.318/2010 FRENTE À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR

A aprovação da Lei de alienação parental decorre de um contexto onde o pleito social busca maior equilíbrio na participação dos pais na formação dos filhos. Este contexto é confirmado pela aprovação de diversas leis de valorização da família como um lugar de preservação de seus integrantes, dentre os dispositivos legais precursores a Lei 12.318/2010 estão a Lei 11.628/2008, que estabeleceu o modelo de guarda compartilhada como o preferencial e a Lei 12.013/2009, que determina às instituições de ensino o envio de informações escolares sobre filhos a pai e mãe.

Assim como são escassas as decisões judiciais que reconhecem a ocorrência da alienação parental, a jurisprudência também é farta de decisões que são negativas ao posicionamento de deferir a guarda compartilhada, que na maior parte das vezes tal negativa se embasa na inconsistência sobre o bem-estar psíquico das crianças. Tais julgados são retrógados a lei que estabelece a guarda compartilhada e favorecem a disseminação da síndrome de alienação parental, visto que com a guarda compartilhada presume-se uma maior interação e flexibilização entre os pais, devido a estarem mais presentes na vida dos filhos, estabelecendo uma maior relação de parceria, retira a ideia fútil de briga do vencedor e do perdedor do “troféu”, a criança. Ambas as partes são favorecidas com este tipo de guarda, principalmente a própria criança, que passa a ver a autoridade parental com igualdade, tendo respeito equiparado entre o pai ou a mãe.

Dispõe o artigo 1.634 do Código Civil Brasileiro de 2002:

“Art. 1.634 Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação;

II – tê-los em sua companhia e guarda;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”

O dispositivo supramencionado corrobora a participação em conjunto dos pais nas atividades diárias da formação da criança e do adolescente, tem por objetivo a preconização do desenvolvimento físico e psíquico da criança e do adolescente, reforçando o poder parental.

A separação dos genitores, que na maior parte das vezes se dá de forma não amigável, pode ser precursora conforme o IBDFAM, Instituto Brasileiro do Direito de Família, do comportamento rebelde ou alterações emocionais, em crianças e adolescentes, pode ser 11 (onze) vezes mais agravada em face do distanciamento da figura do pai; do maior índice de suicídios e tentativas deste, com o intuito de reaproximar os pais, chamar a atenção ou ate mesmo suprir a ausência parental; além do mais, crianças na ausência do pai são mais vulneráveis a acidentes, asma, dores, dificuldade de concentração, faltar com a verdade e até mesmo desenvolver dificuldades de fala.

Conforme a exposição de dados coletados pelo IBDFAM, adolescentes do sexo feminino que cresceram distantes do convívio do pai têm 03 (três) vezes mais chances de se engravidarem precocemente, e são 05 (cinco) vezes mais ‘vulneráveis’ que filhas que moram com ambos os pais. Estas também têm 03 (três) vezes mais chances serem vítimas de pedofilia. As meninas têm 05 (cinco) vezes mais chances de perderem a virgindade antes da adolescência.

Maria Berenice Dias discorre sobre o sistema de visitas e o sistema de guarda unilateral, afirmando que:

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“A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe – é um direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. Talvez o certo fosse falar em direito a visita. Ou, quem sabe, melhor seria o uso da expressão direito de convivência, pois é isso que deve ser preservado mesmo quando pai e filho não vivem sob o mesmo teto. Olvidou-se o legislador de atender às necessidades psíquicas do filho de pais separados. Consagrando o princípio da proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor. O direito a visitas é um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz (…)” (DIAS, 2005, p. 399)

O artigo 227 da Constituição Federal, caput, ao assegurar os deveres da família, do Estado e da sociedade, quanto à criança e ao adolescente, ratifica a convivência familiar como umas das absolutas prioridades, assim como o direito a vida, à saúde, á alimentação, etc. Assim como o artigo em análise, o artigo 3º da Lei 12.318/2010 também salienta sobre o direito fundamental da criança e do adolescente de convivência familiar, corroborando que a alienação parental fere esta salva guarda. É de suma importância ressaltar que a criança e o adolescente por estarem em processo de desenvolvimento, e sendo sujeitos de direitos, tem máxima atenção na conformação deste direito fundamental.

