Resumo: Este artigo discute os instrumentos jurídicos norteadores da regulação e gestão da Zona Costeira e das Zonas Úmidas no Brasil. Após a identificação das diretrizes jurídicas para gestão destes ambientes, constantes na Convenção de Ramsar e na legislação nacional, analisa-se os instrumento jurídicos de gestão disponíveis nesta, bem como suas interrelações. Destaca-se a Gestão Integrada e Participativa dos recursos ambientais, que, alicerçada na união de responsabilidades e comprometimento da sociedade e do Poder Público, é elemento fundamental do processo regulatório,de gestão e essencial à identificação das potencialidades e vulnerabilidades das Zonas Úmidas e Zonas Costeiras.
1.Introdução
A Zona Costeira, de acordo com a Lei nº 7.661/88[1], é definida como “o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre […]”.
Conforme a Convenção de Ramsar, as Zonas Costeiras:
“(…) são uma interface relativamente estreita entre a terra e o mar, que é palco de processos funcionais e ecológicos complexos e intensivos, que dependem da interação da terra e o mar. Do ponto de vista ecológico, as Zonas Costeiras contêm vários habitats terrestres e aquáticos, estreitamente vinculados aos sistemas socioeconômicos, que formam unidades funcionais complexas”.[2]
Ao longo da recente história do Brasil, observou-se uma vertiginosa exploração dos recursos naturais da Zona Costeira, bem como uma desordenada instalação de atividades ou empreendimentos econômicos e de habitações na região, degradando e até exterminando diversas espécies que ali habitavam.
Neste sentido, buscando uma menor negligência e uma maior eficácia na conservação e preservação dos recursos naturais da Zona Costeira, o legislador deu-lhe especial proteção na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 4º, tendo sido declarada como Patrimônio Nacional:
Art. 225 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos danos causados”.
Fiorillo[3], bem destaca que com o advento da Constituição Federal de 1988, estabeleceu-se uma nova categoria de bens: “os bens de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, estes não se confundem com os bens públicos, tampouco com os denominados bens particulares (ou privados)”.
Também observa Fiorillo[4] que: “O legislador constituinte distinguiu os bens pertencentes ao patrimônio público, como os pertencentes a toda a coletividade, tratou de forma diversa patrimônio público e meio ambiente, numa clara alusão ao fato de que este não constitui aquele”.
No entanto, ao se instituir a Zona Costeira como Patrimônio Nacional na esfera constitucional, como bem destacado por Cavedon & Diehl[5]:
“Gerou-se o falso entendimento de que este espaço passaria a integrar o patrimônio da União, ou que sobre este espaço incidiria o interesse exclusivo da União, gerando conseqüências jurídicas desastrosas. Imagine-se que, seguindo este entendimento, teria havido a desapropriação indireta de todas as propriedades localizadas na Zona Costeira, já que passariam a integrar o rol dos bens da União.”
As Zonas Úmidas Costeiras desempenham serviços vitais, assegurando boa qualidade de vida aos seres humanos. Conforme Silva[6]: “são consideradas Zonas Úmidas pela Convenção de Ramsar de 02 de fevereiro de 1971, regiões que constituem um recurso de grande valor econômico, cultural, científico e recreativo, cuja perda seria irreparável”.
A Convenção de Ramsar caracteriza Zonas Úmidas como:
“Extensões de marismas, pântanos, ou, superfícies cobertas de águas, sejam estas de regime natural, artificial, permanentes, temporárias, estancadas, correntes, doces, salgadas, salobras, incluídas as extensões de águas marinhas, cuja profundidade em maré baixa não exceda de seis metros, incluindo áreas de zonas ribeirinhas e costeiras adjacentes, bem como as ilhas ou extensões de água marinha de uma profundidade superior aos seis metros em maré baixa, quando se encontrem dentro da Zona Úmida”.[7]
Notadamente a Zona Costeira e as Zonas Úmidas são espaços geográficos de vasta importância ambiental e econômica, tendo em vista as diversas atividades e empreendimentos que se desenvolvem nesta região e sua vital importância para a boa saúde humana, em função destas características, são áreas que sofrem grande impacto e os mais diversos conflitos de uso, fazendo com que seja necessária à adequação de uma gestão integrada entre Zona Costeira e Zonas Úmidas. Para tanto, é preciso a adoção de mudanças em todas as esferas governamentais, com o real e efetivo comprometimento do Poder Público, sociedade e usuários, dos recursos ambientais da Zona Costeira e Zonas Úmidas.
