Educação enquanto serviço público

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Resumo: Elevar a educação ao patamar de serviço público é retirá-la da atuação pura das leis de mercado, onde o Estado intervém de forma constitucionalmente limitada, e colocá-la sob a égide dos princípios de Direito Público destinados a proteger o interesse coletivo. A educação, enquanto direito fundamental, deve ser protegida e tratada de forma diferenciada, sopesando: a visão da educação enquanto mercado, onde se aufere lucro, e enquanto direito social e parte integrante do mínimo existencial.

Palavras-chave: Educação; serviço público; direitos humanos

Abstract: Put education as a public service and taking it out of the pure actions of the market law, where the State act in a limited constitutional way, and put it beyond the principles of the public law destinated to protect the coletive interests. The education, as a fundamental right, must be protected and dealed in a diferent way, mesuring: seen education as a maret, where you get profits, and as a social right and part of the minimum necessary to exist.

Kaywords: Education; public service; human rights

Sumário: 1. Introdução. 2. Educação e direitos humanos. 3. Educação e o direito econômico brasileiro. 4.educação e a noção de serviço público. 5. Formas de atuação do estado no mercado. 6. A educação e os princípios de direito público. 7.conclusão. Bibliografia

1. INTRODUCAO

A palavra “educação” tem sua origem do latim educatio, educationis. Educar significa, de acordo com o dicionário Aurelio, “1.ato ou efeito de educar. 2. Processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral, visando à sua melhor integração individual e social.” Através da educação é que se constroem os cidadãos capazes de exigir direitos e agir de acordo com seus deveres, gerando qualificação para o trabalho e senso crítico, sendo pressuposto necessário à evolução de qualquer Estado Democrático de Direito.

A Democracia, aliás, só poderá ser buscada em sua plenitude se os indivíduos forem, em suas condições mínimas, livres para escolher e agir dentro dos limites que a Lei impõe. Para que a liberdade seja inerente à sociedade, a educação deve ser própria da sua cultura e dos seus costumes sociais, já que é a responsável pela formação, através do conhecimento, elevando a compreensão do ser cidadão sobre o mundo a sua volta.

Como direito/garantia fundamental, tem, constitucionalmente, sua imutabilidade garantida, devendo ser oferecida à todos de forma eficiente e contínua, não só quando prestada pelo Poder Público, como quando prestada pelo particular. A não prestação ou prestação deficiente deste serviço público é matéria de direito que pode ser objeto de lide, provocando, assim, o Poder Judiciário, sendo este, então, possibilitado a julgar inclusive no mérito dos atos relativos a esta matéria, analisando os aspectos intrínsecos e extrínsecos da conduta negativa ou deficiente do Estado ou do particular frente a tão essencial serviço, respeitando o princípio da reserva do possível, sempre que comprovado.

Elevar a educação ao status de serviço público é urgente para a percepção de seu conceito como primordial ao desenvolvimento justo do nosso Estado enquanto Nação, econômico e socialmente. Na forma de serviço público, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento são determinantes para a educação, pois o são para o setor público, não podendo, dessa forma, ser a educação tratada como se fosse atividade econômica em sentido estrito mesmo que oferecida pelo setor privado, com a conseqüência daquelas funções como meramente indicativas.

2. Educação e Direitos Humanos

Os direitos humanos, inerentes à pessoa humana, são universais, imprescritíveis, inalienáveis e irrenunciáveis. São caracterizados como tais através de uma evolução histórica, carregando consigo uma carga jurídica de proteção maior que a de outros princípios. Isso quer dizer que, quando postos na balança esses direitos e outros, aqueles devem ter um peso maior. Vamos nos utilizar da classificação dos direitos humanos já arraigada em unânime doutrina, advinda do pensamento da Revolução Francesa de liberdade, igualdade e fraternidade.

