A responsabilidade civil do estado em virtude de erro médico cometido na prestação do serviço público de saúde

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Resumo: O artigo tem como objetivo analisar a responsabilidade civil do Estado por erro médico cometido durante a prestação do serviço público de saúde pelo Sistema Único de Saúde. Para tanto,  abordará a responsabilidade civil do médico e quais os danos ele pode causar. Analisará  também o erro médico confrontando-o  com a iatrogenia, o qual não enseja a responsabilidade do médico. Será abordado o serviço público de saúde que a Constituição Federal taxou como serviço de relevância pública. E, por último, analisará de quem é a responsabilidade em virtude do erro médico cometido em pacientes sujeitos ao serviço público de saúde.


Palavras-chave: Responsabilidade civil do médico; responsabilidade civil do Estado; erro médico; serviço de relevância pública; Sistema Único de Saúde.


Abstract: The article aims to examine the liability of the malpractice committed in providing the public health service by the National Health System. To this end, address the liability of the doctor and what damage it can cause. Also examine the malpractice confronting him with iatrogenic, which does not motivate the responsibility of the medical. Will address the public health service that the Federal Constitution rated as important public service. And, finally, examine who is responsible because of medical errors committed in patients subject to public service health.


Keywords: Liability of the medical; liability of the State; malpractice; important public service; National Health System.


Sumário: Introdução; 1. A responsabilidade civil do médico e natureza jurídica da obrigação médica; 1.1. Os danos médicos; 1.2. O erro médico e a lesão iatrogênica; 2. A responsabilidade civil do Estado; 2.1. A saúde como serviço público de saúde e o serviço de relevância pública; 2.2. A responsabilidade civil do Estado em virtude de erro médico em paciente assistido pelo SUS; 5. Considerações finais; 6. Referencias bibliográficas.


INTRODUÇÃO


Hodiernamente, o erro médico tem se destacado no cenário jurídico. De um lado, encontram-se os médicos, os quais alegam ser impossível prever todas as formas que organismo humano pode reagir ao procedimento médico aplicado, de outro, pacientes que sofrem em razão desses “descuidos”.


A situação se agrava, quando o erro médico é causado por agente daquele que a Lei Maior determinou como responsável por garantir a saúde, ou seja, o Estado. Como aceitar que alguém vá ao hospital em busca de atendimento médico e retorne pior que entrou, isso quando sai com vida.


Em casos de erro médico cometidos na prestação do serviço público de saúde quem deverá configurar no polo passivo da ação de indenização? O médico que cometeu o “erro”? A União, responsável pela direção nacional do SUS? O Município, que possui competência para organizar as ações e serviços de saúde? Ou o Ente Federativo responsável pelo Hospital? Eis o que se passa analisar.


1 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA


Antigamente, o médico era isento de qualquer responsabilidade por seus erros. A atividade médica revestia-se de misticismo, atribuía se a saúde, a doença e a morte, aos desígnios de Deus. “O médico era visto como um intérprete dos deuses” (GIOSTRI, 2005, p. 24), isso o impedia que fosse responsabilizado, pois o resultado era considerado uma manifestação da vontade divina.


A partir do momento em que a medicina deixa de ser vista como ato sobrenatural, mas sim uma atividade humana passível de erros, e o livre acesso ao judiciário garantido pelo Estado Democrático de Direito, não se admite que o médico fique imune de responsabilidade por seus erros e omissões em seu labor.


A responsabilidade médica exige a existência de alguns elementos o agente que no caso é o médico, o ato profissional, a culpa, o dano que pode abranger desde o agravamento da doença, uma lesão, até a morte e a relação causa e efeito entre o dano e o ato – ação ou omissão do médico que gerou o dano. (GOMES apud GIOSTRI, 2005, p. 43)


Doutrinariamente, classifica-se a maioria das obrigações médicas como de meio, [i] já que o médico não pode assegurar a cura do paciente, devendo o profissional empregar toda a técnica e diligência para alcançar tal objetivo. A responsabilidade da obrigação de meio está estampado no art. 2° do Código de Ética Médica: “O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”.


“Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só poderes divinos poderão suprir.” (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 360)


A obrigação do médico consiste no emprego de seus conhecimentos com zelo e presteza na tentativa de cura ou minoração dos males, tanto que o art. 57 do Código de Ética Médica apregoa que “é vedado ao médico deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente”. Assim não se obriga a curar, mas, prestar cuidados, utilizando todos os recursos adequados existentes na medicina.


Certo é que, há algumas especialidades cuja finalidade primordial não é a cura direta do enfermo, mas constituem “meios auxiliares para alcançar tal objetivo” (KFOURI NETO, 2007, p. 178), nesses casos assume obrigação de resultado, por exemplo, o especialista em análises clínicas, bioquímicas e em procedimentos técnicos de exames laboratoriais como radiografias, tomografias e ressonância magnéticas. (VENOSA, 2008, p. 129)


Assim, o médico em seu mister deve tomar toda a diligência possível de forma a evitar erros, isso compreende o dever de informação ao paciente, fazer uma análise do paciente, verificando, por exemplo, se é portador de outras doenças, como o diabetes, o qual pode interferir nos resultados médicos, além de indicar quais cuidados o paciente deve tomar após o procedimento, entre outros.


