Aspectos das normas internacionais referentes à atmosfera, ao clima e à proteção da camada de ozônio

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Resumo: O presente estudo tem como foco a análise das normas referentes à proteção ambiental da atmosfera, do clima e da camada de ozônio. Nesse diapasão, houve a necessidade de se realizar um breve exame dos principais agentes causadores de danos à atmosfera. Ademais, em face de esta ser pertinente a todos os países do mundo, faz-se necessário realizar menção às normas de direito internacional capazes de harmonizar os mais variados sistemas jurídicos da Terra com o fito de preservar o meio-ambiente. Destacam-se na ordem internacional, a convenção de Viena e as suas disposições acerca de Direito dos tratados, bem como o Protocolo de Montreal e o efeito atinente à eliminação do clorofluorcarbono, além dos aspectos relacionados à Convenção Quadro das Nações Unidas e o consequente Protoco de Quioto que objetivam a diminuição do problema do Efeito Estufa. Por fim, concluir-se-á acerca da necessidade de os países aderir e cumprir os referidos tratados a fim de que seja preservado o meio ambiente no planeta Terra.

Palavras chaves: Proteção Ambiental Internacional – Direito Internacional – Convenção de Viena – Protocolo de Quioto.

Abstract: The present work focus on environment protection rules analysis of atmosphere, climate and ozone layer. In this way, there was a necessity to make a short exam of one of the main causers agents of atmosphere damages. Moreover, on account of be relevant to all countries over the world, it is necessary to mention international law rules capable of harmonize the most variable judicial systems of the Earth to result on the environment preservation. In other hand, there is also emphasis on the international law order, specially in the Vienna’s Convention, and respective rules about treaty law, add to that the Montreal's Protocol and the result on the CFC elimination, besides the United Nation Framework Convention on Climate Changes and the consequent Kyoto Protocol which objectives the reduction of greenhouse effect. Finally, it is made up a conclusion about the necessity of adhesion by every country in Earth with the respective treaty accomplishment in order to preserve the world environment.

Key words: Environmental International Protection – International law – Vienna’s Convention – Kyoto Protocol

1 – Introdução:

A humanidade encontra-se em risco. Depois de um século regido pela aplicação de um sistema econômico voraz e consumista, o meio-ambiente começou a dar sinais de que está sendo afetado.

Catástrofes climáticas, nunca antes vistas, foram observadas na primeira década do século que se inicia, demonstrando cabalmente que toda falta de cuidados em que o homem retirou o os recursos naturais do globo terrestre, está se voltando contra esse.

Nesse sentido, frise-se que um dos danos ambientais que mais surtem efeito em toda a Terra são aqueles atinentes à atmosfera terrestre, eis que não há como dividi-la por Estados.

Assim, o presente estudo procura apresentar aspectos, ainda que resumidamente, de fenômenos que se originam nas afetações da atmosfera terrestre, para que seja possibilitado ao leitor uma melhor compreensão sobre a temática em questão.

Em decorrência destas manifestações climáticas, surgiu o direito ambiental, porém como tais danos ambientais são transfronterísticos, não há possibilidade de cada ordenamento jurídico por si só atuar contra tal ameaça, razão pela qual se faz necessário a aplicação de um direito internacional em consonância com a temática ambiental.

Por isso, demonstrar-se-á normas de caráter internacional, as quais vislumbram diminuir e acabar com a liberação de gases prejudiciais à atmosfera terrestre, com o fito de garantir uma melhor qualidade de vida às presentes e futuras gerações.

2. Fenômenos decorrentes dos danos à atmosfera:

A atmosfera, na concepção metereológica, refere-se à esfera gasosa que envolve a Terra, constituída essencialmente de oxigênio e nitrogênio, ao passo que sob o aspecto territorial é o espaço aéreo superposto ao território e às águas territoriais de uma nação[1].