São divididos basicamente em três dimensões os direitos humanos, sendo que uma dimensão não extingue a outra; são sucessivas e complementares entre elas, coexistindo de forma harmônica. A primeira dimensão é a que abrange os direitos de liberdade e de propriedade, advindos do Bill of Rights inglês e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que proporcionam instrumentos de defesa à intervenção Estatal, principalmente no que diz respeito ao mercado. A segunda geração é marcada pelo princípio da igualdade, nos âmbitos econômico, social, político e cultural. Com o crescimento dos sindicatos de operários na Europa, algumas conquistas foram alcançadas durante os séculos XIX e XX, como o direito ao trabalho, greve, estabilidade no emprego, previdência social, organização sindical, segurança no trabalho, saúde e educação gratuita, provocando desta forma uma ação positiva do Estado em prol da defesa e garantia destes direitos, cujo marco são as Constituições do México e de Weimar, datadas de 1917 e 1919, respectivamente. Já a terceira dimensão abrange os direitos que ultrapassam a individualidade do ser humano, sendo direitos despersonalizados, pertencentes ao bem comum, ao interesse público, alcançando os denominados direitos difusos como, por exemplo, a defesa do meio ambiente.

Ao direito à educação, como conquista de direito de segunda dimensão, o Estado tem o dever constitucional de agir positivamente em prol de sua evolução. Neste sentido, não é permitida a limitação da abrangência do direito humano fundamental à educação aos cidadãos brasileiros, pelo perigo de ferir o princípio do não retrocesso social, e restringir direito já historicamente conquistado pela sociedade, inclusive ratificado em tratados internacionais anteriores à Constituição Federal de 1988, como por exemplo, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela Resolução nº 2.200A, da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1966, que dispôs:

“Artigo 13: 1.Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.(…). 2. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito: a) a educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos; b) a educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito; c) a educação de nível superior deverá igualmente tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito; d) dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas que não receberam educação primária ou não concluíram o ciclo completo de educação primária; (…).”

O princípio do não retrocesso social, previsto no Pacto de São Salvador, ratificado recentemente pelo Brasil, procura garantir que, em um país no qual a Constituição instituiu um Estado Democrático de Direito, qualquer interpretação ou sentido dado às normas jurídicas que promova retrocesso às garantias sociais, culturais políticas ou econômicas ou que não vise à progressiva concretização dos direitos humanos, – como o trabalho, a saúde, a educação, a cultura e o desporto – será inconstitucional.. É por tamanha importância que entendemos que o Estado deve tomar as rédeas da educação, percebendo e considerando a educação como serviço público, atuando como regulador, planejador, incentivador do mercado dos serviços educacionais. A Constituição reafirmou os direitos de segunda dimensão no seu texto, prevendo os direitos sociais em capítulo próprio.

3. EDUCAÇÃO E O DIREITO ECONOMICO BRASILEIRO

O Direito Econômico Brasileiro foi magistralmente elevado ao nível de Direito Humano Tridimensional pelos Juristas Ricardo Hasson Sayeg e Thiago Lopes Matsushita no artigo “Direito Economico Brasileiro como Direito Humano Tridimensional”. Esta doutrina parte do pressuposto, como não poderia deixar de ser, de uma abordagem constitucional em que as três conhecidas dimensões dos Direitos Humanos se condensam a fim de outorgar à população a efetividade proporcionando, consoante artigo 170 da Carta Magna, a dignidade humana, mediante os ditames da justiça social.

Assim, nos seus dizeres,

“Daí a terceira via do capitalismo, que é o capitalismo tridimensional, produto do adensamento da liberdade, da igualdade e da fraternidade, que objetivamente é reconhecido como solidariedade, para estabelecer a simetria da dignidade básica – mínimo vital – à população.” [1]

Para que seja verdadeiramente instituída a fraternidade na sociedade, a educação à todos, direito este de segunda dimensão, é primordial, a fim de que os cidadão se observem como irmãos, fraternos inserido numa mesma ordem, qual seja, a ordem capitalista e constitucional, e a fim de que partam do mínimo existencial para que possam, a partir daí, buscar no meio capitalista seus próprios interesses e desejos em pé de igualdade com todos os outros.

