Aspectos jurídico-econômicos da atividade minerária no Brasil

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Resumo: Este ensaio tem por escopo analisar as principais disposições do ordenamento jurídico pátrio acerca da pesquisa e do aproveitamento dos minerais não-metálicos, em verdade, constitui-se em reflexão teórica organizada em três artigos bibliográficos, dentre os quais este é o primeiro, tendo os demais os seguintes títulos: “Prolegômenos do Código de Mineração brasileiro: uma análise necessária à luz do Direito Ambiental” e “Aspectos gerais do Licenciamento Ambiental nas atividades de mineração”, todos com o objetivo de compreender a exploração da atividade de mineração no Brasil, à luz da legislação em vigor . Apesar da preocupação com a degradação ambiental mostrar-se recente na legislação, no que tange especificamente à extração mineral já há normas que contam com mais de quarenta anos que disciplinam acerca da proteção e recuperação do meio ambiente, mesmo que, na época de sua edição, o intuito básico fosse garantir a continuidade do empreendimento minerador. Este trabalho aborda, inicialmente, a importância da mineração e alguns conceitos básicos imprescindíveis para todo e qualquer estudo sobre mineração.

Palavras-chave: Mineração. Tratamento Jurídico. Importância sócio-econômica e ambiental

Abstract: This test is to analyze the scope of main provisions of national laws foresee about the research and exploitation of non-metallic minerals, in fact, is in theoretical organized in three bibliographic articles, among which this is the first, with the others the following titles: "Prolegomena of the Brazilian mining Code: an analysis necessary in the light of the Environmental Law" and "Overview of Environmental Permitting in mining," all with the goal of understanding the operation of mining activities in Brazil, the light of existing legislation. Despite concerns about environmental degradation show up in recent legislation, specifically in regard to mineral extraction rules already have more than forty years that discipline on the protection and restoration of the environment, even though at the time of its issue , the basic idea was to ensure continuity of the mining venture. This paper discusses, first, the importance of mining and some basic concepts essential to any study on mining.

Keywords: Mining. Legal Treatment. The socio-economic and environmental 

Sumário: Introdução; 1. Mineração, minerais não-metálicos e a legislação brasileira em vigor; 2. Disciplina constitucional da matéria. Considerações finais. Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

A mineração é um dos principais setores da economia nacional, gerando inúmeros empregos diretos e proporcionando a criação de um número ainda maior de outros empregos no desenrolar de sua cadeia de utilização. Com efeito, os recursos minerais são utilizados, em maior ou menor proporção, em praticamente tudo que utilizamos, seja como matéria prima, seja como integrante de maquinário que produzirá o produto, ou ainda, como fonte de energia.

O fato é que o estilo de vida adotado pela grande maioria da população mundial é incompatível com a abdicação da extração e aproveitamento dos recursos minerais. Praticamente tudo o que construímos, fabricamos e usamos possui alguma espécie de minério, ou, no mínimo, utilizou recurso mineral no seu processo produtivo.

Não foge a essa regra os minerais não-metálicos, indispensáveis que são para a agricultura, para a construção civil, dentre outros setores que serão referidos ao longo deste trabalho.

Ciente dessa importância, o legislador brasileiro disciplinou, exaustivamente, a atividade de mineração, sempre demonstrando interesse pelo descobrimento de novas jazidas, pela sustentabilidade da atividade, pela não suspensão dos trabalhos de extração, ET AL.

1. MINERAÇÃO, MINERAIS NÃO-METÁLICOS E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EM VIGOR

Antes de adentrar-se no âmago deste estudo sobre mineração, convém analisar algumas palavras e expressões que são utilizadas, freqüentemente, pela legislação, doutrina e jurisprudência, nem sempre acompanhadas de seus conceitos. Com efeito, a própria Constituição da República utiliza termos como minerais, minérios, jazida, mina, lavra, garimpeiro, etc., sem, contudo, explicar o que representam.

