Visão científica da ordem jurídica militar

Sumário: I – Introdução; II – Ordenamento Jurídico Militar:  a) princípios jurídicos particulares, taxionomia e institutos próprios; b) Escola brasileira do Direito Militar. III – Direito Constitucional Militar; IV – Direito Penal Militar; V – Direito Processual Penal Militar; VI – Direito Administrativo Militar: 1. Conceito e posição da disciplina no âmbito da Ciência Jurídica; 2. Objeto de estudo do direito administrativo militar; 3. Princípios e institutos específicos da disciplina. VII – Direito Administrativo Disciplinar Militar ou Direito Disciplinar Militar: 1. Aplicação judicial do direito disciplinar militar: a) A reforma constitucional brasileira e a ampliação da competência da justiça militar estadual com a abrangência das punições disciplinares;  b) A necessidade de garantia da simetria constitucional em relação à justiça militar da União. VIII – Direito Previdenciário Militar; IX – Direito Internacional dos Conflitos Armados; X – Conclusões.


I – Introdução


O segmento militar, em qualquer país do mundo, compõe um vasto e profuso campo de irradiação de diferentes e complexos efeitos jurígenos, que podem repercutir no âmbito penal, civil, administrativo ou disciplinar.


Neste sentido, é forçoso reconhecer, numa análise epistemológica, a existência de vários ramos especiais do direito, voltados, precipuamente, para o estudo do contexto militar e seus particulares fenômenos jurídicos.


Numa classificação preliminar, é possível distinguir a existência dos seguintes ramos componentes do que se pode denominar Sistema Jurídico Militar ou Ordem Jurídica Militar ou ainda Ordenamento Jurídico Militar: direito constitucional militar, direito penal militar, direito processual penal militar, direito administrativo militar, direito disciplinar militar ou direito administrativo disciplinar militar, direito previdenciário militar, além de outros que guardam pertinência com o emprego de Forças Armadas na solução de conflitos armados, destacando-se, neste ponto, o direito internacional dos conflitos armados, também conhecido como direito internacional humanitário.


A Ordem Jurídica Militar, portanto, é bastante abrangente em suas ramificações, exigindo um esforço hermenêutico muito sério para aclarar alguns de seus institutos basilares, assinalando-se a produção de efeitos jurídicos de grave repercussão.


Dissecar o lastro científico deste arcabouço jurídico especializado constitui, pois, a tarefa ora encetada, em pretensão que se volta, precipuamente, para certificar a existência autônoma dos ramos especiais integrantes de sobredito Sistema Jurídico, cujos institutos e princípios, por motivos variados, não poderiam ser objeto imparcial de estudo se não fossem observados de forma distinta, na própria seara de sua construção ontológica.  


II – Ordenamento Jurídico Militar


a) Princípios jurídicos particulares, taxionomia e institutos próprios


Para o estudioso do fenômeno jurídico fica explicitado, a partir de uma análise de conjunto, que o Sistema Jurídico Militar detém, inequivocamente, princípios próprios, institutos específicos e uma classificação de ramos bastante bem definida, conforme seu objeto.


Convém destacar que por se referir a uma sistema de idéias, o correto é que os princípios e institutos estejam, ontologicamente, a permear cada disciplina jurídica militar, de forma a preservar a unidade que caracteriza tal ordenamento jurídico. Isto se torna preponderante até para salvaguardar aquela noção de sistema explicitada por Kant, que o compreendia como “a unidade sob uma idéia, de conhecimentos variados ou, também, como um conjunto de conhecimentos ordenado segundo princípios”.[1] Na mesma linha, Savigny também considerava o sistema como sendo a “concatenação interior que liga todos os institutos jurídicos e as regras de Direito numa grande unidade”.[2]


Em que pese, por conseguinte, o direito penal militar trabalhar com o fato penal militar; o direito processual penal militar cuidar das formas judiciárias de apreciar tal fato penal militar; o direito administrativo militar lidar com o fato administrativo militar; o direito disciplinar militar cuidar do fato disciplinar (transgressão disciplinar) no seio castrense; o direito previdenciário militar laborar com as questões previdenciárias militares e o direito internacional dos conflitos armados tratar do direito da guerra, o correto é que o alicerce científico de todas essas disciplinas é idêntico.


Com efeito, a plasmar todas os referidos ramos estão os princípios da hierarquia e da  disciplina. A própria Constituição brasileira, em seu art. 142, tratou de fixar ditos princípios como a base que fundamenta a ordem militar, e, por via de conseqüência, a própria estrutura jurídica. Naturalmente que em um ou outro ramo, a incidência dos princípios em comento se fazem mais nítidos, pela própria essência da disciplina, como no caso do direito penal e no direito disciplinar.


A observação do sistema jurídico militar – certamente um microcosmos no âmbito da Ciência Jurídica, é de grande relevância, sobretudo atentando-se para seus matizes e institutos peculiares, a ensejar a emersão de efeitos jurídicos muito particulares. Deste modo, desde o ingresso nas fileiras armadas, perpassando por eventual atuação em campo de beligerância, culminando com a aplicação de sanções por indisciplina ou quebra da hierarquia, até a passagem do militar para a inatividade (previdência militar), tudo obedece a normas específicas que compõem o direito militar objetivo ou positivado.