A Lei de Alienação Parental trouxe um norte para melhor enquadramento jurídico dos fatos e maior rigor na punição, disciplinada no art.129 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Tal dispositivo salienta que:

“Art. 129 são medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII – advertência;

obs.dji.grau.2: Art. 136, II, Atribuições do Conselho Tutelar – ECA

VIII – perda da guarda;

IX – destituição da tutela;

X – suspensão ou destituição do pátrio poder.”

Em análise ao Estatuto supramencionado nota-se que em seu artigo 7º, traz em comento direitos fundamental, como o direito a vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, o direito a convivência familiar e ao seu desenvolvimento sadio e harmonioso. Quanto à convivência familiar pode-se afirmar que pela família ser a base da sociedade é de extrema importância o continuo fluxo afetivo entre filhos e genitores, independente do tipo de guarda adotado e do tipo de família constituído, visto que tanto a criança quanto o adolescente serão os futuros adultos e consequentemente formarão núcleos familiares, e sua má formação psicoafetiva influenciará diretamente na sociedade tanto estruturalmente quanto harmonicamente, pois poderá ocorrer o repúdio a instituição familiar.

3. O ALCANCE DO ARTIGO 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA APLICAÇÃO DO DANO MORAL ANTE A ALIENAÇÃO PARENTAL

Dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil Brasileiro do ano de 1973 que:

“Art. 292 É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º-São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º-Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.”

Analisando as disposições do artigo em comento, o presente trabalho busca a cumulação de pedidos no reconhecimento da alienação parental e a aplicabilidade do dano moral, referentes à responsabilidade civil do ofensor, alienador.

A conexão pode ser definida como o fenômeno processual resultante da união de duas ou mais ações, para o julgamento em conjunto, com a finalidade de evitar a existência de sentenças conflitantes. Há conexão quando as ações possuem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.

O professor Fredie Didier Júnior define a conexão como “uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantém entre si algum nível de vínculo.” (DIDIER, 2011, p. 67)

O artigo 103 do Código de Processo Civil Pátrio, vigente, conceitua a conexão: “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.”

A conexão geralmente produz o efeito jurídico de modificação da competência, tendo por objetivo, para fim de modificação de competência, promover a economia processual e evitar que as decisões sejam contraditórias.

No caso exposto, as possibilidades dos pedidos de guarda provisória ou definitiva, quando apresentado os sintomas da alienação parental cumulado com o dano moral, tanto para o genitor alienado quanto para o menor afetado por esta patologia, se configura a conexão de ações, visto que as causas de pedir e o objeto das ações são os mesmos. 

Tal cumulação de pedidos tem justificada sua possibilidade pela satisfação dos requisitos de admissibilidade do parágrafo primeiro do artigo em comento. O inciso I exige a compatibilidade dos pedidos, esta exigência é satisfeita visto que as causas de pedir tanto do dano moral, pautado no ferimento do principio da dignidade da pessoa humana, quanto o reconhecimento da alienação parental, são preconizadas pelas praticas da alienação parental.

As disposições do inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil, também podem ser visualizadas na conexão de pedidos do dano moral com o reconhecimento da alienação parental, visto que as Varas de Família são competentes para a apreciação do dano moral decorrentes da prática de alienação parental. O dano moral por ser tratado de forma ampla acaba englobando os aspectos relativos às relações familiares. No que tange as regras da responsabilidade civil e o dever de indenizar, não há nenhuma restrição legal quanto aplicabilidade no âmbito do direito de família brasileiro, até mesmo porque seria ilógico e irracional, principalmente em termos de economia processual, excluir a competência de julgar e processar fatos relacionados às relações familiares pela Vara de Família.

Também pode haver a cumulação da multa sancionatória do artigo 6°, inciso III, da Lei de Alienação Parental, 12.318/2010, com a condenação por dano moral, no mesmo ato judicial. No entanto, deverá conter na petição inicial autônoma tal postulação. Pode-se haver também a utilização da ação judicial autônoma.

Quanto ao inciso III, antes da análise minuciosa do inteiro teor deste, serão realizadas breves conceituações e dissertações sobre os procedimentos processuais para um melhor entendimento. O procedimento segundo o doutrinador Alexandre Freitas Câmara pode ser definido como “o aspecto extrínseco do processo, formado por uma sequência ordenada de atos processuais”. (CÂMARA, 2011, p.141).

Conforme o artigo 272 do Código de Processual Civil é regulamentado somente dois procedimentos comuns, o ordinário e o sumário. No entanto, vale salientar que se for observado o procedimento especial para a situação hipotética este deverá ser utilizado.