Mineração, minério, e mineral são palavras incorporadas e amplamente utilizadas na comunicação falada e escrita do povo brasileiro, diferentemente de jazida, mina e lavra, comumente, utilizadas por profissionais que atuam na área da mineração e do meio ambiente.

Segundo o dicionário Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (1999, p. 1339) mineral é o elemento ou composto químico formado, em geral, por processos inorgânicos, o qual tem uma composição química definida e ocorre naturalmente na crosta terrestre.

Américo Luís Martins da Silva (2006, p. 27) afirma que os minerais podem apresentar-se isoladamente ou reunidos em agregados, quando constituem as rochas, e cita como exemplo o caso do granito, rocha comum utilizada em muitas construções, que é composto de minerais, apresentado-se marchetado de mica (parte escura), quartzo (parte brilhante) e feldspato (parte rosa).

Já minério é o mineral ou associação de minerais, dos quais se podem extrair metais ou substâncias não metálicas, por processos físicos, químicos ou térmicos, e com vantagens econômicas (FERREIRA, 1999, p. 1339), por exemplo, minério de ferro, ou, ainda, simplesmente, o mineral possível de ser explorado economicamente pelo homem (SILVA, 2006, p. 31).

Destarte, segundo as definições de Américo Luís Martins da Silva e Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, minério é o mineral caracterizado pela exploração econômica.

Ressalte-se, contudo, que nem todos tratam minério e mineral como coisas distintas. Para De Plácido e Silva (2001, p. 533), minério e mineral são a mesma coisa: “Mineral. De mina, assim se designa todo produto oriundo ou existente em uma mina.” — “Minério. Todo produto extraído de mina. O mesmo que mineral.”

Tratar os termos minério e mineral como coisas distintas ou como sinônimas não traz maiores conseqüências práticas, sendo assim, utilizaremos indistintamente os termos neste trabalho monográfico.

Ainda segundo o dicionário Aurélio (1999, p. 1339), mineração é a exploração da minas, esta, conforme veremos abaixo, é a jazida que esta sendo explorada.

Os demais conceitos, não incorporados a linguagem comum, podem ser encontrados no próprio Código de Mineração (Decreto-lei 227/67), e, em outras leis a exemplo da Lei n.º 7.805, de 18 de julho de 1989, que criou o regime de permissão de lavra garimpeira.

 Os artigos 4.º, 14, 36 e 70, do supradito Código, definem jazida, mina, lavra, pesquisa mineral, garimpagem e garimpos. Em resumo, pode-se afirmar que jazida é o local onde se encontram os minerais; mina é a jazida que está sendo explorada economicamente, e essa exploração econômica da jazida se chama lavra. Garimpagem é o trabalho rudimentar de exploração das jazidas, ou seja, não tem um caráter industrial, podendo ser exercida por um garimpeiro ou por cooperativa de garimperios. Transcrevem-se, abaixo, os artigos em comento.

Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.

Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

Art. 70. Considera-se:

I – garimpagem, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos e não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d’água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos;

Art. 71. Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se, genericamente, garimpeiro.”

Por derradeiro, ressalte-se que a Lei n.º 7.805, de 18 de julho de 1989, que instituiu o regime de permissão de lavra garimpeira, também conceitua garimpagem, contudo, diferentemente do Código de Mineração, não restringe o trabalho de garimpagem a individualidade, incluindo a cooperativa de garimpeiros, entre aqueles que podem garimpar. Vejamos o dispositivo legal em comento, in verbis:

“Art. 10. Considera-se garimpagem a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executadas no interior de áreas estabelecidas para esse fim, exercida por brasileiro, cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob o regime de permissão de lavra garimpeira”.

Sendo lei especial em relação ao Código de Mineração, porquanto regulamenta especificamente o regime de permissão de lavra garimpeira, a Lei n.º 7.805/89 revogou, tacitamente, a parte do art. 70 que afirma ser a garimpagem, unicamente, o trabalho individual.