Yugano conceituo, a responsabilidade civil do médico como “a obrigação que tem aquele profissional de reparar e satisfazer as conseqüências [sic] de atos, omissões e erros voluntários ou involuntários, dentro de certos limites e cometido no exercício de sua profissão”. (apud GIOSTRI, 2005, p. 43)


Assim, o médico tem responsabilidade subjetiva, ou seja, só responderá se ficar comprovado qualquer modalidade de culpa: negligência, imperícia e imprudência.


1.1 OS DANOS MÉDICOS


O dano é uma circunstancial elementar da responsabilidade civil. “Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano” (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 70). Cumpre esclarecer que “o dano deve ser considerado como uma lesão a um direito, que produza imediato reflexo no patrimônio material ou imaterial do ofendido de forma a acarretar-lhe a sensação de perda”. (REIS, 1998, p. 04)


No tocante ao dano médico, esse pode ser material, moral e físico. O dano físico é o que adquire maior relevância segundo Kfouri Neto (2007, p. 102) “visto que a atividade médica se exerce sobre o corpo humano”.


O dano material (ou patrimonial) é aquele suscetível de avaliação pecuniária. Compreende o dano emergente, ou seja, o que a vítima efetivamente perdeu e o lucro cessante, o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar. O dano material é, em sua maioria, consequência dos danos físicos sofridos pelo paciente lesado: abrange despesas médico-hospitalares, medicamentos, contratação de enfermeiros entre outros. Sobrevindo a morte do paciente, e privando os beneficiários da renda auferida pelo falecido, surge nesse caso dano também indenizável. (KFOURI NETO, 2007, p. 102-103)


O dano moral constitui em “lesões sofridas pelos sujeitos físicas ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico” (SILVA apud SANTOS, 2003, p. 96). Diniz (2006, p. 92) sintetiza o dano moral como “a lesão de interesses não patrimonial de pessoa física ou jurídica provocado pelo ato lesivo”.


O dano físico ou estético caracteriza-se por “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um ‘enfeamento’ o qual lhe causa humilhação e desgosto”. (LOPEZ, 2004, p. 46, grifo da autora)


Há na doutrina divergência em relação ao dano estético, se esse seria uma espécie de dano moral ou seria uma figura autônoma, Kfouri Neto (2007, p. 103) expõe seu entendimento afirmando que o dano moral alberga o dano estético, já para Lopez é possível acumular o dano estético e o dano moral, pois são danos que atingem bens diferentes.


“O dano estético (dano físico) atinge é dano moral objetivo que ofende um dos direitos da personalidade, o direito a integridade física. Não precisa ser provado, é o damnum in re ipsa. O sofrimento e a dor integram esse tipo de dano. O dano moral é o dano á imagem social, à nova dificuldade na vida de relação, ao complexo de inferioridade na convivência humana.” (LOPEZ, 2004, p. 105)


Em 1° de setembro de 2009, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 387 com o seguinte teor: “é possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral”. De acordo com o entendimento firmado, “cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles”. (STJ, 2009, online)


Assim, com esse novo entendimento, assenta-se a autonomia do dano estético em relação o dano moral. Pois este atinge os direitos de personalidade (honra, nome, imagem entre outros), já aquele, atinge a aparência física do lesado.


1.2 O ERRO MÉDICO E A LESÃO IATROGÊNICA


Erro médico é lapidarmente definido por Giostri (2005, p. 125) “como uma falha no exercício da profissão, do que advém um mau resultado ou um resultado adverso, efetivando-se através da ação ou da omissão do profissional”.


Interessante notar que o erro pode gera inúmeros inconvenientes, entretanto, especificamente o erro no atuar médico adquire grandes proporções pois, os médicos cuidam do bem mais valioso “a vida humana”. Nesse sentido, oportuna as palavras de Cavalieri Filho (2007, p. 363): “Os médicos erram porque são pessoas. […]. O erro ocorre em todas as profissões. O problema é que o médico lida com vida humana em situações muitas vezes imprevisíveis, o que tornam mais dramático”.


Diante de um dano ocorrido deve ter a cautela de se verificar se esse dano ocorreu por ato do facultativo ou se adveio por evolução natural da doença “tal diferenciação é de extrema importância, já que evita a confusão entre a evolução de um estado patológico (ou de morbidez) do paciente e o ‘erro médico’”. (GIOSTRI 2005, p. 34, grifo da autora)


O profissional de medicina será responsabilizado por erro médico conforme se aduz pela lição de Giostri (2005, p 125):


“Às vezes, é possível a ocorrência de um erro que, por ser de pequena monta ou por não deixar seqüelas [sic], passa despercebido ao cliente. Todavia, quando da ação ou omissão do profissional advier um dano ao paciente – sendo que este dano poderia ter sido evitado – mas ocorreu por culpa comprovada (por imperícia, por imprudência ou por negligência) e havendo entre o dano e o ato médico o claro e indispensável nexo de causalidade, então deverá ele ser responsabilizado.”


No âmbito  da responsabilidade civil do médico, principalmente quando se trata de erro médico surge a questão da iatrogenia[ii], a lesão iatrogênica não enseja a responsabilidade médica, entretanto, tem sido invocada pelos médicos como meio de eximir-se da responsabilidade por erro médico.


Iatrogenia “é todo prejuízo provocado por um ato médico em pessoas sadias ou doentes” (SORIN apud CARVALHO, 2005, p. 03). Stoco (2001, p. 105) define a iatrogenia como “alteração patológica provocada no paciente por tratamento de qualquer tipo”.


