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A República dos Procuradores

Os fatos aqui narrados são
amedrontadores. A sociedade não se deu conta, mas a Nação corre o risco de
tornar-se uma República de procuradores, e maus procuradores. Agora,
determinados membros do Ministério Público do Trabalho extrapolam no exercício
de suas prerrogativas constitucionais. Aliás, situação que se prolonga no tempo
e que a sociedade, aceita, sob o jugo do medo. Vivemos sob o Estado-Terror,
onde o inocente deve provar à sociedade que o é.

Cito um fato recente. Em documento
devidamente constituído, termo lavrado perante a Procuradoria do Trabalho da 15ª
Região, inquérito civil 08145-0225/99-08, na data de 10 de maio de 2000, o
Ministério Público do Trabalho, pasmem, sem o devido processo legal, dando as
costas ao Poder Judiciário e ignorando os mais elementares princípios do
Direito, simplesmente, num ato só: 1- avaliou, 2- analisou, 3- julgou e por fim
condenou trabalhadores de cooperativa de trabalho legalmente constituída por
prática de ato ilegal, declarando-a, ainda, ilegítima.

Decorrente desse estupro jurídico,
presunção de ilegalidade e ilegitimidade, o Ministério Público atirou os
trabalhadores cooperados, da pior maneira possível, à avaliação negativa da
sociedade, já que o mencionado termo de audiência é público. Toda conclusão
daquela procuradoria decorreu da justificativa, não menos aberrante, de que há
contra os trabalhadores cooperados procedimento administrativo em andamento a
fim de apurar supostas irregularidades no campo das relações de trabalho, e
que, por esse motivo, mera investigação, a sua cooperativa seria ilegítima e
ilegal. Os danos decorrentes desse inconcebível pré-julgamento, para não dizer
preconceito (uma vez que julgamento só há na Justiça e pela Justiça), já são
sentidos pelos mencionados trabalhadores cooperados. Isso porque sua
cooperativa está sendo preterida no mercado. Pior castigo do que ficar sem
trabalho não há.

Não bastassem os irreparáveis danos
provocados por esse aberratio jurídico, os
trabalhadores dessa mesma cooperativa ainda sentiram-se seriamente atingidos em
sua honra, uma vez que lhes foi imputada participação em sociedade ilícita,
ilegítima, como se criminosos fossem, sendo que sua cooperativa observou todos
os preceitos constitucionais e infraconstitucionais de formalização e
funcionamento.

Como facilmente se conclui, o princípio
de presunção de inocência nesse caso foi jogado na lata do lixo pelos
procuradores, muito embora tal presunção seja literalmente prevista no artigo
XI: 1 da Declaração dos Direitos do Homem, sem mencionar o artigo X da mesma
Declaração onde está expressamente previsto que “todo homem tem direito, em
plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial…”

Não bastasse o atentado à dignidade da
pessoa humana, conseqüência das arbitrariedades cometidas pelo MP, que não são
poucas, atenta ainda esse órgão contra o Estado Democrático de Direito quando
limita o exercício constitucional da livre iniciativa, garantido no artigo 1º
inciso IV da Carta Magna, ao restringir a contratação de cooperativas de
trabalho legal. Pior castigo à sociedade como um todo, não há.

Não bastassem os fatos até aqui
narrados sabemos que cabe somente ao Poder Judiciário, em especial à
injustamente atacada Justiça do Trabalho, julgar dissídios individuais e coletivos
entre trabalhadores e empregadores (artigo 114 da Constituição Federal). Mas
como se observa, diante da “sentença prévia” proferida pelo referido
ministério, na mais deslavada manifestação de oposição à
ordem pública, pouco lhe importa a figura do magistrado, pois para esses
senhores, supostos procuradores de Deus na terra, os juizes e a Justiça não
passam de fantoches.


Informações Sobre o Autor

Eduardo Pastore

Advogado Trabalhista


Equipe Âmbito Jurídico

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