Com base nisso, verifica-se que há várias formas poluidores que podem atingir o meio-ambiente em questão, as quais serão expostas a seguir:

2.1. Chuva ácida:

Segundo Lemos, a chuva ácida é aquela em que os gases nitrogenados e sufonados produzidos, por uma série de atividades antropogênicas, reagem com o vapor de água, produzindo ácido nítrico e sulfúrico, os quais são carreados pela água da chuva e se precipitam sobre o solo. Frise-se que para a chuva ser considerada ácida o seu pH deve ser inferior a 5,6.[2]

A chuva ácida é observada em diversas partes do planeta, em especial na América do sul (Amazônia e na cidade de Cubatão) e nas regiões industrializadas da Europa e dos Estados Unidos. Nestas últimas áreas, há uma maior incidência deste problema, tanto que o pH da chuva chega a três (3).[3]

Na Europa, a chuva ácida é responsável, além de danos à saúde humana, pela morte de florestas, desaparecimento de espécies de vida em rios e lagos, bem como queda na produção agrícola e alto índice de corrosão em prédios e em monumentos históricos.

No tocante aos danos ocorridos nestes bens de valor histórico, verifica-se que há um grave prejuízo à economia dos países europeus, eis que aqueles são responsáveis pela fatia do mercado referente ao turismo. Na Grécia, por exemplo, há um alto índice de dano ao partenonum dos monumentos mais importantes do mundo –, tanto que a entrada ao público encontra-se vedada.[4]

2.2. Poluição radioativa:

Cumpre salientar, que na análise da poluição radioativa da atmosfera, é necessário analisar separadamente duas hipóteses, ou seja, a poluição no caso de guerra nuclear e a poluição provocada por acidente nuclear. Naquela hipótese, o planeta estaria a mercê de uma eventual quantidade de fumaça e fuligem capaz de bloquear a luz do sol, ao passo que esta pode gerar catástrofes que atravessam gerações com o desastre de Chernobil[5].

2.3. Efeito Estufa:

Em razão da forte concentração de gás carbônico, hã o aquecimento global, o qual ocorre, em virtude da retenção dos raios infra-vermelhos na atmosfera. Ademais, gases como o metano, os clorofluorcarbono e os óxidos de nitrogênio contribuem para para o mesmo efeito. Os efeitos deste fenômeno são diminuídos com os reflorestamentos e a manutenção da cobertura vegetal, os quais aprisionam o gás carbônico e, assim, diminuem o efeito estufa.[6]

Salienta-se que em decorrência deste fenômeno, está acontecendo os primeiros casos de refugiados ambientais, os quais tem de sair dos seus países, em virtude da elevação do nível do mar, que, por sua vez, é conseqüência, do derretimento das calotas polares e do aquecimento global. Em exemplo disso, cita-se o caso dos habitantes de Atol de Carteret, que faz parte da Papua-Nova Guiné no pacífico, os quais foram totalmente removidos para outra ilha, em razão do avanço do oceano[7].

2.4. Redução da camada de ozônio:

Compostos que contêm cloro vêm eliminando o ozônio da atmosfera terrestre, fazendo com que haja alta incidência de radiação ultravioleta, a qual causa diversos males à saúde humana.[8]

Portanto, constata-se que estas diversas formas de poluição atmosférica não vislumbram a atuação em apenas determinada região do planeta, razão pela qual demanda eminente cooperação da comunidade internacional com o fito de garantir os direitos fundamentais da presente e das futuras gerações.

3. A aplicação do Direito Internacional com a finalidade de proteger o meio-ambiente.

A atuação do Direito Internacional Ambiental estabelece que não existe poluição atmosférica (eis que essa é um meio em que se transmite gases e outras partículas), mas sim há poluição das fontes localizadas em terra ou lançadas pelo homem – como por exemplo, objetos espaciais com elementos radioativos. Além disso, as normas de proteção da camada de ozônio dizem respeito à regulamentação de fontes produtoras de determinados gases[9].

Dessa forma, nesta área, o Direito Internacional Ambiental apresenta regras como uma unidade conceitual para que a evolução científica não desturbe a proteção ambiental, razão pela qual se destaca as seguintes normas.

3.1. Convenção de Viena para a proteção da cama de ozônio:

Em razão do crescimento da utilização de clorofluorcarbono, houve a diminuição da camada de ozônio e, consequentemente, o aumento de exposição do dos raios ultravioleta.