Estudar, portanto, o direito penal militar, o direito processual penal militar, o direito administrativo militar, o direito disciplinar militar, o direito previdenciário militar e o próprio direito internacional humanitário, representa inegável progresso na compreensão de toda a ordem jurídica militar. Não é possível desnudar os fatos jurídicos que emergem no cotidiano de toda e qualquer força militar sem que se atente para tais disciplinas jurídicas. Aliás, o significado maior do entendimento deste singular campo de estudo, é justamente propiciar maior cientificidade na elaboração dos institutos e uma interpretação mais coetânea – apta à melhor visualização das normas e dos fenômenos que eclodem na caserna e que reclamam observação peculiar.


Os institutos próprios de cada disciplina, com seus contornos específicos, somente podem alcançar a devida amplitude, quando analisados em consonância com o sistema de onde emergido. Do contrário, qualquer exegese realizada, estará fadada a banalização do instituto ou norma, e, por via de conseqüência, do próprio sistema jurídico particular.


Não por outra razão, defende-se, no presente trabalho, a necessidade de estudo de todo o ordenamento jurídico militar, visando sua mais elástica compreensão. Tal se deve, como bem ponderado por Claus-Wilhelm Canaris, pela necessidade de se observar se o Direito – e no caso em questão, o Direito Militar, possui a ordenação e unidade indispensáveis como fundamento do sistema, até porque, consoante o predito autor, o papel do conceito de sistema é o de traduzir e realizar a adequação valorativa e a unidade interior da ordem jurídica.[3]


Tal linha de abordagem se prende, necessariamente, à inafastável exigência de se descortinar, cientificamente, a ordem jurídica militar, com seus contornos próprios e suas premissas valorativas, muito em consonância, aliás, com o alerta de Karl Larenz de que “a missão do sistema científico é tornar visível e mostrar a conexão de sentido inerente ao ordenamento jurídico como um todo coerente. Para isso, serve a descoberta dos princípios directivos e a sua concretização nos conteúdos regulativos, a formação de conceitos determinados pela função e de tipos jurídicos-estruturantes”.[4]


b) Escola brasileira do Direito Militar


O estudo do Direito Militar, no Brasil, teve seu despertar especialmente com  as obras de Esmeraldino Bandeira, que remontam ao início do século XX, destacando-se o Curso de direito penal militar, editado em 1913 e o Tratado de direito penal militar brasileiro, de 1925. É bem verdade que já havia sido publicada a obra de João Vieira de Araújo, intitulada Direito penal o Exército e Armada, de 1898, mas é com Esmeraldino Bandeira que a seara do direito penal militar se constrói de forma mais abrangente, com trato direcionados dos institutos penais militares. Outros autores colaboraram na edificação do direito penal militar, dentre eles, Chrysolito de Gusmão e seu Direito penal militar, de 1915; Raul Machado e seu Direito penal militar, de 1930; Virgílio Antonino de Carvalho e seu Direito penal militar brasileiro, de 1940; Canabarro Reichardt e seu Código penal militar comentado, de 1945; Sílvio Martins Teixeira e seu Novo Código  penal militar do Brasil, de 1946.


Mais recentemente, no âmbito do direito penal militar, podem ser relacionados alguns importantes autores, tais como: Álvaro Mayrink da Costa, com seu Crime militar, 2005; Célio Lobão, com Direito penal militar, 2004; Jorge Alberto Romeiro, com seu Curso de direito penal militar: parte geral, 1994; José da Silva Loureiro Neto, com seu Direito penal militar, 1992; Telma Angélica Figueiredo, com sua abordagem sobre Excludentes de ilicitude no direito penal militar, de 2004; Jorge César de Assis, com seus Comentários ao Código penal militar, de 2005; Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger, com Apontamentos de Direito penal militar, volume 1 – parte geral, 2005 e Volume 2 – parte especial, 2007, além de Alexandre José de Barros Leal Saraiva, com seu Comentário ao Código pena militar, parte geral, 2007 e Crimes contra a Administração Militar, de 2000.


No plano do processo penal militar, os estudos de José Carlos Couto de Carvalho, Nelson Coldibelli, Cláudio Amin Miguel, Arilma Cunha, Jorge César de Assis, Roberto Menna Barreto de Assumpção, João Ronaldo Roth, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa e José Luiz Dias Campos Junior, constituem inegáveis passos na fixação das bases doutrinárias da disciplina.


III- Direito Constitucional Militar


IV – Direito Penal Militar


Quanto aos aspectos jurídico-penais já está pacificada na doutrina a existência de um ramo especial do direito penal (direito penal especial, portanto), que versa sobre os peculiares institutos que são objeto de estudo próprio do direito penal militar. Os penalistas são unívocos na tese de que o direito penal militar realmente ostenta a condição de direito penal especial, seja pelo trato singular conferido aos seus temas e pelo objeto particular sobre o qual recai sua tutela, seja ainda pela especialização do Órgão jurisdicional incumbido de sua aplicação.