É necessário saber distinguir a aplicabilidade de cada procedimento em caso concreto, visto que as normas que determinam o procedimento são cogentes, não se admitindo que as partes optem por procedimento diverso do previsto em lei.

Em análise ao inciso III, que o procedimento seja adequado para todos os pedidos, o procedimento cabível é o ordinário, isto devido ao dano moral e a alienação parental tanto interposto em altos apartados ou em conjunto com cumulação de pedidos, tais demandas não estão incluídas nas hipóteses do artigo 275 do CPC, procedimento sumário e nem nas do Livro IV deste mesmo dispositivo, referentes aos procedimentos especiais.

Com relação ao parágrafo único do artigo 275, quando este dispositivo legal em comento discorre sobre a não observância do procedimento sumário nas ações relativas ao estado e a capacidade, elimina qualquer chance das ações que disponham sobre o reconhecimento da alienação parental, isto devido a este tipo de ação envolver menores de idade, tanto absolutamente quando relativamente incapazes.

Discorre o artigo 274 do CPC que “o procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste código”, referentes à regulamentação do processo de conhecimento e de execução respectivamente. Frise-se que o procedimento ordinário é o mais relevante entre todos os procedimentos do processo de conhecimento, é o que possui maior utilização prática, podendo ser utilizado de forma subsidiária aos demais.

 4. APLICABILIDADE DO DANO MORAL NO ÂMBITO DA LEI 12.318/2010

4.1 Objetivos da lei 12.318/2010

A Lei 12.318/2010, Lei da Alienação Parental, foi sancionada em 26 de agosto de 2010, trazendo consigo inúmeras inovações na luta pela igualdade parental no Brasil. Sob o aspecto jurídico, considera-se por alienação parental, a interferência psíquica da criança ou do adolescente, para que tenha aversão ao genitor (pai ou mãe) ou cause prejuízos à manutenção de vínculos com este.

Dispõe o artigo 2º da lei supra mencionada que:

“Art. 12 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

Tal rol possui caráter exemplificativo, não meramente casuístico, não limitando o legislador a apenas algumas situações corriqueiras. Tem por finalidade garantir maior segurança na aplicação da norma, em casos de reconhecimento da alienação parental e em seus indícios.

As hipóteses de alienação parental exemplificadas, no artigo em comento, não restringem e nem afastam possibilidade de realização de perícia psicológica ou biopsicossocial como base para a decisão judicial. O estudo biopsicossocial possibilita que a criança ou o adolescente expresse deus sentimentos e desejos, demonstrando ativamente seus interesses, figurando assim como sujeitos de direito.

A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental, conforme descreve o artigo 5º desta mesma lei, em seu parágrafo segundo. O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor, conforme o artigo 5º dispõe em seu terceiro parágrafo.

Há situações em que a perícia não é absoluta, pois é evidente o ato de alienação parental, podendo ocorrer à intervenção judicial de forma imediata. Como exemplo pode ser citado às mudanças repentinas nos horários do menor alienado e nos casos de desrespeito do poder da guarda, determinada por sentença judicial.

A lei de alienação parental possui caráter preventivo, por isso não se objetiva somente a afastar a situação prática de ter que aguardar o iminente prejuízo a criança, para se realizar qualquer espécie ou forma de intervenção judicial. Tem por objetivo instrumentar as prerrogativas na redefinição parental, aumentando a eficácia da atuação do judiciário na questão em comento.

A referida lei almeja uma dinamização familiar mais saudável, visando o ordenamento jurídico reconhecimento da parentalidade em um sentido mais abrangente.

4.2. O bullying das relações familiares

O Bullying é um termo da língua inglesa, que deriva da palavra bully, que significa “valentão” na língua portuguesa, referente a todas as formas de atitudes agressivas, verbais ou físicas, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente e são exercidas por um ou mais indivíduos, causando dor e angústia, com o objetivo de intimidar ou agredir outra pessoa sem ter a possibilidade ou capacidade de se defender, sendo realizadas dentro de uma relação desigual de forças ou poder.

No direito de família uma espécie de bullying a ser observada é a alienação parental, que pode ocorrer de diversas formas, contra a própria criança ou adolescente e em desfavor do alienado. O bullying se manifesta na alienação parental por meio de um conjunto de atos que configuram o assedio moral, como o denegrimento da imagem, o desrespeito, o desprezo, a agressão à estrutura psíquica e até física do menor alienado.