2. DIRETRIZES JURÍDICAS PARA A GESTÃO DA ZONA COSTEIRA E DAS ZONAS ÚMIDAS
Durante muito tempo pensou-se somente em explorar economicamente a Zona Costeira, bem como as Zonas Úmidas, não se considerando a sua vital importância, porém é sabido que através dos tempos, têm-se buscado elevar a conscientização da sociedade, em relação a preservação e conservação ambiental, visando a implementação de uma Gestão Integrada e Participativa.
No entanto, um dos principais desafios atuais é a correta implementação da Gestão Integrada em convergência com a legislação Nacional, tendo em vista que o uso da Zona Costeira e Zona Úmida deve ser realizado de forma racional e considerando todos os interesses, para um desenvolvimento sustentável.[8]
Por assim dizer, a gestão ambiental é um sistema regulatório, que objetiva determinar o uso, a preservação e conservação dos recursos naturais e socioeconômicos de um determinado ecossistema, buscando, todavia o desenvolvimento sustentável.[9]
Para Polette[10], Gestão Ambiental é como “um processo de articulação das ações dos diferentes agentes sociais que integram um determinado espaço”.
Assim, pode se dizer que a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída em 1981, é um marco regulatório na Gestão Integrada e Participativa da Zona Costeira e Zona Úmida, tendo em vista que visa a importância da qualidade ambiental, e determina critérios e padrões de qualidade ambiental, estabelecendo ainda, normas relativas ao uso e manejo dos recursos naturais.[11] Entretanto, os conflitos pela utilização dos recursos ambientais acentuaram-se nos anos 80, e o Brasil passou por diversas transformações de ordem política e econômica.
Após diversas mudanças no país, o Governo Brasileiro, observando o numeroso contingente populacional que habita a Zona Costeira, o desenfreado aumento de atividades e empreendimentos econômicos na região, e verificando sua fragilidade e importância vital, enfocou atenção à Zona Costeira, determinando no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, que sua gestão deverá ser de forma integrada, participativa, descentralizada e democrática. Vieira[12] bem caracteriza a gestão integrada, como “uma modalidade de política ambiental, simultaneamente preventiva e proativa, que encoraja a construção participativa de novas estratégias de desenvolvimento integradas […]”.
Considerando que a Gestão Integrada e Participativa é um forte elemento do processo regulatório, para assegurar a preservação dos recursos ambientais, o Poder Público através do PNGC, também estabeleceu normas gerais, para promover o ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupação dos espaços costeiros, buscando contribuir para elevar a qualidade de vida de sua população e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.[13]
O Governo Brasileiro, ainda buscando uma sustentável Gestão na Zona Costeira, e tendo reconhecido as grandes pressões de uso e ações antrópicas, em 1993, ratificou a Convenção Iraniana de Ramsar, de fevereiro de 1971, no afã de compatibilizar a convenção com as políticas públicas nacionais.
A Convenção de Ramsar trata da conservação e uso racional da Zona Costeira e Zona Úmida, determinando desta feita, às suas partes, a adoção de medidas eficazes para uma gestão integrada em ambientes úmidos, e a elaboração pelas partes, de medidas nacionais, no sentido de assegurar o uso sustentável da Zona Costeira e Zonas Úmidas.
Ramsar destaca corretamente o termo “Manejo”, para determinar intervenções que promovam a proteção e conservação biológica, bem como a determinação de ações coordenadas que possibilitem a sua manutenção como um todo, tendo em vista que todo empreendimento deverá levar em consideração o custo benefício a longo prazo, procurando a sadia qualidade de vida e conforme preceitua a Convenção, para se ter um correto manejo integrado, faz-se necessário a utilização do MIZC[14].