Assi, por iniciativa do Programa das Nações Unidas, houve a criação de um grupo de peritos, em 1982, com o objetivo de preparar um esboço de convenção para proteger a camada de ozônio. Tal tarefa não foi fácil, eis que tinha de superar diversos obstáculos impostos por países europeus que eram a favor da utilização daquela substância. No entanto, o referido grupo defendeu que se ocorresse o dano esperado à camada de ozônio haveria prejuízos imensuráveis, enquanto que se fosse limitado o uso do CFC ocorreria apenas prejuízo econômico[10].

Por isso, os países desenvolvidos propuseram a criação de um tratado mundial, o qual foi firmado em 1985, sendo denominado de Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio. Este tratado configurou-se como um marco no Direito Internacional ambiental, uma vez que diversos países se uniram para enfrentar um problema ambiental, antes que fosse tarde, mesmo que não houvesse ainda resultados cabais acerca do malefício da substância retromencionada, ou seja, houve a aplicação do princípio da precaução. Assim, conforme Milaré: “Este ato desenhou um cenário de cooperação internacional jamais visto na área ambiental, especialmente no que se respeita à investigação científica, à vigilância da produção de substâncias destruidoras de ozônio e à troca de informações”.[11]

Este tratado passou a ser vigente no Brasil por força do Decreto nº 99.280 de 06 de junho de 1990, sob o aspecto de umbrella treaty (espécie, a qual pode ser complementada por outro tratado). Frisa-se que o tratado primou pela cooperação na área das pesquisas relativas à substâncias e processos que modificam a camada de ozônio, na formulação e na implentção de medidas para controlar atividades que causam efeitos adversos, bem na troca de informações de caráter científico, técnico, socioeconômico, comercial e jurídico.[12]

Por fim, o grupo de peritos ainda tentou submeter à aprovação do tratado regras peremptórias para a limitação da fabricação e utilização dos clurofluorcarbonos, porém diversos países europeus se contrapuseram a tal situação (uma vez que eram responsáveis por 85% da fabricação da substância mencionada), fazendo com que isso não fosse incluído na agenda da conferência para que não atrapalhasse na assinatura da convenção em questão[13].

3.2. Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a camada de ozônio:

Em razão do caráter “guarda-chuva” da Convenção de Viena para a proteção da camada de ozônio firmou-se o Protocolo de Montreal sobre substância que destroem a camada de ozônio com medidas acautelatórias para controlar as emissões de substâncias que a destroem[14], entrando em vigor em 1989 com a certificação de 29 países e pela Comunidade Econômica Europeia, aliás, até março de 2007, 191 Estados-partes haviam ratificado a Convenção de Viena e este Protocolo[15].

Com a aplicação do Protocolo de Montreal, verificou-se a consolidação daquela convenção, eis que se estabeleceu metas para a redução da produção e do consumo de substâncias destruidoras de ozônio. Além disso, a mencionada consolidação configurou-se a partir de um programa de metas, que é baseado nos seguintes deveres: (a) Assegurar determinados níveis de consumo das substâncias destruidoras de ozônio; (b) proibir a importação de substâncias controladas; (c)não permitir a exportação destas substâncias; (d) elaborar lista das substâncias controladas; (e) decidir acerca da vedação da importação de produtos manufaturados com substâncias controladas; (f) abster-se de fornecer subsídios destinados a Estados que não sejam parte deste Protocolo; (g) facilitar o acesso das partes a substâncias alternativas que não prejudiquem o meio-ambiente; (h) cooperar no tocante à pesquisa acerca da temática; (i) cooperar na promoção de uma conscientização pública. Por fim, cumpre ressaltar que as partes do Protocolo reconheceram que devido a necessidade de crescimento dos países em desenvolvimento e seu relativo baixo uso de clorofluorcarbos, foi concedido um período de tolerância de 10 anos  com o intuito de implementar as medidas de redução exigidas, não impedindo que com a adoção das citadas medidas houvesse redução do consumo de substâncias destruidoras de ozônio em 85%[16].