Esmeraldino Bandeira assentava que sob quatro aspectos pode ser visto o direito penal militar: a) no sentido subjetivo é a doutrina jurídica que estuda os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento das forças armadas na sociedade civil; b) no sentido objetivo, é aquela parte da legislação que define os crimes militares e estabelece as respectivas penas; c) no sentido substantivo ou material é o conjunto dos princípios jurídicos que servem de fundamento e limite aos conceitos de crimes e penas militares; d) no sentido adjetivo ou formal é o complexo das normas processuais por que se tornam efetivos os preceitos e as sanções da legislação militar.[5] Nesta última acepção, nitidamente se vê que o autor se refere ao direito processual penal militar.


Consoante a proveitosa lição de Álvaro Mayrink da Costa:


“A especialidade do Direito Penal Militar, sua substantividade, conseqüência e autonomia fundamentam-se cientificamente na comprovada existência de uma categoria de  bens e interesses específicos, cuja violação ou periclitação determina o ilícito penal militar ao que corresponde o tipo especial de pena”. [6]


O arcabouço penal militar envolve temas de elevada indagação, como a teoria do crime militar e a teoria da sanção penal militar, com contornos absolutamente distintos dos versados no direito penal comum. Primeiramente deve-se dizer que o estudo detido do tipo penal militar oferece campo de reflexão científica bastante largo, mormente pelo fato de que não se tem como fácil a tarefa de conceituar e classificar o crime militar. A Constituição de 1988 até faz referência no art. 5º, LXI, nos seguintes termos: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (grifei). Contudo, não há no ordenamento positivo brasileiro, qualquer conceito legal de crime propriamente militar, havendo, tão-somente, os recursos predispostos no art. 9º e 10, do estatuto repressivo militar (Decreto-Lei 1.001/69), que contempla regra de extensão ou de tipicidade indireta.


Novamente se invoca o magistério de Álvaro Mayrink da Costa, para o qual “a distribuição da matéria na parte especial do Código Penal Militar é diferente da adotada no Código Penal comum. No Militar, compreende 8 títulos divididos em capítulos, e estes, algumas vezes, em seções, na seguinte seqüência:


1 – crimes contra a segurança externa do país;


2 – crimes contra a autoridade ou disciplina militar;


3 – crimes contra o serviço e o dever militar;


4 – crimes contra a pessoa;


5 – crimes contra o patrimônio;


6 – crimes contra a incolumidade


7 – crimes contra a administração militar;


8 – crimes contra a administração da Justiça Militar.


Dentre esses, há os que são propriamente militares, pela sua natureza, e os que são considerados militares, pela sua inclusão no Código Penal Militar. Todos, porém, atendem aos pressupostos conceituais do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21/10/69”.[7]


Quanto ao sistema de penas, impende destacar o elevado grau de severidade das sanções previstas tanto em tempo de paz, quanto em tempo de guerra – ocasião em que é admissível até a pena capital, com amparo da própria Carta Constitucional, art. 5º XLVII, “a”.


Além de penas privativas rígidas, o direito penal militar prevê também outras modalidades de penas específicas, como impedimento, suspensão do exercício do posto ou graduação, reforma. Há também as chamadas penas acessórias, das quais avulta-se como uma das mais pesadas, a exclusão das forças armadas.


Não bastasse o rigor das penalidades previstas no ordenamento punitivo castrense, é oportuno mencionar que há vedações que inviabilizam a adoção de penas alternativas ou de medidas despenalizantes, nos moldes daquelas erigidas pela Lei 9.099/95, que implantou, no Brasil, os Juizados Especiais.


Tudo isso faz emergir um conjunto de preceitos completamente singulares, com traços marcantes e dissociados do direito penal comum, a justificar, por isso mesmo, um estudo muito mais direcionado.


Com muita razão, por conseguinte, Álvaro Mayrink da Costa, quanto afirma:


“Destarte, mais por comodidade do que por convicção científica, não são poucos os que ainda consideram o Direito Penal Militar como um simples satélite do Direito Penal comum, destituído de condições necessárias para aspirar à consagração de uma disciplina jurídica autônoma”.[8]


Hodiernamente, já se assistem a ensaios frutuosos que visam dissecar o fenômeno penal militar, em seus ângulos mais particulares, com desenvolvimento de estudos acerca, por exemplo, da aplicabilidade da teoria da imputação objetiva na análise da estrutura do crime militar culposo[9] e da co-autoria em crime militar.[10]


O certo é que há muito o que se fazer para retirar o direito penal militar da sombra a que vem sendo relegado durante tanto tempo, sem que se tenha intentado avançar no trato científico de seus princípios e institutos.


V – Direito Processual Penal Militar


O devido processo penal militar também representa garantia fundamental para todo aquele que venha a responder pela prática de um crime perante a Justiça Militar.


Em razão disso, muito naturalmente vicejou o direito processual penal militar ao lado do direito substantivo, explicitando os ritos e as formas pelas quais deveria gizar o processo no âmbito jurisdicional castrense.


Importa salientar que, embora haja muita similitude dos procedimentos adotados na seara militar com aqueles decorrentes do processo comum, não é menos certo que há diferenças e particularidades próprias deste ramo especial, sobretudo por adotar o denominado sistema de escabinato.