4. Educação e a noção de Serviço Público

A noção de serviço público se alterou grandiosamente com o tempo. Podemos citar, como ponto de referência o seu surgimento, pela Escola do Serviço Público, patrocinada por Duguit, renomado publicista fancês, intentando substituir a idéia de “poder” estatal pela idéia de “serviço aos administrados”. Nas palavras de Cyr Cambier, como enuncia Celso Antônio Bandeira de Mello, tal concepção

“conduz a fazer do poder um dever, do comando, que é ordem dada, um ordenamento, que é medida adotada e adaptada”.[2]

Eros Grau dá a noção de serviço público como sendo “atividade indispensável à consecução da coesão social. È a sua vinculação ao interesse social que caracteriza determinada parcela da atividade econômica em sentido amplo como serviço público” GRAU, Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 11ª edição, São Paulo: Malheiros, 2006).

É em cima disso que Eros Grau faz a divisão entre serviço público privativo e não privativo do Estado, colocando nessa segunda classificação os serviços de educação e saúde dizendo, inclusive, que se saúde e educação não fossem serviço público, não teria porque haver tais afirmações dos preceitos constitucionais (artigo 209 para a educação e 199 para a saúde).

Este autor contempla a educação como serviço público também na sua atuação enquanto Ministro do STF. Na ADI 1.007, em que a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino propõe ação direta na qual é pleiteada a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 10.989, do Estado de Pernambuco, de 7 de dezembro de 1993, que estabelece prazo para o pagamento das mensalidades escolares naquela unidade da federação, as palavras do Ministro:

“(…)Constituição do Brasil afirma que o ensino é livre à iniciativa privada, isso significando que o setor privado pode prestar esse serviço público independentemente da obtenção de concessão ou permissão. Tratando-se, contudo, de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional. Isso, porém, não as impede de pactuar com os interessados na prestação dos seus serviços, desde que obedecidas essas normas, as condições e o preço dessa mesma prestação”.

Ou seja, enfatizando seus dizeres, desde que obedecidas as normas, inclusive as condições e o preço consoante emanados do Poder Público, as instituições de ensino tem total liberdade em negociar com os particulares usuários do serviço público.

A Constituição Federal alarga a possibilidade de prestação do serviço de educação tendo em vista a sua patente importância. O seu artigo 205 fala que a educação será “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade”. Ou seja, percebeu-se que o Estado, por si só, não é capaz de oferecer tal serviço universalmente e, portanto, conta com o auxílio dos particulares na consecução deste fim.

As conseqüências de tratar a educação como serviço público são muitas, advindas principalmente do início de uma maior e significativa atuação do Estado neste mercado e da incidência de princípios de Direito Público que passam a acobertá-la, inclusive quando prestada por instituições privadas.

A educação deve ser observada como o serviço público que é, garantidor de direito humano contido no mínimo existencial. Deve ser sopesada com os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa,observando que as regras de mercado devem existir não para impedir ou limitar o desenvolvimento de certos direitos inerentes à dignidade humana, mas sim para propiciar um alcance maior desses direitos.

5. Formas de atuação do Estado no mercado

Atualmente, o tratamento dado (na nossa visão, erroneamente) ao ensino, enquanto prestado pelo particular, é de atividade econômica em sentido estrito.

Faz-se necessário, para esse entendimento, atentarmos para as formas de intervenção do Estado na atividade econômica em sentido estrito, classificação do doutrinador Eros Grau.

Intervenção no domínio econômico: Quando o Estado intervém no domínio econômico, o faz como agente econômico, desenvolvendo ação. Se subdivide em intervenção por participação, em que o Estado assume parcela de determinado setor da atividade econômica em sentido estrito, atuando em regime de competição com as empresas privadas; e por absorção, que atua em regime de monopólio.

Intervenção sobre o domínio econômico: neste caso, o Estado intervém desenvolvendo ação como regulador da atividade econômica. Subdivide-se em por indução, em que se trabalha com incentivos legais para que empresas, se optarem por, ajam em determinado sentido; e por direção, que por sua vez tratam-se de comandos imperativos, dotados de cogência, impondo comportamentos aos agentes econômicos como, por exemplo, o tabelamento ou congelamento de preços.

Por exemplo, através do Poder de tributar do Estado, este pode se utilizar da Lei para, por indução ou por direção, determinar o sentido das atividades econômicas, escolhendo políticas de maior ou menor intensidade em determinado setor.