Ao analisar a adoção destas medidas, parece crer que a ameaça à camada de ozônio estaria eliminada, porém como explicita SILVA:

“Os CFCs têm uma vida ativa de aproximadamente cem anos. Isso significa que todo o CFC produzido pelos Estados Unidos antes de 1978 e também depois deste ano, bem como a produção dos países europeus deve chegar à ozonosfera em 40 anos. Além disso, verifica-se que o CFC utilizado na refrigeração de automóveis e na de geladeiras passará a entrar na atmosfera mais cedo ou mais tarde, o mesmo ocorrendo com os recipientes que vinham sendo utilizados para o transporte de ovos e outros produtos, bem como para a proteção e empacotamentos. Em outras palavras, mesmo se ocorrer uma interrupção total da fabricação de CFC – o que não deverá ocorrer – a ameaça continuará a pairar e possivelmente atingirá as futuras gerações”.

Dessa forma, é importante que conferências acerca da temática continuem acontecendo a fim de que seja buscado sempre soluções para a redução dos “buracos” da camada de ozônio, por meio da eliminação das substâncias destruidoras desse.

3.3. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima:

Além dos gases que causam a rarefação da camada de ozônio, uma conferência internacional reunida em Londres em 1989 demonstrou que havia outros responsáveis pelo aumento de temperatura na Terra, os quais passaram a ser denominados de gases do Efeito Estufa, que, em suma, é causado pela presença excessiva do dióxido de carbono e de outros gases análogos, os quais são produzidos pela queima de combustíveis fósseis de uso corrente. Nesse diapasão, verifica-se que tal temática é de importância mais delicada do que a da diminuição da camada de ozônio, eis que tais combustíveis são a máquina de que dá propulsão a todo o sistema econômico, ao passo que o clorofluorcarbono não tem toda essa abrangência. Finalmente, além da exigência da conscientização das pessoas em modificar os seus costumes, hábitos relativos à economia, haveria necessidade imperiosa de uma extensa participação dos países em desenvolvimento, pois a florestas tropicais encontram-se situadas no território desses[17].

Em razão dessas causas chegou-se ao antecedentes imediatos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada durante a ECO/92. Neste sentido, a denominação “Convenção-Quadro”, refere-se àquelas hipóteses em que há um tratado internacional caracterizado por ser programático, com dispositivos que deverão ser complementados pelas deliberações do órgão decisório instituído pela própria convenção, que no caso é a conferência das partes, a qual se reune periodicamente a cada ano. Por fim, cumpre frisar, de forma geral, os objetivos da Convenção sobre Mudança do Clima, quais sejam: (a) descrever o estado atual dos efeitos negativos do clima; (b) indicar as causas da mudança do clima e a possibilidade de os Estados influírem, seja por medidas diretas de restrição de emissões de gases, seja pelo incremento de medidas de conservação de sumidouro (mecanismo natural que retira gás da atmosfera); (c) reconhecer situação diferenciada em relação aos países desenvolvidos e, consequentemente, estabelecer um sistema diferenciado de obrigações para estes Estados[18].

Dessarte, a presente convenção tem como finalidade precípua, a possibilidade de manutenção da vida humana na Terra, eis que se a produção econômica do século 21 tiver a mesma força da do século 20, este planeta entrará em colapso.

3.4. Protocolo de Quioto:

Como retrofrisado, as mudanças climáticas configuram risco extremo para o globo terrestre por inteiro, gerando efeitos perversos como a perda da biodiversidade, a sensível alteração do nível dos oceanos e mares, assim como incalculáveis prejuízos de ordem econômica, eis que há a possibilidade de acarretar na inexistência de vida humana na Terra, tanto que no livro A Vingança de Gaia de James Lovelock – cientista que já foi consulto da NASA – há um prognóstico pessimista, no qual o planeta é um organismo vivo que está febril e com a saúde em declínio, sendo necessário que a humanidade “faça as pazes” com esse, enquanto há possibilidade de negociar, pois quando estiver em via de extinção não será possível[19].

