Poderes e deveres administrativos

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PODERES ADMINISTRATIVOS:


As competências administrativas somente poderão ser válidas, se exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que está sendo demandado. Há um limite entre o uso e o abuso do poder. Para Hely Lopes Meirelles, na clássica lição, os poderes administrativos utilizados pela organização administrativa do Estado são o Hierárquico, o Disciplinar, o Vinculado, o Discricionário, o Regulamentar e o de Polícia.


Poder Hierárquico- De uma forma simples, é o poder de distribuir funções a diversos órgãos administrativos, com escalonamento pelos diferentes níveis de planejamento, coordenação controle e execução. Por ele se estabelecem as relações de subordinação entre os servidores impondo-lhes o dever de obediência aos superiores.


No poder Hierárquico encontramos as faculdades de dar ordens, de fiscalizar e as de avocar ou delegar atribuições. Por exemplo, um superior hierárquico reunindo seus subordinados para dar uma instrução.


O princípio da hierarquia permite que uma autoridade possa controlar a legalidade e o mérito dos atos praticados por agentes públicos a ela subordinados. Observe, entretanto, que um agente público poderá deixar de cumprir uma ordem manifestamente ilegal emanada de seu superior hierárquico. Por exemplo, um superior hierárquico que ordene seu subordinado a apreender drogas ilícitas e guardar em sua residência.


Para o mestre Hely Lopes Meirelles, desdobra-se o poder hierárquico nas faculdades de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas.


Poder Disciplinar- É uma faculdade punitiva interna através da qual a autoridade administrativa pune as infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. Por exemplo, um superior hierárquico aplicando uma suspensão em subordinado. É um poder que decorre do Hierárquico, mas que com ele não se confunde.


Possui as seguintes características: é administrativo (para distingui-lo do poder punitivo do Estado, que é exercido pelo Poder Judiciário); é punitivo; é discricionário (quando à escolha da pena); é poder-dever de agir; e é motivado, obrigando o administrador o dever de prévia apuração e de motivação da punição disciplinar (Princípio do devido processo legal).


O exercício do poder disciplinar é obrigatório, devendo a autoridade administrativa que tomar conhecimento de qualquer irregularidade no serviço tomar as providências imediatas par a sua apuração e aplicar a sanção cabível se caracterizada a infração administrativa.


Poder Vinculado– Também chamado de Regrado, é conferido à Administração para a prática de ato com todos os elementos, pressupostos e requisitos procedimentais descritos na norma. Ocorre quando o agente age na forma da lei. Por exemplo, um fiscal da Receita que é obrigado a aplicar multa a contribuinte que não cumpriu com uma obrigação tributária.


No exercício do poder vinculado não há escolha, não há opção nem liberdade, devendo o administrador decidir e agir segundo a lei.


A partir justamente dessa situação de submissão total aos mandamentos legais é que se questiona atualmente na doutrina se este se trata de um verdadeiro poder ou de mero dever-agir da Administração.


Poder Discricionário- É o que a lei confere ao administrador para a prática de determinado ato, no uso da conveniência administrativa. Por exemplo, a Administração pode prestar um serviço de utilidade pública (linha de ônibus) ou transferir para um particular, ou seja, há poder discricionário de fazer ou transferir para um particular.


A discricionariedade administrativa encontra sua razão de existência no trato, pela Administração, dos chamados conceitos jurídicos indeterminados.


Utiliza-se o poder discricionário para a prática dos atos discricionários, sendo, portanto, a liberdade para a escolha dos motivos e do objeto do ato o fundamento para a distinção entre poder vinculado e poder discricionário.


Poder Regulamentar- É o poder atribuído aos Chefes de Executivo para a expedição de decretos para a fiel execução da lei. Por exemplo, um decreto expedido pelo Presidente da República.


Alguns autores identificam-no com o poder normativo, todavia, segundo a lição dos doutos, aquele é concentrado enquanto este é difuso e diz respeito à competência normativa deferida a vários agentes da Administração. Poder normativo é o que tem qualquer administração para ditar normas com efeitos gerais e abstratos. São atos normativos, além do decreto, o regulamento externo, o regulamento interno (o regimento), as resoluções, as deliberações, instruções, portarias e provimentos. Já o poder regulamentar é a faculdade conferida somente aos Chefes do Executivo para explicitar a lei. O poder regulamentar exterioriza-se através, como dito, através do decreto.


O poder regulamentar deve ser exercido nos limites da lei, ou seja, não pode o Executivo invadir as reservas da lei, tratando de matérias que só por lei podem ser disciplinada. O regulamento contra legem não é admitido no nosso ordenamento, que só o aceita quando secundum legem.


Poder de Polícia- Para Hely Lopes Meirelles, é o poder que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.


Não se confunde o poder de polícia administrativa com a polícia judiciária e a polícia de manutenção da ordem e da segurança pública. O poder de polícia administrativa destina-se à preservação do bem-estar em geral, impedindo através de ordens, proibições e apreensões o exercício anti-social, e abusivo pois ilimitado, de determinados direitos individuais passíveis de interferência na esfera jurídica de outrem.


A competência para exercer o poder de polícia reparte-se entre as diferentes unidades da Federação, de maneira que a unidade que tem competência para legislar será aquela que terá competência para regulamentar o legislado e efetuar a respectiva fiscalização e policiamento.  Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo assegurado na Constituição da República (art.5°).


Como atributos do poder de polícia, os autores mais consagrados destacam a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.


-Discricionariedade é a livre escolha da oportunidade e conveniência, conforme as opções permitidas em lei, para o exercício do poder de polícia e para a aplicação das sanções. A discricionariedade é a regra quando do emprego do poder de polícia, porém em certos casos, o poder de polícia pode se apresentar vinculado. Isso ocorre quando a norma legal ditar o modo e a forma como ele deverá se empregado.


-Auto-executoriedade é o atributo que permite à Administração Pública exercer ou executar sua decisão sem necessidade de intervenção do Judiciário, mas não se encontra presente em todos os atos de polícia.


Coercibilidade é o atributo que se caracteriza pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, tornando-as obrigatórias. Porém, havendo violência desnecessária ou proporcional à resistência, a autoridade competente poderá responder por excesso de poder e o abuso de autoridade.


DEVERES ADMINISTRATIVOS:


Poder-Dever de Agir- Para o particular o poder de agir é uma faculdade. Para o administrado público é uma obrigação de agir. Por exemplo, o Presidente da República não pode deixar de praticar atos de seu dever funcional. Ele tem o poder para praticar e o dever de praticar.


Dever de Eficiência- É o que se atribui a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.


Dever de Probidade- Está integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à conduta de seus atos. Se o agente não agir com probidade está sujeito às sanções da lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).


Dever de Prestar Contas- É natural da Administração pública como encargo de gestão de bens e interesses.



Informações Sobre o Autor

Leonardo Nascimento de Oliveira


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