É que, para atender à instrumentalização ou formalização do direito material castrense, notório que o direito processual penal militar também reflita dita especialização, absorvendo os princípios próprios de tal ordenamento, de sorte que o processo penal militar está todo ele permeado pela hierarquia e disciplina, desde a fase em que o antecede (Inquérito Policial Militar), até o contraditório propriamente falando, assegurando-se a harmônica aplicação de tais parâmetros substantivos, embora jamais se afastando dos dogmas constitucionais que a tudo rege.


O direito processual penal militar tem por objeto, portanto, a aplicação do direito penal militar, podendo ser conceituado, como o complexo de normas e princípios que trata das formas de aplicação da lei penal militar e de suas sanções.


A estrutura da Justiça Militar em tempo de paz e em tempo de guerra está prevista no Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei 1002/69) e na Lei de Organização Judiciária Militar da União (Lei 8.457/92).


Incumbe, constitucionalmente, à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares previstos em lei, sendo certo que para bem aplicar as normas do direito penal militar, os integrantes de tal foro especial, são concursados, da mesma forma que os membros do Ministério Público Militar que atuam em tal contexto jurisdicional. Eis a razão que levou José Frederico Marques, a tecer as seguintes considerações:


“A justiça militar é das poucas jurisdições especiais cuja existência se justifica. Não se trata de um privilégio de pessoas, mas de organização decorrente, como lembra Astolpho Rezende, das ‘condições especiais’ que ligam pessoas e atos de índole particular atinentes ao organismo militar, como também pela natureza das infrações disciplinares, aptas a comprometer a ordem jurídica e a coesão dos corpos militares”.[11]


 Também é indispensável que o direito processual penal militar seja freqüentemente visitado, objetivando o melhor desenvolvimento de suas normas e institutos, inclusive com a perspectivação de que haja uma reforma de alguns ritos e aplicação de novos institutos, como a suspensão condicional do processo.


VI – Direito Administrativo Militar


No denominado contexto administrativo militar, contudo, em que se revelam inumeráveis institutos e princípios jurídicos, escassos são os estudos científicos voltados para a explicitação de seus contornos e matizes, acarretando um lacunoso espaço, que, em verdade, não poderia relegar a ampla gama de prolíferas conseqüências jurídicas projetadas por este ramo especial e particular do direito administrativo a que se denomina direito administrativo militar.


Com efeito, quer sob o aspecto orgânico-material, quer sob o orgânico-funcional, são bem densos os efeitos decorrentes do contencioso castrense, a reclamar, et pour cause, acurada e detida análise, que jamais poderia prescindir de uma projeção epistemológica.


1. Conceito e posição da disciplina no âmbito da Ciência Jurídica


O Direito Administrativo Comum ou lato sensu vem a ser o ramo do Direito Público que estuda os aspectos atinentes à Administração Pública, seus órgãos e seus agentes, ontologicamente ligados à noção de Estado.


Entre os conceitos mais difundidos, na doutrina brasileira, sobressai-se o do inesquecível Hely Lopes Meirelles, para o qual o Direito Administrativo é “o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.[12]


Tal conceito, por sua amplitude, demonstra que o campo de estudo do Direito Administrativo atinge as várias faces da atividade administrativa, inclusive os atos praticados no âmbito dos demais poderes, quais sejam, o Legislativo e o Judiciário.


Ramo especialíssimo do Direito Administrativo, o Direito Administrativo Militar não discrepa do conceito retroesposado, antes com ele se coaduna, enfocando o tema pertinente à relação do servidor militar federal (integrantes das Forças Armadas) e do servidor militar estadual (integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de cada Estado, do Distrito Federal e dos Territórios) com a respectiva Força ou Corporação.


Estuda o campo dos direitos e obrigações dos servidores militares ativos e inativos (reformados ou da reserva), arrimado na Constituição Federal e em diversas fontes legais esparsas (leis, decretos, regulamentos e portarias aplicadas a tal categoria de servidores), enfatizando os aspectos da inclusão ou ingresso no serviço ativo militar, remuneração, promoção, direitos decorrentes da passagem à situação de inatividade, deveres e obrigações, prerrogativas do exercício da função militar, pensão militar etc.


Adicionado a isso, trabalha com o conceito de administração militar, sinalando seus princípios estruturais e os balizamentos que dão substrato à atuação dos diversos órgãos administrativos militares e seus agentes.


Deste modo, o Direito Administrativo Militar pode ser entendido como sub-ramo do Direito Administrativo Comum, que, através de um conjunto de princípios jurídicos entrelaçados, disciplina e regula a atuação dos órgãos militares, dos agentes/servidores militares, objetivando atingir a função constitucional reservada às Forças Militarizadas.


Em face do ordenamento jurídico pátrio, o direito administrativo militar constitui braço especializado do Direito Administrativo Comum. Sobre o tema, Marcello Caetano, justamente no tópico concernente aos “Ramos de Direito Administrativo”, p. 46, pontifica, apertis verbis: “mais correntemente aparece a distinção entre o Direito administrativo comum e certos ramos especiais, caracterizados pelo objecto das normas que os constituem. Há assim, sem dúvida, um Direito administrativo militar dominado por alguns princípios peculiares à coesão e disciplina das forças armadas, donde resultam bastantes particularidades em relação ao Direito Comum…” (destaques inexistentes no original)[13]. O precitado jurista, portanto, já divisava década atrás, a existência de ramos especiais interligados ao direito administrativo comum, inserido, nesta categoria, o direito administrativo militar, pela sua singularidade.