A lesão iatrogênica é aquela causada pelo atuar médico correto  no paciente evitando um mal maior, ou seja, a ação médica é totalmente destituída de culpa, e por corolário, de responsabilidade. (BARRETO JUNIOR, 2004, online)


Castro (2005, p. 30) leciona que a iatrogenia pode se apresentar de três formas diferentes: as lesões podem ser previsíveis e esperadas em relação às sequelas resultantes do procedimento empregado; as lesões podem ser previsíveis, entretanto inesperadas para o caso, decorrentes dos perigos inerentes a todo e qualquer procedimento médico, as quais podem se apresentar nos seus diversos graus, como uma cicatriz imperceptível ao óbito do paciente; as lesões podem ser resultantes de falhas no comportamento humano no exercício da profissão médica, com sequelas que podem ou não ser reversíveis. No último caso, com o devido respeito, não seria propriamente uma lesão iatrogênica, mas uma a lesão decorrente de erro médico, proveniente de uma ação culposa, exteriorizada através da negligência, imperícia ou imprudência, sendo cabível a ação de responsabilidade civil.


Na lesão iatrogênica, não há que se falar em responsabilidade civil do médico, pois,


“[…] não existe apenas a intenção benéfica do esculápio, mas um proceder certo, preciso, de acordo com as normas e princípios ditados pela ciência médica. No entanto, ainda assim sobrevém ao paciente uma lesão em decorrência daquele agir, lesão que muitas vezes pode ser fatal.” (BARRETO JUNIOR, 2004, online)


Existem situações em que não há como evitar o dano, por exemplo, numa parada cardíaca a massagem que pode salvar a vida do paciente pode também ocasionar fraturas nas costelas do mesmo. É evidente, também, tal situação em casos de pacientes com câncer de mama em estágio avançado. Muitas são submetidas ao procedimento da mastectomia onde é feita a extirpação da mama afetada para salvar ou, em muitos casos, prolongar a vida da mulher. (BARRETO JUNIOR, 2004, online)


Todo procedimento médico pode ocasionar complicações pra o paciente, por mais leve que seja. Há determinados procedimentos que causam sequelas ao paciente, no entanto necessitam ser realizados, em virtude de não haver outro tratamento possível para aquele mal. Nesses casos, deve o médico refletir e sopesar sua decisão, levando em consideração o binômio: risco versus benefício.


A lesão iatrogênica implicará automaticamente no rompimento do nexo causal entre o dano existente e a conduta do médico. Todavia, o que não se pode deixar acontecer é que a iatrogenia sirva para encobrir erros médicos, como forma do profissional se escusar de sua responsabilidade.


2 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO


O Brasil, trilhando o  mesmo caminho da maioria das sociedades modernas, adotou a teoria da responsabilidade, assim, aquele que causar dano a outrem deve ressarci-lo pelo prejuízo que causou. Por vezes, o Estado poderá causar danos a terceiros (seus administrados), como bem observa Fachin (2001, p. 7-9):


“O Estado, realidade complexa, está presente na vida de cada um. Pode representar a salvaguarda dos valores mais caros da pessoa humana, mas, ao reverso, pode se constituir também no ‘carrasco’que suprime ideais, sonhos e até mesmo a própria vida humana […] o Estado desempenha uma complexa gama de atividades […] que pode interferir, sob as mais variadas formas, na vida de cada pessoa.”


Sendo o Estado sujeito de direito, e pessoa jurídica de direito público, também deve se submeter aos ditames legais, ainda que por ele impostos. (MELLO, 2009, p. 986), ademais, a responsabilidade do Estado está implícita na própria noção de Estado de Direito, “a responsabilidade estatal é simples corolário da submissão do Poder Público ao Direito”. (MELLO, 2009, p. 989)


O Direito pátrio acolheu, no tocante a responsabilidade civil da Administração, a teoria do risco administrativo, assim existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade o Estado deverá ser responsabilizado.


 A responsabilidade civil do médico é analisada sob o aspecto subjetivo, assim para que exista a responsabilidade do médico deverá estar presentes os seguintes pressupostos: a conduta (omissiva ou comissiva), o dano, o nexo de causalidade ligando o dano à conduta, e a culpa, a qual pode ser exteriorizada através da negligência, imprudência e imperícia. Entretanto, o médico que atende pelo Sistema Único de Saúde, passa a ser “acobertado” pela responsabilidade objetiva. O atendimento por intermédio do serviço público patrocinado pelo Estado, caracteriza a responsabilidade objetiva para entidade, e responsabilidade extracontratual para o profissional. (GIOSTRI, 2005, p. 61)


Nesse caso o Estado será condenado a ressarcir o lesado, restando o direito à ação regressiva contra ato do seu preposto (no caso o médico) se esse estiver agido com culpa. Nesse momento, oportuno os ensinamentos de Venosa (2008, p. 137): “Na responsabilidade civil do Estado, em matéria de atendimento médico, o que está em jogo é a chamada falta do serviço público causadora de dano ao particular, e não a responsabilidade de um agente público em particular”.


3 A SAÚDE COMO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE E O SERVIÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA


O serviço público de saúde, no Brasil, é realizado através do Sistema Único de Saúde, assim, sendo um serviço público, ou seja, “[…] prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado” (MEIRELLES, 2007, p. 330), deve obedecer aos princípios inerentes ao serviço público: generalidade, continuidade, modicidade, cortesia e principalmente o princípio da eficiência, de forma que o serviço deverá ser “satisfatório, qualitativa e quantitativamente” (MEIRELLES, 2007, p. 396). Esses princípios podem ser sintetizados “na expressão serviço adequado […]”(MEIRELLES, 2007, p. 396, grifo do autor).