Dentre as atitudes mais conhecidas estão:

a) Impedir as visitas;

b) Realizar lavagem emocional nos filhos;

c) Desqualificar o outro cônjuge ou demais pessoas da família;

d) Extraviar informações sobre os filhos ao outro cônjuge (escola, médico, etc.);

e) Ocupar os filhos no horário destinado a ficarem com o outro;

f) Ameaçar aos filhos caso eles tentem se aproximar do outro cônjuge,

g) Interceptar cartas, telefonemas, e-mails ou qualquer outra forma de comunicação entre o cônjuge alienado e aos filhos.

h) Exclui o outro genitor da vida dos filhos;

i) Recordar à criança, de forma constante, dos fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor;

j) Obrigar a criança a optar entre um dos genitores, fazendo-a tomar partido no conflito;

k) Emitir falsas acusações sobre o alienado, que este faz uso de excessivo de álcool e drogas, além da prática de assédio sexual;

l) Criticar a situação financeira e a competência profissional do ex- cônjuge.

Ao contrario do bullying convencional, praticado entre crianças e adolescentes, no ambiente escolar, que geralmente é perceptível aos olhos dos educadores, o bullying familiar, a alienação parental, ocorre de forma lenta, gradual e se manifesta somente quando esta doença patológica está em um estágio avançado.

A síndrome de alienação parental pode constituir uma forma de maltrato e abuso contra a criança ou ao adolescente, e seus efeitos podem perdurar para o resto da vida, trazendo consigo sequelas psicológicas ou ate mesmo físicas.

Os efeitos prejudiciais podem variar de acordo com a idade da criança, com sua personalidade e o vínculo estabelecido entre ela e o alienado. Dentre os efeitos mais negativos podem ser considerados a ansiedade, o medo, a insegurança, as dificuldades escolares, o isolamento, abaixa tolerância a frustração, os transtornos de identidade, a dupla personalidade, os transtornos de identidade e imagem, e a enurese (urinar na cama durante o sono).

Além dos efeitos supramencionados, as crianças portadoras de alienação parental são mais propensas a:

a) Cometer suicídio;

b) Envolvimento com drogas e álcool, como forma de alívio aos transtornos da alienação;

c) Tendência à depressão;

d) Possuir problemas quanto ao gênero, devido à desqualificação do genitor afastado.

4.3. A possibilidade de condenação pelo dano moral em caso de alienação parental comprovada sem prejuízo à responsabilidade civil do ofensor

Historicamente o dano moral teve sua gênese nos códigos de Manu e Hammurabi. O primeiro foi redigido entre os séculos II a.C. e II d.C e dispunha que o “compromisso oriundo de um contrato válido tinha algo sagrado a que não podiam, impunemente, furtar-se os pactuantes”. Já o segundo escrito aproximadamente em 1.700 a.C, em seu artigo 127, considerava que “se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se devera arrastar esse homem perante o Juiz e tosquiar-lhe a fronte”. No ocidente o dano moral surge com os avanços do direito romano, Lei das XII Tábuas, determinando penas patrimoniais para crimes como dano, injúria e furto.

No direito brasileiro o grande defensor da indenização pecuniária por dano moral foi Clóvis Beviláqua, porém tal indenização ganhou maior destaque com a Constituição Federal de 1988, pois a violação a honra ou a outro direito subjetivo qualquer, muitas vezes pode ser mais grave que a própria agressão à vida, pela intensidade da agressão verbal ou até mesmo da humilhação sofrida perante a família e a sociedade.

O dano moral pode ser definido como aquele que abala a honra, a dignidade e a boa-fé subjetiva das pessoas físicas e jurídicas. Para que o dano moral se caracterize, deve ser considerado: o ato ilícito ou culposo do agente, ou com abuso de direito; o nexo de causalidade e o resultado lesivo ou prejuízo. Cabe ao autor o ônus da prova.

