Resumo: A Assistência Social, anteriormente não havia legislação especifica onde a mesma era estudada em conjunto com a Previdência Social. No decorrer dos tempos foi criado a lei n° 6.439/77 que estabelece a Legião Brasileira de Assistência (LBA), que compete prestar assistência social à população carente mediante programas de desenvolvimento social e atendimento as pessoas. A Constituição Federal trata do tema em seus artigos 203 e 204, bem como o Benefício de Prestação continuada da Assistência Social – BPC foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 7/12/1993.Neste contexto de normatizações, os profissionais que prestam a Assistência Social se comprometem a garantir a prestação da assistência que é direcionada para o atendimento dos hipossuficientes, em suas necessidades básicas, com intuído de proteger à família, à infância, adolescência, aos idosos e as pessoas portadoras de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

Palavras – chaves: Assistência, cidadania, política publica.

Abstract: The Social Assistance, previously there was no specific legislation where it was studied in conjunction with Social Security. In course of time the law n ° 6.439/77 establishes that the Brazilian Legion of Assistance (LBA), which is responsible for providing social assistance to the needy through social development and people care programs population was created. The Constitution deals with the subject in its articles 203 and 204, as well as the continuous benefits of Social Welfare – BPC was established by the 1988 Federal Constitution and regulated by the Organic Law of Social Assistance – Invalidity, Law No. 8,742 of 7 / 12/1993.Neste context of norms, professionals who provide social assistance undertake to ensure that the assistance is directed to the care of inapt, basic needs, with sensed to protect the family, childhood, adolescence, the elderly and people with disabilities, regardless of contribution to Social Security.

Keywords: Assistance, citizenship, public policy.

INTRODUÇÃO

Assistência vem do latim adsistentia, que é o ato ou efeito de assistir, de proteger, de amparar, de auxiliar em estado de necessidade. No Brasil, a assistência social é um dever do Estado e direito de todo cidadão que dela necessita. A Constituição Federal de 1988, tem como um dos principais pilares da assistência social, que formula as diretrizes para a gestão das políticas publicas, bem como a Lei Orgânica Social (Loas), estabelece objetivos, princípios e funções que é introduzida pela assistência social.

O artigo 4° da Lei n° 8.212/91 dispõe que a “Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e á pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social”.

A LOAS determina que a assistência social seja organizada em um sistema descentralizado e participativo, composto pelo poder público e pela sociedade , implantando, esforços e recursos para a execução dos programas, serviços e benefícios socioassistenciais, para promover bem estar e proteção social a famílias, idosos, crianças, pessoas com deficiência,oferecendo benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outros pequenas prestações. Tem como objetivo analisar criteriosamente os requisitos essenciais para a obtenção do Benefício de Prestação Continuada, que é um dos importantes instrumentos de redistribuição de riqueza do País, pois o numero de pessoas com deficiência é excessivos, e na sua grande maioria, são pessoas pobres que precisam de amparo social.A Assistência Social é política de Seguridade Social não contributiva, que garante o atendimento às necessidades básicas dos menos favorecidos.

DESENVOLVIMENTO

Da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS

A Assistência Social é uma das proteções garantidas da Seguridade Social que envolve conjunto de ações agregadas de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.

Está prevista pelo artigo 203 da Constituição Federal de 1988, no qual “será concedida a quem dela precisar, independentemente da contribuição à Previdência Social”. Tendo como caráter assistencial de natureza não-contributiva. Onde o referido artigo foi regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – conhecido como LOAS, sob o n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 nos seguintes termos:

“Art. 1º- A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.

A Assistência Social tem como função de igualar, dar amparo igualitário para as pessoas que dela necessitar, onde suas características fundamentais são o estado de necessidade, tendo como natureza a não contribuição, constituído na obrigação do Estado em prol dos desprovidos, que possam ter acesso, para alcançar um patamar de vida mais digna, as pessoas que dela necessita. Tendo como objetivo a proteção familiar, sendo elas a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice.

Ipsis Litteris Miguel Horvath Júnior assevera que a Assistência Social rege-se pelos princípios da:

“Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

Verifica-se a importância da assistência social e o atendimento às necessidades sociais.

Da universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

No respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

Da igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

E a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão”.

Ou seja cabe ao Poder Publico impor critérios para a concessão do beneficio artigo 4° da Lei n° 8.742, sendo assim a Assistência Social não tem característica universal, pois não atinge a todos.

O artigo 7° inciso XXV da Constituição Federal ainda traz outra regra de Assistência Social ao prever a Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré – escolas.

A Lei Magna em seu artigo 208 dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivando mediante a garantia de atendimento em creche e pré escolas às crianças de zero a cinco anos de idade.

Realiza-se a Assistência Social de forma integrada às políticas sociais, visando o enfrentamento da pobreza, garantindo o mínimos provimento de condições para atender contingências sociais e à universalizar os direitos sociais. As entidades e organizações de Assistência Social, são aquelas que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos benefícios, bem como as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos cidadãos.

Do Benefício de Prestação Continuada na Política Nacional de Assistência Social.

Previsto na Lei n° 8.742/93, o beneficio da prestação continua independe de contribuição do necessitado, conforme artigo 203 da Constituição Federal.