O princípio da adequação foi consagrado especificamente no parágrafo 1° do art. 6° da Lei 8.987/95[iii], que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviço público. Sobre esse princípio Santin tece o seguinte comentário:


“Não tem sentido lógico e jurídico o Estado arrecadar tributos e não fornecer a contrapartida social, representada por serviços públicos em padrão adequado, descumprindo a sua obrigação na relação jurídica com o povo. Parece óbvia demais esta conclusão, mas a realidade demonstra que o Estado não presta adequadamente os serviços públicos, bastando uma rápida visualização dos problemas e deficiência dos serviços de saúde, educação, justiça e segurança pública. Por mais boa vontade que tenha o cidadão ao avaliar os serviços públicos, a constatação segura é da ausência de “serviço adequado” em todos os níveis estatais […]. A reclamação popular é generalizada e as deficiências são notórias. Passam anos e governos, os problemas aumentam e a qualidade dos serviços não alcança patamar suficiente para atendimento das expectativas e satisfação popular.” (2004, p. 49, grifo do autor)


O constituinte de 1988 contemplou a saúde ao definir que as ações e o serviço de saúde são de relevância pública ao dispor no art. 197, que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física de direito privado.


Entretanto, qual seria o conceito de serviço de relevância pública? Teria essa expressão um conteúdo jurídico próprio? E mais, quais seriam as consequências de se qualificarem alguns serviços como de relevância pública, especialmente os de saúde? (WEICHERT, 2004, p. 127)


Inicialmente, salienta-se que há divergência na doutrina sobre o conteúdo jurídico da expressão serviço de “relevância pública”, há aqueles que defendem ser distinto de serviço público pelos seguintes argumentos:


“É o que se percebe da disposição do artigo 129, III, que confere ao Ministério Público a missão de zelar pelos direitos constitucionais em face (a) do Poder Público, e (b) dos serviços de relevância pública.  Ora, se serviços de relevância pública e serviços públicos fossem sinônimos, não haveria necessidade da dupla previsão, pois bastaria referir a necessidade de observância pelo Poder Público do respeito aos direitos constitucionais, para se abranger todos os serviços públicos, ainda quando prestados por regime de concessão ou permissão.  Da mesma forma, nem todos os serviços públicos seriam de relevância pública, pois, nessa hipótese, bastaria ao legislador constituinte ter previsto a proteção destes, para abranger todas as atuações do Poder Público.  Assim, esse preceito permite intuir que (a) os serviços de relevância pública podem ser serviços públicos ou privados e (b) nem todos os serviços públicos são de relevância pública.” (WEICHERT, 2004, p. 127-128)


Destarte quando o legislador acrescentou a expressão serviço de relevância pública tinha como objetivo dar uma importância adicional a esse serviço, devendo este ser prestigiado pela Administração, posto ser essencial à sociedade.


“Logo, quando se tratar de serviço público relevante, em eventual confronto com outro que não tenha essa qualificação, o administrador público deverá privilegiar aquele, como, por exemplo, na destinação de recursos. Com isso, a Constituição veda uma inversão de prioridades com base em critérios supostamente discricionários. O serviço de relevância pública deve, pois, ser privilegiado no conjunto da atuação do Poder Público.” (WEICHERT, 2004, p. 129)


A Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público a função institucional de promover os serviços de relevância pública (art. 129, II).  Esta norma possibilita ao Parquet promover ações voltadas à garantia da adequada prestação dos serviços de relevância pública.


O serviço de relevância pública deve respeito aos direitos constitucionais justamente por ter como objetivo satisfazer as pretensões sociais dos cidadãos. Assim, há direta conexão entre a adequada prestação dos serviços de relevância pública e o respeito aos direitos sociais ou, sob outro prisma, há interesse social no devido fornecimento dos serviços de relevância pública. (WEICHERT, 2004, p. 134)


O conceito de serviço de relevância pública pode ser assim considerado


“[…] um serviço essencial especial, respeitante aos direitos assegurados na Constituição Federal, principalmente rotulados como direitos sociais. O constituinte considerou como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (art. 6° CF), que tem relação direta com a dignidade da pessoa humana, fundamental no Estado Democrático de Direito (art. 1°, III, CF).” (SANTIN, 2004, p. 54-55)


A qualificação de determinado serviço como de relevância pública implica em considerar tal serviço como essencial à sociedade, também obriga o Poder Público a prestigiá-lo nas hipóteses de confronto com outros direitos, bem como o dever de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações da iniciativa privada na prestação desses serviços, e na legitimidade do Ministério Público para zelar, inclusive judicialmente, pela sua adequada prestação, especialmente na observância dos direitos constitucionais. (WEICHERT, 2004, p. 135)


O legislador não goza de total liberdade para determinar quais os serviços de relevância pública. Requer-se que sejam serviços relacionados com bens que recebam tutela constitucional de direito fundamental ou, sejam concretizadores dos objetivos e fundamentos da República Federativa do Brasil. (ARAUJO apud WEICHERT, 2004, p. 133)


4 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM VIRTUDE DE ERRO MÉDICO EM PACIENTE ASSISTIDO PELO SUS


Nesse momento, faz-se indispensável, a priori, definir quem poderá ser responsabilizado nas ações de erro médico quando tratar-se de um atendimento prestado na qualidade de serviço público, através do SUS. Ou seja, qual o ente federativo poderá ser acionado judicialmente, como responsáveis nessa ação.