O doutrinador Pablo Estolze Galliano define o dano moral como:

“O dano moral consiste na lesão de direito cujo, contudo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da vida, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente).” (GAGLIANO; PAMPLONA, 2008, p.55)

Deve ser frisado que com o advento da Constituição Federal de 1988, e a positivação do Direito de Família, houve uma maior valorização do vínculo de afetividade e solidariedade entre os familiares, podendo os membros de uma mesma família exigir responsabilidade por danos morais por atos cometidos em detrimento dos outros. Por conseguinte, a responsabilidade civil é justificada pela maior amplitude que uma lesão produzida por um membro familiar a outro, é bem mais grave do que o provocado por um terceiro, visto que aquele desfruta de situação mais privilegiada que este.

A responsabilidade civil pode ser conceituada como um direito e uma obrigação, devendo estabelecer patamares para que se mantenha o equilíbrio econômico, esta não possui caráter punitivo. Maria Helena Diniz define responsabilidade civil como:

“(…) a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.” (DINIZ, 2006, pag. 40).

Na Lei 12.318/2010, o artigo 6º, traz abrigo à responsabilidade civil, ao dispor “(…) o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos (…)”. Desta maneira pode ser corroborado o direito das vítimas da alienação parental, assim como as vitimadas por síndrome da alienação parental, consequência da primeira, serão ressarcidas pelos danos sofridos, tanto a criança e/ou adolescente quanto o genitor ou familiar alienado.

Para que haja o dever de indenizar, são necessários os elementos da responsabilidade civil, tais como conduta, nexo causal, dano e culpa.

A conduta pode ser exercida de forma comissiva ou omissiva, e ainda, direta ou indireta. O alienador age de forma comissiva quando faz o uso de manipulações ou mentiras, no intuito de minar, estragar a relação entre o menor e o cônjuge ou familiar alienado. Tal conduta pode ser considerada imoral, por tentar extraviar os sentimentos da criança ou adolescente, que ainda esta em formação psíquica, para com o individuo alienado.

Quanto ao nexo causal, este pode ser definido como uma espécie de elo, ligação entre a conduta e o dano provocado pela conduta do alienador.

A culpa esta prevista no artigo 927, parágrafo único do Código Civil vigente, que dispõe que: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A culpa pode ser observada na intenção do alienador em lesionar, usar o menor como vetor de vingança com relação ao alienado.

O autor Marcelo Junqueira Calixto, em seu livro, A Culpa na Responsabilidade Civil, ressalta que:

“Nas relações familiares quando no exercício do Poder Familiar não há de se imputar culpa, pois os pais têm esse dever conferido pelo Estado de cuidar dos filhos. Nesse sentido a responsabilidade civil se desdobra para a caracterização da objetividade.” (CALIXTO, 2008, p.152)

O dano é o elemento principal, visto que este seria uma espécie de lesão, em sentido de redução ou até mesmo destruição, causada em uma determinada situação, que gera efeitos negativos a uma pessoa.

A previsão legal do dano moral está no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal Brasileira de 1988, que nos assegura a dignidade da pessoa humana como um direito fundamental, além da previsão no artigo 5º, incisos V e X, do mesmo dispositivo legal. O Código Civil Brasileiro do ano de 2002, em seu artigo 186, prevê ser cabível o dano moral, quando, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, alguém violar direito e causar dano a outrem.

Por não vivermos em uma sociedade utópica, onde os melhores conceitos e ideias são colocados em prática, é natural a utilização de palavras, gestos e até mesmo atitudes que nos trazem repúdio e sentimentos ruins. Se todos os meios de constrangimentos cotidianos, dissabores comuns da vida em sociedade, fossem vetores de dano moral os Tribunais estariam ainda mais sobrecarregados. O dano moral deve ser aquele em que uma conduta de forma agressiva e/ou constrangedora cause marcas ou abalos psíquicos a uma pessoa.

Quando analisadas as consequências da Síndrome de Alienação Parental, em tópico já comentado, pode ser constatado que a maioria das consequências estão ligada ao íntimo das pessoas alienadas, seja ao do menor ou ao do adulto alienado. Podem ser citadas como resultado lesivo a angústia, a dor profunda pela quebra da relação entre as vítimas, a depressão e a situação de humilhação do genitor alienado quando acaba por ser investigado por crimes inventados. Tais consequências apresentadas configuram dano moral, podendo ser responsabilizado o alienante causador.

O Código Civil atual, ainda determina em seu artigo 198, que a prescrição não ocorre contra incapazes:

“Art. 198 Também não corre a prescrição:

 I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;

 II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.”