O Estado, como se sabe, é perdulário. Gasta-se muito, não investindo ou pouco o fazendo nos serviços públicos essenciais dos quais a maioria da população carece, como a educação. Citando Hugo de Brito Machado,

“Assim, mesmo sem qualquer comparação com a carga tributária de outros países, é possível afirmar-se que a nossa é exageradamente elevada, posto que o Estado praticamente nada nos oferece em termos de serviço público”.[3]

No sentido contrário deste pensamento, podemos dizer que há uma opção política na Lei que institui o SUPERSIMPLES – novo regime simplificado de tributação facilitador para as microempresas e empresas de pequeno porte – que acaba por submeter aquelas escolas que oferecem o ensino fundamental e pré-escolas à regras tributárias mais simplificadas, facilitando o pagamento dos tributos, incentivando os particulares. Porém, importante frisar que estão excluídas as escolas que oferecem o ensino médio. O artigo 9º da Lei 9.317/96 determina que:

Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

“XIII – que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;” (grifo nosso).

O artigo 23 da Lei 10.684/03 trata do seguinte:

Art. 23. O art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades:

I – creches e pré-escolas;

II – estabelecimentos de ensino fundamental;”

Ou seja, continuam fora do SUPERSIMPLES as escolas que ofertarem o ensino médio. Essa norma afeta diretamente o preço das escolas. O modo do Estado intervindo na economia, através do tributo, neste caso, por indução – quando se fala do ensino fundamental, das creches e da pré-escola -, dessa vez, optou por aumentar o dinheiro em caixa ao invés de um incentivo à redução de mensalidade e à universalização do ensino médio.

Desta forma, tratamento inadequado essa opção do legislador, não alargando tamanho benefício para os prestadores de serviço desta importância.

O artigo 174 da Constituição normatiza que o Estado, enquanto agente normativo e regulador da atividade econômica, “exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”. No caso dos serviços públicos, como são eminentemente da titularidade do Poder Público, o planejamento acaba por ser determinante para esses, o que exige uma observância mais acirrada e limitada às suas normas-objetivo, inclusive enquanto serviços realizados por particulares já que, mesmo nesses casos, os serviços não alteram sua natureza jurídica constitucionalmente adotada.

6. A Educação e os Princípios de Direito Público

Há um arcabouço de princípios que cercam o prestador de serviço público, princípios esses do Direito Público importantes na consecução dos fins a que se presta. Bandeira de Mello enuncia 9 princípios básicos :

a) Dever inescusável do Estado de promover a prestação: diretamente ou através de autorização, permissão ou concessão para os particulares;

b) princípio da supremacia do interesse público: a necessidade da coletividade deverá ser atendida e respeitada antes dos interesses individuais ou os secundários do próprio Estado;

c) princípio da adaptabilidade: sempre atualizado e modernizado o serviço público;

d) princípio da universalidade: serviço aberto à generalidade do público;

e) princípio da impessoalidade: qualquer discriminação injustificada em relação aos usuários é inadmissível;

f) princípio da continuidade: a prestação do serviço não pode ser suspensa ou interrompida;

g) princípio da transparência: tornar público tudo que concerne ao serviço e sua forma de prestação;

h) principio da motivação: as decisões tomadas devem ser motivadas, ou seja, fundamentadas;

i) principio da modicidade das tarifas: valores módicos como contraprestação do serviço público, muitas vezes gratuito ou subsidiado. Este princípio é extremamente importante, pois é um dos caminhos que o Estado pode abrir para a disponibilidade do serviço a todos, sem marginalizar alguns particulares que podem ser onerados excessivamente se não houver tal controle.

Num país pobre como o Brasil, são correntes as dificuldades de grande parcela da população de usufruírem certos serviços públicos por conta da excessiva onerosidade. Ainda mais quando o serviço é prestado por particular. Este visa o lucro, mas no caso do serviço público, deverá haver limitações no preço a fim de atender os princípios acima enumerados.