 Em decorrência disso, os próprios países ricos, com algumas exceções, incorporaram o aquecimento global em suas políticas, tanto que na terceira Conferência das partes sobre a mudança do clima, realizada em Quioto no Japão, com compromissos mais rígidos sobre emissão de gases, comprometendo-se a reduzir 5% das emissões totais dos seis gases que compõe o efeito estufa no período entre 2008 e 2012, ao passo que países como o Brasil, foram chamados a adotar medidas apropriadas, contando com os recursos financeiros e acesso à tecnologia dos países industrializados[20].

Alguns princípios básicos foram considerados na elaboração do protocolo, entre os quais, os das responsabilidades comuns e o do poluidor-pagador. Ademais, por proposta oficial do Brasil  um fundo para o desenvolvimento limpo, conforme supramencionado[21].

O Protocolo trata-se de um complexo texto, de 24 artigos não ementados, com mais dois anexos, os quais somente entrariam em vigência, após a ratificação de 55 partes da convenção, desde que contabilizasse no mínimo 55% das emissões totais do dióxido de carbono em 1990. Frisa-se que até 2004 havia apenas 44,2% das emissões totais, razão pela qual seria necessário um país que com grande quantidade de emissões. Isso ocorreu, mas não foi os Estados Unidos que ratificou, mas sim a Rússia em 2005. Assim, a vigência do Protocolo de Quioto ocorreu[22].

Diante da sua vigência, cumpre elencar os seguintes pontos do Protocolo: (a) há uma quantificação e precisão das emissões dos gases de efeito estufa, tendo se listado diversos gases para que encontrem-se em níveis satisfatórios; (b) estabelece mecanismos corretivos que contribuem para a redução global das emissões de efeito estufa e a melhor adimplência por parte de cada Estado; (c) estabelece normas referentes às conseqüências pelo inadimplemento das obrigações estipuladas no Protocolo; (d) implementa um aparato institucional próprio para o Protocolo, que deverá utilizar-se das sessões da COP para revisões e cumprimento das normas deste[23].

Nesse diapsão, o Protocolo, ainda, estimula os países a reformar os setores de energia e transportes, promover o uso de energias renováveis, bem como proteger florestas e promover o resgate de emissões, por meio de semidouros, como por exemplo a implantação de vegetações específicas para isso[24].

Finalmente, o Brasil levou a Conferência de Copenhagem sugestões que incluem a adoção de metas mundiais para que antes de 2020 se inicie a trajetória descendente das emissões globais; a garantia pelospaíses desenvolvidos de que até 2020 reduzirão suas emissões em 40% sobre os níveis de 1990; a desaceleração do crescimento das emissões dos países em desenvolvimento; e a adoção de mecanismos de redução de emissões por desmatamento e degradação[25].

5. Conclusão:

Primeiramente, cumpre salientar que o presente estudo em nenhum momento visa a paralisação estanque da economia mundial, mas sim defende a redução gradativa e suficiente dos gases que poluem a atmosfera terrestre.

De outro lado, frise-se que a aplicação das normas internacionais em questão levam a aplicação do princípio da dignidade humana, eis que como garantir ao ser humano uma vida digna se o habitat, em que este se encontra, está em constante devastação? O meio ambiente saudável pode ser o primeiro passo para a solução de problemas com relação à dignidade humana, seja no Brasil, seja na Terra, uma vez que estando aquele em plena consonância com a ordem natural, provavelmente, haverá uma melhor qualidade de vida do indivíduo.

O surgimento de temáticas relacionadas ao direito ambiental demonstra que a visão antropocêntrica da existência do homem na Terra está mudando, não sendo mais objetivo mundial o acumulo de riquezas, mas sim a sustentabilidade do planeta.

Não obstante, apesar dessa mudança de visão global, grande parte dos detentores dos meios de produção, entenda-se Estados Unidos, os quais movimentam a economia, não tem a mesma idéia no que tange à sustentabilidade, sendo imperioso que o direito tutele o meio ambiente para que ocorra uma mudança de pensamento o mais rápido possível, antes que a devastação do planeta tenha se consumado por completo.