Assim, fica assegurado que a criança ou o adolescente, e o alienado, podem buscar no poder judiciário a indenização devida pelo alienador. Esta indenização pode englobar tanto o dano moral quanto o material.

A responsabilidade por dano moral no âmbito familiar deve ser analisada de forma casuística, com provas concretas para que não ocorra a sua banalização e a “industrialização” do dano moral dentro do direito de família.

Com relação à indenização, esta não elimina as sequelas causadas pela a alienação parental, nem sua consequência, na síndrome, no entanto, os danos podem ser minorados por tratamentos psicológicos e por uma vida melhor. Deverá o magistrado se ater ao caso concreto para que haja proporcionalidade, não propiciando a geração de efeitos mais danosos aos já existentes.

Quanto à valoração do dano moral, de modo geral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência possuem certa dificuldade em determiná-lo, principalmente no que tange a sua fundamentação. É importante ressalvar que a tendência atual é que as relações de direito privado não devem ser vistas de forma isolada, pois deve haver a análise técnica e aplicável dos princípios constitucionais, com enfoque no Princípio da Dignidade Humana.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, dos princípios constitucionais, pode ser classificado como o de maior importância e o mais amplo. Na esfera do direito de família este faz inferência a garantia plena de desenvolvimento de todos os membros que compõe o âmbito familiar, para que haja a realização de seus anseios e interesses afetivos.

O ressarcimento do dano moral é uma questão altamente polemizada, visto que há inúmeras divergências não somente só de doutrinadores quanto nos tribunais, pois para alguns, o dano como mero sofrimento, tristeza e angústia sofrida pela vítima fica difícil mensurar a extensão dos conceitos abstratos citados. Nas relações de parentalidade na maior parte das vezes a identificação do dano moral ocorre posteriormente às ações danosas do agente causador, visto que como já mencionado no presente trabalho monográfico, a alienação parental é um processo que ocorre de forma silenciosa.

Na indenização por dano moral quanto aos parâmetros de ressarcimento, devem ser levados em consideração a gravidade e a repercussão social gerada pelo dano e não o estado social ou econômico da pessoa lesada.

O artigo 227 da Carta Magna Brasileira vigente dispõe em seu caput que:

“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

O artigo retromencionado corrobora o direito de convivência entre pais e filhos, sendo dever do Estado intervir quando exista a impossibilidade da família em exercê-lo.

Conforme disposto no artigo em comento, pode-se observar que a construção do Estado Democrático de Direito é pautado na dignidade da pessoa humana e na solidariedade social, visto que esta trouxe para as relações humanas, principalmente no que tange ao núcleo familiar, uma tutela específica, a aplicabilidade de tal princípio dentro do direito de família.

Apesar da dificuldade de se constatar o dano moral das relações familiares, principalmente no que envolva a seara afetiva, a própria doutrina e até mesmo a sociedade em sua grande maioria tem dificuldades em identificar uma valoração para tal indenização, visto que partem do princípio de que o afeto não tem preço. Contudo, a carência do afeto produzido nas pessoas alienadas, tanto na criança e/ou adolescente, parte mais frágil, de certo modo hipossuficiente da relação, quanto no adulto alienado, produz efeitos nestes assim como no meio social onde estão inseridos.

O dano sofrido pelo genitor está diretamente relacionado à sua integridade psicofísica, como por exemplo, a perda de sua autoridade parental, gerando dano moral quanto sua figura paterna ou materna, ou seja, sua imagem e sua honra.

Quanto ao menor alienado, este é amparado pelo artigo 3º da Lei de Alienação Parental, Lei 12.318/2010, pois o ato de alienação parental é uma forma de extravio da convivência familiar, por parte do cônjuge alienante, quanto à criança e o adolescente, sendo um meio de abuso moral contra o filho.

A indenização por dano moral no caso de alienação parental apesar de um pouco controversa no âmbito do direito de família se torna altamente necessária visto que os maiores prejudicados são o menor e o genitor alienados e a própria sociedade, porque as vítimas da síndrome de alienação parental, que é um estágio avançado do fenômeno, serão adultos doentes física e emocionalmente, tendo dificuldades de se correlacionar e de formar uma família, sendo esta uma das bases para a formação e manutenção do Estado.