Conforme Weber[15], “[…] pensar um desenvolvimento viável a longo prazo implica visualizar, com base em objetivos estrategicamente colocados, as melhores modalidades possíveis de gestão das interações entre diferentes fontes de variabilidade (natural e social).”
A já mencionada Convenção determina as partes contratantes, a adoção e aplicação de princípios e planos estratégicos de Gestão Integrada na Zona Costeira, como instrumentos para a tomada de decisões sobre a conservação e o uso racional das Zonas Úmidas Costeiras.
Cabe ainda destacar que na COP 7 Ramsar, Resolução VII.8[16], que caberá as partes contratantes, buscarem adotar instrumentos que estabeleçam e fortaleçam a participação ativa e informada no processo de tomada de decisões, acerca da preservação das Zonas Úmidas e Zona Costeira, de toda a comunidade local e interessados diretos, conjuntamente com técnicos, visando o uso sustentável dos recursos naturais destes ambientes.
Para Vieira[17] a participação da comunidade constitui ainda “[…] um pressuposto decisivo para o fortalecimento de sistemas de co-gestão adaptativa de recursos.”
Constata-se na Convenção de Ramsar, a importância e necessidade da participação dos interessados diretos, na Gestão Integrada, tendo em vista que as tomadas de decisões a cerca da Gestão Integrada terão efeitos contundentes para todos e o seu respaldo incrementa apreciavelmente as possibilidades de sustentabilidade a longo prazo.
Ainda em Ramsar, em sua COP8, determinou-se o incremento e o reconhecimento da importância da Zona Costeira, bem como seu valor funcional, com o intuito de assegurar a sua conservação e o uso racional, estabelecendo assim, que a questão da preservação da Zona Costeira, não seja considerada unicamente setorial de conservação da natureza e áreas protegidas, como normalmente ocorre mundialmente.
Nota-se à partir da ratificação da Convenção de Ramsar, que o Governo Brasileiro, buscou intensificar a edição de normas de controle sobre a Zona Costeira, objetivando uma Gestão Integrada e Participativa na região.
Justificativa para o exposto funda-se na instituição do PNGC II, em 1997, que destaca em conformidade com os seus princípios, a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e da utilização sustentável da Zona Costeira, observando critérios previstos em Lei e neste plano, bem como a gestão integrada dos ambientes terrestres e marinhos da Zona Costeira, com a construção e manutenção de mecanismos transparentes e participativos de tomada de decisões, baseada na melhor informação e tecnologia disponível e na convergência e compatibilização das políticas públicas, em todos os níveis da administração.
O PNGC II destaca que o processo de gestão integrada, descentralizada e participativa, das atividades sócio-econômicas na Zona Costeira, necessita contribuir para elevar a qualidade de vida de sua população e a proteção de seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.[18]
Um dos elementos essenciais para o processo de gestão é o desenvolvimento sistemático do diagnóstico da qualidade ambiental da Zona Costeira, identificando suas potencialidades, vulnerabilidades e tendências predominantes, como elemento essencial para o processo de gestão.[19]
Ainda acerca da Gestão Integrada na Zona Costeira, a Política Nacional de Recursos Hídricos, determina que a gestão dos recursos hídricos deve proporcionar o uso múltiplo das águas, ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, usuários e da comunidade, objetivando assegurar as presentes e futuras gerações, a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos.[20]
Salienta-se também em referência a Gestão Integrada e Participativa da Zona Costeira, o Estatuto da Cidade, que estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como o equilíbrio ambiental, objetivando desta forma, garantias de direito à cidades sustentáveis, gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, na formulação, execução e acompanhamento de plano, programas e projetos de desenvolvimento urbano.[21]
Entretanto, considera-se para uma sustentável Gestão Integrada da Zona Costeira, os objetivos da Política Nacional da Pesca, que visam estimular a cooperação interinstitucional e internacional, inclusive por meio do mecanismo de intermediação da Convenção sobre Diversidade Biológica, buscando promover a integração de políticas setoriais para aumentar a sinergia na implementação de ações direcionadas à gestão sustentável da biodiversidade e estimular a capacitação de recursos humanos, o fortalecimento institucional e a sensibilização pública para a conservação e uso sustentável da biodiversidade.[22]
Vale destacar aqui o Decreto nº 5.300/04, que determina a aplicação do princípio da precaução, tal como definido na Agenda 21, adotando medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos completos e atualizados, cabendo ainda o compromisso e a cooperação entre as esferas governamentais e dessas com a sociedade, no estabelecimento de políticas, planos e programas federais, estaduais e municipais.[23]
Visando estabelecer diretrizes para uma eficaz gestão na Zona Costeira, recentemente, em 23 de fevereiro de 2005, foi instituído o Decreto nº 5.377, que aprovou a Política Nacional para os Recursos do Mar-PNRM, que objetiva um melhor aproveitamento e exploração sustentável dos Recursos do Mar, através da gestão integrada dos ambientes costeiros e oceânicos, tendo em vista o uso sustentável dos recursos do mar, a proteção dos ecossistemas, da biodiversidade e do patrimônio genético, cultural e histórico das áreas marinhas sob jurisdição nacional.