O Código de Mineração estabelecia, em seu art. 5.º, uma classificação das jazidas minerais. Conquanto tenha sido revogado tal artigo, por meio da Lei n.º 9.314/96, a classificação continua sendo utilizada pela doutrina ambiental e minerária. Tomando por base essa classificação, individualizaremos os minerais não-metálicos dos demais recursos minerais.

Américo Luis Martins da Silva (2006, p. 36) e Paulo de Bessa Antunes (2008, p. 746), afirmam que esta antiga classificação até hoje tem repercussão jurídica em atividades que ainda estejam sendo empreendidas, ademais, conforme ressalta o primeiro, é ponto de referência nas Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Segundo o revogado art. 5.º do Código de Mineração, classificam-se as jazidas para efeito deste Código, em 9 (nove) classes:

Classe I – jazidas de substâncias minerais metalíferas;

Classe II – jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil; as argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha e de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura;

Classe III – jazidas de fertilizantes;

Classe IV – jazidas de combustíveis fósseis sólidos;

Classe V – jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;

Classe VI – jazidas de gemas e pedras ornamentais;

Classe VII – jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes;

Classe VIII – jazidas de águas minerais;

Classe IX – jazidas de águas subterrâneas.”

Observa Willian Freire (1995, p. 28), que a classificação do Código de Mineração não abrange as jazidas de combustíveis líquidos, gazes naturais e de substâncias minerais de uso na energia nuclear. Com base nessa assertiva, poderíamos acrescentar mais duas classes de jazidas minerais ao rol do Código de Mineração.

Ainda segundo o supradito autor (1995, p. 29), diante da classificação das jazidas pelo Código, “foi definida uma divisão técnica dos minerais mais conhecidos de cada uma das classes. Os casos omissos ficaram submetidos à classificação pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM”. Vejamos:

“Classe I – alumínio, antimônio, arsênico, berílio, bismuto, cádmio, cério, césio, cobalto, cromo, chumbo, cobre, escândio, estanho, ferro, germânio, gálio, háfnio, índio, irídio, ítrio, lítio, magnésio, manganês, mercúrio, molibdênio, nióbio, níquel, ósmio, ouro, paládio, platina, prata, rádio, rênio, ródio, rubídio, rutênio, selênio, tálio, tântalo, telúrio, titânio, tungstênio, vanádio, xenotímio, zinco, zircônio.

Classe II – ardósias, areias, cascalhos, quartzitos e saibros, quando utilizados in natura para o preparo de agregados, argamassa ou como pedra de talhe, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação.

Classe III – fosfatos, guano, sais de potássio e salitre.

Classe IV – carvão, linhito, turfa e sapropelitos.

Classe V – rochas betuminosas e pirobetuminosas.

Classe VI – gemas e pedras ornamentais.

Classe VII – substâncias minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes;

a) anfibólios, areias de fundição, argilas, argilas refratárias, andaluzita, agalmatolitos, asbestos, ardósias, anidrita, andofilita, bentonitas, barita, boratos calcários, calcários coralíneos, calcita, caulim, celestita, cianita, conchas calcárias, córidon, crisólita, datomitos, dolomitos, diamantes industriais, dumortirita, enxofre, estrocianita, esteatitos, feldspatos, filitos, fluorita, gipso, grafita, granada, hidrargilita, leucita, leucofilito, magnesita, mármore, micas, ocre, pinguita, pirita, pirofilita, quartzo, quartzito, silimanita, sais de bromo, sais de iodo, sal-gema, saponito, sílex, talco, tremolita, tripolito, vermiculita, wollastonita;

b) basalto, gnaisses, granitos, quaisquer outras substâncias minerais, quando utilizadas para a produção de brita ou sujeitas a outros processos industriais de beneficiamento.

Classe VIII – águas minerais.

A classe IX foi excluída pelo regulamento do Código”.

Os minerais não-metálicos são todos aqueles encontrados nas Classes II, III, VI, VII, ou seja, são as substâncias minerais de emprego imediato na construção civil; as argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha e de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura; os fertilizantes; gemas e pedras ornamentais; e minerais industriais, não incluídos nas classes precedentes.

