A política nacional de resíduos sólidos e a responsabilidade compartilhada

Resumo: O presente estudo busca trazer uma análise quanto à politica de tratamento aos resíduos sólidos que é adotada no âmbito jurídico brasileiro, e seus principais pontos quanto ao compartilhamento da responsabilidade que os produtores de resíduos possuem junto aos órgãos públicos e a legislação. Deste modo se faz um estudo dentro da Lei 12.305/10, tendo consigo exemplos concretos de medidas que tem sido adotas a partir da eficácia de suas diretrizes, demonstrando os papeis exercidos pelos produtores de resíduos e a sua cooperação junto ao poder público, além de alencar a importância na conscientização e adoção de uma educação ambiental junto ao cerne da sociedade consumistas existente.[1]

Palavras Chave: Resíduos, Plano de Gerenciamento, Conscientização.

Abstract: This study seeks to bring an analysis as to the policy of treating the solid waste that is adopted in the Brazilian legal framework, and its major points regarding the sharing of responsibility that waste producers have with public agencies and legislation. Thus it makes a study into the Law 12.305/10, and with concrete examples of measures that have been adotadass from the effectiveness of its policies, demonstrating the roles exercised by the waste producers and their cooperation with the government, and emphasize the importance in awareness and adoption of environmental education at the heart of the existing consumerist society.

Introdução.

Desde advento da chamada “Revolução Industrial” no século XVIII a humanidade tem convivido com uma crescente problemática, os resíduos sólidos. Junto ao crescimento populacional, crescimento na produção de bens e mercadorias ocorreu um alarmante aumento da produção de lixo. Com a vinda do século XX e o inicio de ideais que visam uma proteção ao bem estar do homem e do meio ambiente ao seu redor politicas e meios que visavam dar o devido fim aos resíduos sólidos começaram a serem pensadas e implantas.

No Brasil não tem sido diferente do restante do mundo, diferentes formas de garantir um descarte que não agrida ao meio ambiente e nem afete sua população vem sendo desenvolvidas tanto nas esferas públicas quanto privadas. Desta forma, o presente estudo visa compreender os avanços que ocorrem no campo jurídico brasileiro, a fim de garantir a devida destinação aos resíduos sólidos e o papel que deve ser desempenhado por seus geradores.

Programa Nacional de Resíduos Sólidos.

Para que possamos compreender o Programa Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) devemos compreender qual o quadro em que o Brasil se encontra: de acordo com levantamento realizado pelo IBG em 2000 são coletadas diariamente cerca de 125 mil toneladas, das quais 47,1% vão para aterros sanitários, 22,3% para aterros considerados controlados e 30,5% segue para lixões a céu aberto. De todo este lixo produzido uma parcela mínima é destina à reciclagem e estudos mostram uma enorme tendência no aumento desenfreado na produção de lixo no Brasil.

Visando evitar uma possível crise ambiente e de saúde pública foi aprovada em 2010 a Lei nº 12.305, denominada Programa Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) para garantir ao país as medidas necessárias para garantir o avanço no combate ao crescimento da produção de resíduos, e criar os instrumentos necessários para o desenvolvimento de programas para auxiliar estados e munícipios na criação de locais que possam substituir os lixões.

A Responsabilidade Compartilha e as entidades privadas.

Entre os avanços estabelecidos pela Lei 12.305/10 podemos destacar a instituição da guarda compartilhada dos geradores de resíduos, sejam eles fabricantes, comerciantes, importadores e exportadores, cidadãos e até os responsáveis pelo serviço de remanejamento destes resíduos, está responsabilidade se encontra bem presente no art. 25 da lei:

 “O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento”.

A Responsabilidade Compartilha é importante instrumento de avanço para se garantir que os resíduos sólidos não sejam meramente descartados, sem que possam passar pelas devidas etapas de tratamento, reciclagem e descarte da forma correta. Antes da instituição deste instrumento as instituições privadas, que até então eram responsáveis apenas enquanto a mercadoria estivesse em suas dependências, passam a se responsabilizar também pela logística do produto até o seu destino final.

 Com este mecanismo o poder público garante que não é o único responsável por um desenvolvimento sustentável, e suscita as entidades privadas a buscaram novas formas de criação de bens diminuindo efetivamente suas produções de resíduos, além de garantir que será feita toda uma análise do percurso que é realizado pelos resíduos.

Existe aqui, também, um claro incentivo para que as empresas busquem tecnologias consideradas limpas, diminuindo a produção de resíduos, e substituindo matérias de produção que são nocivas por meios que agridam menos o ambiente, além de buscar estimular as empresas a usarem de materiais recicláveis.

Para garantir a eficácia da Responsabilidade Compartilha foram elencados no art. 20 os Planos de Gerenciamento:

“Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

I – os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 

II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

a) gerem resíduos perigosos; 

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

IV – os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

V – os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.”

Este artigo trás aos entes privados a necessidade de elaborarem e desenvolverem planos que visam reincorporar aos resíduos ao setor produtivo, afim de se evitar os grandes impactos causados ou até mesmo eliminá-los.