Nota-se, pelos instrumentos nacionais e internacionais até aqui expostos, que é de suma importância a participação dos interessados diretos, no que tange a Gestão Integrada na Zona Costeira e Zonas Úmidas, destacando que a participação e responsabilidade de todos os envolvidos deve ser crescente.
Diante do exposto, Marroni & Asmus[24], destacam que “as pessoas interessadas em construir seu próprio futuro ou de sua comunidade, são elementos importantes nos processos de elaboração das políticas de gestão integrada para a reorganização do espaço social que habitam”.
Pode-se então verificar que a vital importância da Zona Costeira e Zonas Úmidas denotou a partir da década de 80, uma maior preocupação no Governo Brasileiro em estabelecer novos instrumentos jurídicos, na busca pela conservação, uso racional e uma Gestão Integrada entre Zona Costeira e Zonas Úmidas, visando assegurar com estes instrumentos nacionais e compromissos internacionais assumidos, a efetiva participação dos interassados diretos, acerca das decisões tomadas em relação ao uso e ocupação da Zona Costeira.
3. INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA A GESTÃO INTEGRADA DA ZONA COSTEIRA BRASILEIRA
O Governo brasileiro, intentando maiores avanços em relação a Gestão Integrada e como conseqüência a efetiva participação e responsabilidades de todos os interessados diretos, em 03 de dezembro de 1997, aprovou pela Resolução nº 005 do CIRM, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro II (PNGC II), que estabelece as bases para a continuidade das ações do PNGC, de forma a consolidar os avanços obtidos, possibilitar o aprimoramento, mantendo a flexibilidade necessária para o atendimento da ampla diversidade de situações que se apresentam ao longo da extensa Zona Costeira Brasileira.
O Plano de Gestão da Zona Costeira, expresso no PNGC II, compreende a formulação de um conjunto de ações estratégicas e programáticas, articuladas e localizadas, elaboradas com a participação da sociedade, objetivando a orientação e execução do Gerenciamento Costeiro, tendo no monitoramento ambiental, um importante instrumento operacional de coleta de dados e informações de forma continua, gerando o suporte permanente dos planos de gestão.[25]
Cabe ainda ao PNGC II, a verificação da incorporação da dimensão ambiental nas políticas setoriais voltadas à Gestão Integrada dos ambientes costeiros e marinhos, compatibilizando-as com o PNGC; o efetivo controle sobre os agentes causadores de poluição ou degradação ambiental sob todas as formas, que ameacem a qualidade de vida na Zona Costeira e observa-se ainda, a produção e difusão do conhecimento necessário ao desenvolvimento e aprimoramento das ações de Gerenciamento Costeiro.[26]
Para viabilizar com maior eficácia as normas gerais instituídas pelo PNGC e PNGC II, foi criado recentemente o Decreto nº 5.300/04, que define em seu artigo 1º, normas gerais visando à gestão ambiental da Zona Costeira do País, estabelecendo as bases para a formulação de políticas, planos e programas federais, estaduais e municipais, objetivando uma Gestão Integrada e racional.
