A indisponibilidade patrimonial no âmbito das liquidações extrajudiciais

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Resumo: O presente artigo científico tem por finalidade fazer uma análise concisa acerca dos principais aspectos jurídicos da indisponibilidade patrimonial no âmbito das liquidações extrajudiciais, suas principais controvérsias e as hermenêuticas cabíveis.

Palavras-chave: indisponibilidade.patrimonial. liquidação.extrajudicial.

Abstract. This research paper aims to make a concise analysis on the key legal aspects of asset unavailability within the extrajudicial settlement, its main controversies and hermeneutical reasonable.

Keywords: unavailability.sheet.extrajudicial.liquidation.

Sumário: Introdução. 1. Considerações normativo-regulatórias. 2. Outras considerações. Conclusão.

Introdução   

O presente artigo visa contextualizar, em termos regulatórios, a indisponibilidade de bens no âmbito das liquidações extrajudiciais decretada pela SUEP, apontando as questões mais relevantes e as principais controvérsias.

1. Considerações normativo-regulatórias

A indisponibilidade de bens dos ex-administradores de empresa submetida à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência é um ato-meio, cujo maior escopo é garantir a apuração e a reparação dos prejuízos por meio da ação de responsabilização.

Além de representar um ato-meio inafastável para garantir instrumentalmente a eficácia da ação de responsabilização, a indisponibilidade de bens é um efeito automático da decretação dos regimes especiais (intervenção e liquidação extrajudicial) ou da falência, sem prejuízo de modulação ou extensão a posteriori da referida indisponibilidade na seara administrativa ou judicial, conforme o caso.

Em regra, a indisponibilidade de bens atinge o patrimônio dos ex-administradores ou daqueles que exerceram a gestão da empresa nos doze meses anteriores à decisão que decretou a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência.

Excepcionalmente, contudo, a indisponibilidade de bens poderá, conforme as circunstâncias que envolverem o caso concreto, abranger o patrimônio de qualquer pessoa que tenha concorrido, nos doze meses anteriores, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial da empresa.

Da mesma forma, a indisponibilidade de bens poderá atingir o patrimônio daqueles que adquiriram, nos últimos doze meses, bens e direitos daqueles cuja situação jurídica se subsuma às hipóteses de incidência da indisponibilidade de bens, desde que haja indicativos de que se trata de transferência simulada para se evitar os efeitos previstos na Lei nº 6024/74.      

Além das hipóteses de extensão ordinária e extraordinária dos efeitos da indisponibilidade de bens, o art. 36 da Lei nº 6024/74 enumera os bens ou direitos excluídos dos respectivos efeitos: bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis e os “bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência”.

Conclui-se, portanto, que, na esfera administrativa, a indisponibilidade de bens decorre da decretação do regime especial de intervenção ou de liquidação extrajudicial. Já na esfera judicial, a indisponibilidade de bens decorre da decretação da falência, sendo que, nesta hipótese, o “juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização” (art. 82 da Lei nº 11.101/2005).

Nesse diapasão, afora a hipótese de falência, quando cabe ao juiz decretar, modular ou estender a indisponibilidade de bens dos ex-administradores de ofício ou a requerimento das partes, cabe ao respectivo órgão regulador dar concretude ao efeito automático da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, comunicando, por meio do liquidante, a indisponibilidade de bens aos registros públicos competentes e à bolsa de valores.

Logo, até que ocorra a decretação judicial da falência, cabe exclusivamente ao órgão regulador competente dirimir questões atinentes à indisponibilidade de bens de ex-administradores da empresa objeto da decretação de regime especial, sem prejuízo de que qualquer decisão administrativa neste caso seja comunicada ao Ministério Público.

Logicamente, a análise do ente regulador quanto à extensão dos efeitos da indisponibilidade de bens ocorre sob uma discricionariedade extremamente mitigada, porquanto a lei fixa parâmetros que deverão pautar a respectiva atuação.

Assim sendo, podemos concluir que a decretação, modulação e extensão da indisponibilidade de bens na seara administrativa, ou seja, antes da decretação da falência, cabe exclusivamente ao órgão regulador competente para decretar a liquidação. Havendo a decretação da falência, caberá ao juiz competente tal mister, de ofício ou a requerimento das partes (v.g. Ministério Público) “em quantidade compatível com o dano provocado” ou “quantos bastem para a efetivação da responsabilidade”.