Semelhantemente ao berço de sua origem, já que o direito administrativo militar é um ramo especial do direito administrativo lato sensu, sua posição situa-se no contexto do direito público, regendo-se pela persecução do interesse público ou comum, na medida em que consagra as normas e os princípios reguladoras da atuação das organizações castrenses, voltadas ao desempenho de funções típicas do Poder Público, indelegáveis ao segmento privado, por expressa definição constitucional, como sejam as funções de segurança externa e as de segurança interna.


2 – Objeto de estudo do direito administrativo militar


Tanto a administração militar em sentido objetivo-material ou substancial, quanto em sentido subjetivo-orgânico ou funcional, constituem vastíssima e complexa seara de eclosão de relações jurídicas e institutos singulares.


Aliás, basta examinar o organograma das instituições militares para se ter uma idéia da sua estruturação orgânica e funcional, que, em nível federal, principia pelo próprio Presidente da República como Chefe Supremo das Forças Armadas, perpassando pelo Ministério da Defesa, Comandos Militares até unidades setoriais castrenses, tudo muito bem articulado sob o império de princípios rígidos de integração, dos quais avultam-se a hierarquia e a disciplina.


A toda evidência, o funcionamento do aparato estatal militar imprescinde de uma mutifária gama de atos e processos administrativos, que leva em conta os aspectos específicos da atividade castrense, a começar pela própria distinção entre servidor público militar e servidor público civil, com suas implicações próprias no terreno da regulação normativa. Deste modo, a administração militar possui um conjunto de normas que disciplina sua engrenagem funcional, inclusive com diploma normativo direcionado para os denominados servidores especiais da pátria, na dicção do estatuto orgânico castrense – Lei 6.880/81.


Desde o ingresso no segmento castrense, passando pela preparação, formação e aperfeiçoamento do militar, nas diferentes especialidades e quadros funcionais – armas, engenharia, cavalaria, infantaria, aviação, naval, etc, o servidor militar é submetido a regras próprias que, desde o compromisso inicial, balizam todo o seu comportamento, sendo, portanto, indeclináveis para os que abraçam tão espinhoso ofício. Assim, à guisa de ilustração, o militar é submetido a treinamentos intensos, como o de sobrevivência na selva, inclusive passando fome, frio, sede, sem que disso se possa inferir prática de maus-tratos, posto que é da essência de tal profissão.


O enfoque das peculiaridades do ambiente castrense já demonstra, com toda certeza, a relevância do direito administrativo militar, que jamais poderia ser bem compreendido porventura estudado de forma dispersa e sem lastro científico.


Por conseguinte, seja no plano de sua estrutura organizacional – extremante ampla e complexa; seja, outrossim, no plano de sua estrutura funcional, a administração castrense – objeto de estudo próprio do direito administrativo militar, contempla tantas e tão intricadas questões, que sua abordagem deve ser realizada com todo a acuidade, sobretudo para preservar sua identidade e autonomia.


Aliás, ao se atentar para a Carta Fundamental em vigor, já se pressente um trato bem singular para o contexto castrense, fazendo erigir o que foi nominado por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, de direito constitucional militar.


3 – Princípios e institutos específicos da disciplina


Princípios são mandamentos que estruturam a base de toda e qualquer ciência. O direito – como ciência que é, não poderia deixar de ter seus princípios informativos. Da mesma forma, cada ramo do direito detém seus conceitos e princípios basilares, atraindo a indispensável autonomia. Neste diapasão, J. Cretella Junior destaca os chamados princípios setoriais, identificados como “proposições que informam determinados ramos do direito”, como são os princípios informativos do direito administrativo militar.


Fernando Alves Correia explicita que o direito administrativo, enquanto ciência que tem como objeto a elaboração dogmática e a exposição sistemática do setor ou fração da ordem jurídica que disciplina a administração pública, costuma dividir-se em direito administrativo geral e direito administrativo especial. Na acepção do ventilado autor, o direito administrativo geral inclui o estudo das normas fundamentais deste ramo do direito, os seus conceitos basilares e os seus princípios gerais, versando, ainda, sobre matérias como a relação entre a Administração e o Direito, a organização administrativa, a atividade administrativa (regulamentos, atos administrativos e contratos administrativos), além dos direitos e garantias dos cidadãos perante a Administração Pública. Por sua vez, o direito administrativo especial incide sobre matérias que dizem respeito a setores específicos do direito administrativo (por exemplo, o direito administrativo da economia, o direito administrativo cultural, o direito administrativo militar, o direito do ordenamento do território e do urbanismo, o direito das telecomunicações, o direito administrativo social, o direito administrativo do ambiente, o direito administrativo da água e o direito financeiro).[14]