O mesmo decreto prevê em seu artigo 5º, os princípios fundamentais da Gestão na Zona Costeira. Em conformidade com o artigo 6º, I, do já mencionado Decreto, é necessário subsidiar e otimizar a aplicação dos instrumentos de controle e de Gestão da Zona Costeira, na promoção do ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupação dos espaços costeiros.[27] Com o intuito de garantir a Gestão da Zona Costeira, de forma articulada e integrada, serão aplicados diversos planos, conforme o Decreto nº 5.300/04, e demonstrado no Quadro 1.
Quadro 1: Instrumentos para uma Gestão Integrada da Zona Costeira
Instrumento | Determinação |
PNGC-1988 – Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro | Aplicação de diretrizes em todos os níveis decisórios, orientando e implementando políticas públicas, planos e programas voltados ao desenvolvimento Sustentável. |
PAF – Plano de Ação Federal da Zona Costeira | Planejamento de ações estratégicas para a integração de políticas públicas incidentes na Zona Costeira. Visa responsabilidade compartilhada. |
PEGC – Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro | Implementação da política estadual de gerenciamento costeiro, determinando responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução. Tem como base o PNGC. |
PMGC – Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro | Implemento de políticas públicas, definindo responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC e PEGC. Deve observar os demais planos de uso e a ocupação territorial ou outros instrumentos de planejamento municipal. |
SMA – Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira | Coleta continua de dados e informações, para Acompanhamento do uso e ocupação da Zona Costeira, para obter informações técnicas corretas, para a melhor gestão, como também avalia as metas de qualidade socioambiental; |
ZEEC – Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro | Apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão e, orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da Zona Costeira. |
SIGERCO | Componente do SINIMA, que integra informações georreferenciadas sobre a Zona Costeira. |
RQA-ZC
| Consolida periodicamente, os resultados produzidos pelo monitoramento ambiental e avalia a eficiência e eficácia das ações da gestão. |
Fonte: Quadro elaborado a partir do Decreto nº 5.300/04, artigo 7º.
É clarividente, tendo em vista a importância da Zona Costeira e Zona Úmida, a necessidade de implementação da Gestão Integrada e Participativa, entre a população de um modo geral e o Poder Público, em todos os níveis decisórios, bem como uma eficaz compatibilização das políticas públicas nacionais. Também se faz necessário, conscientizar a população sobre a degradação ambiental e os desperdícios dos recursos ambientais da Zona Costeira, bem como dar maior enfoque aos compromissos internacionais assumidos pelo Governo Brasileiro, como a Convenção de Ramsar de 1971, que também visa a proteção de ecossistemas costeiros.
4. INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA A GESTÃO DAS ZONAS ÚMIDAS E INTERRELAÇÕES DA LEGISLAÇÃO NACIONAL E A CONVENÇÃO DE RAMSAR, ACERCA DA CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA ZONA COSTEIRA E ZONAS ÚMIDAS.
Zona Costeira e Zona Úmida são ricos ambientes em diversidade biológica, apresentam grande potencial para a instalação e desenvolvimento de atividades ou empreendimentos econômicos, gerando desta forma uma grande pressão e conflitos de uso. Assim, com a ratificação da Convenção de Ramsar, em 1993, o Governo Brasileiro objetivou uma Gestão Integrada, sustentável e racional da Zona Costeiras e Zonas Úmidas, considerando que a Convenção de Ramsar vem a ser o único tratado intergovernamental de alcance mundial, que tutela a conservação e uso racional dos ecossistemas costeiros, incorporando plenamente o processo do MIZC, que visa uma Gestão sustentável, racional e integrada da Zona Costeira e Zona Úmida.
A Convenção não impõe nenhum tipo de restrição ou penalização que afete a soberania das partes contratantes, mas determina que estas promovam o Uso Sustentável, que para Ramsar significa Uso Racional de todas as Zonas Úmidas do seu território, adotando políticas e instrumentos jurídicos adequados, bem como o incremento da consciência pública dos valores destas áreas.