Atente-se que existem outras classificações de minerais, conforme lições de Américo Luiz Martins da Silva (2006, p. 28 a 31), contudo, ficaremos com a acima exposta por dois motivos: o primeiro, por ser a mais adotada no âmbito jurídico; o segundo, porque as demais classificações não acrescentam informações que possam ajudar na caracterização de minerais não-metálicos.

A sociedade moderna escolheu um modo de vida indissociável da utilização dos recursos minerais oferecidos pelo nosso planeta, praticamente tudo o que construímos, fabricamos e usamos possui alguma espécie de minério, ou, no mínimo, utilizou recurso mineral no seu processo produtivo. O sabonete, a pasta de dente, o monitor do computador, a televisão, os fios condutores de eletricidade, o cimento, o tijolo, o vidro, a lâmpada, o automóvel, dentre inúmeros outros produtos são exemplos da presença dos recursos minerais em nossa vida.

Enfim, não haveria como manter o atual estilo de vida de nossa sociedade se eliminássemos os recursos minerais de nossas vida. Não teríamos como construir ou reformar as construções já existentes, o que acarretaria no seu desgaste e posterior demolição; não teríamos os mais avançados diagnósticos médicos obtidos através de máquinas fabricadas com o uso de inúmeros minerais, notadamente ligas metálicas; não teríamos como assistir televisão, ter acesso a internet, ou a essa imensa quantidade de livros a disposição, que têm, em conjunto favorecido o desenvolvimento educacional da população; eliminaríamos a nossa comunicação por meio de telefones; não teríamos como monitorar o nosso planeta por meio de satélites, e conseqüentemente, não poderíamos nos preparar para algumas catástrofes previsíveis; dentre inúmeras outras situações que ainda poderiam ser citadas.

No mesmo sentido são as lições da doutrina pátria, senão vejamos as lições Marcelo Gomes de Souza e Ricardo Carneiro, e Paulo de Bessa Antuntes, respectivamente:

“Os recursos ambientais sempre foram utilizados como elementos essenciais na dinâmica do processo de desenvolvimento econômico, em busca do progresso das sociedades humanas. O modelo industrial capitalista é profundamente dependente da utilização intensiva de insumos naturais, mobilizando enormes contingentes dos fluxos de matéria e energia disponíveis”. (2004, p. 389)

“A mineração é uma das atividades mais polêmicas quanto aos impactos ambientais que produz. Apesar disso, é indiscutível que, no nível tecnológico em que a humanidade se encontra, é absolutamente impossível a vida humana sem as atividades minerarias. Este fato, evidente por si mesmo, fez com que o constituinte de 1988 dedicasse diversos tópicos da CRFB, promulgada em 1988, ao tema mineração”. (2008, p. 737)

Desta forma, o setor mineral possui um caráter estratégico para o desenvolvimento econômico do nosso país, bem como de qualquer outro que possua este recurso. Sabedor dessa importância dos recursos minerais para a dinâmica do processo de desenvolvimento econômico, o legislador constituinte originário de 1988, atribuiu à União a propriedade dos mesmos, bem como o poder de legislar acerca do tema, no intuito de ver aplicada uma política de âmbito nacional, o que favorece o uso estratégico deste recurso.

Ressalte-se que o setor mineral gera inúmeros empregos duradouros na localidade onde for explorado, uma vez que, devido à rigidez locacional, só podem ser explorados onde forem encontrados, e, só são explorados quando viáveis economicamente, o que requer uma certa quantidade que justifique o empreendimento a médio ou longo prazo. Não fica, contudo, restrito a isso, porquanto servirá de base para a produção de inúmeros outros produtos por diversos ramos industriais, gerando mais empregos na seqüencia da cadeia produtiva.