Este benefício é o único garantidor de renda previsto na Constituição Federal designado para idosos acima de 65 anos e portadores de deficiência, impossibilitados de prover sua manutenção, que tenham renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo,critério este que poderá ser alterado os limites de renda mensal da família, desde comprovem por outros meios a miserabilidade do postulante, nas recentes decisões judiciais aceitaram critérios mais elásticos para cumprir o espírito da lei, que é beneficiar famílias em condição de miséria. Se já houver um beneficiário da família recebendo o BPC, isso não impede nova concessão de outros benefícios, desde que atendidos os requisitos definidos em lei.

Requisito essencial para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.

Os requisitos estão previsto, nos artigos 20 e 21, da Lei n. 8.742/93.

O artigo 20 da Lei n° 8.742/93 garante um salário – mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

Os beneficiários que com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de garantir o próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família. Considerando-se o prazo mínimo de dois anos para produzir efeitos ao direito do beneficio.

A ONU, em 1975, define pessoa deficiente como:

“Qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais”.

A incapacidade em questão, é verificada se a pessoa tem ou não controle sobre a expressão d sua vontade ou não.

A concessão do benefício ficara sujeito à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, de acordo com avaliação medica e social realizados por médicos, peritos e assistentes sociais do INSS ou outras entidades.

Conforme o entendimento do autor Sergio Pinto Martins:

“Na hipótese de o exame médico indicar procedimentos de reabilitação ou habilitação para a pessoa portadora de deficiência, ser – lhe – à concedido o beneficio enquanto durar o processo de reabilitação ou habilitação, de caráter obrigatório, ocorrendo seu cancelamento quando for constatada a interrupção do processo mencionado. Inexistindo serviços credenciamento no Município de residência do beneficiário, fica assegurado seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura”.

A renda familiar mensal devera ser declarada pelo requerente ou se representante legal podendo ser cônjuge ou companheiros, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sobre o mesmo teto.

Somente será devido o beneficio da prestação continua após, todos os cumprimentos dos requisitos legais, tais como documentação necessária, exigidos para a concessão devendo ser pago em até 45 dias após o cumprimento dessas exigências mencionadas. O primeiro pagamento será feito após o prazo citado e pelos critérios adotados pelo INSS, bem como atualização se o pagamento for pago em atraso.

O beneficio devera ser revisto a cada dois anos, artigo 21 da Lei n° 8.742/93 dando continuidade as avaliações que deram origem ao beneficio, para evitar fraudes .

O autor Sergio Pinto Martins cristaliza sobre casos de suspensão do beneficio:

”O pagamento do beneficio cessa no momento em que forem superadas as condições anteriormente descritas, em caso de morte do beneficiário ou em caso de ausência declarada do beneficiário. É, portanto, um beneficio personalíssimo, que não se transfere aos herdeiros, tanto que nem há contribuição do próprio interessado. O beneficio será cancelado quando se constata irreguralidade na sua concessão ou utilização “.

A suspensão do beneficio será feita pelo órgão concedente, no casos em que a pessoa com deficiência exerça atividade remuneratória e inclusive em cargos que exige um maior desempenho profissional. Observa-se que a contratação do beneficiário como menor aprendiz não acarreta o cancelamento do beneficio desde que não ultrapasse o limite de dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do beneficio.

Poderá o beneficio ser pago a mais de uma pessoa da mesma família, passando o valor do beneficio a compor a renda familiar, observando os preceitos de família, pessoa portadora de deficiência e família incapacitada.

E considerando que não pode ser descontado de qualquer contribuição do beneficio, e que não pode acumular com qualquer outro âmbito da seguridade social ou de outro órgão publico, salvo assistência médica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Assistência Social está devidamente legislada, com suas normas preceituadas na Constituição da República Federativa do Brasil, com intuito de proteger e amparar os cidadãos menos favorecidos, tanto por sua condição financeira, quanto por sua frágil condição social, como é o caso dos portadores de deficiência, crianças, adolescentes, e idosos que tem como garantia à benefícios que atua ao lado da Saúde e da Previdência, e, portanto,é considerado um direito de cidadania social.

Os objetivos fundamentais da assistência social, segundo estabelecido na LOAS, se refere à proteção e provimento das necessidades básicas dos hipossuficientes.

Destaca-se também, benefícios a serem aplicados, pois tem finalidade de reduzir a pobreza e restabelece os laços de solidariedade direta com a participação da sociedade civil, num conjunto integrado de ações sociais.

Pela Lei, o Benefício de Prestação Continuada é o amparo assistencial de um (01) salário mínimo pago a pessoas com deficiência incapacidade para uma vida independente e aos idosos com 65 anos de idade ou mais. No contexto referente ao BPC, os critérios médicos, e a comprovação por meio de documentação e renda familiar são essenciais para a sua concessão, sendo que devera ser fiscalizada em prazo determinados para que o beneficio possa trazer eficácia aos que deles realmente necessita.

Portanto a Assistência Social e o Beneficio de Prestação Continua enquanto direito é um ato de cidadania e enquanto necessidade básica é dever do Estado. Neste sentido está a atuação de um profissional que atua na contrapartida da garantia desses direitos e humanização.

 

Referências
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL TÍTULO I CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm . Acessado em 19/06/2014.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 8ª Edição. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 123-124.
MARTINS PINTO, Sergio. Direito da Seguridade Social. 32ª Edição. São Paulo. 2011. p. 498.
Notas:
Trabalho orientado pela Profa. Thays Machado.

Informações Sobre o Autor

Francini Correa da Silva

Acadêmica de Direito na Universidade de Cuiabá


Equipe Âmbito Jurídico

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