Porém, somente na COP 6, de Ramsar, foi elaborado um plano estratégico, enfocando a conservação das Zonas Úmidas e o desenvolvimento sustentável nestas áreas, determinando às suas partes, uma Gestão Integrada entre poder público e sociedade, com uma correta aplicação de políticas e planos nacionais, visando o desenvolvimento sustentável destas áreas. Coube ainda o fomento das atividades de comunicação, educação e conscientização da sociedade de uma forma geral e o aumento da participação do setor privado, na gestão integrada. [28]
Já na COP 7[29], Resolução VII.6, determinou-se lineamentos para elaboração e aplicação de políticas públicas nacionais nas Zonas Úmidas, com o objetivo de orientar as Partes a examinarem suas leis e instrumentos, a fim de promoverem a conservação e o uso racional das Zonas Úmidas, bem como reconhecerem os benefícios de instrumentos de gestão eficazes, para garantir o seu uso sustentável.[30]
Ainda estabeleceu-se na Resolução VII.21, a divulgação de informações sobre os impactos nas zonas intermares costeiras e as estratégias de desenvolvimento para essas áreas, com o intuito de manterem suas características ambientais, estabeleceu-se ainda, que as partes modifiquem as políticas públicas nacionais vigentes e adotem medidas de preservação à longo prazo.[31]
Justificativa para o exposto funda-se na preocupação mundial, em estabelecer o desenvolvimento econômico sustentável e conservar e preservar a Zona Costeira e Zona Úmida para as presentes e futuras gerações.
Determina ainda a Convenção o zelo das Zonas Costeiras, o reconhecimento de suas funções vitais para o bem estar humano e que as Partes coloquem em prática os planos locais, regionais e nacionais, em seus territórios e, que estes tomem conhecimento dos princípios e lineamentos presentes nesta resolução.
As Partes também cabem examinar e quando necessário modificar medidas, em relação às políticas públicas em vigor que afetem as Zonas Costeiras, reconhecendo em sua legislação a importância da Zona Costeira, como meio de subsistência da população e conservação da biodiversidade.[32]Todas as orientações, em relação a uma Gestão Integrada na Zona Costeira, deverão ser utilizadas em conjunto com outras orientações elaboradas pela Convenção de Ramsar, pertinentes ao assunto, como especialmente se destaca no Quadro 2:
Quadro 2: Instrumentos e Orientações
Instrumento | Orientação |
Resolución V.6 | Orientaciones para la aplicación del concepto de uso racional |
Resolución VII.18 | Lineamentos para la conservación y el uso racional de los humedales en el manejo de cuencas hidrográficas. |
Resolución VII.21 | Mejora de la conservación y uso racional de los humedales situados en zonas de intermareas. |
Resolución VIII.1 | Los lineamentos para la asignación y el manejo de los recursos hídricos a fin de mantener las funciones ecológicas de los humedales. |
Resolución VIII.14 | Los nuevos lineamentos para la planificación del manejo de los sitios Ramsar y otros humedales. |
Resolución VIII.11 | Orientaciones adicionales para la indentificación y designación de tipos de humedales subrepresentados como Humedales de Importancia Internacional, en particular respecto de los manglares y los arrecifes de coral. |
Fonte: Quadro elaborado a partir de análise da Convenção de Ramsar, San José-Costa Rica, 1999.
Em síntese, a Convenção determina as partes o amplo fornecimento de informações e conhecimento para as populações, usuários e interessados diretos a respeito da vital importância da Zona Costeira e das Zonas Úmidas para a boa saúde humana, como também se necessário for, que modifiquem ou adequem as políticas públicas nacionais vigentes, com o intuito de promover a responsabilidade compartilhada acerca da Gestão Integrada.
Notadamente, conforme preconiza a Convenção de Ramsar, o Brasil modificou ou adequou diversos instrumentos jurídicos, estabelecendo critérios para o uso e ocupação da Zona Costeira e Zona Úmida, exemplo disso é o Decreto 5.300/04, que regulamenta o uso e a ocupação racional da Zona Costeira e Zonas Úmidas.