Portanto, é imperioso que os tratados supramencionados sejam cumpridos e evoluam, sendo parte disso, a raticação pelo mencionado país, com o intuito de evitar a extinção humana

 

Referências:
ARAIA, Eduardo. James Lovelock “A Terra é um ser vivo do qual somos o sistema nervoso”. Revista Planeta.nº 454. Ed. Três. São Paulo. julho/2010. p. 47.
BELLATO, Rafael. O problema dos refugiados no mundo e seu tratamento jurídico no Brasil. Monografia (conclusão de curso). Faculdade de Direito. Universidade Federal de Pelotas. 2009.
LEMOS, Joewander Fernandes. Poluição veicular: a avaliação dos impactos e benefícios ambientais com a renovação da frota veicular leve na cidade de São Paulo. 2010.  Dissertação apresentada ao programa de pós-graduação em energia da Universidade de São Paulo para a obtenção do título em mestre em energia. São Paulo.
MILARÉ. Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2007.
ROSA, Luis Pinguelli. A crise financeira mundial e a mudança no clima – Editorial. Revista FBMC nº 1. Forum Brasileiro de Mudanças Climáticas. São Paulo. 2009.
SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional. Ed. Thex. Rio de Janeiro. 2002. p. 71-72.
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente: Emergência, Obrigações e Responsabilidades. Atlas. São Paulo. 2001. p. 127-128.

Notas:

[1] MICHAELIS. Dicionário da língua portuguesa. Ed. Melhoramentos. São Paulo. 17 jan. 2011. Disponível em: < http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=atmosfera>. Acesso em: 17 jan. 2011.
[2] LEMOS, Joewander Fernandes. Poluição veicular: a avaliação dos impactos e benefícios ambientais com a renovação da frota veicular leve na cidade de São Paulo. 2010.  Dissertação apresentada ao programa de pós-graduação em energia da Universidade de São Paulo para a obtenção do título em mestre em energia. São Paulo. p. 39.
[3] LEMOS, Op. cit. p. 39.
[4] SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional. Ed. Thex. Rio de Janeiro. 2002. p. 71-72.
[5] Op. cit. SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. p. 74.
[6] MILARÉ. Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2007.
[7] BELLATO, Rafael. O problema dos refugiados no mundo e seu tratamento jurídico no Brasil. Monografia (conclusão de curso). Faculdade de Direito. Universidade Federal de Pelotas. 2009. p. 19.
[8] Ob. Cit. MILARÉ, Édis.
[9] SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente: Emergência, Obrigações e Responsabilidades. Atlas. São Paulo. 2001. p. 127-128.
[10] Op. cit. SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. p. 67.
[11] Op. Cit. MILARÉ. Édis. p. 1134-1135
[12] Op. Cit. SOARES, Guido Fernando Silva. p. 264-265.
[13] Op. Cit. SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. p. 88.
[14] Op. Cit. SOARES, Guido Fernando Silva. p. 265.
[15] Op. Cit. MILARÉ. Édis. p. 1134-1136.
[16] Ibidem. p. 1137-1138
[17] Op. Cit. SOARES, Guido Fernando Silva. p. 266.
[18] [18] Ibidem. p. 267-268.
[19] ARAIA, Eduardo. James Lovelock “A Terra é um ser vivo do qual somos o sistema nervoso”. Revista Planeta.nº 454. Ed. Três. São Paulo. julho/2010. p. 47.
[20] Op. Cit. MILARÉ. Édis. p. 1158.
[21] Op. Cit. SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. p. 88
[22] Op. Cit. MILARÉ. Édis. p. 1158.
[23] Op. Cit. SOARES, Guido Fernando Silva. p. 275.
[24] Op. Cit. MILARÉ. Édis. p. 1160.
[25] ROSA, Luis Pinguelli. A crise financeira mundial e a mudança no clima – Editorial. Revista FBMC nº 1. Forum Brasileiro de Mudanças Climáticas. São Paulo. 2009. p. 3.

Informações Sobre o Autor

Thiago Burlani Neves

Defensor Público de Santa Catarina além de possuir especialização em Direito Ambiental e Direito Constitucional


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