Destacando o caráter estratégico dos recursos minerais, Hildebrando Herrman, ao prefaciar a obra de Silvia Helena Serra, afirmou que:

“Ao se tratar do setor mineral não se pode esquecer que ele tem caráter estratégico para os países em desenvolvimento porque: 1) estimula o surgimento de novos materiais úteis aos demais ramos da indústria; 2) permite a alavancagem da economia pelo seu enorme efeito multiplicador nas fases subseqüentes da atividade mineral; 3) garante o atendimento de demandas sociais reprimidas, uma vez que os minerais denominados de uso social – areia, brita, argila, entre outros – são fundamentais para os setores de habitação, saneamento, educação, segurança e transporte; e 4) finalmente, por servir de pólo de desenvolvimento local e regional, tendo em vista que a rigidez locacional das jazidas minerais condiciona o estabelecimento da atividade à existência de uma potencialidade mineral que assegure seu aproveitamento econômico presente e futuro naquele local.” (2000, p. 1)

Por fim, esclareça-se que o setor mineral não está ligado unicamente ao desenvolvimento econômico da população, também se relaciona com o melhoramento do aspecto social, do lazer e conforto da população, e dos cuidados com a saúde. Com efeito, os equipamentos utilizados pelos cientistas para descobrir a cura de inúmeras doenças são feitos de minerais, além dos inúmeros produtos minerais utilizados para se chegar aos diagnósticos das doenças através de exames médicos. Abandonar a mineração seria, ademais, abolir o turismo, por falta de aviões, carros, trens, metrôs, e combustíveis para a sua locomoção.

Conforme a obra Manual de Impactos Ambientais, do Banco do Nordeste (1999, p. 201):

“A mineração é, sem dúvida, uma atividade indispensável à sobrevivência do homem moderno, dada a importância assumida pelos bens minerais em praticamente todas as atividades; das mais básicas como habitação, construção, saneamento básico, transporte, agricultura, às mais sofisticadas como tecnologia de ponta nas áreas de comunicação e medicina. Ao mesmo tempo, apresenta-se como um desafio para o conceito de desenvolvimento sustentável, uma vez que retira da natureza recursos naturais exauríveis, ou seja, recursos que não se renovam”. (grifo nosso)

Várias outras utilidades dos recursos minerais ainda poderiam ser citadas aqui, contudo, encerra-se por aqui a demonstração da importância da mineração para a sociedade, sob pena de mudar o foco do estudo, que é a análise da legislação acerca da exploração de minerais não-metálicos.

No que concerne a esse último aspecto acima comentado, ou seja, a legislação acerca da exploração de recursos minerais, que consiste no objeto deste estudo, cumpre destacar, de logo, que sua análise leva à conclusão de que o Estado reconhece a importância em comento, conforme veremos nos tópicos referentes a Constituição da República, e ao Código de Mineração.

Dentre os inúmeros ramos em que os minerais não-metálicos são utilizados, a construção civil destaca-se sobremaneira, porquanto totalmente dependente daqueles. De fato, desde o alicerce até o acabamento da obra, são utilizados inúmeros produtos fabricados a base de minerais não-metálicos, ou o próprio recurso mineral sem qualquer beneficiamento (Classe II), senão vejamos:

No alicerce da construção são utilizados o cimento que é feito com calcário, dentre outros minerais; a brita, que é alguma rocha quebrada; e areia. No levantamento das paredes também é utilizado o cimento, além de tijolos; que são feitos a base de argila. Além disso, o telhado, feito de argila; o piso de granito, que é uma rocha ornamental (Classe VI); ou de cerâmica, que utiliza calcário, caulim, feldspato, dentre outros; o vaso sanitário e a pia, que também utilizam calcário, caulim, e feldspato; os canos, produzidos com calcário e caulim; o gesso; a tinta, que utiliza calcário e caulim; a cerâmica de revestimento, feita a base de calcário, caulim, feldspato; e a argamassa para pregá-la na parede, que utiliza calcário.