A vítima poderá acionar o médico, o Estado, ou ambos. A grande celeuma é: Qual “ente federativo” pode ser acionado? Ou seja, diante de um erro médico causado em um hospital estadual, qual ente federativo deve configurar no polo passivo da demanda? A União, responsável pela direção do SUS; o Município, responsável pelo serviço de saúde; ou, o ente público que mantém aquela instituição hospitalar, em razão do disposto no parágrafo 6°, art. 37 da Constituição Federal.


Esse questionamento se justifica, pois não há uma clareza em relação a responsabilidade dos entes federativos. Com o intuito de dividir as tarefas entre todos, o legislador não definiu exatamente de quem seria a responsabilidade nesses casos. Diante dessa lacuna jurídica, necessário se faz um aprofundado estudo do tema.


A Constituição Federal, em seu art. 196 reza que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.


Destarte, pela simples leitura do artigo vê-se que todos os entes da federação são responsáveis pela saúde – já que “Estado” deve ser compreendido como o conjunto dos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).


A Lei 8.080/90, em seu art. 2° reza que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. No parágrafo 1° do art. 2°, o legislador explicitou o que consistiria esse “dever” do Estado ao dispor que


“§1° – O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”


A direção do SUS é única, (conforme o art. 198, inc. I, da CF[iv]) sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; nos Estados e no Distrito Federal, pelas respectivas Secretarias de Saúde e nos Municípios, pela Secretaria de Saúde Municipal.


A Lei Orgânica da Saúde também descriminou a competência de cada ente federativo. No art. 16, elencou-se a competência da direção nacional do SUS entre os quais se destacam: identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;


No art. 17, o legislador explicitou a competência da direção do SUS no âmbito estadual: promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS; prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;


E por último, a competência municipal da direção do SUS, encontra-se no art. 18 da referida Lei, o qual compete: planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde.


Em um primeiro momento, cogitou-se a hipóteses da União configurar como parte em casos de erro médico em hospital público. Há duas vertentes jurisprudenciais a possibilidade. Assim, há aqueles que defendem a tese que a União tem legitimidade para responder as ações de erro médico justificando que: a Lei Orgânica da Saúde determina que é da competência da União a direção nacional do SUS. Além disso, cabe à direção nacional, ou seja, à União, prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da atuação institucional do SUS. Também cabe à direção nacional acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais.


Acompanhando essas justificativas, há acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo a legitimidade da União em casos de erro médico em atendimentos fornecidos pelo SUS:


“RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. PARTO. SUS. NÃO CONSTATAÇÃO DE FALTA DE ÂNUS NO BEBÊ. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.- A União possui legitimidade para figurar no pólo [sic] passivo de demanda indenizatória por erro médico porque figura como ente responsável pela Saúde (art. 196, CRFB); ademais, o pagamento de indenização que venha a ser estipulada competirá, em última análise, à União, que é o ente responsável pela distribuição de verbas direcionadas ao SUS. 2.- A instrução comprovou a efetiva precariedade no atendimento, com a inobservância dos cuidados mínimos e necessários, pois o bebê não foi atendido por um pediatra após seu parto, mesmo ante a constatação de que seu pé era torto, não verificada a malformação na criança, consistente na ausência do ânus.” (TRF 4ª Região, Acórdão Classe: AC – Apelação cível, Processo: 2003.71.02.004079-3 UF: RS, Data da Decisão: 25/11/2008, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relatora: Maria Lúcia Luz Leiria, grifo nosso)


“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E INVALIDEZ PERMANENTE. ERRO MÉDICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, dentre outras, a administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde, sendo essa atribuição suficiente para estabelecer solidariedade passiva necessária entre as aludidas entidades, de molde a justificar sua presença no pólo [sic] passivo de demanda referente a alegado erro médico que teria sido cometido no Hospital Celso Ramos.” (TRF 4ª Região, Acórdão Classe: AG – agravo de instrumento, Processo: 2008.04.00.021564-7, UF: SC, Data da Decisão: 17/09/2008, Órgão Julgador: Quarta Turma, Relator: Valdemar Capelett, grifo nosso)


“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE EXTRAÇÃO DE APÊNDICE. EDEMA CEREBRAL OCASIONANDO TETRAPLEGIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES EM RELAÇÃO AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DAS PENSÕES. A União, além de ser gestora e financiadora do Serviço Único de Saúde – SUS, é, juntamente com os Estados, Municípios e Distrito Federal responsável para a consecução das atividades inerentes ao Sistema. Notória ainda a omissão do Poder Público em proceder à devida fiscalização no estabelecimento de saúde conveniado, o que contribuiu decisivamente para que uma série de erros, negligências e deficiências físicas e de pessoal viessem a reduzir o autor Vagner à cruel situação em que atualmente se encontra. As lides que se fundem em responsabilidade objetiva do Estado não devem ser integradas também pelos prepostos do Ente Estatal, pena de ofensa ao princípio da economia processual, portanto, correta a sentença ao extinguir o processo, sem o julgamento do mérito, em relação aos réus Dirley Domingos Eugênio, Edimo Aires Peres Bordin e Celso Sawao Konda, e consequentemente, lhes falta de interesse em recorrer da sentença de primeiro grau. Manifesto o nexo de causalidade entre o tratamento dispensado ao autor Vagner o evento danoso que o vitimou, pois embora tratando-se de procedimento cirúrgico relativamente simples e sem maiores riscos ao paciente, o autor sofreu graves e irreversíveis seqüelas [sic], em face do inadequado tratamento que lhe foi dispensado no período pós-operatório. Os valores fixados a título de indenização por danos morais estão dentro do critério de razoabilidade, considerando-se a gravidade dos danos sofridos pelo autor Vagner. A verba honorária deverá incidir sobre a totalidade da condenação, mantido o percentual de 10%.” (TRF 4 Região, Acórdão Classe: AC – Apelação Cível, Processo: 2003.70.11.002325-3, UF: PR, Data da Decisão: 23/03/2008, Órgão Julgador: Quarta Turma, Relator: Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 07/04/2008, grifo nosso)