A educação no Brasil, enquanto prestada pelos particulares, não tem nenhum controle prévio de preços nem em relação a reajustes, estando somente submetidos aos princípios e normas que regem as atividades econômicas em sentido estrito. Tem-se como Legislação Educacional para o ensino privado a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os Atos Normativos do CNE – Conselho Nacional de Educação -, normas da Fundef e demais esparsas. Todas tratando de diretrizes e princípios, pouco cuidando do mercado gerado pelas Escolas privadas, ficando as mesmas livres para negociar, sem um controle adequadamente mais rígido e preventivo do Estado, principalmente no que se relaciona ao valor das mensalidades.

Grande discussão jurídica ocorreu no julgamento da ADI No 319-4, que pretendeu declarar inconstitucional a Lei Federal No 8.039/90. Esta Lei acabava por estabelecer limites no valor das mensalidades escolares. Não sobre os valores iniciais definidos em contrato, mas sim sobre os seus reajustes, sendo que estes estariam limitados ao “percentual de reajuste mínimo mensal dos salários em geral, fixado no inciso II, do art. 2º, da Lei nº 8.030, de 13 de abril de 1990”. Sua matéria acaba, portanto, entrando na esfera dos princípios que permeiam a Ordem Econômica e a Ordem Social da CF.

No artigo 6º da CF, a educação é vista como um direito social.

O artigo 205 da CF posiciona a Educação sob Título VIII da Ordem Social, dizendo ela ser direito de todos e dever to Estado.

O artigo 209 da CF, ao enunciar o ensino como livre à iniciativa privada, possibilitou que a Educação fosse prestada por particulares.

A Educação, enquanto atividade econômica explorada por particulares, nos obriga a sopesar os princípios da Ordem Econômica, como a livre iniciativa, o direito do consumidor e a livre concorrência a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

A existência digna à todos, como fim da Ordem Econômica Constitucional, só pode ser almejada se o conceito de Estado Social Democrático de Direito for realmente aplicado nas ações dos 3 Poderes do Estado Brasileiro, obrigatoriamente observando o interesse público.

Para se alcançar tal fim, não é possível deixar o sistema capitalista por si só, puramente, com sua natural selvageria darwinista, inerte no que se refere às suas conseqüências naturais, como a manutenção e o aumento das desigualdades sociais e a concentração de riqueza. A justiça distributiva deve ser realizada pelo Estado, em busca sempre da redução destes males, admitidos à luz do Estado Liberal.

Ao estabelecer o limite de reajuste nas mensalidades escolares, objetivou-se, principalmente, oferecer segurança à todos aqueles usuários do serviço de determinadas escolas. Garantia de que não houvesse abusos na elevação dos preços durante todos os anos de ensino até a formação do aluno. O limite do reajuste não pode ser tomado como tabelamento de preço, nem congelamento, visto que não define o preço a ser cobrado e nem congela o preço num valor fixo. O que a Lei fez foi simplesmente um controle dos preços, evitando seu aumento exorbitante em curto prazo.

Foi declarada constitucional, tirando alguns elementos, a Lei No 8.039/1990, sendo essa Lei revogada em seguida pela Lei 8.170/1991, posteriormente também revogada pela Lei 9.870/1999, que atualmente está em vigor. Essa Lei em vigor é muito mais de diretrizes, obrigando as instituições de ensino somente a poucos compromissos, sem nenhuma intenção de um controle mais rígido sobre tal mercado.

Importante, aqui, transcrever parte do julgado do M. Marco Aurélio, ao tratar da atividade normativa e regulatória do Estado:

compreende, necessariamente, o controle de preços, que, mostra Comparato, tanto se pode manifestar na fixação de preços mínimos, para estimular determinado setor da economia (…) como na fixação de preços máximos ou como se cuida, no caso, no estabelecimento de parâmetros de reajuste.

(…) penso que mais patente se torna a legitimidade dessa intervenção, quando se trata de atividades abertas à livre iniciativa, porém, de evidente interesse social, porque situadas em área fundamental da construção da ordem social projetada na Constituição de 1988. Delas, um dos setores fundamentais é, precisamente, o da educação, definido na Constituição como direito de todos e dever do Estado, que não se cumpre apenas pela educação pública, mas há de cumprir-se, também, pelo controle, pela regulação da atividade educacional privada”.