Uma outra utilização de mineral não-metálico dá-se na perfuração de poços de petróleo, onde é utilizada a bentonita que serve para vedar as paredes do poço. A bentonita também é utilizada no beneficiamento do minério de ferro, para pelotizá-lo.

Na fabricação da borracha utilizada em inúmeros produtos como as sandálias, entra minerais como caulim e calcário.

O calcário (Classe II), também tem uso na agricultura como corretivo de solo, ou seja, serve para corrigir a acidez.

Na agricultura também temos o uso dos fertilizantes, como fosfatos, guano, sais de potássio e salitre, todos da Classe III.

Para o calçamento das ruas e calçadas utiliza-se algum mineral não-metálico quebrado manualmente.

Em produtos de higiene pessoal como a pasta de dentes, o sabão, o sabonete é utilizado calcário. Além disso, o talco que já é o próprio minério.

O vidro dos carros, televisores, monitor de computador, etc.

Enfim, essas são as mais conhecidas utilizações dos minerais não-metálicos, havendo, ainda, inúmeras outras não citadas aqui.

2. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA

A Constituição da República Federativa do Brasil não proíbe a exploração dos recursos minerais aqui existentes; pelo contrário, até determina que o Estado a incentive como forma de proporcionar o alcance de alguns de seus fundamentos e objetivos fundamentais descritos nos artigos 1.º e 3.º, à exemplo de garantir a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento nacional.

Há, inclusive, dispositivo constitucional que prevê, expressamente, o incentivo a exploração mineral, senão vejamos o que diz o § 3.º, do art. 174:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 3.º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.” (grifos nossos)

Este também é o entendimento de Marcelo Gomes de Sousa e Ricardo Carneiro (2004, p. 390), bem como de Paulo de Bessa Antunes, citado pelos primeiros, quando este último afirma que “No direito brasileiro a orientação que deflui da matriz constitucional não consagra a regra da intocabilidade do meio ambiente, mas, ao contrário, a da utilização equilibrada e racional.” (2008, p. 282)

Ressalte-se, de logo, que este incentivo sempre vem acompanhado da preocupação com a defesa do meio ambiente, conforme veremos adiante.

Ciente da importância dos recursos minerais, o legislador constituinte de 1988 atribuiu à União a propriedade, bem como a competência para legislar sobre os mesmos, conforme disciplinam os artigos 20, IX, e 22, XII, da Constituição. Com efeito, a propriedade da União, e a competência para legislar sobre o tema, possibilitam uma melhor proteção e o uso estratégico desses recursos, por meio da instituição de uma política de âmbito nacional.

Silvia Helena Serra (2000, p. 19) enumera três fundamentos para justificar o fato de os recursos minerais pertencerem ao Estado, o terceiro é justamente a melhor regulamentação da atividade, que comentamos no parágrafo anterior. Vejamos os outros dois:

Nada mais justo, aliás, que os recursos minerais, dispostos tão desordenadamente pelo território de um Estado, fossem propriedade de todos os seus cidadãos, representados pelo Estado, e não apenas alguns afortunados particulares. Trata-se, primeiramente, de um fundamento distributivo.

Um segundo fundamento é relacionado ao desenvolvimento da atividade mineira. O Estado é proprietário das substâncias minerais para destinar a todos os cidadãos, de forma isonômica, a possibilidade de aproveitá-las economicamente, proporcionando a ação de empreendedores mineiros na busca por substâncias minerais inexploradas.

Desta forma, o Estado outorga a atividade a quem a queira aproveitar, conservando a titularidade dos recursos minerais, estimulando-se, assim, o aproveitamento mineral por quem tenha condições técnicas e econômicas para realizá-lo.”

Esses dois primeiros fundamentos também ratificam a preocupação do Estado com a mineração, e, corroboram com a afirmação, feita no início deste capítulo, de que a Constituição incentiva o desenvolvimento da atividade minerária.