Há, entretanto, jurisprudências que não aceitam a legitimidade da União nesses casos, alegando que: por mais que seja a principal gestora e financiadora do SUS, a União não tem entre suas atribuições a tarefa de executar as atividades – já que compete aos municípios a fiscalização dos serviços prestados. Ademais, segundo o art. 30, VII, da Constituição Federal e o art. 18 da Lei 8.080/90, cabe ao Município organizar as ações e serviços de saúde, sendo de sua responsabilidade a execução destas ações e dos serviços de saúde.[v]


Destarte, também existem decisões nos Tribunais Regionais Federais excluindo a legitimidade da União para configurar no polo passivo em caso de erro médico cometido por médicos ou hospitais credenciado ao SUS:


“ADMINISTRATIVO. MÉDICO CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DE ERRO DE DIAGNÓSTICO.1. A União não é legitimada passiva para responder pelos danos morais e materiais decorrentes de erro de diagnóstico realizado por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS, isto por que, a descentralização dos serviços de saúde entre as entidades da federação imunizam a União de responsabilidade em se tratando de hospital público, que responde solidária e objetivamente por infortúnios ocorridos no seu mister. 2. A ação indenizatória deve ser direcionada a quem concorreu para a perpetração dos danos alegados.” (TRF 4° Região Acórdão Classe: AG – Agravo de Instrumento, Processo: 2008.04.00.023264-5, UF: PR, Data da Decisão: 07/10/2008, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator: Roger Raupp Rios, grifo nosso)


“ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO ATRIBUÍDO A MÉDICO CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. COMPETÊNCIA. A descentralização dos serviços de saúde entre as entidades da federação imunizam a União de responsabilidade por infortúnios ocorridos em hospital conveniado ao SUS, que é um sistema desconcentrado, podendo cada unidade federada, ad eventum, responder solidariamente. Por conseguinte, a priori, cabe ao próprio hospital a responsabilidade pelos seus atos, motivo pelo qual impossível estender-se à União eventual dever de indenizar por erro médico de componentes da entidade hospitalar.” (TRF 4º Região, Acórdão Classe: AG – Agravo de Instrumento, Processo: 2008.04.00.007189-3, UF: RS Data da Decisão: 12/08/2008, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator: Luiz Carlos de Castro Lugon, grifo nosso)


“ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO ATRIBUÍDO A MÉDICO CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. O erro médico atribuído a profissional conveniado ao Sistema Único de Saúde não induz a responsabilidade da União por esse evento, porquanto esta é apenas órgão de coordenação geral, não responsável direto pela contratação do médico cujos procedimentos são contestados. (Precedente do STJ).” (TRF 4º Região, Acórdão Classe: AC – Apelação Cível, Processo: 2005.72.02.001461-6, UF: SC, Data da Decisão: 17/07/2007, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator: Vânia Hack de Almeida, grifo nosso)


Nota-se que as jurisprudências aqui colacionadas pertencem ao mesmo Tribunal e são praticamente do mesmo período, demonstrando que ainda não se fixou um entendimento dentro do próprio órgão julgador. De forma ser possível encontrar decisões nos dois sentindo: a favor ou contra a legitimidade da União.


No Informativo n° 349, do período de 17 a 28 de março de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se a decisão da 1ª Turma do Colendo:


“ILEGITIMIDADE. UNIÃO. ERRO MÉDICO. A União não possui legitimidade para figurar no pólo [sic] passivo de ação em que se objetiva a indenização por danos morais decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada, durante atendimento custeado pelo SUS. A Lei n. 8.080/1990, no art. 18, I, II, V e XI, dispõe que compete aos municípios gerir e executar serviços públicos de saúde, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução e controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde. Assim, no caso, a Turma extinguiu a ação sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da União. Precedentes citados: REsp 513.660-RS, DJ 19/12/2003, e REsp 873.126-RS, DJ 20/10/2006. REsp 717.800-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25/3/2008.”


Dessa maneira, percebe-se que as decisões do Superior Tribunal de Justiça têm se apresentado no sentindo de excluir a legitimidade da União em demandas oriundas de erro médico em atendimentos realizado através do SUS:


“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7º, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que decide, motivadamente, todas as questões arguidas pela parte, julgando integralmente a lide. 2. A questão controvertida consiste em saber se a União possui legitimidade passiva para responder à indenização decorrente de erro médico ocorrido em hospital da rede privada localizado no Município de Porto Alegre/RS, durante atendimento custeado pelo SUS. 3. A Constituição Federal diz que a “saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196), competindo ao “Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado” (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as “ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada”, constituindo um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, “com direção única em cada esfera de governo” (art. 198, I). 4. A Lei 8.080/90 – que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes – prevê as atribuições e competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública. Nesse contexto, compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: elaborar normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV, XV e XVII). Por sua vez, os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (Lei 8.080/90, art. 18, I, II, X e XI). 5. “Relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos Municípios essa responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90), compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: Compete aos Municípios (…) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população” (REsp 873.196/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2007). 6. A União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que o particular visa ao pagamento de indenização em decorrência de erro médico cometido em hospital conveniado ao SUS. 7. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios (Súmula 98/STJ), o que justifica o afastamento, se postulado, da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC. 8. Recurso especial parcialmente provido, para se reconhecer a ilegitimidade passiva da União e para afastar a multa aplicada em sede de embargos declaratórios.” (STJ, REsp 992.265/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 05/08/2009, grifo nosso)


Vê-se, que ainda não está pacificada esta questão, entretanto pela pesquisa jurisprudencial realizada ao longo deste trabalho, nota-se que a tendência é excluir a União em litígios dessa natureza.


