Considerações acerca da Lei Federal nº. 8.666/93 à luz da Medida Provisória nº. 335, de 23 de dezembro de 2006

Com a finalidade de regularização fundiária de interesse social de imóveis da União, no dia 23 de dezembro de 2006, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a Medida Provisória nº. 335, alterando a Lei de Licitações.

A MP nº. 335 introduziu no sistema jurídico brasileiro, nova redação a dispositivos das Leis nº (colocar o sinal do S no nº.) 9.636/98, 8.666/93, 11.124/05 e dos Decretos-Leis nº. (colocar o S no nº.) 9.760/46, 271/67, e 1.876/81.

Todavia, este trabalho não visa esgotar o conteúdo da MP em epígrafe, mas sim fazer uma breve síntese no que toca as mudanças esculpidas na Lei Federal nº. 8.666/93.

Descreve o artigo 3º da MP:

“Art. 3º As alíneas “b” e “f” do inciso I do art. 17 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1.993, passam a vigorar com a seguinte redação:

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera do governo, ressalvado o disposto na alínea “f”; (NR)

f) alienação, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;” (NR) (grifo nosso)

Para melhor entender o caso em tela, convém descrever o comando normativo do inciso I do artigo 17, bem como a antiga redação das alíneas “b”e “f”

“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo;

f)  alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim.”

Primeiramente, cumpre relatar que as alienações para a Administração Pública, se operam através dos institutos do Direito Privado; todavia, sofrem restrições e limites derivados do Direito Público.

Entretanto, como adverte Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “… à semelhança do que ocorre com outros institutos de direito privado utilizados pela Administração, a sujeição ao direito privado nunca é integral. Sob vários aspectos tais contratos se submetem ao direito público.” ¹

Em referência à doação de bens imóveis tratada no item “b”, dependerá de autorização legislativa e avaliação prévia.

Outrossim, várias controvérsias surgiram, uma vez que sua redação foi editada com a finalidade de criar hipótese de dispensa de licitação, impondo, ainda, a vedação de doações a particulares.

Diante disso, como era previsível, a alínea “b” foi alvo de controle de constitucionalidade, ou seja, através da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 927-3/RS, seus efeitos foram suspensos.

No entanto, com a entrada em vigor da MP nº. 335, acrescentando a expressão “ressalvado o disposto na alínea “f”, volta a baila a questão da alínea “b”, agora com a dispensa limitada à norma ressalvada acima.

Em se tratando da nova redação da aliena “f”, houve alterações mais significativas, a questão da regulamentação fundiária é apresentada como pressuposto principal.

De acordo com levantamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União,² órgão do Ministério do Planejamento, existe atualmente cerca de 500 mil famílias morando em terras da União e em processo de regularização fundiária para receber certificado definitivo de propriedade.

Com o objetivo de acelerar o processo de cessão de terras públicas para moradia, várias medidas nasceram da MP nº. 335. Ademais, permite a concessão de isenções de taxas de ocupação, foros e laudêmios à população de baixa renda, como medida de justiça social, ampliando-se a faixa-limite de renda familiar e expandindo-se o prazo para comprovação de manutenção da situação de carência.

Tal isenção possui efeito ex tunc, retroagindo no tempo. Assim, pessoas que estavam inscritas na dívida ativa poderão receber a cessão das terras, sem nenhum impedimento.

Não bastante, houve ainda, a inclusão do aforamento como forma de dispensa de licitação, regulada pelo inciso I do artigo 17 de Lei de Licitações.

O aforamento ou enfiteuse, para imóveis da União, foi regulamentado inicialmente pelo Decreto-Lei nº. 9.760/46, artigos 99 à 124.

Como bem ensina a ilustre administrativista Odete Medauar, “… pela enfiteuse a União atribui a outrem o uso completo de terreno de marinha, inclusive transmissão onerosas, de regra é cobrado o laudêmio, em percentual incidente sobre o valor do domínio pleno do bem.”³

Com isso, manteve-se para as alienações de imóveis da União, a obrigatoriedade de comprovação de interesse público, autorização legislativa e avaliação prévia.

No entanto, incluíram o aforamento e a regularização fundiária como formas de dispensa de licitação.

Após a leitura deste trabalho, observe-se que o conteúdo desta MP resgata normas previstas pela MP nº. 292/2006, que perdeu a validade por não ter sido votada a tempo no Congresso Nacional.

É oportuno obtemperar, que conforme o artigo 89 dessa MP, as alterações só vigem a partir de 1º de julho de 2007.

Contudo, mais uma vez o sistema normativo brasileiro, norteou-se em critérios sociais para elaboração de dispositivos. Desta feita, com as alterações inseridas na Lei nº. 8.666/93, principalmente no que toca a questão da regularização fundiária, necessário concluir, a beneficie que referida norma irá proporcionar, consolidando a decisão do Governo Federal de dar um tratamento especial à população carente, com ênfase no direito de moradia, garantido pela Constituição Federal.

 

Notas:
¹ Do Direito Privado na Administração Pública. São Paulo: Atlas, 1989, p. 144.
³ Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2006, p. 248.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Franklin Prado Socorro Fernandes

 

Procurador Jurídico Municipal, especialista em Direito Administrativo pelo Centro Universitário do Noroeste Paulista – Unorp

 


 

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