Há ainda outros dispositivos constitucionais que expressam essa preocupação com o uso estratégico dos recursos minerais em território nacional, vejamos juntamente com os acima citados:

Art. 20. São bens da União:

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

Art. 91. …

§ 1.º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração de recursos naturais de qualquer tipo;

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1.º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha a sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira.” (grifos nossos)

Acerca da competência privativa, destaque-se, ainda, que o parágrafo único do art. 22, dispõe que a União, por meio de lei complementar, poderá autorizar os Estados a legislar sobre recursos minerais, o que possibilita que sejam observadas as peculiaridades de cada região, sem contrariar, contudo, a política traçada pela União para exploração, comercialização e uso dos recursos minerais.

Quanto aos demais dispositivos constitucionais, quais sejam os artigos 91, § 1º, III, e o art. 176, § 1º, merece comentário o fato de que não só a atual Constituição, mas todas as outras que dispuseram sobre a mineração continham dispositivos que impediam a exploração de recursos minerais por estrangeiros. A Constituição de 1824, não tratou da mineração; assim, os impedimentos de exploração por estrangeiros constaram no art. 72, § 17, b, da Constituição de 1891; no art. 119, § 1.º, da Constituição de 1934; no art. 145, da CF de 1937; no art. 153, § 1º, da Carta Constitucional de 1946; no art. 168, § 1.º, da CF de 1967.

Para Marcelo Gomes de Sousa e Ricardo Carneio (2004, p.397) o ordenamento jurídico-constitucional pátrio, atento à essencialidade da exploração dos recursos minerais para a sociedade, e tendo em vista o interesse subjacente ao adequado aproveitamento socioeconômico dos bens de titularidade da União, considera a mineração como atividade de notório interesse público.

Esse também foi o entendimento adotado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, por meio da Resolução 369/06, que permite a extração de minerais em áreas de preservação permanente dado considerar a atividade como de utilidade pública, conforme veremos no capítulo 8 desta monografia.

Cumpre destacar que o CONAMA é um órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA, e ambos foram criados por meio da Lei n.º 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. É órgão consultivo e deliberativo, que tem a finalidade de assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida (art. 6.º, II, da Lei 6.938/81).

Superada a análise do caráter estratégico atribuído pela Constituição, merece destaque o fato de que, ao tratar da preservação e guarda do meio ambiente, a nossa Carta Magna atribui competência administrativa e legislativa para todos os entes federativos, bem como o dever para todo e qualquer cidadão, senão vejamos os dispositivos:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas forma;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IV – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pela órgão público competente, na forma da lei.”

Dado a necessidade de comentários mais extensos, abrir-se-ão capítulos a parte para analisar o supra transcrito art. 225, § 2.º, que trata da recuperação da área degradada, o art. 176, § 2.º, que disciplina a participação do proprietário do solo. Por sua vez, o art. 225, § 1.º, que instituiu o estudo prévio de impacto ambiental, também será tratado em capítulo separado, pois correlacionasse intimamente com o licenciamento ambiental.

Quando os recursos minerais encontrarem-se em terras indígenas, determina a Constituição de 1988 que dependerá de autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, e sendo assegurada a participação nos resultados da lavra (art. 231, § 3º).

O art. 21, XXV, determina que compete à União estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. O Código de Mineração regulamenta esse dispositivo, ao determinar, em seu art. 76, que essas áreas serão estabelecidas por meio de Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Há ainda dois dispositivos referentes à mineração no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quais sejam os artigos 43 e 44, que tratam de situações de adaptação da ordem constitucional anterior para a instaurada em 1988. Devido a sua eficácia exaurida, ou seja, por já terem operado os seus efeitos, não comentaremos tais dispositivos.

Por último, ressalte-se que não comentaremos os dispositivos constitucionais que não afetam a pesquisa e o aproveitamento de minerais não-metálicos, como por exemplo, os artigos sobre os minerais nucleares, e sobre o petróleo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do estudo do ordenamento jurídico pátrio sobre a pesquisa e o aproveitamento dos recursos minerais, percebe-se que há uma grande quantidade de normas atinentes ao tema, normas essas que, nem sempre, guardam compatibilidade entre si. Daí exsurge a grande importância da análise da Constituição da República Federativa do Brasil, norma com a qual todas as outras devem compatibilizar-se.