Há apenas uma ressalva, no caso do infortúnio ter ocorrido na época do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), a legitimidade é da União, posto ser esta sucessora do antigo instituto.


“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – NEGLIGÊNCIA MÉDICA – HOSPITAL CONVENIADO DO INAMPS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO COMO SUCESSORA. 1. A clínica médica onde ocorreu o atendimento do qual resultou a morte do feto, por negligência médica comprovada, era conveniada do INAMPS. 2. Como a União é sucessora da autarquia federal extinta, nos termos da Lei 8.689/93 (art. 1º, § único), é parte legítima para figurar no pólo [sic] passivo de ação por responsabilidade civil. 3. Recurso especial improvido”. (STJ, REsp 874.225/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008)


E diante dessa hipótese: o erro médico ocorreu em um hospital da União, mas o médico causador do dano é servidor municipal, nesse caso de quem seria a legitimidade? Poder-se-ia entrar contra ambos?


Muitas vezes, devido à falta de servidores, há concessão do servidor de um ente federativo pra outro, de início, salienta-se que essa situação deve ser provisória, já que a entrada no serviço público deve se dar por concurso público, conforme o art. 37 inciso II[vi] salvo as exceções previstas no mesmo inciso. Entretanto, por vários motivos e, principalmente, devido à falta de recursos, por vezes, poderá a Administração se socorrer da concessão. Nesses casos, ocorrendo o erro médico, poderá incluir na lide os dois entes, o Ente que cedeu o servidor e aquele que o recebeu.


O que não se permite, é o indivíduo que sofreu um dano por parte daquele que deveria ser o responsável por garantir o direito à saúde, ficar sem poder pleitear seu direito de ser indenizado, por meras questões burocráticas.


Antigo acórdão do STF afirmou, em caso de tratamento médico inadequado ministrado por funcionário, que “não se concebe que o Estado moderno, que cuida de toda a gente, deixe ao desamparo precisamente os que sofrem na carne os prejuízos decorrentes da má-organização e funcionamento dos serviços públicos”. STF, Pleno 15.08.1960 RT 304/876. (CAHALLI, 2007, p. 247, grifo do autor)


Cada vez mais, pessoas que sofreram algum tipo de dano causado por erro médico têm procurado o Judiciário em busca do ressarcimento. Isso decorre, pois o cidadão hoje sabe que é possuidor de direitos, os quais se destacam o direito à saúde e o direito de ser indenizado pela violação de direitos. Ademais, o Estado consagrou também o princípio da jurisdição, de forma que todo cidadão tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário em busca de tutela jurisdicional, em virtude de ter seu direito violado.


“As ações de indenização decorrentes de responsabilidade médica e hospitalar, que antes eram raras em nossa Justiça, estão se tornando cada vez mais freqüentes [sic]. Talvez em razão da má qualidade de ensino de um modo geral e dos péssimos serviços prestados, principalmente, pelos hospitais públicos; talvez pelo aumento da procura desses serviços por parte da população em geral, cada vez mais pobre e doente; talvez, ainda, por ter hoje o cidadão uma maior consciência dos seus direitos e encontrar mais facilidade de acesso à Justiça. Em uma década o número de processos por negligência ou imperícia encaminhados anualmente ao Conselho Federal de Medicina (CFM) aumentou sete vezes.” (CAVALIERI FILHO, 2007. p. 359)


Ressalta se ainda que no tocante à prescrição em casos de erro médico deve ser analisada, pois, a prescrição de toda pretensão contra a Fazenda Pública é quinquenal, porém, o termo inicial não é a data do evento – o ato médico em si – mas a em que a vítima teve o conhecimento da sequela oriundo de um dano médico. Caso contrário, inúmeras situações ficariam desprotegidas por ter se passado mais de cinco anos do evento o qual originou o dano, às vezes o resultado danoso só vem a se manifestar tempos depois do ato médico. Este é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.


image001”ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL – ERRO MÉDICO – DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PRESCRIÇÃO – QÜINQÜÍDIO [sic] DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910⁄32 – TERMO INICIAL – DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONHECIMENTO EFETIVO DA VÍTIMA DAS LESÕES E SUA EXTENSÃO – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O termo a quo para aferir o lapso prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra o Estado não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida. Precedentes da Primeira Seção. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. Agravo regimental improvido.” (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 931.896; Proc. 2007/00468216; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 20/09/2007; DJU 03/10/2007)


Diante dos possíveis legitimados, cabe a vítima escolher quem ela acionará, geralmente o lesado escolhe acionar a Administração, pois: o patrimônio do agente não garante “toda proteção necessária para acobertá-lo contra agravos que possam resultar da ação do Poder Público” (MELLO, 2009, p.1025). Isso porque “o agente público não disporá de patrimônio suficiente para responder pelo montante do dano”. (MELLO, 2009, p.1026)