A educação, como bem salienta o art. 209 da CF, não pode ser confundida com simples serviço prestado pela iniciativa privada, ficando livre para o aumento arbitrário do lucro. A Educação é atividade de altíssimo interesse público, sendo que o seu desenvolvimento é pré-requisito para o crescimento de qualquer nação e para a formação individual de verdadeiros cidadãos críticos melhor possibilitados para exercerem o seu devido papel social.

7. CONCLUSÃO

Ou seja, o Estado como principal responsável pela consecução dos fins a que o serviço, enquanto público, almeja alcançar, deve se utilizar dos particulares – da iniciativa privada – como braço auxiliar, já que o Poder Público, por si só, se mostra quebrado, burocratizado e altamente corruptível. Essa foi a opção constitucional ao tratar no artigo 209 que a educação é livre à iniciativa privada, atendendo determinados requisitos.

Tratar a Educação como serviço público é um passo para se desenvolver um planejamento a longo prazo em prol da dignidade humana e da liberdade.

Ver na livre iniciativa e na livre concorrência princípios que devem se sobressair da educação é submeter o mínimo existencial ao mercado capitalista, quando esse deve ser instrumento do homem para a conquista de suas necessidades materiais e imateriais.

Citando Eros Grau apud José Afonso da Silva:

“a Constituição é capitalista, mas a liberdade apenas é admitida enquanto exercida no interesse da justiça social e confere prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado”[4].

Ou seja, estando limitada a livre iniciativa ao interesse da justiça social e aos valores do trabalho humano e, claro, aos princípios maiores da nossa Constituição, para não deixar de citar a dignidade humana e o direito à vida, fica difícil de se dizer que aquela pode se sobressair aos programas nacionais de educação, tratando-os como meramente indicativos, e não obrigatórios à consecução os fins a que se compromete.

A educação é o primeiro passo para o alcance dos objetivos fundamentais elencados no artigo 3º da Carta Magna, como a erradicação a pobreza, garantia o desenvolvimento nacional, e a construção de uma sociedade livre justa e solidária.

 

Bibliografia
CANOTILHO, José. Direito Constitucional. São Paulo: Almedina, 1995.
GRAU, Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 11ª edição, São Paulo: Malheiros, 2006.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 4ª edição . São Paulo: Malheiros, 1993.
MELLO, Celso. Curso de Direito Administrativo. 17ª edição, São Paulo: Malheiros, 2004.
MALISKA, Marcos. O Direito à Educação e a Constituição. Porto Alegre: Fabris, 2001.
DOWBOR, Ladislau. Aspectos Econômicos da Educação. Brasília. Ática, 1976.
COVAC, José. Prestação de Serviços Educacionais: comentários, legislação e jurisprudência. SEMESP, 1999.
DI PIETRO, Maria. Direito Administrativo, 20ª Edição, São Paulo. Editora Atlas, 2007.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, 9ª Edição, Porto Alegre. Editora Livraria do Advogado, 2007.
MATSUSHITA, Thiago Lopes. SAYEG, Ricardo Hasson. Direito Econômico como Direito Humano Tridimensional, 2007. PUC/SP. São Paulo
Notas:
[1]MATSUSHITA, Thiago Lopes. Sayeg, Ricardo Hasson. Direito Econômico como Direito Humano Tridimensional, 2007. PUC/SP. São Paulo. p.14
[2] (MELLO, Celso. Curso de Direito Administrativo. 17ª edição, São Paulo: Malheiros, 2004)
[3] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28a ed., São Paulo: Malheiros .p.56
[4] GRAU, Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 11ª edição, São Paulo: Malheiros, 2006.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Rodrigo de Camargo Cavalcanti

 

Advogado, Mestrando em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membro do Grupo de Estudos Capitalismo Humanista coordenado pelo Professor Doutor Ricardo Hasson Sayeg. Diretor da Associação Nacional dos Pós Graduandos São Paulo. Diretor Suplente do Conselho de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão da PUC-SP. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

 


 

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