Resíduos como os produzidos pela indústria farmacêutica e mineradores possuem um grande impacto tanto ambiental quanto na saúde publica, já que em seu processo de produção normalmente são utilizados vários agentes nocivos, por isso a necessidade da elaboração de planos que visem gerenciar da melhor forma o destino dos dejetos.

Um exemplo de um plano de gerenciamento na área de mineração é a transformação de resíduos em subprodutos feitos pela mineradora Vale do Rio Doce, que reaproveita o fosfogesso, que é gerado no processo de obtenção de ácido fosfórico. O fosfogesso que até então era um resíduo se transforma em novos produtos comerciais como gesso agrícola e fonte de macro nutrientes para o solo.

O artigo 20, inciso II enquadra na formação dos planos gerencias os estabelecimentos que gerem resíduos perigos ou que mesmo não perigos, também não se enquadrem aos resíduos considerados domiciliares pelo poder publico do município.

 No inciso III encontramos a necessidade da elaboração de planos gerenciais pelas empresas da construção civil, que estão entre as maiores produtora de resíduos no Brasil. Aqui se pode citar o que ocorreu com os entulhos resultantes da implosão do antigo Estádio da Fonte Nova em Salvador, seus resíduos foram reutilizados na construção da nova Arena Fonte Nova, que receberá jogos oficiais da Copa do Mundo de 2014. Este procedimento de reutilização dos entulhos nas próprias construções reduz drasticamente os impactos ambientais que são causados, além de se revelarem uma interessante forma de economia na produção.

Por fim vemos o inciso V, que envolve as empresas do ramo agrário. Aqui podemos destacar a importante parceria entre o poder publico e as entidades privadas nas campanhas que se iniciaram para a conscientização de produtores rurais sobre a necessidade de entregas de embalagens de agrotóxicos em locais próprios e certificados para evitar o descarte irregular dos mesmos, e os consequentes danos ambientais. Hoje esta entrega de embalagens se tornou obrigatória e pode resultar em até multa e crime ambiental ao agricultor que não as devolver.

O papel do cidadão.

A guarda compartilha não trás responsabilidades apenas nas esferas publicas e para entidades privadas, ela também busca atingir ao cidadão comum, e a sua produção dos chamados resíduos domésticos.

Aqui se faz necessária a conscientização na sociedade consumidora existente. As campanhas adotadas para que possam ser introduzidas as coletas seletivas, o reaproveitamento de dejetos sendo feito pelo próprio cidadão e a compreensão da necessidade da reciclagem.

Exemplos de leis que visam inibir o cidadão de produzir dejetos não faltam como, por exemplo, a extinção das chamadas sacolinhas plásticas, a penalização com multa para quem joga lixo nas ruas está em vigor em várias cidades brasileiras. Entretanto de todas estas medidas, nenhuma se faz mais importante que a educação ambiental, que é a única capaz de produzir um efeito no interior da sociedade, dando a ela os conceitos de sustentabilidade, preservação e crescimento limpo.

Conclusão.

Vimos que os resíduos sólidos não são um problema atual e que se não for devidamente enfrentado é capaz de trazer danos irreversíveis ao planeta e sociedade.

Normatizar procedimentos e politicas para o devido tratamento de resíduos foi um importante passo para uma possível solução da problemática, entretanto sem ações incisivas e práticas dos produtores de resíduos o atual quadro não poderá ser mudado e isto envolve, Poder Público, entidades privadas e os cidadãos. Exemplos de sucesso na reutilização de recursos existem, porém não devem ser tomados como suficientes, novas tecnologias e métodos devem ser continuamente incentivados para a garantia na diminuição da produção de resíduos, e para as devidas reutilizações dos mesmos até o seu final e correto descarte.

Assim conclui-se a necessidade de um envolvimento de toda a sociedade e suas várias formas de representação para a garantia de sucesso na adoção da Política Nacional de Resíduos Sólidos e sua total eficácia.

Por fim notamos que a Política Nacional dos Resíduos Sólidos trouxe importantes avanços ao tema no Brasil, entretanto a eficácia de medidas que combatam os resíduos não está na lei em si, mas naqueles que ela envolvem. Sem o devido engajamento das organizações na criação de planos e estudos de novas tecnologias os resíduos sólidos se tornarão um problema sem solução.

 

Referencias
NETO, Márcio Corbucci. Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Responsabilidade Compartilhada. Disponível em <http://rmai.com.br/v4/Read/1218/politica-nacional-de-residuos-solidos-e-a-responsabilidade-compartilhada.aspx>. Acesso em: 23 de novembro de 2013.
GRIMBERG, Elisabeth. A Política Nacional de Resíduos Sólidos: a responsabilidade das empresas e a inclusão social. Disponível em <http://www.polis.org.br/uploads/1177/1177.pdf>. Acesso em: 20 de novembro de 2013.
 
Nota:
[1] Trabalho orientado pela Prof, Ana Carolina Almeida.


Informações Sobre o Autor

Tiago Alves Ribeiro

Acadêmico na Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Goiatuba


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