5. O ROMPIMENTO DAS RELAÇÕES CONJUGAIS E A APLICAÇÃO HIERÁRQUICA DAS MEDIDAS JUDICIAIS PARA O ROMPIMENTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Como já exposto no presente trabalho, a síndrome da alienação parental surge da disputa de guarda dos filhos pelos seus pais. No âmbito do direito de família nota-se que o aparecimento das patologias e desvios emocionais ocorrem quando os vínculos do casal se desfazem pela separação.

No ordenamento pátrio estão previstos como formas de dissolução do vínculo conjugal o divórcio e a separação, no entanto com o advento da Emenda Constitucional de número 66, de 14 de julho de 2010, popularmente conhecida como “PEC do Divórcio” a redação do parágrafo 6º (sexto) do artigo 226 da Constituição Federal, sofreu mudanças em sua redação, retirando a exigência do requisito temporal e da prévia separação, conforme analise abaixo.

Redação anterior do parágrafo 6º do artigo 226, da Constituição Federal: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Presente redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Apesar de historicamente haver o temor de que divórcio iria levar a degeneração da sociedade, a sociedade se estruturou e se consolidou, trazendo em sua formação garantias de dignidade e liberdade ao cidadão, garantias estas que já vinham sendo adquiridas deste as revoluções liberais do século XVIII.

Com o advento do Código Civil brasileiro atual, no ano de 2002, há o surgimento da questão da guarda dos filhos e tornam-se mais comuns as separações judiciais. Como consequência o Poder Judiciário acaba recebendo muitos processos, sobrecarregando as varas de família e da infância e da juventude, com problemas a serem resolvidos em longo prazo. Tal sobrecarregamento do poder judiciário se justifica pela falta da tentativa da resolução dos conflitos de maneira cordial para não prejudicar a criança.

O artigo 6º da Lei 12.318/2010 trata das sanções que o juiz poderá impor em casos de Alienação Parental. Tais medidas visam à proteção do menor alienado e são de caráter preventivo. É importante salientar que o caput do artigo mencionado dispõe sobre a aplicabilidade das medidas que podem ser utilizadas de forma independente ou cumulativa. Já os incisos e o parágrafo único dispõem sobre as medidas a serem aplicadas. Veja o inteiro teor do dispositivo jurídico em comento:

“Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”

Dentre as medidas citadas as mais comuns são a aplicabilidade da multa ao alienador, visto que o mero reconhecimento da alienação parental é insuficiente para interromper a prática, tal sanção possui caráter judicial, uma forma do alienante pagar financeiramente, medida coercitiva, pelo seu desvio de conduta familiar. Outra medida muito utilizada é a determinação da alteração da guarda, para guarda compartilhada ou sua inversão. Esta medida tem por finalidade promover a retomada dos laços com o outro genitor, de forma urgente, antes que os danos se tornem irreversíveis tanto para o menor quanto para o genitor ou pessoa alienada. A aplicação desta medida ocorre nos casos mais drásticos de alienação parental.

A medida que traz mais consequências graves para o alienador é a disposta no inciso VII, quando declarada a suspensão da autoridade parental. Ocorre nos casos em que os pais abusem de suas funções perante aos filhos, ou seja, de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes por lei, atrapalhando o desenvolvimento do menor. A suspensão da autoridade parental está disposta no artigo 1.637, do Código Civil brasileiro do ano de 2002.

Tais medidas supramencionadas serão aplicadas pelo juiz conforme a gravidade do caso de alienação parental apresentado. Além destas medidas poderão recair sobre o alienador a responsabilidade criminal e/ou a civil, com a possibilidade ou não de implementação do dano moral na seara do direito de família.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A família desde os primórdios da humanidade, com a evolução do homem moderno, se tornou o pilar central da estrutura social. Porém, com o surgimento de novas bases familiares e o estresse agravado pela dinamização das relações humanas e a globalização, os problemas familiares são cada vez mais vastos, neste contexto surge à alienação parental que advêm da separação dos genitores, e consequentemente agravada pela campanha negativa de um dos genitores ou qualquer outro membro familiar contra o genitor alienado, uma espécie de lavagem cerebral, com o objetivo de extinguir o afeto da criança ou do adolescente em relação ao alienado.