Ademais, concorre ainda o fato de que o agente só responde nas hipóteses em que tenha agido com culpa ou dolo, e nem sempre a conduta que causou o dano, é possível identificar qual ou quais servidores causaram aquele dano, como por exemplo, em um atendimento de emergência no hospital, muitas vezes o paciente não tem conhecimento de qual foi o médico que o atendeu, ou quais foram os enfermeiros que lhe assistiu, assim “os administrados ficaria descoberto por não ser, obviamente, engajável a responsabilidade de algum ou alguns específicos funcionários”. (MELLO, 2009, p.1026)


Ao possibilitar à vítima o poder de litigar contra o Estado, o legislador tinha como objetivo assegurar o direito do lesado, facilitando quanto ao ônus da prova além de resguardar o patrimônio para uma eventual indenização, entretanto, não significa que o agente causador do dano, não deve arcar com as consequências de seus atos.


“[…] a exposição de um patrimônio sempre solvente, como o é o do Estado, e bem assim a abertura de campo mais largo à responsabilização, nada tem haver com o propósito de colocar os funcionários públicos a salvo de ações contra eles intentáveis pelos agravados patrimonialmente em decorrência de atos contrários ao Direito.” (MELLO, 2009, p.1027)


A falha no exercício médico pode ter consequência irremediável, pois a vida que se perde é irrecuperável. Cabe ao Estado tomar as devidas providências para que os médicos envolvidos em casos de erro médico sejam punidos, eis que eles representam o próprio Estado, ou utilizando-se de uma metáfora, é o corpus Estatal. Condenar apenas o Estado é injusto, sendo injustiça maior não apurar a falta do servidor, e deixar que ele possa cometer novos “erros”.


Destarte, ainda que o lesado escolha mover a ação de indenização somente contra o Poder Público, sempre que condenada, a Administração deve, obrigatoriamente, através da ação regressiva, voltar-se contra o agente, pois em caso contrário, adverte Mello, (2009, p.1031) “ao invés de desestimular o mau servidor a agir com dolo, negligência, imprudência ou imperícia, estimula a proceder como bem queira, pois o coloca a salvo das conseqüências [sic] de seus atos”.


Quando ocorrer algum dano oriundo da Administração todos sofrem, tanto a pessoa que efetivamente sofreu o dano, como os demais membros da coletividade que arcará com as verbas indenizatórias.


Considerações Finais


É público e notório que no Brasil os serviços de saúde pública prestados possuem severas deficiências, o qual acarreta transtornos e danos, muitas vezes irreparáveis à população que busca tal prestação e não tem como se socorrer dos planos privados de saúde.


Se a regra é: aquele que causar danos deverá ressarcir o lesado, deve também o Estado se subordinar aos mesmos mandamentos já que se trata de Estado de Direito, assim se o Estado por ventura causar algum prejuízo para os administrados deverá ser condenado a indenizar a pessoa que sofreu o dano.


A responsabilidade civil do Estado é de suma importância, pois o cidadão tem direito a ser indenizado em casos de dano causado pela Administração. Sendo um mínimo que o Estado Democrático de Direito deve garantir.


Em relação ao erro médico cometido durante a prestação do serviço público de saúde, há aqueles que defendem a legitimidade da União nos casos de erro médico em hospitais públicos, entretanto a jurisprudência vem pendendo para o sentido de excluir a legitimidade da União, pois ela seria apenas órgão gestor do SUS não sendo órgão executor. Assim, deve se litigar contra o ente federativo que mantém a instituição.


Nada obsta que além do Estado, demande contra o próprio médico, mas caso este não venha fazer parte da ação, o Estado poderá incluir na demanda através da denunciação da lide ou depois de condenado, reaver em direito de regresso.


Diante dos casos de responsabilidade do estado por erro médico há duplo prejuízo: daqueles que efetivamente sofre o dano causado pelo erro do servidor público bem como a população que deverá arcar com os custos da indenização, dinheiro este que poderia ser utilizado em investimentos da própria saúde.


 


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WEICHERT, Marlon Alberto. Saúde e federação na Constituição brasileira. Rio de Janeiro: lumen Júris, 2004.

 

Notas:

[i] Há ainda divergência em relação à cirurgia plástica estética, se esta seria uma obrigação de meio, como a maioria das obrigações médicas ou, de resultado. Boa parte da doutrina e jurisprudência seguindo o entendimento de Kfouri Neto, (2007, p. 71) considera a cirurgia plástica estética como obrigação de resultado, outros adotam a posição de Giostri (2005 p. 116) que considera a cirurgia plástica estética como obrigação de meio, já que o resultado depende do organismo humano, constituindo numa álea médica.

[ii] Na linguagem médica o termo mais adequado para a iatrogenia seria iatropatogenia. A primeira, literalmente, significa apenas produção de médico, a segunda, produção de doença pelo médico. Do grego iatrós, médico, pathós, sofrimento, e géneia, de génos, do radical grego gignesthai, (BACELAR et al, 2003, online).

[iii] Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.[…]

[iv] Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; […]

[v] Art. 30 da CF reza que “compete aos Municípios: (…) VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população” já o art. 18 da Lei 8.080/90 “a direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”.

[vi] O art. 37 da Constituição Federal inciso II reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.


Informações Sobre o Autor

Paula Rodrigues Peres

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná UENP. Técnica de Planejamento e Relações Públicas da Prefeitura Municipal de Andirá – PR


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