Por conseguinte, forçoso reconhecer a existência de ramo do conhecimento jurídico, ainda que especialíssimo, como é o caso, a partir do momento em que se pressinta que o mesmo, além de possuir objeto de estudo próprio (rectius: Administração Pública Militar em seus aspectos subjetivo-orgânico e objetivo-material) labore com princípios típicos, inexistentes em outros campos do direito, como a hierarquia, a disciplina, a ética e o pundonor militares, só para citar alguns. Tais princípios, inelutavelmente, estão imbricados em toda a estrutura da Administração Pública Castrense, irradiando seus efeitos para inúmeros instintos que lhe são peculiares, inclusive refletindo-se na exegese dos denominados ilícitos penais militares, que, induvidosamente, assimilam vários dos conceitos inerentes à disciplina sub foco, como se colhe das definições técnicas de superior hierárquico; precedência; antigüidade; obediência; dever militar; graduação; posto; refratário; insubmissão; incorporação; formatura; material bélico; comissão de natureza militar, militar em serviço, militar em situação de atividade; período de manobras ou exercício, militar reformado, militar de reserva; período de prontidão, vigilância, observação, acampamento ou acantonamento, função de natureza militar etc. Cientificamente, portanto, o ramo especial em análise, possui todos os requisitos indispensáveis a ser tratado com a devida autonomia, à semelhança, muito a propósito, do que ocorre, com o direito penal militar e o direito processual penal militar.


Por sua vez, nota-se que o poder militar de qualquer país ocupa, como não poderia deixar de ser, uma importante parcela do organograma estatal. Mesmo em tempos atuais, em que se defende um redirecionamento das funções castrenses, por uma preconizada e talvez vez mal-avaliada ausência de risco iminente, não se pode desconhecer a existência deste imenso aparelhamento, normalmente consolidado como vertente da segurança nacional.[15]


A funcionalidade de tão intricada estrutura requer gestão disciplinadora, que não pode se compaginar com a adoção de princípios débeis ou vacilantes. Quando um militar deixa de cumprir a ordem legal de seu superior, não atinge apenas a dignidade funcional de quem lhe comanda, mas faz estremecer toda o edifício castrense, permeado, visceralmente, pelos princípios da disciplina, hierarquia, ética e pundonor militares, dentre outros, que gravitam na administração militar.


Tais princípios, a propósito, se justificam, ao lado de outros, em razão mesmo da necessidade de se resguardar irrestrita harmonia e conformidade aos pilares da ordem e do respeito que calcam a estrutura funcional castrense, sem o quais, certamente, não subsistiriam forças armadas, mas meros ajuntamentos de seres humanos, dispersos em órgãos descentralizados, sem a preocupação maior da unidade.


Ora, é da essência mesmo das instituições militares, o princípio da unidade, visto que de fato “a união faz a força”, sobretudo a união presidida por um projeto tão magno quanto aquele a que se devotam, no plano nacional, as Forças Singulares pátrias, qual seja a da salvaguarda da integridade territorial brasileira, numa palavra: a segurança nacional.


Como pretender sustentar missão tão elevada, sem preordenar ações dirigidas ou sustentadas por princípios de coesão? Não por outra razão, o funcionamento das instituições castrenses, ao longo dos tempos, sempre esteve pautado pela aplicação de normas de necessária disciplina e impostergável hierarquia.


VII – Direito Administrativo Disciplinar Militar ou Direito Disciplinar Militar


Também denominado direito administrativo disciplinar militar, entende-se por tal ramo especial o conjunto de regras que estudam os princípios, os atos de transgressão, os procedimentos e as sanções inerentes à disciplina e coesão das forças militarizadas.


Contempla o estudo pormenorizado da transgressão disciplinar, sua natureza jurídica, seus reflexos e os mecanismos indispensáveis à sua aplicabilidade.


Para Jorge César de Assis, o Direito Disciplinar Militar “é aquele que se ocupa com as relações decorrentes do sistema jurídico militar vigente no Brasil, o qual pressupõe uma indissociável relação entre o poder de mando dos Comandantes, Chefes e Diretores militares (conferido por lei e delimitado por esta) e o dever de obediência de todos os que lhes são subordinados, relação essa tutelada pelos regulamentos disciplinares quando prevê as infrações disciplinares e suas respectivas punições, e controlada pelo Poder Judiciário quando julga as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares”.[16]


Na Wikipédia a disciplina surge com o seguinte conceito, ”o Direito Administrativo Disciplinar Militar é o ramo do direito que se dedica ao estudo das relações que ocorrem entre a Administração Pública Militar, Estadual ou Federal, e os seus integrantes”[17]. Logo a seguir, ao cuidar de seu processo evolutivo, consigna que “a doutrina tem contribuído para o aprimoramento deste ramo especializado do direito, destacando-se entre os estudiosos Eliezer Pereira Martins, Álvaro Lazzarini, Antônio Pereira Duarte, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Lauro Escobar, Ronaldo João Roth, James Magalhães, Jorge César de Assis, Farlei Martins Riccio de Oliveira entre outros, que têm procurado estabelecer as bases científicas deste ramo”[18].