Com o advento da Lei 12.318/2010, introduziu-se no sistema jurídico brasileiro o conceito de Alienação Parental e a tipificação do alienador. A comprovação desses casos e a verificação dos mesmos são feitos através de um laudo pericial de avaliação psicossocial. É de suma importância destacar a implantação deste laudo principalmente diante de casos que se usufruam de falsas memórias de abuso sexual por parte do alienador em sua vítima. Em análise aos efeitos da alienação parental em suas vítimas, a lei em comento estabeleceu medidas coercitivas aos alienadores, desde a advertência até a alteração da guarda e a suspensão do poder familiar, além de sanções como a multa.

 Em relação ao alcance do artigo 292 do Código de Processo Civil na aplicação do dano moral ante a alienação parental, poderá ocorrer à conexão em relação às demandas desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que seja adequado para todos o mesmo procedimento. Quanto à cumulação de pedidos será possível desde que tanto o dano moral quanto o reconhecimento da alienação parental sejam frutos da pratica de alienação parental.

Em relação à competência para julgar e processar os fatos poderão ser realizados pelas Varas de Família, visto que não há nenhuma restrição no Direito Brasileiro no que tange as regras de responsabilidade civil e o dever de indenizar. No que tange a adequação, para todos os mesmos procedimentos, o procedimento mais indicado é o ordinário visto que tais demandas não estão incluídas nas hipóteses do artigo 275 do código de processo civil vigente, referentes ao procedimento sumário, nem nas hipóteses dos procedimentos especiais.

A lei de 12.318/2010 traz em seu artigo 2º, parágrafo único, um rol exemplificativo das práticas de alienação parental. Tem por objetivo maior, realizar a prevenção contra as práticas de alienação parental, além de maior segurança na aplicabilidade da norma quando houver indícios e o reconhecimento da alienação parental.

No âmbito do Direito de Família, a alienação parental é considerada como o bulliyng das relações familiares, visto que ocorre de forma lenta, e se manifesta somente quando a criança está em um estágio mais avançado da síndrome de alienação parental.

Por causar danos emocionais e estremecer os laços familiares entre a criança ou ao adolescente com o genitor ou familiar alienado a alienação parental e por consequência a síndrome de alienação parental, preconizam o dano moral, visto que viola o direito fundamental da criança/adolescente a sadia formação da sua personalidade, além de ferir o direito do genitor de conviver de forma harmônica com sua prole.  O dano moral é necessário devido à necessidade de reparar o “mal” causado, ou seja, o prejuízo na formação do menor, que pode desenvolver sérias doenças físicas e psíquicas, tais como depressão, além de prejudicar a sociedade em termos de formação familiar, visto que o menor alienado terá certo repúdio à estruturação familiar e a base da sociedade é a família. A indenização por dano moral deverá ser pautada com base no caso concreto e na gravidade causada.

 Quanto ao rompimento das relações conjugais, temia-se que o divórcio acarretaria na degradação do meio social, no entanto com a modernização humana a sociedade passou por um processo de estruturação, trazendo consigo garantias ao ser humano. No que se refere essas garantias no pleito da aplicação hierárquica das medidas judiciais para o rompimento da alienação parental, destacam-se principalmente a multa ao alienador e a alteração de guarda. Contudo, a medida mais grave é a suspensão da autoridade parental. Tais medidas dispostas no artigo 6º, da Lei 12.318/2010, são de caráter preventivo e tem por finalidade a proteção do menor.

 Apesar da recente difusão dos estudos jurídicos sobre a Alienação Parental no âmbito do Direito de Família Brasileiro, com o advento da Lei 12.318/2010, este não é um tema novo, já vem sendo abordado pelos mais diversos tribunais e cortes internacionais desde o diagnóstico da síndrome de alienação parental por Richard Gardner, no ano de 1985, nos Estados Unidos. Nos tribunais brasileiros ainda são escassas as jurisprudências e julgados sobre o tema, sendo que os tribunais do estado do Rio Grande do Sul apresentam um maior avanço sobre as discussões.

Conclui-se diante de tudo que fora exposto que o alienante, seja ele genitor ou não do menor, seja responsabilizado civilmente pela conduta praticada tanto a criança ou ao adolescente, pois apesar da indenização não reparar a ausência e o tempo perdido, esta poderá ser aplicada para tratamentos psíquicos na reabilitação dessa criança/adolescente e do familiar ou genitor alienado, para que possam se restabelecer em sociedade.

 

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Informações Sobre o Autor

Pedro Gabriel de Arêdes Júnior

Bacharel em Direito. Pós-graduando em Direito Administrativo e em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes. Policial Militar


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