2. Outras considerações

Cabe, ainda, destacar que também é efeito automático da decretação dos regimes especiais ou da falência a instauração de comissão de inquérito para se apurar o montante do prejuízo causado pelos ex-administradores, bem como as causas que ensejaram a quebra da empresa.

Da mesma forma que a indisponibilidade de bens, a comissão de inquérito é um procedimento-meio, cujas conclusões subsidiarão a futura ação de responsabilização, bem como a formação da opinio delicti do Ministério Público, na hipótese de ser constatada a presença de indícios de crimes.

Logo, o foco principal, tanto da indisponibilidade de bens como da comissão de inquérito, é a ação de responsabilização.

Ressalte-se, contudo, que a ação de responsabilização poderá ser ajuizada independentemente da existência ou da conclusão da comissão de inquérito.

Nesse ponto, nas hipóteses em que a comissão de inquérito concluir pela inocorrência de prejuízo, cabe ao órgão regulador competente (na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial) ou ao juiz (se já houver a decretação da falência) determinar o levantamento indisponibilidade de bens.

Por outro lado, nas hipóteses em que a comissão de inquérito concluir pela ocorrência de prejuízo, o respectivo relatório de encerramento deverá ser encaminhado ao juiz competente para a decretação da falência, o qual dará vista ao Ministério Público “que, em oito dias, sob pena de responsabilidade, requererá o seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade prevista no artigo 36, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade.” (art. 45 da Lei nº 6024/74).

Quanto à legitimidade ativa para a propositura da ação de responsabilização, cabe ressaltar que em nenhum momento a Lei nº 6024/74 conferiu legitimidade exclusiva ao Ministério Público.

Com efeito, além de não conferir legitimação exclusiva ao parquet, foi atribuída legitimação ativa subsidiária (decorrente de eventual omissão do Ministério Público em ajuizar tal ação) aos credores da sociedade submetida a regime especial ou falencial. Da mesma forma, caso seja decretada a falência, ocorrerá a substituição processual do órgão ministerial pelo administrador judicial.

Ainda discorrendo brevemente acerca da legitimidade ativa para a propositura da demanda de responsabilização, cabe apontar a possibilidade jurídica de tal demanda ser ajuizada pelo próprio liquidante, na qualidade de representante legal judicial e extrajudicial da massa.

Nesse sentido, considerando que o principal mister do liquidante consiste na apuração do ativo para pagamento do passivo aos credores, considerando que a Lei nº 6024/74 estipula que o resultado da ação de responsabilização “(…) será entregue ao interventor, ao liquidante ou ao síndico, conforme o caso, para rateio entre os credores da instituição”, considerando que na falência é o administrador judicial quem conduz tal demanda e considerando que as regras da Lei de Falência são aplicadas subsidiariamente ao Decreto-Lei 73/66, nas hipóteses de omissão desta, resta claro que o interesse de agir do liquidante concernente ao ajuizamento da ação de responsabilização, pautado no binômio necessidade/adequação, resta plenamente caracterizado.

O mesmo raciocínio jurídico seria aplicável ao órgão regulador responsável pela decretação da liquidação, porquanto se o liquidante nada mais é senão o longa manus daquele e considerando que os poderes conferidos ao liquidante-delegado (representação judicial da massa) provém do ente regulador (delegante do poder de representação judicial da massa), não vejo óbice jurídico no sentido de que o próprio ente regulador ajuíze tal demanda

Outrossim, considerando que o órgão regulador competente, como integrante da Administração Pública, é um dos co-legitimados para a propositura de ações civis públicas na defesa de interesses difusos, entendo que poderia ajuizar ação civil pública visando a responsabilização dos ex-administradores, mormente nas hipóteses em que os credores envolvidos sejam indetermináveis, sem prejuízo da atuação do Ministério Público na qualidade de litisconsorte ativo ou somente como custos legis.

Conclusão    

Ante o exposto, resta patente que a garantia do pagamento dos credores da massa liquidanda a partir dos institutos aqui estudados é o foco da atuação do ente regulador, cuja atuação é bem mais abrangente do que a mera instauração do regime especial em comento.


Informações Sobre o Autor

Bruno Perrut Ferreira

Procurador Federal pós-graduado em Direito do Estado e da Regulação pela Fundação Getúlio Vargas


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