Importa destacar que além dos autores retrocitados, não se pode olvidar da contribuição das revistas jurídicas especializadas, que também são importantes repositórios de estudos acerca do direito militar e da jurisprudência dos tribunais militares brasileiros. Neste sentido, cabe lembrar a Revista do Superior Tribunal Militar, a Revista do Ministério Público Militar, a Revista de Direito Militar da Associação das Justiças Militares Estaduais – AMAJME, a Revista de Estudos & Informações da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, além do Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, com sólidos e densos trabalhos jurídicos sobre o direito militar já publicados.


Tudo isso contribui para sedimentar o lastro científico da propalada disciplina especializada, alicerçando seus fundamentos teóricos e consolidando sua existência autônoma.


Aplicação judicial do direito disciplinar militar: a) A reforma constitucional brasileira e a ampliação da competência da justiça militar estadual com a abrangência das punições disciplinares; b) A necessidade de garantia da simetria constitucional em relação à justiça militar da União.


A reforma constitucional que engendrou a produção de mais uma emenda, a de nº 45/2004, acarretou uma parcial reforma no judiciário pátrio, deixando questões ainda pendentes para novos debates congressuais.


Dentre as mudanças operadas, a que interessa, particularmente, ao presente estudo, reside na ampliação da competência da justiça militar estadual, cujo alcance se estendeu para o julgamento das denominadas punições disciplinares.


 A referida alteração constitucional atende ao anseio dos que sempre defenderam a necessidade de se concentrar as decisões afetas à criminalidade e disciplina militares, no órgão jurisdicional especialmente estatuído na Constituição para tal mister, com a garantia da celeridade e uniformidade jurisprudencial.


Em razão disso, não se pode concordar que, no plano estadual, seja ampliada a jurisdição castrense, sem que idêntica mudança aconteça no contexto da jurisdição federal militar, até porque os motivos que ensejaram a alteração de competência daquela justiça estadual são os mesmos que justificam tal alteração no âmbito da justiça militar da união.


Assim, qualquer proceder diverso, contraria, frontalmente, o primado da simetria constitucional, em claro prejuízo para as instituições que sedimentam o estado democrático de direito. 


VIII – Direito Previdenciário Militar


É relevante frisar que os militares possuem um regime previdenciário próprio, dadas as próprias e inafastáveis peculiaridades do ofício castrense sujeito, não raras vezes, a toda sorte de sacrifícios, com muitos reflexos na vida pessoal e familiar.


Tudo isso reclama um modelo particular, com normas que resguardem o profissional das armas das inevitáveis ocorrências ao longo do desempenho da atividade abraçada.


Neste sentido, o direito previdenciário militar se apresenta como sendo um ramo especial voltado para o estudo das normas, princípios e atos decorrentes da inativação dos militares, abrangendo a reserva, a reforma, as pensões militares e outros benefícios de natureza assistencial-previdenciário.


Convém asseverar que o direito previdenciário militar regula vários tipos de inativação, bem como diversas modalidade de pensões militares, incluindo aquelas decorrentes de participação em operações bélicas, denominadas de pensões de ex-combatente e outras de natureza especial.


Por outro lado, ocorrem muitos acidentes em serviços, pela própria natureza arriscada da atividade, a exigir adequação aos regramentos que ensejam proteção ao militar invalidado ou incapacitado para o ofício militar. Tudo isso é tratado neste campo jurídico especializado, com profusa quantidade de normas e processos específicos de formalização dos atos de reforma ou de assistência médico-hospitalar, com os benefícios inerentes.


Tal ramo ainda está se formando, havendo poucos trabalhos doutrinários sobre seus institutos.


IX – Direito Internacional dos Conflitos Armados (ou Direito Internacional Humanitário)


O direito internacional dos Conflitos Armados pertence aos domínios do direito internacional público, mas seu estudo é de suma importância para os que laboram com o direito militar lato sensu. É que suas normas interferem, necessariamente, na construção do direito militar interno de todo e qualquer país, máxime os signatários do estatuto penal de roma.


Destarte, envolve, por exemplo, o estudo das normas adotados pelo Brasil, em matéria de Conflitos Armados, inclusive aquelas pertinentes ao estatuto penal de Roma e ao Tribunal Penal Internacional.


Torna-se, pois, uma ramo de grande impacto para as esferas militares, visto que apresenta o rol de regras que, atualmente, regulam o direito de guerra, as questões emergidas ao longo de um conflito armado, a conduta que deve presidir as operações bélicas, os direitos e deveres dos militares durante uma conflagração, a proteção dos direitos humanos durante o conflito, dentre outros.


É correto dizer que o Brasil é signatário de várias normas de caráter internacional sobre conflitos armados, embora nem sempre tenha cuidado de adequá-las, internamente, para sua plena vigência e eficácia. O estudo do Direito Internacional dos Conflitos Armados representa, destarte, fundamental passo na análise de tais aspectos, até para precisar as responsabilidades do país em relação às tropas militares que sejam deslocados para atuar em missões de paz ou mesmo em conflitos armados que, eventualmente, venham a ser deflagrados.


Questões atinentes aos direitos humanos, ao uso de minas antipessoais e armas químicas, por exemplo, devem merecer o acurado exame, com a introdução da disciplina em todas as Academias de formação militar.