A matriz constitucional deixa transparecer a importância dada pelo Estado brasileiro à atividade de mineração, ao prever, ora de maneira expressa ora de maneira implícita, que o Estado deve favorecer essa atividade, ao atribuir a propriedade dos recursos minerais à União, bem como a competência privativa da União para legislar acerca de jazidas, minas e recursos minerais, dentre inúmeras outras normas. Constatou-se, outrossim, que a Constituição também demonstra sua preocupação com a proteção do meio ambiente, ao prever, por exemplo, a recuperação da área inevitavelmente degradada pela atividade de mineração.

Por fim, deve ser ressaltado que a mineração possui características próprias que a diferenciam das demais atividades econômicas, dentre elas está a rigidez locacional, justificadora da extração de recursos minerais em áreas de preservação permanente, onde qualquer outra atividade seria proibida.

 

Referências
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
BANCO DO NORDESTE. Manual de Impactos Ambientais: orientações básicas sobre aspectos ambientais de atividades produtivas. Fortaleza: Banco do Nordeste, 1999.
FARIAS, Talden. Licenciamento Ambiental, Aspectos Teóricos e Práticos. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
—— Direito Ambiental, Tópicos Especiais. 1. ed. João Pessoa: Editora Universitária UFPB, 2007.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
FINK, Daniel Roberto; MACEDO, André Camargo Horta de. Roteiro para licenciamento ambiental e outras considerações. In: FINK, Daniel Roberto; ALONSO JR, Hamilton; DAWALIBI, Marcelo (Org.). Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
FREIRE, William. Direito Ambiental aplicado à Mineração. Belo Horizonte: Editora Mineira de Livros Jurídicos, 2005.
—— Comentários ao Código de Mineração, Rio de Janeiro: Aide, 1995.
LIMA, André. O Direito para o Brasil Socioambiental. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2002.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
PARAÍBA. Licenciamento Ambiental: cartilha do usuário. João Pessoa: Superintendência de Administração do Meio Ambiente, Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais e Governo do Estado da Paraíba, 2003.
SERRA, Silvia Helena. Direitos Minerários: formação, condicionamentos e extinção. São Paulo: Signus Editora, 2000.
SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, Volume 3. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
SOUZA, Marcelo Gomes de; CARNEIRO, Ricardo. Mineração e Desenvolvimento Sustentável: A possibilidade de lavra em áreas de preservação permanente. In: SILVA, Bruno Campos. Direito Ambiental: enfoques variados. São Paulo: Lemos & Cruz, 2004.
SOUZA, Marcelo Gomes de Direito Minerário e meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

Informações Sobre os Autores

Emanuel Vieira Gonçalves

Bacharel em Direito pela UEPB especialista em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina Especialista em Gestão Ambiental da Indústria pela UEPB Advogado sócio da LLG Advocacia empresário Conselheiro do COPAM/PB Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba e Consultor Ambiental da Federação das Indústrias dos Estado da Paraíba

Daniel Ferreira de Lira

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, Especialista em Direito Processual Civil e Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), Mestrando em Desenvolvimento pela UEPB/UFCG, professor das disciplinas de Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo do Centro de Ensino Superior Reinaldo Ramos (CESREI), professor da Disciplina de Direito Processual Civil e Juizados Especiais da UNESC Faculdades, professor de cursinhos preparatórios para concursos e para o Exame da OAB . Advogado Militante e Palestrante


Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

A Utilização do Hidrogênio Verde Como Instrumento Para Efetivação…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! THE USE...
Equipe Âmbito
33 min read

O amparo legal ao direito dos animais e seu…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Cairilayne Danielly...
Equipe Âmbito
24 min read

Competências Jurídicas do Estado do Tocantins sobre o Meio…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autor: Marcos...
Equipe Âmbito
16 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *