A tutela de urgência nas lides ambientais como instrumento de concretização dos princípios da prevenção e da precaução

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Resumo: O presente artigo analisa a utilização dos instrumentos processuais de urgência aplicados às lides ambientais, como forma de fazer valer dois princípios basilares do direito ambiental: os princípios da prevenção e da precaução. A tese traz à baila, também, uma análise dos referidos princípios, tratando da importância do princípio da precaução e, ainda, o porquê do princípio da precaução ser tratado como novo paradigma do direito ambiental. Em epítome, os temas abordados convergem para o ponto principal, qual seja, explicitar como a tutela de urgência ambiental é de suma importância, podendo ser utilizada para conferir proteção preventiva com efeitos diuturnos ao meio ambiente.


Sumário: 1. Aspectos iniciais da tutela jurisdicional preventiva do meio ambiente. 2. A importância do princípio da prevenção. 3. O princípio da precaução como novo paradigma do direito ambiental. 4. A efetividade da jurisdição ambiental e a importância de se conceber uma tutela de urgência e eminentemente preventiva ao meio ambiente. 5. Espécies de medidas processuais de urgência aplicáveis às lides ambientais. 6. Considerações Finais. 7. Referências Bibliográficas.


1. Aspectos iniciais da tutela jurisdicional preventiva do meio ambiente:


Em se tratando de tutela jurisdicional do meio ambiente, são de extrema valia os instrumentos processuais que confiram real efetividade ao direito ambiental, escorando-se, mormente, na proteção preventiva deste direito, dada a dificuldade de reparação, ou, até mesmo, a irreversibilidade do dano ambiental. Nunca é demais ressaltar, que uma das principais preocupações que permeia o cenário mundial diz respeito, indubitavelmente, ao meio ambiente, este já tão assolado por ações inescrupulosas ocorridas no passado, que, não obstante, continua a sofrer com a contínua degradação dos recursos naturais. Diante de tal situação, é prudente e extremamente necessário que o direito sirva de instrumento para sanar, minorar, e, por que não, evitar novos danos ao meio ambiente. Nesta esteira, muito embora a Constituição já consagrar postulados expressos de proteção ambiental, definindo e indicando nortes e instrumentos para tanto, é necessária uma análise mais apurada da proteção jurídica preventiva que se quer lançar ao meio ambiente. Isto porque, conforme já mencionado, muitas vezes o dano ambiental é de difícil reparação, e, de tal sorte, por vezes irreparável. Assim, viável é que se pratique, quando possível, uma tutela jurisdicional focada na prevenção do dano em detrimento da sua reparação. Centra-se na tutela jurisdicional, visto que muitas vezes os instrumentos administrativos e até mesmo as normas de direito ambiental por si só, não são suficientemente hábeis a repelir o prejuízo ambiental. Não se olvidando, claro, da ausência de uma consciência ecológica uniforme e efetiva por parte da sociedade em geral, muito embora as diversas ações e programas neste sentido. Sobre este tema, indiscutível é a importância que a consciência ecológica exerce no combate preventivo dos danos ambientais, devendo, sem sobra de dúvidas, ser o caminho a se trilhar para a conservação e tutela do bem ambiental. Porém, tal caminho é longo e uma educação ambiental satisfatória está muito longe de ser plenamente efetivada. O panorama ambiental atual exige atitudes enérgicas e de efeitos imediatos, capazes de educar de forma coercitiva o causador e, também, o pré-causador de eventos danosos ao meio ambiente, conservando, consequentemente, o bem em tutela. Sob este enfoque, ganha corpo a tutela jurisdicional preventiva do meio ambiente, tendo em vista que o direito brasileiro possibilita através da conjugação de suas normas a utilização da tutela de urgência em sede de lides ambientais. Essa tutela assenta-se em dois princípios extremamente importantes do direito ambiental, com as características marcantes de se anteciparem ao dano, de forma a acautelar a perda ambiental: os princípios da prevenção e da precaução. Por exercer grande força coercitiva, esta tutela é grande aliada do direito ambiental, pois possibilita resguardar a alma das normas ambientais, qual seja, o ideal de preservação.


2. A importância do princípio da prevenção:


Cuida-se, por primeiro, do princípio da prevenção, este tido pela doutrina dominante como tutor dos danos de proporções já conhecidas pelo homem. Referido princípio busca nas certezas científicas a fundamentação para evitar os impactos que possam ocorrer na natureza por força da intervenção humana. O próprio artigo 225 da Constituição de 1.988 consagra já em seu caput o ideal de proteção e preservação, o que remete a uma alusão explícita do referido princípio. Aliás, o próprio estudo de impacto ambiental previsto no §1º, IV, do artigo constitucional citado, é um clássico exemplo utilizado pela doutrina para exteriorizar o princípio da prevenção. Desta feita, o princípio da prevenção tem em seu bojo o condão de evitar que danos de proporções já conhecidas maculem o meio ambiente, poupando-o de ações que se sabe serem prejudiciais.


3. O princípio da precaução como novo paradigma do direito ambiental:


Enquanto o princípio da prevenção cuida de danos já conhecidos, o princípio da precaução vai mais além, e se preocupa com danos ainda desconhecidos, ou, com aqueles de que não se dispõem de informações suficientes sobre suas conseqüências. Na sábia definição de Édis Milaré (2007, p. 767): “A invocação do princípio da precaução é uma decisão a ser tomada quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, a saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção escolhido”. A Constituição de 1.988 também se preocupou com o controle de riscos para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente, ou seja, a essência do princípio da precaução (artigo 225, §1º, V). Assim, percebe-se que essa ótica precaucional também esta presente no texto constitucional no que diz respeito à proteção ambiental. Aliás, o princípio da precaução é de tal importância na trajetória das normas e documentos ambientais brasileiros, “de modo que dois documentos acordados pelo Brasil já na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente (Eco 92), traziam de forma expressa o princípio da precaução (Declaração do Rio e Convenção sobre Mudança do Clima)”. (Édis Milaré, 2007, p. 768, grifos não originais). A partir daí, essa preocupação se perpetuou e continua a repercutir nas normas ambientais brasileiras. Como exemplo, cita-se a Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e a Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança), que trazem de forma expressa o princípio em tela. No mais, as tomadas de decisões pelo Poder Público, bem como as Políticas Ambientais adotadas devem ser pautadas no princípio da precaução, como forma de fazer valer essa ótica precaucional que o legislador e os estudiosos do direito ambiental tanto preconizam. Assim, pode-se dizer que o princípio da precaução é, de fato, um dos novos paradigmas do direito ambiental eis que vem pautando implícita e explicitamente a positivação das normas ambientais e as próprias ações no que concerne ao manejo do meio ambiente, daí advindo frutos positivos para o mesmo, visto que a ação preventiva, protegendo o bem ambiental de danos ainda inopinados é, indubitavelmente, o caminho e a melhor opção para a tutela integral e plenamente satisfatória do patrimônio ambiental que dispõe-se hoje.


4. A efetividade da jurisdição ambiental e a importância de se conceber uma tutela  de urgência e eminentemente preventiva ao meio ambiente:


Em se tratando de direito ambiental, é indiscutível o fator tempo para a sua proteção, sendo os mecanismos de tutela de urgência extremamente necessários para lançar proteção preventiva e efetiva ao meio ambiente. Andreza Cristina Stonoga (2006, p. 75) remete à questão com clareza: “[…] é importante considerar que os novos direitos, em especial os difusos e coletivos necessitam de uma tutela preventiva para serem efetivamente tutelados. Necessário se faz pensar em uma tutela que impeça a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito, isto é, em um provimento jurisdicional que não busque apenas o ressarcimento do dano, mas a sua prevenção”. Aliás, essa tutela preventiva escora-se na dificuldade e, até mesmo, na impossibilidade de reparação de danos ambientais, peculiaridade que leva a necessidade de instrumentos especiais de tutela para as normas de direito ambiental e demais direitos difusos e coletivos. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni (2000, p. 16): “Como se pode perceber, os novos direitos, como os direitos difusos e coletivos, por dificilmente se conciliarem com a tutela ressarcitória, na verdade não podem ser lesados, sendo necessária, portanto, uma tutela capaz de impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, bem como uma tutela capaz de remover o ilícito continuado, para que danos não ocorram, não se multipliquem ou não sejam potencializados”. Esse pensamento encontra assento constitucional no próprio artigo 5º, XXXV, da CRFB/88, que consagra que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, para a defesa concreta dos direitos difusos e coletivos, em especial do direito ambiental, pode-se o operador jurídico e o próprio cidadão (art. 5º, LXXIII, CRFB), utilizar-se das “ações coletivas (meio processual adequado para a defesa deste rol especial de direitos), que, complementadas pelo Código de Processo Civil, dispõem de mecanismos aptos a conferir maior efetividade às normas e princípios de direito ambiental, através da chamada tutela jurisdicional de urgência, que, bem utilizada, pode prevenir o ilícito ambiental ou obstar seu prosseguimento, ou, quando não for possível, reparar de modo imediato os danos ocasionados”. (Marcelo Buzaglo Dantas, 2006, p. 11, grifo não original). Conclui-se, então, que as lides ambientais comportam a utilização dos provimentos jurisdicionais de urgência com vistas a tutelar de forma preventiva o meio ambiente, fazendo valer os dois princípios pilares do direito ambiental: o princípio da prevenção e da precaução.


5. Espécies de medidas processuais de urgência aplicáveis às lides ambientais:


As medidas processuais de urgência aplicáveis à tutela coletiva ambiental classificam-se em: medida cautelar, medida liminar e medida antecipatória. A medida cautelar, com previsão legal no artigo 4º da Lei da Ação Civil Pública e 813 a 889 do CPC, de natureza provisória e subsidiária, visa garantir e preservar o direito que está sendo discutido em outro processo, denominado de principal. Os requisitos para a concessão da medida cautelar repousam no fumus boni iuris (a chamada fumaça do bom direito) e no periculum in mora (perigo na demora). Marcelo Buzaglo Dantas (2006, p. 26) explicita um exemplo possível da utilização deste instrumento em sede ambiental: “Outra situação seria aquela em que uma determinada conduta lesiva venha sendo praticada e o processo administrativo que a investiga ainda não se encontre terminado, não tendo o órgão público concluído a análise dos elementos de convicção relativos à responsabilidade do investigado. Nesse caso e em outros (como o de inquérito civil ainda em trâmite, por exemplo), para não forçar o autor a promover, de forma, açodada, a ação principal, correndo o risco, inclusive, de, posteriormente, concluídas as investigações, constatar que as suas peitas não se confirmaram, é-lhe mais conveniente a


propositura de medida cautelar, destinada a que se determine a paralisação da atividade apontada como nociva, pelo menos durante o prazo de que tratam os arts. 806, I, e 808 do CPC. Tem-se, aí, um caso de tutela cautelar típica, porque não satisfativa”. Para finalizar a medida processual em tela, tem-se que a ação cautelar, embora de atuação limitada, com vistas a proteger o direito a ser tutelado e não a sua satisfação em si, tem nobre objetivo dentro da ação civil pública ambiental, pois visa garantir e possibilitar a prestação jurisdicional definitiva, atuando de modo preventivo, tendo em vista a eficiência futura do processo. Passa-se, agora, a medida antecipatória, ou também chamada de tutela antecipada, que, ao contrário da tutela cautelar que busca assegurar o direito pleiteado em outra lide, a tutela antecipada busca satisfazer tal direito, antecipando os efeitos do próprio provimento final. Está prevista no artigo 273 do CPC e sua aplicação nas ações coletivas ambientais dá-se por força do artigo 19 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do Código de Defesa do Consumidor. Seus requisitos encontram-se elencados no próprio artigo 273, sendo que nesta espécie de provimento, antecipa-se o efeito pretendido na sentença final, sem prejuízo do processo que segue seu caminho normal, havendo, inclusive, a possibilidade de reversão da medida de urgência concedida. Para findar o rol de instrumentos de tutela de urgência aplicáveis às lides ambientais, a tutela liminar, prevista no artigo 12 da Lei da Ação Civil Pública, é mais um importante instrumento na proteção preventiva do meio ambiente. Com requisitos mais brandos do que a medida antecipatória, visa evitar ou cessar danos através da expedição de mandado liminar, protegendo eventuais máculas que poderiam ocorrer ao meio ambiente tutelado até o julgamento final do processo. Por fim, cumpre ressaltar, que para conferir efetividade aos mandamentos emanados pelos instrumentos anteriormente delineados, pode o julgador utilizar-se da chamada tutela inibitória, com a imposição de uma obrigação de fazer ou de não fazer, normalmente acompanhada pela imposição de uma multa pelo descumprimento da ordem (artigo 84 CDC e 11 da Lei da Ação Civil Pública). Assim, pode-se, com estes instrumentos, obstar o acontecimento do ilícito, ou quando inevitável, obstar a sua continuação e concretização, trazendo à baila o sentido prático exteriorizados pelos princípios da prevenção e precaução.


6. Considerações finais:


Sabe-se, portanto, que a concretização dos princípios da prevenção e da precaução é de extrema valia para a manutenção do meio ambiente equilibrado. Neste norte, a tutela de urgência nas lides ambientais é um importante instrumento para tanto, não se podendo olvidar que o primeiro passo para evitar a própria atuação judicial, se dá, indubitavelmente, através da conscientização e capacitação ambiental nos diversos níveis da sociedade, contribuindo para o meio ambiente sadio e de uso sustentável de forma voluntária. No entanto, a tutela jurisdicional do meio ambiente pode e deve ser utilizada de modo a conferir proteção diuturna e especialmente preventiva ao meio ambiente, eis que a natureza do bem ambiental avoca esta tutela, primando-se sempre pela preservação ambiental, para que este bem tão importante guarneça satisfatoriamente as presentes e as futuras gerações.


 


Referências bibliográficas:

ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da tutela inibitória coletiva. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.

DANTAS, Marcelo Buzaglo. Tutela de urgência nas lides ambientais: provimentos liminares, cautelares e antecipatórios nas ações coletivas que versam sobre meio ambiente. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela específica (arts. 461, CPC e 84, CDC). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. ref., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental: parte geral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

STONOGA, Andreza Cristina. Tutela inibitória ambiental: a prevenção do ilícito. Curitiba: Juruá, 2006.

THEODORO JR., Humberto. Processo cautelar. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Leud, 2005.


Informações Sobre o Autor

Karin Elisabeth Prochnow

Oficial de justiça, graduada em direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Pós-graduanda em processo civil pela UNIDERP/LFG


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