X – Conclusões


1. Num estudo que traz à reflexão relevante campo do saber jurídico – o direito militar, a primeira e inafastável conclusão é a de que não se pode relegar qualquer área do conhecimento, visto que somente o estudo sério dos institutos e princípios que alicerçam cada ramo, é que acarreta o seu amadurecimento e impulsiona novas perspectivas, com o surgimento de teses e propostas interpretativas.


2. Em termos taxinômicos, os ramos do direito militar ostentam natureza especial, com princípios e institutos próprios, cujo exame científico deve ser feito de forma autônoma, permitindo bem situar o seu objeto de estudo, com suas indefectíveis conotações.


3. A cientificidade do direito militar tem pertinência com sua principiologia e seu campo próprio de emersão de efeitos jurígenos, com diversidade do trato de institutos que também campeiam no direito comum, seja ele penal, administrativo, disciplinar ou previdenciário.


4. A imprescindibilidade do enfoque científico da matéria reside na essência de seu objeto de estudo, que necessita de análise autônoma e uniforme, desatrelada de vícios e preconceitos de outros setores jurídicos, que ignoram sua existência ontológica.


5. O estudo do direito militar – inabordável nas universidades pátrias, mesmo através de disciplinas optativas, deve ser implantado, urgentemente, nas academias de formação militar, com programas compatíveis, para que o bacharel em ciências militares – futuro gestor da administração militar, desde logo se contextualize com os princípios e institutos de tal campo jurídico especializado.


6. De igual forma, urge seja desencadeado um estudo mais científico do direito militar, inclusive em nível de direito comparado, com a implantação de cursos de especialização em tal segmento, com a produção de monografias e estudos mais aprofundados, visando o seu mais amplo desenvolvimento.


7. As Justiças Militares – Federal e Estadual, previstas, constitucionalmente, para aplicar o direito militar, devem, sempre que possível, alcançar uniformização de sua jurisprudência, unindo esforços na construção de novos paradigmas para este ramo especializado.


8. A Reforma do Judiciário há de propiciar ampliação da competência da Justiça Militar Federal, com destaque para a atuação monocrática dos juízes-auditores na solução de questões afetas ao direito disciplinar militar, conforme ocorre com sua homóloga – a Justiça Militar estadual.


9. Por fim, é recomendável a criação de Tribunais Regionais Federais Militares, como corte recursal, haja vista que a Justiça Militar é a única que – na estrutura do Poder Judiciário Nacional, não tem respeitado o duplo grau de jurisdição, deslocando tal papel para o Superior Tribunal Militar, o que se revela inadequado.


 


Notas:

[1]Apud Claus-Wilhelm Canaris, Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito – introdução e tradução de Antonio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1996, p. 10.

[2]Op. Cit, ´p. 10/11.

[3]Op. cit. p. 23.

[4]In Metodologia da ciência do direito,  3ª ed., tradução de José Lamego, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1997, p. 694.

[5]In Tratado de direito penal militar brasileiro, vol. primeiro, parte geral, Jacintho Ribeiro dos Santos editor, Rio de Janeiro, 1925, p. 26/27.

[6]In Crime Militar, 2ª ed., Lumen Juris, 2005, p. 34.

[7]              Op. cit., pp.10/11.

[8] Op. cit., p. 35.

[9] Conforme tema desenvolvido pelo Subprocurador-Geral de Justiça Militar, Edmar Jorge de Almeida, publicado no Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, ano I, nº 5 – out/dez de 2002, p. 47/58.

[10] Veja-se a abordagem da matéria, em artigo de nossa autoria, publicado na Revista de Estudos e Informações da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais  nº 10 – novembro de 2002,  p.30/32.

[11] In Elementos do direito processual penal, vol. I, Forense, p. 215. O mesmo autor assevera, ainda, que trata-se de juízes especiais, técnicos, juízes naturais do soldado, que sabem pesar dandos que à disciplina, ao serviço e ao bom estado militar podem custar as infrações e que a este dano proporcionam a adequada sanção.

[12] Hely Lopes Meireles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 24.

[13]  In Manual de direito administrativo, p. 46, 1ª ed., Forense, RJ, 1970.

[14]  Apud Alguns conceitos de direito administrativo, p. 28, Almedina, Coimbra, 1998.

[15] Diga-se, a propósito, que os serviços militares são vistos sob tríplice aspecto: a) defesa da pátria; b) defesa das instituições que garantem o funcionamento e a vida democrática do Estado: o Parlamento, o Governo, as regiões, as administrações locais, etc (sentido moderno e democrático); c) salvaguarda da ordem pública e da estabilidade interna – in Dicionário de política,  Norberto Bobbio et allii, Editora Universidade de Brasília, p. 505/506.

[16] In  Curso de direito disciplinar militar: da simples transgressão ao processo administrativo, Curitiba, Juruá, 2007, p. 67.


[18] Trecho extraído do mesmo link supracitado.


Informações Sobre o Autor

Antônio Pereira Duarte

Procurador Regional de Justiça Militar do Brasil,
com atuação no Estado de Minas Gerais;
Professor de Direito Militar e Direito Penal.


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