Verificando a COP 6 da Convenção de Ramsar, realizada em 1996 e o PNGC II, nota-se a relação entre ambos, no sentido de determinarem a implementação de políticas públicas, o esclarecimento e a conscientização da sociedade em geral, como também, a busca por um aumento efetivo da participação do Poder Público, usuários, sociedade e inclusive do setor privado.
Deve-se também destacar as premissas da COP 7[33], que determinam as Partes Contratantes a instituição, adequação ou modificação quando necessário, dos seus instrumentos jurídicos nacionais e, a observância quanto as medidas de preservação a longo prazo, fazendo desta feita, com que o Governo Brasileiro seguisse estas determinações e adequasse o PNGC II e institui-se o Decreto 5.300/04, visando a efetiva Gestão Integrada e Participativa.
Cabe ressaltar o Decreto 5.300/04, acerca da determinação de implementação de planos de ações federais, de gerenciamento costeiro estadual e municipal, monitoramento ambiental e zoneamento ecológico-econômico, visando assim, em conformidade com a Convenção de Ramsar, proporcionar o conhecimento e a informação necessárias para o reconhecimento da importância da Zona Costeira e Zonas Úmidas.
Ainda em relação a convergência dos instrumentos jurídicos nacionais e da Convenção Iraniana de Ramsar, destaca-se, que a Convenção mesmo ratificada somente em 1993, também pode ser acolhida pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista que esta última determina em seu artigo 225, § 4º, que a Zona Costeira é Patrimônio Nacional e, sendo assim, deve ser conservada e preservada para as presentes e futuras gerações fazerem o uso racional de seus recursos ambientais, determinando um plano de preservação a longo prazo, conforme preconiza a Convenção.
Porém, é certo que as leis concedem direitos e determinam obrigações para, em seguida negá-las, ou fazer com que caiam em desuso, seja por uma redação inadequada ou mesmo a falta de aplicação dos instrumentos. Finalmente é correto afirmar, que o Governo Brasileiro busca desde a ratificação da Convenção Iraniana de Ramsar (1971), implementar corretamente seus instrumentos, no afã de que a eficácia destes, proporcione a sustentável Gestão Integrada e Participativa na Zona Costeira e Zonas Úmidas.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da expressa problemática da Gestão Integrada da Zona Costeira e Zona Úmida, aliada a ausência de integração dos diferentes níveis decisórios e dos instrumentos jurídicos nacionais, torna-se premente dar efetividade às normas jurídicas de gestão destas áreas, de forma a garantir o seu desenvolvimento sustentável.
A convergência teórica dos instrumentos jurídicos nacionais com a Convenção de Ramsar acerca da Gestão Integrada e Participativa na Zona Costeira e Zona Úmida é latente, haja vista as modificações e adequações feitas pelo legislador brasileiro nos instrumentos nacionais. Porém, a omissão e/ou inadequação do Poder Público, especialmente em ações de gestão, pode ser considerado um fator desfavorável em relação a correta implementação das normas já promulgadas. Assim, torna-se necessária a adoção, de forma efetiva, em cada instrumento jurídico já promulgado acerca da preservação e conservação da Zona Costeira e Zona Úmida, a Gestão Integrada e Participativa, com um maior comprometimento dos diferentes níveis decisórios, o encorajamento da participação pública e o fortalecimento institucional para a execução dos diferentes Planos de Gestão já previstos em lei.
Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande- FURG. Mestrado em Direito Ambiental pela UFSC. Atualmente é doutoranda em Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade Federal do Paraná. É docente da Universidade do Vale do Itajaí nas disciplinas de Direito Ambiental nos cursos de Graduação em Direito, Oceanografia e Engenharia Ambiental, e nos cursos de especialização em Direito Ambiental e Gestão Ambiental. Advogada e membro da APRODAB. Tem experiência na área de Direito Ambiental, com ênfase em regime jurídico de uso e licenciamento ambiental na Zona Costeira
Acadêmica do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI – Bolsista ProBic/Univali. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito Ambiental ( CNPq-UNIVALI).
Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito Ambiental ( CNPq-UNIVALI).
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